Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 302/2021

Data
2021-12-15
Tipo
Portaria

Texto integral (17 189 palavras)

Portaria n.º 302/2021 de 15 de dezembro Sumário: Aprova os princípios orientadores da conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens do currículo próprio da Escola Portuguesa de Macau. O Decreto-Lei n.º 89-B/98, de 9 de abril, instituiu a Fundação Escola Portuguesa de Macau a fim de garantir as condições de funcionamento e desenvolvimento da Escola Portuguesa em Macau (EPM), que foi criada pelo Despacho Conjunto n.º 79/97, de 30 de maio, tendo subjacente a salvaguarda da língua e da cultura portuguesas na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) após a transição desse território para a República Popular da China. Obedecendo ao desenho curricular português, a concretização desse desiderato deu corpo a um currículo próprio da EPM, consubstanciado no reajustamento dos planos curriculares nacionais do ensino básico, bem como dos do ensino secundário com base na oferta nacional de cursos científico-humanísticos. O Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, veio estabelecer o currículo dos ensinos básico e secundário, os princípios orientadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, de modo a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, homologado pelo Despacho n.º 6478/2017, de 26 de julho. Por sua vez, a Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, e a Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, regulamentaram, respetivamente, as ofertas educativas do ensino básico geral e dos cursos científico-humanísticos no ensino secundário. As mudanças ocorridas em termos curriculares a par da responsabilidade na difusão da cultura portuguesa, no ensino e na valorização internacional da língua portuguesa, acrescidos do reco- nhecimento da experiência e capacidade pedagógicas da EPM, concretizadas num corpo docente especializado e estável, exigem a definição do novo currículo da EPM, que, tendo subjacente a matriz curricular consagrada no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, res- ponda, em simultâneo e com qualidade, aos desafios da região onde a escola se insere. A apropriação da autonomia curricular conferida pelo referido Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, possibilita às escolas flexibilizar a sua oferta educativa e formativa, através da conceção de um plano curricular singular que dê continuidade e resposta aos desafios colocados pelo desenvolvimento científico e tecnológico do mundo atual, permitindo criar percursos educativos e formativos alicerçados nas exigências e expectativas da comunidade. É nesse âmbito que se torna necessário adequar e flexibilizar os planos curriculares nacionais, de forma a responder às opções pretendidas pelos alunos e pelo enquadramento legal da política educativa da RAEM, onde se integra a EPM, e a garantir que todos os alunos adquiram os conhe- cimentos e desenvolvam as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. Deste modo, atendendo ao novo enquadramento jurídico do currículo do ensino básico e secundário, a presente portaria define os princípios orientadores da conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens do currículo próprio da EPM, concretizado na oferta do ensino básico geral e dos cursos científico-humanísticos de Ciências, de Línguas e Humanidades e de Artes Visuais. Em concreto, promove-se o ajustamento das matrizes curriculares do ensino básico geral e daqueles cursos científico-humanísticos, de nível secundário, no sentido de valorizar o ensino do Português e de línguas estrangeiras, designadamente do Mandarim, a educação artística e tecnoló- gica, bem como a educação para a cidadania, concretizada na nova disciplina de Educação Cívica e Desenvolvimento, que, nos mesmos moldes de Cidadania e Desenvolvimento, desenvolve os temas e os domínios previstos na Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, atendendo Diário da República, 1.ª série N.º 241 15 de dezembro de 2021 Pág. 56 simultaneamente aos temas e domínios da disciplina de Educação Moral e Cívica de frequência obrigatória na RAEM. Continua a ser assegurada uma oferta curricular diversa e adaptada ao contexto particular da Escola Portuguesa de Macau, de forma a satisfazer as necessidades e os interesses da comunidade e, simultaneamente, contribuir para a gestão eficiente dos recursos humanos e financeiros da Escola. Assim: Considerando o previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 89-B/98, de 9 de abril, e ao abrigo do disposto no n.º 1, na alínea a) do n.º 2, no n.º 3 e na alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria aprova os princípios orientadores da conceção, operacionalização e ava- liação das aprendizagens do currículo próprio da Escola Portuguesa de Macau, concretizado na oferta de ensino básico geral e de cursos científico-humanísticos do ensino secundário de Ciências, de Línguas e Humanidades e de Artes Visuais. Artigo 2.º Princípios orientadores 1 — Na conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens do currículo próprio a implementar pela Escola Portuguesa de Macau prossegue-se a visão, valores e áreas de compe- tências consagrados no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, homologado pelo Despacho n.º 6478/2017, de 26 de julho. 2 — Ao desenvolvimento do currículo próprio, a que se refere o número anterior, presidem os princípios orientadores do currículo dos ensinos básico e secundário, estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual. 3 — Constituem, ainda, princípios orientadores do currículo próprio da Escola Portuguesa de Macau: a) A difusão da língua e cultura portuguesas, por meio do ensino e da sua aprendizagem, promovendo a sua valorização internacional; b) O desenvolvimento de uma oferta curricular, diversa e adaptada ao seu contexto particular. Artigo 3.º Matrizes curriculares 1 — Considerando as matrizes curriculares-base constantes dos anexos I, II, III e VI do De- creto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, são definidas para a Escola Portuguesa de Macau as seguintes matrizes curriculares: a) Ensino básico geral, as constantes dos anexos I, II e III da presente portaria e da qual fazem parte integrante; b) Cursos científico-humanísticos, do ensino secundário, de Ciências, de Línguas e Humani- dades e de Artes Visuais, as constantes, respetivamente, dos anexos IV, V e VI da presente portaria e da qual fazem parte integrante. 2 — As matrizes curriculares, a que se refere o número anterior, consubstanciam uma resposta específica no contexto da Escola Portuguesa de Macau, designadamente no que respeita a: a) Diversificação das ofertas complementares integradas no projeto de desenvolvimento lin- guístico da língua portuguesa e na promoção da literacia científica; Diário da República, 1.ª série N.º 241 15 de dezembro de 2021 Pág. 57 b) Valorização da oferta de Inglês e de Mandarim ao longo da escolaridade; c) Promoção do conhecimento sobre Macau com a integração das realidades locais nas aprendizagens a desenvolver no âmbito de: i) Estudo do Meio, no 1.º ciclo; ii) História e Geografia de Portugal e de Macau, no 2.º ciclo; iii) História, no 3.º ciclo; iv) Geografia, no 3.º ciclo; v) História, no 12.º ano; vi) Geografia, no 12.º ano; d) Alargamento da componente de Educação Artística e Tecnológica, através da integração de Educação Musical, no 3.º ciclo e através da introdução de Música no 12.º ano; e) Autonomização da componente de Tecnologias de Informação e Comunicação/Programação no 1.º ciclo; f) Integração da disciplina de Informática, na componente de formação geral dos cursos cien- tífico-humanísticos; g) Integração da componente de Cidadania e Desenvolvimento, que assume a designação de Educação Cívica e Desenvolvimento, em todos os anos de escolaridade, tendo por referencial os temas e domínios, bem como a sua gestão ao longo da escolaridade, constantes da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania e os definidos pela área educativa da Região Administra- tiva Especial de Macau; h) Integração de Atividades Extracurriculares (AEC) nos 1.º, 2.º e 3.º ciclos e no ensino se- cundário, de acordo com as matrizes constantes dos anexos I a VI da presente portaria e da qual fazem parte integrante. Artigo 4.º Português Língua Não Materna 1 — No ensino básico geral, as matrizes curriculares podem integrar a disciplina de Portu- guês Língua Não Materna (PLNM), destinada a alunos que se encontram numa das seguintes situações: a) A sua língua materna não seja o português; b) Não tenham tido o português como língua de escolarização e para os quais, de acordo com o seu percurso escolar e o seu perfil sociolinguístico, a escola considere ser a oferta curricular mais adequada; c) Apenas tenham o português como língua de escolarização, não sendo a sua língua materna nem a língua usada pela comunidade em que os alunos se inserem. 2 — Para o desenvolvimento da disciplina de PLNM são constituídos, com base no Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, os seguintes níveis de proficiência linguística: a) Iniciação (A1, A2); b) Intermédio (B1); e c) Avançado (B2, C1). 3 — Tendo em vista o posicionamento em nível de proficiência, cabe à Escola proceder a uma avaliação do conhecimento da língua portuguesa, a ocorrer no momento em que o aluno ingressa na EPM. 4 — A avaliação é realizada de acordo com os descritores do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas e com base em modelo de teste disponibilizado pela Direção-Geral da Educação. Diário da República, 1.ª série N.º 241 15 de dezembro de 2021 Pág. 58 5 — Os alunos que sejam posicionados no nível de Iniciação (A1, A2) ou no nível Intermédio (B1) podem frequentar a disciplina de PLNM como equivalente à disciplina de Português nos ter- mos seguintes: a) Na sua turma, nos tempos letivos da disciplina de Português; b) Em grupos constituídos, no mínimo, por 10 alunos, podendo ser agrupados alunos dos níveis A1, A2 e B1, sempre que se revele necessário. 6 — Os alunos posicionados no nível Avançado (B2, C1) frequentam a disciplina de Português. 7 — Os alunos de PLNM são organizados por grupos de nível de proficiência linguística e não por ano de escolaridade, devendo seguir as Aprendizagens Essenciais de PLNM do respetivo nível, com adequação do processo de ensino, aprendizagem e avaliação à sua faixa etária. 8 — Aos alunos recém-chegados à EPM, posicionados no nível de proficiência linguística de Iniciação (A1, A2), com vista a promover a equidade e a igualdade de oportunidades, poderá a Es- cola, em articulação com os pais ou encarregados de educação, disponibilizar respostas educativas que facilitem o acesso ao currículo, através de: a) Mobilização de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão; b) Adaptações ao processo de avaliação: i) Interna; ii) Externa. 9 — Na concretização do previsto na alínea a) e na subalínea i) da alínea b) do número anterior deve ser garantida a integração dos alunos na turma. Artigo 5.º Documentos curriculares 1 — Os documentos curriculares das diferentes componentes do currículo da Escola Portu- guesa de Macau são os previstos para as áreas e disciplinas correspondentes do currículo nacional, constituindo as Aprendizagens Essenciais, homologadas pelos Despachos n.os 6944-A/2018, de 19 de julho, 8476-A/2018, de 31 de agosto, e 8209/2021, de 19 de agosto, orientação curricular base para efeitos de planificação, operacionalização e avaliação do ensino e da aprendizagem. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Aprendizagens Essenciais de Estudo do Meio, do 1.º ciclo, de História e Geografia de Portugal e Macau, do 2.º ciclo, de História e de Geografia, do 3.º ciclo, e de História e de Geografia, do 12.º ano, são complementadas de forma a integrar as realidades locais. 3 — Os documentos curriculares das disciplinas que constituem oferta específica da Escola são definidos e aprovados pelo órgão da Escola com competência nessa matéria. Artigo 6.º Línguas estrangeiras 1 — O currículo próprio da Escola Portuguesa de Macau integra a oferta das seguintes línguas estrangeiras: a) Inglês; b) Mandarim; c) Francês. 2 — No ensino básico geral, a disciplina de Mandarim, a que se refere a alínea b) do número anterior, constitui: a) Oferta complementar, nos 1.º e 2.º ciclos, nos termos previstos no artigo seguinte; b) Opção de Língua Estrangeira II, a par de Francês, no 3.º ciclo. Diário da República, 1.ª série N.º 241 15 de dezembro de 2021 Pág. 59 3 — Nos cursos científico-humanísticos, no ensino secundário, as disciplinas de línguas estran- geiras previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 integram as matrizes curriculares, nos termos seguintes: a) A disciplina de Inglês, de caráter obrigatório em todos os anos, integra a componente de formação geral, constituindo-se como: i) Disciplina bienal nos 10.º e 11.º anos; ii) Disciplina anual no 12.º ano; b) A disciplina de Mandarim tem caráter opcional, constituindo-se como: i) Disciplina bienal, da componente de formação geral, nos 10.º e 11.º anos; ii) Disciplina anual, integrada no conjunto de disciplinas de opção oferecidas pela escola, no 12.º ano. 4 — A opção pela disciplina de Mandarim, a que se refere o n.º 2 e as subalíneas i) e ii) da alínea b) do número anterior, fica condicionada nos termos seguintes: a) No 2.º ciclo, à frequência da disciplina no ciclo anterior; b) No 3.º ciclo como opção ao nível da iniciação da Língua Estrangeira II; c) No 3.º ciclo, à frequência da disciplina no ciclo anterior; d) Nos 10.º e 11.º anos, à frequência no 3.º ciclo; e) No 12.º ano, à frequência nos 10.º e 11.º anos. Artigo 7.º Oferta complementar 1 — O currículo próprio da Escola Portuguesa de Macau integra, no ensino básico, como oferta complementar: a) No 1.º ciclo: i) Mandarim; ii) Leitura Orientada; iii) Oficina de Filosofia; iv) Ciências Experimentais; b) No 2.º ciclo: i) Português Mais — área de reforço da proficiência linguística em língua portuguesa; ii) Mandarim. 2 — No 2.º ciclo, no 7.º e no 8.º ano de escolaridade, a disciplina de Português integra Leitura Orientada e Oficina de Filosofia, como projeto de desenvolvimento linguístico. Artigo 8.º Avaliação das aprendizagens 1 — A avaliação das aprendizagens no ensino básico geral é efetuada nos termos previstos na Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto. 2 — A avaliação das aprendizagens nos cursos científico-humanísticos do ensino secundário de Ciências, de Línguas e Humanidades e de Artes Visuais é efetuada nos termos previstos na Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, com as seguintes adaptações: a) São consideradas disciplinas complementares de frequência obrigatória, consoante a escolha dos alunos, as disciplinas anuais de Música, Artes Visuais, Ciências Naturais, Geografia e História, constantes dos anexos IV, V e VI da presente portaria e da qual fazem parte integrante; Diário da República, 1.ª série N.º 241 15 de dezembro de 2021 Pág. 60 b) Para efeitos de apuramento da classificação final de curso, apenas são contabilizadas duas das disciplinas complementares de frequência obrigatória; c) Para efeitos de apuramento da classificação final de curso, podem ainda ser contabilizadas, por opção do aluno, até ao limite de duas, as classificações obtidas: i) Nas disciplinas indicadas na alínea a) que não sejam abrangidas pelo disposto na alínea b); e ii) Nas disciplinas anuais de Biologia, Direito, Economia C, Filosofia A, Física, Mandarim, Psicologia B ou Química; d) A opção do aluno, referida na alínea b) e na alínea anterior, é exercida no momento da renovação da matrícula; e) A disciplina de Educação Cívica e Desenvolvimento não é objeto de avaliação sumativa, sendo a participação dos alunos nos projetos desenvolvidos objeto de registo anual no certificado do aluno; f) As disciplinas complementares de frequência obrigatória referidas na alínea a) são conside- radas para efeitos de conclusão de curso. Artigo 9.º Avaliação do currículo próprio A Escola Portuguesa de Macau elabora no final de cada ciclo de estudos um relatório de ava- liação sobre a implementação do currículo próprio aprovado pela presente portaria, para apreciação pelos serviços competentes do Ministério da Educação. Artigo 10.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 940/2009, de 20 de agosto, de acordo com a calendarização de produção de efeitos fixada no artigo 12.º Artigo 11.º Regime subsidiário Em tudo o que não estiver especificamente regulado pela presente portaria, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições constantes das Portarias n.os 223-A/2018, de 3 de agosto, e 226-A/2018, de 7 de agosto. Artigo 12.º Produção de efeitos 1 — A presente portaria produz efeitos a partir do ano letivo de: a) 2021-2022, no que respeita aos 4.º e 11.º anos de escolaridade; b) 2022-2023, no que respeita ao 12.º ano de escolaridade. 2 — A presente portaria produz efeitos a partir do ano letivo de 2019-2020, no que respeita aos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º anos de escolaridade, e do ano letivo de 2020-2021, no que respeita aos 3.º, 9.º e 10.º anos de escolaridade. Artigo 13.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Marques da Costa, em 30 de novembro de 2021. Diário da República, 1.ª série N.º 241 15 de dezembro de 2021 Pág. 61 ANEXO I [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º] Ensino básico geral 1.º ciclo Carga horária semanal (minutos) Componentes do currículo 1.º ano 2.º ano 3.º e 4.º anos Português/PLNM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270 270 270 Matemática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270 270 225 Educação Cívica e Desenvolvimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 45 45 Estudo do Meio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 90 90 Educação Artística: Artes Visuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 90 90 Música. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 90 90 Tecnologias de Informação e Comunicação/Programação . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 45 45 Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 90 90 Inglês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135 180 225 Oferta Complementar: Mandarim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 90 135 Leitura Orientada (a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 45 45 Oficina de Filosofia (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,5 22,5 22,5 Ciências Experimentais (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,5 22,5 22,5 Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 305 1 350 1 395 AEC obrigatória (c): Números e letras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 90 90 Apoio ao Estudo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 45 45 Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 440 1 485 1 530 (a) Componente de promoção do desenvolvimento linguístico no âmbito da componente de Português. (b) Componente de promoção da literacia científica no âmbito da componente de Estudo do Meio. (c) O aluno frequenta obrigatoriamente uma AEC. ANEXO II [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º] Ensino básico geral 2.º ciclo Carga horária semanal (minutos) Componentes do currículo — Total Áreas disciplinares/disciplinas 5.º ano 6.º ano de ciclo } Línguas e Estudos Sociais: Português (a)/PLNM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225 225 Inglês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225 225 1 260 História e Geografia de Portugal e Macau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135 135 Educação Cívica e Desenvolvimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 45 Diário da República, 1.ª série N.º 241 15 de dezembro de 2021 Pág. 62 Carga horária semanal (minutos) Componentes do currículo — Total Áreas disciplinares/disciplinas 5.º ano 6.º ano de ciclo Matemáticas e Ciências: Matemática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pesquisa Científica (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ciências Naturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 135 135 90 135 135 } 720 Educação Artística, Tecnológica e Física: Educação Visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tecnologia de Informação e Comunicação/Programação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Educação Musical. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 45 45 90 90 45 45 90 } 540 Outras disciplinas: Mandarim (c). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135 135 270 Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 395 1 395 2 790 Oferta Complementar: Português Mais (d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 90 180 AEC obrigatória (e): Música e Movimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 90 180 Apoio ao Estudo (f). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 90 180 Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 665 1 665 3 330 (a) A disciplina de Português integra Leitura Orientada e Oficina de Filosofia como projeto de desenvolvimento linguístico. (b) Área de desenvolvimento da Matemática. (c) Disciplina de oferta obrigatória e frequência facultativa para quem obteve aprovação no 1.º ciclo. (d) Área de reforço da proficiência linguística em Língua Portuguesa, com organização e regras de frequência a definir pela Escola. (e) O aluno frequenta obrigatoriamente uma AEC. (f) Componente de apoio às aprendizagens cuja oferta é objeto de decisão da Escola, bem como a sua organização, o tempo que lhe é destinado e as regras de frequência. ANEXO III [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º] Ensino básico geral 3.º ciclo Carga horária semanal (minutos) Componentes do currículo — Áreas disciplinares/disciplinas 7.º ano 8.º ano 9.º ano Total de ciclo Português (a)/PLNM. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225 225 225 675 Línguas estrangeiras: Inglês (Língua Estrangeira I). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mandarim/Francês (Língua Estrangeira II) (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225 135 225 135 180 135 } 1 035 } Ciências Sociais e Humanas: História . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 90 135 Geografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 90 90 855 Educação Cívica e Desenvolvimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 90 90 Matemática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 225 225 630 Ciências Físico-Naturais: Ciências Naturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Físico-Química . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 90 135 135 135 135 } 720 Diário da República, 1.ª série N.º 241 15 de dezembro de 2021 Pág. 63 Carga horária semanal (minutos) Componentes do currículo — Áreas disciplinares/disciplinas 7.º ano 8.º ano 9.º ano Total de ciclo } Educação Artística, Tecnológica e Física: Educação Musical. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 45 45 Tecnologia de Informação e Comunicação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 45 45 Educação Visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 45 45 720 Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 90 90 Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 485 1 575 1 575 4 635 Oferta Complementar: Português Mais (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 90 90 270 AEC obrigatória (d): Arte e Movimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 90 90 270 Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 665 1 755 1 755 5 175 (a) A disciplina de Português, nos 7.º e 8.º anos, integra Leitura Orientada e Oficina de Filosofia como projeto de desenvolvimento linguístico. (b) Língua Estrangeira II: o aluno inicia a disciplina de Francês ou de Mandarim ou dá continuidade à disciplina de Mandarim. (c) Área de reforço da proficiência linguística em Língua Portuguesa, com organização e regras de frequência a definir pela Escola. (d) O aluno frequenta obrigatoriamente uma AEC. ANEXO IV [a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º] Ensino secundário Curso Científico-Humanístico de Ciências Carga horária semanal (minutos) Componentes de formação 10.º ano 11.º ano 12.º ano Geral: Português/PLNM (B1). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 180 225 Inglês (Língua Estrangeira I) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225 180 180 Mandarim (a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135 135 – Filosofia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135 135 – Educação Cívica e Desenvolvimento . . . . . . . . . . . . . . . . 45 45 45 Informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 45 45 Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 90 90 Específica: Matemática A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225 225 270 Opções (b): Biologia e Geologia (c) + Física e Química A (c)(b1) . . . . . 270 + 270 315 + 315 – Física e Química A (c) + Geometria Descritiva A (b1). . . . . 270 + 225 315 + 270 – Economia A + Geografia A (b2). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225 + 225 270 + 270 – Outras disciplinas (d): Música. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 90 Artes Visuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 90 Ciências Naturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 180 Geografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 90 História . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 90 Diário da República, 1.ª série N.º 241 15 de dezembro de 2021 Pág. 64 Carga horária semanal (minutos) Componentes de formação 10.º ano 11.º ano 12.º ano Opções (e): Biologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Economia C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Filosofia A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 135 + 135 Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Mandarim (a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Psicologia B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Química. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De 1 395 a 1 620 De 1 620 a 1 665 De 1 215 a 1 575 AEC obrigatória (f): Desportos Coletivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 90 90 Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De 1 485 a 1 710 De 1 710 a 1 755 De 1 305 a 1 665 (a) O aluno pode optar pela disciplina de Mandarim, nos 10.º e 11.º anos, como disciplina bienal da componente de formação geral, e como disciplina anual, integrada no conjunto de disciplinas de opção (e) oferecidas pela Escola, no 12.º ano. (b) O aluno escolhe duas disciplinas bienais. (b1) O aluno frequenta Música, Geografia, História e Artes Visuais no 12.º ano. (b2) O aluno frequenta Música, História, Artes Visuais e Ciências Naturais. (c) Disciplinas que compreendem uma componente teórica e uma componente laboratorial. (d) O aluno frequenta o conjunto de disciplinas determinado pela opção (b). (e) O aluno frequenta no máximo duas opções. (f) O aluno frequenta obrigatoriamente uma AEC. ANEXO V [a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º] Ensino secundário Curso Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades Carga horária semanal (minutos) Componentes de formação 10.º ano 11.º ano 12.º ano Geral: Português/PLNM (B1). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 180 225 Inglês (Língua Estrangeira I) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225 180 180 Mandarim (a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135 135 – Filosofia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135 135 – Educação Cívica e Desenvolvimento . . . . . . . . . . . . . . . 45 45 45 Informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 45 45 Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 90 90 Específica: História A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225 225 270 Opções (b): Matemática Aplicada às Ciências Sociais + Geografia A (b1) 225 + 225 270 + 270 – Matemática Aplicada às Ciências Sociais + Biologia e Geo- logia (c) (b2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225 + 270 270 + 315 – Matemática Aplicada às Ciências Sociais + Economia A (b3) 225 + 225 270 + 270 – Outras disciplinas (d): Música. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 90 Artes Visuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 90 Diário da República, 1.ª série N.º 241 15 de dezembro de 2021 Pág. 65 Carga horária semanal (minutos) Componentes de formação 10.º ano 11.º ano 12.º ano Ciências Naturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 180 Geografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 90 História . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 90 Opções (e): Biologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Economia C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Filosofia A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 135 + 135 Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Mandarim (a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Psicologia B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Química. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De 1 395 a 1 575 De 1 440 a 1 620 De 1 125 a 1 575 AEC obrigatória (f): Desportos Coletivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 90 90 Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De 1 485 a 1 665 De 1 530 a 1 710 De 1 215 a 1 665 (a) O aluno pode optar pela disciplina de Mandarim, nos 10.º e 11.º anos, como disciplina bienal da componente de formação geral, e como disciplina anual, integrada no conjunto de disciplinas de opção (e) oferecidas pela Escola, no 12.º ano. (b) O aluno escolhe duas disciplinas bienais. (b1) O aluno frequenta Música, Artes Visuais e Ciências Naturais no 12.º ano. (b2) O aluno frequenta Música, Geografia e Artes Visuais. (b3) O aluno frequenta Música, Geografia, Artes Visuais e Ciências Naturais. (c) Disciplinas que compreendem uma componente teórica e uma componente laboratorial. (d) O aluno frequenta o conjunto de disciplinas determinado pela opção (b). (e) O aluno frequenta no máximo duas opções. (f) O aluno frequenta obrigatoriamente uma AEC. ANEXO VI [a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º] Ensino secundário Curso Científico-Humanístico de Artes Visuais Carga horária semanal (minutos) Componentes de formação 10.º ano 11.º ano 12.º ano Geral: Português/PLNM (B1). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 180 225 Inglês (Língua Estrangeira I) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225 180 180 Mandarim (a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135 135 – Filosofia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135 135 – Educação Cívica e Desenvolvimento . . . . . . . . . . . . . . . . 45 45 45 Informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 45 45 Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 90 90 Específica: Desenho A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225 225 270 Opções (b): Matemática B + Geometria Descritiva A (b1) . . . . . . . . . . . 225 + 225 270 + 270 – Matemática B + Física e Química A (c) (b2) . . . . . . . . . . . . 225 + 270 270 + 315 – Matemática B + História e Cultura das Artes (b3). . . . . . . . 225 + 225 270 + 270 – Diário da República, 1.ª série N.º 241 15 de dezembro de 2021 Pág. 66 Carga horária semanal (minutos) Componentes de formação 10.º ano 11.º ano 12.º ano Outras disciplinas (d): Música. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 90 Artes Visuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 90 Ciências Naturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 180 Geografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 90 História . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 90 Opções (e): Biologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Economia C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Filosofia A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 135 + 135 Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Mandarim (a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Psicologia B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Química. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De 1 440 a 1 620 De 1 440 a 1 620 De 1 125 a 1 575 AEC obrigatória (f): Desportos Coletivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 90 90 Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De 1 530 a 1 710 De 1 530 a 1 710 De 1 215 a 1 665 (a) O aluno pode optar pela disciplina de Mandarim, nos 10.º e 11.º anos, como disciplina bienal da componente de formação geral, e como disciplina anual, integrada no conjunto de disciplinas de opção (e) oferecidas pela Escola, no 12.º ano. (b) O aluno escolhe duas disciplinas bienais. (b1) O aluno frequenta Música, Geografia, História e Ciências Naturais no 12.º ano. (b2) O aluno frequenta Música, Geografia e História. (b3) O aluno frequenta Música, Geografia e Ciências Naturais. (c) Disciplinas que compreendem uma componente teórica e uma componente laboratorial. (d) O aluno frequenta o conjunto de disciplinas determinado pela opção (b). (e) O aluno frequenta no máximo duas opções. (f) O aluno frequenta obrigatoriamente uma AEC. 114781945 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 241 15 de dezembro de 2021 Pág. 67 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 37/2021/A Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 42/2006/A, de 31 de outu- bro, que cria a Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão, designada por RIAC. Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 42/2006/A, de 31 de outubro, que cria a Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão, designada por RIAC Remonta a 1999 a criação de uma estrutura de projeto para estudar a exequibilidade da ex- tensão aos Açores da oferta dos serviços prestados pela designada Loja do Cidadão. Tal desiderato foi concretizado pela Rede Integrada de Apoio ao Cidadão (RIAC), configurada para responder com eficiência à descontinuidade e dispersão territorial da Região Autónoma dos Açores, sob a forma de instituto público. O funcionamento da RIAC veio depois a integrar um conjunto muito vasto de áreas — da emissão de documentos à venda de produtos ou a marcação de consultas, entre muitas outras — abrangendo mais de 300 serviços, com natureza e complexidade muito diversas, assegurados por trabalhadores da carreira e categoria de assistente técnico. Esta circunstância requer dos referidos trabalhadores uma exigente disponibilidade mental, polivalência funcional e conhecimento técnico, requisitos indispensáveis à qualidade dos serviços que prestam e que, por isso, os distinguem dos demais assistentes técnicos da administração pública regional. Em presença de tal especificidade, considera-se justa a atribuição de um suplemento remu- neratório aos trabalhadores da RIAC inseridos na carreira e categoria de assistente técnico e que prestam serviço de atendimento ao público, enquanto perdurarem aquelas condições de trabalho e haja efetivo exercício de funções. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 42/2006/A, de 31 de outubro. Artigo 2.º Alteração O artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2006/A, de 31 de outubro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 15.º [...] 1— ...................................................................... 2 — Aos trabalhadores da RIAC inseridos na carreira e categoria de assistente técnico e que prestam serviço de atendimento ao público é-lhes devido pelo exercício das respetivas funções Diário da República, 1.ª série N.º 241 15 de dezembro de 2021 Pág. 68 um suplemento remuneratório, dado que a abrangência da sua atividade é exercida em condições de trabalho mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caraterizados em idêntica carreira e categoria. 3 — O valor do suplemento remuneratório referido no número anterior é fixado nos seguintes termos: a) 10 % da base da carreira a partir de 1 de janeiro de 2022; b) 15 % da base da carreira a partir de 1 de janeiro de 2023; c) 20 % da base da carreira a partir de 1 de janeiro de 2024. 4 — O suplemento remuneratório referido nos n.os 2 e 3 é apenas devido enquanto perdurarem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição e haja exercício de funções efetivo. 5 — (Anterior n.º 2.) Artigo 3.º Republicação É republicado em anexo ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 42/2006/A, de 31 de outubro. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2022. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de outubro de 2021. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de novembro de 2021. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2006/A, de 31 de outubro CAPÍTULO I Objeto, natureza jurídica, tutela, atribuições e sede Artigo 1.º Objeto e natureza jurídica 1 — É criada a Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão, doravante designada por RIAC. Diário da República, 1.ª série N.º 241 15 de dezembro de 2021 Pág. 69 2 — A RIAC é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio. Artigo 2.º Tutela 1 — A RIAC exerce a sua atividade sob a tutela do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a administração pública regional. 2 — Sem prejuízo dos poderes expressamente previstos na lei, a tutela do membro do Governo Regional responsável pela administração pública regional sobre a RIAC compreende: a) Acompanhar a gestão financeira e patrimonial da RIAC, bem como o desenvolvimento do processo de expansão da mesma; b) Avaliar e fiscalizar o cumprimento dos padrões de qualidade exigidos para a RIAC; c) Decidir os recursos no âmbito dos procedimentos a adotar pela RIAC; d) Aprovar anualmente o orçamento, o plano e o relatório de atividades, bem como a conta e balanços de cada exercício; e) Criar novos serviços; f) Outorgar ou autorizar a outorga de protocolos e contratos com entidades públicas e privadas, no âmbito da atividade da RIAC; g) Outras que sejam necessárias para assegurar os objetivos prosseguidos pela RIAC. Artigo 3.º Atribuições A RIAC tem como atribuições a racionalização, modernização e qualidade do atendimento da administração pública regional, com vista à melhoria da interação desta com os cidadãos, nome- adamente através dos postos de atendimento ao cidadão (PAC), do centro de contactos (CC) e página na Internet. Artigo 4.º Sede e âmbito geográfico 1 — A RIAC tem a sua sede em Angra do Heroísmo. 2 — A RIAC exerce a sua atividade na Região Autónoma dos Açores ou onde a sua atividade se possa fazer sentir. CAPÍTULO II Organização Artigo 5.º Órgãos e serviços 1 — A RIAC é dotada de órgãos e serviços. 2 — São órgãos: a) A direção; b) O fiscal único; c) O conselho de parceiros. 3 — A estrutura orgânica a que se refere o artigo 15.º compreende os serviços da RIAC ne- cessários à prossecução das suas atribuições, designadamente a gestão dos PAC e do CC. Diário da República, 1.ª série N.º 241 15 de dezembro de 2021 Pág. 70 Artigo 6.º Direção A direção da RIAC é constituída por três membros, o presidente e dois vogais. Artigo 7.º Competências da direção 1 — Compete à direção: a) Dirigir os serviços, bem como coordenar as respetivas atividades; b) Propor à tutela a criação de novos PAC ou outras formas de atendimento; c) Aprovar os regulamentos internos e emitir as diretrizes adequadas ao bom funcionamento da RIAC; d) Aprovar o plano anual de atividades e o orçamento e, após parecer do fiscal único, submetê-los a homologação do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a administração pública regional; e) Elaborar o relatório, conta e balanços de cada exercício e submetê-los ao membro do Go- verno Regional que tiver a seu cargo a administração pública regional; f) Contratar com terceiros a prestação de serviços à RIAC, com vista ao adequado desempe- nho das suas atribuições; g) Aceitar doações, heranças e legados; h) Promover a cobrança e arrecadação de receitas, verificar a sua conformidade legal e a regularidade financeira das despesas e autorizar o respetivo pagamento; i) Exercer todos os demais poderes necessários para assegurar a gestão da RIAC, o seu normal funcionamento e desenvolvimento, bem como a administração do seu património. 2 — A direção pode distribuir entre os seus membros, por proposta do presidente, a gestão de várias áreas de funcionamento da RIAC. 3 — A direção pode delegar em qualquer dos seus membros as competências que lhe estão atribuídas. Artigo 8.º Competências do presidente 1 — Compete, em especial, ao presidente da direção ou a quem o substituir: a) Representar a RIAC, em juízo e fora dele; b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relativas à organização da RIAC; c) Convocar a direção e presidir às respetivas reuniões; d) Outorgar, quando autorizado, protocolos e contratos com entidades públicas ou privadas, no âmbito da sua atividade e para prossecução dos seus objetivos; e) Propor à direção a elaboração do plano e relatório de atividades. 2 — O presidente pode delegar em qualquer dos membros da direção as competências ne- cessárias à prossecução das atribuições do instituto. Artigo 9.º Vinculação da RIAC 1 — A RIAC obriga-se: a) Pela assinatura conjunta de dois membros da direção, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua nas suas ausências e impedimentos; Diário da República, 1.ª série N.º 241 15 de dezembro de 2021 Pág. 71 b) Pela assinatura de um membro da direção que, para tanto, tenha recebido em ata delegação da direção para ato ou atos determinados. 2 — Os atos de mero expediente de que não resultem obrigações para a RIAC podem ser assinados por qualquer membro da direção. Artigo 10.º Fiscal único 1 — O fiscal único é designado de entre revisores oficiais de contas, nos termos definidos no diploma a que se refere o artigo 15.º 2 — Compete ao fiscal único: a) Acompanhar e controlar a gestão financeira da RIAC; b) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento e as contas anuais da RIAC; c) Fiscalizar a boa execução da contabilidade da RIAC e o cumprimento das disposições aplicáveis em matéria orçamental, contabilística e de tesouraria, informando a direção de qualquer anomalia eventualmente detetada; d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam submetidos pela direção. Artigo 11.º Conselho de parceiros 1 — O conselho de parceiros é um órgão com caráter consultivo, constituído: a) Pelos membros da direção da RIAC; b) Pelo representante da tutela; c) Pelos representantes das entidades que disponibilizam serviços através da RIAC. 2 — As competências e modo de funcionamento constam do diploma a que se refere o artigo 15.º CAPÍTULO III Regime patrimonial e financeiro Artigo 12.º Património O património da RIAC é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações. Artigo 13.º Orçamento e contas 1 — O orçamento anual da RIAC depende de aprovação dos membros do Governo Regional que tiverem a seu cargo as finanças e a administração pública regional. 2 — As contas anuais, organizadas de acordo com o regime legal em vigor e acompanhadas do parecer do fiscal único, bem como de eventuais relatórios de auditoria externa, devem ser submeti- das nos termos definidos no decreto regulamentar regional que contém as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores à aprovação do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo as finanças e à apreciação do Tribunal de Contas. Diário da República, 1.ª série N.º 241 15 de dezembro de 2021 Pág. 72 Artigo 14.º Receitas e despesas 1 — Constituem receitas da RIAC: a) Os rendimentos provenientes dos serviços prestados na prossecução das suas atribuições; b) Os juros dos valores depositados ou mutuados, bem como quaisquer outros rendimentos de bens mobiliários ou imobiliários de que tenha fruição; c) As comparticipações provenientes das entidades públicas e privadas decorrentes da cor- respondente participação na RIAC; d) As dotações inscritas no plano de investimentos e no Orçamento da Região; e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título e, bem assim, o produto da alienação ou cedência, a qualquer título, de bens e direitos do seu património; f) As doações, heranças ou legados aceites a benefício de inventário. 2 — Constituem despesas da RIAC as inerentes ao funcionamento e à prossecução das ati- vidades resultantes das respetivas atribuições previstas no presente diploma, designadamente os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens e equipamentos ou serviços que tenha de utilizar. CAPÍTULO IV Estrutura e pessoal Artigo 15.º Orgânica e quadro de pessoal 1 — A orgânica e quadro de pessoal da RIAC são aprovados por decreto regulamentar regional do Governo Regional. 2 — Aos trabalhadores da RIAC inseridos na carreira e categoria de assistente técnico e que prestam serviço de atendimento ao público é-lhes devido pelo exercício das respetivas funções um suplemento remuneratório, dado que a abrangência da sua atividade é exercida em condições de trabalho mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caraterizados em idêntica carreira e categoria. 3 — O valor do suplemento remuneratório referido no número anterior é fixado nos seguintes termos: a) 10 % da base da carreira a partir de 1 de janeiro de 2022; b) 15 % da base da carreira a partir de 1 de janeiro de 2023; c) 20 % da base da carreira a partir de 1 de janeiro de 2024. 4 — O suplemento remuneratório referido nos n.os 2 e 3 é apenas devido enquanto perdurarem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição e haja exercício de funções efetivo. 5 — Sempre que se entender necessário, é designado um coordenador de zona, de entre os operadores dos PAC, ao qual compete acompanhar e controlar o funcionamento dos PAC. Artigo 16.º Regime do pessoal 1 — Os trabalhadores da RIAC regem-se pelas normas gerais aplicáveis ao contrato individual de trabalho. 2 — A RIAC pode ser parte em instrumentos de regulamentação coletiva. Diário da República, 1.ª série N.º 241 15 de dezembro de 2021 Pág. 73 3 — Os funcionários e agentes da Administração Pública podem, mediante requisição, desta- camento ou em regime de comissão de serviço, exercer funções na RIAC nos termos da lei. CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Artigo 17.º Dos órgãos colegiais Em tudo o que não esteja previsto no presente diploma aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo quanto aos órgãos colegiais. Artigo 18.º Isenções A RIAC goza de todas as isenções reconhecidas ao Estado e à Região Autónoma dos Açores. Artigo 19.º Transição do pessoal O pessoal que vinha prestando serviço, a qualquer título, à equipa de projeto a que se referem as Resoluções n.os 164/2001, de 13 de dezembro, 149/2003, de 27 de novembro, e 8/2005, de 6 de janeiro, transita para a RIAC com a mesma forma de vinculação ou de contrato que detinha à data da entrada em vigor do presente diploma. Artigo 20.º Transição do património São integrados no património da RIAC todos os bens móveis e imóveis que se encontravam afetos ao projeto RIAC, criado pela Resolução do Governo Regional n.º 164/2001, de 13 de de- zembro, prorrogada pelas Resoluções n.os 149/2003, de 27 de novembro, e 8/2005, de 6 de janeiro, mediante relação de bens a aprovar, no prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, por despacho dos membros do Governo Regional que tiverem a seu cargo as finanças e a administração pública regional. Artigo 21.º Revogação É mantida a Resolução do Governo Regional n.º 8/2005, de 6 de janeiro, até à entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo 15.º Artigo 22.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 114777847 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 241 15 de dezembro de 2021 Pág. 74 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 27/2021/M Sumário: Aprova o novo regime jurídico da Reserva Natural das Ilhas Desertas. Aprova o novo regime jurídico da Reserva Natural das Ilhas Desertas A Área de Proteção Especial das Ilhas Desertas criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/90/M, de 23 de maio, e classificada, desde a alteração introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/95/M, de 20 de maio, como Reserva Natural das Ilhas Desertas, teve como um dos principais objetivos definir um quadro legal que permitisse conciliar a real e eficaz proteção de espécies ameaçadas com a exploração racional dos recursos haliêuticos. Nessa senda, procurou-se evitar a extinção da reduzida população do lobo-marinho Monachus monachus do arquipélago da Madeira, espécie rara e ameaçada de extinção em todo o mundo, tendo-se conseguido, com a criação de zonas com condicionamentos distintos, a compatibilização entre a atividade de pesca e a preservação dessa espécie e do seu habitat nas Ilhas Desertas. A gestão desta área protegida obrigou, desde logo, à criação de condições adequadas para o desenvolvimento de inúmeras medidas diretas de conservação da natureza, assim como para a concretização de um rigoroso plano de fiscalização. Neste esforço, a procura do conhecimento sobre as diferentes espécies ameaçadas, com especial relevo para o lobo-marinho, não foi esquecida. Esta área possui um património natural único que é constituído por um elevado número de taxa endémicos da região biogeográfica da Macaronésia, do arquipélago da Madeira ou do próprio sítio, representando as aves marinhas, os moluscos terrestres, os artrópodes e as plantas os grupos que assumem maior relevo e suscitam maiores preocupações de conservação. O número e a densidade de endemismos exclusivos das ilhas da Macaronésia, tanto ao nível do arquipélago como das ilhas, mostram que as Ilhas Desertas são uma das ilhas com maior den- sidade de endemismos exclusivos, com mais de 10 taxa por 100 km2. Entre as espécies endémicas exclusivas da Deserta Grande de artrópodes destaca-se a tarântula-das-desertas Hogna ingens e na flora a múchia Musschia isambertoi e a couve-da-rocha Sinapidendron sempervivifolium. As Ilhas Desertas são uma das mais importantes áreas de nidificação de aves marinhas da Macaronésia e de todo o Atlântico Norte, possuindo condições singulares e únicas em todo o mundo, estando classificadas como «Área Importante para as Aves e Biodiversidade» (IBA) no âmbito da BirdLife Internacional. Destaca-se a freira-do-Bugio Pterodroma deserta, endémica destas Ilhas e espécie prioritária da Rede Natura 2000, a cagarra Calonectris borealis, a alma-negra Bulweria bulwerii, o roque-de-castro Hydrobates castro e o garajau-comum Sterna hirundo, todas elas de interesse comunitário. As Ilhas Desertas apresentam amostras representativas de tipos de habitats e comunidades de flora e fauna que constituem exemplos típicos dos vários tipos de habitats naturais de interesse comunitário, como sejam as «enseadas e baías pouco profundas», as «falésias com flora endémica das costas macaronésias», os «matos termomediterrânicos pré-desérticos» e as «grutas marinhas submersas ou semissubmersas». A proteção e gestão das Ilhas Desertas assegura o planeamento sustentável, tanto ecológico como económico, garantindo que as diversas entidades e particulares estejam bem informados e sejam parceiros na definição da estrutura de gestão da área protegida. Por conseguinte, a proteção do valioso património natural terrestre e marinho de grande valor ecológico e científico, bem como da paisagem ímpar das Ilhas Desertas, é compatibilizada com atividades humanas, privilegiando- -se o turismo de natureza e científico que tanto contribui para promover a Região Autónoma da Madeira. As Ilhas Desertas são visitadas anualmente por milhares de pessoas, sendo a atividade principal desenvolvida a visita guiada por um percurso interpretativo, seguindo-se a observação de vida selvagem. Diário da República, 1.ª série N.º 241 15 de dezembro de 2021 Pág. 75 O património natural destas Ilhas, aliado a uma gestão adequada, fez com que em 2014 o Conselho da Europa atribuísse à Reserva Natural das Ilhas Desertas o mais elevado reconheci- mento internacional para as Áreas Protegidas: o Diploma Europeu para as Áreas Protegidas. Em 2019, após uma avaliação no terreno, este galardão foi renovado por mais 10 anos, o que constitui uma garantia de que existe um meritório trabalho de conservação da natureza naquela área. Mas é, além disso, um desafio e uma responsabilidade acrescida para manter e melhorar o caminho trilhado há mais de 30 anos. A implementação das medidas de proteção dirigidas ao lobo-marinho conduziu a um crescimento relevante e consistente da sua população, apesar de ainda continuar a mostrar-se vulnerável. Recen- temente, foi demonstrado que a arte de pesca por armadilha constitui um dos fatores que prejudica a aceleração da taxa de crescimento populacional. Neste contexto, importa criar condições para que os fatores de mortalidade e ameaça sejam totalmente excluídos das áreas onde a referida espécie se reproduz e onde os juvenis efetuam os seus primeiros eventos de alimentação em autonomia. Por outro lado, o decurso de mais de 30 anos sobre a criação desta área protegida torna pre- mente uma resposta atualizada às mais recentes situações de tendência e evolução nos domínios económico, social, cultural e ambiental. Também por esse motivo, é imperativo aprovar e publicar um novo diploma que venha contribuir de forma ainda mais eficaz para a preservação deste im- portante património natural da Região Autónoma da Madeira. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portu- guesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea oo) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente diploma aprova o novo regime jurídico da Reserva Natural das Ilhas Desertas. Artigo 2.º Limites territoriais A Reserva Natural das Ilhas Desertas compreende as ilhas Deserta Grande e Bugio, o Ilhéu Chão e demais ilhéus adjacentes e é delimitada pela linha batimétrica dos 100 m em volta das ilhas, incluindo todos os seus ilhéus e respetiva área marítima, em conformidade com o mapa que constitui o anexo único do presente diploma. Artigo 3.º Regimes de proteção A Reserva Natural das Ilhas Desertas, de acordo com a importância dos valores e recursos naturais presentes e a respetiva sensibilidade ecológica, compreende os seguintes regimes de proteção: a) «Reserva Integral», corresponde a toda a área terrestre do Ilhéu Chão, Deserta Grande, Bugio e ilhéus adjacentes, e toda a área marinha adjacente até à batimétrica dos 100 m, localizada a sul do azimute verdadeiro 270º a partir da extremidade oeste da Ponta da Doca e do azimute verdadeiro 90º a partir da extremidade leste da Ponta da Fajã Grande; Diário da República, 1.ª série N.º 241 15 de dezembro de 2021 Pág. 76 b) «Reserva Parcial», corresponde a toda a área marinha adjacente até à batimétrica dos 100 m, localizada a norte do azimute verdadeiro 270º a partir da extremidade oeste da Ponta da Doca e do azimute verdadeiro 90º a partir da extremidade leste da Ponta da Fajã Grande. Artigo 4.º Fundamentos para a classificação 1 — Constituem fundamentos gerais para a classificação das Ilhas Desertas como Reserva Natural: a) O reconhecimento da importância da Reserva como património natural único na região biogeográfica da Macaronésia; b) O reconhecimento da importância da área para a manutenção dos bens e serviços do ecos- sistema, assim como para as diferentes fases dos ciclos biológicos e/ou ecológicos de espécies e habitats; c) A importância da preservação do património geológico e da integridade das suas caracte- rísticas; d) O interesse para a investigação científica, para a regulação do acesso aos recursos gené- ticos e à bioprospeção, e a sua divulgação numa perspetiva de educação ambiental; e) O elevado interesse da área e seu potencial para o desenvolvimento de atividades com relevância para o bem-estar das populações e da atividade económica ligada ao turismo e/ou às atividades na natureza; f) O elevado interesse cultural, histórico, educativo e natural da Reserva para a interação harmoniosa entre o ser humano e a natureza; g) A importância da sua singularidade e qualidade, parte da paisagem natural madeirense e recurso de grande importância para a Região; h) A necessidade de adoção de medidas de gestão e conservação que promovam a transmis- são do património cultural e natural às gerações futuras. 2 — Sem prejuízo dos fundamentos gerais referidos no número anterior, constituem funda- mentos específicos para a classificação da Reserva Natural das Ilhas Desertas a adoção de um regime específico e modelo de gestão, nos termos definidos no presente diploma, com o objetivo de assegurar a prossecução de medidas de proteção da bio(geo)diversidade, valorização e uso sustentado dos recursos naturais, através da integração harmonizada das atividades humanas e dos estudos científicos. Artigo 5.º Gestão da Reserva Natural das Ilhas Desertas A gestão da Reserva Natural das Ilhas Desertas compete ao departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de conservação da natureza, da biodiversidade e da geodiversidade, doravante designado de entidade gestora, sem prejuízo das competências das demais entidades nas suas áreas de intervenção. Artigo 6.º Objetivos de gestão da Reserva Natural das Ilhas Desertas A Reserva Natural das Ilhas Desertas prossegue os seguintes objetivos de gestão: a) Compatibilização dos usos e atividades, potenciando os benefícios socioeconómicos que resultem da prática de atividades no âmbito da área protegida e contribuindo para o desenvolvi- mento socioeconómico sustentável; Diário da República, 1.ª série N.º 241 15 de dezembro de 2021 Pág. 77 b) Garantia do bom estado de conservação e qualidade ambiental das áreas terrestre e marinha, das suas espécies e habitats, assim como a manutenção da estrutura e função ecológica; c) Criação, manutenção e desenvolvimento de condições para a recuperação de ecossistemas terrestres e marinhos relevantes ou representativos que se encontrem em estado de conservação menos favorável por via da intervenção humana ou outra; d) Garantia da proteção das características estruturais da paisagem e dos seus elementos geológicos e socioculturais; e) Salvaguarda e valorização dos elementos culturais da paisagem; f) Promoção de uma política de conservação e preservação do património biológico e geológico; g) Promoção do conhecimento do património natural, através da realização de programas de monitorização e de ações de formação, informação e sensibilização para os valores naturais existentes; h) Promoção da realização de estudos científicos da bio(geo)diversidade e conservação das condições naturais de referência para trabalhos científicos e projetos em curso; i) Garantia da qualidade dos pontos de mergulho existentes, fomentando a criação e referen- ciação de outros pontos, e salvaguarda das atividades náuticas já existentes; j) Promoção de uma correta estratégia de conservação e gestão compatível com a proteção e a valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das atividades humanas, como o turismo de natureza e científico; k) Fomento de iniciativas que beneficiem as comunidades locais da Região, a partir de pro- dutos ou prestação de serviços; l) Manutenção das atividades humanas tradicionais que sustentem o desenvolvimento econó- mico e o bem-estar das populações residentes na Região, em harmonia com a conservação dos valores naturais e paisagísticos existentes. CAPÍTULO II Atos e atividades permitidos, condicionados e interditos Artigo 7.º Atos e atividades permitidos, condicionados e interditos na Reserva Natural 1 — Na Reserva Natural das Ilhas Desertas é permitida a captura de tunídeos e respetivo isco, exceto na área compreendida desde a linha de costa até a batimétrica dos 100 m, limitada a norte pelo azimute verdadeiro 270º a partir da Rocha do Amarelo, que corresponde à coordenada geográfica 32º29’26.05’’N. 16º29’56.97’’W., e a sul pelo azimute verdadeiro 270º a partir da ex- tremidade sul da Ponta do Tabaqueiro, que corresponde à coordenada geográfica 32º28’34.02’’N. 16º29’32.01’’W., designada no mapa que constitui o anexo único do presente diploma como área crítica de reprodução do lobo-marinho. 2 — Na Reserva Natural das Ilhas Desertas podem ser praticados os seguintes atos ou ativi- dades, na condição de serem previamente autorizados pela entidade gestora: a) A instalação de novas estruturas, infraestruturas e edificações; b) A recolha de amostras biológicas, geológicas, arqueológicas e de substratos, quer de origem marinha, quer terrestre; c) As ações de investigação e divulgação científica; d) As ações de turismo de natureza e científico; e) As ações de sensibilização ambiental; f) O acesso em toda a área de Reserva Integral; g) O acesso a grutas; h) A pernoita; i) A fotografia, filmagem e a captação de imagem e som para fins comerciais e publicitários; j) A prática de atividades desportivas, culturais e recreativas; Diário da República, 1.ª série N.º 241 15 de dezembro de 2021 Pág. 78 k) A introdução de veículos terrestres; l) A circulação fora dos trilhos; m) O mergulho com recurso a equipamento de respiração artificial; n) A utilização de fundeadouros fora das zonas especialmente destinadas a esse fim; o) A utilização de sistemas de aeronaves não tripuladas, vulgarmente designadas por drones, sujeita à legislação aplicável a estas situações. 3 — São interditos os seguintes atos e atividades em toda a área da Reserva Natural: a) A colheita, corte, captura, abate ou detenção de seres vivos, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, bem como a destruição dos seus habitats naturais; b) A recolha de material subfóssil, bem como a destruição dos seus habitats naturais; c) A introdução de quaisquer espécies não indígenas da flora e fauna; d) A entrada de quaisquer animais de companhia, excetuando cães que sejam necessários nas intervenções relativas à segurança pública ou em ações de conservação da natureza; e) A perseguição ou procura de interação com a vida selvagem; f) A alimentação da vida selvagem; g) A alteração da morfologia do solo, nomeadamente por escavações ou aterros; h) A extração de material geológico ou arqueológico ou a sua exploração, quer de origem marinha, quer terrestre; i) A edificabilidade privada; j) O abandono ou deposição inadequada de resíduos de qualquer espécie; k) O lançamento de águas provenientes de lavagens de embarcações, bem como de águas residuais de uso doméstico e com uso de detergentes, no mar ou no solo; l) A emissão de ruído suscetível de provocar poluição sonora ou aquática ou que, pela sua natureza específica, ponha em risco os valores naturais; m) A utilização de qualquer tipo de iluminação no exterior das embarcações fundeadas durante o período noturno, para além daquela estipulada pela legislação aplicável a estas situações; n) A emissão de luz suscetível de provocar poluição luminosa ou que, pela sua natureza es- pecífica, ponha em risco a avifauna; o) A utilização de redes de arrastar e de emalhar; p) A utilização de redes de cercar, com exceção das que são empregues na captura de isco vivo; q) A pesca submarina; r) A pesca por armadilha; s) A apanha de lapas e caramujos, exceto por mergulho sem recurso a equipamento de res- piração artificial e por snorkeling; t) O sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de 200 m, exceto por razões de vigilância, para operações de busca e salvamento e militares; u) As atividades que potenciem o risco de erosão natural; v) A realização de queimadas ou fogo controlado; w) A destruição ou delapidação de bens culturais; x) Os atos e atividades que contribuam para a degradação ou destruição do património geológico; y) O mergulho na presença do lobo-marinho; z) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propa- ganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis. 4 — Para além dos referidos no número anterior, constituem atos e atividades interditos todos os que sejam tipificados como tal na legislação regional, nacional ou comunitária, bem como em convenções ou acordos internacionais que vinculem a Região ou o Estado Português. 5 — Excetuam-se do disposto no n.º 3 os atos ou atividades, fundados em situações de relevante interesse público, devidamente autorizados pela entidade gestora, sem prejuízo das competências das demais entidades nas suas áreas de intervenção. Diário da República, 1.ª série N.º 241 15 de dezembro de 2021 Pág. 79 Artigo 8.º Atos e atividades permitidos na área da Reserva Parcial Na área da Reserva Parcial das Ilhas Desertas são permitidos os seguintes atos e atividades: a) A pesca comercial, com exceção da pesca por armadilha; b) A pesca lúdica, na modalidade de pesca embarcada, podendo ser exercida na forma des- portiva, turística ou de lazer; c) A apanha de lapas e caramujos por mergulho sem recurso a equipamento de respiração artificial e por snorkeling; d) O mergulho com ou sem recurso a equipamento de respiração artificial, incluindo o snorke- ling, exceto na presença do lobo-marinho. Artigo 9.º Atos e atividades interditos na área da Reserva Integral 1 — Para além do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, na área da Reserva Integral das Ilhas De- sertas são ainda interditos os seguintes atos e atividades: a) O exercício de quaisquer atividades de pesca lúdica e de pesca comercial, sem prejuízo da captura de tunídeos e respetivo isco nos termos previstos no n.º 1 do artigo 7.º; b) O acesso de pessoas e embarcações, com exceção do acesso à baía da Doca estabelecida como fundeadouro autorizado, sendo o acesso efetuado na direção perpendicular à linha de costa pelo azimute verdadeiro 270º a partir da coordenada geográfica 32º30’33.71’’N. 16º30’22.44’’W., designado no mapa que constitui o anexo único do presente diploma como azimute da Furna. 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os atos ou atividades fundadas em situações de relevante interesse público, devidamente autorizados pela entidade gestora, sem prejuízo das competências das demais entidades nas suas áreas de intervenção. CAPÍTULO III Fiscalização e sanções Artigo 10.º Contraordenações 1 — Constitui contraordenação muito grave a prática dos seguintes atos e atividades: a) A instalação de novas estruturas, infraestruturas e edificações, em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º; b) A recolha de amostras biológicas, geológicas, arqueológicas e de substratos quer de origem marinha quer terrestre, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º; c) O acesso em toda a área da Reserva Integral, em violação do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º; d) O acesso a grutas, em violação do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 7.º; e) A introdução de veículos terrestres, em violação do disposto na alínea k) do n.º 2 do artigo 7.º; f) A utilização de sistemas de aeronaves não tripuladas, vulgarmente designadas por drones, su- jeita à legislação aplicável a estas situações, em violação do disposto na alínea o) do n.º 2 do artigo 7.º; g) A colheita, corte, captura, abate ou detenção de seres vivos, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, bem como a destruição dos seus habitats naturais, em violação do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º; h) A recolha de material subfóssil, bem como a destruição dos seus habitats naturais, em violação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º; Diário da República, 1.ª série N.º 241 15 de dezembro de 2021 Pág. 80 i) A introdução de quaisquer espécies não indígenas da flora e fauna, em violação do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º; j) A perseguição ou procura de interação com a vida selvagem, em violação do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 7.º; k) A alimentação da vida selvagem, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 7.º; l) A alteração da morfologia do solo, nomeadamente por escavações ou aterros, nos termos da alínea g) do n.º 3 do artigo 7.º; m) A extração de material geológico ou arqueológico ou a sua exploração, quer de origem marinha, quer terrestre, nos termos da alínea h) do n.º 3 do artigo 7.º; n) A edificabilidade privada, nos termos da alínea i) do n.º 3 do artigo 7.º; o) O abandono ou deposição inadequada de resíduos de qualquer espécie, nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 7.º; p) O lançamento de águas provenientes de lavagens de embarcações, bem como de águas residuais de uso doméstico e com uso de detergentes, no mar ou no solo, nos termos da alínea k) do n.º 3 do artigo 7.º; q) A emissão de luz suscetível de provocar poluição luminosa ou que, pela sua natureza es- pecífica, ponha em risco a avifauna, nos termos da alínea n) do n.º 3 do artigo 7.º; r) A utilização de redes de arrastar e de emalhar, nos termos da alínea o) do n.º 3 do ar- tigo 7.º; s) A utilização de redes de cercar, com exceção das que são empregues na captura de isco vivo, em violação do disposto na alínea p) do n.º 3 do artigo 7.º; t) A pesca submarina, em violação do disposto na alínea q) do n.º 3 do artigo 7.º; u) A pesca por armadilha, em violação do disposto na alínea r) do n.º 3 do artigo 7.º; v) A apanha de lapas e caramujos, exceto por mergulho sem recurso a equipamento de respi- ração artificial e por snorkeling, em violação do disposto na alínea s) do n.º 3 do artigo 7.º; w) As atividades que potenciem o risco de erosão natural, em violação do disposto na alínea u) do n.º 3 do artigo 7.º; x) A realização de queimadas ou fogo controlado, em violação do disposto na alínea v) do n.º 3 do artigo 7.º; y) A destruição ou delapidação de bens culturais, em violação do disposto na alínea w) do n.º 3 do artigo 7.º; z) Os atos e atividades que contribuam para a degradação ou destruição do património geo- lógico, em violação do disposto na alínea x) do n.º 3 do artigo 7.º; aa) O mergulho na presença do lobo-marinho, em violação do disposto na alínea y) do n.º 3 do artigo 7.º; bb) O exercício de quaisquer atividades de pesca lúdica e de pesca comercial, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º; cc) O acesso de pessoas e embarcações, em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º 2 — Constitui contraordenação grave a prática dos seguintes atos e atividades: a) As ações de investigação e divulgação científica, em violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º; b) A utilização de fundeadouros fora das zonas especialmente destinadas a esse fim, em violação do disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 7.º; c) A entrada de quaisquer animais de companhia, excetuando cães que sejam necessários nas intervenções relativas à segurança pública ou em ações de conservação da natureza, em violação do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 7.º; d) A emissão de ruído suscetível de provocar poluição sonora ou aquática ou que pela sua natureza específica ponha em risco objetivo os valores naturais, em violação do disposto na alínea l) do n.º 3 do artigo 7.º; Diário da República, 1.ª série N.º 241 15 de dezembro de 2021 Pág. 81 e) A utilização de qualquer tipo de iluminação no exterior das embarcações fundeadas durante o período noturno, para além daquela estipulada pela legislação aplicável a estas situações, em violação do disposto na alínea m) do n.º 3 do artigo 7.º; f) O sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de 200 m, exceto por razões de vigilância, para operações de busca e salvamento e militares, em violação do disposto na alínea t) do n.º 3 do artigo 7.º 3 — Constitui contraordenação leve a prática dos seguintes atos e atividades: a) As ações de turismo de natureza e científico, em violação do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º; b) As ações de sensibilização ambiental, em violação do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º; c) A pernoita, em violação do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 7.º; d) A fotografia, filmagem e a captação de imagem e som para fins comerciais e publicitários, em violação do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 7.º; e) A prática de atividades desportivas, culturais e recreativas, em violação do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 7.º; f) A circulação fora dos trilhos, em violação do disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 7.º; g) O mergulho com recurso a equipamento de respiração artificial, em violação do disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 7.º; h) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propa- ganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, em violação do disposto na alínea z) do n.º 3 do artigo 7.º Artigo 11.º Montantes das coimas 1 — A cada escalão de gravidade das contraordenações previstas no artigo anterior corresponde uma coima variável, consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva e em função do grau de culpa, nos termos e de acordo com os limites mínimos e máximos previstos nos números seguintes. 2 — Às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoas singulares, de 1000 € a 15 000 €, em caso de negligência, e de 3000 € a 30 000 €, em caso de dolo; b) Se praticadas por pessoas coletivas, de 2000 € a 20 000 €, em caso de negligência, e de 6000 € a 50 000 €, em caso de dolo. 3 — Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoas singulares, de 500 € a 5000 €, em caso de negligência, e de 1000 € a 10 000 €, em caso de dolo; b) Se praticadas por pessoas coletivas, de 1000 € a 12 000 €, em caso de negligência, e de 3000 € a 36 000 €, em caso de dolo. 4 — Às contraordenações leves correspondem as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoas singulares, de 100 € a 1000 €, em caso de negligência, e de 200 € a 2000 €, em caso de dolo; b) Se praticadas por pessoas coletivas, de 500 € a 9000 €, em caso de negligência, e de 1500 € a 18 000 €, em caso de dolo. Diário da República, 1.ª série N.º 241 15 de dezembro de 2021 Pág. 82 Artigo 12.º Sanções acessórias 1 — As contraordenações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º podem ainda determinar, quando a gravidade da infração o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias: a) Apreensão e perda a favor da entidade gestora dos objetos pertencentes ao arguido, utili- zados ou produzidos aquando da infração; b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; c) Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos regionais, nacionais ou comunitários; d) Privação do direito de participar em conferências, feiras ou mercados regionais, nacionais ou internacionais com intuito de transacionar ou dar publicidade aos seus produtos ou às suas atividades; e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou concessão de obras públicas, a aquisição de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; f) Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionadas com o exercício da respetiva atividade; g) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma; h) Apreensão de animais. 2 — No caso de ser aplicada a sanção prevista na alínea c) do número anterior, deve a en- tidade gestora comunicar de imediato à entidade que atribui o benefício ou subsídio com vista à suspensão das restantes parcelas dos mesmos. 3 — No caso do recebimento pelo infrator da totalidade ou parte do benefício ou subsídio, pode o mesmo ser condenado a devolvê-lo. Artigo 13.º Processos de contraordenações e aplicação de coimas e sanções acessórias 1 — O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete à entidade gestora. 2 — O produto das coimas previstas no presente diploma reverte para a entidade gestora. Artigo 14.º Reposição da situação anterior à infração 1 — A entidade competente pela aplicação das coimas e sanções acessórias pode ordenar a reposição da situação anterior à infração, fixando concretamente os trabalhos ou ações a realizar e o respetivo prazo para execução, nos termos do Código do Procedimento Administrativo. 2 — A ordem de reposição é antecedida de audição prévia do infrator, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma. 3 — Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que a ordem de reposição se mostre cumprida, a entidade gestora manda proceder aos trabalhos e ações necessários à reposição da situação anterior, por conta do infrator. 4 — As despesas realizadas por força do estabelecido no número anterior, quando não forem pagas voluntariamente pelo infrator no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, são cobradas por via do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão comprovativa das quantias despendidas. Diário da República, 1.ª série N.º 241 15 de dezembro de 2021 Pág. 83 Artigo 15.º Fiscalização 1 — Para efeitos do presente diploma e legislação complementar, as funções de fiscalização estão cometidas à entidade gestora e às autoridades policiais. 2 — O disposto no presente artigo não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e de polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente marítimas e portuárias. CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 16.º Regulamentação 1 — A regulamentação da Reserva Natural das Ilhas Desertas consta de programa especial, nos termos do sistema regional de gestão territorial em vigor na Região Autónoma da Madeira. 2 — Até à entrada em vigor do programa especial referido no número anterior mantêm-se em vigor o Regulamento do Plano de Ordenamento e Gestão das Ilhas Desertas, aprovado pela Resolução n.º 304/2017, de 15 de maio, e a Portaria n.º 370/2018, de 10 de setembro. Artigo 17.º Comissão consultiva Por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e conservação da natureza, é criada uma comissão consultiva composta por pessoas e entidades que possam, de alguma forma, contribuir, pela sua experiência, funções ou competências, para a gestão da Reserva Natural das Ilhas Desertas e para o acompanhamento da revisão da regulamentação prevista no artigo anterior e monitorização da sua implementação. Artigo 18.º Norma revogatória É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 14/90/M, de 23 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 9/95/M, de 20 de maio, e 38/2006/M, de 23 de agosto. Artigo 19.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 27 de outubro de 2021. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. Assinado em 19 de novembro de 2021. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Diário da República, 1.ª série N.º 241 15 de dezembro de 2021 Pág. 84 ANEXO ÚNICO [a que se referem o artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 7.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º] 114779086 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 241 15 de dezembro de 2021 Pág. 85 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.