Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 304/2026/1

Data
2026-07-20
Tipo
Portaria
Emitente
AGRICULTURA E MAR

Texto integral (2475 palavras)

Portaria n.º 304/2026/1 e) [...] 2 — As medidas sanitárias previstas na alínea a) devem ser executadas desde o momento da observação dos primeiros sintomas, até ao dia 30 de novembro de cada ano civil. 3 — [...] 1/2 1.ª série N.º 138 20-07-2026 4 — [...] 5 — [...]» Artigo 3.º Norma revogatória São revogadas as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 308/2021, de 17 de dezembro. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. O Secretário de Estado da Agricultura, João Manuel Moura Rodrigues, em 14 de julho de 2026. 119949067 Portaria n.º 304/2026/1 2/2 1.ª série N.º 138 20-07-2026 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Regional Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/M Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional do Ambiente e Mar. O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2025/M, de 1 de agosto, aprovou a orgânica da Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura, a qual, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º, integra na sua estrutura a Direção Regional do Ambiente e Mar (DRAM), serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira (RAM). À DRAM são cometidas, entre outras, atribuições nas áreas da administração, gestão e regulação da qualidade do ambiente e economia circular, dos recursos hídricos, do litoral, da sustentabilidade e ação climática, e do mar e economia azul, integrando funções de inspeção e fiscalização ambiental. Assim, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º, dos artigos 16.º e 26.º do Decreto Regula- mentar Regional n.º 9/2025/M, de 1 de agosto, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua redação atual, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, missão, atribuições e órgãos Artigo 1.º Natureza A Direção Regional do Ambiente e Mar, designada abreviadamente por DRAM, é um serviço execu- tivo e de controlo, auditoria e de fiscalização da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2025/M, de 1 de agosto. Artigo 2.º Missão A DRAM tem por missão executar a política regional nos domínios da administração, gestão e regulação da qualidade do ambiente e economia circular, dos recursos hídricos, do litoral, da susten- Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/M tabilidade e ação climática, e do mar e economia azul, integrando funções de inspeção e fiscalização ambiental e contribuindo para um desenvolvimento económico e social sustentável, articulado entre as diversas políticas setoriais. Artigo 3.º Atribuições Para a prossecução da sua missão, a DRAM tem as seguintes atribuições: a) Participar na definição e orientação da política regional nos domínios do ambiente e economia circular, dos recursos hídricos, do litoral, da sustentabilidade e ação climática e do mar e economia azul; 1/6 1.ª série N.º 138 20-07-2026 b) Promover e implementar as estratégias de comunicação, educação, formação e sensibilização nos seus domínios de atuação, bem como a cidadania e responsabilidade ambiental; c) Promover o desenvolvimento, acompanhamento e regulação de instrumentos financeiros, fundos, mercados voluntários, que promovam a implementação e eficácia das políticas e desafios do ambiente; d) Elaborar propostas de medidas legislativas e regulamentares nos domínios das suas atribuições e competências, em conformidade com o quadro legal nacional, comunitário e internacional; e) Coordenar os instrumentos de gestão ambiental, monitorização, informação e participação pública, bem como os procedimentos administrativos previstos em legislação setorial; f) Participar no desenvolvimento de políticas integradas transversais e setoriais com o objetivo de contribuir para a neutralidade carbónica, para a preservação dos recursos e proteção do património natural, para a sustentabilidade social, económica e ambiental dos sistemas de gestão de resíduos, para a prevenção da produção de resíduos e a integração da gestão dos diversos fluxos específicos de resíduos, para a prevenção e redução do lixo marinho, para a economia circular e para o reforço da resiliência e da capacidade de adaptação a riscos relacionados com o clima e as catástrofes naturais; g) Propor e implementar políticas e instrumentos operacionais e legais com vista à mitigação e adaptação da ação climática, integradas nos diversos setores socioeconómicos e sistemas biofísicos; h) Promover a avaliação e gestão dos riscos de inundações na Região Autónoma da Madeira; i) Assegurar a aplicação do regime económico e financeiro das utilizações dos recursos hídricos, instruindo os necessários títulos e assegurando a cobrança das respetivas taxas; j) Assegurar a coordenação ou participação na elaboração dos instrumentos de gestão territorial, de natureza setorial, especial e territorial, com incidência na faixa costeira; k) Promover o desenvolvimento e implementação de programas de monitorização e avaliação da qualidade dos recursos hídricos, nomeadamente das águas superficiais, subterrâneas e costeiras; l) Garantir a aplicação na Região do regime de qualidade das águas destinadas ao consumo humano; m) Assegurar a aplicação do regime jurídico da gestão da qualidade das águas balneares; n) Promover a sustentabilidade social, económica e ambiental dos serviços de abastecimento público de água, de drenagem e destino final de águas residuais; o) Exercer as competências de administração e de jurisdição do domínio público marítimo, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, nomeadamente o acompanhamento dos processos de delimitação, e o desenvolvimento de ações de fiscalização do cumprimento do quadro jurídico aplicável; p) Desenvolver e implementar uma estratégia de gestão integrada da orla costeira assegurando a sua proteção, valorização e monitorização; q) Assegurar a fiscalização e regularização dos usos e ocupações no litoral, instruindo os neces- Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/M sários títulos de utilização privativa, e assegurando a cobrança das respetivas taxas, em coerência com os instrumentos de ordenamento, nomeadamente os programas de orla costeira, incluindo os planos de praia; r) Assegurar a demarcação do leito e margem das águas do mar, e a identificação dos usos pri- vativos existentes; s) Executar estratégias de proteção e valorização do mar; t) Fomentar e desenvolver, assegurando as parcerias necessárias, a execução da Estratégia Nacional para o Mar (ENM), e dos programas de medidas e de monitorização estabelecidos na Diretiva Quadro de Estratégia Marinha, na subdivisão da Madeira; 2/6 1.ª série N.º 138 20-07-2026 u) Propor e atualizar o planeamento e ordenamento do espaço marítimo, compatibilizando as diferentes funções, usos e atividades, em gestão partilhada com outros departamentos da adminis- tração central e regional, e outras subdivisões marinhas atlânticas, em particular com as que integram a região biogeográfica da Macaronésia; v) Assegurar um quadro de conhecimento dos recursos naturais marinhos existentes na área de jurisdição, através da sua inventariação, georreferenciação e utilização; w) Propor a criação de áreas marinhas protegidas oceânicas (AMPO) e colaborar na sua gestão, em articulação com outras entidades regionais e nacionais; x) Coordenar, integrar e dar apoio no desenvolvimento das diferentes políticas públicas, nomea- damente nas áreas do ensino, do conhecimento, da investigação, da proteção ambiental e costeira e da economia do mar; y) Assegurar a fiscalização e regularização dos usos do espaço marítimo, instruindo os necessários títulos de utilização privativa, e assegurando a cobrança das respetivas taxas, em coerência com os instrumentos de ordenamento, nomeadamente os planos de afetação e de situação no espaço marítimo; z) Assegurar o cumprimento do regime jurídico da proteção radiológica, em articulação com as demais entidades com atribuições reguladoras, fiscalizadoras e inspetoras; aa) Exercer as competências de regulação dos serviços de água e resíduos; bb) Exercer as competências de Autoridade Regional dos Resíduos; cc) Exercer as competências de Autoridade Regional da Água, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades; dd) Exercer as competências de Autoridade Regional de Avaliação de Impacte Ambiental; ee) Exercer as competências de licenciamento e fiscalização nos seus domínios de intervenção; ff) Exercer as competências de Autoridade Regional de Inspeção Ambiental no arquipélago da Madeira, averiguar o cumprimento de normas legais e regulamentares em matéria de incidência ambiental, realizando ações inspetivas e outras diligências que se mostrem necessárias e adequadas para o efeito, em estabelecimentos, locais, áreas ou atividades a elas sujeitos, bem como, instaurar, instruir e decidir os competentes processos, de contraordenação ou outros, e aplicar as correspon- dentes sanções nos termos da lei; gg) Propor ao membro do Governo da tutela a emissão de licenças ou a atribuição de concessões de uso privativo, de bens integrados no domínio público hídrico, no âmbito das suas competências e nos termos da sua área de jurisdição, bem como todos os demais atos respeitantes à sua execução, modificação ou extinção; Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/M hh) Propor ao membro do Governo da tutela a fixação de taxas a aplicar às licenças ou concessões de ocupação e de utilização privativa do domínio público hídrico; ii) Propor ao membro do Governo da tutela a tabela de preços dos vários serviços prestados pela DRAM no âmbito das suas atribuições definidas por lei e de acordo com as suas áreas de atuação; jj) Executar as demais ações e promover as diligências previstas na lei ou regulamentação no âmbito das suas áreas de atuação; kk) Cumprir as demais atribuições e exercer as competências que por diploma legal ou regula- mentar lhe sejam cometidas. 3/6 1.ª série N.º 138 20-07-2026 Artigo 4.º Diretor regional 1 — A DRAM é dirigida pelo diretor regional do Ambiente e Mar, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou regulamento, ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, designadamente: a) Representar a DRAM; b) Coadjuvar o Secretário Regional de Turismo, Ambiente e Cultura na definição, execução, acom- panhamento e avaliação das políticas regionais nas áreas das suas atribuições; c) Coordenar e operacionalizar as ações enquadradas nos objetivos estratégicos definidos para as áreas das atribuições da DRAM; d) Coordenar e dirigir os serviços da DRAM; e) Exercer, por inerência ou em representação da DRAM, funções em conselhos, comissões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições; f) Superintender toda a atividade inspetiva e fiscalizadora da DRAM, planeando e determinando os objetivos, as ações e as medidas a empreender para o efeito; g) Determinar a instauração de processos de contraordenação da competência da DRAM, deci- dindo-os e aplicando coimas e sanções acessórias nos termos legais aplicáveis; h) Executar tudo o mais que lhe for cometido por lei, regulamento ou determinação superior no quadro das atribuições e competências do serviço. 3 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção. 4 — O diretor regional é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar por aquele. Artigo 5.º Autoridade Regional de Inspeção Ambiental 1 — As funções de Autoridade Regional de Inspeção Ambiental, adiante designada por ARIA, são exercidas por pessoal das carreiras de técnico superior e de assistente técnico da DRAM, designados para o efeito por despacho do membro do Governo que tutela o setor, sob proposta do diretor regional. 2 — No exercício das suas funções, é facultado ao pessoal referido no número anterior a entrada Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/M livre nos serviços, estabelecimentos e locais onde se exerçam atividades com incidência ambiental, devendo os responsáveis por esses espaços colaborar e fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados. 3 — A ARIA pode solicitar a colaboração das forças policiais para remover qualquer obstrução à sua atuação e garantir a realização e segurança dos seus atos, podendo proceder à apreensão de todos os elementos que tenham interesse para a prova de quaisquer factos ilícitos em investigação. 4 — O pessoal a que se refere o presente artigo tem direito a um cartão especial de identificação, que lhe confere livre-trânsito no exercício das suas funções, segundo modelo a aprovar por portaria do membro do Governo que tutela o setor. 4/6 1.ª série N.º 138 20-07-2026 CAPÍTULO II Estrutura e funcionamento geral Artigo 6.º Organização interna A organização interna da DRAM obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua redação atual. Artigo 7.º Dotação de lugares de direção A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau da DRAM é a seguinte: Cargos de direção superior de 1.º grau — 1; Cargos de direção intermédia de 1.º grau — 6. Artigo 8.º Regime de duração do trabalho Na DRAM é aplicado o regime de duração do trabalho estabelecido para os trabalhadores com vínculo de emprego público. Artigo 9.º Receitas e despesas 1 — A DRAM dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira. 2 — Constituem despesas da DRAM as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. CAPÍTULO III Disposições finais e transitórias Artigo 10.º Norma transitória Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/M 1 — Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 6.º, mantêm-se em vigor: a) A Portaria n.º 144/2020, de 24 de abril, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM), 1.ª série, n.º 76, suplemento, de 24 de abril de 2020; b) A Portaria n.º 658/2020, de 15 de outubro, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 194, de 15 de outubro de 2020; c) O Despacho n.º 402/2020, de 19 de outubro, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 195, de 19 de outubro de 2020; 5/6 1.ª série N.º 138 20-07-2026 d) O Despacho n.º 264/2022, de 8 de julho, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 128, 3.º suplemento, de 8 de julho de 2022. 2 — Mantêm-se igualmente em vigor, e nas mesmas condições, as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas previstas nas portarias e despachos referidos no número anterior. Artigo 11.º Revogação É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2024/M, de 11 de outubro. Artigo 12.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 9 de julho de 2026. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 15 de julho de 2026. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Paulo Duarte Barreto Ferreira. 119949068 Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/M 6/6
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