Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 302/2026/1
- Data
- 2026-07-20
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Procede à segunda alteração à Portaria n.º 185/2015, de 23 de junho, alterada pela Portaria n.º 116/2020, de 16 de maio. AMBIENTE E ENERGIA
Texto integral (963 palavras)
Portaria n.º 302/2026/1
e) [...]
f) [...]
g) [...]
1/4
1.ª série
N.º 138
20-07-2026
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) Identificação do tutor, se aplicável.
Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Com exceção do ensino prático da condução acompanhado por tutor, no ensino prático de
condução, o candidato a condutor deve cumprir, cumulativamente, o número mínimo de horas de con-
dução e quilómetros percorridos, nos termos seguintes:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
Portaria n.º 302/2026/1
10 — [...]
11 — [...]
12 — O ensino prático de condução acompanhado por tutor não está sujeito ao número mínimo
de horas de formação e quilómetros percorridos obrigatórios.
2/4
1.ª série
N.º 138
20-07-2026
Artigo 9.º
Condução acompanhada por tutor
1 — A prática de condução acompanhada por tutor só pode iniciar-se após a conclusão do módulo
comum de segurança rodoviária.
2 — Nas situações em que o candidato a condutor realize teste de aferição, para verificação das
suas competências práticas, antes da propositura a prova prática do exame de condução, devem ser
ministradas as horas de formação aferidas no teste de competências práticas realizado pela escola
de condução onde o candidato está inscrito.
3 — [...]
4 — [Revogado.]
Artigo 10.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — O candidato a condutor só pode realizar as provas do exame de condução após ter concluído,
com aproveitamento, a formação legalmente prevista, exceto nas situações de condução acompanhada
por tutor.
5 — [...]
6 — [...]
Artigo 11.º
[...]
1 — Com exceção do ensino prático acompanhado por tutor, os elementos de registo devem
constar de aplicação informática da escola de condução, com acesso pelo IMT, I. P., por via eletrónica.
2 — [...]
Artigo 26.º
Partilha de veículos
1 — [...]
2 — [...]
3 — A EEEC que pretenda partilhar veículos de instrução entre as suas escolas de condução deve
Portaria n.º 302/2026/1
identificar os veículos a partilhar por cada escola de condução.
4 — Enquanto não for disponibilizada a plataforma eletrónica de informação prevista no artigo 31.º,
é emitida pelo IMT, I. P., declaração que ateste quais os veículos partilhados nos termos dos números
anteriores.»
3/4
1.ª série
N.º 138
20-07-2026
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Mobilidade, Cristina Maria dos Santos Pinto Dias, em 14 de julho de 2026.
119949066
Portaria n.º 302/2026/1
4/4
1.ª série
N.º 138
20-07-2026
AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 303/2026/1, de 20 de julho
Sumário: Altera a Portaria n.º 442/2025/1, de 12 de dezembro, que cria o Programa «Floresta Azul –
Restauro Ecológico de Pradarias Marinhas».
A Portaria n.º 442/2025/1, de 12 de dezembro, criou o Programa «Floresta Azul — Restauro Ecoló-
gico de Pradarias Marinhas», estabelecendo um instrumento de financiamento destinado à promoção
da recuperação dos ecossistemas marinhos e à valorização dos serviços ambientais associados às
pradarias marinhas, em linha com os compromissos nacionais e europeus em matéria de biodiversi-
dade, mitigação das alterações climáticas e proteção do meio marinho.
No âmbito da operacionalização do referido programa, foi lançado o Aviso AAC n.º 04/2026, o qual
prevê a execução de projetos financiados até 30 de outubro de 2026. No entanto, a experiência entre-
tanto recolhida junto das entidades beneficiárias evidencia constrangimentos relevantes na execução
das operações previstas dentro desse prazo, justificando, por isso, a prorrogação do prazo da data de
conclusão das operações.
Neste contexto, torna-se necessário ajustar o período de execução das operações, permitindo
a sua conclusão até 31 de outubro de 2027, por forma a assegurar a qualidade, eficácia e integral
realização dos projetos apoiados.
Paralelamente, a Portaria n.º 442/2025/1, de 12 de dezembro, autorizou o Fundo Ambiental
a assumir encargos nos montantes de 1 000 000 € para o ano de 2026 e de 1 000 000 € para o ano de
2027, não prevendo, contudo, mecanismos que permitam a transição ou reafetação de saldos entre
exercícios económicos.
Acresce que o Aviso AAC n.º 04/2026 contempla a possibilidade de pagamento de adiantamentos
até ao limite de 50 % do apoio aprovado, o que conduz a uma concentração significativa da execução
financeira no ano de 2027, estimando-se que, no ano de 2026, apenas seja executada parte do orça-
mento disponível, correspondente essencialmente a pagamentos por adiantamento.
Verifica-se, assim, a necessidade de garantir maior flexibilidade na gestão financeira do programa,
permitindo que o montante não executado em 2026 possa transitar e acrescer ao limite de despesa
autorizado para 2027, assegurando uma execução adequada e eficiente dos apoios concedidos, sem
prejuízo do montante global autorizado.
Importa, desta forma, proceder à alteração da Portaria n.º 442/2025/1, de 12 de dezembro, de
modo a permitir a referida transição de saldos entre exercícios económicos, promovendo a boa execu-
ção financeira e material do Programa «Floresta Azul — Restauro Ecológico de Pradarias Marinhas».
Assim, ao abrigo do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, e para efeitos do
disposto nos artigos 5.º e 6.º da Portaria 442/2025/1 de 12 de dezembro, na sua redação atual, manda
o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia, o seguinte:
1 — Autorizar a transição dos saldos não executados no ano de 2026 das dotações afetas ao
Programa «Floresta Azul — Restauro Ecológico de Pradarias Marinhas» para o ano de 2027.
2 — O montante a que se refere o número anterior acresce ao limite de despesa autorizado para
o ano de 2027, até ao limite do montante global fixado pela Portaria n.º 442/2025/1, de 12 de dezembro.