Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 304/2025/1
- Data
- 2025-09-09
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Sumário
Alteração da Portaria n.º 434/2008, de 18 de junho. SAÚDE
Texto integral (912 palavras)
Portaria n.º 304/2025/1
a) [...]
b) [...]
c) A estrutura de serviços da Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF) na PSP e das
respetivas unidades regionais e subunidades operacionais.»
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1.ª série
N.º 173
09-09-2025
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria n.º 434/2008, de 18 de junho
É aditado à Portaria n.º 434/2008, de 18 de junho, o artigo 7.º com a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras
1 — A UNEF compreende a direção, os serviços, as unidades centrais, as unidades regionais e as
subunidades operacionais.
2 — Os serviços asseguram as funções de coordenação e cooperação operacional, de apoio à deci-
são da direção, as funções de apoio transversal, de sustentação e suporte da UNEF e são assegurados
por unidades flexíveis, com a organização que seja definida por despacho do diretor nacional da PSP.
3 — As unidades centrais são as previstas na Portaria n.º 383/2008, de 29 de maio.
4 — As unidades regionais correspondem à delimitação das NUTS nível ii, a que se refere o anexo i do
Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, e asseguram o comando das subuni-
dades operacionais de fiscalização de permanência de estrangeiros em território nacional, desenvol-
vendo as suas competências em articulação com os comandos metropolitanos, regionais e distritais,
e a participação em equipas multidisciplinares de combate aos fenómenos associados à imigração
ilegal e cooperação com outros serviços públicos e privados no plano da integração.
5 — As unidades regionais e as subunidades locais, na sua estrutura de serviços dispõem apenas
de área operacional.»
Artigo 4.º
Derrogações à Portaria n.º 434/2008, de 18 de junho
Nos anexos i, ii e iii a que se refere o artigo 3.º da Portaria n.º 434/2008, de 18 de junho, as referên-
cias a Divisões e Esquadras de Segurança e Controlo Fronteiriço consideram-se reportadas às novas
subunidades a assumir pela UNEF.
Artigo 5.º
Implementação
1 — A implementação prevista no artigo 6.º da Lei n.º 55-C/2025, de 22 de julho, é faseada até
ao final do primeiro semestre de 2026, nos termos a definir por despacho do diretor nacional da PSP.
2 — Durante o período transitório de implementação, as subunidades operacionais a assumir
pela UNEF, previstas nos anexos i, ii e iii, dependem, para efeitos logísticos e administrativos, dos
comandos metropolitanos, regionais e distritais onde estão sediados.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
A Ministra da Administração Interna, Maria Lúcia da Conceição Abrantes Amaral, em 3 de setembro
de 2025.
Portaria n.º 304/2025/1
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1.ª série
N.º 173
09-09-2025
SAÚDE
Portaria n.º 305/2025/1, de 9 de setembro
Sumário: Estabelece regras excecionais relativas à prestação de cuidados de saúde às vítimas dos
incêndios rurais abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, e pela Resolu-
ção do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025, de 28 de agosto.
O Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, que estabelece medidas de apoio e mitigação do
impacto de incêndios rurais, define, no seu artigo 3.º, os serviços e o acompanhamento a ser prestados
pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) a todas as vítimas dos incêndios. O n.º 5 desse artigo 3.º prevê
que, para efeitos do reforço do acesso à prestação de cuidados de saúde à população afetada, ficam
as unidades locais de saúde (ULS) autorizadas, se necessário, a recorrer à realização de atividade
adicional, dentro do contratualizado, nas áreas referidas.
A prestação de cuidados de saúde às vítimas dos incêndios pressupõe o reforço das respostas de
proximidade, nomeadamente o alargamento dos horários de funcionamento dos serviços de atendimento
em consulta não programada nos cuidados de saúde primários, de forma a assegurar uma resposta
imediata às necessidades das populações mais afetadas.
Adicionalmente, e considerando a forte disponibilidade sempre revelada pelas unidades funcionais
dos cuidados de saúde primários para assegurar o acompanhamento próximo e permanente dos utentes
servidos, deverão ser ponderadas medidas que reforcem ainda mais a implementação de mecanismos
de contacto proativo com os utentes mais frágeis, no sentido de assegurar que são adequadamente
detetadas e acompanhadas eventuais situações de fragilidade ou agravamento de patologias cróni-
cas eventualmente descompensadas, na sequência das consequências dos incêndios na saúde das
populações.
A produção adicional nas ULS está regulamentada pela Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na
sua versão atual, que procede à regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para
Cirurgia (SIGIC), e define os preços e as condições em que se pode efetuar a remuneração da produção
adicional. O anexo ii da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, atribui aos conselhos de administração
a competência para definir a produção adicional realizada pela ULS, mas estabelece limites a essa pro-
dução, que podem afetar a capacidade de resposta da ULS às necessidades das vítimas dos incêndios.
Importa assim conceder uma autorização excecional e temporária que conceda mais autonomia
aos conselhos de administração para gerir a produção adicional durante o período de maior necessidade
de apoio às vítimas dos incêndios.
Adicionalmente, evidencia-se a ainda necessidade de alargar a resposta dos cuidados de saúde
primários, e potenciar um acompanhamento mais ativo das vítimas dos incêndios.
Assim, manda o Governo, ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, em
conjugação com os artigos 8.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime
de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, pela Ministra da Saúde, o seguinte:»
Artigo 1.º
Objeto