Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 303-A/2020
- Data
- 2020-12-28
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- JUSTIÇA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (557 palavras)
Portaria n.º 303-A/2020
de 28 de dezembro
Sumário: Fixa o valor do fator de correção do Indexante Contributivo previsto no artigo 79.º-A do
Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, para o ano de 2021.
O Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, que procedeu à primeira alteração ao Regula-
mento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 119/2015, de 29 de junho, alterou a forma de apuramento da base de incidência contributiva,
que deixou de estar indexada à remuneração mínima mensal garantida, sendo criado o conceito
de Indexante Contributivo, atualizado anualmente com base no Índice de Preços no Consumidor.
O valor desse Indexante Contributivo foi nesse diploma fixado em 581,9 euros, para o período
que mediou entre a data da sua entrada em vigor e 31 de dezembro de 2019.
Porém, o artigo 5.º do mesmo diploma estabeleceu igualmente que, nesse mesmo período, o valor
do Indexante Contributivo seria ajustado por um fator de correção de menos 14 % e que, além disso, a
direção da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), suportada em estudos atuariais
e após pronúncia favorável do conselho geral, pode propor aos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da justiça e da segurança social a adoção de um fator de correção do Indexante Contributivo que
venha a ser apurado nos anos 2020 e seguintes, a ser fixado por portaria destes membros do Governo.
Ao abrigo desta norma, para o ano de 2020, foi fixado um fator de correção de menos 10 %,
pela Portaria n.º 409/2019, de 27 de dezembro, precedendo proposta da direção da CPAS.
Para o ano de 2021, a direção da CPAS propõe também a fixação de um fator de correção, apresen-
tando os estudos atuariais elaborados para o efeito e obtida que foi a pronúncia favorável do conselho geral.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezem-
bro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça e pelo Secretário de Estado
da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
A presente portaria procede à fixação do valor do fator de correção do Indexante Contributivo
previsto no artigo 79.º-A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitado-
res, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, para o ano de 2021, nos termos do
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, necessário ao apuramento anual dos
escalões contributivos que constituem base de incidência contributiva.
Artigo 2.º
Valor do fator de correção do Indexante Contributivo
O valor do fator de correção do Indexante Contributivo para o ano de 2021 é de menos 10 %.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.
O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Mário Belo Morgado, em 24 de dezembro de 2020. —
O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos, em 23 de dezembro
de 2020.
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Diário da República, 1.ª série
N.º 250 28 de dezembro de 2020 Pág. 14-(3)
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