Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 304/2022
- Data
- 2022-12-22
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (782 palavras)
Portaria n.º 304/2022
de 22 de dezembro
Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, que regulamenta
as condições específicas de concretização da medida da gratuitidade das creches.
A Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, introduziu uma nova fase de apoio à gratuitidade da
frequência das creches e creches familiares inseridas no sistema de cooperação e de amas inte-
gradas no Instituto de Segurança Social, I. P., representando um reforçado investimento público e
uma efetiva diferenciação positiva.
A referida portaria consolidou uma política de apoio às famílias na conciliação da vida pes-
soal, familiar e profissional, dando cumprimento à Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, que determinou
o alargamento progressivo da gratuitidade da frequência de creche e creche familiar, com início no
dia 1 de setembro de 2022.
Decorridos alguns meses de implementação desta nova fase, a presente portaria vem clarificar
alguns serviços e atividades abrangidas pela gratuitidade, como é o caso da alimentação com dieta
especial mediante prescrição médica, e serviços excluídos da gratuitidade, de que é exemplo os
serviços de transporte, de natureza facultativa. Adicionalmente, clarifica-se que o anexo referido
no artigo 9.º da Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, com os critérios de admissão e priorização,
é parte integrante da referida portaria.
Por último, no âmbito das situações das crianças com medidas de promoção e proteção, apli-
cadas pelas comissões de proteção de crianças e jovens (CPCJ) ou pelos tribunais, com indicação
de frequência de creche, cujo acesso a creche exija a criação de vaga(s) extra(s), são definidos
os limites de integração de até mais duas crianças por cada sala existente em creche, de acordo
com a distribuição por grupos etários.
Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Mise-
ricórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas, a Confederação Cooperativa Por-
tuguesa, C.C.R.L., e a Associação de Creches e Pequenos Estabelecimentos de Ensino Particular.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação
atual, e da Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, na sua redação atual, manda o Governo, pela
Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, que
regulamenta as condições específicas de concretização da medida da gratuitidade das creches
e creches familiares, integradas no sistema de cooperação, bem como das amas do Instituto da
Segurança Social, I. P.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho
Os artigos 3.º, 4.º e 9.º da Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, na sua redação atual, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) A alimentação, incluindo dietas especiais com prescrição médica;
c) [...]
Diário da República, 1.ª série
N.º 245 22 de dezembro de 2022 Pág. 223
2 — Apenas as atividades extra projeto pedagógico, de caráter facultativo, que as instituições
pretendam desenvolver e nas quais os pais ou representantes legais inscrevam as crianças, os
serviços de transporte e outros serviços facultativos, bem como a aquisição de fraldas, fardas e
uniformes escolares estão excluídas da medida da gratuitidade.
Artigo 4.º
[...]
1 — A medida de gratuitidade da frequência de creche e creche familiar deve estender-se ao
limite da capacidade autorizada para o estabelecimento.
2 — [...]
Artigo 9.º
[...]
1 — [...]
2 — Os critérios de admissão e priorização para as vagas, a aplicar a partir de 1 de setembro
de 2022, são os definidos no anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — A título excecional, transitório e temporário, e apenas para efeitos do cumprimento do
número anterior e constatando-se a ausência de oferta noutra creche da área de influência, é per-
mitida a integração de até mais duas crianças por cada sala existente em creche, de acordo com
a seguinte distribuição por grupos etários:
a) Até à aquisição da marcha (berçário), desde que seja garantida uma área mínima de 2 m2
por criança;
b) Entre a aquisição da marcha e os 24 meses;
c) Entre os 24 e os 36 meses.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de setembro de 2022.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia
Mendes Godinho, em 20 de dezembro de 2022.
115994978
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 245 22 de dezembro de 2022 Pág. 224
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL