Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 303-A/2020

Data
2020-12-28
Tipo
Portaria
Emitente
JUSTIÇA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (557 palavras)

Portaria n.º 303-A/2020 de 28 de dezembro Sumário: Fixa o valor do fator de correção do Indexante Contributivo previsto no artigo 79.º-A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, para o ano de 2021. O Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, que procedeu à primeira alteração ao Regula- mento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, alterou a forma de apuramento da base de incidência contributiva, que deixou de estar indexada à remuneração mínima mensal garantida, sendo criado o conceito de Indexante Contributivo, atualizado anualmente com base no Índice de Preços no Consumidor. O valor desse Indexante Contributivo foi nesse diploma fixado em 581,9 euros, para o período que mediou entre a data da sua entrada em vigor e 31 de dezembro de 2019. Porém, o artigo 5.º do mesmo diploma estabeleceu igualmente que, nesse mesmo período, o valor do Indexante Contributivo seria ajustado por um fator de correção de menos 14 % e que, além disso, a direção da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), suportada em estudos atuariais e após pronúncia favorável do conselho geral, pode propor aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social a adoção de um fator de correção do Indexante Contributivo que venha a ser apurado nos anos 2020 e seguintes, a ser fixado por portaria destes membros do Governo. Ao abrigo desta norma, para o ano de 2020, foi fixado um fator de correção de menos 10 %, pela Portaria n.º 409/2019, de 27 de dezembro, precedendo proposta da direção da CPAS. Para o ano de 2021, a direção da CPAS propõe também a fixação de um fator de correção, apresen- tando os estudos atuariais elaborados para o efeito e obtida que foi a pronúncia favorável do conselho geral. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezem- bro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito A presente portaria procede à fixação do valor do fator de correção do Indexante Contributivo previsto no artigo 79.º-A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitado- res, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, para o ano de 2021, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, necessário ao apuramento anual dos escalões contributivos que constituem base de incidência contributiva. Artigo 2.º Valor do fator de correção do Indexante Contributivo O valor do fator de correção do Indexante Contributivo para o ano de 2021 é de menos 10 %. Artigo 3.º Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020. O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Mário Belo Morgado, em 24 de dezembro de 2020. — O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos, em 23 de dezembro de 2020. 113843576 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 250 28 de dezembro de 2020 Pág. 14-(3) I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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