Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 304/2026/1
- Data
- 2026-07-20
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA E MAR
Texto integral (2475 palavras)
Portaria n.º 304/2026/1
e) [...]
2 — As medidas sanitárias previstas na alínea a) devem ser executadas desde o momento da
observação dos primeiros sintomas, até ao dia 30 de novembro de cada ano civil.
3 — [...]
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4 — [...]
5 — [...]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 308/2021, de 17 de dezembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura, João Manuel Moura Rodrigues, em 14 de julho de 2026.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo Regional
Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2026/M
Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional do Ambiente e Mar.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2025/M, de 1 de agosto, aprovou a orgânica da Secretaria
Regional de Turismo, Ambiente e Cultura, a qual, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º, integra
na sua estrutura a Direção Regional do Ambiente e Mar (DRAM), serviço da administração direta da
Região Autónoma da Madeira (RAM).
À DRAM são cometidas, entre outras, atribuições nas áreas da administração, gestão e regulação
da qualidade do ambiente e economia circular, dos recursos hídricos, do litoral, da sustentabilidade
e ação climática, e do mar e economia azul, integrando funções de inspeção e fiscalização ambiental.
Assim, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º, dos artigos 16.º e 26.º do Decreto Regula-
mentar Regional n.º 9/2025/M, de 1 de agosto, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do
n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do
n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela
Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,
e do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua redação
atual, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e órgãos
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional do Ambiente e Mar, designada abreviadamente por DRAM, é um serviço execu-
tivo e de controlo, auditoria e de fiscalização da administração direta da Região Autónoma da Madeira,
integrado na Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do
artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2025/M, de 1 de agosto.
Artigo 2.º
Missão
A DRAM tem por missão executar a política regional nos domínios da administração, gestão
e regulação da qualidade do ambiente e economia circular, dos recursos hídricos, do litoral, da susten-
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tabilidade e ação climática, e do mar e economia azul, integrando funções de inspeção e fiscalização
ambiental e contribuindo para um desenvolvimento económico e social sustentável, articulado entre
as diversas políticas setoriais.
Artigo 3.º
Atribuições
Para a prossecução da sua missão, a DRAM tem as seguintes atribuições:
a) Participar na definição e orientação da política regional nos domínios do ambiente e economia
circular, dos recursos hídricos, do litoral, da sustentabilidade e ação climática e do mar e economia azul;
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b) Promover e implementar as estratégias de comunicação, educação, formação e sensibilização
nos seus domínios de atuação, bem como a cidadania e responsabilidade ambiental;
c) Promover o desenvolvimento, acompanhamento e regulação de instrumentos financeiros, fundos,
mercados voluntários, que promovam a implementação e eficácia das políticas e desafios do ambiente;
d) Elaborar propostas de medidas legislativas e regulamentares nos domínios das suas atribuições
e competências, em conformidade com o quadro legal nacional, comunitário e internacional;
e) Coordenar os instrumentos de gestão ambiental, monitorização, informação e participação
pública, bem como os procedimentos administrativos previstos em legislação setorial;
f) Participar no desenvolvimento de políticas integradas transversais e setoriais com o objetivo
de contribuir para a neutralidade carbónica, para a preservação dos recursos e proteção do património
natural, para a sustentabilidade social, económica e ambiental dos sistemas de gestão de resíduos,
para a prevenção da produção de resíduos e a integração da gestão dos diversos fluxos específicos
de resíduos, para a prevenção e redução do lixo marinho, para a economia circular e para o reforço da
resiliência e da capacidade de adaptação a riscos relacionados com o clima e as catástrofes naturais;
g) Propor e implementar políticas e instrumentos operacionais e legais com vista à mitigação
e adaptação da ação climática, integradas nos diversos setores socioeconómicos e sistemas biofísicos;
h) Promover a avaliação e gestão dos riscos de inundações na Região Autónoma da Madeira;
i) Assegurar a aplicação do regime económico e financeiro das utilizações dos recursos hídricos,
instruindo os necessários títulos e assegurando a cobrança das respetivas taxas;
j) Assegurar a coordenação ou participação na elaboração dos instrumentos de gestão territorial,
de natureza setorial, especial e territorial, com incidência na faixa costeira;
k) Promover o desenvolvimento e implementação de programas de monitorização e avaliação
da qualidade dos recursos hídricos, nomeadamente das águas superficiais, subterrâneas e costeiras;
l) Garantir a aplicação na Região do regime de qualidade das águas destinadas ao consumo humano;
m) Assegurar a aplicação do regime jurídico da gestão da qualidade das águas balneares;
n) Promover a sustentabilidade social, económica e ambiental dos serviços de abastecimento
público de água, de drenagem e destino final de águas residuais;
o) Exercer as competências de administração e de jurisdição do domínio público marítimo, sem
prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, nomeadamente o acompanhamento
dos processos de delimitação, e o desenvolvimento de ações de fiscalização do cumprimento do quadro
jurídico aplicável;
p) Desenvolver e implementar uma estratégia de gestão integrada da orla costeira assegurando
a sua proteção, valorização e monitorização;
q) Assegurar a fiscalização e regularização dos usos e ocupações no litoral, instruindo os neces-
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sários títulos de utilização privativa, e assegurando a cobrança das respetivas taxas, em coerência
com os instrumentos de ordenamento, nomeadamente os programas de orla costeira, incluindo os
planos de praia;
r) Assegurar a demarcação do leito e margem das águas do mar, e a identificação dos usos pri-
vativos existentes;
s) Executar estratégias de proteção e valorização do mar;
t) Fomentar e desenvolver, assegurando as parcerias necessárias, a execução da Estratégia Nacional
para o Mar (ENM), e dos programas de medidas e de monitorização estabelecidos na Diretiva Quadro
de Estratégia Marinha, na subdivisão da Madeira;
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u) Propor e atualizar o planeamento e ordenamento do espaço marítimo, compatibilizando as
diferentes funções, usos e atividades, em gestão partilhada com outros departamentos da adminis-
tração central e regional, e outras subdivisões marinhas atlânticas, em particular com as que integram
a região biogeográfica da Macaronésia;
v) Assegurar um quadro de conhecimento dos recursos naturais marinhos existentes na área de
jurisdição, através da sua inventariação, georreferenciação e utilização;
w) Propor a criação de áreas marinhas protegidas oceânicas (AMPO) e colaborar na sua gestão,
em articulação com outras entidades regionais e nacionais;
x) Coordenar, integrar e dar apoio no desenvolvimento das diferentes políticas públicas, nomea-
damente nas áreas do ensino, do conhecimento, da investigação, da proteção ambiental e costeira
e da economia do mar;
y) Assegurar a fiscalização e regularização dos usos do espaço marítimo, instruindo os necessários
títulos de utilização privativa, e assegurando a cobrança das respetivas taxas, em coerência com os
instrumentos de ordenamento, nomeadamente os planos de afetação e de situação no espaço marítimo;
z) Assegurar o cumprimento do regime jurídico da proteção radiológica, em articulação com as
demais entidades com atribuições reguladoras, fiscalizadoras e inspetoras;
aa) Exercer as competências de regulação dos serviços de água e resíduos;
bb) Exercer as competências de Autoridade Regional dos Resíduos;
cc) Exercer as competências de Autoridade Regional da Água, sem prejuízo das competências
atribuídas por lei a outras entidades;
dd) Exercer as competências de Autoridade Regional de Avaliação de Impacte Ambiental;
ee) Exercer as competências de licenciamento e fiscalização nos seus domínios de intervenção;
ff) Exercer as competências de Autoridade Regional de Inspeção Ambiental no arquipélago da
Madeira, averiguar o cumprimento de normas legais e regulamentares em matéria de incidência
ambiental, realizando ações inspetivas e outras diligências que se mostrem necessárias e adequadas
para o efeito, em estabelecimentos, locais, áreas ou atividades a elas sujeitos, bem como, instaurar,
instruir e decidir os competentes processos, de contraordenação ou outros, e aplicar as correspon-
dentes sanções nos termos da lei;
gg) Propor ao membro do Governo da tutela a emissão de licenças ou a atribuição de concessões
de uso privativo, de bens integrados no domínio público hídrico, no âmbito das suas competências
e nos termos da sua área de jurisdição, bem como todos os demais atos respeitantes à sua execução,
modificação ou extinção;
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hh) Propor ao membro do Governo da tutela a fixação de taxas a aplicar às licenças ou concessões
de ocupação e de utilização privativa do domínio público hídrico;
ii) Propor ao membro do Governo da tutela a tabela de preços dos vários serviços prestados pela
DRAM no âmbito das suas atribuições definidas por lei e de acordo com as suas áreas de atuação;
jj) Executar as demais ações e promover as diligências previstas na lei ou regulamentação no
âmbito das suas áreas de atuação;
kk) Cumprir as demais atribuições e exercer as competências que por diploma legal ou regula-
mentar lhe sejam cometidas.
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Artigo 4.º
Diretor regional
1 — A DRAM é dirigida pelo diretor regional do Ambiente e Mar, adiante designado abreviadamente
por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou regulamento, ou que lhe
sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, designadamente:
a) Representar a DRAM;
b) Coadjuvar o Secretário Regional de Turismo, Ambiente e Cultura na definição, execução, acom-
panhamento e avaliação das políticas regionais nas áreas das suas atribuições;
c) Coordenar e operacionalizar as ações enquadradas nos objetivos estratégicos definidos para
as áreas das atribuições da DRAM;
d) Coordenar e dirigir os serviços da DRAM;
e) Exercer, por inerência ou em representação da DRAM, funções em conselhos, comissões ou
outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições;
f) Superintender toda a atividade inspetiva e fiscalizadora da DRAM, planeando e determinando
os objetivos, as ações e as medidas a empreender para o efeito;
g) Determinar a instauração de processos de contraordenação da competência da DRAM, deci-
dindo-os e aplicando coimas e sanções acessórias nos termos legais aplicáveis;
h) Executar tudo o mais que lhe for cometido por lei, regulamento ou determinação superior no
quadro das atribuições e competências do serviço.
3 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares
de cargos de direção.
4 — O diretor regional é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por um titular de cargo
de direção intermédia de 1.º grau a designar por aquele.
Artigo 5.º
Autoridade Regional de Inspeção Ambiental
1 — As funções de Autoridade Regional de Inspeção Ambiental, adiante designada por ARIA, são
exercidas por pessoal das carreiras de técnico superior e de assistente técnico da DRAM, designados
para o efeito por despacho do membro do Governo que tutela o setor, sob proposta do diretor regional.
2 — No exercício das suas funções, é facultado ao pessoal referido no número anterior a entrada
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livre nos serviços, estabelecimentos e locais onde se exerçam atividades com incidência ambiental,
devendo os responsáveis por esses espaços colaborar e fornecer todos os elementos que lhes forem
solicitados.
3 — A ARIA pode solicitar a colaboração das forças policiais para remover qualquer obstrução
à sua atuação e garantir a realização e segurança dos seus atos, podendo proceder à apreensão de
todos os elementos que tenham interesse para a prova de quaisquer factos ilícitos em investigação.
4 — O pessoal a que se refere o presente artigo tem direito a um cartão especial de identificação,
que lhe confere livre-trânsito no exercício das suas funções, segundo modelo a aprovar por portaria
do membro do Governo que tutela o setor.
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CAPÍTULO II
Estrutura e funcionamento geral
Artigo 6.º
Organização interna
A organização interna da DRAM obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo
unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação, a aprovar nos termos do
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Dotação de lugares de direção
A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau da DRAM é a seguinte:
Cargos de direção superior de 1.º grau — 1;
Cargos de direção intermédia de 1.º grau — 6.
Artigo 8.º
Regime de duração do trabalho
Na DRAM é aplicado o regime de duração do trabalho estabelecido para os trabalhadores com
vínculo de emprego público.
Artigo 9.º
Receitas e despesas
1 — A DRAM dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento
da Região Autónoma da Madeira.
2 — Constituem despesas da DRAM as que resultem de encargos decorrentes da prossecução
das atribuições que lhe estão cometidas.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 10.º
Norma transitória
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1 — Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 6.º,
mantêm-se em vigor:
a) A Portaria n.º 144/2020, de 24 de abril, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da
Madeira (JORAM), 1.ª série, n.º 76, suplemento, de 24 de abril de 2020;
b) A Portaria n.º 658/2020, de 15 de outubro, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 194, de 15 de
outubro de 2020;
c) O Despacho n.º 402/2020, de 19 de outubro, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 195, de 19 de
outubro de 2020;
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d) O Despacho n.º 264/2022, de 8 de julho, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 128, 3.º suplemento,
de 8 de julho de 2022.
2 — Mantêm-se igualmente em vigor, e nas mesmas condições, as comissões de serviço dos
titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas previstas nas portarias e despachos
referidos no número anterior.
Artigo 11.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2024/M, de 11 de outubro.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 9 de julho de 2026.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 15 de julho de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Paulo Duarte Barreto Ferreira.
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