Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 302-B/2016

Data
2016-12-01
Tipo
Portaria

Texto integral (6272 palavras)

Portaria n.º 302-B/2016 de 2 de dezembro 4 — Entidade Financeira (Reporting FI) 4.1 — Identificação da Entidade Financeira (Reporting FI) O Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro de 2016, Índice do Campo Obrigatório Nome do Campo Observações que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Di- 4.1.1 SIM Nome da Entidade Financeira retiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de (ReportingFI) 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e consagrou as normas jurídicas para a imple- 4.2 — Detalhes da Informação enviada (Reporting- mentação da Norma Comum de Comunicação desenvol- Group) vida pela OCDE, comummente designada como Common Índice do Campo Obrigatório Nome do Campo Observações Reporting Standard (CRS), introduziu alterações profundas 4.2.1 SIM Reporte de Grupo ao regime legal que regula a cooperação administrativa no (ReportingGroup) 4.2.2 Patrocinador Opcional domínio da fiscalidade, revendo e aditando-se um conjunto 4.2.3 (Sponsor) Intermediário Opcional significativo de disposições legais e um novo anexo ao (Intermediary) Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio. 4380-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 2 de dezembro de 2016 Com a redação que lhe foi dada, o Decreto-Lei n.º 61/ no Jornal Oficial da União Europeia, sob as referências 2013 passou a prever as categorias de instituições e de 2015/C 362/97 e 2015/C 282/08. contas financeiras que ficam abrangidas pela nova disci- As listas aprovadas pela presente portaria coincidem plina de troca obrigatória e automática de informações, e integralmente com as que foram anteriormente comuni- os dados específicos sobre os quais se impõe a obrigação cadas pelo Governo Português à Comissão Europeia e de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira. publicadas no referido jornal oficial, bem como com as Sem prejuízo dos conceitos extremamente amplos pre- que foram notificadas à Organização para a Cooperação e vistos nos artigos 4.º-A e 4.º-C do Decreto-Lei n.º 61/2013, Desenvolvimento (OCDE), mais concretamente, ao Secre- de 10 de maio, relativos a instituições financeiras reportan- tariado do órgão de coordenação a que se refere o n.º 3 do tes e a contas financeiras abrangidas, importa, ao abrigo artigo 24.º da Convenção sobre a Assistência Mútua em do disposto no n.º 1 do artigo 4.º-F do mesmo diploma, Matéria Fiscal, conforme alterada pelo respetivo Protocolo definir a lista de instituições financeiras e das contas que, de Alteração. para além das que especificamente já como tal são descritas Assim: nos artigos 4.º-B e 4.º-E, devem ser tratadas, respetiva- Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos mente, como instituições financeiras não reportantes e termos do n.º 1 do artigo 4.º-F do Decreto-Lei n.º 61/2013, contas excluídas, por apresentarem um baixo risco de se- de 10 de maio, o seguinte: rem utilizadas para efeitos de evasão fiscal e preencherem as restantes condições previstas nas alíneas c) do n.º 1 do Artigo 1.º artigo 4.º-B e g) do n.º 1 do artigo 4.º-E. Objeto Neste contexto torna-se indispensável distinguir en- tre, por um lado, as instituições financeiras que devem A presente portaria aprova as listas de instituições fi- ser consideradas não reportantes ao abrigo das condições nanceiras não reportantes e de contas financeiras excluídas descritas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º-B a que se refere o artigo 4.º-F do Decreto-Lei n.º 61/2013, do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e as contas de 10 de maio. financeiras que devem ser consideradas excluídas ao abrigo das condições descritas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do ar- Artigo 2.º tigo 4.º-E do mesmo decreto-lei, qualificação que em nada Lista das instituições financeiras não reportantes é afetada pela regulamentação da presente portaria. E, por outro lado, as instituições financeiras que podem Sem prejuízo das instituições financeiras qualificadas ser consideradas não reportantes ao abrigo das condições como não reportantes ao abrigo das condições previstas nas descritas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º-B do Decreto- alíneas a), b), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º-B do Decreto- -Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e as contas financeiras que -Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, considera-se que, para podem ser consideradas excluídas ao abrigo das condições efeitos da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, não existe descritas na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º-E do mesmo nenhuma outra entidade a tratar como instituição financeira decreto-lei, nomeadamente, porque apresentam um baixo não reportante. risco de ser utilizadas para evasão fiscal e porque o reco- nhecimento dessa exclusão não é passível de pôr em causa Artigo 3.º os objetivos subjacentes a esta regulamentação da troca Lista das contas excluídas obrigatória e automática de informações. O objeto das listas que ora se aprovam reporta-se apenas 1 — Sem prejuízo das contas financeiras qualificadas a estas últimas, sendo que, quer a opção pela não indicação como excluídas ao abrigo das condições previstas nas de instituições financeiras não reportantes, quer o elenco alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º-E do Decreto-Lei de contas financeiras excluídas ora definido devem ser n.º 61/2013, de 10 de maio, devem ser tratadas como contas assumidos como revestindo carácter temporário, sujeito financeiras excluídas, para efeitos da alínea g) do n.º 1 do a avaliação e atualização periódicas, sendo estas listas mesmo artigo, as seguintes: meramente residuais ou complementares face às outras a) Os Planos Poupança-Reforma; categorias de instituições ou contas que vão ficar dispen- b) As contas preexistentes que não sejam contratos de sadas das obrigações em matéria de comunicação e dili- renda, cujo saldo anual não exceda 1.000 dólares dos Es- gência devida que devem ser aplicadas para identificação tados Unidos (USD), desde que sejam qualificáveis como e comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira dos contas inativas. elementos abrangidas pela troca obrigatória e automática de informações. 2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número Aliás, a dispensa de tais obrigações nestas circunstân- anterior, são qualificáveis como contas inativas aquelas cias específicas, quer quanto a instituições financeiras em que se verifique pelo menos uma das seguintes cir- que devem ser qualificadas não reportantes, quer quanto cunstâncias: a contas financeiras que devem ser qualificadas como excluídas, constitui matéria detalhadamente regulada na a) O titular da conta não tiver iniciado qualquer opera- Diretiva 2014/107/UE, mais concretamente no respetivo ção relacionada com a conta, ou com qualquer outra conta Anexo I, Secção VIII, n.º 1 do ponto B e n.º 17 do ponto C por si detida junto da instituição financeira reportante, nos e tem subjacente uma comunicação à Comissão Europeia últimos três anos; a efetuar por todos os Estados-Membros, em cumprimento b) O titular da conta não tiver realizado qualquer con- do disposto no n.º 7-A do artigo 8.º da Diretiva 2011/16/ tacto com a instituição financeira reportante que mantém UE, na redação introduzida pela Diretiva 2014/107/UE, essa conta, relativamente à conta ou a qualquer outra conta a qual, no que respeita às informações comunicadas em por si detida junto da instituição financeira reportante, nos 2015, está na origem das listas já objeto de publicação últimos seis anos; Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 2 de dezembro de 2016 4380-(7) c) No caso de um contrato seguro monetizável, a insti- as quais Portugal deva efetuar troca automática de in- tuição financeira reportante não tiver realizado qualquer formações de contas financeiras no âmbito do Acordo contacto com o titular da conta, relativamente à conta ou Multilateral das Autoridades Competentes para a Troca a qualquer outra conta por este detida junto da Instituição Automática de Informações de Contas Financeiras, ce- financeira reportante, nos últimos seis anos. lebrado ao abrigo da Convenção sobre Assistência Mú- tua em Matéria Fiscal conforme alterada pelo Protocolo 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, uma de Alteração à Convenção sobre Assistência Mútua em conta pode ainda ser qualificável como conta inativa ao Matéria Fiscal. abrigo da legislação e dos regulamentos aplicáveis ou dos Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º do procedimentos normais de funcionamento da instituição Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, as instituições financeira reportante, aplicados de forma coerente a todas financeiras reportantes estão obrigadas a comunicar à as contas mantidas por essa instituição em território nacio- AT as informações de cada conta sujeita a comunicação nal, desde que essa legislação ou regulamentos ou esses por elas mantida, nos termos previstos no artigo 1.º do procedimentos prevejam requisitos similares, em termos anexo a que se refere o artigo 7.º-A do referido Decreto- de substância, aos previstos no número anterior. -Lei, até: 4 — Uma conta deixa de ser qualificada como inativa quando: a) Ao dia 31 de julho de 2017, no que respeita às infor- mações relativas ao período de tributação a partir de 1 de a) O titular inicie uma operação, relativamente à conta janeiro de 2016, respeitantes a residentes noutros Estados- ou a qualquer outra conta por si detida junto da instituição -membros, bem como noutras jurisdições fora da União financeira reportante; Europeia que devam, por força de convenção ou outro b) O titular contacte com a instituição financeira repor- instrumento jurídico internacional, prestar as informações tante que mantém essa conta, relativamente à conta ou a especificadas na Norma Comum de Comunicação a partir qualquer outra por si detida junto da instituição financeira da mesma data; reportante; b) Ao dia 31 de julho de 2018 e dos anos subsequen- c) Deixe de ser qualificada como inativa ao abrigo da tes, no que diz a períodos de tributação a partir de 1 de legislação e dos regulamentos ou dos procedimentos nor- janeiro de 2017 e dos anos subsequentes, no que respeita mais de funcionamento da instituição financeira reportante. às demais jurisdições participantes não abrangidas pela Artigo 4.º alínea anterior. Disposições finais Por sua vez, os n.os 4 e 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei Para efeitos do disposto na presente portaria são rele- n.º 61/2013, de 10 de maio, vieram estabelecer que as vantes as definições constantes nos artigos 4.º-A a 4.º-H e comunicações previstas na alínea a), do n.º 3 do artigo 20.º no anexo que se refere o artigo 7.º-A, bem como a regra de do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, são efetua- conversão de moeda prevista no artigo 4.º-I do Decreto-Lei das utilizando formatos eletrónicos normalizados cujo n.º 61/2013, de 10 de maio. conteúdo e estrutura, e também as condições para a res- petiva submissão por via eletrónica, são definidos por Artigo 5.º portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças. Entrada em vigor Neste contexto, a presente portaria tem como objetivo A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao aprovar a estrutura e conteúdo do ficheiro a utilizar para da sua publicação efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas n.º 61/2013, de 10 de maio. Centeno, em 29 de novembro de 2016. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao Portaria n.º 302-C/2016 abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei de 2 de dezembro n.º 61/2013, de 10 de maio: O Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro de 2016, Artigo 1.º que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Objeto Diretiva 2014/107/UE, consagrou as normas jurídicas para a implementação da Norma Comum de Comunicação, A presente portaria regula a estrutura e conteúdo do instituiu o Regime de acesso automático a informações ficheiro a utilizar para efeitos do cumprimento das obri- financeiras relativas a residentes e introduziu alterações ao gações de comunicação previstas na alínea a) do n.º 3 do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, veio estabelecer artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio. as obrigações das instituições financeiras em matéria de identificação de determinadas contas e de comunicação Artigo 2.º de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Entidades abrangidas Pretende-se com este normativo o estabelecimento de um mecanismo geral de acesso e troca automática Estão abrangidas pelas obrigações previstas nos artigos de informações financeiras no domínio da fiscalidade seguintes as entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º-A e a garantia de uma cooperação administrativa mútua do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, com as exce- mais ampla, quer com outros Estados-membros da União ções previstas no artigo 4.º-B do mesmo diploma, adiante Europeia, quer com outras jurisdições participantes com designadas «instituições financeiras reportantes». 4380-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 2 de dezembro de 2016 Artigo 3.º civil relevante, em relação ao qual a instituição financeira Informação a comunicar seja o obrigado ou o devedor, incluindo o montante agre- gado de todos os pagamentos de reembolso efetuados ao 1 — As instituições financeiras reportantes devem, nos titular da conta durante esse ano. prazos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, comunicar à Au- 4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, toridade Tributária e Aduaneira (AT), relativamente a cada o montante e a caracterização dos pagamentos efetuados uma das contas referidas no n.º 1 do artigo 4.º-C, e sujei- em relação a uma conta sujeita a comunicação são deter- tas a comunicação de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º-G, minados em conformidade com o disposto na legislação ambos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, com as nacional. exceções previstas no artigo 4.º-E, do mesmo diploma, os seguintes elementos: Artigo 4.º a) Nome, endereço e número de identificação fiscal Forma de comunicação de cada pessoa sujeita a comunicação que seja titular da conta; 1 — A comunicação à AT das informações abrangidas b) O número da conta ou, na sua ausência, o equivalente pelas obrigações de comunicação previstas no artigo ante- funcional; rior é efetuada através, de um ficheiro com o formato XML, c) O nome e número identificador da instituição finan- com as características e estrutura disponibilizada no sítio ceira reportante; da Internet com o endereço http://www.portaldasfinancas. d) O saldo ou o valor da conta, incluindo, no caso de gov.pt, e cuja estrutura consta do Anexo à presente portaria, contratos de seguro monetizáveis ou de contratos de renda, da qual faz parte integrante. o valor em numerário ou o valor do resgate no final de cada 2 — O ficheiro referido no número anterior deve respei- ano civil em causa ou, caso a conta tenha sido encerrada tar o esquema de validações «CRSxml-Schema», disponí- no decurso desse ano, o seu encerramento; vel no endereço http://www.portaldasfinancas.gov.pt. 3 — As instituições financeiras reportantes que no fi- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior: nal de cada período de reporte não tenham informações abrangidas pela obrigação de comunicação a que se refere o a) No caso do titular da conta ser pessoa singular deve artigo anterior devem comunicar esse facto à AT, mediante ainda ser comunicada a data e o local do respetivo nas- o envio do ficheiro previsto nos números anteriores, sem cimento; o preenchimento dos campos relativos a contas e titulares, b) No caso do titular da conta ser uma entidade e que, através do referido endereço, no prazo previsto no n.º 1 do na sequência da aplicação das regras de diligência devida previstas no anexo a que se refere o artigo 7.º-A do Decreto- mesmo artigo. -Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, se verifique que uma ou mais pessoas exercem o controlo e sejam pessoas sujeitas Artigo 5.º a comunicação, deve ainda ser Entrada em vigor c) Comunicado o nome, endereço e número de identi- ficação fiscal da entidade e o nome, endereço, número de A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao identificação fiscal e data e local de nascimento da cada da sua publicação. pessoa sujeita a comunicação. O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 29 de novembro de 2016. 3 — Para além dos elementos identificados nos números anteriores, deve ainda ser comunicada a seguinte infor- ANEXO mação: O ficheiro a enviar à AT, a que se refere o artigo 4.º a) Tratando-se de contas de custódia e relativamente a da presente portaria, para cumprimento do disposto no cada uma delas: artigo 3.º, deve conter a seguinte informação: i) O montante bruto total de juros, o montante bruto Um cabeçalho contendo: total de dividendos e o montante bruto total de outros ren- dimentos gerados pelos ativos detidos na conta que sejam, 1 — Identificação da Entidade que envia a mensa- em qualquer dos casos, pagos ou creditados na conta, ou gem; relativos a essa conta, durante o ano civil relevante; e - Identificação do país que envia a mensagem («PT»); ii) A totalidade da receita bruta da alienação ou resgate - Identificação do país que recebe a mensagem (Código dos ativos paga ou creditada na conta durante o ano civil do País — ISO 3166-1 Alpha 2 standard); relevante e por referência ao qual a instituição financeira - Identificação do tipo de mensagem («CRS»); atuou na qualidade de custodiante, corretor, mandatário - Campo para observações; ou como representante por qualquer outra forma do titular - Identificação da mensagem (valor único, que permi- da conta; tirá referenciar esta mensagem mais tarde, em caso de necessidade); b) Em relação a cada conta de depósito, o montante - Identificação de mensagem corretiva/alterada/nada bruto total dos juros pagos ou creditados na conta durante a reportar; o ano civil relevante; - Identificação do ano a que a mensagem diz respeito c) Em relação a qualquer outra conta não descrita nas (no formato AAAA-MM-DD); alíneas anteriores, o montante bruto total pago ou creditado - Data/hora em que a mensagem foi elaborada (no for- ao titular da conta relativamente à mesma, durante o ano mato YYYY-MM-DD’T’hh:mm:ss) Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 2 de dezembro de 2016 4380-(9) 2 — Identificação de um titular de conta que seja pessoa Índice do Campo Obrigatório Nome do Campo Observações singular: 1.8 SIM Tipo de mensagem (MessageTypeIndic) CRS701= A mensagem contem nova - País de residência informação - Número de identificação Fiscal (NIF); CRS702= A mensagem - Nome; contém correções - Morada; a informação previamente - Nacionalidade; enviada - Data de nascimento (no formato AAAA-MM-DD); CRS703= A mensagem indica - Local de nascimento que não há dados a reportar 1.9 NÃO Identificação do tipo de 3 — Identificação de um titular de conta que seja en- Mensagem de Correção tidade: (CorrMessageRefID) 1.10 SIM Período de Reporte YYYY-MM-DD - País de residência (ReportingPeriod) (Ano de 2016 deve ser indicado - Número de identificação Fiscal (NIF); como: 2016-12- - Nome; 1.11 SIM Data de produção da 31) YYYY-MM- - Morada; mensagem DD’T’hh:mm:ss (Timestamp) 4 — Detalhe da informação da instituição financeira reportante e da conta financeira. 2 — Titular de Conta — Pessoas Singulares - Identificação do NIF da instituição financeira repor- 2.1 — Identificação do titular de Conta que seja Pessoa Singular (PersonParty_Type) tante - Informação acerca de quem envia a informação Índice do Campo Obrigatório Nome do Campo Observações 2.1.1 SIM País de Residência ISO 3166-1 Alpha (a própria Instituição financeira reportante). (ResCountryCode) 2 standard - Identificador da mensagem (dados novos/corrigidos/ 2.1.2 SIM Número de Sem incluir o alterados/anulados); Identificação Fiscal (TIN) prefixo "PT" - Informação acerca das contas: 2.1.3 SIM Nome (Name) . Número da conta; 2.1.4 SIM Morada (Address) . Tipo de titular da conta financeira (pessoa singular 2.1.5 NÃO Nacionalidade ou entidade); (Nationality) 2.1.6 SIM . Tipo de entidade titular da conta financeira; Informação de Nascimento . Identificação dos titulares da conta financeira que sejam (BirthInfo) pessoas singulares sujeitas a comunicação que detenham o controlo da entidade (no caso de ser ENF passiva); . Saldo ou valor das contas financeiras sujeitas a 2.2 — Identificação do Tipo de NIF (TIN Type) comunicação; . Moeda na qual é denominado o montante do saldo ou Índice do Campo 2.2.1 Não Obrigatório Nome do Campo Identificação do Observações valor das contas financeira sujeitas a comunicação (stan- Número de dard ISO 4217 Alpha 3) Identificação Fiscal no país recetor (TIN) ANEXO 2.2.2 Não País de Emissão do Número de O ficheiro a enviar à AT, a que se refere o artigo 4.º Identificação Fiscal (TIN) da presente portaria, para cumprimento do disposto no artigo 3.º, deve conter a seguinte informação: 2.3 — Código do País de Residência (ResCountry- 1 — Cabeçalho (Header) Code) Índice do Campo Obrigatório Nome do Campo Observações 1.1 SIM Identificação da entidade Número de Índice do Campo Obrigatório Nome do Campo Observações que envia Identificação 2.3.1 SIM Código do País de ISO 3166-1 Alpha (SendingCompanyIN) fiscal da entidade Residência 2 standard que envia o (CountryCode_Type) ficheiro. Sem o prefixo "PT". 2.4 — Tipo de Nome de Singular (NamePerson_ 1.2 SIM Identificação do país transmissor "PT" Type) (TransmittingCountry) 1.3 NÃO Identificação do país ISO 3166-1 Índice do Campo Obrigatório Nome do Campo Observações recetor Alpha 2 standard. 2.4.1 Tipo de Nome de O campo deve ser (ReceivingCountry) Pessoa Singular deixado em branco 1.4 SIM Identificação do tipo de "CRS" (NamePerson_Type) mensagem 2.4.2 Prefixo O campo deve ser (MessageType) (PrecedingTitle) deixado em branco 1.5 NÃO Observações 2.4.3 Título O campo deve ser (Warning ) (Title) deixado em branco 1.6 NÃO Contacto 2.4.4 SIM Nome Próprio (Contact) (FirstName) 1.7 SIM Identificação da Referência única 2.4.5 NÃO Tipo de Nome Referência da da mensagem do Próprio Mensagem ponto de vista da (FirstName_Type) (MessageRefID) entidade que 2.4.6 NÃO Primeiro Apelido envia. (MiddleName) 4380-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 2 de dezembro de 2016 Índice do Campo Obrigatório Nome do Campo Observações 3.2 — Identificação do Tipo de NIF (TIN Type) 2.4.7 Tipo de Primeiro O campo deve ser Apelido deixado em branco Índice do Campo Obrigatório Nome do Campo Observações (MiddleName_Type) 3.2.1 Número de 2.4.8 Prefixo do Nome O campo deve ser Identificação Fiscal (NamePrefix) deixado em branco (TIN) 2.4.9 Tipo de Prefixo do O campo deve ser 3.2.2 NÃO País de Emissão do ISO 3166-1 Alpha Nome deixado em branco Número de 2 standard (NamePrefix_Type) Identificação Fiscal 2.4.10 SIM Apelido (TIN_IssuedBy) (LastName) 2.4.11 Tipo de Apelido O campo deve ser (LastName_Type) deixado em branco 3.3 — Código do País de Residência (ResCountry- 2.4.12 Gerador de Identificação O campo deve ser deixado em branco Code) (GenerationIdentifier) Índice do Campo Obrigatório Nome do Campo Observações 2.4.13 Sufixo O campo deve ser 3.3.1 NÃO Código do País de ISO 3166-1 Alpha (Suffix) deixado em branco Residência 2 standard 2.4.14 Sufixo Geral O campo deve ser (CountryCode_Type) (GeneralSuffix) deixado em branco 3.4 — Nome da Entidade (NamePerson_Type) 2.5 — Tipo de Morada (Address_Type) Índice do Campo Obrigatório Nome do Campo Observações 3.4.1 SIM Nome da Índice do Campo Obrigatório Nome do Campo Observações Organização 2.5.1 SIM Código do País ISO 3166-1 Alpha (Name) (CountryCode) 2 standard 3.4.2 NÃO Tipo de Nome da O campo deve ser 2.5.2 Morada Livre Opcional Organização deixado em branco (AddressFree) (NameType) 2.5.3 Tipo de Morada O campo deve ser (AddressType) deixado em branco 2.5.3.1 Nome da Rua Opcional 4 — Instituição financeira reportante (Reporting FI) 2.5.3.2 (Street) Número de Polícia Opcional 4.1 — Identificação da Instituição financeira reportante (BuildingIdentifier) (Reporting FI) 2.5.3.3 Número do Opcional Apartamento Índice do Campo Obrigatório Nome do Campo Observações (SuiteIdentifier) 4.1.1 SIM Identificação da Sem incluir o 2.5.3.4 Identificação do Opcional Instituição prefixo "PT". Andar Financeira (FloorIdentifier) Reportante 2.5.3.5 Localidade Opcional (ReportingFI) (DistrictName) 4.1.2 SIM Identificador de 2.5.3.6 Caixa-Postal Opcional Mensagem (POB) (DocSpec) 2.5.3.7 Código Postal Opcional (PostCode) 2.5.3.8 SIM Localidade (City) 4.2 — Detalhes da Informação enviada (Reporting- 2.5.3.9 Distrito Opcional Group) (CountrySubentity) Índice do Campo Obrigatório Nome do Campo Observações 4.2.1 SIM Reporte de Grupo (ReportingGroup) 4.2.2 Não Patrocinador 2.6 — Nacionalidade (Nationality) (Sponsor) 4.2.3 Não Intermediário Índice do Campo Obrigatório Nome do Campo Observações (Intermediary) 2.6.1 NÃO Nacionalidade O campo deve ser (Nationality) deixado em branco 4.3 — Detalhes da Conta (AccountReport) 2.7 — Informação de Nascimento (BirthInfo) Índice do Obrigatório Nome do Campo Observações Campo Índice do Campo Obrigatório Nome do Campo Observações 4.3.1 Opcional Detalhes da Conta Obrigatório exceto 2.7.1 NÃO Data de Nascimento Opcional (AccountReport) quando (BirthDate) MessageTypeIndic 2.7.2 NÃO Localidade O campo deve ser = CRS703 (City) deixado em branco 4.3.2 SIM Identificador de Mensagem 2.7.3 NÃO Freguesia O campo deve ser (DocSpec) (CitySubentity) deixado em branco 4.3.3 SIM Tipo de Identificador de 2.7.4 NÃO Informação do País O campo deve ser Mensagem (CountryInfo) deixado em branco (DocTypeIndic) 2.7.5 NÃO Código do País O campo deve ser 4.3.4 SIM Identificador Único de (CountryCode) deixado em branco Referência 2.7.6 NÃO Anterior Nome do País O campo deve ser (DocRefID) (FormerCountryName) deixado em branco 4.3.5 Identificador Único de Opcional Mensagem para correção (CorrMessageRefID) 4.3.6 Identificador Único de Opcional 3 — Titular da conta — Entidades (OrganisationParty_ Referência para correção (CorrDocRefID) Type) 4.3.7 SIM Número de Conta 3.1 — Identificação do titular da conta que seja Entidade (AccountNumber) 4.3.8 NÃO Tipo de Número de Conta OECD601 (OrganisationParty_Type) OECD602 OECD603 Índice do Campo Obrigatório Nome do Campo Observações OECD604 3.1.1 SIM Número de OECD605 Identificação Fiscal 4.3.9 NÃO Conta não documentada Sim - Conta não (TIN) documentada 3.1.2 SIM Nome (Name) Não - Conta 3.1.3 SIM Morada (Address) documentada à Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 2 de dezembro de 2016 4380-(11) Índice do Obrigatório Nome do Campo Observações Comunicação], a qual, por sua vez, se constituiu como Campo 4.3.10 NÃO Conta encerrada Sim - Conta matriz para as modificações introduzidas nos instru- encerrada mentos de cooperação administrativa existentes ao nível Não - Conta não encerrada da União Europeia no que respeita à troca automática 4.3.11 NÃO Conta inativa Sim - Conta de informações obrigatória no domínio da fiscalidade. inativa Não - Conta ativa Com este regime visa-se o estabelecimento de um me- 4.3.12 SIM Titular de Conta canismo geral de acesso e troca automática de informações (AccountHolder) financeiras no domínio da fiscalidade e a garantia de uma 4.3.13 SIM Titular de Conta que seja Opcional. Se o cooperação administrativa mútua mais ampla, quer com Pessoa Singular (Individual) titular da conta for outros Estados-Membros da União Europeia, quer com singular, as informações do outras jurisdições participantes com os quais Portugal deva mesmo, devem efetuar troca automática de informação de contas finan- constar neste campo. ceiras no âmbito do Acordo Multilateral das Autoridades 4.3.14 Titular de Conta que seja Opcional. Competentes para a Troca Automática de Informações de Entidade Se o titular da (Organization) conta for coletivo, Contas Financeiras, celebrado ao abrigo da Convenção as informações do sobre a Assistência Mútua em Matéria Fiscal conforme mesmo, devem constar neste alterada pelo Protocolo de Alteração à Convenção sobre campo. a Assistência Mútua em Matéria Fiscal. 4.3.15 SIM Tipo de Titular de Conta (AcctHolderType) CRS101 CRS102 Nos termos do n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei CRS103 n.º 64/2016, de 11 de outubro de 2016, a lista das juris- 4.3.16 SIM Pessoa que exerce o controlo da conta - Entidade dições participantes, com expressa menção àquelas que (Controlling Person) reúnam as condições previstas nos n.os 4 e 5, consta de 4.3.17 SIM Pessoa que exerce o controlo da conta - Individual portaria aprovada pelo membro do Governo responsável (Individual) pela área das finanças. 4.3.18 SIM Tipo de Entidade que exerce o CRS801 controlo CRS802 Ora, de acordo com os n.os 4 e 5 do artigo 2.º do Decreto- (CtrlgPersonType) CRS803 -Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro de 2016, para a realização CRS804 CRS805 da troca automática de informação deve estar garantido que CRS806 CRS807 as jurisdições destinatárias da troca automática de informa- CRS808 ção asseguram uma proteção adequada de dados pessoais. CRS809 CRS811 Nos casos em que não tenham sido proferidas pela Comis- CRS812 CRS813 são Europeia ou pela Comissão Nacional de Proteção de 4.3.19 SIM Saldo da Conta Dados decisões sobre a adequação do nível de proteção de (AccountBalance) 4.3.20 SIM Código da Moeda standard ISO 4217 jurisdições não integrantes da União Europeia, considera-se (AccountBalance_CurrCode) Alpha 3 que existe um nível de proteção adequado quando as auto- 4.3.21 NÃO Pagamento (Payment) Grupo repetitivo com uma ou mais ridades competentes da jurisdição destinatária assegurem ocorrências que mecanismos suficientes de garantia de proteção da vida inclui os restante elementos. privada e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas, 4.3.22 SIM Tipo de Pagamento CRS501 bem como do seu exercício, sujeito, em qualquer caso, à (PaymentType) CRS502 CRS503 verificação da Comissão Nacional de Proteção de Dados. CRS504 A presente portaria tem, assim, como objetivo aprovar 4.3.23 SIM Valor do Pagamento (PaymentAmnt) a lista das jurisdições participantes, prevista no n.º 6 do ar- 4.3.24 SIM Código da Moeda standard ISO 4217 tigo 2.º do Decreto-Lei n.º 642016, de 11 de outubro de 2016. (PaymentAmnt_CurrCode) Alpha 3 Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao 4.4 — Informação agregada (Pool Report) abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei A informação agregada não é aplicável ao CRS. n.º 64/2016, de 11 de outubro de 2016, o seguinte: Portaria n.º 302-D/2016 Artigo 1.º Objeto de 2 de dezembro O Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro de 2016, A presente portaria estabelece a lista das jurisdições que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Dire- participante, prevista no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei tiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, n.º 64/2016, de 11 de outubro de 2016. que altera a Diretiva 2011/16/UE e consagrou as normas jurídicas para a implementação da Norma Comum de Co- Artigo 2.º municação, introduziu, através de alterações ao Decreto- Jurisdição participante -Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, novas regras aplicáveis 1 — Para efeitos do conceito de «Jurisdição partici- ao regime de acesso e troca automática de informações pante» previsto no n.º 6 do artigo 4.º-G do Decreto-Lei financeiras no domínio da fiscalidade. n.º 61/2013, de 10 de maio, na redação dada pelo Decreto- Pretende-se promover um maior alargamento no acesso -Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro de 2016, considera-se e troca automática de informações para finalidades fiscais, que podem ser como tal qualificáveis os seguintes países incidente sobre dados de contas financeiras, tomando como ou jurisdições: base a norma mundial única desenvolvida pela OCDE, comummente designada como Common Reporting Stan- a) Os Estados-Membros da União Europeia e os terri- dard [adiante designada (CRS) — Norma Comum de tórios aos quais seja aplicável o Tratado sobre o Funcio- 4380-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 2 de dezembro de 2016 namento da União Europeia, bem como outras jurisdições 14) Ilhas Virgens Britânicas; que implementem a Norma Comum de Comunicação ao 15) Bulgária; abrigo de instrumento jurídico da União Europeia; 16) Canadá; b) Quaisquer outros países ou territórios relativamente 17) Ilhas Caimão; às quais se pretende que o Acordo Multilateral das Auto- 18) Chile; ridades Competentes (MCAA) se aplique, e sobre as quais 19) China; deve ser aferido o nível de proteção adequada de dados 20) Colômbia; pessoais e da confidencialidade, em conformidade com os 21) Costa Rica; n.os 1 a 3 do artigo 3.º da presente portaria. 22) Ilhas Cook; 23) Croácia; 2 — Os países e territórios a que se reporta a alínea b) 24) Curaçau; do número anterior são os constantes da lista publicada 25) Chipre; pelo Secretariado do órgão de coordenação a que se refere 26) República Checa; o n.º 3 do artigo 24.º da Convenção sobre a Assistência 27) Dinamarca; Mútua em Matéria Fiscal, conforme alterada pelo respetivo 28) Estónia; Protocolo de Alteração, considerando-se esta lista automa- 29) Ilhas Faroé; ticamente atualizada em função dos acordos que venham 30) Finlândia; a ser celebrados e que preencham as condições previstas 31) França; nas alíneas b) e c) do n.º 6 do artigo 4.º-G do Decreto-Lei 32) Alemanha; n.º 61/2013, de 10 de maio, sendo válida, para tal efeito, 33) Gana; a informação disponibilizada no sítio eletrónico oficial 34) Gibraltar; da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento 35) Grécia; Económico (OCDE). 36) Gronelândia; 37) Grenada; Artigo 3.º 38) Guernsey; Lista das jurisdições participantes 39) Hungria; 40) Islândia; 1 — Para a realização da troca automática de informa- 41) Índia; ção com as jurisdições mencionadas no artigo anterior 42) Indonésia; deve estar garantido que as jurisdições destinatárias da 43) Irlanda; troca automática de informação asseguram uma proteção 44) Israel; adequada de dados pessoais e da confidencialidade. 45) Ilha de Man; 2 — O nível de proteção adequada a que se refere o 46) Itália; número anterior é aferido pela aplicação das decisões 47) Japão; proferidas pela Comissão Europeia, disponibilizadas no 48) Jersey; sítio eletrónico oficial http://ec.europa.eu/justice/data- 49) Coreia; -protection/international-transfers/adequacy/index_en.htm, 50) Koweit; bem como pela Comissão Nacional de Proteção de Dados. 51) Letónia; 3 — Nos casos em que não tenham sido proferidas pela 52) Liechtenstein; Comissão Europeia ou pela Comissão Nacional de Pro- 53) Lituânia; teção de Dados decisões sobre a adequação do nível de 54) Luxemburgo; proteção de jurisdições não integrantes da União Europeia, 55) Malásia; considera-se que existe um nível de proteção adequado 56) Malta; quando as autoridades competentes da jurisdição desti- 57) Ilhas Marshall; natária assegurem mecanismos suficientes de garantia de 58) Maurícias; proteção da vida privada e dos direitos e liberdades funda- 59) México; mentais das pessoas, bem como do seu exercício, sujeito, 60) Mónaco; em qualquer caso, à verificação da Comissão Nacional de 61) Montserrat; Proteção de Dados. 62) Holanda; 4 — Para todos os efeitos legais, e em conformidade 63) Nauru; com o previsto no presente artigo, a lista das jurisdições 64) Nova Zelândia; participantes é a seguinte: 65) Niue; 1) Albânia; 66) Noruega; 2) Andorra; 67) Polónia; 3) Anguila; 68) Roménia; 4) Antígua e Barbuda; 69) Federação da Rússia; 5) Argentina; 70) São Cristóvão e Nevis; 6) Aruba; 71) Santa Lúcia; 7) Austrália; 72) São Vicente e Granadinas; 8) Áustria 73) Samoa; 9) Barbados; 74) São Marino; 10) Bélgica; 75) Arábia Saudita; 11) Belize; 76) Seicheles; 12) Ilhas Bermudas; 77) Sint Maarten; 13) Brasil; 78) República Eslovaca; Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 2 de dezembro de 2016 4380-(13) 79) Eslovénia; taria e que dela fazem parte integrante, para efeitos do 80) África do Sul; disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 61/2013, 81) Espanha; de 10 de maio. 82) Suécia; 83) Suíça; 84) Ilhas Turcos e Caicos; Artigo 2.º 85) Reino Unido; Cumprimento da obrigação 86) Uruguai. 1 — A declaração a que se refere o artigo anterior Artigo 4.º deve ser apresentada pelas instituições financeiras qua- Existência de um nível de proteção adequado lificáveis como instituições financeiras reportantes nos termos do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de No caso de jurisdições a que se refere a alínea b) do 10 de maio, até aos trinta dias anteriores ao da primeira n.º 6 do artigo 4.º-G do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de comunicação dos elementos sobre as contas financei- maio, a Autoridade Tributária e Aduaneira não procede ao ras abrangidas pela troca obrigatória e automática de envio, mediante troca automática de informações de contas financeiras, sempre que da avaliação sobre os níveis de informações a que se refere os n.os 3 a 5 do artigo 6.º proteção de dados e confidencialidade efetuada pelo Fórum do mesmo diploma. Global sobre Transparência e Troca de Informações para 2 — A declaração deve ser apresentada por transmis- Efeitos Fiscais resulte que a jurisdição destinatária não são eletrónica de dados mediante prévia autenticação assegura um nível de proteção adequado. no Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfi- nancas.gov.pt, observando os procedimentos indicados Artigo 5.º naquele portal. Entrada em vigor Artigo 3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Entrada em vigor O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Centeno, em 30 de novembro de 2016. da sua publicação. Portaria n.º 302-E/2016 O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 30 de novembro de 2016. de 2 de dezembro O Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro de 2016, veio consagrar, em simultâneo, no ordenamento nacional as normas jurídicas essenciais, quer para a regulamen- tação complementar do artigo 16.º do RCIF, quer para a transposição da Diretiva 2014/107/EU, que altera a Dire- tiva n.º 2011/16/EU, no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, quer para a implementação da Norma Comum de Comunicação (norma mundial única desenvolvida pela OCDE, comum- mente designada como Common Reporting Standard-CRS). Para as instituições financeiras com a obrigação de co- municar informações à AT, qualificáveis como instituições financeiras reportantes nos termos previstos no artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, o artigo 7.º-B do mesmo diploma veio estabelecer a obrigatoriedade de apresentar uma declaração de registo, nos prazos, condi- ções e com o modelo aprovados em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. Neste contexto, a presente portaria tem por objetivo pro- ceder à aprovação daquele modelo declarativo, bem como do respetivo procedimento para cumprimento da obrigação. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos ter- mos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovada a declaração modelo 53 e respetivas instruções de preenchimento, anexas à presente por- 4380-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 2 de dezembro de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.