Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 304/2016

Data
2016-12-01
Tipo
Portaria
Emitente
E AGRICULTURA, FLORESTAS

Texto integral (14 962 palavras)

Portaria n.º 304/2016 O artigo 24.º do Regulamento dos Regimes de Rein- de 6 de dezembro gresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Através da Portaria n.º 442/76, de 22 de julho, e ao Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de abrigo dos artigos 1.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 406-A/75, junho, estabelece o seguinte: de 29 de julho, foi expropriado a António Francisco Fialho «1 — Quando a acreditação de um par instituição/ Pinto o prédio rústico denominado «Albarrão Rosal», com curso em funcionamento seja revogada e circunstâncias a área de 1.682,1250 ha, inscrito na matriz cadastral sob o específicas não permitam a salvaguarda das expectativas artigo 3, secção JJ1, da freguesia de Pias, concelho de Serpa. Na sequência do pedido de reversão apresentado pelos dos estudantes nele inscritos através do prolongamento herdeiros legítimos do sujeito passivo da expropriação, do seu funcionamento, o membro do Governo responsá- António Urbano da Franca Fialho Pinto, Maria Angélica vel pela área do ensino superior, sob proposta da Agência Alves de Matos Fialho Pinto e Maria Beatriz da Cunha de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, pode, Rego Fialho Pinto, ao abrigo do n.º 2 do artigo 44.º da por seu despacho, autorizar que as instituições de ensino Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, com a redação dada pela superior abram vagas especificamente destinadas à mu- Lei n.º 92/2015, de 12 de agosto, foi aberto e instruído o dança de par instituição/curso destes estudantes. respetivo processo administrativo, no decurso do qual se 2 — Aos concursos para o preenchimento das vagas fez prova de que a área de 49,5000 ha foi arrendada, pelo abertas nos termos do número anterior apenas podem Estado Português, a Bento Manuel Pinto Ramos. ser admitidos os estudantes que se encontrem inscritos Considerando que o referido arrendatário declara que no par instituição/curso na data da deliberação de can- não pretende exercer os direitos conferidos pelo Decreto- celamento da acreditação. -Lei n.º 349/91, de 19 de setembro, designadamente, o de 3 — As vagas eventualmente sobrantes dos concursos adquirir a área arrendada, e se prova que os seus direitos a que se refere o presente artigo não podem ser destinadas como arrendatário estão salvaguardados, encontram-se a qualquer outro fim.» reunidos os requisitos legais para a reversão, ao abrigo do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, na Esta norma, ao permitir, nas circunstâncias referidas, a redação dada pela Lei n.º 92/2015, de 12 de agosto. abertura de vagas especificamente destinadas à mudança Assim: de par instituição/curso para os estudantes oriundos do Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Minis- curso encerrado, não prevê a derrogação das condições tro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 86/95, habilitacionais fixadas pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do de 1 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 92/2015, artigo 9.º bem como pelos artigos 10.º e 12.º do mesmo de 12 de agosto, o seguinte: Regulamento. Acontece assim que estudantes que já cumpriram uma Artigo 1.º parte do currículo do curso encerrado não podem concor- rer à mudança para outra instituição para o concluírem Objeto por não satisfazerem as condições habilitacionais fixadas É aprovada a reversão a favor de António Urbano da por esta. Franca Fialho Pinto, Maria Angélica Alves de Matos Fialho Parece, porém, que na circunstância concreta em que o Pinto e Maria Beatriz da Cunha Rego Fialho Pinto, na qua- recurso à mudança não resultou de uma opção voluntária lidade de herdeiros legítimos de António Francisco Fialho do estudante, se deverá poder substituir as referidas con- Pinto, da área de 49,5000 ha, que faz parte integrante do dições por uma avaliação do currículo já realizado pelo prédio rústico denominado «Albarrão Rosal», inscrito estudante que demonstre que dispõe da formação adequada na matriz predial rústica sob o artigo 3, secção JJ1, da ao prosseguimento dos estudos, o que se passa a permitir freguesia de Pias, concelho de Serpa. através da alteração ao artigo 24.º aprovada pela presente portaria. Artigo 2.º Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universida- Norma revogatória des Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa do En- É revogada a Portaria n.º 442/76, de 22 de julho, na sino Superior Privado e as Associações de Estudantes. parte em que expropria a referida área. Assim: Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 196/2006, Artigo 3.º de 10 de outubro: Produção de efeitos Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte: A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura. Artigo 1.º O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa, em Alteração 22 de novembro de 2016. — O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas 1 — O artigo 24.º do Regulamento dos Regimes de Santos, em 13 de outubro de 2016. Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no 4430 Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 6 de dezembro de 2016 Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, para ser assistente no processo-crime, tem ou não de de 19 de junho, passa a ter a seguinte redação: ser representado por outro advogado, ou seja, se pode ou não agir como advogado em causa própria, tendo em «Artigo 24.º atenção o disposto no art. 70.º, n.º 1 do CPP, tendo sido [...] decidido que o advogado não pode agir em causa pró- pria nesses casos, devendo, pois, constituir advogado. 1 — [...] 2 — No acórdão recorrido, em recurso com o mesmo 2 — [...] desiderato, decidiu-se exactamente em sentido oposto. 3 — [...] 3 — Tendo ambos os Acórdãos transitado em jul- 4 — Nos concursos a que se refere o presente artigo, gado, e não tendo sido nenhum deles, susceptível de as condições habilitacionais fixadas pelas alíneas b) e c) recurso ordinário, impõe-se a fixação de jurisprudência do n.º 1 do artigo 9.º bem como pelos artigos 10.º e 12.º atento ao disposto nos artºs. 437.º, n.os 2 e 5, e 438.º, podem, por decisão do órgão legal e estatutariamente n.º 1 do CPP.” competente da instituição de ensino superior que abre o concurso, ser substituídas por uma avaliação do cur- O recorrido, notificado da interposição do recurso, não rículo já realizado pelo estudante no curso encerrado respondeu. que demonstre que dispõe da formação adequada ao O Mº Pº sediado no STJ teve vista nos autos ao abrigo prosseguimento dos estudos naquela instituição.» do art. 440.º, n.º 1 do CPP, emitindo douto parecer, em que considerou que o recurso fora interposto com legitimidade Artigo 2.º e em tempo. Entrada em vigor Mais considerou que devia ser reconhecida a oposição de julgados e ordenado o prosseguimento do recurso à luz A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao do art. 441.º, n.º 1 do CPP, já que: da sua publicação. O acórdão fundamento, do Tribunal da Relação do Porto, de 19 de Março de 2013 (processo n.º 1594/07.5TASTS.P1.), Artigo 3.º entendeu que, perante a questão «de se saber se o ofendido Aplicação advogado, para se constituir assistente no processo-crime, tem ou não de ser representado por outro advogado, ou A alteração aprovada pela presente portaria aplica-se a seja, se pode ou não agir como advogado em causa própria, partir do ano letivo de 2016-2017 inclusive. tendo em atenção o disposto no artigo 70.º, n.º 1 do CPP» O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, decidiu «que o advogado não pode agir em causa própria Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 28 de nesses casos, devendo, pois, constituir advogado». novembro de 2016. Ora, no acórdão recorrido, do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nestes autos a 16/10/2014, «entendeu-se exactamente em sentido oposto, à luz da mesma dispo- sição legal, considerando-se que o advogado pode agir SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA em causa própria e, portanto, não carece de constituir advogado». Apoiou-se, aliás, este aresto, no acórdão da Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 15/2016 Relação de Lisboa de 25 de Junho de 2014, processo n.º 10742/12.2TDLSB.L1, ali transcrito. Pº 5241/11.2TDLSB-A.S1 (II) Colhidos os vistos os autos foram submetidos a confe- rência, e por acórdão de 18/6/2015, proferido nos presentes Relator: Souto de Moura autos, de acordo com o n.º 4 do art. 440.º do CPP, foi de- O MINISTÉRIO PÚBLICO (Mº Pº) junto do Tribunal cidido “estarem verificados todos os requisitos formais e da Relação de Lisboa interpôs recurso extraordinário para substanciais previstos no art. 438.º e 437.º, n.º 1, do CPP, fixação de jurisprudência, obrigatório por força do n.º 5, do de que depende a prossecução do presente recurso, que art. 437.º, do Código de Processo Penal (CPP), afirmando deverá, portanto, seguir os seus trâmites, cumprindo-se a oposição entre o acórdão de que recorreu, da 9.ª Secção o disposto no art. 442.º, n.º 1 do CPP”. do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido a 16/10/2014, Nos termos do art. 442.º, n.º 1, do CPP, o Mº Pº alegou, nos presentes autos, e o acórdão tirado a 19/3/2013, pelo defendeu a tese da desnecessidade de constituição de ad- Tribunal da Relação do Porto e no Pº 1594/07.5TASTS.P1, vogado e concluiu: que assim se considerou acórdão fundamento. “1.ª Para além do ofendido, titular do interesse que A questão sobre que se considera haver oposição reside a lei especialmente quis proteger com a incriminação, em saber, se um ofendido que é advogado, para se constituir a lei confere a outras pessoas legitimidade para se assistente em processo-crime, tem que estar representado constituírem assistentes, nos termos das alíneas b), c), nos autos por outro advogado. d) e e), do n.º 1, do artigo 68.º do CPP. 2.ª A constituição do ofendido como assistente repre- A — O RECURSO senta a formalização necessária a uma realização mais Foram as seguintes, as conclusões da motivação do consistente e efectiva dos direitos da vítima explicando- recurso do Mº Pº: -se o direito de assumir essa qualidade, nos casos em que qualquer pessoa se pode constituir assistente (ar- “1 — No acórdão proferido em 19-03-2013, no tigo 68.º, n.º 1, al. e), do CPP), pelo facto de se tratar Proc.º da Relação do Porto com o n.º 1594/07.5TASTS. de crimes que respeitam às mais graves violações de P1, acessível em www.dgsi.pt, a questão de direito ali bens jurídicos constitucionais atinentes à comunidade suscitada era a de se saber se o ofendido advogado, como um todo. Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 6 de dezembro de 2016 4431 3.ª Para além da legitimidade necessária do reque- mento, transitaram em julgado, aquele a 3/11/2014 e este, rente para constituição como assistente, é ainda neces- anteriormente, a 2/5/2014. Não ocorreu alteração legisla- sário que a mesma constituição ocorra dentro de certos tiva, relevante para o caso, entre a prolação de um e outro prazos, que haja lugar ao pagamento de taxa de justiça, acórdão. bem como representação judiciária. 1.2 — A oposição relevante 4.ª Na verdade, o processo penal estatui um conjunto Quanto à natureza da oposição que interessa ter em de normas a que os sujeitos processuais devem sujeitar- conta, dir-se-á, em tese geral, como resulta das considera- -se e que têm de conhecer, sob pena da sua inobservân- ções tecidas no acórdão preliminar proferido nestes autos cia acarretar consequências jurídicas. e que se subscrevem, o seguinte: 5.ª O assistente, colaborador do Ministério Público “O art. 437.º do CPP reclama, para fundamento do no exercício da acção penal, subordinado a prazos e a recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, determinadas formalidades, tem o direito de intervir no a existência de dois acórdãos, tirados sob a mesma processo, podendo praticar determinados actos, como legislação, que assentem em soluções opostas quanto à acusar, requerer a abertura da instrução, pedir a inter- mesma questão de direito. Perfilada pois uma questão venção do tribunal de júri, participar na audiência de de direito, importa que se enunciem “soluções” para julgamento, actos esses que poderão, dentro de certos ela, que se venham a revelar opostas. limites e circunstâncias, co-determinar o desfecho do Os dois acórdãos têm que assentar em soluções opos- processo. tas, certo que a oposição deve ser expressa e não tácita. 6.ª A razão pela qual a lei exige que o assistente seja Isto é, tem que haver uma tomada de posição explícita representado por advogado reside, pois, na exigência divergente quanto à mesma questão de direito. Não de que a representação seja efectuada por pessoa le- basta que a oposição se deduza de posições implícitas, galmente habilitada no conhecimento do direito, capaz que estão para além da decisão final, ou que em cada de assegurar eficazmente os interesses do representado. um dos acórdãos esta tenha, só por pressuposto, teses 7.ª O ofendido/advogado que se pretenda consti- diferentes. A oposição deve respeitar à decisão e não tuir assistente é suficientemente esclarecido e capaz aos seus fundamentos [...]. para avaliar e decidir se está ou não em condições Mas importa ainda que se esteja perante a mesma de intervir no processo, assegurando a sua própria questão de direito. E isso só ocorrerá quando estejam representação de forma serena e nos termos em que em jogo as mesmas normas, reclamadas para aplicar a mais lhe convenha. uma determinada situação fáctica, e elas tenham sido [8.ª] 9.ª Num sistema processual em que o Ministério interpretadas de modo diferente. Interessa pois que a Público está vinculado ao princípio da objectividade situação fáctica se apresente com contornos equivalen- e em que, para o juiz, vigora o princípio da imparcia- tes, para o que releva no desencadeamento da aplicação lidade, não há verdadeiro fundamento para se temer das mesmas normas. [...] que a intervenção do ofendido/assistente possa ser de É evidente que se não trata, na presente fase, de tal maneira ansiosa ou impetuosa que possa ameaçar apreciar a bondade da decisão proferida, no acórdão os fins do processo. recorrido. Trata-se de verificar se aí se tomou uma [9.ª] 10.ª Deve, pois, fixar-se jurisprudência no se- posição, sobre uma questão de direito, em contradição guinte sentido: com a posição que, sobre a mesma questão de direito, Nos termos dos artigos 68.º, n.º 1 e 70.º, n.º 1, do se tivesse tomado no acórdão fundamento, mas par- Código de Processo Penal, o ofendido, advogado, que tindo evidentemente de uma factualidade equivalente. pretenda constituir-se assistente, pode representar-se Por outras palavras, a posição tomada no acórdão a si próprio. recorrido, quanto a certa questão de direito, seria a **** que o mesmo julgador tomaria, se tivesse que decidir no Propõe-se, pois, que o Conflito de Jurisprudência mesmo momento essa questão, no acórdão fundamento. existente entre os acórdãos da Relação de Lisboa, de E vice-versa. 16 de Outubro de 2014 (recorrido), e da Relação do A mesmidade pretendida serve apenas um interesse Porto, de 19 de Março de 2013 (fundamento), seja re- específico: evitar que a falta de identidade dos factos solvido nos seguintes termos: pudesse explicar, por si, a prolação de soluções jurí- Nos termos dos artigos 68.º, n.º 1, e 70.º, n.º 1, do dicas díspares. Código de Processo Penal, o ofendido, advogado, que E assim se concluirá que os factos terão que ser pretenda constituir-se assistente, pode representar-se idênticos nos dois processos, com o sentido de equi- a si próprio”. valentes.” Colhidos os vistos submeteram-se os autos a conferência 1.3 — A oposição relevante, no presente caso. do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de 1.3.1 — O acórdão recorrido (todos os realces são Justiça (STJ), cumprindo decidir. nossos) teve na origem o despacho proferido no 3.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa (TIC), que B — APRECIAÇÃO relativamente a uns autos de inquérito pendentes no Depar- 1 — A oposição de julgados tamento de Investigação e Ação Penal (DIAP), também de Porque a decisão da conferência da 5.ª Secção Criminal Lisboa, recusou a constituição de assistente a determinado do STJ que afirmou a oposição de julgados não vincula o causídico, pelo facto de o mesmo não ter constituído advo- Plenário, importa revisitar a questão sucintamente. gado. Isto, independentemente de o causídico em questão 1.1 — Pressupostos formais estar ou não impedido transitoriamente do exercício da O recorrente tem legitimidade, o recurso mostra-se advocacia, questão que foi aflorada mas que se não arvorou tempestivo e ambos os acórdãos, o recorrido e o funda- como fundamento da tomada de posição de recusa. E por 4432 Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 6 de dezembro de 2016 isso é que tal problemática não foi tida em consideração de, no decurso daquele processo, o ofendido se ter já cons- para fundamentar a decisão do recurso, no acórdão recor- tituído assistente e depois ficar sem representação. rido, como aí mesmo se fez questão de sublinhar. Entendeu que, caso não seja constituído novo advogado Por força da interposição de recurso, a Relação tirou o como mandatário, no prazo que lhe for atribuído ou no aqui acórdão recorrido, que, como se viu já, divergiu da prazo legal, terá de cessar essa intervenção como assis- primeira instância e defendeu a “tese da possibilidade”, ao tente, por ter deixado de reunir os requisitos dos quais considerar que o advogado recorrente podia constituir-se depende a legitimidade da sua intervenção. Acresce que o assistente nos autos sem necessidade de constituir outro art. 70.º, n.º 1, do CPP, não se refere apenas ao momento da advogado. Alinhou um conjunto de argumentos que, em admissão como assistente no processo, e sim à pertinente síntese e no essencial, se cifram no seguinte: representação ao longo de todo do processado. Depois O art. 70.º, n.º 1, do CPP, não exige outorga de procu- aludiu ao disposto no art. 47.º, n.º 3, alínea c) [art. 39.º, ração do ofendido/advogado a outro advogado. n.º 3 e 6 à data dos factos], do Código de Processo Civil E depois de fazer o enquadramento legal da questão, (CPC), aplicável por força do art. 4.º do CPP. arredou considerações relativas à lei processual civil, na Passou então a dar resposta à questão fundamental que qual é permitido ao advogado advogar em causa própria, definiu como a de se saber “se o advogado que era as- e passou a rever as razões aduzidas, pelos seguidores da sistente pode agir em causa própria como tal, ou, noutro tese contrária à que viria a propugnar mais adiante. modo, se o ofendido advogado não necessita para ser as- O acórdão recorrido invocou então, em abono da posição sistente de ser representado por outro advogado, podendo que viria a adotar, toda a argumentação usada no acórdão agir no processo como advogado em causa própria”. de 25/06/2014 do STJ (Pº 10742/12.2TDLSB.L1), a qual, Começou por analisar o sentido a dar à inclusão da por economia, passou a transcrever e a subscrever. expressão “sempre”, no n.º 1, do art. 70.º, do CPP, no Antes do mais, aí se aludiu ao elemento teleológico de sentido de impor uma regra absoluta, sem excluir os pró- interpretação do art. 70.º, n.º 1 do CPP, que leva a justificar prios advogados. O que não seria contraditado pela disci- a exigência de representação por advogado pela necessi- plina do mandato forense (art. 61.º e 64.º do Estatuto da dade de preparação técnica, de conhecimento do direito. Ordem dos Advogados de então), porque pensado para, e A seguir considerou que a possibilidade de autorre- referente ao “exercício da advocacia (ele é mandatário presentação estava implícita nos arts. 62.º, n.º 3 e 64.º do de outrem representa alguém e assiste outra pessoa, ou Estatuto da Ordem dos Advogados, certo que as exceções seja agindo como representante de outrem — essência da ao princípio da liberdade do exercício da advocacia teriam advocacia) e não ao advogado enquanto representante de que estar expressamente previstas. si próprio”. Prosseguindo, abordou as diferenças inequívocas entre Alude depois ao que considera a jurisprudência domi- a posição do arguido e seu defensor e a do assistente na nante da Relação de Lisboa, favorável à “tese da impos- relação jurídica processual, afastou qualquer prejuízo ad- sibilidade”, referenciando oito acórdãos, do mesmo modo vindo da “tese da possibilidade” para a imagem ou normal que um da Relação de Coimbra, e citando três acórdãos da funcionamento da justiça, incluindo as paixões ou emoções Relação do Porto, instância onde considera ser dominante que poderiam resultar da intervenção do próprio ofendido a “tese da possibilidade”. Esta posição também é atribuída na veste de assistente, cabendo-lhe a este a avaliação do a um acórdão do STJ (de 18/4/2012 www.dgsi.pt/jstj:). risco de prejuízo, na defesa dos seus interesses, adotando Quanto à jurisprudência do Tribunal Constitucional uma autorrepresentação. (TC) defende que, de acordo com a mesma, se considera Por último, considerou que a interpretação da norma que é à lei ordinária que compete regular a questão. Mas, do artigo 70.º, n.º 1, do CPP, pelo Tribunal Constitucio- transcrevendo o Acórdão n.º 338/2006 (DR, 2.ª série, de nal (TC) nos seus acs. n.os 325/06 de 17.05.06 e 338/06, 30/6/2006), revê-se nas considerações aí tecidas sobre os de 18.05.06, não invalidava o entendimento sufragado, riscos de intervenções menos serenas e desapaixonadas de para tecer a conclusão final de que “para ser admitido a advogado que se autorrepresente. intervir como assistente, em processo penal, o advogado Na área da doutrina alude à posição da “tese da possi- está dispensado de conferir mandato judicial a outro bilidade”, representada por Maia Gonçalves, e à posição advogado.” contrária defendida pelos magistrados do Mº Pº do Distrito 1.3.2 — O acórdão fundamento surgiu na sequência de, Judicial do Porto, no CPP que anotaram, bem como por em instrução, o ali ofendido/assistente estar representado P. Pinto de Albuquerque e Germano Marques da Silva. por colega também advogado, este último ter renunciado Só então é que o acórdão fundamento elenca os argu- ao mandato, o ofendido ter sido notificado para constituir mentos que impõem, a seu ver, a “tese da impossibilidade”: novo advogado e se ter recusado a fazê-lo. Por isso, em a) “[...] O âmbito da norma do art.º 70.º 1 CPP absorve despacho de 30/4/2013 foi declarada a perda da qualidade e contem em si a capacidade para que o ofendido advogado de assistente, ordenando-se o arquivamento dos autos, por tenha de constituir mandatário para ser assistente, quer se entender essencial que o ofendido continuasse a ser por não conter qualquer excepção, quer pelo carácter representado por advogado. imperativo “sempre”. Interposto recurso para o Tribunal da Relação do b) “[...] Não existe em lado algum quanto aos advogados Porto foi negado provimento ao mesmo, por acórdão de norma equivalente ao art.º 19.º do Estatuto dos Magistra- 19/3/2014, mantendo-se o despacho recorrido. Ou seja, dos Judiciais que legitima a intervenção em causa própria adotou-se a “tese da impossibilidade” de o ofendido as- dos magistrados. sistente se autorrepresentar. c) “[...] As normas do Estatuto da O.A. [...] referem-se A Relação do Porto começou por tecer algumas consi- mais ao advogado como patrocinador — agente em nome derações sobre o facto de, para a admissão de intervenção de outrem e no exercício dessas funções — como man- do ofendido nos autos como assistente ser obrigatória a datário, representante e prestador de assistência do que constituição de advogado (art. 70.º 1 CPP), e se dar o caso como beneficiário delas e carecido de tais serviços, e é no Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 6 de dezembro de 2016 4433 exercício dessas funções próprias e em nome de outrem lutismo, embora os países de common law tenham seguido que o art.º 61.º 3 [...] tem a ver com a não obstrução no sempre um caminho próprio, neste domínio. exercício das suas funções”. Ora, se o exercício da ação penal consagra o exercício d) O processo penal do Código de 1987 não é um pro- de um direito público e não de natureza privada quanto cesso de partes não devendo aplicar-se a este processo os à sua natureza, o certo é que, no respeitante aos sujeitos princípios do processo de partes como é o processo civil que podem exercer a ação penal, é possível falar de ação “e se neste se justifica a intervenção em causa própria, penal pública e privada. Na expressão de CAVALEIRO já não tem o mesmo sentido no processo penal, pois aí o FERREIRA (2), há a possibilidade de “litisconsórcio” entre ofendido/assistente pode ser e é por regra objecto e meio a ação pública do MP e a privada, desde logo pela neces- de prova”. sidade de queixa nos crimes semipúblicos e particulares, e) O assistente advogado tem preparação jurídica mas ou, nestes últimos, também de acusação particular. “tem uma menos valia, não menos importante, traduzida Deverá então falar-se de um “quase monopólio” do MP na necessária serenidade para a boa condução no pleito, para exercer a ação penal, cifrando-se o “quase”, por um que ao assistente como ofendido e advogado poderá faltar lado, na condição a que o MP está sujeito, de o particular ou em regra faltará”. iniciar ou iniciar e prosseguir na ação penal, em certos f) Revendo-se no acórdão do STJ de 18/4/2012 antes ci- crimes, e por outro, entrando em cena o assistente, na au- tado, que por sua vez remete para o acórdão, também deste tonomia de que este goza para o exercício de certos direitos Supremo, de 21/5/2009 (Pº 105/09.2.YFLSB), sufraga-se processuais (acusar com independência em relação ao a posição segundo a qual a “tese da possibilidade” só para MP, debaixo de certos pressupostos, requerer a instrução, certo tipo de intervenção, e portanto em termos que se di- interpor recurso sozinho, v.g.). riam mitigados, já defendida nalguns arestos, “vai contra 2.1.1 — A figura dos assistentes do nosso processo penal a harmonia do processo penal, não sendo por isso sufra- apresenta originalidade em termos de direito comparado (3) gável um entendimento da necessidade ou desnecessidade e é apresentada no art. 69.º, n.º 1, do CPP, como referida de ser representado por outro advogado consoante a sua a “colaboradores do Ministério Público a cuja atividade intervenção processual for ou não pessoal”. subordinam a sua atuação no processo, salvas as exceções Neste âmbito, elencam-se várias situações processuais da lei.” que surgiriam eivadas de contradições e que cumpriria Aos assistentes se reportava já o art. 11.º ou 19.º do CPP evitar, não podendo fazer-se depender a necessidade de de 1929, com importantes poderes, e depois o art. 4.º, do constituição de advogado por parte do assistente, por exem- Decreto-Lei (DL) 35 007, de 13 de outubro de 1945, em plo, do desenrolar do processo ou da concreta intervenção cujo preâmbulo se dizia claramente, para circunscrever a respetiva condição, que “O exercício da acção penal que o assistente venha a ter no mesmo processo, “trans- pertence ao Ministério Público como órgão do Estado. formando um “sempre” em “caso a caso”. O acórdão O direito de punir é um direito exclusivo do Estado e por termina dizendo que “o ofendido advogado que pretenda isso os particulares podem, nos termos que a lei determina, constituir-se assistente deve fazer representar-se por ou- colaborar no exercício da acção penal pelo ministério tro advogado para poder ser admitido a intervir como público, mas não exercê-la como direito próprio. O di- assistente.” reito não legitima a vingança privada”. No n.º 5.º, § 1.º, A oposição de julgados quanto à mesma questão de do citado DL 35 007, os assistentes são apelidados de direito é pois inequívoca. “auxiliares do Ministério Público”, sem que com a ex- 2 — Abordagem da questão. pressão se tenha querido, evidentemente, remetê-los para Do que fica dito ressalta já uma boa parte das razões adu- a condição de auxiliares de um sujeito processual, não o zidas por cada uma das duas teses em confronto. Importa sendo, eles mesmos. no entanto revisitá-las e tentar completá-las, sobretudo A introdução da figura do assistente cobra justificação, com vista a tomar, a final, posição. Mas comecemos por antes de mais nada, com a condição de “ofendido” (que um breve apontamento sobre a figura do assistente como se não confunde com a de lesado). É pois o ofendido que, sujeito processual no nosso processo penal, e sobre o esta- no elenco da lei, aparece à cabeça com legitimidade para tuto do advogado no que mais interessa à questão em foco. se constituir assistente. 2.1 — O art. 219.º da Constituição da República (CR) Já assim era no art. 11.º do CPP, de 1929, procedendo- prevê no seu n.º 1 que ao Ministério Público (MP) in- -se neste mesmo preceito, mas sobretudo no art. 4.º, do cumbe, para além de outras atribuições, “exercer a acção DL 35 007, de 13 de outubro de 1945, à extensão da legi- penal orientada pelo princípio da legalidade”. Assim se timidade para constituição de assistente a outras pessoas consagra, desde logo no diploma fundamental, o princípio que não o ofendido. de que é ao Estado que compete perseguir oficiosamente o Hoje, a al. a), do n.º 1, do art. 68.º, do CPP, diz-nos crime ao nível dos tribunais, sem embargo, evidentemente, que, para além dessas outras pessoas e entidades, podem das políticas de segurança que implemente fora deles. constituir-se assistentes em processo penal “os ofendidos, A ação penal pública e oficiosa é um ponto de chegada, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a que tem atrás de si a ação popular do direito romano antigo lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde (qualquer cidadão devia zelar pelo respeito da lei penal que maiores de dezasseis anos”. Com esta delimitação, e podia pois exercer a ação penal, em fase mais recente optou o legislador por um conceito limitado de ofendido, através de um representante da comunidade), ou a vingança enquanto sujeito passivo do crime, a ponto de, a seu tempo, privada protagonizada pelo ofendido ou família, cara ao LUIS OSÓRIO nos dizer que, aqui, “ofendido” equivale antigo direito germânico (as consequências jurídicas e a “particularmente ofendido”. (4) penais e civis de uma ação confundiam-se). Ao interesse geral do Estado e da comunidade em ver A ação penal como tarefa exclusiva do Estado generalizou- combatido o crime, perseguindo os criminosos, acresce -se na idade moderna, (1) sobretudo com o advento do abso- o empenho particular da vítima, moldado por estar em 4434 Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 6 de dezembro de 2016 causa um interesse dela própria aquilo que foi diretamente O art. 69.º versa a liberdade de exercício, para nos dizer: violado. Com o que se excluem do conceito de ofendido os “Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do art. 66.º, os titulares dos interesses só mediata ou indiretamente pro- advogados e advogados estagiários com inscrição em tegidos, e, por maioria de razão, quantos se considerarem vigor, não podem ser impedidos, por qualquer autori- só moralmente atingidos. dade pública ou privada de praticar atos próprios da 2.1.2 — A jurisprudência a uniformizar no presente advocacia.” acórdão há de resultar da interpretação que se der ao pri- meiro segmento do n.º 1, do art. 70.º, do CPP, artigo epi- grafado “Representação judiciária dos assistentes” e que Num plano diferente, refere o art. 72.º epigrafado “Ga- passa a transcrever-se na íntegra: rantias em geral”, no seu n.º 2: “Nas audiências de jul- gamento, os advogados dispõem de bancada própria e “1 — Os assistentes são sempre representados por podem falar sentados.” E o n.º 1 do art. 74.º estabelece advogado. Havendo vários assistentes, são todos repre- que “O uso da toga é obrigatório para os advogados e sentados por um só advogado. Se divergirem quanto à advogados estagiários, quando pleitem oralmente.” escolha decide o juiz. Finalmente, o art. 81.º, reportado a “Incompatibilidades 2 — Ressalva-se do disposto na segunda parte do e impedimentos” diz-nos que: número anterior o caso de haver entre os vários assis- tentes interesses incompatíveis, bem como o de serem “1 — O advogado exercita a defesa dos direitos e diferentes os crimes imputados ao arguido. Neste último interesses que lhe sejam confiados sempre com plena caso, cada grupo de pessoas a quem a lei permitir a autonomia técnica e de forma isenta, independente e constituição como assistente por cada um dos crimes, responsável. pode constituir um advogado, não sendo todavia lícito 2 — O exercício da advocacia é incompatível com a cada pessoa ter mais de um representante. qualquer cargo, função ou actividade que possa afetar a 3 — Os assistentes podem ser acompanhados por isenção, a independência e a dignidade da profissão. [...]” advogado nas diligências em que intervierem.” 2.1.4 — Refira-se ainda que o art. 19.º do Estatuto dos O art. 20.º, do CPP, de 1929 estabelecia que “A parte Magistrados Judiciais (6) e o art. 93.º do Estatuto do Mi- acusadora pode fazer-se representar por um advogado”. nistério Público (7) autorizam juízes e magistrados do MP, No § 1.º referiam-se os atos processuais que devem ser respetivamente, “a advogar em causa própria, do seu sempre assinados por advogado, ou por solicitador, na falta cônjuge ou de descendentes.” daquele “no auditório”, e também pela parte acusadora 2.2 — Não pode escamotear-se o carácter controverso se não tiver juntado procuração. da questão em apreço, estando a jurisprudência comple- No § 2.º dizia-se que “Na audiência do julgamento a tamente dividida quanto ela (8). parte acusadora só pode intervir devidamente represen- Se a jurisprudência mais recente deste STJ tem aceitado tada por advogado, salvo se for advogado ou licenciado a possibilidade de o advogado se “autorrepresentar”, para em direito”. efeito de figurar como assistente em processo penal (9). O DL 35 007, a que nos vimos referindo, revogou este Já as Relações se têm pronunciado nos dois sentidos em art. 20.º, do CPP de 1929, passando a vigorar o art. 5.º confronto, sendo a Relação de Lisboa claramente a favor respetivo, quanto à representação judiciária do assistente: da “tese da impossibilidade.” (10) Quanto ao Tribunal Constitucional, a questão foi co- “Os assistentes deverão ser sempre representados locada para se saber se a interpretação do art. 70.º, n.º 1, por advogado. Havendo vários assistentes, serão todos do CPP, no sentido de se impor a representação por outro representados por um só advogado, e, se divergirem advogado, do advogado que quer constituir-se assistente, quanto à sua escolha, decidirá o juiz”. contraria normas (11) ou princípios constitucionais. A posição assumida cifra-se em entender que a lei or- 2.1.3 — Transcreveremos de seguida as disposições do dinária goza neste campo de “ampla liberdade de confor- Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) (5) que poderão mação” (12), e que a interpretação impugnada no recurso ter mais interesse para a problemática em questão. (“tese da impossibilidade” de autorrepresentação) não Assim, a respeito do exercício da advocacia, refere o estava ferida de inconstitucionalidade. n.º 3 do art. 66.º: Em consonância, estão outros arestos do TC (13) que, “3 — O mandato judicial, a representação e assistên- para justificar a referida compatibilidade, tecem conside- cia por advogado são sempre admissíveis e não podem rações que acabam por confortar a posição da impossibili- ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade dade de “autorrepresentação”, em termos de interpretação ou entidade pública ou privada, nomeadamente para do art. 70.º, n.º 1 do CPP. Como adiante melhor se verá. defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas con- Os dados recolhidos da doutrina apontam para uma trovertidas, composição de interesses ou em processos predominância da “tese da impossibilidade” (14). Voz dis- de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa sonante será apenas a de MAIA GONÇALVES, que ao ou de qualquer outra natureza” perfilhar a “tese da possibilidade”, não deixa de nos alertar, antes, de que se trata de “Questão de solução duvidosa e sobre a qual há jurisprudência contraditória” (15). Quanto ao mandato forense em si, tem interesse rever Mas é tempo de se dar um sentido ao comando do o n.º 2 do art. 67.º: art. 70.º, n.º 1 do CPP “Os assistentes são sempre repre- “2 — O mandato forense não pode ser objecto, por sentados por advogado”. Para tanto, importa mais uma qualquer forma, de medida ou acordo que impeça ou vez ter em conta o disposto no art. 9.º do Código Civil (16). limite a escolha pessoal e livre do mandatário pelo 2.2.1 — O elemento literal de interpretação, “primeiro e mandante.” necessário momento de toda a interpretação pois a letra é Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 6 de dezembro de 2016 4435 o ponto de partida” (17), apesar de não ser decisivo, aponta jurídico, evitando-se pois incompatibilidades ou disfunções para a necessidade de constituição de advogado, mesmo contrárias à respetiva harmonia. que o ofendido já tenha essa qualidade. Ao contrário do que já se viu invocado a favor da po- A expressão “sempre”, sem abrir exceção de espécie sição do acórdão recorrido, nenhuma norma relativa ao alguma, para aí nos conduz. E não pode deixar de constatar- estatuto do advogado ou ao patrocínio forense nos pode -se que, quando no mesmo preceito o legislador contem- ajudar quanto à questão. plou a regra da representação de vários assistentes por um A começar pelo art. 208.º da CR: “A lei assegura aos único advogado, não deixou de estabelecer as exceções advogados as imunidades necessárias ao exercício do que entendeu dever fazer. mandato e regula o patrocínio forense como elemento Aliás, como melhor se verá adiante, o legislador esta- essencial à administração da justiça”. beleceu, claramente, no § 2.º, do art. 20.º, do CPP 1929, Do mesmo modo quanto aos preceitos do EOA uma necessidade de representação por advogado “salvo (supra 2.1.3.). Desde logo o art. 66.º, n.º 3, que usa a ex- se for advogado ou licenciado em direito”. pressão “mandato judicial”, ou o art. 67.º, n.º 2 reportado Depois, o conceito de representação pressupõe alte- ao “mandato forense”, para nos dizer que se não pode ridade. Representar é, numa aceção jurídica corrente, prejudicar a “escolha pessoal e livre do mandatário pelo substituir-se a, no sentido de agir em nome de outrem e mandante”. Trata-se de preceitos que se referem ao exer- no seu interesse, face aos poderes que este outrem confe- cício da advocacia em geral, na sua forma mais corrente, riu, e com efeitos na esfera jurídica de quem os conferiu. que é a de, ao lado de alguém estar outrem que lhe presta O advogado não pode estar “em vez” do assistente assistência, o que pressupõe alteridade. Nada permite in- ofendido, porque ele “é” o assistente ofendido. A palavra ferir daqui a inclusão “implícita” da “autorrepresentação”. “autorrepresentação” acaba por ter um significado algo O art. 69.º do EOA também trata da prática dos atos contraditório e talvez por isso é que a lei nunca a usa, próprios da advocacia em geral, e obviamente que essa preferindo a consagração da possibilidade de se “advo- prática pressupõe sempre um título que a legitime. Para gar em causa própria”. Mas, neste caso, quando o quis e além das habilitações necessárias, um título que legitime a dizendo-o expressamente. prática dos concretos atos: o mandato ou uma autorização O preceito fala em representação. Quando a lei aqui explícita prevista na lei. menciona a representação por advogado ou a constituição Claro que quando o art. 72.º, n.º 2, do EOA, nos diz que de advogado, está a querer aludir ao mandato forense, e os advogados dispõem de bancada própria, ou o art. 74.º, claro que também por isso é pertinente a anterior conside- n.º 1, que em certas ocasiões, como a audiência, têm que ração quanto à exigência de alteridade, que no contexto se usar toga, a dupla condição de assistente e de advogado que o representa, na mesma pessoa física, podem geral traduz na existência de um mandante e de um mandatário. movimentações e mudanças de indumentária a que estamos 2.2.2 — O elemento histórico também parece apontar pouco habituados. Trata-se porém de questões que quem no sentido do acórdão fundamento. preside ao ato processual em questão terá que gerir da Recordemos que o art. 20.º do CPP de 1929 estabelecia melhor maneira e a que não daremos grande relevância. que “A parte acusadora pode fazer-se representar por um Refira-se também que será de pouco interesse estabele- advogado”. Os §§ seguintes diziam respeito a atos pro- cer um cotejo entre o processo civil e o processo penal para cessuais que devem ser sempre assinados por advogado efeito de se equiparar a possibilidade de autorrepresenta- ou à representação em audiência por advogado, salvo se ção. Já se acentuou que o processo penal, ao serviço da for advogado ou licenciado em direito”. justiça penal, prossegue sempre um interesse público. Daí Ora, o DL 35 007, de 13/10/1945, revogou o dito que os sujeitos processuais devam sempre contribuir para a art. 20.º, do CPP de 1929, e, no seu art. 5.º, substituiu a realização de uma verdade material, onde há pouco espaço expressão “[o assistente] pode fazer-se representar por para a parcialidade, e devam imperar critérios objetivos um advogado” por “[os assistentes] deverão ser sempre partilháveis por todos os sujeitos processuais. representados por advogado”. Consabidamente, o processo penal não é um processo Mas, no que mais respeita ao que nos ocupa agora, de partes e sim de sujeitos processuais. Sujeito processual eliminou qualquer exceção derivada do facto de “a parte é o assistente e não o ofendido. acusadora” ser advogado. E quanto ao paralelo que se poderia estabelecer com o A partir daí, é pois legítimo pensar que a exceção re- arguido, também este nunca poderá defender-se a si próprio ferida deixou de ser aceite pelo legislador. Na verdade, a mesmo quer seja advogado ou magistrado (18). Na verdade, redação do art. 70.º, n.º 1 do CPP inspirou-se diretamente o art. 14.º, n.º 3, alínea d) do Pacto dos Direitos Civis e no art. 5.º do DL 35 007, sendo apenas mais forte na sua Políticos, que nos vincula desde 1978, não colide com a injunção: onde estava “deverão ser” passou a estar “são anterior afirmação já que, quanto aí se fala em direito da sempre representados por advogado”. pessoa acusada se defender a si própria, somos remetidos Acresce que, como já se disse, o art. 70.º continuou a para o estatuto de arguido e não de assistente. impor, no seu n.º 1, a regra da representação por um só Ora, a pretensão do preceito é inequivocamente garantís- advogado havendo vários assistentes. Só que acrescentou tica. Daí que o nosso entendimento, segundo o qual é sem- exceções, no n.º 2, a esta regra, que não estavam no art. 5.º pre obrigatória a nomeação de advogado ao arguido, nunca do DL 35 007. No entanto não excecionou nada quanto à diminuirá, antes reforçará o direito à defesa. O advogado questão da necessidade de representação por advogado, que for arguido pode intervir no processo, beneficiando mas podia tê-lo feito, se fosse esse o seu propósito. também da sua preparação técnica. Mas, para além disso, 2.2.3 — Enquadrar-se-ão no elemento sistemático de se contar com o defensor, ao seu lado, não se poderá dizer interpretação as referências a outras disposições que, co- que a sua defesa ficou prejudicada. tejadas com a norma a interpretar, impliquem o sentido De qualquer modo, entre nós, é posição dominante que para esta que mais favorável seja à unidade do sistema o arguido tenha que ter sempre um defensor que não seja o 4436 Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 6 de dezembro de 2016 próprio, considerando-se que a possibilidade de os magis- tíveis e inconciliáveis entre si, e não pode depender da trados poderem advogar em causa própria se refere só ao fase processual em que se encontra o processo, nem da processo civil. Na verdade, o art. 64.º do CPP é categórico: o natureza particular, semi-pública ou pública do crime, arguido tem que ser sempre assistido por defensor nos face à maior ou menor intervenção processual que cada atos aí previstos, sem se prever qualquer exceção (19). crime exige do assistente” (20). Em termos de argumento sistemático de interpretação as coisas poderão passar-se de modo diferente em relação 2.2.4 — Resta abordar o elemento teleológico de in- a normas processuais penais que regulam a intervenção terpretação, sabido que “enquanto se não descobrir o do ofendido/assistente e as que se reportam ao advogado para quê de uma lei não se detém ainda a chave da sua que o representa. interpretação”. (21) Assim, o assistente pode prestar declarações nos ter- É consensual a ideia de que a exigência de representação mos do art. 145.º do CPP. O advogado seu representante, do assistente por um advogado assenta, antes do mais, no não, embora participe na audiência de varias maneiras e conhecimento técnico do direito, necessário para se poder alegue a final. interferir diretamente no rumo do processo, como é apaná- De acordo com o art. 346.º, do CPP, o advogado do gio dos sujeitos processuais e não dos meros participantes assistente tem que pedir ao juiz que formule certas per- processuais. guntas àquele. O assistente limita-se a prestar declarações. As divergências surgem, então, quando uns aduzem Insólito será ver o advogado pedir ao juiz que lhe faça a si como intenção legislativa, e outros não, um elemento mesmo certas perguntas. psicológico cifrado na necessidade de se assegurar o dis- No art. 330.º, do CPP, regulam-se as consequências da tanciamento emocional saudável em relação ao pleito. falta à audiência do representante do assistente, para além Este distanciamento seria apanágio do advogado enquanto da do MP, do defensor ou do representante das partes civis, representante do assistente, mas poderia não assistir ao portanto, todos sujeitos processuais. Mas no art. 331.º próprio ofendido assistente. estabelecem-se as consequências da falta do assistente ele No nosso ponto de vista, este último ponto de vista tem mesmo, ao lado da falta das testemunhas, peritos, consul- que ser considerado. tores técnicos ou partes civis, todos pessoas que protago- De sublinhar que a lei disse expressamente que o advo- nizarão prova pessoal ou pericial. Ora, as consequências gado se deve comportar de modo isento (supra 2.1.3.). Ora, da falta, concretamente do advogado representante do o advogado que foi ele mesmo vítima de um crime pode assistente, e do assistente, não são as mesmas. ter uma visão parcial do caso, condicionada exatamente O art. 341.º, do CPP, estabelece a ordem de produção pela sua condição de vítima, e ser levado a intervir no de prova em audiência, começando-se pelas declarações pleito dominado pela emoção, em termos incompatíveis do arguido. Nesta altura, o assistente que irá ser ouvido com a serenidade que se deve pedir aos sujeitos proces- depois não poderá estar presente, ao contrário do seu re- suais, na sua atuação, para um correto desenvolvimento presentante que tem que estar presente desde o início da do processo. audiência, mesmo antes do arguido ser ouvido. Os assistentes atuam no processo como colaboradores O n.º 2 do art. 345.º do CPP prevê que o advogado do do MP “a cuja atividade subordinam a sua atuação, salvas assistente solicite ao presidente que formule ao arguido as exceções da lei” (n.º 1 do art. 69.º do CPP). perguntas. Esta possibilidade não é facultada ao assistente. Ora, sabido que o MP subordina as suas intervenções Do mesmo modo a inquirição e o contrainterrogatório das a critérios de objetividade e legalidade estritas (22), não testemunhas são protagonizados pelo MP, pelo defensor, poderia ser outra a postura do assistente no processo pe- representantes do assistente ou da parte civil, para além dos nal. Mas, por outro lado, a lei exceciona casos em que o juízes. Nunca pelo arguido ou pelo assistente (art. 348 do assistente pode atuar sem aquela subordinação, e então CPP). importa que a objetividade e legalidade continuem a im- Qualquer pessoa, e sobretudo o ofendido assistente pode perar no procedimento do assistente, independentemente ser sujeito a exame, designadamente como meio de ob- de qualquer controlo do MP. tenção de prova pericial (art. 171.º ou 172.º). O que não é GERMANO MARQUES DA SILVA diz-nos que possível em relação ao seu representante. “A necessária representação judiciária do assistente por A disciplina da audiência está pois toda organizada advogado visa precisamente assegurar a objectividade distinguindo-se entre o assistente e o advogado represen- e imparcialidade da intervenção do assistente como au- tante do assistente, podendo a coincidência destas duas xiliar do Ministério Público” (23). E depois de afirmar qualidades na mesma pessoa gerar fortes dúvidas sobre a que o advogado tem sempre por dever o combate pelo disciplina a usar. aperfeiçoamento da administração da justiça, distingue No acórdão fundamento realça-se este aspeto, dizendo- a respetiva atuação como defensor e como representante -se depois a certo passo: do assistente. Para nos dizer que, nesta qualidade, “deve buscar a verdade material, pois é deontologicamente inad- “Ora, fazer depender a constituição de advogado missível que possa pugnar pela condenação de um arguido por parte do assistente, do desenrolar do processo, inocente. [...] o advogado do assistente deve colaborar vai contra a intencionalidade do art.º 70.º 1 CPP e a com o Ministério Público e o tribunal na descoberta da intervenção que o assistente venha a ter no processo, verdade e por isso é-lhe vedado omitir quaisquer factos transformando um “sempre” em “caso a caso”. Não do seu conhecimento se dessa omissão puder resultar nos parece curial e é manifestamente afectada a harmo- agravação da situação do arguido.” (24) nia e a unidade dos vários actos do processo, princípios Na mesma linha está a posição adotada pelo TC (25), estes enformadores do processo penal e expressos no quando refere: art.º 4.º e 5.º, 2, b) CPP, e assim do ponto de vista funcional no processo penal a posição do assistente e “[...] E compreende-se a opção do legislador ordiná- do advogado reunidas na mesma pessoa são incompa- rio de o assistente ter sempre de estar representado por Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 6 de dezembro de 2016 4437 advogado. Sendo o Ministério Público, a quem se en- C — DECISÃO contra cometido o exercício da acção penal, constituído Termos em que se acorda no Pleno das Secções Crimi- por um corpo de magistrados, funcionalmente apto para nais do Supremo Tribunal de Justiça em revogar o acór- essa função, torna-se necessário que o assistente, em dão recorrido e fixar jurisprudência nos seguintes termos: ordem à boa condução e decisão do pleito, tenha, do Nos termos do artigo 70.º, n.º 1, do Código de Pro- ponto de vista legal, capacidade para poder entender e cesso Penal, o ofendido que seja advogado e pretenda aferir a actividade levada a cabo por tais magistrados constituir-se assistente, em processo penal, tem de estar e a conveniência ou necessidade de prática de outras representado nos autos por outro advogado. diligências ou actos processuais, susceptíveis de ocorrer O acórdão recorrido deverá ser substituído por outro no processo penal, bem como para poder intervir, no que aplique a jurisprudência fixada. processo, de forma serena e desapaixonada. Sem custas, em face da procedência do recurso e por o É, em regra, no advogado, que exerce o mandato recorrente ser o Mº Pº. forense por profissão (cf. art. 3.º, n.º 1, alínea b), e 53.º, (1) No direito germânico com a Constituição Carolina (Carlos V) n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado de 1532, por exemplo. Entre nós começou a desenhar-se a tendência pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março), que o com o “Procurador da Justiça” já existente no reinado de D. João I, legislador vê essa capacidade de poder prosseguir, o qual se não confundia com o “Procurador do Rei” do tempo de D. Afonso III. Consolidar-se-ia nos séculos seguintes, até ao presente. com o Mº Pº, a defesa daqueles interesses que a lei quis Para um excurso histórico sobre o processo penal português, em geral, proteger com a incriminação. pode ver-se de JOSÉ ANTÓNIO BARREIROS “Processo Penal — 1”, Mas, sendo assim, não pode, igualmente, deixar de Almedina, 1981, págs. 49 e segs. reconhecer-se ao legislador uma discricionariedade (2) Cf. “Curso de Processo Penal”, 1.º volume, Danúbio, 1986, pág. 156. de ponderação quanto às circunstâncias que, podendo (3) Basta ver-se o direito francês ou italiano em que o monopólio interferir psicologicamente com o advogado, são, ade- do exercício da ação penal pelo MP é completo. No direito alemão, só quadamente, susceptíveis de fazer perigar as exigências com os §§ 406 d) e 406 h), em 1986, se introduziram, no CPP respetivo, de uma intervenção serena e desapaixonada no processo faculdades do ofendido enquanto tal como interveniente autónomo no processo. (Cf. CLAUS ROXIN, in “Derecho Procesal Penal”, trad. penal, tanto mais reclamáveis aqui quanto está em causa espanhola, Editores del Puerto, Buenos Aires, 2 000, pág. 540). a defesa de valores fundamentais da comunidade como (4) In “Comentário ao Código do Processo Penal Português”, I, Coim- são aqueles que são prosseguidos pelo direito penal. bra Editora, 1932, pág. 202. Ora, é seguramente diferente a situação psicológica (5) EOA aprovado pela Lei 145/2015, de 9 de setembro, que manteve a redação dos preceitos correspondentes, da Lei 15/2005, de 26 de ja- do advogado, potenciadora de se reflectir na serenidade neiro, em vigor à data da interposição do recurso. Apenas acrescentou, com que deve ser discutida a causa, quando intervém em no art. 69.º, n.º 2, a expressão “Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do representação de outrem, por via de mandato forense, art. 66.º”, preceito este que se refere a limitações da atividade dos ad- vogados estagiários. ou quando age em defesa de interesses pessoais. (6) Lei 21/85, de 30 de julho. Não pode, deste modo, considerar-se como sendo (7) Lei 143/99, de 31 de agosto. desproporcionada, desadequada ou arbitrária uma (8) Opina VINÍCIO RIBEIRO que globalmente, a jurisprudência lhe avaliação do legislador, no sentido de considerar esse parece maioritária no sentido da impossibilidade. In “Código de Processo Penal”, Coimbra Editora, 2011, pág. 161. advogado como não estando em condições objectivas (9) Cf. Acórdãos do STJ de 23/5/2002 (Pº 1382/02-5.ª Secção), de poder prosseguir a defesa dos interesses que a lei de 21/5/2009 (Pº 105/09.2YFLSB-3.ª Secção), ou de 18/4/2012 quis proteger com a incriminação de modo desapaixo- (Pº 172/11.9TRPRT-A.S1-3.ª Secção). nado e sereno. (10) Entre muitos, por exemplo, o Acórdão de 18/10/2011 (Pº 11270/ 10.6TDLSB-A.L1-5), ou de 20/12/2006 (Pº 2143/06). Estando em causa, no instituto da assistência em (11) V.g. o n.º 7 do art. 32.º da CR. processo penal, essencialmente, interesses de ordem (12) Cf. Acórdão 326/2006 de 17/5/2006 (Pº 236/2006). pública (característica esta que não se perde, mesmo (13) V.g. Acórdão 338/06 de 18/5/2006 (Pº 1040/05) ou 290/2011 de quando o legislador torne o procedimento criminal de- 7/6/2011 (Pº 300/11). (14) Assim o “Código de Processo Penal, Comentário e Notas Prá- pendente de queixa ou de acusação do assistente), dado ticas”, Coimbra Editora, 2009, pág. 188, da lavra dos Magistrados do a acção penal não visar satisfazer qualquer vindicta M° P° do Distrito Judicial do Porto, ou PAULO PINTO DE ALBU- mas, essencialmente, interesses de prevenção geral e QUERQUE, in “Comentário do Código de Processo Penal”, Universi- dade Católica Editora, 2001, pág. 228, ou ainda GERMANO MARQUES especial, compreende-se, deste modo, que o legislador DA SILVA, in “Direito Processual Penal Português”, Universidade sujeite a representação forense do assistente a regras Católica Editora, 2013, pág. 286. diferentes consoante a questão que está em causa con- (15) In “Código de Processo Penal Anotado”, Almedina, 2009, tende com interesses de terceiros ou não, ou, então, pág. 217. (16) “1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas recons- quando a questão já não é uma questão de assistência tituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em em processo penal mas, por natureza, uma relação conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi jurídico-privada, como é o caso do direito do lesado a elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. ser ressarcido do dano provocado com o crime.” 2 — Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Parece-nos inegável que o ofendido assistente, embora 3 — Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá advogado, estará em princípio pior colocado para intervir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir serena e desapaixonadamente no processo, em comparação o seu pensamento em termos adequados.” (17) Cf. OLIVEIRA ASCENÇÃO in “O Direito — Introdução e Teoria com outro advogado que o estivesse a representar. Geral”, Almedina, 13.ª edição, pág. 406. Por tudo o que ficou dito nos pronunciamos a favor (18) O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, no seu Parecer de da “tese da impossibilidade” de o advogado ofendido se 4/5/1999 (Parecer n.º E-21/97 — “http://www.oa.pt/Conteudos/Pare- “representar” a si mesmo, quando pretenda constituir-se ceres/detalhe_perecer.aspx?idc=1&idsc=158&ida=39964”) disse, já em conclusão, que “o direito reconhecido aos advogados e advogados assistente nos autos, assim se considerando preferível a estagiários, bem como aos magistrados, de litigar em causa própria, posição do acórdão fundamento. não é válido em processo crime e impede a cumulação das qualidades 4438 Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 6 de dezembro de 2016 de arguido e de seu defensor numa só pessoa, o que não viola qualquer que, sendo magistrado judicial ou magistrado do Minis- regra legal internacional ou nacional, fundamental ou geral”. tério Público, também pretenda exercer em causa própria (19) Cf. ANTÓNIO HENRIQUES GASPAR et alteri, in “Código de Processo Penal Comentado”, 2014, Almedina, pág. 226 e 227, na quando se constitui assistente, pelo que entendo que esta 2.ª edição, de 2016, pág. 196 e segs., ou GERMANO MARQUES DA diferença de regimes não se justifica, SILVA in “Direito Processual Penal Português” 2013, Universidade e) pois se se afirma que ao advogado/assistente não Católica Portuguesa, VOL. I, pág. 334 e 335. pode intervir no processo como advogado em causa pró- (20) Diferentemente, o Acórdão da Relação do Porto de 28/4/2012 (www. pria porque tendo sido vítima de um crime tem uma visão dgsi.pt/jstj:) que admitiu a autorrepresentação do advogado assistente mas entendeu que se ele vier a apresentar declarações como assistente parcial do caso, ou porque irá intervir “dominado pela terá de constituir advogado. emoção, em termos incompatíveis com a serenidade que (21) Cf. OLIVEIRA ASCENÇÃO, ob. cit. pág. 414. se deve pedir aos sujeitos processuais”, o mesmo devia ser (22) Assim, v.g. no art. 2.º, n.º 2, do Estatuto d MP. considerado quando se trata de um magistrado judicial ou (23) In ob. cit. pág. 286. (24) Idem, pág. 287. do Ministério Público. (25) In Acórdão 338/06 de 18/5/2006 (Pº 1040/05). A mesma posição f) A distinção entre uns e outros coloca-me sérias dúvi- se reiterou noutros arestos. das quanto à sua conformidade constitucional. g) Entendo (na linha do argumentado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 26 de Outubro de 2016. — José STJ, de 21.05.2009, proc. n.º 105.09.2 YFLSB, relator: Adriano Machado Souto de Moura (Relator) — António Cons. Fernando Fróis, Sumários de acórdãos do STJ de Henriques Pires da Graça (Revendo a posição anterior 2009, in http://www.stj.pt/index.php/jurisprudencia-42213/ atento o disposto nos artigos 81.º, n.º 2 e 83.º n.os 2 e 3 da sumarios) que, sendo o assistente mero colaborador do Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro, (novo Estatuto da Ordem Ministério Público, estando a sua intervenção subordinada dos Advogados) e a unidade do sistema jurídico) — Raul à atividade daquele (cf. art. 69.º, n.º 1, do CPP), e residindo Eduardo do Vale Raposo Borges — Isabel Celeste Alves a necessidade de intervenção por advogado (nos termos Pais Martins — Manuel Joaquim Braz — Isabel Francisca do art. 70.º, n.º 1, do CPP) em razões de ordem técnica Repsina Aleluia São Marcos — Helena Isabel Gonçal- por exigências de preparação jurídica para a realização ves Moniz Falcão de Oliveira (com voto de vencida que de certas intervenções, como, por exemplo, a dedução de junta) — Nuno de Melo Gomes da Silva — Francisco Ma- acusação particular ou a apresentação de requerimento nuel Caetano — Manuel Pereira Augusto de Matos — Maria para abertura de instrução, considero que o assistente/ad- Rosa Oliveira Tching — José Vaz Santos Carvalho — José vogado pode intervir sem que haja necessidade de atribuir António Henriques dos Santos Cabral — António Jorge o patrocínio a outro advogado; Fernandes de Oliveira Mendes — António Silva Henriques h) até porque, ainda que consideremos que o assistente/ Gaspar (Presidente). advogado quando atua em causa própria poderá eventual- mente ter uma conduta menos imparcial, não podemos es- Voto vencida por considerar que, sendo o assistente quecer que está da mesma forma sujeito à regulamentação simultaneamente advogado — e porque o art. 70.º, n.º 1, disciplinar da sua atividade e, como se afirma no acórdão do CPP, não impõe expressamente que a representação citado, “tais vicissitudes e inconvenientes (.) poderão/de- do assistente/advogado seja garantida por outro advogado verão ser sanados pela intervenção oportuna, serena e que não o próprio — aquele pode representar-se em causa legal, do juiz do processo”. própria. Assim entendo porque: i) Deve ainda referir-se que, em processo penal, o Mi- a) por força do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, em nistério Público participa “em todos os actos processuais vigor em Portugal desde 15.09.1978 (Aprovação para rati- em que intervier a acusação particular” (art. 50.º, n.º 2, do ficação: Lei n.º 29/78, de 12 de Junho, publicada no Diário CPP) e, em julgamento, as declarações do assistente são da República, 1.ª série A, n.º 133/78 (rectificada mediante sempre tomadas através de juiz (art. 346.º, do CPP) (tam- aviso de rectificação publicado no Diário da República bém com este argumento, acórdão de 23.05.2002, recurso n.º 153/78, de 6 de Julho), nos termos do art. 14.º, n.º 3, n.º 1382/02, relator: Cons. Carmona da Mota, Sumários al. d), “Qualquer pessoa acusada de uma infracção penal de acórdãos do STJ de 2002, in http://www.stj.pt/index. terá direito, em plena igualdade, pelo menos às seguintes php/jurisprudencia-42213/sumarios). garantias: [...] d) A estar presente no processo e a defender- j) Cumpre também afirmar que o exercício do con- -se a si própria ou a ter a assistência de um defensor da traditório não deixa de se realizar plenamente quer pelo sua escolha; [...]” (itálico meu), ou seja, um arguido nos Ministério Público, quer pelo defensor do arguido (tam- termos de legislação vinculante para o Estado português bém neste sentido, acórdão do STJ, de 18.04.2012, proc. (cf. art. 8.º, da CRP) pode advogar em causa própria; n.º 172/11.9TRPRT-A.S1, relator: Cons. Pires da Graça, b) as mesmas razões devem permitir que o assistente in www.dgsi.pt). possa representar-se a si próprio quando exerce as funções k) Por fim, a partir das recentes alterações ao CPP pela de advogado, e como tal está reconhecido pela Ordem dos Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, e a partir do Estatuto Advogados. da Vítima (criado pela lei referida), esta assume a veste c) Acresce que, nos termos do art. 19.º do Estatuto dos de participante processual com “direito de participação Magistrados Judiciais (Lei n.º 21/85, de 30 de julho, e al- ativa no processo penal” e “direito a colaborar com as terações posteriores) “Os magistrados judiciais podem ad- autoridades policiais ou judiciárias competentes, prestando vogar em causa própria, do seu cônjuge ou descendente”, informações e facultando provas que se revelem neces- e nos termos do art. 93.º, do Estatuto do Ministério Público sárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa” (Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, e alterações posteriores) (cf. neste sentido, Maria João Antunes, Direito Processual “Os magistrados do Ministério Público podem advogar em Penal, Coimbra: Almedina, 2016, p. 53), sem que, sendo causa própria, do seu cônjuge ou de descendente”. advogado, haja necessidade de intermediação de outro que d) Assim sendo, não se compreende que haja qualquer não a própria vítima/advogado. distinção entre aquele que é advogado e pretenda exercer em causa própria quando se constituiu assistente, e aquele 26.10.2016. — Helena Moniz. Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 6 de dezembro de 2016 4439 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES iv) Comissão de Economia: Planeamento e estatística; Assembleia Legislativa Tesouro, contribuições e impostos; Orçamento e contabilidade pública; Resolução da Assembleia Legislativa da Região Privatizações; Autónoma dos Açores n.º 18/2016/A Transportes; Agricultura; Comissões especializadas permanentes Pescas; Turismo; Na sequência da eleição para a Assembleia Legislativa Comércio, indústria e energia; da Região Autónoma dos Açores de 16 de outubro de 2016, Desenvolvimento rural; importa fixar o elenco e composição das comissões espe- Cooperativismo. cializadas permanentes da Assembleia Legislativa. De acordo com os artigos 35.º e 41.º do Regimento da Artigo 2.º Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Aço- Composição das comissões res, o elenco, as matérias de competência e a composição das comissões especializadas permanentes são fixados 1 — As comissões especializadas permanentes são por resolução da Assembleia Legislativa. Nos termos dos compostas, cada uma, por treze deputados, assim distri- mesmos artigos, o número das comissões especializadas buídos: permanentes não pode ser inferior a quatro e a respetiva a) O Partido Socialista (PS), o Partido Social Democrata composição, com um mínimo de sete e um máximo de (PSD) e o Partido Popular (CDS-PP) integram todas as co- treze deputados, deve corresponder às relações de voto dos missões especializadas permanentes, indicando sete, quatro partidos representados na Assembleia Legislativa. e um deputados, respetivamente, para cada comissão; Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma b) O Bloco de Esquerda (BE) integra duas comissões dos Açores aprova, nos termos regimentais e estatutários especializadas permanentes, indicando um deputado para aplicáveis, o seguinte: cada uma delas; c) O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Artigo 1.º Popular Monárquico (PPM) integram, cada um, uma co- Elenco das comissões missão especializada permanente. O elenco das comissões especializadas permanentes da 2 — O Bloco de Esquerda (BE), o Partido Comunista Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Português (PCP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) discriminado pela denominação e matérias de competência, escolhem as comissões especializadas permanentes que é o seguinte: integram, pela ordem do partido mais votado na eleição i) Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e para a Assembleia Legislativa, escolhendo posterior- Trabalho: mente o Bloco de Esquerda (BE) a segunda comissão que integra. Assuntos constitucionais, estatutários e regimentais; 3 — O Bloco de Esquerda (BE), o Partido Comunista Organização e funcionamento da Assembleia Legis- Português (PCP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) lativa; podem ainda participar, cada um, em mais uma comissão Comunicação social; especializada permanente, de sua livre escolha, sem direito Ordenamento do território; a voto. Ambiente; 4 — A participação referida no número anterior será Trabalho e formação profissional. considerada em serviço, para todos os legais efeitos. ii) Comissão de Política Geral: Artigo 3.º Administração pública, regional e local; Composição da comissão permanente Ordem pública e proteção civil; Comunidades açorianas; A Comissão Permanente é composta por vinte e cinco Construção europeia, sem prejuízo da competência, em deputados, sendo treze do Partido Socialista (PS), sete do razão da matéria, de outras comissões; Partido Social Democrata (PSD), dois do Partido Popular Tratados e acordos internacionais; (CDS-PP), um do Bloco de Esquerda (BE), um do Par- Habitação e equipamentos; tido Comunista Português (PCP) e um do Partido Popular Urbanismo. Monárquico (PPM). iii) Comissão de Assuntos Sociais: Artigo 4.º Educação; Apoio técnico e administrativo Cultura; Cada Comissão desta Assembleia Legislativa tem direito Ciência e tecnologia; a usufruir de apoio técnico e administrativo, através da Saúde; afetação de um assistente administrativo e de um técnico Solidariedade e segurança social; superior, nos termos previstos na alínea a) do artigo 20.º, na Juventude; alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º e na alínea b) do artigo 33.º Desporto. do Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de 4440 Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 6 de dezembro de 2016 dezembro, que aprovou a Orgânica dos Serviços da As- salvaguarda do património cultural imaterial existente no sembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, seu território por via da inventariação e de medidas de alterado e republicado pela Decreto Legislativo Regional proteção, promoção e divulgação em cooperação com os n.º 43/2012/A, de 9 de outubro, sob orientação direta do indivíduos, as comunidades e as regiões. presidente de cada uma das comissões. Em Portugal esta Convenção foi aprovada através da Resolução da Assembleia da República n.º 12/2008, de Artigo 5.º 26 de março, e ratificada pelo Decreto do Presidente da Re- Entrada em vigor e produção de efeitos pública n.º 28/2008, de 26 de março. Em desenvolvimento, o Decreto-Lei n.º 139/2009, de 15 de junho, alterado pelo A presente resolução entra em vigor no dia seguinte à Decreto-Lei n.º 149/2015, de 4 de agosto, veio aprovar sua publicação e produz efeitos à data da sua aprovação. o regime jurídico de salvaguarda do património cultural Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- imaterial nacional, bem como as medidas de inventaria- noma dos Açores, na Horta, em 18 de novembro de 2016. ção, salvaguarda e os domínios abrangidos. Assim, esse património imaterial abrange os domínios: A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. a) Tradições e expressões orais, incluindo a linguagem como vetor do património cultural imaterial; Resolução da Assembleia Legislativa da Região b) Expressões artísticas e manifestações de caráter per- Autónoma dos Açores n.º 19/2016/A formativo; c) Práticas sociais, rituais e eventos festivos; A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos d) Conhecimentos e práticas relacionadas com a natu- Açores resolve, nos termos da alínea a) do artigo 34.º da reza e o universo; Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, aprovar o Programa do e) Competências no âmbito de processos e técnicas XII Governo Regional dos Açores. tradicionais. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- noma dos Açores, na Horta, em 18 de novembro de 2016. O referido Decreto-Lei preceitua no seu artigo 5.º que «a iniciativa para a inventariação pertence ao Estado, às A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. Regiões Autónomas, às autarquias locais ou a qualquer comunidade, grupo, ou individuo ou organização não governamental de interessados». REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Sendo a Madeira e o Porto Santo ilhas ricas nestes do- mínios, fruto de uma história de quase 600 anos e de uma Assembleia Legislativa cultura ímpar pois nestes territórios cruzaram-se vários povos e civilizações, importa reafirmar na Região a apli- Decreto Legislativo Regional n.º 40/2016/M cação dos objetivos da Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial como forma de identificar, Regime Jurídico de Salvaguarda do Património Cultural recuperar, proteger, valorizar, potenciar essas manifesta- Imaterial da Região Autónoma da Madeira ções culturais e fortalecer a nossa identidade e memória coletiva. A Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 139/2009, Imaterial foi adotada pela Conferência Geral das Nações de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 149/2015, de Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) a 4 de agosto, sobre o património cultural imaterial nacional, 17 de outubro de 2003. Esta Convenção foi elaborada tendo é importante estabelecer um regime jurídico de salvaguarda em consideração «a profunda interdependência entre o pa- trimónio cultural imaterial e o património material cultural do património cultural imaterial da Região, atendendo às e natural» e tendo em conta, entre outros fatores, que os nossas especificidades e realidades e à existência de orga- processos de globalização e de transformação social acar- nismos culturais próprios, numa expressão de aprofunda- retam, tal como os fenómenos de intolerância, «...graves mento da autonomia regional no que à cultura diz respeito. ameaças de degradação, de desaparecimento e de destrui- A aprovação do presente regime jurídico dará conti- ção do património cultural imaterial, em especial, devido à nuidade ao trabalho de recolha, preservação e divulgação falta de meios para a sua salvaguarda». A UNESCO definiu que vem a ser desenvolvido ao longo das últimas décadas, como «património cultural imaterial as práticas, represen- não só pelas entidades públicas regionais, nomeadamente tações, expressões, conhecimentos e aptidões bem como através da operacionalização de uma base de dados regional os instrumentos, objetos, artefactos e espaços culturais que para a inventariação do património cultural imaterial, mas lhe estão associados — que as comunidades, os grupos, igualmente por associações e outras entidades privadas. e sendo o caso, os indivíduos reconheçam como fazendo Foi auscultada a Comissão Nacional de Proteção de parte integrante do seu património cultural» e acrescenta dados. que esse património «...transmitido de geração em geração, Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma é constantemente recriado pelas comunidades e grupos em da Madeira decreta nos termos da alínea a) do n.º 1 do ar- função do seu meio, da sua interação com a natureza e da tigo 227.º da Constituição da República do Portuguesa, da sua história, incutindo-lhes um sentimento de identidade e alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea p) do artigo 40.º de continuidade, contribuindo, desse modo, para a promo- do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma ção do respeito pela diversidade cultural e pela criatividade da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, humana». Nesse sentido, a Convenção estipulou que aos revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, Estados compete adotar as medidas necessárias para a e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 5.º do Decreto-Lei Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 6 de dezembro de 2016 4441 n.º 139/2009, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei b) Previsão de medidas para salvaguarda do património n.º 149/2015, de 4 de agosto, o seguinte: cultural imaterial regional na atividade de planeamento das administrações públicas regional e local; Artigo 1.º c) Definição e difusão das normas, metodologias e pro- cedimentos para a documentação do património cultural Objeto e âmbito de aplicação imaterial regional; 1 — O presente decreto legislativo regional estabelece d) Apoio técnico e financeiro a projetos e programas o regime jurídico de salvaguarda do património cultural de documentação e divulgação de tradições e expressões imaterial na Região Autónoma da Madeira e a criação do orais, das expressões artísticas e manifestações de caráter Inventário do Património Cultural Imaterial. performativo, das práticas sociais, rituais e eventos fes- 2 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por tivos, dos conhecimentos e práticas relacionadas com a património cultural imaterial a manifestação cultural ex- natureza e o universo e das competências no âmbito dos pressa em práticas, representações, conhecimentos e ap- processos, das técnicas e saberes tradicionais; tidões, de caráter tradicional, independentemente da sua e) Promoção de projetos de levantamento, documen- origem popular ou erudita, que as comunidades, os grupos tação e registo de manifestações do património cultural e os indivíduos reconheçam como fazendo parte integrante imaterial através dos museus regionais e municipais; do seu património cultural, e que, sendo transmitidas de f) Cooperação com as autarquias locais em projetos de geração em geração, são constantemente recriadas pelas identificação e valorização de manifestações do património comunidades e grupos em função do seu meio, da sua cultural imaterial; interação com a natureza e da sua história, incutindo-lhes g) Desenvolvimento de programas educativos de sen- um sentimento de identidade coletiva. sibilização para o património cultural imaterial regional, 3 — O presente decreto legislativo regional abrange os designadamente a partir de museus, em parceria com os seguintes domínios: estabelecimentos de ensino e outras instituições da co- munidade; a) Tradições e expressões orais; h) Elaboração de programas sustentados de aprendi- b) Expressões artísticas e manifestações de caráter per- zagem e de desenvolvimento de tecnologias e saberes formativo; tradicionais; c) Práticas sociais, rituais e eventos festivos; i) Apoio a investigações e pesquisas sobre o património d) Conhecimentos e práticas relacionadas com a natu- em colaboração com estabelecimentos de ensino superior reza e o universo; e outros de investigação; e) Competências no âmbito de processos e técnicas j) Fomento à criação de associações de defesa e gestão tradicionais. do património cultural imaterial regional. Artigo 2.º Artigo 4.º Princípios gerais Especiais deveres das entidades públicas regionais O regime previsto no presente decreto legislativo re- 1 — Constituem especiais deveres das entidades pú- gional obedece aos seguintes princípios: blicas regionais: a) Documentação, através da identificação, registo e a) Cooperar institucionalmente na documentação e estudo do património com vista à respetiva salvaguarda; divulgação das manifestações do património imaterial b) Equivalência, ao considerar o valor intrínseco dos regional; diferentes tipos de manifestações do património cultural b) Promover o uso de meios gráficos, sonoros, audiovi- imaterial num plano de igualdade, independentemente do suais, ou outros mais adequados, na identificação, estudo tempo, lugar e modos da sua produção ou reprodução, e divulgação do património cultural imaterial para efeitos bem como do contexto e dinâmica específicos de cada da sua salvaguarda; comunidade ou grupo; c) Fomentar o acesso à informação relativa às manifes- c) Participação, através do estímulo ao envolvimento tações do património cultural imaterial regional; das comunidades, dos grupos e dos indivíduos no processo d) Manter o público informado das ameaças a que está de documentação e de inventariação; sujeito o património cultural imaterial regional. d) Transmissão, através de medidas que promovam as condições de reprodução das manifestações do património 2 — Cabe ao Departamento do Governo Regional cultural imaterial; competente em matéria de cultura, adiante designado por e) Acessibilidade, através da divulgação do patrimó- Departamento do Governo, a responsabilidade de coorde- nio cultural imaterial, de modo a garantir o seu estudo e nar e gerir o Inventário do Património Cultural e apoiar valorização. iniciativas desenvolvidas no âmbito da documentação, Artigo 3.º salvaguarda e sua divulgação. 3 — O Departamento do Governo é a entidade com- Política de salvaguarda petente para emitir pareceres e prestar apoio técnico aos A política de salvaguarda do património cultural ima- processos de inscrição no inventário nacional e às can- terial integra as seguintes componentes: didaturas do Estado Português à Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade e à Lista do a) Promoção da salvaguarda do património cultural Património que necessita de salvaguarda urgente prevista imaterial regional enquanto testemunho da identidade e na Convenção, quando relacionadas com a Região Autó- memórias coletivas; noma da Madeira. 4442 Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 6 de dezembro de 2016 4 — Os bens culturais imateriais regionais já inscri- h) Comunidades, grupos ou indivíduos abrangidos; tos no Inventário Nacional passam a integrar, também, o i) Pessoas ou instituições envolvidas na prática ou trans- Inventário Regional do Património Imaterial da Região missão da manifestação; Autónoma da Madeira. j) Ameaças à continuidade da prática, representação e transmissão; Artigo 5.º k) Indicação, quando aplicável, do consentimento pré- vio, informado, das respetivas comunidades, grupos ou Iniciativa de Inventariação indivíduos; 1 — A iniciativa para a inventariação pertence ao De- l) Práticas de divulgação e acesso; partamento do Governo, às autarquias locais ou a qualquer m) Outra documentação relevante. comunidade, grupo ou indivíduo. 2 — Para efeitos do presente decreto legislativo regio- 3 — Os elementos constantes das alíneas a), b) e c) do nal, a inventariação consiste no levantamento participado, número anterior são, desde logo, disponibilizados na base sistemático, atualizado, e tendencialmente exaustivo das de dados referida no n.º 3 do artigo 5.º, mediante autoriza- manifestações do património cultural imaterial de modo ção expressa do proponente da inventariação. a permitir o respetivo inventário. 4 — Os elementos referidos no número anterior podem 3 — A inventariação realiza-se através de uma base de ser objeto de observações por qualquer interessado devida- dados em linha de acesso público. mente identificado para o efeito na base de dados. 5 — As observações quando manifestamente desade- quadas aos fins da inventariação podem ser removidas Artigo 6.º por iniciativa do Departamento do Governo, ou mediante Base de dados pedido fundamentado de qualquer interessado. 6 — O formulário eletrónico referido no n.º 1 do pre- 1 — A base de dados referida no artigo anterior com- sente artigo, as respetivas normas de preenchimento e os preende os domínios identificados no n.º 3 do artigo 1.º, elementos relevantes a juntar para a inventariação de uma que integram categorias predefinidas de manifestações manifestação do património cultural imaterial regional de património cultural imaterial, e deve permitir o acesso são aprovados por portaria do membro do Governo com aos respetivos elementos de documentação bibliográfica, a tutela da cultura. fotográfica, fonográfica ou audiovisual do património in- ventariado. Artigo 8.º 2 — As categorias predefinidas referidas no número anterior são aprovadas pelo membro do Governo com a Arquivamento tutela da cultura. O pedido de inventariação de uma manifestação do 3 — Compete ao Departamento do Governo gerir a base património cultural imaterial regional é arquivado, dis- de dados referida no presente artigo. pensando a consulta pública prevista no presente diploma, 4 — A base de dados referida no presente artigo não quando o objeto do pedido: prejudica a existência de outras, públicas ou privadas, que tenham por finalidade a divulgação do património a) Não integre, manifestamente, o conceito de patrimó- cultural imaterial da Região Autónoma da Madeira, in- nio cultural imaterial, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º; dependentemente da sua inventariação, sem prejuízo da b) Não tenha enquadramento direto e exclusivo num dos compatibilização dos respetivos dados de modo a permitir domínios identificados no n.º 3 do artigo 1.º; o permanente enriquecimento e atualização daquela. c) Não demonstre, manifestamente, ter resultado do consentimento das comunidades, grupos e ou indivíduos Artigo 7.º que se constituem como respetivos detentores; d) Viole as disposições nacionais em matéria de proteção Elementos do pedido de inventariação de direitos, liberdades e garantias, ou se revele incompa- 1 — O pedido de inventariação regional de uma mani- tível com o direito internacional relativo à proteção dos festação do património cultural imaterial regional é diri- direitos humanos. gido ao Departamento do Governo, através de formulário Artigo 9.º eletrónico próprio disponibilizado na respetiva página Critérios eletrónica. 2 — O formulário eletrónico referido no número ante- Na apreciação dos pedidos de inventariação são tidos rior é preenchido com os seguintes elementos: em conta, individual ou conjuntamente, os seguintes cri- a) Identificação do proponente; térios: b) Indicação do domínio e respetiva categoria da mani- a) Importância e extensão da manifestação do patri- festação do património cultural imaterial; mónio cultural imaterial enquanto reflexo da respetiva c) Localização, denominação e descrição sucinta da comunidade ou grupo; manifestação do património cultural imaterial; b) Os processos sociais e culturais nos quais teve origem d) Caraterização detalhada da manifestação do patri- e se desenvolveu a manifestação do património cultural mónio cultural imaterial; imaterial até ao presente; e) Contexto social, territorial e temporal de produção; c) As dinâmicas de que são objeto a manifestação do f) Fundamento para a respetiva salvaguarda; património cultural imaterial na contemporaneidade; g) Relação do património, material e imaterial, asso- d) Os modos em que se processa a transmissão da ma- ciado; nifestação do património cultural imaterial; Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 6 de dezembro de 2016 4443 e) As medidas de salvaguarda propostas para assegurar 3 — Da publicitação da consulta pública constam ne- a valorização e a viabilidade futura da manifestação do cessariamente os seguintes elementos: património cultural imaterial; a) Período da consulta pública; f) As circunstâncias suscetíveis de constituir perigo de b) Elementos que permitam a identificação clara e ine- eventual extinção, parcial ou total, da manifestação do quívoca da manifestação do património cultural imaterial património cultural imaterial; objeto de inventariação; g) O respeito pelos direitos, liberdades e garantias e a c) Relação de locais onde seja possível consultar in- compatibilidade com o direito internacional em material de defesa dos direitos humanos; formação relevante sobre a manifestação do património h) A articulação com as exigências de desenvolvimento cultural imaterial; sustentável e de respeito mútuo entre comunidades, grupos d) Procedimento para apresentação de observações por e indivíduos. parte dos interessados. Artigo 10.º 4 — O Departamento do Governo promove a divulga- Contextos ção da consulta pública junto das Câmaras Municipais da Região, bem como das comunidades, grupos ou indivíduos Na aplicação dos critérios referidos no artigo anterior, a que a mesma manifestação respeite de forma direta. o Departamento do Governo pondera os contextos que permitam estabelecer com a manifestação do património Artigo 14.º cultural imaterial uma relação interpretativa, designada- mente com os bens móveis ou imóveis que representam o Decisão seu suporte material. 1 — Concluído o período de consulta pública, o Depar- tamento do Governo delibera sobre o pedido de inventa- Artigo 11.º riação no prazo de 60 dias. Aperfeiçoamento 2 — A decisão é publicada no Jornal Oficial e divulgada na página eletrónica do Governo. O Departamento do Governo pode convidar os propo- nentes a aperfeiçoar o pedido de inventariação sempre que Artigo 15.º o julgue necessário ou quando não estejam preenchidos os elementos referidos no n.º 2 do artigo 7.º. Inventário 1 — Para efeitos do presente diploma, o Inventário Re- Artigo 12.º gional consiste na relação das manifestações do património Parecer prévio cultural imaterial regional resultante dos procedimentos de inventariação que tenham sido objeto de decisão favorável 1 — Sempre que estejam em causa deliberações so- por parte do Departamento do Governo. bre a inscrição no inventário regional ou a apreciação 2 — O inventário é disponibilizado na base de dados da necessidade de salvaguarda urgente de manifestações referida no artigo 6.º. do património cultural imaterial regional com expressão física inequivocamente associada a um espaço geográfico Artigo 16.º de ilha concreto, o Departamento do Governo pode pedir parecer às Câmaras Municipais relevantes por esse critério Salvaguarda urgente geográfico, a emitir no prazo de 30 dias. 1 — É admissível a inventariação de uma manifestação 2 — Sempre que estejam em causa deliberações sobre do património cultural imaterial dispensando a consulta a inscrição no inventário regional ou a apreciação da ne- pública prevista no artigo 13.º, desde que comprovada a cessidade de salvaguarda urgente de manifestações do pa- necessidade urgente da sua salvaguarda. trimónio cultural imaterial regional no âmbito de práticas, 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, rituais e eventos religiosos, o Departamento do Governo a inventariação de uma manifestação em necessidade de deve pedir parecer à respetiva igreja ou comunidade reli- salvaguarda urgente deve indicar sempre: giosa, a emitir no prazo de 30 dias. 3 — O prazo para a emissão de parecer pode ser prorro- a) A indicação do domínio e respetiva categoria; gado, por uma só vez e por igual período, mediante pedido b) A localização, denominação e descrição sucinta da fundamentado das entidades referidas nos números anteriores. manifestação do património cultural imaterial; 4 — O Departamento do Governo pode consultar en- c) As comunidades, grupos ou indivíduos abrangidos, tidades de reconhecido mérito no âmbito da salvaguarda bem como, quando aplicável, a indicação do respetivo de uma determinada manifestação do património cultural consentimento, prévio e informado; imaterial. d) Ameaças à continuidade da prática, representação e Artigo 13.º transmissão. Artigo 17.º Consulta pública Revisão e atualização 1 — O Departamento do Governo promove a consulta pública do projeto de decisão de inscrição no inventário 1 — A inventariação de uma manifestação do patri- regional de uma manifestação do património cultural ima- mónio cultural imaterial inscrita no inventário regional é terial regional, através da sua página eletrónica. objeto de revisão ordinária em períodos de 10 anos, sem 2 — O prazo de consulta pública não pode ser inferior prejuízo de revisão em período inferior sempre que sejam a 30 dias nem superior a 45 dias. conhecidas alterações relevantes. 4444 Diário da República, 1.ª série — N.º 233 — 6 de dezembro de 2016 2 — Qualquer interessado pode suscitar, a todo o tempo, 2 — A inscrição no inventário regional de uma mani- a revisão ou atualização do inventário relativamente a festação do património cultural imaterial pode determinar, uma manifestação do património cultural imaterial da quer o levantamento, quer a classificação dos bens móveis Região. ou imóveis que representem o seu suporte material e que Artigo 18.º revelem especial interesse etnográfico ou antropológico. Bens de suporte e elementos de documentação Artigo 20.º 1 — Os bens móveis suporte de manifestações do Dados pessoais património cultural imaterial inventariadas, bem como os elementos gráficos, sonoros e audiovisuais usados na Os dados pessoais recolhidos nos termos dos artigos 7.º respetiva documentação devem ser, sempre que possível e 16.º estão sujeitos ao regime previsto na Lei n.º 67/98, e adequado, objeto de incorporação num museu, numa de 26 de outubro, retificada pelo Declaração de Retifi- biblioteca pública e arquivo regional. cação n.º 22/98 de 28 de novembro e alterada pela Lei 2 — O objetivo da incorporação dos bens e elementos n.º 103/2015 de 24 de agosto. referidos no número anterior destina-se a permitir a cons- tituição de fontes que garantam a investigação, a acessi- Artigo 21.º bilidade e a fruição públicas. Entrada em vigor 3 — Os serviços e instituições da administração pú- blica regional que detenham elementos de documentação O presente decreto legislativo regional entra em vigor relativos a manifestações do património cultural imaterial 30 dias após a data da sua publicação. regional cooperam entre si para promover a respetiva in- Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- vestigação, acessibilidade e fruição públicas. tiva da Região Autónoma da Madeira em 10 de outubro de 2016. Artigo 19.º O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- Medidas de salvaguarda quada Gomes. 1 — As manifestações do património cultural imaterial Assinado em 16 de novembro de 2016. constantes do inventário regional devem ser consideradas Publique-se. na elaboração de planos sectoriais no âmbito do ordena- mento do território, do ambiente, da educação e formação O Representante da República para a Região Autónoma e do turismo. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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