Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 304/2022

Data
2022-12-22
Tipo
Portaria
Emitente
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (782 palavras)

Portaria n.º 304/2022 de 22 de dezembro Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, que regulamenta as condições específicas de concretização da medida da gratuitidade das creches. A Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, introduziu uma nova fase de apoio à gratuitidade da frequência das creches e creches familiares inseridas no sistema de cooperação e de amas inte- gradas no Instituto de Segurança Social, I. P., representando um reforçado investimento público e uma efetiva diferenciação positiva. A referida portaria consolidou uma política de apoio às famílias na conciliação da vida pes- soal, familiar e profissional, dando cumprimento à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, que determinou o alargamento progressivo da gratuitidade da frequência de creche e creche familiar, com início no dia 1 de setembro de 2022. Decorridos alguns meses de implementação desta nova fase, a presente portaria vem clarificar alguns serviços e atividades abrangidas pela gratuitidade, como é o caso da alimentação com dieta especial mediante prescrição médica, e serviços excluídos da gratuitidade, de que é exemplo os serviços de transporte, de natureza facultativa. Adicionalmente, clarifica-se que o anexo referido no artigo 9.º da Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, com os critérios de admissão e priorização, é parte integrante da referida portaria. Por último, no âmbito das situações das crianças com medidas de promoção e proteção, apli- cadas pelas comissões de proteção de crianças e jovens (CPCJ) ou pelos tribunais, com indicação de frequência de creche, cujo acesso a creche exija a criação de vaga(s) extra(s), são definidos os limites de integração de até mais duas crianças por cada sala existente em creche, de acordo com a distribuição por grupos etários. Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Mise- ricórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas, a Confederação Cooperativa Por- tuguesa, C.C.R.L., e a Associação de Creches e Pequenos Estabelecimentos de Ensino Particular. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, e da Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, que regulamenta as condições específicas de concretização da medida da gratuitidade das creches e creches familiares, integradas no sistema de cooperação, bem como das amas do Instituto da Segurança Social, I. P. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho Os artigos 3.º, 4.º e 9.º da Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 — [...] a) [...] b) A alimentação, incluindo dietas especiais com prescrição médica; c) [...] Diário da República, 1.ª série N.º 245 22 de dezembro de 2022 Pág. 223 2 — Apenas as atividades extra projeto pedagógico, de caráter facultativo, que as instituições pretendam desenvolver e nas quais os pais ou representantes legais inscrevam as crianças, os serviços de transporte e outros serviços facultativos, bem como a aquisição de fraldas, fardas e uniformes escolares estão excluídas da medida da gratuitidade. Artigo 4.º [...] 1 — A medida de gratuitidade da frequência de creche e creche familiar deve estender-se ao limite da capacidade autorizada para o estabelecimento. 2 — [...] Artigo 9.º [...] 1 — [...] 2 — Os critérios de admissão e priorização para as vagas, a aplicar a partir de 1 de setembro de 2022, são os definidos no anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante. 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — A título excecional, transitório e temporário, e apenas para efeitos do cumprimento do número anterior e constatando-se a ausência de oferta noutra creche da área de influência, é per- mitida a integração de até mais duas crianças por cada sala existente em creche, de acordo com a seguinte distribuição por grupos etários: a) Até à aquisição da marcha (berçário), desde que seja garantida uma área mínima de 2 m2 por criança; b) Entre a aquisição da marcha e os 24 meses; c) Entre os 24 e os 36 meses.» Artigo 3.º Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de setembro de 2022. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 20 de dezembro de 2022. 115994978 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 245 22 de dezembro de 2022 Pág. 224 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
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