Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 302/2022
- Data
- 2022-12-21
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (8381 palavras)
Portaria n.º 302/2022
de 21 de dezembro
Sumário: Procede à homologação do protocolo que cria o Centro para a Economia e Inovação
Social.
A formação profissional e a qualificação constituem para as pessoas, para as entidades
empregadoras e para o país um elemento indeclinável no âmbito da promoção e sustentabilidade
do crescimento económico e do desenvolvimento humano e social, assumindo cada vez maior
centralidade nas economias e sociedades contemporâneas. O setor da economia social consti-
tui um dos pilares fundamentais da organização económico-social do país e um dos setores de
propriedade dos meios de produção constitucionalmente consagrado, nos termos do disposto na
alínea b) do artigo 80.º e do n.º 4 do artigo 82.º da Constituição da República Portuguesa, sob a
designação de setor cooperativo e social.
Tendo em vista elevar as qualificações neste setor, estabelecendo a participação da economia
social na definição, implementação e acompanhamento dos programas de formação profissional
e nos processos de qualificação, num sistema efetivo de antecipação das necessidades de com-
petências e qualificações para cada família do setor da economia social, a 11 de janeiro de 2022
foi assinado o Acordo de Cooperação para a Formação Profissional e Qualificação da Economia
Social pelos membros do Conselho Nacional para a Economia Social.
Neste Acordo é assumido, entre outros, o compromisso de criação de um centro protocolar de
formação profissional para o setor da economia social, tendo em vista responder às necessidades
permanentes de formação e aos desafios emergentes que se colocam ao setor, que exigem uma
contínua atualização de conhecimentos e competências.
Assim, e considerando que:
O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), é o organismo respon-
sável pela execução da política de emprego e formação profissional definida pelo Governo, que
tem por missão promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através
da execução de políticas ativas de emprego, nomeadamente de formação profissional, nos termos
das atribuições definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de julho;
A Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, CIPRL (CASES), que assenta numa
parceria efetiva entre o Estado e organizações representativas do setor da economia social e assume
a forma jurídica de cooperativa de interesse público, tem por objeto promover o fortalecimento do
setor da economia social, aprofundando a cooperação entre o Estado e as organizações que o
integram, bem como a prossecução de políticas na área do voluntariado, cabendo-lhe reconhecer,
promover, dinamizar, fortalecer e qualificar o setor da economia social em prol do desenvolvimento
socioeconómico do país;
A Confederação Portuguesa de Economia Social (CPES), pessoa coletiva de direito privado
e natureza associativa, que congrega as entidades representativas das diferentes famílias da eco-
nomia social em Portugal, tem por objeto principal a promoção e defesa da economia social, bem
como ser interlocutor do Estado e participar, enquanto parceiro social, na concertação, na definição
das políticas públicas e nas orientações estratégicas destinadas à economia social;
O Centro de Estudos Ibéricos (CEI), associação sem fins lucrativos, de caráter permanente
e natureza interdisciplinar e multidisciplinar, visa a promoção, divulgação e coordenação da refle-
xão, estudo, investigação e ensino de temas comuns e afins a Portugal e Espanha, com especial
incidência na região transfronteiriça;
O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), é o organismo público responsável por, desig-
nadamente, desenvolver e executar as políticas de ação social, bem como desenvolver medidas
de combate à pobreza e de promoção da inclusão social e garantir a proteção e a inclusão social
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das pessoas, reconhecendo os seus direitos, assegurando o cumprimento das obrigações contri-
butivas e promovendo a solidariedade social, nos termos das atribuições definidas no artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, na sua atual versão.
Considerando ainda que:
O Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua atual redação, instituiu o regime de forma-
ção em cooperação entre o IEFP, I. P., e entidades do setor público, privado ou cooperativo que
pretendam o desenvolvimento de ações de formação profissional;
Ao abrigo do referido regime, é estabelecido que uma das formas através da qual a referida
cooperação se concretiza consiste na celebração de protocolos com aquelas entidades tendo em
vista a criação de centros de formação profissional com a finalidade de responder às necessidades
permanentes de formação num ou em vários setores de atividade da economia;
De acordo com o suprarreferido diploma legal, o IEFP, I. P., tem vindo a celebrar, ao longo dos
anos, um conjunto de protocolos com diferentes entidades que conduziu à criação de uma rede de
centros protocolares que integra, atualmente, organismos daquela natureza:
O IEFP, I. P., a CASES, a CPES, o CEI e o ISS, I. P., acordam na criação de um centro protocolar
para a formação profissional denominado Centro para a Economia e Inovação Social, doravante
designado por CEIS, que assegure a operacionalização das respostas de formação profissional e
capacitação dos recursos humanos do setor da economia social e, bem assim, disponibilize for-
mação a promotores de novas entidades.
Por força das disposições legais em vigor, torna-se necessário dotar o CEIS de personalidade
jurídica de direito público mediante a homologação do respetivo protocolo criador.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio,
manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria procede à homologação do protocolo que cria o centro protocolar
para a formação profissional do setor da economia social, denominado Centro para a Economia e
Inovação Social, doravante designado CEIS, outorgado entre o Instituto do Emprego e da Forma-
ção Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, (CASES),
a Confederação Portuguesa de Economia Social (CPES), o Centro de Estudos Ibéricos (CEI) e
o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), adiante designados por segundos outorgantes.
2 — O texto do protocolo, devidamente enquadrado no regime previsto no Decreto-Lei
n.º 165/85, de 16 de maio, na sua atual redação, é publicado no anexo a esta portaria e da qual
faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à
data da assinatura do protocolo constante do anexo.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia
Mendes Godinho, em 16 de dezembro de 2022.
ANEXO
Protocolo de Criação do Centro para a Economia e Inovação Social
Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 2.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei
n.º 165/85, de 16 de maio, entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.),
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adiante designado por primeiro outorgante, a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social,
CIPRL (CASES), a Confederação Portuguesa de Economia Social (CPES), o Centro de Estudos
Ibéricos (CEI) e o Instituto da Segurança Social (ISS), adiante designados por segundos outor-
gantes, é nesta data celebrado o protocolo que cria o centro protocolar denominado Centro para a
Economia e Inovação Social, que se rege pelas cláusulas seguintes:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
I
Denominação
O centro protocolar para a formação no setor da economia social adota a designação de Centro
para a Economia e Inovação Social (CEIS).
II
Natureza, atribuições e competências
1 — O CEIS é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, sem fins
lucrativos, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 — São atribuições do CEIS, tendo em vista a capacitação das entidades da economia social,
promover a realização de formação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de
competências, a prestação de serviços e apoio técnico a entidades no âmbito da economia social
prosseguindo a seguinte missão:
a) Valorização dos recursos humanos do setor da economia social, no sentido de qualificar e
requalificar os trabalhadores e respetivos dirigentes e gestores, bem como os jovens e os adultos
que se encontrem na situação de desemprego, com vista ao encaminhamento para formações que
permitam o ingresso rápido no mercado de trabalho neste setor da economia;
b) Valorização da capacidade empresarial, através do desenvolvimento de ações de consultoria
e apoio técnico, destinadas a entidades empregadoras do setor da economia social que integrem
o seu âmbito de intervenção, podendo ainda desenvolver ações de cooperação com entidades
estrangeiras, tanto na área formativa como de apoio técnico.
3 — Na prossecução da respetiva missão, o CEIS tem as seguintes competências:
a) Contribuir para o diagnóstico e a definição de estratégias, no domínio da valorização das
pessoas no âmbito do setor da economia social;
b) Assegurar o planeamento, a realização, a monitorização e a avaliação da formação profis-
sional necessários à qualificação e ou reconversão profissional dos ativos e, ainda, a promoção do
seu aperfeiçoamento profissional, no âmbito das áreas do setor da economia social;
c) Reforçar as competências dos ativos com vista a uma maior qualificação para o emprego
e a uma economia de maior valor social e económico;
d) Promover respostas formativas inovadoras para as entidades do setor da economia social,
dotando os ativos de competências específicas nesta área de atividade, cruciais para um desempe-
nho adequado e respostas mais eficazes e eficientes às necessidades da sociedade portuguesa;
e) Estabelecer parcerias estratégicas de colaboração, através da mobilização para o processo
formativo de entidades com experiência comprovada em áreas de atividade cuja qualificação res-
ponda a necessidades efetivas do mercado de trabalho;
f) Promover processos de qualificação que contribuam para acelerar a inovação na economia
social e promovam a sua adequada transformação face às necessidades dos utentes e da socie-
dade em geral.
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III
Destinatários
As ações promovidas pelo CEIS são dirigidas:
a) Aos candidatos a emprego em áreas profissionais que se enquadrem no âmbito de atribuições
do Centro, incluindo os que se encontrem em situação de desemprego, através da frequência de
formação profissional que potencie o (re)ingresso rápido e de qualidade no mercado de trabalho;
b) Aos trabalhadores, gestores e dirigentes das entidades do setor da economia social;
c) Aos dirigentes e trabalhadores das entidades outorgantes;
d) Aos promotores de projetos que visem a constituição de novas entidades da economia social;
e) A outros parceiros identificados como estratégicos, no âmbito da missão e atribuições do
Centro.
IV
Âmbito e duração
O CEIS exerce a sua competência no território continental e durará por tempo indetermi-
nado.
V
Sede e delegações
1 — O CEIS tem sede social na Guarda.
2 — Podem ser criadas ou extintas delegações e polos que se mostrem comprovadamente
necessários, após obtida a autorização do IEFP, I. P.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
VI
Órgãos
A estrutura orgânica do CEIS compreende os seguintes órgãos:
a) O conselho de administração (CA);
b) O/a diretor/a;
c) O conselho técnico-pedagógico (CTP);
d) A comissão de fiscalização e verificação de contas (CF).
SECÇÃO I
Do conselho de administração (CA)
VII
Composição
1 — O CA é constituído por oito elementos efetivos, sendo quatro em representação do pri-
meiro outorgante e quatro em representação dos segundos outorgantes, sendo um representante
da CASES, um representante da CPES, um representante do CEI e um representante do ISS, com
direito a voto quando em exercício efetivo de funções.
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2 — O presidente do CA do CEIS é, necessariamente, um dos representantes do primeiro
outorgante e, na sua falta ou impedimento, é substituído por seu outro representante.
3 — O mandato dos membros do CA tem a duração de três anos, automaticamente renovável
por igual período, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 — Sob proposta de cada um dos outorgantes, os membros do CA são nomeados e podem,
a todo o tempo, ser exonerados, por despacho do membro do Governo responsável pela tutela.
VIII
Competência
Compete ao CA exercer os poderes de administração, praticando todos os atos tendentes à
realização das atribuições e competências do Centro, cabendo-lhe, nomeadamente:
a) Admitir, promover ou despedir o pessoal necessário ao funcionamento do organismo, sob
proposta do/a diretor/a;
b) Analisar e aprovar o plano de atividades, o orçamento ordinário e o relatório e contas do
exercício;
c) Aprovar e fazer cumprir os regulamentos internos;
d) Delegar no/a diretor/a as competências que entender necessárias para o bom funcionamento
do Centro e fiscalizar o exercício dessas competências;
e) Definir as linhas de orientação que devem pautar as ações do CEIS;
f) Responder pela gestão financeira das verbas concedidas para a instalação e equipamento,
bem como para o funcionamento do CEIS.
IX
Funcionamento
1 — O CA reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o
presidente o convocar, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus membros ou do/a
diretor/a do CEIS.
2 — As reuniões do CA são dirigidas pelo presidente ou, na falta ou impedimento deste, pelo
respetivo substituto, que é sempre um representante do primeiro outorgante.
3 — O CA só reúne validamente desde que estejam presentes, pelo menos, um representante
de cada outorgante.
4 — O IEFP, I. P., na sua qualidade de primeiro outorgante, tem no CA do Centro um número
de votos correspondente a 50 % do total.
5 — As deliberações do CA são tomadas por maioria qualificada de dois terços de votos,
detendo o presidente o voto de qualidade.
6 — O CA, por proposta de qualquer dos seus membros, pode decidir a realização de auditorias
ou solicitar apoio às atividades do Centro, a qualquer dos outorgantes.
7 — De cada reunião será lavrada ata, a assinar por todos os presentes.
SECÇÃO II
Do/a diretor/a
X
Designação
1 — Ouvidos os outorgantes, o/a diretor/a é nomeado/a e exonerado/a por despacho do mem-
bro do Governo responsável pela área da tutela.
2 — O titular do cargo de diretor/a do CEIS é nomeado/a em comissão de serviço por três anos,
automaticamente renovável por igual período, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
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3 — A comissão de serviço pode cessar a qualquer momento, mediante aviso prévio por escrito,
com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante aquela tenha durado, respetivamente,
até dois anos ou período superior.
XI
Competência
1 — A direção do CEIS cabe ao/à diretor/a, que é responsável pela gestão do pessoal e pela
execução das deliberações do CA, a cujas reuniões deve assistir, quando para tal for convocado/a,
embora sem direito de voto.
2 — O/A diretor/a tem a seu cargo a gestão corrente do CEIS, cabendo-lhe, designada-
mente:
a) Organizar os serviços;
b) Elaborar e submeter à apreciação do CA o plano de atividades e o orçamento, nos prazos
estabelecidos;
c) Despachar e assinar o expediente corrente;
d) Propor ao CA a admissão, a promoção e a exoneração do pessoal;
e) Exercer a ação disciplinar sobre o pessoal do CEIS e seus utentes;
f) Elaborar e submeter à apreciação do CA o relatório e contas do exercício anterior, com uma
antecedência de 15 dias relativamente ao prazo legalmente estabelecido para entrega no Tribunal
de Contas;
g) Manter o CA regularmente informado sobre o ritmo da execução do plano de atividades e
da situação financeira do Centro, bem como dos eventuais desvios às previsões e objetivos;
h) Propor ao CA todas as iniciativas que entenda úteis para o bom funcionamento e desen-
volvimento do Centro, ainda que não constem do plano de atividades;
i) Responder e responsabilizar-se perante o CA pela correta utilização das verbas postas à
disposição do CEIS;
j) Presidir às reuniões do conselho técnico-pedagógico (CTP).
3 — As admissões previstas na alínea d) do número anterior são objeto de prévia autorização
do primeiro outorgante.
SECÇÃO III
Do conselho técnico-pedagógico (CTP)
XII
Composição
1 — O CTP é constituído pelo/a diretor/a do Centro, que presidirá, por um representante do
IEFP, I. P., um representante da CASES, um representante da CPES, um representante do CEI e
um representante da Estrutura de Missão Portugal Inovação Social (EMPIS).
2 — Integram ainda o CTP um conjunto de instituições espanholas dedicadas às áreas da
formação e emprego e da economia social, a indicar pelo Governo do Reino de Espanha.
3 — Os membros do CTP, cujo mandato é de três anos, automaticamente renováveis, são
nomeados e podem, a qualquer momento, ser exonerados por despacho do membro do Governo
responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, mediante proposta dos outor-
gantes, após indicação das entidades por aqueles membros representadas.
4 — Podem integrar ainda o CTP outras entidades que, a título permanente ou casuístico, se
revelem adequadas à prossecução da missão do CEIS e apoiem, pela sua natureza, a execução
das competências do CTP.
5 — Nas reuniões que contem com a participação de membros convidados, estes assumem
competência idêntica à dos membros efetivos, em razão da valorização que se pretende aportar
ao seu papel neste órgão.
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6 — A participação destes membros convidados, se não assumir representação individual, é
assegurada num regime de participação cívica, sem contrapartida financeira.
XIII
Competência
O CTP é um órgão consultivo, ao qual compete dar parecer sobre os planos e os programas
dos cursos a ministrar, bem como proceder à elaboração de estudos, pareceres e relatórios sobre
as atividades do CEIS, podendo fazê-lo por sua própria iniciativa ou a pedido do CA.
XIV
Funcionamento
1 — O CTP reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que
o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
2 — Das reuniões do conselho será lavrada ata, assinada pelos presentes.
SECÇÃO IV
Da comissão de fiscalização e verificação de contas (CF)
XV
Composição
1 — A CF é constituída por cinco elementos representantes das entidades que outorgam o
presente protocolo, um em representação do IEFP, I. P., um em representação da CASES, um em
representação do CPES, um em representação do CEI e um em representação do ISS.
2 — A presidência da CF cabe ao representante do primeiro outorgante.
3 — O mandato dos membros da CF tem a duração de três anos, automaticamente renováveis.
4 — Os membros da CF são nomeados e podem a qualquer momento ser exonerados por
despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança
social, sob proposta do outorgante que representam.
XVI
Competência
Compete à CF:
a) Apreciar e dar parecer sobre os orçamentos e contas do CEIS;
b) Apreciar os relatórios de atividade e dar parecer sob o mérito da gestão financeira desen-
volvida;
c) Examinar a contabilidade do CEIS;
d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que seja submetido à sua apreciação pelo CA.
XVII
Funcionamento
1 — A CF reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o
presidente a convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
2 — A CF só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria qualificada de dois terços
dos seus membros, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
3 — De todas as reuniões será lavrada ata, assinada pelos presentes.
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4 — A CF poderá fazer-se assistir, se o entender conveniente, por auditores internos ou externos.
5 — No exercício da sua atividade, poderá a CF solicitar toda a informação adicional que
entenda necessária.
6 — A convite do CA, podem os membros da CF assistir, individual ou conjuntamente, às
reuniões daquele conselho, embora sem direito de voto.
CAPÍTULO III
Disposições financeiras
XVIII
Princípios de gestão criteriosa e de sustentabilidade económico-financeira e ambiental
1 — O CEIS adotará uma organização financeira e contabilística, em cumprimento do Sistema
de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP).
2 — O CEIS implementará um sistema de contabilidade analítica que permita o apuramento
do custo da formação.
3 — O primeiro outorgante, por um lado, e os segundos outorgantes, por outro, suportam a
comparticipação financeira que lhes competir para a cobertura das atividades do CEIS, de acordo
com o plano e orçamento aprovados.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, e no que respeita à comparticipação do
IEFP, I. P., o CEIS elaborará mensalmente o orçamento de tesouraria, subdividido em despesas
de funcionamento e capital, que envia ao primeiro outorgante.
5 — O CEIS obriga-se a adotar princípios de gestão criteriosa e de sustentabilidade económico-
-financeira e ambiental, nomeadamente:
a) Cumprir a missão e objetivos que lhe tenham sido determinados, de forma económica,
financeira, social e ambientalmente eficiente, atendendo a parâmetros exigentes de qualidade,
com respeito pelos princípios de responsabilidade social, desenvolvimento sustentável, de serviço
orientado para o público e de satisfação das necessidades dos seus utentes;
b) Melhoria contínua da eficiência no uso dos recursos;
c) Planear o investimento de acordo com as necessidades da atividade formativa e com as
disponibilidades financeiras;
d) Desenvolver sistemas e tecnologias de informação que disponibilizem informação de moni-
torização em tempo útil, possibilitando a decisão operacional e estratégica sustentada;
e) Dotar os profissionais de conhecimentos na área económico-financeira, com especial enfo-
que nos profissionais que exercem cargos de chefia intermédia;
f) Analisar criteriosamente as variações (face ao período homólogo e face ao orçamento) dos
principais custos do Centro, detetar as causas dessas variações e adotar planos de melhoria da
eficiência económico-financeira, neste âmbito, sempre que necessário;
g) Fomentar a criação de indicadores de atividade que permitam a sua avaliação aos mais
diversos níveis;
h) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento Geral de Proteção de Dados;
i) Cumprir e fazer cumprir a legislação nacional em matéria de igualdade de género, não dis-
criminação, eficiência energética e transparência de procedimentos e atuação.
XIX
Instrumento de gestão previsional e de controlo de gestão
A gestão do CEIS será disciplinada pelos seguintes instrumentos:
a) Planos de atividades e orçamentos anuais;
b) Relatórios trimestrais de controlo orçamental e de atividades, abrangendo os aspetos
financeiros e técnicos.
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XX
Plano de atividades, orçamentos anuais e relatórios de controlo orçamental
1 — O CEIS preparará, por cada ano económico, o plano de atividades e o orçamento, os quais
devem ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de
responsabilidade e adequado controlo, bem como a apreciação de indicadores respeitantes aos
resultados atingidos pelas atividades realizadas.
2 — O plano de atividades e orçamento anuais, acompanhados do parecer da CF, e aprovados
pelo CA, deverão ser enviados aos outorgantes, nos prazos estabelecidos.
XXI
Documentos de prestação de contas
1 — Anualmente, com referência a 31 de dezembro, serão elaborados os documentos de
prestação de contas, que compreendem:
a) Relatório do CA sobre as atividades e a situação do CEIS;
b) Balanço analítico;
c) Demonstração de resultados;
d) Mapa de fluxos financeiros;
e) Parecer da CF.
2 — Os documentos referidos no número anterior serão complementados com outros elementos
de interesse para apreciação da situação do CEIS, nomeadamente:
a) Anexo ao balanço e demonstração de resultados;
b) Mapa de origem e aplicação de fundos;
c) Mapas sintéticos relativos ao grau de execução do programa anual de atividades e orça-
mento anual;
d) Outros indicadores significativos das atividades do CEIS diretamente relacionadas com os
programas de formação e outras atividades realizadas durante o exercício.
3 — Os elementos de prestação de contas deverão ser enviados à CF, para parecer, até fim
de fevereiro do ano seguinte e enviados pelo CA do CEIS ao conselho diretivo do primeiro outor-
gante e ao órgão de direção de cada um dos segundos outorgantes com a antecedência de 15 dias
relativamente ao prazo legalmente estabelecido para entrega no Tribunal de Contas.
4 — Os saldos apurados no fim do exercício transitarão para o ano seguinte, nos termos das
normas legais aplicáveis.
XXII
Receitas e despesas
1 — As despesas com as instalações e equipamento do CEIS podem ser suportadas até
100 % pelo primeiro outorgante.
2 — A cobertura das despesas de funcionamento do CEIS, a suportar pelo primeiro outorgante,
não pode exceder 95 %, competindo aos segundos outorgantes assumir a restante comparticipação.
3 — Para as ações de formação profissional a desenvolver pelo centro e que o IEFP, I. P.,
considere elegíveis para apresentação a cofinanciamento, a comparticipação do IEFP, I. P., será de
molde a cobrir a totalidade das despesas de funcionamento cofinanciadas, deduzidas de eventuais
receitas das ações.
4 — As receitas provenientes de inscrições na formação, de venda de produtos ou da prestação
de serviços constituem receitas do CEIS, que são deduzidas na devida proporção de compartici-
pação das segundas outorgantes conforme referido no n.º 2.
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CAPÍTULO IV
Disposições diversas
XXIII
Representação
O CEIS obrigar-se-á pelas assinaturas de dois membros do CA, devendo uma delas ser,
obrigatoriamente, a do presidente efetivo ou substituto e a outra de um dos representantes dos
segundos outorgantes.
XXIV
Resolução unilateral
A resolução unilateral do protocolo por qualquer das entidades outorgantes não confere direito
a qualquer indemnização, sem prejuízo do dever de ressarcir eventuais danos quando a resolução
seja injustificada.
XXV
Incumprimento
O incumprimento não justificado por qualquer dos outorgantes das obrigações assumidas,
no âmbito do presente protocolo, pode determinar a sua exclusão por deliberação do conselho de
administração do IEFP, I. P., sujeita a homologação do membro do Governo responsável pela área
do trabalho, solidariedade e segurança social.
XXVI
Extinção
1 — Quando as razões o justifiquem, o membro do Governo com tutela nesta área poderá
determinar a cessação da sua atividade e consequente extinção, mediante proposta de qualquer
outorgante, aprovada pelo conselho de administração do IEFP, I. P.
2 — Em caso de extinção, o património do CEIS será rateado pelos outorgantes, em partes
proporcionais às respetivas comparticipações financeiras.
XXVII
Alterações ao protocolo
O CA do CEIS poderá propor aos outorgantes as necessárias alterações e aditamentos a
este protocolo, devendo, em caso de acordo, proceder-se às respetivas alterações, a homologar
e publicar nos mesmos termos deste protocolo.
XXVIII
Adesão ao protocolo
Mediante proposta fundamentada pelo CA do CEIS, poderão os outorgantes autorizar, por
unanimidade, futuras adesões de outras entidades a este protocolo, sujeita a homologação pelo
membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social.
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XXIX
Entrada em vigor
O presente protocolo entra em vigor depois de assinado pelas entidades outorgantes e homo-
logado pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança
social.
Lisboa, 16 de dezembro de 2022.
Pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), Domingos Jorge Fer-
reira Lopes. — Pela Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, CIPRL (CASES): Eduardo
Manuel Fernandes Graça — Carla Maria Olivença Ventura. — Pela Confederação Portuguesa de
Economia Social (CPES): Manuel Augusto Lopes de Lemos — Aldina Batista Fernandes. — Pelo
Centro de Estudos Ibéricos (CEI), Sérgio Fernando da Silva Costa. — Pelo Instituto da Segurança
Social, I. P., Ana Margarida Magalhães Vasques.
115982835
www.dre.pt
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TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 809/2022
Sumário: Decide dar por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo local que a
Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho deliberou
realizar, contendo a pergunta «Concorda com a separação da União das Freguesias de
Sacavém e Prior Velho?».
Processo n.º 1095/22
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I — Relatório
1 — O Presidente da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Sacavém e Prior
Velho apresentou requerimento junto do Tribunal Constitucional para efeitos de verificação preven-
tiva da constitucionalidade e da legalidade, nos termos do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 4/2000,
de 24 de agosto, que aprovou o regime jurídico do referendo local, alterada pelas Leis Orgânicas
n.º 3/2010, de 15 de dezembro, n.º 1/2011, de 30 de novembro, n.º 3/2018, de 17 de agosto, e
n.º 4/2020, de 11 de novembro (doravante, «RJRL»), das deliberações tomadas pela Assembleia
de Freguesia da União de Freguesias de Sacavém e Prior Velho, primeiro na sessão extraordinária
realizada em 3 de novembro de 2022, que deliberou a realização de um referendo local para a aus-
cultação da população sobre a desagregação da União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho
e, em seguida, na sessão extraordinária de 15 de novembro de 2022, que aprovou a pergunta a
submeter aos cidadãos eleitores no referido referendo local.
2 — O pedido de fiscalização preventiva foi instruído com cópia certificada das atas das refe-
ridas reuniões extraordinárias, bem como dos respetivos documentos de suporte.
3 — Por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional, datado de 18 de novembro de
2022, foi ordenada a distribuição do processo.
4 — Discutido o memorando a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º do RJRL e fixada a orientação
do Tribunal, cumpre agora decidir de acordo com o que então se estabeleceu.
II — Fundamentação
5 — Com relevo para a presente decisão, resultam dos autos os seguintes factos:
i) A Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho realizou
uma sessão extraordinária no dia 3 de novembro de 2022, tendo como ordem de trabalhos delibe-
rar sobre a reorganização administrativa do território das freguesias da União das Freguesias de
Sacavém e Prior Velho.
ii) Nessa sessão extraordinária, o Executivo da União das Freguesias de Sacavém e Prior
Velho apresentou uma proposta, datada de 3 de novembro de 2022, visando a «realização de um
referendo local para a auscultação da população relativamente [à] desagregação da União das
Freguesias de Sacavém e Prior Velho», bem como a «criação de um grupo de trabalho com um
representante de cada força política com representatividade [na] Assembleia», tendo em vista a
elaboração de um «texto elucidativo do conteúdo do referendo para divulgação à população e a
elaboração da pergunta a constar no referendo».
iii) A proposta foi aprovada com 14 (catorze) votos a favor, do Partido Socialista, Partido Social
Democrata e Partido CHEGA, e 5 (cinco) votos contra, da CDU e Bloco de Esquerda.
iv) Na sequência da constituição do grupo de trabalho, que reuniu no dia 7 de novembro de
2022, os seus membros apresentaram uma proposta, datada de 8 de novembro de 2022, tendo em
vista a «votação e aprovação, em assembleia de freguesia extraordinária, da seguinte pergunta a
submeter a referendo local: ‘Concorda com a separação da União das Freguesias de Sacavém e
Prior Velho?’».
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v) A proposta foi aprovada em nova sessão extraordinária da Assembleia de Freguesia da
União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho, realizada em 15 de novembro de 2022, com
15 (quinze) votos a favor, do Partido Socialista, Partido Social Democrata, Partido CHEGA e
Bloco de Esquerda, e 4 (quatro) abstenções, da CDU.
6 — Enunciados os factos relevantes, importa seguidamente verificar se se encontram pre-
enchidos os pressupostos de que depende a possibilidade de julgar verificada a constitucionali-
dade e a legalidade do referendo local que a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias
de Sacavém e Prior Velho deliberou realizar, tendo em conta que a competência para esse efeito
se encontra atribuída ao Tribunal Constitucional, em fiscalização preventiva obrigatória, conforme
decorre da alínea f) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição, dos artigos 11.º e 105.º da Lei do Tri-
bunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último,
pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro) e dos artigos 25.º e seguintes do RJRL.
7 — No que concerne aos pressupostos do processo de fiscalização preventiva da constitu-
cionalidade e da legalidade, constata-se que o requerente, na qualidade de Presidente da Assem-
bleia que deliberou a realização do referendo, tem legitimidade para desencadear a intervenção
do Tribunal Constitucional (artigo 25.º do RJRL) e instruiu o pedido que formulou com o texto das
deliberações de que resultou a aprovação da proposta de realização do referendo local e cópia
certificada das atas das sessões em que aquelas foram tomadas, cumprindo assim o determinado
pelo n.º 1 do artigo 28.º do RJRL.
Para além disso, verifica-se ainda que o pedido foi formulado dentro dos 8 dias subsequentes
à deliberação de realização do referendo, observando-se assim o requisito temporal fixado no
artigo 25.º do RJRL. Dos autos resulta que o requerimento foi entregue no Tribunal Constitucional no
dia 18 de novembro de 2022, ou seja, 15 dias após a primeira deliberação, que aprovou a realização
de um referendo local para a auscultação da população relativamente à desagregação da União
das Freguesias de Sacavém e Prior Velho, e 3 dias depois da segunda deliberação, que aprovou
a pergunta a submeter a referendo. Não obstante ser superior a oito dias o tempo decorrido desde
a primeira deliberação, o certo é que, para efeitos de subsunção no conceito de «deliberação de
realização do referendo» a que alude o artigo 25.º do RJRL, as duas deliberações devem ser havi-
das como uma só, já que são indissociáveis. Neste sentido, tratar-se-á de uma deliberação tomada
a dois tempos, que apenas se completou na sessão extraordinária de 15 de novembro de 2022,
momento em que o objeto do referendo ficou perfeitamente concretizado. Mesmo que assim não
se entenda, é inequívoco que a segunda deliberação não pode deixar de compreender e integrar o
objeto da primeira, na medida em que, ao aprovar o teor da pergunta a submeter a referendo local,
tem como premissa necessária a aprovação da realização deste. Assim, sempre será a segunda
deliberação a fixar o termo inicial do prazo para apresentação do pedido de fiscalização preventiva
junto do Tribunal Constitucional previsto no artigo 25.º do RJRL, o que permite concluir que o pedido
foi apresentado tempestivamente.
8 — Relativamente aos pressupostos do procedimento administrativo atinente à realização
de um referendo de âmbito local, constata-se que o mesmo teve o seu início numa proposta de
deliberação apresentada pelo Executivo da Freguesia da União das Freguesias de Sacavém e Prior
Velho, em conformidade com o disposto nos artigos 10.º e 11.º do RJRL. A deliberação foi tomada
por órgão competente, i.e. a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Sacavém e
Prior Velho (artigo 23.º do RJRL), respeitando o disposto no artigo 24.º, n.º 5, do RJRL, bem como
o prazo a que alude o artigo 24.º, n.º 1, do mesmo diploma legal. Por outro lado, não se verificam
os limites temporais e ou circunstanciais estatuídos nos artigos 8.º e 9.º do RJRL.
9 — Analisemos agora a constitucionalidade das deliberações que aprovaram a realização
do referendo local com o objetivo de ver respondida pelos eleitores a pergunta «Concorda com a
separação da União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho?».
Tendo em conta o disposto o n.º 1 do artigo 240.º da Constituição, nos termos do qual «[a]s
autarquias locais podem submeter a referendo dos respetivos cidadãos eleitores matérias incluídas
nas competências dos seus órgãos, nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabele-
cer», há que apurar se o referendo local se reporta a matéria incluída na competência dos órgãos
convocantes.
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No Acórdão n.º 452/2022, que se pronunciou pela constitucionalidade e legalidade do referendo
local relativo à separação da União das Freguesias de Barroselas e Carvoeiro, houve oportunidade
de responder afirmativamente a essa questão, esclarecendo-se o seguinte:
«[...]
A criação, a extinção e a modificação de autarquias locais integram a reserva absoluta de
competência legislativa da Assembleia da República [alínea n) do artigo 164.º da Constituição], não
competindo por isso aos órgãos autárquicos determinar a desagregação de freguesias: a decisão
final de separação da União das Freguesias de Barroselas e Carvoeiro não se integra na esfera de
competências das autarquias. Ademais, não se está sob o âmbito de aplicação do artigo 249.º da
Constituição, nos termos do qual a criação ou extinção de municípios (mas já não de freguesias) é
precedida de consulta dos órgãos autárquicos; deste modo, não existe previsão constitucional de
consulta dos órgãos autárquicos para a separação das freguesias.
Porém, com a revisão constitucional de 1997, o artigo 240.º (anterior artigo 241.º) deixou de
exigir que a matéria a referendar se integre na competência exclusiva dos órgãos autárquicos. Sendo
certo que a Constituição remete para a lei ordinária a concretização das «matérias incluídas nas
competências» daqueles órgãos, nos termos do seu n.º 1 (cf. Acórdãos n.º 388/2012, n.º 400/2012
e n.º 402/2012).
Ora, nos termos da Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, que define o regime jurídico de criação,
modificação e extinção de freguesias, prevê-se um procedimento deliberativo complexo (artigos 10.º
a 13.º), que é aplicável à desagregação de uma união de freguesias «decorrente da Lei n.º 22/2012,
de 30 de maio, que aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica
e da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro» (n.º 1 do artigo 25.º) — norma que é expressamente
invocada na fundamentação da deliberação:
‘Artigo 25.º
Procedimento especial, simplificado e transitório
1 — A agregação de freguesias decorrente da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprova
o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica e da Lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro, que procede à reorganização administrativa do território das freguesias, pode ser
transitoriamente corrigida, se fundamentada em erro manifesto e excecional que cause prejuízo
às populações, e desde que cumpra os critérios previstos nos artigos 5.º a 7.º, com exceção do
disposto no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da presente lei.
2 — O procedimento previsto no n.º 1 tem início no prazo de um ano após a entrada em vigor
da presente lei, através dos procedimentos definidos nos artigos 10.º a 13.º, na sequência de deli-
beração por maioria simples das respetivas assembleias de freguesia e assembleia municipal.
3 — A desagregação de freguesias prevista no presente artigo respeita as condições em que
as mesmas foram agregadas anteriormente, não podendo, em caso algum, dar origem a novas ou
diferentes uniões de freguesias.»
Neste contexto, não apenas o procedimento de desagregação pode ser desencadeado por um
terço dos membros do órgão deliberativo da freguesia (n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 39/2021, de
24 de junho), como — independentemente do modo como haja sido iniciado — têm sempre lugar a
apreciação do pedido pela assembleia de freguesia e um parecer obrigatório da junta de freguesia
(artigo 11.º). Assim, a matéria integra-se na competência (embora não exclusiva) dos órgãos autár-
quicos, nos termos permitidos pelo n.º 1 do artigo 3.º do RJRL — que determina poder o referendo
local ter por objeto questões que devam ser decididas pelos órgãos autárquicos municipais ou
de freguesia e que se integrem nas suas competências «quer exclusivas quer partilhadas com o
Estado». O referendo tende a vincular os órgãos de freguesia quanto aos atos da sua competên-
cia (n.º 1 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 219.º, ambos do RJRL), designadamente a aprovação do
pedido de desagregação submetido à assembleia de freguesia (artigo 11.º da Lei n.º 39/2021, de
24 de junho). Resta concluir, pois, que o referendo versa sobre questão da competência do órgão
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convocante, nos termos do n.º 1 do artigo 240.º da Constituição, no contexto da desagregação de
freguesias a que se refere o artigo 25.º da Lei n.º 39/2021, de 24 de junho.
Por fim, não se vislumbra que qualquer dos sentidos possíveis do resultado da consulta popular
determine a prática de atos ou a adoção de medidas desconformes com quaisquer princípios ou
normas constitucionais».
O que se disse no Acórdão n.º 452/2022 é inteiramente transponível para o caso presente.
Na situação vertente, o procedimento de desagregação foi desencadeado pelo órgão executivo
da Freguesia, e não, como ali sucedeu, por um terço dos membros do seu órgão deliberativo — o
que afasta, desde logo, a exigência do parecer obrigatório a que alude o n.º 1 do artigo 11.º, n.º 1, da
Lei n.º 39/2021, de 24 de junho. Tal circunstância, todavia, em nada afeta a validade da conclusão
a que ali se chegou. Isto é, a matéria relativa à desagregação das freguesias integra-se na compe-
tência (embora não exclusiva) dos órgãos autárquicos, tal como a define o n.º 1 do artigo 240.º da
Constituição, constituindo, assim objeto possível de referendo local, uma vez que, nos termos do
n.º 1 do artigo 3.º do RJRL, este pode incidir sobre «questões [...] que devam ser decididas pelos
órgãos autárquicos municipais ou de freguesia e que se integrem nas suas competências quer
exclusivas quer partilhadas com o Estado [...]».
Em suma, não se vislumbra qualquer desconformidade com o artigo 240.º, n.º 1, da Consti-
tuição, ou com outro preceito constitucional.
10 — No plano da legalidade, verifica-se que a matéria relativa à desagregação de freguesias
não apenas se integra na competência dos órgãos autárquicos, como exige o artigo 3.º do RJRL,
como não se subsume em nenhuma das exclusões previstas no artigo 4.º do mesmo diploma
legal. Não existem, igualmente, razões para entender que a eventual separação das freguesias
que atualmente integram a União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho possa de algum modo
contender com os princípios da unidade e da subsidiariedade do Estado, da descentralização,
da autonomia local e da solidariedade interlocal, a que alude o n.º 2 do artigo 3.º do RJRL (v., os
Acórdãos n.º 452/2022 e 541/2022). Acresce que a questão relativa à união ou desunião das fre-
guesias agregadas na sequência da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprovou o regime jurídico
da reorganização administrativa territorial autárquica, e da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que
procedeu à reorganização administrativa do território das freguesias, é de indiscutível interesse
para as respetivas comunidades, o que permite ter por observado no caso o pressuposto fixado
no primeiro segmento do n.º 1 do artigo 3.º do RJRL.
Recuperando, uma vez mais, o que se escreveu no Acórdão n.º 452/2022:
«[...]
Também não restam dúvidas de que a eventual desagregação de uma união de freguesias,
tendo presente que a configuração das autarquias interfere no modo e nos termos de prestação
dos serviços locais às populações, é questão que se reveste de relevante interesse local (n.º 1
do artigo 3.º do RJRL), razão pela qual o legislador previu a intervenção obrigatória dos órgãos
autárquicos (artigos 10.º a 13.º da Lei n.º 39/2021, de 24 de junho). Se de facto existirá um ‘erro
manifesto e excecional que cause prejuízo às populações’, nos termos e para os efeitos do disposto
no artigo 25.º da Lei n.º 39/2021, como se invoca no pedido de fiscalização, e se estarão cumpridos
os ‘critérios previstos nos artigos 5.º a 7.º, com exceção do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 2
do artigo 7.º’, como se exige igualmente naquele artigo 25.º, é questão que se não confunde com
a da relevância do interesse local em causa.»
Por fim, verifica-se que a iniciativa não contende com o prazo fixado para o procedimento
de desagregação das freguesias agregadas na sequência das Leis n.º 22/2012 e 11-A/2013, que
deve ser iniciado, nos termos do artigo 25.º, n.º 2, da Lei n.º 39/2021, no prazo de um ano após a
entrada em vigor desta.
11 — Ainda no âmbito da aferição da legalidade do referendo que foi aprovado, cumpre notar
que o mesmo tem por objeto uma só matéria, o que permite ter por observado o n.º 1 do artigo 6.º
do RJRL. Relativamente às exigências legais atinentes ao texto a submeter a consulta popular,
verifica-se que não é excedido o limite legal das três perguntas e, bem assim, que a única pergunta
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formulada não é precedida de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas, tudo
conforme o previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º do RJRL.
Resta apenas indagar se a pergunta a submeter a referendo — recorde-se, «Concorda com a
separação da União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho?» — , reúne as propriedades impos-
tas por lei, tendo em conta que, por força do n.º 2 do artigo 7.º do RJRL, as perguntas devem ser
«formuladas com objetividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, sem sugerirem
direta ou indiretamente o sentido das respostas». Sobre este tema, o Tribunal Constitucional já
se pronunciou diversas vezes, extraindo-se dessa jurisprudência que o «quesito referendário tem
de ser formulado de modo a admitir exclusivamente as respostas sim ou não, de acordo com a
natureza dilemática ou bipolar da consulta popular» (Acórdão n.º 3/2020); o objeto da concordância
ou discordância que os eleitores são chamados a exprimir deve ser «enunciado de forma absolu-
tamente clara e objetiva, não dando azo a qualquer ambiguidade ou obscuridade»; e a pergunta
não deve revestir «qualquer complexidade que possa dificultar o seu entendimento», tendo de ser
«formulada de modo simples e direto» (Acórdão n.º 423/2020).
Na aplicação destes critérios — extrai-se igualmente dessa jurisprudência —, deverá fazer-
-se «apelo a um paralelismo com a teoria da impressão do destinatário», tendo presente que
«o horizonte para aferir a compreensão das perguntas há de ser o cidadão eleitor normal, sem
conhecimentos especializados nas matérias sobre que é inquirido» (Acórdão n.º 531/1998). Sig-
nifica isto que, «do ponto de vista da fiscalização preventiva da deliberação de referendo, releva
unicamente que a pergunta formulada tenha aquela clareza necessária para que o eleitor típico
ou mediano compreenda plenamente de que matéria se trata, para que saiba exatamente como
exprimir a sua preferência e para que o sentido da sua resposta seja inequívoco. A norma de
controlo é a suficiência» (Acórdão n.º 3/2020).
Aplicando a «norma de controlo» a pergunta formulada em termos idênticos aos deliberados
pela Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho, o Acórdão
n.º 452/2022 chegou à seguinte conclusão:
«[...]
Conforme reiterado no Acórdão n.º 383/2022, impõe-se que o quesito referendário seja for-
mulado de modo a admitir exclusivamente as respostas sim ou não, de acordo com a natureza
dilemática ou bipolar da consulta popular. A pergunta aprovada pela Assembleia de Freguesia
satisfaz inequivocamente esse requisito.
Poderia questionar-se se o facto de a pergunta se encontrar formulada por referência à ‘sepa-
ração’ da união das freguesias em causa, e não à sua continuidade, de algum modo sugeriria o
sentido da resposta. No entanto, não pode deixar de concluir-se que assim não é: para além da
incontornável circunstância de que a pergunta sempre teria de tomar por referência algum desses
dois cursos de ação (o que torna incensurável a opção por qualquer deles), a opção pela ‘separação’
tem a vantagem de denotar a organização atualmente estabelecida (a União) e de que é sobre a
eventual modificação desse status quo que se pretende auscultar a população: a formulação alter-
nativa implicaria que a resposta negativa fosse a que corresponderia a uma alteração do estado
de coisas vigente (cf. Acórdão n.º 3/2020). A isso acresce que, estando-se perante uma ‘União
de Freguesias’, a escolha do termo ‘separação’ traduz ao eleitorado, com rigor, estar em causa a
reposição das freguesias agregadas (n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 39/2021, de 24 de junho), cum-
prindo as exigências de clareza, mostrando-se objetiva e não sugerindo, direta ou indiretamente,
um sentido para a resposta.
Pode, porventura, indagar-se se a pergunta é dotada da precisão exigível, por não estar em
causa, como questão a referendar, a decisão final de desagregação (que compete à Assembleia da
República) mas o ato de aprovação do pedido de desagregação pela Assembleia de Freguesia, no
âmbito de um procedimento complexo (artigos 10.º a 13.º da Lei n.º 39/2021, de 24 de junho). Ora,
não é exigível que o eleitor seja elucidado, pelo próprio teor da pergunta, quanto à competência
específica do órgão autárquico cujo exercício está em causa e aos efeitos legais de um ou outro
sentido de voto (cf. Acórdão 388/2012). Apenas seria vedado que a pergunta induzisse aos eleitores
a ideia de que a decisão quanto à separação da União de Freguesias de Barroselas e Carvoeiro
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dependia exclusivamente do resultado eleitoral — o que não sucede com a formulação aprovada
(‘Concorda com a separação da União das Freguesias de Barroselas e Carvoeiro?’).
Conclui-se, pois, pelo cumprimento dos requisitos de objetividade, clareza e precisão da per-
gunta aprovada, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do RJRL.»
É esta jurisprudência, uma vez mais transponível para o caso presente, que importa aqui rei-
terar, concluindo-se, assim, pela verificação dos requisitos de objetividade, clareza e precisão da
pergunta aprovada, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do RJRL.
III — Decisão
Em face do exposto, decide-se julgar verificada a constitucionalidade e a legalidade do refe-
rendo local que a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho
deliberou realizar, contendo a pergunta «Concorda com a separação da União das Freguesias de
Sacavém e Prior Velho?».
Atesto o voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros José António Teles Pereira
e António José da Ascensão Ramos. — Joana Fernandes Costa.
Lisboa, 30 de novembro de 2022. — Joana Fernandes Costa — Lino Rodrigues Ribeiro — Gon-
çalo Almeida Ribeiro — Afonso Patrão — José João Abrantes — Mariana Canotilho — Maria Bene-
dita Urbano — José Eduardo Figueiredo Dias — Pedro Machete — Assunção Raimundo — João
Pedro Caupers.
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