Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 304/2025/1

Data
2025-09-09
Tipo
Portaria
Emitente
ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Sumário

Alteração da Portaria n.º 434/2008, de 18 de junho. SAÚDE

Texto integral (912 palavras)

Portaria n.º 304/2025/1 a) [...] b) [...] c) A estrutura de serviços da Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF) na PSP e das respetivas unidades regionais e subunidades operacionais.» 1/2 1.ª série N.º 173 09-09-2025 Artigo 3.º Aditamento à Portaria n.º 434/2008, de 18 de junho É aditado à Portaria n.º 434/2008, de 18 de junho, o artigo 7.º com a seguinte redação: «Artigo 7.º Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras 1 — A UNEF compreende a direção, os serviços, as unidades centrais, as unidades regionais e as subunidades operacionais. 2 — Os serviços asseguram as funções de coordenação e cooperação operacional, de apoio à deci- são da direção, as funções de apoio transversal, de sustentação e suporte da UNEF e são assegurados por unidades flexíveis, com a organização que seja definida por despacho do diretor nacional da PSP. 3 — As unidades centrais são as previstas na Portaria n.º 383/2008, de 29 de maio. 4 — As unidades regionais correspondem à delimitação das NUTS nível ii, a que se refere o anexo i do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, e asseguram o comando das subuni- dades operacionais de fiscalização de permanência de estrangeiros em território nacional, desenvol- vendo as suas competências em articulação com os comandos metropolitanos, regionais e distritais, e a participação em equipas multidisciplinares de combate aos fenómenos associados à imigração ilegal e cooperação com outros serviços públicos e privados no plano da integração. 5 — As unidades regionais e as subunidades locais, na sua estrutura de serviços dispõem apenas de área operacional.» Artigo 4.º Derrogações à Portaria n.º 434/2008, de 18 de junho Nos anexos i, ii e iii a que se refere o artigo 3.º da Portaria n.º 434/2008, de 18 de junho, as referên- cias a Divisões e Esquadras de Segurança e Controlo Fronteiriço consideram-se reportadas às novas subunidades a assumir pela UNEF. Artigo 5.º Implementação 1 — A implementação prevista no artigo 6.º da Lei n.º 55-C/2025, de 22 de julho, é faseada até ao final do primeiro semestre de 2026, nos termos a definir por despacho do diretor nacional da PSP. 2 — Durante o período transitório de implementação, as subunidades operacionais a assumir pela UNEF, previstas nos anexos i, ii e iii, dependem, para efeitos logísticos e administrativos, dos comandos metropolitanos, regionais e distritais onde estão sediados. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. A Ministra da Administração Interna, Maria Lúcia da Conceição Abrantes Amaral, em 3 de setembro de 2025. Portaria n.º 304/2025/1 119503434 2/2 1.ª série N.º 173 09-09-2025 SAÚDE Portaria n.º 305/2025/1, de 9 de setembro Sumário: Estabelece regras excecionais relativas à prestação de cuidados de saúde às vítimas dos incêndios rurais abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, e pela Resolu- ção do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025, de 28 de agosto. O Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, que estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais, define, no seu artigo 3.º, os serviços e o acompanhamento a ser prestados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) a todas as vítimas dos incêndios. O n.º 5 desse artigo 3.º prevê que, para efeitos do reforço do acesso à prestação de cuidados de saúde à população afetada, ficam as unidades locais de saúde (ULS) autorizadas, se necessário, a recorrer à realização de atividade adicional, dentro do contratualizado, nas áreas referidas. A prestação de cuidados de saúde às vítimas dos incêndios pressupõe o reforço das respostas de proximidade, nomeadamente o alargamento dos horários de funcionamento dos serviços de atendimento em consulta não programada nos cuidados de saúde primários, de forma a assegurar uma resposta imediata às necessidades das populações mais afetadas. Adicionalmente, e considerando a forte disponibilidade sempre revelada pelas unidades funcionais dos cuidados de saúde primários para assegurar o acompanhamento próximo e permanente dos utentes servidos, deverão ser ponderadas medidas que reforcem ainda mais a implementação de mecanismos de contacto proativo com os utentes mais frágeis, no sentido de assegurar que são adequadamente detetadas e acompanhadas eventuais situações de fragilidade ou agravamento de patologias cróni- cas eventualmente descompensadas, na sequência das consequências dos incêndios na saúde das populações. A produção adicional nas ULS está regulamentada pela Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua versão atual, que procede à regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), e define os preços e as condições em que se pode efetuar a remuneração da produção adicional. O anexo ii da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, atribui aos conselhos de administração a competência para definir a produção adicional realizada pela ULS, mas estabelece limites a essa pro- dução, que podem afetar a capacidade de resposta da ULS às necessidades das vítimas dos incêndios. Importa assim conceder uma autorização excecional e temporária que conceda mais autonomia aos conselhos de administração para gerir a produção adicional durante o período de maior necessidade de apoio às vítimas dos incêndios. Adicionalmente, evidencia-se a ainda necessidade de alargar a resposta dos cuidados de saúde primários, e potenciar um acompanhamento mais ativo das vítimas dos incêndios. Assim, manda o Governo, ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, em conjugação com os artigos 8.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, pela Ministra da Saúde, o seguinte:» Artigo 1.º Objeto
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