Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 304/2021
- Data
- 2021-12-17
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Texto integral (15 362 palavras)
Portaria n.º 304/2021
de 17 de dezembro
Sumário: Segunda alteração à Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho, que estabeleceu uma
importante reforma no modelo de formação profissional de segurança privada.
Na sequência da aprovação da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que estabeleceu um novo
regime jurídico da segurança privada, foi aprovada a Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho, que
estabeleceu uma importante reforma no modelo de formação profissional de segurança privada,
entretanto alterada e republicada pela Portaria n.º 114/2015, de 24 de abril. Em 2019, o Regime
Jurídico da Segurança Privada foi objeto de uma revisão profunda, operada pela Lei n.º 46/2019,
de 8 de julho, pelo que importa atualizar as normas aplicáveis no quadro da formação profissional,
requisitos essenciais para o acesso e manutenção nas profissões reguladas de segurança privada.
A presente alteração introduz também os requisitos de formação necessária à qualificação do
coordenador de segurança, considerada atualmente uma profissão regulada no regime do exer-
cício da atividade de segurança privada, pelo que o exercício da função depende da frequência
com aproveitamento da formação específica e dos demais requisitos previstos no artigo 22.º da Lei
n.º 34/2013, de 16 de maio, alterada e republicada pela Lei n.º 46/2019, de 8 de julho.
Foi ouvido o Conselho de Segurança Privada.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 25.º e do artigo 26.º, ambos da Lei n.º 34/2013, de
16 de maio, alterada e republicada pela Lei n.º 46/2019, de 8 de julho, manda o Governo, pelo
Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, nos termos da alínea b) do n.º 2 do Des-
pacho n.º 543/2020, de 2 de janeiro, do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho,
alterada e republicada pela Portaria n.º 114/2015, de 24 de abril, que estabelece os conteúdos e
a duração dos cursos do pessoal de segurança privada e as qualificações profissionais do corpo
docente, e regula a emissão de certificados de aptidão e qualificação profissional do pessoal de
segurança privada e a aprovação, certificação e homologação dos respetivos cursos de formação
profissional.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho, alterada e republicada
pela Portaria n.º 114/2015, de 24 de abril
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 12.º, 16.º, 20.º, 22.º e 25.º da Portaria n.º 148/2014, de 18 de
julho, alterada e republicada pela Portaria n.º 114/2015, de 24 de abril, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 — A presente portaria estabelece as unidades de formação de curta duração que compõem
os módulos de formação base, de formação específica e de formação de atualização, bem como os
tempos de formação que devem ser observados e as qualificações profissionais do corpo docente.
2 — […]
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Artigo 3.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
4 — […]
5 — O curso de diretor de segurança ministrado por estabelecimentos de ensino superior,
oficialmente reconhecidos, carece de uma autorização idêntica à que é exigida às entidades for-
madoras, nos termos previstos na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, com as necessárias adaptações,
abrangendo o curso inicial e o curso de atualização.
Artigo 5.º
[…]
1 — A formação do pessoal de vigilância e do coordenador de segurança compreende:
a) […]
b) […]
c) […]
2 — A formação inicial de qualificação consiste em toda a formação que permite a aquisição do
conjunto de competências profissionais que constituem o requisito de formação necessário para a
autorização do pessoal de segurança privada e engloba a formação base e a formação específica
a adquirir.
3 — […]
4 — […]
5 — As unidades de formação de curta duração que compõem os módulos de formação base,
de formação específica, do curso de coordenador de segurança e de formação de atualização
podem ser frequentadas num dos seguintes regimes:
a) […]
b) […]
c) […]
6 — O regime de frequência previsto no número anterior, bem como os conteúdos programá-
ticos das unidades de formação de curta duração que compõem os módulos de formação base e
de formação específica são definidos por despacho do diretor nacional da Polícia de Segurança
Pública.
7 — As unidades de formação de curta duração previstas nos anexos I a XIII-A podem ser re-
conhecidas para efeitos de obtenção da formação específica do coordenador de segurança.
Artigo 6.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
4 — Constitui requisito de formação inicial de qualificação de assistentes de portos e aeropor-
tos — segurança aeroportuária a frequência com aproveitamento da formação inicial e específica
legalmente exigida para o pessoal que executa ou é responsável pela execução do rastreio, do
controlo de acesso ou de outros controlos de segurança aeroportuária previstos no Regulamento
(CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, alterado pelo
Regulamento (UE) n.º 18/2010, de 8 de janeiro de 2010, bem como do Regulamento de Execução
(UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução
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(UE) 2020/111 da Comissão, de 13 de janeiro de 2020, e no Programa Nacional de Formação e
Treino de Segurança da Aviação Civil previsto no Regulamento n.º 765/2021, de 17 de agosto, da
Autoridade Nacional da Aviação Civil.
Artigo 7.º
[…]
1 — Os cursos de formação de atualização para as diferentes especialidades e para o curso
de coordenador constam do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 — Os cursos de atualização dos assistentes de portos e aeroportos — segurança aero-
portuária previstos no número anterior, devem ainda cumprir o programa de formação contínua
legalmente exigido para o pessoal que executa ou é responsável pela execução do rastreio, do
controlo de acesso ou de outros controlos de segurança aeroportuária previstos no Regulamento
(CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, alterado pelo
Regulamento (UE) n.º 18/2010, de 8 de janeiro de 2010, bem como do Regulamento de Execução
(UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução
(UE) 2020/111 da Comissão, de 13 de janeiro de 2020, e no Programa Nacional de Formação e
Treino de Segurança da Aviação Civil previsto no Regulamento n.º 765/2021, de 17 de agosto, da
Autoridade Nacional da Aviação Civil.
3 — (Anterior n.º 2.)
4 — (Anterior n.º 3.):
a) […]
b) Em caso de requerimento de cartão profissional, quando a última formação da especialidade,
inicial ou de atualização, ocorreu há mais de dois anos.
Artigo 12.º
[…]
1 — […]
a) […]
b) Dotar o formando de conhecimentos relativos ao regime legal e sistemas de segurança
aplicáveis a estabelecimentos de restauração ou bebidas que disponham de espaços ou salas
destinados a dança ou onde habitualmente se dance;
c) […]
d) […]
e) (Revogada.)
f) Promover a aquisição de competências em procedimentos de emergência de evacuação
dos estabelecimentos;
g) Promover a aquisição de competências em vigilância humana e eletrónica e monitorização
no posto de segurança;
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
2 — […]
Artigo 16.º
[…]
1 — […]
2 — […]
a) A formação legalmente exigida para o pessoal que executa ou é responsável pela execução
do rastreio, do controlo de acesso ou de outros controlos de segurança aeroportuária previstos no
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Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008,
alterado pelo Regulamento (UE) n.º 18/2010, de 8 de janeiro de 2010, bem como o Regulamento
de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, alterado pelo Regulamento
de Execução (UE) 2020/111 da Comissão, de 13 de janeiro de 2020, e no Programa Nacional de
Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil previsto no Regulamento n.º 765/2021, de 17
de agosto, da Autoridade Nacional da Aviação Civil.
b) […]
Artigo 20.º
[…]
1 — […]
2 — Excetua-se do disposto no número anterior a formação legalmente exigida para o
pessoal que executa ou é responsável pela execução do rastreio, do controlo de acesso ou de
outros controlos de segurança aeroportuária previstos no Regulamento (CE) n.º 300/2008, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, alterado pelo Regulamento (UE)
n.º 18/2010, de 8 de janeiro de 2010, bem como o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da
Comissão, de 5 de novembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/111
da Comissão, de 13 de janeiro de 2020, e no Programa Nacional de Formação e Treino de Se-
gurança da Aviação Civil previsto no Regulamento n.º 765/2021, de 17 de agosto, da Autoridade
Nacional da Aviação Civil.
3 — […]
4 — […]
5 — O certificado de formação profissional é emitido pela entidade formadora através do Sis-
tema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), de acordo com
o modelo previsto no anexo XIV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
6 — […]
7 — […]
Artigo 22.º
[…]
1 — […].
2 — Os estabelecimentos de ensino superior, oficialmente reconhecidos, que pretendam
ministrar o curso de diretor de segurança devem formular o seu pedido de acreditação, nos
mesmos termos exigidos às entidades formadoras, de acordo com os preceitos previstos na
Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, com as necessárias adaptações, acompanhado dos seguintes
documentos:
a) […]
b) […]
c) […]
3 — […]
4 — O programa do curso de formação inicial de qualificação a ministrar tem a duração mínima
de 200 horas e deve ter por base as seguintes matérias:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
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i) Segurança da informação, cibersegurança e proteção de dados;
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
5 — A frequência do curso de diretor de segurança implica a conclusão do 12.º ano de esco-
laridade ou equivalente.
6 — Pode igualmente ser reconhecida a formação, com aproveitamento, ministrada em esta-
belecimento de ensino superior oficialmente reconhecido, em curso superior na área da segurança,
desde que inclua as matérias previstas no n.º 4.
7 — O programa do curso de atualização a ministrar tem a duração mínima de 60 horas e deve
ter por base as matérias previstas nas alíneas a), d), e), i), k), n) e o) do n.º 4.
Artigo 25.º
[…]
1 — Até à implementação do sistema de avaliação da formação de segurança privada deve
este ser assegurado pelas entidades formadoras, realizando, no mínimo, um momento de avaliação
por módulo.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)
7 — (Revogado.)»
Artigo 3.º
Alteração de anexos à Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho, alterada e republicada
pela Portaria n.º 114/2015, de 24 de abril
São alterados os anexos I, II e VI da Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho, alterada e republi-
cada pela Portaria n.º 114/2015, de 24 de abril, que passam a ter a redação que consta do anexo I
à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Aditamento à Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho, alterada e republicada
pela Portaria n.º 114/2015, de 24 de abril
É aditado à Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho, o artigo 19.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 19.º-A
Módulo de formação do curso de coordenador de segurança
1 — O módulo de formação do curso de coordenador de segurança (CS) tem como objetivo
dotar os formandos de conhecimentos nas áreas de:
a) Políticas de segurança. Estrutura de comando de segurança;
b) Gestão de incidentes;
c) Avaliação dinâmica de riscos e gestão de multidões;
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d) Planeamento de emergência e de operação de segurança;
e) Supervisão e liderança;
f) Regime legal dos espetáculos desportivos e da prevenção da violência;
g) Regime legal dos espetáculos e divertimentos públicos;
h) Sistema de segurança em recintos desportivos;
i) Regulamento de prevenção e segurança do evento;
j) Manutenção de ambiente seguro e gestão de multidões;
k) Plano de contingência e de emergência;
l) Gestão das necessidades dos espetadores. Informação, orientação e aconselhamento;
m) Procedimentos de revista e buscas de segurança;
n) Defesa pessoal.
2 — As unidades de formação de curta duração que integram o módulo de formação do
curso de coordenador de segurança constam do anexo XIII-A à presente portaria, da qual faz
parte integrante.
3 — O programa do curso de formação inicial de qualificação a ministrar tem a duração mí-
nima de 180 horas, integrando o Módulo de formação base e o Módulo de formação específica de
coordenador de segurança.»
Artigo 5.º
Aditamento de anexo XIII-A à Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho, alterada
e republicada pela Portaria n.º 114/2015, de 24 de abril
É aditado à Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho, o anexo XIII-A, publicado no anexo II à pre-
sente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Norma revogatória
1 — São revogados a alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º, os n.os 2 a 7 do artigo 25.º e o artigo 26.º
da Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho, alterada e republicada pela Portaria n.º 114/2015, de
24 de abril.
2 — É revogada a Portaria n.º 324/2013, de 31 de outubro.
Artigo 7.º
Republicação
É republicada no anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria
148/2014, de 18 de julho, alterada e republicada pela Portaria n.º 114/2015, de 24 de abril, com
a redação atual.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís, em 26 de novembro
de 2021.
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ANEXO I
Alteração aos Anexos I, II e VI da Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho, alterada
e republicada pela Portaria n.º 114/2015, de 24 de abril
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
[…]
Especialização/Qualificação Módulos do curso de formação profissional
[…] […]
[…] […]
[…] […]
[…] […]
[…] […]
[…] […]
[…] […]
[…] […]
[…] […]
Coordenador de Segurança . . . . . . . . . . . . . Módulo de formação base.
Módulo de formação específica de coordenador de segurança.
ANEXO II
[…]
Carga horária
Especialização/Qualificação Módulos do curso de formação de atualização
mínima
Operador de central de alarmes. . . . . . . . . . . . Módulo de atualização de operador de central de alarmes 10
Vigilante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Módulo de atualização de vigilante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Segurança-porteiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Módulo de atualização de segurança-porteiro . . . . . . . . . . . 40
Vigilante de proteção e acompanhamento pes- Módulo de atualização de proteção e acompanhamento 60
soal. pessoal.
Assistente de recinto desportivo. . . . . . . . . . . . Módulo de atualização de assistente de recinto desportivo 30
Assistente de recinto de espetáculos . . . . . . . . Módulo de atualização de assistente de recinto de espe- 30
táculos.
Assistente de portos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Módulo de atualização de assistente de portos . . . . . . . . . . 45
Assistente de aeroportos . . . . . . . . . . . . . . . . . Módulo de atualização de assistente de aeroportos . . . . . . 10
Vigilante de transporte de valores . . . . . . . . . . Módulo de atualização em transporte e tratamento de valores 55
Fiscal de exploração de transportes públicos Módulo de atualização de fiscalização de transportes públicos 10
Coordenador de segurança . . . . . . . . . . . . . . . Módulo de atualização de coordenador de segurança . . . . 50
ANEXO VI
Módulo de formação específica de segurança-porteiro (SPR)
[…]
Código Unidade de formação de Curta Duração Horas
SPR01 Regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de 10
bebidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
SPR02 Sistemas de segurança obrigatórios e funções do segurança-porteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
SPR03 Direito de acesso e identificação de comportamentos de risco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
SPR04 Gestão de incidentes e procedimentos de emergência em estabelecimento de restauração e 10
bebidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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Código Unidade de formação de Curta Duração Horas
SPR05 Técnicas e prática de vigilância humana e eletrónica em estabelecimento de restauração e 10
bebidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
VIG04 Revistas pessoais e prevenção e segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
VIG05 Gestão de conflitos e procedimentos de detenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
VIG06 Registos técnicos e relatórios e simulação prática de incidentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
VIG07 Defesa pessoal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
»
ANEXO II
Aditamento do anexo XIII-A à Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho, alterada e republicada
pela Portaria n.º 114/2015, de 24 de abril
(a que se refere o artigo 5.º)
«ANEXO XIII-A
Módulo de formação específica de coordenador de segurança (CS)
(a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º-A)
Código Unidades de formação de Curta Duração Horas
CS01 Políticas de segurança. Estrutura de comando de segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
CS02 Gestão de incidentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
CS03 Avaliação dinâmica de riscos e gestão de multidões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
CS04 Planeamento de emergência e de operação de segurança. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
CS05 Supervisão e liderança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
ARD01 Regime legal dos espetáculos desportivos e da prevenção da violência . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
ARE01 Regime legal dos espetáculos e divertimentos públicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
ARD02 Sistema de segurança em recintos desportivos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
ARE02 Regulamento de prevenção e segurança do evento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
ARD03 Manutenção de ambiente seguro e gestão de multidões. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
ARE03 Plano de contingência e de emergência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
ARD04 Gestão das necessidades dos espetadores. Informação, orientação e aconselhamento . . . . . . 8
ARD06 Procedimentos de revista e buscas de segurança. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
VIG07 Defesa pessoal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120
»
ANEXO III
Republicação da Portaria n.º 148/2014, 18 de julho, alterada e republicada
pela Portaria n.º 114/2015, de 24 de abril
[a que se refere o artigo 7.º]
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — A presente portaria estabelece as unidades de formação de curta duração que compõem
os módulos de formação base, de formação específica e de formação de atualização, bem como os
tempos de formação que devem ser observados e as qualificações profissionais do corpo docente.
2 — A presente portaria regula ainda a emissão de certificados de aptidão e qualificação profis-
sional do pessoal de segurança privada e a aprovação, certificação e homologação dos respetivos
cursos de formação profissional.
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Artigo 2.º
Objetivos do sistema de formação profissional
Sem prejuízo dos objetivos do Sistema Nacional de Qualificações, constituem objetivos espe-
cíficos do sistema de formação profissional do pessoal de segurança privada:
a) Promover a qualidade e a credibilização da atividade das entidades formadoras que operam
no âmbito da atividade de segurança privada;
b) Promover a qualificação e as competências necessárias ao exercício das funções do pes-
soal de segurança privada;
c) Definir os conteúdos da formação profissional prevista no Regulamento (UE) n.º 1214/2011,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo ao transporte rodoviário
profissional transfronteiriço de notas e moeda de euro entre os Estados membros da área do euro.
Artigo 3.º
Autorizações
1 — As entidades formadoras autorizadas nos termos da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio,
desenvolvem a sua atividade de formação nos termos da presente portaria.
2 — A autorização de entidade formadora confere habilitação para ministrar o módulo de for-
mação base previsto no anexo III da presente portaria.
3 — Para cada módulo de formação específica prevista na presente portaria é exigida uma
autorização de formação de especialidade.
4 — As autorizações de formação de especialidade abrangem os módulos de formação espe-
cífica e o respetivo módulo de formação de atualização.
5 — O curso de diretor de segurança ministrado por estabelecimentos de ensino superior,
oficialmente reconhecidos, carece de uma autorização idêntica à que é exigida às entidades for-
madoras, nos termos previstos na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, com as necessárias adaptações,
abrangendo o curso inicial e o curso de atualização.
Artigo 4.º
Entidade competente
No âmbito da regulação da atividade de segurança privada a Direção Nacional da Polícia de
Segurança Pública (DNPSP) é a entidade com competência exclusiva para o reconhecimento de
qualificações, avaliação e certificação da formação profissional prevista na presente portaria.
Artigo 5.º
Tipologia de formação profissional
1 — A formação do pessoal de vigilância e do coordenador de segurança compreende:
a) A formação inicial de qualificação;
b) A formação de atualização;
c) A formação complementar.
2 — A formação inicial de qualificação consiste em toda a formação que permite a aquisição do
conjunto de competências profissionais que constituem o requisito de formação necessário para a
autorização do pessoal de segurança privada e engloba a formação base e a formação específica
a adquirir.
3 — A formação de atualização consiste em toda a formação que visa a necessária manutenção
de competências e que no seu conjunto constitui requisito necessário à emissão ou renovação da
autorização de pessoal de segurança privada, nos termos previstos na presente portaria.
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4 — A formação complementar consiste em toda a formação legalmente exigida, para além da
prevista na presente portaria, para o desempenho de determinadas especialidades.
5 — As unidades de formação de curta duração que compõem os módulos de formação base,
de formação específica, do curso de coordenador de segurança e de formação de atualização
podem ser frequentadas num dos seguintes regimes:
a) Frequência presencial;
b) Frequência à distância; ou
c) Frequência mista.
6 — O regime de frequência previsto no número anterior, bem como os conteúdos programá-
ticos das unidades de formação de curta duração que compõem os módulos de formação base e
de formação específica são definidos por despacho do diretor nacional da Polícia de Segurança
Pública.
7 — As unidades de formação de curta duração previstas nos anexos I a XIII-A podem ser re-
conhecidas para efeitos de obtenção da formação específica do coordenador de segurança.
Artigo 6.º
Cursos de formação inicial de qualificação
1 — Os cursos de formação do pessoal de vigilância constam do anexo I à presente portaria,
da qual faz parte integrante.
2 — Os cursos devem integrar uma componente teórica e uma componente prática a desen-
volver em contexto de formação.
3 — Constitui requisito adicional de formação inicial de qualificação a frequência com apro-
veitamento, em entidade formadora registada e acreditada, das unidades de formação de curta
duração previstas no Catálogo Nacional de Qualificações, identificadas na parte final do anexo III
à presente portaria, da qual faz parte integrante.
4 — Constitui requisito de formação inicial de qualificação de assistentes de portos e aeropor-
tos — segurança aeroportuária a frequência com aproveitamento da formação inicial e específica
legalmente exigida para o pessoal que executa ou é responsável pela execução do rastreio, do
controlo de acesso ou de outros controlos de segurança aeroportuária previstos no Regulamento
(CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, alterado pelo
Regulamento (UE) n.º 18/2010, de 8 de janeiro de 2010, bem como do Regulamento de Execução
(UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução
(UE) 2020/111 da Comissão, de 13 de janeiro de 2020, e no Programa Nacional de Formação e
Treino de Segurança da Aviação Civil previsto no Regulamento n.º 765/2021, de 17 de agosto, da
Autoridade Nacional da Aviação Civil.
Artigo 7.º
Cursos de formação de atualização
1 — Os cursos de formação de atualização para as diferentes especialidades e para o curso
de coordenador constam do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 — Os cursos de atualização dos assistentes de portos e aeroportos — segurança aero-
portuária previstos no número anterior, devem ainda cumprir o programa de formação contínua
legalmente exigido para o pessoal que executa ou é responsável pela execução do rastreio, do
controlo de acesso ou de outros controlos de segurança aeroportuária previstos no Regulamento
(CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, alterado pelo
Regulamento (UE) n.º 18/2010, de 8 de janeiro de 2010, bem como do Regulamento de Execução
(UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução
(UE) 2020/111 da Comissão, de 13 de janeiro de 2020, e no Programa Nacional de Formação e
Treino de Segurança da Aviação Civil previsto no Regulamento n.º 765/2021, de 17 de agosto, da
Autoridade Nacional da Aviação Civil.
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3 — Os cursos de formação de atualização devem corresponder aos conteúdos da formação
inicial de qualificação com uma duração não inferior à prevista no anexo II à presente portaria, da
qual faz parte integrante.
4 — A formação de atualização é obrigatória:
a) Em caso de renovação do cartão profissional;
b) Em caso de requerimento de cartão profissional, quando a última formação da especialidade,
inicial ou de atualização, ocorreu há mais de dois anos.
Artigo 8.º
Formação complementar
1 — A formação no módulo complementar de formação em transporte rodoviário transfrontei-
riço de notas e moedas de euro entre Estados membros da área euro é ministrado pelas entidades
titulares de alvará ou licença D, de acordo com os conteúdos previstos no anexo VI a que se refere o
artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1214/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de no-
vembro de 2011, sendo aplicável o disposto no artigo 79.º da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto.
2 — A formação complementar prevista no n.º 4 do artigo 5.º é ministrada pelas entidades
autorizadas e credenciadas nos termos da lei.
Artigo 9.º
Módulo de formação base
1 — O módulo de formação base (BAS) é comum a todas as especialidades.
2 — O módulo de formação base tem como objetivos:
a) Dotar o formando de conhecimentos relativos ao sistema de segurança interna e enqua-
dramento normativo da atividade de segurança privada em Portugal;
b) Promover a aquisição de competências em matéria de direitos, liberdades e garantias;
c) Promover a aquisição de competências para identificação dos elementos essenciais dos tipos
legais de crimes contra as pessoas e património; de causas de exclusão da ilicitude e culpa;
d) Promover a aquisição de competências quanto aos direitos e deveres do pessoal de segu-
rança privada, bem como o conhecimento e identificação das condutas proibidas;
e) Dotar o formando de conhecimentos quanto ao regime laboral e de saúde e segurança no
trabalho aplicável ao pessoal de segurança privada.
3 — As unidades de formação de curta duração que integram o módulo de formação base
constam do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 10.º
Módulo de formação específico de operador central de alarmes
1 — O módulo de formação específico de operador de alarmes (ALM) tem como objetivos:
a) Dotar o formando de conhecimentos técnicos relativos às funções de operador de alarmes;
b) Dotar o formando de conhecimentos técnicos de segurança eletrónica e prevenção da
prática de crimes;
c) Promover a aquisição de competências em vigilância eletrónica e operação de centrais de
receção e monitorização de alarmes e televigilância;
d) Promover a aquisição de competências em procedimentos de alarme;
e) Dotar o formando de conhecimentos e procedimentos de registo de incidentes.
2 — As unidades de formação de curta duração que integram o módulo de formação específico
de operador de alarmes constam do anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
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Artigo 11.º
Módulo de formação específico de vigilante
1 — O módulo de formação específico de vigilante (VIG) tem como objetivos:
a) Dotar o formando de conhecimentos relativos às funções de vigilante;
b) Dotar o formando de conhecimentos técnicos de segurança física e eletrónica;
c) Promover a aquisição de competências em procedimento de segurança de pessoas e bens
e prevenção da prática de crimes;
d) Promover a aquisição de competências em vigilância humana e eletrónica e operação de
centrais de receção e monitorização de alarmes e televigilância;
e) Promover a aquisição de competências em procedimentos de emergência e de alarme;
f) Promover a aquisição de competências em procedimentos de resposta a alarmes;
g) Promover a aquisição de competências na realização de revistas pessoais de prevenção
e segurança;
h) Dotar o formando de competências em gestão de conflitos;
i) Dotar o formando de conhecimentos em defesa pessoal.
2 — As unidades de formação de curta duração que integram o módulo de formação específico
de vigilante constam do anexo V à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 12.º
Módulo de formação específico de segurança-porteiro
1 — O módulo de formação específico de segurança-porteiro (SPR) tem como objetivos:
a) Dotar o formando de conhecimentos relativos às funções de segurança-porteiro;
b) Dotar o formando de conhecimentos relativos ao regime legal e sistemas de segurança
aplicáveis a estabelecimentos de restauração ou bebidas que disponham de espaços ou salas
destinados a dança ou onde habitualmente se dance;
c) Dotar o formando de conhecimentos técnicos de segurança física e eletrónica;
d) Promover a aquisição de competências em procedimento de segurança de pessoas e bens
e prevenção da prática de crimes;
e) [Revogada.]
f) Promover a aquisição de competências em procedimentos de emergência de evacuação
dos estabelecimentos;
g) Promover a aquisição de competências em vigilância humana e eletrónica e monitorização
no posto de segurança;
h) Promover a aquisição de competências na realização de revistas pessoais de prevenção
e segurança;
i) Dotar o formando de competências em gestão de conflitos;
j) Dotar o formando de conhecimentos e procedimentos de registo de incidentes;
k) Dotar o formando de conhecimentos em defesa pessoal.
2 — As unidades de formação de curta duração que integram o módulo de formação específico
de segurança-porteiro constam do anexo VI à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 13.º
Módulo de formação específico de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal
1 — O módulo de formação específico de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal
(VPAP) tem como objetivos:
a) Dotar o formando de conhecimentos relativos às funções de segurança de proteção e
acompanhamento pessoal;
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b) Dotar o formando de conhecimentos do regime de exercício da proteção pessoal;
c) Promover a aquisição de competências em proteção pessoal;
d) Dotar o formando de competências em gestão de conflitos;
e) Dotar o formando de conhecimentos e procedimentos de registo de incidentes;
f) Dotar o formando de conhecimentos em defesa pessoal.
2 — As unidades de formação de curta duração que integram o módulo de formação específico
de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal constam do anexo VII à presente portaria, da
qual faz parte integrante.
Artigo 14.º
Módulo de formação específico de assistente de recinto desportivo
1 — O módulo de formação específico de assistente de recinto desportivo (ARD) tem como
objetivos:
a) Dotar o formando de conhecimentos relativos às funções de assistente de recinto desportivo;
b) Dotar o formando de conhecimentos relativos ao regime jurídico aplicável a espetáculos
desportivos;
c) Dotar o formando de conhecimentos técnicos de sistemas e estruturas de segurança nos
recintos desportivos;
d) Promover a aquisição de competências em termos de conduta de um assistente de recinto
desportivo e manutenção de um ambiente seguro;
e) Promover a aquisição de competências em termos de gestão de multidões e sua dinâmica,
resposta a incidentes e técnicas de controlo de acesso;
f) Promover a aquisição de competências para a realização de revistas pessoais e buscas de
prevenção e segurança;
g) Promover a aquisição de competências sobre normas de segurança em recintos desportivos,
comportamentos antissociais e proibidos, conforto, orientação e bem-estar dos espetadores;
h) Promover a aquisição de competências para gestão de incidentes e auxílio de emergência;
i) Dotar o formando de competências em gestão de conflitos;
j) Dotar o formando de conhecimentos e procedimentos de registo de incidentes;
k) Dotar o formando de conhecimentos em defesa pessoal.
2 — As unidades de formação de curta duração que integram o módulo de formação especí-
fico de assistente de recinto desportivo constam do anexo VIII à presente portaria, da qual faz parte
integrante.
Artigo 15.º
Módulo de formação específico de assistente de recinto de espetáculos
1 — O módulo de formação específico de assistente de recinto de espetáculos (ARE) tem
como objetivos:
a) Dotar o formando de conhecimentos relativos às funções de assistente de recinto de es-
petáculos;
b) Dotar o formando de conhecimentos relativos ao regime jurídico aplicável a espetáculos e
divertimentos públicos;
c) Dotar o formando de conhecimentos técnicos de sistemas e estruturas de segurança nos
recintos de espetáculos;
d) Promover a aquisição de competências em termos de conduta de um assistente de recinto
de espetáculos e manutenção de um ambiente seguro;
e) Promover a aquisição de competências em termos de gestão de multidões e sua dinâmica,
resposta a incidentes e técnicas de controlo de acesso;
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f) Promover a aquisição de competências para a realização de revistas pessoais e buscas de
prevenção e segurança;
g) Promover a aquisição de competências sobre normas de segurança no recinto de espetá-
culos, comportamentos antissociais e proibidos, conforto, orientação e bem-estar dos espetadores;
h) Promover a aquisição de competências para gestão de incidentes e auxílio de emergência;
i) Dotar o formando de competências em gestão de conflitos;
j) Dotar o formando de conhecimentos e procedimentos de registo de incidentes;
k) Dotar o formando de conhecimentos em defesa pessoal.
2 — As unidades de formação de curta duração que integram o módulo de formação especí-
fico de assistente de recinto de espetáculos constam do anexo IX à presente portaria, da qual faz
parte integrante.
Artigo 16.º
Módulo de formação específico de assistente de portos e aeroportos — segurança aeroportuária
1 — O módulo de formação específico de assistente de portos e aeroportos — segurança
aeroportuária (APA-A) tem como objetivos:
a) Dotar o formando de conhecimentos relativos às funções de assistente de portos e aeroportos;
b) Dotar o formando de conhecimentos relativos ao regime jurídico nacional e internacional
aplicável a segurança aérea e aeroportuária;
c) Promover a aquisição de competências em termos de utilização de equipamentos eletró-
nicos de segurança;
d) Promover a aquisição de competências no controlo de pessoas, bagagens e mercadorias;
e) Promover a aquisição de competências na gestão de incidentes e execução de planos de
segurança;
f) Promover a aquisição de competências para a realização de revistas pessoais e buscas de
prevenção e segurança;
g) Promover a aquisição de competências relativamente ao reconhecimento de documentos
de identificação e falsificação de documentos;
h) Promover a aquisição de competências relativamente à identificação de objetos, bens e
mercadorias proibidas ou perigosas;
i) Promover a aquisição de competências sobre normas de segurança nas infraestruturas
aeroportuárias, comportamentos antissociais e proibidos, conforto, orientação e bem-estar dos
passageiros;
j) Promover a aquisição de competências para gestão de incidentes e auxílio de emergência;
k) Dotar o formando de competências em gestão de conflitos;
l) Dotar o formando de conhecimentos e procedimentos de registo de incidentes;
m) Dotar o formando de conhecimentos de identificação de marcas, símbolos e outros meios
de identificação de bens e mercadorias;
n) Dotar o formando de conhecimentos em defesa pessoal.
2 — O módulo de formação específico de assistente de portos e aeroportos — segurança
aeroportuária compreende:
a) A formação legalmente exigida para o pessoal que executa ou é responsável pela execução
do rastreio, do controlo de acesso ou de outros controlos de segurança aeroportuária previstos no
Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008,
alterado pelo Regulamento (UE) n.º 18/2010, de 8 de janeiro de 2010, bem como o Regulamento
de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, alterado pelo Regulamento
de Execução (UE) 2020/111 da Comissão, de 13 de janeiro de 2020, e no Programa Nacional
de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil previsto no Regulamento n.º 765/2021, de
17 de agosto, da Autoridade Nacional da Aviação Civil;
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b) A unidade de formação de curta duração que consta do Anexo X à presente portaria, da
qual faz parte integrante.
Artigo 17.º
Módulo de formação específico de assistente de portos e aeroportos — proteção portuária
1 — O módulo de formação específico de assistente de portos e aeroportos — proteção por-
tuária (APA-P) tem como objetivos:
a) Dotar o formando de conhecimentos relativos às funções de assistente de portos e aeroportos;
b) Dotar o formando de conhecimentos relativos ao regime jurídico nacional e internacional
aplicável à segurança marítima e portuária;
c) Promover a aquisição de competências em termos de utilização de equipamentos eletró-
nicos de segurança;
d) Promover a aquisição de competências no controlo de pessoas, bagagens e mercadorias;
e) Promover a aquisição de competências na gestão de incidentes e execução de planos de
segurança;
f) Promover a aquisição de competências para a realização de revistas pessoais e buscas de
prevenção e segurança;
g) Promover a aquisição de competências relativamente ao reconhecimento de documentos
de identificação e falsificação de documentos;
h) Promover a aquisição de competências relativamente à identificação de objetos, bens e
mercadorias proibidas ou perigosas;
i) Promover a aquisição de competências sobre normas de segurança de infraestruturas portu-
árias, comportamentos antissociais e proibidos, conforto, orientação e bem-estar dos passageiros;
j) Promover a aquisição de competências para gestão de incidentes e auxílio de emergência;
k) Dotar o formando de competências em gestão de conflitos;
l) Dotar o formando de conhecimentos e procedimentos de registo de incidentes;
m) Dotar o formando de conhecimentos de identificação de marcas, símbolos e outros meios
de identificação de bens e mercadorias;
n) Dotar o formando de conhecimentos em defesa pessoal.
2 — As unidades de formação de curta duração que integram o módulo de formação específico
de assistente de portos e aeroportos — proteção portuária constam do anexo XI à presente portaria,
da qual faz parte integrante.
Artigo 18.º
Módulo de formação específico de vigilante de transporte de valores
1 — O módulo de formação específico de vigilante de transporte de valores (VTV) tem como
objetivos:
a) Dotar o formando de conhecimentos relativos às funções de segurança de proteção e
transporte e manuseamento de valores;
b) Dotar o formando de conhecimentos do regime de exercício da atividade de transporte de
valores;
c) Promover a aquisição de competências em segurança e transporte de valores;
d) Promover a aquisição de competências em equipamentos eletrónicos de segurança;
e) Dotar o formando de competências em gestão de conflitos;
f) Dotar o formando de conhecimentos e procedimentos de registo de incidentes;
g) Dotar o formando de conhecimentos em defesa pessoal.
2 — As unidades de formação de curta duração que integram o módulo de formação específico
de vigilante de transporte de valores constam do anexo XII à presente portaria, da qual faz parte
integrante.
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Artigo 19.º
Módulo de formação específico de fiscal de exploração de transportes públicos
1 — O módulo de formação específico de fiscal de exploração de transportes públicos (FETP)
tem como objetivos:
a) Dotar o formando de conhecimentos relativos às funções de fiscal de exploração de trans-
portes públicos;
b) Dotar o formando de conhecimentos do regime de fiscalização de títulos de transporte;
c) Dotar o formando de competências em gestão de conflitos;
d) Dotar o formando de conhecimentos e procedimentos de registo de incidentes.
2 — As unidades de formação de curta duração que integram o módulo de formação específico
de fiscal de exploração de transportes públicos constam do anexo XIII à presente portaria, da qual
faz parte integrante.
Artigo 19.º-A
Módulo de formação do curso de coordenador de segurança
1 — O módulo de formação do curso de coordenador de segurança (CS) tem como objetivo
dotar os formandos de conhecimentos nas áreas de:
a) Políticas de segurança. Estrutura de comando de segurança;
b) Gestão de incidentes;
c) Avaliação dinâmica de riscos e gestão de multidões;
d) Planeamento de emergência e de operação de segurança;
e) Supervisão e liderança;
f) Regime legal dos espetáculos desportivos e da prevenção da violência;
g) Regime legal dos espetáculos e divertimentos públicos;
h) Sistema de segurança em recintos desportivos;
i) Regulamento de prevenção e segurança do evento;
j) Manutenção de ambiente seguro e gestão de multidões;
k) Plano de contingência e de emergência;
l) Gestão das necessidades dos espetadores. Informação, orientação e aconselhamento;
m) Procedimentos de revista e buscas de segurança;
n) Defesa pessoal.
2 — As unidades de formação de curta duração que integram o módulo de formação do curso de
coordenador de segurança constam do anexo XIII-A à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 — O programa do curso de formação inicial de qualificação a ministrar tem a duração mí-
nima de 180 horas, integrando o módulo de formação base e o módulo de formação específica de
coordenador de segurança.
Artigo 20.º
Sistema de avaliação
1 — A avaliação do módulo de formação base, dos módulos de formação específica e dos
módulos de formação de atualização é efetuada mediante a realização de provas de conhecimentos
e testes práticos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Excetua-se do disposto no número anterior a formação legalmente exigida para o pes-
soal que executa ou é responsável pela execução do rastreio, do controlo de acesso ou de outros
controlos de segurança aeroportuária previstos no Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 18/2010, de
8 de janeiro de 2010, bem como o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de
5 de novembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/111 da Comissão, de
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13 de janeiro de 2020, e no Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança da Aviação Civil
previsto no Regulamento n.º 765/2021, de 17 de agosto, da Autoridade Nacional da Aviação Civil.
3 — A elaboração das provas de avaliação e a fiscalização da sua execução, são asseguradas
pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública.
4 — As condições de realização das provas de avaliação e testes previstos no presente artigo
são definidas por despacho do diretor nacional da Polícia de Segurança Pública.
5 — O certificado de formação profissional é emitido pela entidade formadora através do Sis-
tema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), de acordo com
o modelo previsto no anexo XIV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
6 — Em caso de cessação de atividade de entidade formadora autorizada, a emissão de cer-
tificados ou comprovativo de certificados são da responsabilidade da Direção Nacional da Polícia
de Segurança Pública, de acordo com os elementos registados pela entidade formadora.
7 — O certificado da formação prevista no n.º 2 é emitido pela autoridade competente para
a implementação e desenvolvimento do Programa Nacional de Formação e Treino de Segurança
da Aviação Civil.
Artigo 21.º
Reconhecimento de qualificações
O reconhecimento de qualificações previsto no artigo 26.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio,
depende da realização de provas de avaliação definidas no despacho previsto no artigo anterior.
Artigo 22.º
Formação de diretores de segurança
1 — A formação do diretor de segurança é ministrada em estabelecimentos de ensino superior
oficialmente reconhecidos, cujo curso de diretor de segurança tenha sido aprovado por despacho
do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 — Os estabelecimentos de ensino superior, oficialmente reconhecidos, que pretendam mi-
nistrar o curso de diretor de segurança devem formular o seu pedido de acreditação, nos mesmos
termos exigidos às entidades formadoras, de acordo com os preceitos previstos na Lei n.º 34/2013,
de 16 de maio, com as necessárias adaptações, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Regulamento do curso;
b) Programa do curso e respetivos conteúdos;
c) Identificação dos docentes e formadores.
3 — Os processos de acreditação são instruídos pela Direção Nacional da Polícia de Segu-
rança Pública, no prazo de 30 dias.
4 — O programa do curso de formação inicial de qualificação a ministrar tem a duração mínima
de 200 horas e deve ter por base as seguintes matérias:
a) Regime jurídico do exercício da atividade de segurança privada;
b) Criminalidade e delinquência;
c) Sistema de segurança interna e proteção civil;
d) Segurança física;
e) Segurança eletrónica;
f) Segurança de pessoas;
g) Medidas de segurança e sistemas de segurança;
h) Segurança contra incêndios;
i) Segurança da informação, cibersegurança e proteção de dados;
j) Gestão e direção de atividades de segurança privada;
k) Planeamento e gestão de segurança privada;
l) Prevenção de riscos laborais aplicados à segurança privada;
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m) Análise de riscos;
n) Gestão de equipas;
o) Colaboração com a segurança pública;
p) Deontologia profissional.
5 — A frequência do curso de diretor de segurança implica a conclusão do 12.º ano de esco-
laridade ou equivalente.
6 — Pode igualmente ser reconhecida a formação, com aproveitamento, ministrada em esta-
belecimento de ensino superior oficialmente reconhecido, em curso superior na área da segurança,
desde que inclua as matérias previstas no n.º 4.
7 — O programa do curso de atualização a ministrar tem a duração mínima de 60 horas e deve
ter por base as matérias previstas nas alíneas a), d), e), i), k), n) e o) do n.º 4.
Artigo 23.º
Deveres das entidades formadoras
1 — Os estabelecimentos de ensino superior autorizados a ministrar o curso de diretor de
segurança devem comunicar ao DSP, até 5 dias úteis antes do seu início, a realização dos cursos
e a identificação dos formandos.
2 — As entidades referidas no número anterior devem ainda remeter, no prazo de 10 dias úteis
após a conclusão dos cursos, os certificados emitidos.
Artigo 24.º
Qualificações do corpo docente
São considerados detentores de qualificação profissional adequada relativamente às unidades
de formação que pretendam ministrar:
a) Os formadores detentores de curso superior cuja área científica seja adequada às unidades
de formação de curta duração previstas na presente portaria;
b) Os formadores que concluíram o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, detentores da
experiência profissional e qualificações adequadas às unidades de formação de curta duração
previstas na presente portaria;
c) Os cidadãos de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
com qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas nas alíneas anteriores, que
aqui pretendam exercer a atividade profissional em regime de livre prestação de serviços e que,
para tanto, a respetiva habilitação seja reconhecida, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
Artigo 25.º
Norma transitória
1 — Até à implementação do sistema de avaliação da formação de segurança privada deve
este ser assegurado pelas entidades formadoras, realizando, no mínimo, um momento de avaliação
por módulo.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)
7 — (Revogado.)
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Artigo 26.º
Norma revogatória
1 — São revogados a alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º, os n.os 2 a 7 do artigo 25.º e o artigo 26.º
da Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho, alterada e republicada pela Portaria n.º 114/2015, de
24 de abril.
2 — É revogada a Portaria n.º 324/2013, de 31 de outubro.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Cursos de formação profissional
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
Especialização/Qualificação Módulos do curso de formação profissional
Operador de central de alarmes. . . . . . . . . . Módulo de formação base.
Módulo de formação específica de operador de central de alarmes.
Vigilante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Módulo de formação base.
Módulo de formação específica de vigilante.
Segurança-porteiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Módulo de formação base.
Módulo de formação específica de segurança-porteiro.
Vigilante de proteção e acompanhamento Módulo de formação base.
pessoal. Módulo de formação especializada de proteção e acompanhamento pessoal.
Assistente de recinto desportivo. . . . . . . . . . Módulo de formação base.
Módulo de formação especializada de assistente de recinto desportivo.
Assistente de recinto de espetáculos . . . . . . Módulo de formação base.
Módulo de formação especializada de assistente de recinto de espetáculos.
Assistente de portos e aeroportos . . . . . . . . Módulo de formação base.
Módulo de formação especializada de assistente de segurança aeroportuária.
ou de segurança portuária.
Vigilante de transporte de valores . . . . . . . . Módulo de formação base.
Módulo de formação especializada em transporte de valores.
Fiscal de exploração de transportes públicos Módulo de formação base.
Módulo de formação específica de fiscal de exploração de transportes públicos.
Coordenador de segurança . . . . . . . . . . . . . Módulo de formação base.
Módulo de formação específica de coordenador de segurança.
ANEXO II
Cursos de formação de atualização
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
Carga horária
Especialização/Qualificação Módulos do curso de formação de atualização
mínima
Operador de central de alarmes. . . . . . . . . . . . Módulo de atualização de operador de central de alarmes 10
Vigilante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Módulo de atualização de vigilante . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Segurança-porteiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Módulo de atualização de segurança-porteiro . . . . . . . . . . 40
Vigilante de proteção e acompanhamento pes- Módulo de atualização de proteção e acompanhamento 60
soal. pessoal.
Assistente de recinto desportivo. . . . . . . . . . . . Módulo de atualização de assistente de recinto desportivo 30
Assistente de recinto de espetáculos . . . . . . . . Módulo de atualização de assistente de recinto de espe- 30
táculos.
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Carga horária
Especialização/Qualificação Módulos do curso de formação de atualização
mínima
Assistente de portos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Módulo de atualização de assistente de portos . . . . . . . . . 45
Assistente de aeroportos . . . . . . . . . . . . . . . . . Módulo de atualização de assistente de aeroportos . . . . . 10
Vigilante de transportes de valores . . . . . . . . . Módulo de atualização em transporte e tratamento de valores 55
Fiscal de exploração de transportes públicos Módulo de atualização de fiscalização de transportes públicos 10
Coordenador de segurança . . . . . . . . . . . . . . . Módulo de atualização de coordenador de segurança . . . 50
ANEXO III
Módulo de formação base (BAS)
(a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º)
Código Unidades de formação de curta duração Horas
BAS01 Diversidade, direitos fundamentais e direitos do homem. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
BAS02 Crime, procedimento penal e meios de prova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
BAS03 Regime jurídico do exercício da atividade de segurança privada, sistema de segurança interna 10
e forças e serviços de segurança.
BAS04 Princípios deontológicos e perfil profissional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
BAS05 Elaboração de relatórios e comunicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
BAS06 Segurança e higiene no trabalho aplicado à segurança privada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60
Unidades de curta duração do Catálogo Nacional de Qualificações
Código Unidades de formação de curta duração Horas
4478 Técnicas de socorrismo — princípios básicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
4798 Prevenção e combate a incêndios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
ANEXO IV
Módulo de formação específica de operador de central de alarmes (ALM)
[a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º]
Código Unidades de formação de curta duração Horas
ALM01 Segurança eletrónica e procedimentos operacionais de emergência em alarmes . . . . . . . . . . . 10
ALM02 Operação de meios de videovigilância e centrais de alarmes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
ALM03 Segurança e higiene no trabalho aplicado à segurança privada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
ANEXO V
Módulo de formação específica de vigilante (VIG)
(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º)
Código Unidades de formação de curta duração Horas
VIG01 Segurança física e controlo de acessos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
VIG02 Técnicas e prática de vigilância humana e eletrónica e intervenção de alarmes . . . . . . . . . . . . 10
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Código Unidades de formação de curta duração Horas
VIG03 Procedimentos operacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
VIG04 Revistas pessoais de prevenção e segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
VIG05 Gestão de conflitos e procedimentos de detenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
VIG06 Registos técnicos e relatórios e simulação prática de incidentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
VIG07 Defesa pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
ALM01 Segurança eletrónica e procedimentos operacionais de emergência em alarmes . . . . . . . . . . . 10
ALM02 Operação de meios de videovigilância e centrais de alarmes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
ANEXO VI
Módulo de formação específica de segurança-porteiro (SPR)
(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)
Código Unidades de formação de curta duração Horas
SPR01 Regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de
bebidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
SPR02 Sistemas de segurança obrigatórios e funções do segurança-porteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
SPR03 Direito de acesso e identificação de comportamentos de risco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
SPR04 Gestão de incidentes e procedimentos de emergência em estabelecimento de restauração e
bebidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
SPR05 Técnicas e prática de vigilância humana e eletrónica em estabelecimento de restauração e
bebidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
VIG04 Revistas pessoais e prevenção e segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
VIG05 Gestão de conflitos e procedimentos de detenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
VIG06 Registos técnicos e relatórios e simulação prática de incidentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
VIG07 Defesa pessoal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
ANEXO VII
Módulo de formação específica de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal (VPAP)
(a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º)
Código Unidades de formação de curta duração Horas
VPAP01 Enquadramento legal da proteção e acompanhamento pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
VPAP02 Avaliação de riscos e ameaças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
VPAP03 Planeamento operacional, avaliação e relatórios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
VPAP04 Reconhecimento de itinerários e locais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
VPAP05 Técnicas e procedimentos de proteção pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
VPAP06 Técnicas de deslocação em veículos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
VPAP07 Técnicas de proteção pessoal em edifícios e eventos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
VPAP08 Técnicas de condução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
VPAP09 Procedimentos segurança, revista e buscas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
VPAP10 Gestão de incidentes e procedimentos de emergência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
VPAP11 Gestão de conflitos, resolução e técnicas de comunicação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
VPAP12 Defesa pessoal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 190
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ANEXO VIII
Módulo de formação específica de assistente de recinto desportivo (ARD)
(a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º)
Código Unidades de formação de curta duração Horas
ARD01 Regime legal dos espetáculos desportivos e da prevenção da violência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
ARD02 Sistema de segurança em recintos desportivos e estrutura de comando . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
ARD03 Manutenção de ambiente seguro e gestão de multidões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
ARD04 Gestão das necessidades dos espetadores. Informação, orientação e aconselhamento . . . . . . 10
ARD05 Planos de contingência e de emergência. Evacuação de recintos desportivos . . . . . . . . . . . . . . 10
ARD06 Procedimentos de revistas e buscas de segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
ARD07 Gestão de incidentes e procedimentos de emergência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
VIG05 Gestão de conflitos e procedimentos de detenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
VIG07 Defesa pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
ANEXO IX
Módulo de formação específica de assistente de recinto de espetáculos (ARE)
(a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)
Código Unidades de formação de curta duração Horas
ARE01 Regime legal dos espetáculos e divertimentos públicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
ARE02 Regulamentos de prevenção e segurança do evento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
ARE03 Planos de contingência e de emergência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
ARD03 Manutenção de ambiente seguro e gestão de multidões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
ARD04 Gestão das necessidades dos espetadores. Informação, orientação e aconselhamento . . . . . 10
ARD06 Procedimentos de revistas e buscas de segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
ARD07 Gestão de incidentes e procedimentos de emergência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
VIG05 Gestão de conflitos e procedimentos de detenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
VIG07 Defesa pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
ANEXO X
Módulo de formação específica de assistente de portos e aeroportos — segurança
aeroportuária (APA-A)
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º]
Código Unidades de formação de curta duração Horas
VIG07 Defesa pessoal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
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ANEXO XI
Módulo de formação específica de assistente de portos e aeroportos — proteção
portuária (APA-P)
(a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º)
Código Unidades de formação de curta duração Horas
APP01 Funções e conteúdos funcionais da atividade de assistente de portos e aeroportos em ambiente
portuário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
APP02 Regime legal nacional e internacional aplicável ao transporte marítimo e infraestruturas por-
tuárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
APP03 Sistemas Nacionais de Segurança e Planos Nacionais de Segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
APP04 Manutenção de ambiente seguro e gestão de necessidades de utentes de infraestruturas por-
tuárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
APP05 Técnicas e procedimentos de controlo de pessoas, bagagens e mercadorias (portos) . . . . . . . 25
APP06 Planos de segurança e emergência portuários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
APP07 Procedimentos de revistas pessoais e buscas de segurança (portos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
APP08 Técnicas, procedimentos e prática de identificação de objetos, bens e substâncias perigosas ou
proibidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
APP09 Identificação de documentos e de sinais, marcas, símbolos e códigos internacionais e nacionais
de mercadoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
APP10 Gestão de conflitos: identificação de comportamentos de risco, resolução e técnicas de comu-
nicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
VIG07 Defesa pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140
ANEXO XII
Módulo de formação específica de vigilante de transporte de valores (VTV)
(a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º)
Código Unidades de formação de curta duração Horas
VTV01 Regime legal da atividade de transporte de valores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
VTV02 Avaliação de riscos e ameaças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
VTV03 Planeamento operacional, avaliação e relatórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
VTV04 Planificação de itinerários e rotas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
VTV05 Técnicas e procedimentos de transporte de valores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
VTV06 Utilização e manutenção de sistemas eletrónicos de segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
VTV07 Técnicas de proteção pessoal em deslocações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
VTV08 Procedimentos de segurança e condução de veículos de transporte de valores . . . . . . . . . . . . 10
VTV09 Gestão de incidentes e procedimentos de emergência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
VTV10 Gestão de conflitos e identificação de comportamentos de risco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
VIG07 Defesa pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170
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ANEXO XIII
Módulo de formação específica de fiscal de exploração de transportes públicos (FETP)
(a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º)
Código Unidades de formação de curta duração Horas
FETP01 Regime legal da fiscalização de títulos de transporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
FETP02 Técnicas e procedimentos de fiscalização e gestão de conflitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
FETP03 Títulos de transporte e elaboração de autos de notícia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
ANEXO XIII-A
Módulo de formação específica de coordenador de segurança (CS)
(a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º-A)
Código Unidades de formação de curta duração Horas
CS01 Políticas de segurança. Estrutura de comando de segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
CS02 Gestão de incidentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
CS03 Avaliação dinâmica de riscos e gestão de multidões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
CS04 Planeamento de emergência e de operação de segurança. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
CS05 Supervisão e liderança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
ARD01 Regime legal dos espetáculos desportivos e da prevenção da violência . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
ARE01 Regime legal dos espetáculos e divertimentos públicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
ARD02 Sistema de segurança em recintos desportivos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
ARE02 Regulamento de prevenção e segurança do evento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
ARD03 Manutenção de ambiente seguro e gestão de multidões. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
ARE03 Plano de contingência e de emergência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
ARD04 Gestão das necessidades dos espetadores. Informação, orientação e aconselhamento . . . . . . 8
ARD06 Procedimentos de revista e buscas de segurança. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
VIG07 Defesa pessoal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120
Diário da República, 1.ª série
N.º 243 17 de dezembro de 2021 Pág. 212
ANEXO XIV
Modelo de certificado de formação profissional
(a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º)
Diário da República, 1.ª série
N.º 243 17 de dezembro de 2021 Pág. 213
(verso)
114775076
www.dre.pt
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PLANEAMENTO