Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 304/2024/1
- Data
- 2024-11-27
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- CAPÍTULO I
Sumário
Estabelece as regras de aplicação do sistema de controlo da condicionalidade e da condicionalidade social, nos termos e para efeitos do disposto nos capítulos iv e v do título iv do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, e no capítulo III do Regulamento Delegado (UE) 2022/1172, da Comissão. SAÚDE
Texto integral (2327 palavras)
Portaria n.º 304/2024/1
Definições
Para efeitos de aplicação do disposto na presente portaria, entende-se por:
a) «Boas condições agrícolas e ambientais», as normas estabelecidas no anexo iv da Portaria
n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual;
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b) «Entidades nacionais responsáveis», as entidades com competências técnicas ao nível da
transposição das diretivas e responsáveis pela regulamentação das matérias que abrangem a condi-
cionalidade e condicionalidade social;
c) «Organismos de controlo competentes», os organismos e serviços responsáveis pela coordena-
ção, realização e obtenção de resultados do controlo da condicionalidade e da condicionalidade social;
d) «Condicionalidade social», a lista de indicadores estabelecidos no anexo da Portaria n.º 80-A/2024/1,
de 4 de março;
e) «Requisitos legais de gestão», a lista de indicadores estabelecidos no anexo iii da Portaria
n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
CAPÍTULO II
Sistema de controlo
Artigo 3.º
Entidades nacionais responsáveis e organismos de controlo competentes
As entidades nacionais responsáveis e os organismos de controlo competentes pelas matérias
abrangidas pela condicionalidade e condicionalidade social são os constantes do anexo à presente
portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Comissão de Coordenação e Acompanhamento do Controlo da Condicionalidade
1 — Para efeitos do disposto no artigo 83.º do Regulamento (UE) 2021/2116, é constituída a Comis-
são de Coordenação e Acompanhamento do Controlo da Condicionalidade (CCACC).
2 — A CCACC é composta por um representante designado pelo Instituto de Financiamento da
Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), que preside, e por um representante designado por cada organismo
de controlo competente.
3 — A CCACC pode convocar outros organismos com competências nos domínios abrangidos
pela condicionalidade.
Artigo 5.º
Competências e funcionamento da CCACC
1 — A CCACC tem as seguintes competências:
a) Definir os métodos utilizados na seleção das amostras de controlo, de acordo com o disposto
na alínea d) do n.º 6 do artigo 83.º do Regulamento (UE) 2021/2116;
b) Analisar os resultados dos controlos e proceder à respetiva articulação entre os diversos orga-
nismos de controlo competentes;
c) Coordenar a elaboração e divulgar os manuais de controlo referidos na alínea d) do artigo 7.º
2 — A CCACC reúne, pelo menos, uma vez por ano, mediante convocatória do seu presidente,
remetida aos membros da comissão, com a antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente
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à data de realização da reunião.
3 — O apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento da CCACC é asse-
gurado pelo IFAP, I. P.
4 — A participação na CCACC não confere direito a qualquer prestação ou remuneração.
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Artigo 6.º
Comunicações e publicidade
1 — Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 83.º do Regulamento (UE) 2021/2116,
o IFAP, I. P., comunica anualmente aos organismos de controlo competentes, as informações respei-
tantes aos beneficiários abrangidos pela condicionalidade, nomeadamente as relativas à definição das
amostras de controlo para a condicionalidade.
2 — Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 87.º do Regulamento (UE) 2021/2116,
o IFAP, I. P., comunica anualmente, à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), as informações
respeitantes aos beneficiários abrangidos pela condicionalidade social.
3 — Os organismos de controlo competentes no âmbito da condicionalidade e da condicionalidade
social disponibilizam ao IFAP, I. P., respetivamente, os relatórios dos controlos efetuados, nos termos
dos prazos estabelecidos no n.º 4 do artigo 72.º do Regulamento (UE) n.º 809/2014, da Comissão, e os
elementos referidos no n.º 1 do artigo 88.º do Regulamento (UE) 2021/2116.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, os organismos de controlo competentes podem
solicitar, a entidades com competências inspetivas e fiscalizadoras no âmbito dos domínios da condi-
cionalidade e da condicionalidade social, os resultados das respetivas ações de controlo.
Artigo 7.º
Entidades nacionais responsáveis
As entidades nacionais responsáveis que constam do anexo à presente portaria:
a) Elaboram a lista de indicadores dos requisitos legais de gestão, as normas das boas condições
agrícolas e ambientais e os requisitos da condicionalidade social, a que se referem os artigos 12.º,
13.º e 14.º do Regulamento (UE) 2021/2115, e remetem as propostas de indicadores de controlo ao
Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP) para análise, aprovação e publicação;
b) Emitem pareceres ou esclarecimentos sobre a aplicação dos indicadores de controlo;
c) Participam na elaboração de orientações técnicas e de perguntas e respostas mais frequentes;
d) Participam na elaboração dos manuais de controlo da condicionalidade, em articulação com
IFAP, I. P., e com os organismos de controlo competentes.
Artigo 8.º
Comissão Consultiva da Condicionalidade e Condicionalidade Social
É constituída a Comissão Consultiva da Condicionalidade e Condicionalidade Social (CCCCS),
sendo composta por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) GPP, que preside;
b) Autoridade de Gestão PEPAC no continente (AG PEPAC Continente);
c) IFAP, I. P.;
d) Instituto da Vinha e Vinho, I. P. (IVV, I. P.);
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e) Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR);
f) Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);
g) ACT;
h) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);
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i) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
j) Autoridade de gestão PEPAC na Região Autónoma dos Açores (RAA);
k) Autoridade de gestão PEPAC na Região Autónoma da Madeira (RAM);
l) Associação de Jovens Agricultores de Portugal (AJAP);
m) Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP);
n) Confederação Nacional de Agricultura (CNA);
o) Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas de Portugal (CONFAGRI);
p) Confederação dos Jovens Agricultores e do Desenvolvimento Rural (CNJ);
q) Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA);
r) Coligação Cívica «Participar no PEPAC».
Artigo 9.º
Competências e funcionamento da CCCCS
1 — A CCCCS tem as seguintes competências:
a) Pronunciar-se sobre as propostas de alteração ou de estabelecimento de novos indicadores
de controlo dos requisitos legais de gestão, das boas condições agrícolas e ambientais e da condicio-
nalidade social;
b) Preparar a campanha de candidaturas do Pedido Único do ano seguinte, em reunião convocada
para o efeito, no que se refere às regras da condicionalidade;
c) Pronunciar-se sobre alterações às orientações técnicas relativas à condicionalidade ao abrigo
do n.º 4 do artigo 6.º da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
2 — A CCCCS reúne, pelo menos, uma vez por ano, mediante convocatória do seu presidente,
remetida aos membros da comissão com a antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente
à data de realização da reunião.
3 — Podem ser convocadas quaisquer outras entidades e organizações com representatividade
nos diversos setores produtivos abrangidos pela condicionalidade e condicionalidade social.
4 — O apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento da CCCCS é asse-
gurado pelo GPP.
5 — A participação na CCCCS não confere direito a qualquer prestação ou remuneração.
Artigo 10.º
Verificações relativas à condicionalidade e condicionalidade social
1 — O GPP, em colaboração com as entidades nacionais responsáveis e com os organismos de
controlo competentes, estabelece as grelhas ponderadas de verificações e os critérios de gravidade,
extensão e permanência para avaliação dos indicadores de controlo estabelecidos nas diversas maté-
rias da condicionalidade e condicionalidade social, destinados a fazer parte dos relatórios de controlo.
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2 — As grelhas ponderadas de verificações e os critérios de gravidade, extensão e permanência
para avaliação dos indicadores de controlo referidos no número anterior são publicitados anualmente
na página da Internet do GPP e enviados ao IFAP, I. P., para efeitos de cálculo e aplicação de sanções
administrativas a que se referem os capítulos iv e v do título iv do Regulamento (UE) 2021/2116,
e capítulo iii do Regulamento Delegado (UE) 2022/1172.
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3 — Para efeitos do disposto no artigo 87.º do Regulamento (UE) 2021/2116, o IFAP, I. P., esta-
belece um procedimento com a ACT, que assegura o controlo e execução no domínio da legislação
social e laboral aplicáveis, que inclui as disposições sobre a articulação funcional e a transmissão da
informação relativa aos indicadores dos requisitos da condicionalidade social, nomeadamente para
efeitos de determinação da sanção administrativa a aplicar.
Artigo 11.º
Regiões Autónomas
Os serviços competentes das Regiões Autónomas procedem à adaptação e aprovação da lista de
requisitos e normas de controlo e da correspondente grelha ponderada de verificações, bem como dos
critérios para avaliação, tendo em conta as especificidades regionais, e publicam a lista de requisitos
e normas estabelecidas nos respetivos Jornais Oficiais das Regiões Autónomas.
Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 101/2015, de 2 de abril.
Artigo. 13.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de:
a) 1 de janeiro de 2023, no que se refere ao sistema de controlo da condicionalidade;
b) 1 de janeiro de 2024, no que se refere ao sistema de controlo da condicionalidade social.
O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 31 de outubro de 2024. —
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 4 de novembro
de 2024. — A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 21 de novembro de 2024. —
O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 21 de novembro de 2024.
ANEXO
(a que se referem os artigos 3.º e 7.º)
Entidades nacionais responsáveis e organismos de controlo competentes
Organismo de controlo
RLG/BCAA/requisito Diploma nacional Entidade nacional responsável
competente
RLG 1 — Diretiva 2000/60/CE (política Lei n.º 58/2005, de 29 de Agência Portuguesa do Comissão de Coordena-
da água) dezembro Ambiente, I. P. (APA) ção e Desenvolvimento
Regional, I. P. (CCDR), ter-
ritorialmente competente
RLG 2 — Diretiva 91/676/CEE (nitratos) Decreto-Lei n.º 235/97, de Direção-Geral de Agricul- CCDR, territorialmente
3 de setembro, e Portaria tura e Desenvolvimento competente
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n.º 259/2012, de 28 de agosto Rural (DGADR)
RLG 3 — Diretiva 2009/147/CE (aves Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 Instituto da Conservação CCDR, territorialmente
selvagens) de abril da Natureza e das Flores- competente
tas, I. P. (ICNF, I. P.)
RLG 4 — Diretiva 92/43/CEE (conserva-
ção dos habitats naturais)
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Organismo de controlo
RLG/BCAA/requisito Diploma nacional Entidade nacional responsável
competente
RLG 5 — Regulamento (CE) 178/2002 — Direção-Geral de Alimen- DGAV
(segurança alimentar — produção pri- tação e Veterinária (DGAV)
mária animal)
RLG 5 — Regulamento (CE) 178/2002 DGAV DGAV
(segurança alimentar — produção pri-
mária vegetal)
RLG 6 — Diretiva 96/22/CEE (utilização Decreto-Lei n.º 185/2005, de DGAV DGAV
de substâncias com efeitos hormonais) 4 de novembro
RLG 7 — Regulamento (CE) n.º 1107/2009 — DGAV DGAV
(colocação de produtos fitofarmacêuti-
cos no mercado)
RLG 8 — Diretiva 2009/128/CE (utilização Lei n.º 26/2013, de 11 de abril DGAV DGAV
sustentável dos pesticidas)
RLG 9 — Diretiva 2008/119/CE (normas Decreto-Lei n.º 48/2001, de 10 DGAV DGAV
mínimas de proteção dos vitelos) de fevereiro
RLG 10 — Diretiva 2008/120/CE (normas Decreto-Lei n.º 135/2003, de DGAV DGAV
mínimas de proteção dos suínos) 28 de junho
RLG 11 — Diretiva 95/58/CEE (proteção Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 DGAV DGAV
dos animais nas explorações pecuárias) de abril
Boas condições agrícolas e ambientais — GPP CCDR, territorialmente
das terras (BCAA) competente
Condicionalidade social Código do Trabalho, Lei Autoridade para as Condi- ACT
n.º 102/2009, de 10 de setem- ções do Trabalho (ACT)
bro, e Decreto-Lei n.º 50/2005,
de 25 de fevereiro
118383294
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Sumário: Aprova um plano estratégico de melhoria do acesso de curto prazo de resolução das listas
de espera cirúrgicas fora dos tempos máximos de resposta garantidos (TMRG), estipulando
um regime excecional, em concreto, à recuperação da atividade assistencial cirúrgica, com
recurso aos setores social e privado, estando esgotada a capacidade de resposta nas uni-
dades de saúde hospitalares públicas.
O acesso atempado aos cuidados de saúde é considerado uma medida urgente pelo Governo,
como tal declarada no Plano de Emergência e Transformação da Saúde (PETS), de 29 de maio de 2024.
Em particular, o acesso tempestivo dos doentes aos cuidados cirúrgicos programados representa uma
preocupação e uma obrigação, acrescidas.
Não obstante o Serviço Nacional de Saúde (SNS) ter ultrapassado nos primeiros sete meses deste
ano o número máximo de cirurgias alguma vez realizado, a lista de espera agravou-se ligeiramente em
comparação com o mesmo período de 2023.
Por outro lado, mantém-se um número muito elevado de doentes a aguardar cirurgia, com o tempo
máximo de resposta garantido (TMRG) já ultrapassado.
Esta situação requer uma estratégia que impulsione e efetive um plano operacional concreto que
agilize a concretização das expectativas e direitos dos utentes com necessidades cirúrgicas na área
não oncológica tendo o grupo de trabalho responsável pela elaboração do PETS efetuado uma avalia-
ção dos utentes com o TMRG ultrapassado por forma a constituir uma lista extraordinária passível de
transferência para entidades dos sectores social e privado, transferência essa que se regulamenta na
presente portaria.
Foi ouvida a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS), e a Administração
Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS).
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 23.º e 24.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, e no artigo 21.º do Decreto-Lei
n.º 32/2024, de 10 de maio, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o Plano de Curto Prazo de Melhoria do Acesso a Cirurgia Não Onco-
lógica (PCPMACNO) destinado exclusivamente à resolução da lista de espera nacional elaborada pelo
grupo de trabalho do PETS aplicável à recuperação da atividade assistencial dos utentes que se encon-
trem inscritos em lista de espera cirúrgica não oncológica fora dos TMRG, estipulados pela Portaria
n.º 153/2017, de 4 de maio, passível de transferência para entidades dos sectores social e privado.
Artigo 2.º
Transferência de doentes ao abrigo do PCPMACNO