Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 302/2010
- Data
- 2010-06-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (10 067 palavras)
Portaria n.º 302/2010
[…]
de 8 de Junho
1— .....................................
Após a criação do Alto Comissariado para a Imigra- 2— .....................................
ção e Diálogo Intercultural (ACIDI, I. P.), no âmbito do a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Programa de Reestruturação da Administração Central do b) Acompanhar a execução de protocolos com enti-
Estado (PRACE), torna-se agora necessário proceder a dades públicas ou privadas, tendo em vista a criação,
ajustes nos Estatutos deste instituto, atenta a necessidade o funcionamento ou o reforço de meios auxiliares de
de definir a estrutura de recursos humanos da 4.ª Geração mediação no acolhimento, atendimento e informação
do Programa Escolhas, por força da Resolução do Con- de utentes no CNAI de Lisboa e do Porto ou noutros
selho de Ministros n.º 63/2009, de 23 de Julho. Também locais onde se venham a revelar necessários, nomeada-
se procede a alguns ajustes, nomeadamente, por força da mente, mediante a disponibilização de mediadores só-
Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na redacção confe- cio-culturais no quadro de parcerias com associações de
rida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e da Lei imigrantes legalmente reconhecidas pelo ACIDI, I. P.,
n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o Regime do ou entidades públicas ou privadas com atribuições ou
Contrato de Trabalho em Funções Públicas, e ao nível de actividades na integração dos imigrantes;
uma maior clarificação e alargamento do recurso à figura c) Acompanhar a execução de protocolos com
da mediação. autarquias locais, associações de imigrantes legalmente
Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de Junho de 2010 1931
reconhecidas pelo ACIDI, I. P., ou entidades públicas de natureza multidisciplinar e carácter transversal às
ou privadas com atribuições ou actividades na inte- diversas áreas de actuação, as quais não podem, em cada
gração dos imigrantes, tendo em vista a instalação e o momento, ultrapassar o limite máximo de quatro.
funcionamento de centros locais de apoio à integração 2 — A decisão que cria cada equipa de projecto de-
dos imigrantes (CLAII); fine, designadamente, a sua composição, o modo de
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . funcionamento, os meios materiais e financeiros afectos
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . à sua actividade, bem como a equiparação para efeitos
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . remuneratórios do seu coordenador a cargo de direcção
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . intermédia de 1.º ou 2.º grau.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é criada uma
Artigo 4.º equipa de projecto de apoio à coordenação do Pro-
grama Escolhas, que integra um director, dependente
[…] directamente do dirigente máximo do ACIDI, I. P., na
1— ..................................... sua qualidade de coordenador nacional do Programa
2— ..................................... Escolhas, equiparado para efeitos remuneratórios a um
cargo de direcção superior de 2.º grau.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — A composição e modo de funcionamento das
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . equipas de projecto afectas ao Programa Escolhas são
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . definidas através de regulamento criado para o efeito
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sendo os respectivos encargos financeiros suportados
e) A gestão de uma rede de gabinetes de inserção pelo orçamento do Programa Escolhas.»
profissional;
f) A análise, aconselhamento e apoio na instrução de Artigo 2.º
processos relativos ao reagrupamento familiar;
Produção de efeitos
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Janeiro de 2010.
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira
dos Santos, em 1 de Junho de 2010. — O Ministro da
Artigo 6.º Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, em
[…] 25 de Maio de 2010.
1— .....................................
2— .....................................
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aviso n.º 79/2010
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Por ordem superior se torna público que, por notificação
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 11 de Junho de 2009, o Ministério dos Negócios Estran-
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . geiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da Sérvia modificado a sua autoridade, em conformidade
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com o artigo 45.º, à Convenção sobre os Aspectos Civis
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Rapto Internacional de Crianças, adoptada na Haia em
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 de Outubro de 1980.
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Autoridade central
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sérvia, 3 de Junho de 2009.
o) Acompanhar e dinamizar projectos de intervenção
social no âmbito das atribuições do ACIDI, I. P., e redes (modificação)
de parceiros, bem como, o acompanhamento e execução Ministry of Justice of the Republic of Serbia (Ministério
de protocolos com entidades públicas ou privadas tendo da Justiça da República da Sérvia), International Legal
em vista a criação, o funcionamento ou o reforço de Assistance Department (Departamento de Cooperação
meios auxiliares de mediação nos locais onde se venham Judiciária Internacional), Palace of Serbia (Palácio da Sér-
a revelar necessários, nomeadamente, mediante a dis- via), 2, Bulevar Mihajla Pupina, Belgrado, República da
ponibilização de mediadores sócio-culturais no quadro Sérvia. Telefone: + 381(11)3111473 e + 381(11)3112199;
de parcerias com associações de imigrantes legalmente fax: + 381(11)3112909. Pessoas de contacto: Vojkan Simic;
reconhecidas pelo ACIDI, I. P., ou entidades públicas ou Davor Raus.
privadas com atribuições ou actividades na integração
dos imigrantes ou das minorias étnicas. A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual
foi aprovada pelo Decreto n.º 33/83, publicado no Diário
Artigo 7.º da República, 1.ª série, n.º 108, de 11 de Maio de 1983.
[…]
O instrumento de ratificação foi depositado em 29 de
Setembro de 1983, conforme o Aviso publicado no Diá-
1 — O dirigente máximo do ACIDI, I. P., pode criar rio da República, 1.ª série, n.º 254, de 4 de Novembro
equipas de projecto em função de objectivos específicos, de 1983.
1932 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de Junho de 2010
A Convenção entrou em vigor para a República Por- Aviso n.º 82/2010
tuguesa em 1 de Dezembro de 1983, conforme o Aviso
Por ordem superior se torna público que, por notificação
publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 126, de de 25 de Novembro de 2009, o Conselho Federal Suíço
31 de Maio de 1984. comunicou ter a República Islâmica do Afeganistão depo-
A autoridade central é a Direcção-Geral de Reinserção sitado, em 10 de Novembro de 2009, os seus instrumentos
Social do Ministério da Justiça, de acordo com o Aviso de adesão aos Protocolos Adicionais I e II, adoptados em
n.º 287/95, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, Genebra em 8 de Junho de 1977, referentes às Convenções
n.º 230, de 4 de Outubro de 1995. de Genebra de 12 de Agosto de 1949 para a Protecção das
Departamento de Assuntos Jurídicos, 27 de Maio de Vítimas da Guerra.
2010. — O Director, Miguel de Serpa Soares.
Protocolos Adicionais I e II
Aviso n.º 80/2010 Adesão
Por ordem superior se torna público que, por notificação A 10 de Novembro de 2009, a República Islâmica do
de 29 de Setembro de 2006, o Secretário-Geral das Nações Afeganistão depositou junto do Conselho Federal suíço os
Unidas comunicou terem os Emirados Árabes Unidos
seus instrumentos de adesão aos Protocolos Adicionais I e II.
aderido, em 21 de Agosto de 2006, à Convenção sobre o
Nos termos das suas disposições finais, os Protocolos
Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estran-
entrarão em vigor para a República Islâmica do Afeganis-
geiras, adoptada em Nova Iorque em 10 de Junho de 1958.
tão seis meses após o depósito dos instrumentos de adesão,
De acordo com o n.º 2 do artigo XII da Convenção, esta
isto é, em 10 de Maio de 2010.
entrou em vigor para os Emirados Árabes Unidos em 19
de Novembro de 2006, segundo o qual:
A República Portuguesa é Parte nos mesmos dois Pro-
«Para cada Estado que ratificar a presente Convenção tocolos, que foram aprovados para ratificação pela Reso-
ou a ela aderir, após o depósito do terceiro instrumento lução da Assembleia da República n.º 10/1992, de 1 de
de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em Abril, tendo depositado o seu instrumento de ratificação
vigor no 90.º dia após a data do depósito, por esse Es- em 27 de Maio de 1992, conforme os Avisos n.os 100/92,
tado, do seu instrumento de ratificação ou de adesão.» de 17 de Julho, e 277/94, de 28 de Outubro, tornando
pública a declaração facultativa referente ao artigo 90.º
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, do I Protocolo.
a qual foi aprovada, para adesão, com uma reserva, pela
Resolução da Assembleia da República n.º 37/94, de 8 de Departamento de Assuntos Jurídicos, 27 de Maio de
Julho, tendo depositado o seu instrumento de ratificação 2010. — O Director, Miguel de Serpa Soares.
em 18 de Outubro de 1994, conforme o Aviso n.º 142/95,
de 21 de Junho, e tendo a Convenção entrado em vigor Aviso n.º 83/2010
para Portugal em 16 de Janeiro de 1995.
Por ordem superior se torna público que, por notificação
Departamento de Assuntos Jurídicos, 27 de Maio de de 25 de Junho de 2007, o Ministério dos Negócios Estran-
2010. — O Director, Miguel de Serpa Soares. geiros do Reino dos Países Baixos notificou a Extensão
à Ilha de Anguilla da Convenção sobre os Aspectos Civis
Aviso n.º 81/2010 do Rapto Internacional de Crianças, adoptada na Haia em
25 de Outubro de 1980.
Por ordem superior se torna público que, por notificação
de 22 de Setembro de 2006, o Secretário-Geral das Nações Extensão
Unidas comunicou ter o Principado de Andorra aderido, em
22 de Setembro de 2006, à Convenção sobre a Prevenção De acordo com o artigo 43.º, n.º 2, alínea 2, a Conven-
e a Punição do Crime de Genocídio, adoptada em Nova ção entrou em vigor para a Ilha de Anguilla, um território
Iorque em 9 de Dezembro de 1948. que o Reino Unido representa a nível internacional, em
De acordo com o n.º 3 do artigo XIII da Convenção, 1 de Setembro de 2007.
esta entrou em vigor para a Andorra em 21 de Dezembro
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual
de 2006, segundo o qual: foi aprovada pelo Decreto n.º 33/83, publicado no Diário
«Qualquer ratificação ou adesão efectuada posterior- da República, 1.ª série, n.º 108, de 11 de Maio de 1983.
mente à última data [… a data do depósito do 20.º ins- O instrumento de ratificação foi depositado em 29 de
trumento de ratificação ou de adesão] produzirá efeitos Setembro de 1983, conforme o Aviso publicado no Diário
no 90.º dia seguinte à data do depósito do instrumento da República, 1.ª série, n.º 254, de 4 de Novembro de 1983.
de ratificação ou de adesão.» A Convenção entrou em vigor para a República Por-
tuguesa em 1 de Dezembro de 1983, conforme o Aviso
A República Portuguesa é Parte na mesma Conven- publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 126, de
ção, a qual foi aprovada, para ratificação, pela Resolução 31 de Maio de 1984.
da Assembleia da República n.º 37/98, de 14 de Julho, A autoridade central é a Direcção-Geral de Reinserção
tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 9 de Social do Ministério da Justiça, de acordo com o Aviso
Fevereiro de 1999, conforme Aviso publicado no Diário n.º 287/95, publicado no Diário da República, 1.ª série-A,
da República, 1.ª série-A, n.º 25, de 31 de Janeiro de 2000. n.º 230, de 4 de Outubro de 1995.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 27 de Maio de Departamento de Assuntos Jurídicos, 27 de Maio de
2010. — O Director, Miguel de Serpa Soares. 2010. — O Director, Miguel de Serpa Soares.
Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de Junho de 2010 1933
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO ANEXO
PÚBLICA E DA ECONOMIA, (a que se refere o artigo 1.º)
DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO
Lista de equipamentos abrangidos pelas deduções à colecta
Portaria n.º 303/2010 a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 85.º-A do
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares.
de 8 de Junho
Considerando o objectivo de aprofundamento da reforma 1 — Instalações solares térmicas para aquecimento de
águas sanitárias e de climatização, utilizando como dispo-
fiscal ambiental, o Governo veio proceder, através das alte-
sitivos de captação da energia colectores solares.
rações introduzidas no Código do Imposto sobre o Rendi- 2 — Bombas de calor destinadas ao aquecimento de
mento das Pessoas Singulares (IRS) pelo artigo 85.º da Lei águas de uso doméstico.
n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, a uma extensão da dedução 3 — Painéis fotovoltaicos e respectivos sistemas de
à colecta do IRS relativa a encargos suportados pelos con- controlo e armazenamento de energia, destinados ao abas-
tribuintes individuais com equipamentos de eficiência tecimento de energia eléctrica a habitações.
energética, alargando tais deduções aos equipamentos e 4 — Aerogeradores de potência nominal inferior a 5 kW
obras que contribuam para a melhoria das condições de e respectivos sistemas de controlo e armazenamento de
comportamento térmico de edifícios, para o que se auto- energia, destinados ao abastecimento de energia eléctrica
nomizou um novo artigo 85.º-A no Código do IRS. a habitações.
Com esta medida pretende-se reforçar o estímulo directo 5 — Equipamentos de queima de biomassa florestal,
aos contribuintes na realização de despesas que, além de combustíveis derivados de resíduos ou de biogás, nomea-
possuírem retorno financeiro a longo prazo para os pró- damente recuperadores de calor de lareiras, destinados
prios, conduzem também à redução da factura energética quer ao aquecimento ambiente quer de águas sanitárias,
do País como um todo, reforçando a vinculação do IRS às e as caldeiras destinadas à alimentação de sistemas de
modernas preocupações extrafiscais no âmbito do clima aquecimento ambiente ou aquecimento de águas sanitárias
e da energia. e de climatização.
É com esse propósito que se publica a presente portaria, 6 — Equipamentos e obras de melhoria das condições
substituindo a Portaria n.º 725/91, de 29 de Julho. de comportamento térmico de edifícios, dos quais resulte
Assim: directamente o seu maior isolamento:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e a) Aplicação de isolamentos térmicos na envolvente
das Finanças e da Economia, da Inovação e do Desenvol- dos edifícios, seja pelo exterior ou pelo interior, incluindo
vimento, ao abrigo da alínea c) do artigo 199.º da Cons- coberturas (telhados ou lajes), paredes e pavimentos adja-
tituição, o seguinte: centes ao solo ou a espaços não climatizados;
b) Substituição de vãos envidraçados simples por vidros
Artigo 1.º duplos com caixilharia de corte térmico.
Equipamentos dedutíveis
7 — Equipamentos de carregamento de veículos eléc-
As deduções à colecta a que se referem as alíneas a) e b) tricos de instalação doméstica, em conformidade com as
do artigo 85.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento especificações técnicas a definir por portaria.
das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, abrangem os equi-
pamentos constantes da lista que se publica em anexo à
presente portaria e dela faz parte integrante. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Artigo 2.º Portaria n.º 304/2010
Facturas dos equipamentos de 8 de Junho
Para efeitos das deduções a que se refere a presente por- A Portaria n.º 334/2009, de 2 de Abril, alterada pela Por-
taria, os sujeitos passivos devem possuir factura ou docu- taria n.º 571/2009, de 29 de Maio, procedeu à instalação do
mento equivalente comprovativos da aquisição e instalação Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Oleiros,
dos equipamentos, nos termos previstos no artigo 128.º do Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei.
Código do IRS, contendo o número de identificação fiscal No Regulamento Interno, anexo à Portaria, ficou pre-
do adquirente e a menção «uso pessoal». vista a localização e o horário de funcionamento e atendi-
mento das instalações deste Julgado de Paz, situadas nos
Artigo 3.º concelhos de Vila de Rei e Sertã. Cabe agora, reunidas as
Norma revogatória
necessárias condições humanas e materiais, fruto da boa
cooperação com a Câmara Municipal de Proença-a-Nova,
É revogada a Portaria n.º 725/91, de 29 de Julho. proceder à alteração do Regulamento Interno, tendo um
vista a sua adaptação e entrada em funcionamento das
Em 6 de Maio de 2010.
novas instalações deste Julgado de Paz, situadas no con-
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira celho de Proença-a-Nova.
dos Santos. — O Ministro da Economia, da Inovação e Assim:
do Desenvolvimento, José António Fonseca Vieira da Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo
Silva. do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de
1934 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de Junho de 2010
13 de Julho, e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 60/2009, ANEXO
de 4 de Março, o seguinte:
REGULAMENTO INTERNO DO JULGADO DE PAZ DO AGRUPAMENTO
Artigo 1.º DOS CONCELHOS DE OLEIROS,
MAÇÃO, PROENÇA-A-NOVA, SERTÃ E VILA DE REI
Alteração da Portaria n.º 334/2009, de 2 de Abril
São alterados os artigos 1.º e 2.º do Regulamento Interno Artigo 1.º
do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Olei- Circunscrição territorial e sede
ros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei, aprovado
pela Portaria n.º 334/2009, de 2 de Abril, e alterado pela 1 — O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos
Portaria n.º 571/2009, de 29 de Maio, que passam a ter a de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei
seguinte redacção: fica situado em:
«Artigo 1.º
a) No concelho de Vila de Rei, na Praça de Mattos Silva
[...] Neves, rés-do-chão;
1 — O Julgado de Paz do Agrupamento dos Conce- b) No concelho da Sertã, no Largo de António Ferreira
lhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila Alberto — Escola do Adro;
de Rei fica situado em: c) No concelho de Proença-a-Nova, na Praceta do Frei
Rodrigo Egídio, 5.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O local onde o Julgado de Paz do Agrupamento
c) No concelho de Proença-a-Nova, na Praceta do dos Concelhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã
Frei Rodrigo Egídio, 5. e Vila de Rei fica situado, nos termos do n.º 1, pode ser
alterado por protocolo celebrado entre o Gabinete para a
2— ..................................... Resolução Alternativa de Litígios e os respectivos muni-
3— ..................................... cípios.
3 — Considera-se sede do julgado de paz de agrupa-
Artigo 2.º mento de concelhos o município onde for proposta a acção.
[...]
1 — O Julgado de Paz do Agrupamento dos Conce- Artigo 2.º
lhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila Funcionamento
de Rei tem o seguinte horário de funcionamento:
1 — O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tem o seguinte horário de funcionamento:
c) No concelho de Proença-a-Nova, das 9 horas às
12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às a) No concelho de Vila de Rei, das 14 horas às 17 horas
17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira. e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira;
b) No concelho da Sertã, das 9 horas às 12 horas e
2 — O Julgado de Paz do Agrupamento dos Conce- 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, de
lhos de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila segunda-feira a sexta-feira;
de Rei tem o seguinte horário de atendimento: c) No concelho de Proença-a-Nova, das 9 horas às
12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) No concelho de Proença-a-Nova, das 9 horas e 2 — O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos
30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas de Oleiros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei
e 30 minutos às 17 horas, de segunda-feira a sexta- tem o seguinte horário de atendimento:
-feira.»
Artigo 2.º a) No concelho de Vila de Rei, das 14 horas às 17 horas
e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira;
Republicação
b) No concelho da Sertã, das 9 horas e 30 minutos às
É republicado, em anexo, o Regulamento Interno do 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 16 horas e 30 minu-
Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Olei- tos, de segunda-feira a sexta-feira;
ros, Mação, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei, com as c) No concelho de Proença-a-Nova, das 9 horas e 30 mi-
alterações agora introduzidas. nutos às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos
às 17 horas, de segunda-feira a sexta-feira.
Artigo 3.º
Entrada em vigor Artigo 3.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Coordenação do Julgado de Paz
da sua publicação. 1 — A coordenação, representação e gestão do Jul-
Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Santos de Maga- gado de Paz compete ao juiz de paz que, para o efeito,
lhães, Secretário de Estado da Justiça e da Modernização for nomeado pelo Conselho de Acompanhamento dos
Judiciária, em 1 de Junho de 2010. Julgados de Paz.
Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de Junho de 2010 1935
2 — Nas ausências e impedimentos do juiz de paz- Artigo 9.º
-coordenador, este será substituído pelo que, para o efeito, Competências do serviço de mediação
for nomeado pelo Conselho de Acompanhamento dos Jul-
gados de Paz. 1 — O serviço de mediação disponibiliza, a qualquer
interessado, a mediação como forma alternativa de resolução
Artigo 4.º de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência do
Julgado de Paz, com excepção dos que tenham por objecto
Distribuição direitos indisponíveis.
Os processos são distribuídos pelos juízes de paz de 2 — Compete ao serviço de mediação:
forma a garantir a repartição, com igualdade, do serviço a) Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às par-
do Julgado de Paz. tes a natureza, as características e o objectivo da mediação;
b) Informar as partes sobre a escolha do mediador, res-
Artigo 5.º pectiva forma de intervenção e posição de neutralidade e
imparcialidade face às partes;
Serviço de mediação c) Verificar a predisposição das partes para um possível
1 — O serviço de mediação é assegurado pelos media- acordo na base da mediação;
dores inscritos na lista do Julgado de Paz, nos termos do d) Submeter, se for o caso, o acordo de mediação a
regulamento aprovado por portaria do Ministro da Justiça. imediata homologação pelo juiz de paz, quando o Jul-
gado de Paz seja competente para a apreciação da causa
2 — Na falta de indicação das partes, a escolha do respectiva;
mediador que intervém na mediação é efectuada de forma a e) Facultar, a qualquer interessado, o regulamento dos
garantir a igualdade de repartição do serviço de mediação. serviços de mediação dos julgados de paz e demais legis-
lação conexa.
Artigo 6.º Artigo 10.º
Serviço de atendimento
Competências do serviço de atendimento
1 — O serviço de atendimento é assegurado, prefe-
Compete ao serviço de atendimento:
rencialmente, por licenciados em Direito ou por solici-
tadores. a) Assegurar o atendimento ao público, prestando infor-
2 — A coordenação do serviço de atendimento é asse- mação sobre as atribuições e competências do Julgado de
gurada por quem, para o efeito, vier a ser designado pelo Paz e respectiva tramitação processual, bem como sobre
juiz de paz-coordenador. a pré-mediação e a mediação;
b) Receber os requerimentos apresentados pelos inte-
Artigo 7.º ressados, reduzindo a escrito, mediante o preenchimento
de formulário, os pedidos verbalmente apresentados;
Competências do Gabinete para a Resolução c) Proceder às citações e notificações previstas na lei;
Alternativa de Litígios d) Receber a contestação, reduzindo-a a escrito quando
Ao Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios apresentada verbalmente;
compete: e) Designar os mediadores, através do coordenador, na
falta de escolha consensual pelas partes;
a) Conceber, operacionalizar e executar projectos de f) Marcar as sessões de pré-mediação e de mediação;
modernização e melhoria no Julgado de Paz; g) Comunicar a data da audiência de julgamento, nos
b) Elaborar e actualizar, nos termos da lei, a lista dos casos previstos na lei, de acordo com a orientação do juiz
mediadores que prestam serviço no Julgado de Paz e zelar de paz.
pelo respectivo cumprimento; Artigo 11.º
c) Acompanhar e apoiar o funcionamento do Julgado
Competências do serviço de apoio administrativo
de Paz, sem prejuízo das competências nesta matéria atri-
buídas a outras entidades; 1 — Ao serviço de apoio administrativo compete a pres-
d) Proceder ao pagamento das remunerações dos juízes tação do apoio administrativo necessário ao funcionamento
de paz; eficaz dos serviços do Julgado de Paz, designadamente:
e) Proceder ao pagamento das mediações efectuadas. a) Proceder à distribuição de processos pelos juízes
de paz;
Artigo 8.º b) Receber e expedir correspondência;
Competências dos municípios do agrupamento de concelhos
c) Proceder às citações e notificações;
d) Manter organizado o registo contabilístico das
Compete aos municípios deste agrupamento de conce- mediações efectuadas por mediador;
lhos que tenham celebrado protocolos com o Ministério e) Manter organizado o inventário;
da Justiça: f) Manter organizado o arquivo de documentos;
g) Manter actualizado o registo de assiduidade dos funcio-
a) Fixar o horário de pessoal do serviço de atendimento nários dos serviços de atendimento e de apoio administrativo;
e do serviço de apoio administrativo nos termos do proto- h) Apoiar a actividade desenvolvida pelo Julgado de Paz.
colado e zelar pela respectiva observância;
b) Suportar as despesas com o funcionamento do Jul- 2 — A coordenação do serviço de apoio administrativo
gado de Paz, incluindo as respeitantes ao pessoal dos ser- é assegurada por quem, para o efeito, vier a ser designado
viços de atendimento e de apoio administrativo. pelo juiz de paz-coordenador.
1936 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de Junho de 2010
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, Atendendo ainda ao modelo de concessão subjacente
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES aos sistemas de portagens em território nacional, clarifica-
-se que o presente decreto-lei não se aplica aos contratos
de concessão com sistemas de portagens em vigor em
Decreto-Lei n.º 60/2010 10 de Junho de 2008, ou em relação aos quais tenham
de 8 de Junho sido recebidas até essa data propostas ou candidaturas no
âmbito de um processo de contratação pública, enquanto
O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia aqueles estiverem em vigor e não sofrerem alterações
têm vindo a aprovar um conjunto de medidas legislativas substanciais.
destinadas a promover a harmonização das condições de
Inserida na política comercial dos concessionários da
concorrência entre os operadores de transporte de mercado-
rias dos Estados membros, bem como a estimular a adop- rede de infra-estruturas rodoviárias, é admitida a aplicação
ção de práticas que contribuam para o desenvolvimento de descontos a utilizadores frequentes, no limite máximo
sustentável no sector dos transportes e a evitar as distor- de 13 % do montante da portagem em vigor. Estão, ainda,
ções existentes a nível do mercado interno. Essas medidas sujeitas a reduções ou isenções determinadas categorias
constam, designadamente, da Directiva n.º 1999/62/CE, de veículos devidamente especificados.
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho, É, também, aberta a possibilidade de se modularem
relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados as portagens em função de objectivos específicos, como
de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas, seja o combate a danos ambientais, a redução do conges-
alterada pela Directiva n.º 2006/38/CE, do Parlamento tionamento, a minimização dos danos causados à infra-
Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, cuja transposição -estrutura, a optimização da utilização da infra-estrutura
se torna necessária. ou a promoção da segurança rodoviária.
Assim, o presente decreto-lei visa transpor para a ordem Assim:
jurídica nacional o disposto na Directiva n.º 2006/38/CE, Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, tituição, o Governo decreta o seguinte:
nas matérias relativas aos sistemas de portagens, corres-
pondendo à necessidade de adaptação dos princípios e Artigo 1.º
regras das disposições comunitárias à realidade nacional, Objecto
sempre no respeito das regras próprias da transposição de
tais normas. O presente decreto-lei estabelece os princípios a que
Neste particular aspecto, não pode ser ignorada a realidade deve obedecer a fixação dos valores das portagens a cobrar
de que a totalidade das vias integrantes da rede rodoviária a veículos pesados de mercadorias pela utilização das infra-
transeuropeia é objecto de contratos de concessão ou subcon- -estruturas rodoviárias, transpondo para a ordem jurídica
cessão, celebrados com entidades privadas antes de Junho interna a Directiva n.º 2006/38/CE, do Parlamento Euro-
de 2008. Tendo em consideração esta realidade, importa peu e do Conselho, de 17 de Maio, que altera a Directiva
realçar que a configuração das regras destas directivas visam n.º 1999/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
assegurar condições de igualdade concorrencial entre ope- de 17 de Junho, relativa à aplicação de imposições aos
radores europeus de mercadorias, sem distinção de origem veículos pesados de mercadorias com um peso máximo
ou nacionalidade. autorizado superior a 3,5 t pela utilização de certas infra-
Consagram-se, portanto, regras claras de aplicação no -estruturas.
tempo do presente decreto-lei, que atendem justamente Artigo 2.º
à preexistência de uma intensa rede contratual entre o
Estado, a EP — Estradas de Portugal, S. A., e os opera- Princípios
dores privados, nos termos, aliás, previstos nas próprias 1 — A aplicação de portagens obedece aos princípios da
regras comunitárias. transparência e da não discriminação em razão da naciona-
A clareza e simplicidade das regras a transpor permitiu lidade do transportador, do país ou local de estabelecimento
consagrar na lei nacional a generalidade dos preceitos do transportador ou de registo do veículo ou da origem ou
comunitários.
destino da operação de transporte.
Tendo em atenção a necessidade de respeitar os princí-
pios da transparência e da não discriminação em função da 2 — O cálculo das portagens baseia-se no princípio da
nacionalidade do transportador, do local de registo do veí- amortização exclusiva dos custos das infra-estruturas, que
culo ou da origem ou destino da operação de transporte, o se traduz na recuperação unicamente daqueles custos.
cálculo das portagens deve basear-se no princípio da amor- 3 — O montante médio ponderado das portagens tem
tização exclusiva dos custos de infra-estruturas, ou seja, como referência, nomeadamente, os custos de construção
na recuperação unicamente dos custos das infra-estruturas. e os custos de exploração, manutenção e desenvolvimento
Procede-se à delimitação do âmbito de aplicação do da parte da rede de infra-estruturas em causa, sem prejuízo
regime ora proposto aos veículos pesados de mercado- de, na fixação das taxas de portagem, não se recuperar
rias, entendendo-se como tal os veículos destinados a esse parte ou a totalidade de tais custos.
transporte com um peso máximo autorizado superior a 4 — O montante médio ponderado das portagens pode
3,5 t, que utilizam as vias nacionais incluídas na rede incluir uma remuneração de capital ou uma margem de
transeuropeia. lucro, devidamente quantificadas, tendo em conta as con-
Por outro lado, atenta a necessidade de preservar a dições de mercado.
estabilidade dos contratos já celebrados, estabelece-se que 5 — Os custos de referência para o cálculo do montante
os princípios aplicáveis ao cálculo de portagens, tendo em médio ponderado das portagens respeitam à parte da rede
conta a amortização dos custos das infra-estruturas rodoviá- sobre a qual recaem as portagens e aos veículos sujeitos à
rias, apenas se aplicam a novos sistemas de portagens. cobrança das mesmas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de Junho de 2010 1937
6 — A imputação dos custos e o cálculo das portagens 12 — Para efeitos de fixação do valor das portagens, a
estabelecidos nos números anteriores seguem os princípios determinação indicativa das classes de veículos encontra-
incluídos no anexo II do presente decreto-lei, do qual faz -se prevista no anexo III do presente decreto-lei, do qual
parte integrante. faz parte integrante.
7 — Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-
-se por montante médio ponderado das portagens o total Artigo 3.º
das receitas provenientes das portagens cobradas num dado
Descontos, reduções ou isenções
período, dividido pelo número de quilómetros percorridos
pelos veículos numa determinada parte da rede sujeita a 1 — Podem ser aplicados descontos nas taxas de porta-
portagem, no mesmo período, sendo as receitas e os quiló- gem para os utilizadores frequentes desde que se cumpram,
metros percorridos pelos veículos calculados relativamente cumulativamente, as seguintes condições:
aos veículos a que se aplicam portagens.
a) Sejam respeitados os princípios estabelecidos no
8 — Os custos de construção referidos no presente arti-
artigo anterior;
go são os custos relacionados com a construção, incluindo,
b) A estrutura de tarifação resultante seja linear, pro-
se for caso disso, os custos de investimento de:
porcionada, disponível em termos idênticos para todos os
a) Novas infra-estruturas ou em melhorias introduzidas utilizadores e não implique custos adicionais para outros
nas infra-estruturas (incluindo genericamente custos de utilizadores sob a forma de portagens mais elevadas;
ciclo de vida da infra-estrutura, para o nível de serviço c) Os descontos não excedam 13 % da portagem paga
definido) e em particular reparações estruturais signifi- por veículos equivalentes não elegíveis para efeitos do
cativas; ou desconto.
b) Infra-estruturas ou melhorias introduzidas nas infra-
-estruturas (incluindo reparações estruturais significativas) 2 — Podem ainda ser estabelecidas reduções ou isen-
que tenham sido concluídas, no máximo, 30 anos antes ções nas taxas de portagem, designadamente, para:
de 10 de Junho de 2008, no caso de em 10 de Junho de
2008 se encontrar já em vigor um sistema de cobrança de a) Veículos isentos da obrigação de instalação e utili-
portagens, ou, no máximo, 30 anos antes da instituição zação de um aparelho de controlo a bordo, nos termos do
de quaisquer novos sistemas de cobrança de portagens Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de
introduzidos após 10 de Junho de 2008. Dezembro, relativo à introdução de um aparelho de con-
trolo no domínio dos transportes rodoviários;
b) Veículos afectos à defesa nacional, protecção civil,
9 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-
serviços de combate a incêndios e outros serviços de
-se por reparações estruturais significativas as reparações
socorro e emergência, forças de segurança, veículos de
estruturais da via rodoviária, com exclusão das que já
manutenção das estradas e veículos afectos a demais enti-
não proporcionem qualquer vantagem aos utilizadores,
dades ou organismos cuja isenção se encontre legalmente
designadamente as obras de reparação que tenham sido
prevista.
substituídas por obras de renovação das camadas de des-
gaste ou por outras obras de construção. Artigo 4.º
10 — Os custos das infra-estruturas, definidos nos n.os 1 Modulação das taxas de portagem
e 2 do anexo II, ou os custos das melhorias introduzidas
nas infra-estruturas, concluídas antes das datas referidas 1 — Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei,
no n.º 8, podem: as taxas das portagens podem variar, tendo em vista comba-
ter danos ambientais, para fazer face ao congestionamento,
a) Ser considerados custos de construção, caso a cons- para minimizar os danos causados às infra-estruturas, para
trução da infra-estrutura em causa dependa do facto de o optimizar a utilização de uma dada infra-estrutura ou pro-
seu período de vida predefinido, em sede contratual ou mover a segurança rodoviária desde que tal variação:
outra sede, ser superior a 30 anos, não devendo, neste
caso, a proporção dos custos de construção a ter em conta a) Seja proporcional ao objectivo prosseguido;
exceder a proporção do actual período de vida predefinido b) Seja transparente e não discriminatória, designada-
dos componentes da infra-estrutura ainda não amortizados mente no que respeita à nacionalidade do transportador,
à data em que é introduzido o novo sistema de cobrança ao país ou local de estabelecimento do transportador ou
de portagens; ou de registo do veículo e à origem ou destino do transporte;
b) Incluir as despesas específicas com infra-estruturas c) Não se destine a gerar receitas adicionais provenien-
que se destinem a reduzir os danos decorrentes do ruído ou tes das portagens, devendo todo e qualquer acréscimo de
a melhorar a segurança rodoviária e os pagamentos efecti- receitas, de que resulte um montante médio ponderado não
vamente executados pelo operador da infra-estrutura que conforme com as regras do respectivo cálculo, ser com-
correspondam a elementos ambientais objectivos, como pensado por alterações da estrutura da variação, a aplicar
a protecção contra a contaminação do solo. no prazo de dois anos a contar do final do ano fiscal em
que as receitas adicionais sejam geradas;
11 — Os custos de investimento referidos no n.º 8 d) Respeite os limiares máximos de flexibilidade esta-
incluem os custos de financiamento, sendo que estes úl- belecidos no n.º 2.
timos incluem os juros sobre os empréstimos contraídos
e a remuneração do financiamento por recursos próprios 2 — Nas condições estabelecidas no número anterior,
ou pela aquisição de participações por accionistas, bem as taxas de portagem podem variar em função da:
como outros encargos que incidam sobre os empréstimos a) Classe de emissão EURO, nos termos do anexo I do
contraídos e respectivos juros, ou sobre a remuneração de presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, incluindo
fundos próprios. o nível de PM e NOx, desde que nenhuma portagem exceda
1938 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de Junho de 2010
em 100 % a portagem cobrada a veículos equivalentes que quais tenham sido recebidas, até 10 de Junho de 2008,
obedeçam às mais rigorosas normas de emissão; e ou propostas ou candidaturas no âmbito de um procedimento
b) Hora do dia, o tipo de dia ou a estação do ano, desde de contratação pública, enquanto aqueles estiverem em
que nenhuma portagem exceda em 100 % a portagem co- vigor e não sofrerem alterações substanciais.
brada durante o período mais barato ou, sendo 0 a taxa 3 — Incluem-se no período de vigência dos sistemas de
aplicável ao citado período, a penalização pela utilização portagem quaisquer renovações ou prorrogações, ainda que
da hora do dia, do tipo de dia ou da estação do ano mais decorram de processo de reposição do equilíbrio económico-
caros não seja superior a 50 % do valor da portagem que -financeiro, dos contratos que os prevejam.
de outro modo seria aplicável ao mesmo veículo. 4 — Para efeitos do disposto no n.º 2, entende-se por
«alterações substanciais» quaisquer transformações sig-
3 — Caso seja estabelecida variação da taxa de porta- nificativas dos termos e condições iniciais do sistema de
gem nos termos da alínea a) do número anterior e em caso portagens, ou seja, do sistema de cálculo das taxas devidas
de controlo, se o condutor não fizer prova documental do pela utilização das infra-estruturas rodoviárias, sendo que
modelo do veículo e classe de emissão EURO, pode ser a modificação da fórmula de actualização tarifária não é
aplicada taxa de portagem de nível mais elevado. considerada como tal.
Artigo 5.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de
Fevereiro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Aplicação no tempo Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei-
1 — O presente decreto-lei aplica-se aos sistemas de xeira dos Santos — António Augusto da Ascenção Men-
portagens nas vias nacionais incluídas na rede rodoviária donça.
transeuropeia, entendendo-se como tal as vias rodoviárias Promulgado em 28 de Abril de 2010.
definidas na secção 2 do anexo I da Decisão n.º 1692/96/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho. Publique-se.
2 — O presente decreto-lei não se aplica aos sistemas de O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
portagens em vigor ou previstos em contratos de concessão
de obras públicas ou de concessão de serviços, conforme Referendado em 3 de Maio de 2010.
definidos no artigo 407.º do Código dos Contratos Públi- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
cos, em vigor em 10 de Junho de 2008, ou em relação aos de Sousa.
ANEXO I
Limites de emissão
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º]
1 — Veículo «EURO 0»:
(Em gramas por quilowatts hora)
Massa
Massa de óxidos
Massa de monóxido de carbono (CO) de
de azoto (NOx)
hidrocarbonetos (HC)
12,3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,6 15,8
2 — Veículos «EURO I/EURO II»:
(Em gramas por quilowatts hora)
Massa Massa
Massa de óxidos Massa
Veículo de monóxido de
de azoto (NOx) de partículas (PT)
de carbono (CO) hidrocarbonetos (HC)
«EURO I» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,9 1,23 9,0 (1) 0,4
«EURO II» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,0 1,1 7,0 0,15
(1) Ao valor limite das emissões de partículas aplica-se um coeficiente de 1,7 para os motores de potência igual ou inferior a 85 kw.
3 — Veículos «EURO III/EURO IV/EURO V/VEA»:
As massas específicas de monóxido de carbono, hidrocarbonetos totais, óxidos de azoto e partículas, determinadas
no ensaio ESC, e a opacidade dos fumos, determinada no ensaio ELR, não devem exceder os seguintes valores (1):
Massa de monóxido Massa de
Massa de óxidos Massa de partículas (PT)
de carbono (CO) hidrocarbonetos (HC)
Veículo de azoto (NOx) (gramas (gramas por Fumos (m-1)
(gramas por (gramas por
por quilowatts hora) quilowatts hora)
quilowatts hora) quilowatts hora)
«EURO III» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0,66 5,0 (2) 0,10 0,8
«EURO IV» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 0,46 3,5 0,02 0,5
«EURO V». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 0,46 2,0 0,02 0,5
«VEA» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 0,25 2,0 0,02 0,15
(1) Um ciclo de ensaios é constituídos por uma sequência de pontos de ensaio, cada um dos quais com uma velocidade e um binário definidos, que devem ser seguidos pelo motor em con-
dições de funcionamento em estado estacionário (ensaio ESC) ou transiente (ensaios ETC e ELR).
(2) 0,13 para os motores com uma cilindrada unitária inferior a 0,7 dm3 e um regime nominal superior a 3000 min-1.
Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de Junho de 2010 1939
ANEXO II Estes custos são repartidos pelos veículos pesados e por
Princípios fundamentais de imputação de custos
outros veículos em função do número de quilómetros, reais
e de cálculo das portagens e previsionais, por eles percorridos, podendo ser ajustados
por coeficientes de equivalência objectivamente justifica-
(a que se referem os n.os 6 e 10 do artigo 2.º) dos, como os estabelecidos no n.º 3.
O presente anexo estabelece os princípios fundamentais 2 — Custos de exploração, gestão e cobrança de por-
de cálculo dos montantes médios ponderados das portagens tagens:
de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 2.º Este tipo de custos inclui todos os custos incorridos
A obrigação de relacionar as portagens com os custos pelo operador da infra-estrutura que não sejam abran-
não prejudica a faculdade de, ao abrigo do artigo 2.º, se gidos pelo n.º 1 e que digam respeito à implementação,
optar pela não recuperação total dos custos por via das funcionamento e gestão da infra-estrutura e do sistema de
receitas provenientes das portagens ou de, ao abrigo do portagens, nomeadamente:
artigo 4.º, se fazer variar, com base no valor médio, o Os custos de construção, implantação e manutenção
montante de portagens específicas. de cabines de pagamento de portagens e outros sistemas
1 — Custos das infra-estruturas: de pagamento;
1.1 — Custos de investimento: Os custos de exploração, gestão e aplicação dos sistemas
Os custos de investimento abrangem os custos de cons- de cobrança de portagem;
trução e os custos de desenvolvimento da infra-estrutura, As taxas e encargos administrativos respeitantes aos
e, quando apropriado, acrescidos de uma remuneração do contratos de concessão;
capital investido ou de uma margem de lucro. Também se Os custos de gestão, administrativos e de serviços
incluem os custos com a aquisição dos terrenos, planea- relativos à exploração da infra-estrutura.
mento, concepção, supervisão dos contratos de construção
e gestão de projectos e investigações arqueológicas e geo- Os custos podem ainda incluir uma remuneração de
lógicas, bem como outros custos acessórios relevantes. capital ou uma margem de lucro que reflicta o nível de
Os custos de construção são amortizados tendo por risco transferido.
base o período de vida previsto da infra-estrutura ou um Estes custos são repartidos, de forma equitativa e trans-
período (não inferior a 20 anos) que se considere adequado parente, entre todas as classes de veículos sujeitas ao sis-
por razões de financiamento através de um contrato de tema de portagens.
concessão ou de outro modo. 3 — Quota de tráfego de mercadorias, coeficientes de
Sem prejuízo do cálculo dos custos de investimento, a equivalência e mecanismos de correcção:
amortização dos custos pode: O cálculo das portagens baseia-se no número de qui-
lómetros, real ou previsional, percorridos pelos veículos
Ser repartida uniformemente ao longo do período de pesados, ajustado, se assim for decidido, por coeficientes
amortização ou ponderada com base nos primeiros anos, de equivalência que reflictam o acréscimo nos custos de
nos anos intermédios ou nos últimos anos, desde que essa construção e de reparação das infra-estruturas utilizadas
ponderação seja efectuada de forma transparente; pelos veículos pesados.
Estabelecer a indexação das portagens ao longo do O quadro seguinte estabelece um conjunto de coeficien-
período de amortização. tes de equivalência indicativos. Sempre que forem fixados
coeficientes de equivalência diferentes, estes devem ser
Todos os custos históricos são baseados nos montantes calculados com base em critérios objectivamente justifi-
pagos. Os custos previsionais baseiam-se em estimativas cáveis e tornados públicos:
razoáveis.
A taxa de juro a aplicar aos custos históricos será a taxa Coeficientes de equivalência
aplicada aos financiamentos obtidos pelo Estado durante Classe do veículo (1)
o período correspondente. Reparação
estrutural (2)
Investimentos
Manutenção
anual
A imputação dos custos aos veículos pesados faz-se de
forma objectiva e transparente, tendo em conta a proporção
do tráfego de veículos pesados na rede e os custos associa- Entre 3,5 t e 7,5 t, classe 0 . . . . 1 1 1
> 7,5 t, classe I . . . . . . . . . . . . . 1,96 1 1
dos. Para o efeito, o número de quilómetros percorridos > 7,5 t, classe II . . . . . . . . . . . . . 3,47 1 1
pelos veículos pesados pode ser ajustado por «coeficientes > 7,5 t, classe III . . . . . . . . . . . . 5,72 1 1
de equivalência» devidamente justificados, como os esta-
belecidos no n.º 3. (1) Para determinação das classes de veículos, v. anexo III.
(2) As classes de veículos correspondem, respectivamente, à seguinte carga por eixo: 5,5 t;
Os valores de remuneração de capital ou de margem 6,5 t; 7,5 t e 8,5 t.
de lucro previstos devem ser razoáveis, tendo em conta as ANEXO III
condições de mercado, podendo variar de modo a incen-
tivar o desempenho de terceiros no tocante aos requisitos Determinação indicativa das classes de veículos
de qualidade do serviço. A remuneração do capital pode (a que se refere o n.º 12 do artigo 2.º)
ser avaliada com base em indicadores económicos, como
a taxa interna de rentabilidade dos investimentos (TIR), As classes de veículos são definidas no quadro infra.
ou o custo médio ponderado do capital. Os veículos são classificados em subcategorias 0, I, II, III,
1.2 — Custos anuais de manutenção e custos de repa- consoante os danos causados ao pavimento rodoviário por
ração estruturais: ordem crescente (a classe III é a que mais danos causa às infra-
Estes custos incluem os custos anuais de manutenção da -estruturas rodoviárias). Esses danos apresentam um au-
rede bem como os custos periódicos respeitantes à reparação, mento exponencial à medida que aumenta a carga por eixo.
reforço e renovação dos pavimentos, estruturas e demais Todos os veículos a motor e conjuntos de veículos com
equipamentos rodoviários, tendo em vista assegurar a manu- um peso máximo autorizado inferior a 7,5 t fazem parte
tenção do nível de funcionalidade da rede ao longo do tempo. da classe 0.
1940 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de Junho de 2010
Veículos a motor
Eixos motores equipados com suspensão pneumática ou considerada
Outros sistemas de suspensão dos eixos motores
equivalente (1)
— Classe de danos
—
Número de eixos e peso bruto máximo autorizado (toneladas)
Número de eixos e peso bruto máximo autorizado (toneladas)
Igual ou superior a Inferior a Igual ou superior a Inferior a
2 eixos
7,5 12 7,5 12 I
12 13 12 13
13 14 13 14
14 15 14 15
15 18 15 18
3 eixos
15 17 15 17
17 19 17 19
19 21 19 21
21 23 21 23
23 25
25 26
23 25 II
25 26
4 eixos
23 25 23 25 I
25 27 25 27
27 29
27 29 II
29 31
31 32
29 31
31 32
(1) Suspensões consideradas equivalentes, de acordo com a definição constante do anexo II da Directiva n.º 96/53, do Conselho, de 25 de Julho, que fixa as dimensões máximas autorizadas
ao tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade.
Conjunto de veículos (veículos articulados e conjuntos veículo-reboque)
Eixos motores equipados com suspensão pneumática
Outros sistemas de suspensão dos eixos motores
ou considerada equivalente
—
—
Número de eixos e peso bruto máximo autorizado (em toneladas) Classe de danos
Número de eixos e peso bruto máximo autorizado (em toneladas)
Igual ou superior a Inferior a Igual ou superior a Inferior a
2+1 eixos
7,5 12 7,5 12 I
12 14 12 14
14 16 14 16
16 18 16 18
18 20 18 20
20 22 20 22
22 23 22 23
23 25 23 25
25 28 25 28
2+2 eixos
23 25 23 25
25 26 25 26
26 28 26 28
28 29 28 29
29 31 29 31 II
31 33 31 33
33 36 33 36 III
36 38
2+3 eixos II
36 38 36 38
38 40
38 40 III
3+2 eixos II
36 38 36 38
38 40
38 40 III
40 44
40 44
Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de Junho de 2010 1941
Eixos motores equipados com suspensão pneumática
Outros sistemas de suspensão dos eixos motores
ou considerada equivalente
—
—
Número de eixos e peso bruto máximo autorizado (em toneladas) Classe de danos
Número de eixos e peso bruto máximo autorizado (em toneladas)
Igual ou superior a Inferior a Igual ou superior a Inferior a
3+3 eixos
36 38 36 38 I
38 40
38 40 II
40 44 40 44
Portaria n.º 305/2010 Portaria n.º 307/2010
de 8 de Junho de 8 de Junho
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto,
das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das
disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de 3 disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de 3
de Setembro, que seja lançada em circulação, cumulativa- de Setembro, que seja lançado em circulação um postal
mente com as que estão em vigor, uma emissão de selos inteiro comemorativo do centenário do nascimento de
Manuel Alfredo Tito de Morais:
alusiva ao tema «2010 Campeonato do Mundo de Futebol»
com as seguintes características: Design: Atelier Acácio Santos/Elisabete Fonseca;
Dimensão: 150 mm × 105 mm;
Design: Folkdesign/Vasco Marques; Taxas, taxa paga (válido para o 1.º escalão do serviço
Dimensão: 38 mm de diâmetro; normal nacional);
Impressor: Cartor; 1.º dia de circulação: 29 de Junho de 2010;
1.º dia de circulação: 31 de Maio de 2010; Tiragem: 20 000 exemplares.
Taxas, motivos e quantidades:
O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas
€ 0,80 — bola de futebol com alusão à pelagem de uma
e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de
chita — 200 000; Campos, em 2 de Junho de 2010.
Bloco com 1 selo de € 2,50 — 60 000.