Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 304/2024/1

Data
2024-11-27
Tipo
Portaria
Emitente
CAPÍTULO I

Sumário

Estabelece as regras de aplicação do sistema de controlo da condicionalidade e da condicionalidade social, nos termos e para efeitos do disposto nos capítulos iv e v do título iv do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, e no capítulo III do Regulamento Delegado (UE) 2022/1172, da Comissão. SAÚDE

Texto integral (2327 palavras)

Portaria n.º 304/2024/1 Definições Para efeitos de aplicação do disposto na presente portaria, entende-se por: a) «Boas condições agrícolas e ambientais», as normas estabelecidas no anexo iv da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual; 1/6 1.ª série N.º 230 27-11-2024 b) «Entidades nacionais responsáveis», as entidades com competências técnicas ao nível da transposição das diretivas e responsáveis pela regulamentação das matérias que abrangem a condi- cionalidade e condicionalidade social; c) «Organismos de controlo competentes», os organismos e serviços responsáveis pela coordena- ção, realização e obtenção de resultados do controlo da condicionalidade e da condicionalidade social; d) «Condicionalidade social», a lista de indicadores estabelecidos no anexo da Portaria n.º 80-A/2024/1, de 4 de março; e) «Requisitos legais de gestão», a lista de indicadores estabelecidos no anexo iii da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual. CAPÍTULO II Sistema de controlo Artigo 3.º Entidades nacionais responsáveis e organismos de controlo competentes As entidades nacionais responsáveis e os organismos de controlo competentes pelas matérias abrangidas pela condicionalidade e condicionalidade social são os constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 4.º Comissão de Coordenação e Acompanhamento do Controlo da Condicionalidade 1 — Para efeitos do disposto no artigo 83.º do Regulamento (UE) 2021/2116, é constituída a Comis- são de Coordenação e Acompanhamento do Controlo da Condicionalidade (CCACC). 2 — A CCACC é composta por um representante designado pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), que preside, e por um representante designado por cada organismo de controlo competente. 3 — A CCACC pode convocar outros organismos com competências nos domínios abrangidos pela condicionalidade. Artigo 5.º Competências e funcionamento da CCACC 1 — A CCACC tem as seguintes competências: a) Definir os métodos utilizados na seleção das amostras de controlo, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 6 do artigo 83.º do Regulamento (UE) 2021/2116; b) Analisar os resultados dos controlos e proceder à respetiva articulação entre os diversos orga- nismos de controlo competentes; c) Coordenar a elaboração e divulgar os manuais de controlo referidos na alínea d) do artigo 7.º 2 — A CCACC reúne, pelo menos, uma vez por ano, mediante convocatória do seu presidente, remetida aos membros da comissão, com a antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente Portaria n.º 304/2024/1 à data de realização da reunião. 3 — O apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento da CCACC é asse- gurado pelo IFAP, I. P. 4 — A participação na CCACC não confere direito a qualquer prestação ou remuneração. 2/6 1.ª série N.º 230 27-11-2024 Artigo 6.º Comunicações e publicidade 1 — Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 83.º do Regulamento (UE) 2021/2116, o IFAP, I. P., comunica anualmente aos organismos de controlo competentes, as informações respei- tantes aos beneficiários abrangidos pela condicionalidade, nomeadamente as relativas à definição das amostras de controlo para a condicionalidade. 2 — Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 87.º do Regulamento (UE) 2021/2116, o IFAP, I. P., comunica anualmente, à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), as informações respeitantes aos beneficiários abrangidos pela condicionalidade social. 3 — Os organismos de controlo competentes no âmbito da condicionalidade e da condicionalidade social disponibilizam ao IFAP, I. P., respetivamente, os relatórios dos controlos efetuados, nos termos dos prazos estabelecidos no n.º 4 do artigo 72.º do Regulamento (UE) n.º 809/2014, da Comissão, e os elementos referidos no n.º 1 do artigo 88.º do Regulamento (UE) 2021/2116. 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, os organismos de controlo competentes podem solicitar, a entidades com competências inspetivas e fiscalizadoras no âmbito dos domínios da condi- cionalidade e da condicionalidade social, os resultados das respetivas ações de controlo. Artigo 7.º Entidades nacionais responsáveis As entidades nacionais responsáveis que constam do anexo à presente portaria: a) Elaboram a lista de indicadores dos requisitos legais de gestão, as normas das boas condições agrícolas e ambientais e os requisitos da condicionalidade social, a que se referem os artigos 12.º, 13.º e 14.º do Regulamento (UE) 2021/2115, e remetem as propostas de indicadores de controlo ao Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP) para análise, aprovação e publicação; b) Emitem pareceres ou esclarecimentos sobre a aplicação dos indicadores de controlo; c) Participam na elaboração de orientações técnicas e de perguntas e respostas mais frequentes; d) Participam na elaboração dos manuais de controlo da condicionalidade, em articulação com IFAP, I. P., e com os organismos de controlo competentes. Artigo 8.º Comissão Consultiva da Condicionalidade e Condicionalidade Social É constituída a Comissão Consultiva da Condicionalidade e Condicionalidade Social (CCCCS), sendo composta por um representante de cada uma das seguintes entidades: a) GPP, que preside; b) Autoridade de Gestão PEPAC no continente (AG PEPAC Continente); c) IFAP, I. P.; d) Instituto da Vinha e Vinho, I. P. (IVV, I. P.); Portaria n.º 304/2024/1 e) Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR); f) Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV); g) ACT; h) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.); 3/6 1.ª série N.º 230 27-11-2024 i) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.); j) Autoridade de gestão PEPAC na Região Autónoma dos Açores (RAA); k) Autoridade de gestão PEPAC na Região Autónoma da Madeira (RAM); l) Associação de Jovens Agricultores de Portugal (AJAP); m) Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP); n) Confederação Nacional de Agricultura (CNA); o) Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas de Portugal (CONFAGRI); p) Confederação dos Jovens Agricultores e do Desenvolvimento Rural (CNJ); q) Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA); r) Coligação Cívica «Participar no PEPAC». Artigo 9.º Competências e funcionamento da CCCCS 1 — A CCCCS tem as seguintes competências: a) Pronunciar-se sobre as propostas de alteração ou de estabelecimento de novos indicadores de controlo dos requisitos legais de gestão, das boas condições agrícolas e ambientais e da condicio- nalidade social; b) Preparar a campanha de candidaturas do Pedido Único do ano seguinte, em reunião convocada para o efeito, no que se refere às regras da condicionalidade; c) Pronunciar-se sobre alterações às orientações técnicas relativas à condicionalidade ao abrigo do n.º 4 do artigo 6.º da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual. 2 — A CCCCS reúne, pelo menos, uma vez por ano, mediante convocatória do seu presidente, remetida aos membros da comissão com a antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente à data de realização da reunião. 3 — Podem ser convocadas quaisquer outras entidades e organizações com representatividade nos diversos setores produtivos abrangidos pela condicionalidade e condicionalidade social. 4 — O apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento da CCCCS é asse- gurado pelo GPP. 5 — A participação na CCCCS não confere direito a qualquer prestação ou remuneração. Artigo 10.º Verificações relativas à condicionalidade e condicionalidade social 1 — O GPP, em colaboração com as entidades nacionais responsáveis e com os organismos de controlo competentes, estabelece as grelhas ponderadas de verificações e os critérios de gravidade, extensão e permanência para avaliação dos indicadores de controlo estabelecidos nas diversas maté- rias da condicionalidade e condicionalidade social, destinados a fazer parte dos relatórios de controlo. Portaria n.º 304/2024/1 2 — As grelhas ponderadas de verificações e os critérios de gravidade, extensão e permanência para avaliação dos indicadores de controlo referidos no número anterior são publicitados anualmente na página da Internet do GPP e enviados ao IFAP, I. P., para efeitos de cálculo e aplicação de sanções administrativas a que se referem os capítulos iv e v do título iv do Regulamento (UE) 2021/2116, e capítulo iii do Regulamento Delegado (UE) 2022/1172. 4/6 1.ª série N.º 230 27-11-2024 3 — Para efeitos do disposto no artigo 87.º do Regulamento (UE) 2021/2116, o IFAP, I. P., esta- belece um procedimento com a ACT, que assegura o controlo e execução no domínio da legislação social e laboral aplicáveis, que inclui as disposições sobre a articulação funcional e a transmissão da informação relativa aos indicadores dos requisitos da condicionalidade social, nomeadamente para efeitos de determinação da sanção administrativa a aplicar. Artigo 11.º Regiões Autónomas Os serviços competentes das Regiões Autónomas procedem à adaptação e aprovação da lista de requisitos e normas de controlo e da correspondente grelha ponderada de verificações, bem como dos critérios para avaliação, tendo em conta as especificidades regionais, e publicam a lista de requisitos e normas estabelecidas nos respetivos Jornais Oficiais das Regiões Autónomas. Artigo 12.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 101/2015, de 2 de abril. Artigo. 13.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de: a) 1 de janeiro de 2023, no que se refere ao sistema de controlo da condicionalidade; b) 1 de janeiro de 2024, no que se refere ao sistema de controlo da condicionalidade social. O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 31 de outubro de 2024. — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 4 de novembro de 2024. — A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 21 de novembro de 2024. — O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 21 de novembro de 2024. ANEXO (a que se referem os artigos 3.º e 7.º) Entidades nacionais responsáveis e organismos de controlo competentes Organismo de controlo RLG/BCAA/requisito Diploma nacional Entidade nacional responsável competente RLG 1 — Diretiva 2000/60/CE (política Lei n.º 58/2005, de 29 de Agência Portuguesa do Comissão de Coordena- da água) dezembro Ambiente, I. P. (APA) ção e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR), ter- ritorialmente competente RLG 2 — Diretiva 91/676/CEE (nitratos) Decreto-Lei n.º 235/97, de Direção-Geral de Agricul- CCDR, territorialmente 3 de setembro, e Portaria tura e Desenvolvimento competente Portaria n.º 304/2024/1 n.º 259/2012, de 28 de agosto Rural (DGADR) RLG 3 — Diretiva 2009/147/CE (aves Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 Instituto da Conservação CCDR, territorialmente selvagens) de abril da Natureza e das Flores- competente tas, I. P. (ICNF, I. P.) RLG 4 — Diretiva 92/43/CEE (conserva- ção dos habitats naturais) 5/6 1.ª série N.º 230 27-11-2024 Organismo de controlo RLG/BCAA/requisito Diploma nacional Entidade nacional responsável competente RLG 5 — Regulamento (CE) 178/2002 — Direção-Geral de Alimen- DGAV (segurança alimentar — produção pri- tação e Veterinária (DGAV) mária animal) RLG 5 — Regulamento (CE) 178/2002 DGAV DGAV (segurança alimentar — produção pri- mária vegetal) RLG 6 — Diretiva 96/22/CEE (utilização Decreto-Lei n.º 185/2005, de DGAV DGAV de substâncias com efeitos hormonais) 4 de novembro RLG 7 — Regulamento (CE) n.º 1107/2009 — DGAV DGAV (colocação de produtos fitofarmacêuti- cos no mercado) RLG 8 — Diretiva 2009/128/CE (utilização Lei n.º 26/2013, de 11 de abril DGAV DGAV sustentável dos pesticidas) RLG 9 — Diretiva 2008/119/CE (normas Decreto-Lei n.º 48/2001, de 10 DGAV DGAV mínimas de proteção dos vitelos) de fevereiro RLG 10 — Diretiva 2008/120/CE (normas Decreto-Lei n.º 135/2003, de DGAV DGAV mínimas de proteção dos suínos) 28 de junho RLG 11 — Diretiva 95/58/CEE (proteção Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 DGAV DGAV dos animais nas explorações pecuárias) de abril Boas condições agrícolas e ambientais — GPP CCDR, territorialmente das terras (BCAA) competente Condicionalidade social Código do Trabalho, Lei Autoridade para as Condi- ACT n.º 102/2009, de 10 de setem- ções do Trabalho (ACT) bro, e Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro 118383294 Portaria n.º 304/2024/1 6/6 1.ª série N.º 230 27-11-2024 SAÚDE Portaria n.º 305/2024/1, de 27 de novembro Sumário: Aprova um plano estratégico de melhoria do acesso de curto prazo de resolução das listas de espera cirúrgicas fora dos tempos máximos de resposta garantidos (TMRG), estipulando um regime excecional, em concreto, à recuperação da atividade assistencial cirúrgica, com recurso aos setores social e privado, estando esgotada a capacidade de resposta nas uni- dades de saúde hospitalares públicas. O acesso atempado aos cuidados de saúde é considerado uma medida urgente pelo Governo, como tal declarada no Plano de Emergência e Transformação da Saúde (PETS), de 29 de maio de 2024. Em particular, o acesso tempestivo dos doentes aos cuidados cirúrgicos programados representa uma preocupação e uma obrigação, acrescidas. Não obstante o Serviço Nacional de Saúde (SNS) ter ultrapassado nos primeiros sete meses deste ano o número máximo de cirurgias alguma vez realizado, a lista de espera agravou-se ligeiramente em comparação com o mesmo período de 2023. Por outro lado, mantém-se um número muito elevado de doentes a aguardar cirurgia, com o tempo máximo de resposta garantido (TMRG) já ultrapassado. Esta situação requer uma estratégia que impulsione e efetive um plano operacional concreto que agilize a concretização das expectativas e direitos dos utentes com necessidades cirúrgicas na área não oncológica tendo o grupo de trabalho responsável pela elaboração do PETS efetuado uma avalia- ção dos utentes com o TMRG ultrapassado por forma a constituir uma lista extraordinária passível de transferência para entidades dos sectores social e privado, transferência essa que se regulamenta na presente portaria. Foi ouvida a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS), e a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS). Assim: Ao abrigo do disposto nos artigos 23.º e 24.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, e no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria aprova o Plano de Curto Prazo de Melhoria do Acesso a Cirurgia Não Onco- lógica (PCPMACNO) destinado exclusivamente à resolução da lista de espera nacional elaborada pelo grupo de trabalho do PETS aplicável à recuperação da atividade assistencial dos utentes que se encon- trem inscritos em lista de espera cirúrgica não oncológica fora dos TMRG, estipulados pela Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio, passível de transferência para entidades dos sectores social e privado. Artigo 2.º Transferência de doentes ao abrigo do PCPMACNO
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