Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 301/2024/1

Data
2024-11-25
Tipo
Portaria

Sumário

Procede à primeira alteração ao anexo da Portaria n.º 195-D/2015, de 30 de junho, aditando ao Grupo 8 (Hormonas e medicamentos usados no tratamento das doenças endócrinas) do escalão B de comparti- cipação o subgrupo farmacoterapêutico 8.5.1.3.1 ― Medicamentos para o tratamento da endometriose

Texto integral (2297 palavras)

Portaria n.º 301/2024/1 Artigo 2.º Republicação O anexo à Portaria n.º 195-D/2015, de 30 de junho, na redação resultante da presente portaria é republicado em anexo e desta faz parte integrante. 1/12 1.ª série N.º 228 25-11-2024 Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025. A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo, em 19 de novembro de 2024. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) Escalão A Anti-hemofílicos (a); Medicamentos para tratamento da fibrose quística (c); Medicamentos específicos para a hemodiálise. Grupo 1 — Medicamentos anti-infecciosos 1.1.12 — Antituberculosos (a); 1.1.13 — Antilepróticos (a); Grupo 2 — Sistema nervoso central 2.4 — Antimiasténicos; 2.5 — Antiparkinsónicos; 2.5.1 — Anticolinérgicos; 2.5.2 — Dopaminomiméticos; 2.6 — Antiepiléticos e anticonvulsivantes; 2.9.2 — Antipsicóticos simples para administração oral e intramuscular. Grupo 8 — Hormonas e medicamentos usados no tratamento das doenças endócrinas 8.1 — Hormonas hipotalâmicas e hipofisárias, seus análogos e antagonistas: Hormona do crescimento (b); Hormona antidiurética. 8.4 — Insulinas, antidiabéticos e glucagon: 8.4.1 — Insulinas: 8.4.1.1 — De ação curta; Portaria n.º 301/2024/1 8.4.1.2 — De ação intermédia; 8.4.1.3 — De ação prolongada; 8.4.2 — Outros antidiabéticos. 2/12 1.ª série N.º 228 25-11-2024 Grupo 15 — Medicamentos usados em afeções oculares 15.4 — Medicamentos usados no tratamento do glaucoma: 15.4.1 — Mióticos; 15.4.2 — Simpaticomiméticos; 15.4.3 — Bloqueadores beta; 15.4.4 — Análogos das prostaglandinas; 15.4.5 — Outros. Grupo 16 — Medicamentos antineoplásicos e imunomoduladores 16.1 — Citotóxicos (a): 16.1.1 — Alquilantes (a); 16.1.2 — Citotóxicos relacionados com alquilantes (a); 16.1.3 — Antimetabolitos (a); 16.1.4 — Inibidores da topoisomerase I (a); 16.1.5 — Inibidores da topoisomerase II (a); 16.1.6 — Citotóxicos que se intercalam no ADN (a); 16.1.7 — Citotóxicos que interferem com a tubulina (a); 16.1.8 — Inibidores das tirosinacinases (a); 16.1.9 — Outros citotóxicos (a). 16.2 — Hormonas e anti-hormonas (a): 16.2.1 — Hormonas (a): 16.2.1.1 — Estrogénios (a); 16.2.1.2 — Androgénios (a); 16.2.1.3 — Progestagénios (a); 16.2.1.4 — Análogos da hormona libertadora de gonadotropina (a). 16.2.2 — Anti-hormonas (a): 16.2.2.1 — Antiestrogénios (a); 16.2.2.2 — Antiandrogénios (a); 16.2.2.3 — Inibidores da aromatase (a); Portaria n.º 301/2024/1 16.2.2.4 — Adrenolíticos (a); 16.2.2.5 — Antiprogestagénios e moduladores do recetor da progesterona (a). 16.3 — Imunomoduladores (a). 3/12 1.ª série N.º 228 25-11-2024 Escalão B Grupo 1 — Medicamentos anti-infecciosos 1.1 — Antibacterianos: 1.1.1 — Penicilinas: 1.1.1.1 — Benzilpenicilinas e fenoximetilpenicilina; 1.1.1.2 — Aminopenicilinas; 1.1.1.3 — Isoxazolilpenicilinas; 1.1.1.4 — Penicilinas antipseudomonas; 1.1.1.5 — Amidinopenicilinas. 1.1.2 — Cefalosporinas: 1.1.2.1 — Cefalosporinas de 1.ª geração; 1.1.2.2 — Cefalosporinas de 2.ª geração; 1.1.2.3 — Cefalosporinas de 3.ª geração; 1.1.2.4 — Cefalosporinas de 4.ª geração. 1.1.3 — Monobactamos; 1.1.4 — Carbapenemes; 1.1.5 — Associações de penicilinas com inibidores das lactamases beta; 1.1.6 — Cloranfenicol e tetraciclinas; 1.1.7 — Aminoglicosídeos; 1.1.8 — Macrólidos; 1.1.9 — Sulfonamidas e suas associações; 1.1.10 — Quinolonas; 1.1.11 — Outros antibacterianos. 1.2 — Antifúngicos. 1.3 — Antivíricos: 1.3.2 — Outros antivíricos. 1.4.2 — Antimaláricos. Grupo 3 — Aparelho cardiovascular Portaria n.º 301/2024/1 3.1 — Cardiotónicos: 3.1.1 — Digitálicos; 3.1.2 — Outros cardiotónicos. 4/12 1.ª série N.º 228 25-11-2024 3.2 — Antiarrítmicos: 3.2.1 — Bloqueadores dos canais do sódio (classe I): 3.2.1.1 — Classe Ia (tipo quinidina); 3.2.1.2 — Classe Ib (tipo lidocaína); 3.2.1.3 — Classe Ic (tipo flecainida). 3.2.2 — Bloqueadores adrenérgicos beta (classe II); 3.2.3 — Prolongadores da repolarização (classe III); 3.2.4 — Bloqueadores da entrada do cálcio (classe IV); 3.2.5 — Outros antiarrítmicos. 3.4 — Anti-hipertensores: 3.4.1 — Diuréticos: 3.4.1.1 — Tiazidas e análogos; 3.4.1.2 — Diuréticos da ansa; 3.4.1.3 — Diuréticos poupadores de potássio; 3.4.1.4 — Inibidores da anidrase carbónica; 3.4.1.5 — Diuréticos osmóticos; 3.4.1.6 — Associações de diuréticos. 3.4.2 — Modificadores do eixo renina angiotensina: 3.4.2.1 — Inibidores da enzima de conversão da angiotensina; 3.4.2.2 — Antagonistas dos recetores da angiotensina; 3.4.3 — Bloqueadores da entrada do cálcio. 3.4.4 — Depressores da atividade adrenérgica: 3.4.4.1 — Bloqueadores alfa; 3.4.4.2 — Bloqueadores beta: 3.4.4.2.1 — Seletivos cardíacos; 3.4.4.2.2 — Não seletivos cardíacos; 3.4.4.2.3 — Bloqueadores beta e alfa; 3.4.4.3 — Agonistas alfa 2 centrais. Portaria n.º 301/2024/1 3.4.5 — Vasodilatadores diretos; 3.4.6 — Outros. 3.5.1 — Antianginosos. 5/12 1.ª série N.º 228 25-11-2024 Grupo 4 — Sangue 4.3.1 — Anticoagulantes: 4.3.1.1 — Heparinas; 4.3.1.2 — Antivitamínicos K; 4.3.1.3 — Antiagregantes plaquetários; 4.3.1.4 — Outros anticoagulantes. 4.3.2 — Fibrinolíticos (ou trombolíticos). Grupo 5 — Aparelho respiratório 5.1 — Antiasmáticos e broncodilatadores e respetivas associações: 5.1.1 — Agonistas adrenérgicos beta; 5.1.2 — Antagonistas colinérgicos; 5.1.3 — Anti-inflamatórios: 5.1.3.1 — Glucocorticoides; 5.1.3.2 — Antagonistas dos leucotrienos; 5.1.3.3 — Outros anti-inflamatórios. 5.1.4 — Xantinas; 5.1.5 — Antiasmáticos de ação profilática. Grupo 6 — Aparelho digestivo 6.8 — Anti-inflamatórios intestinais. Grupo 7 — Aparelho geniturinário 7.3 — Anti-infecciosos e antissépticos urinários. Grupo 8 — Hormonas e medicamentos usados no tratamento das doenças endócrinas 8.3 — Hormonas da tiroide e antitiroideus. 8.5 — Hormonas sexuais: 8.5.1.2 — Anticoncecionais. 8.5.1.3.1 — Medicamentos para o tratamento da endometriose Grupo 9 — Aparelho locomotor 9.2 — Modificadores da evolução da doença reumatismal; 9.3 — Medicamentos usados para o tratamento da gota; Portaria n.º 301/2024/1 9.4 — Medicamentos para tratamento da artrose; 9.6 — Medicamentos que atuam no osso e no metabolismo do cálcio: 9.6.1 — Calcitonina; 9.6.2 — Bifosfonatos; 6/12 1.ª série N.º 228 25-11-2024 9.6.3 — Vitaminas D; 9.6.4 — Hormonas e análogos; 9.6.5 — Outros. Escalão C Grupo 1 — Medicamentos anti-infecciosos 1.4.1 — Anti-helmínticos; 1.4.3 — Outros antiparasitários. Grupo 2 — Sistema nervoso central 2.3.1 — Ação central; 2.3.2 — Ação periférica; 2.3.3 — Ação muscular direta; 2.7 — Antieméticos e antivertiginosos; 2.8 — Estimulantes inespecíficos do sistema nervoso central; 2.9.1 — Ansiolíticos, sedativos e hipnóticos; 2.9.3 — Antidepressores; 2.9.4 — Lítio; 2.10 — Analgésicos e antipiréticos; 2.11 — Medicamentos usados na enxaqueca; 2.12 — Analgésicos estupefacientes; 2.13.1 — Medicamentos utilizados no tratamento sintomático das alterações das funções ­cognitivas; 2.13.3 — Medicamentos para tratamento da dependência de drogas; 2.13.4 — Medicamentos com ação específica nas perturbações do ciclo sono-vigília. Grupo 3 — Aparelho cardiovascular 3.3 — Simpaticomiméticos; 3.5.2 — Outros vasodilatadores; 3.7 — Antidislipidémicos. Grupo 4 — Sangue 4.1 — Antianémicos: 4.1.1 — Compostos de ferro; Portaria n.º 301/2024/1 4.1.2 — Medicamentos para tratamento das anemias megaloblásticas. 4.4.1 — Antifibrinolíticos; 4.4.2 — Hemostáticos. 7/12 1.ª série N.º 228 25-11-2024 Grupo 5 — Aparelho respiratório 5.2.2 — Expetorantes Grupo 6 — Aparelho digestivo 6.1.2 — De ação sistémica; 6.2 — Antiácidos e antiulcerosos: 6.2.2 — Modificadores da secreção gástrica: 6.2.2.1 — Anticolinérgicos; 6.2.2.2 — Antagonistas dos recetores H2; 6.2.2.3 — Inibidores da bomba de protões; 6.2.2.4 — Prostaglandinas; 6.2.2.5 — Protetores da mucosa gástrica. 6.3.1 — Modificadores da motilidade gástrica ou procinéticos. 6.3.2.2 — Antidiarreicos: 6.3.2.2.1 — Obstipantes; 6.3.2.2.2 — Adsorventes. 6.3.3 — Modificadores da dor e da motilidade intestinal. 6.5 — Inibidores enzimáticos; 6.6 — Suplementos enzimáticos, bacilos lácteos e análogos; 6.9 — Medicamentos que atuam no fígado e vias biliares: 6.9.2 — Medicamentos para tratamento da litíase biliar. Grupo 7 — Aparelho geniturinário 7.1 — Medicamentos de aplicação tópica na vagina (exceto produtos considerados de higiene e antisséticos vaginais em formulações destinadas a lavagens vaginais): 7.1.1 — Estrogénios e progestagénios; 7.1.2 — Anti-infecciosos. 7.2 — Medicamentos que atuam no útero: 7.2.1 — Ocitócicos; 7.2.2 — Prostaglandinas. 7.4.1 — Acidificantes e alcalinizantes urinários. 7.4.2 — Medicamentos usados nas perturbações da micção: Portaria n.º 301/2024/1 7.4.2.1 — Medicamentos usados na retenção urinária; 7.4.2.2 — Medicamentos usados na incontinência urinária. 7.4.3 — Medicamentos usados na disfunção erétil. 8/12 1.ª série N.º 228 25-11-2024 Grupo 8 — Hormonas e medicamentos usados no tratamento das doenças endócrinas 8.1 — Hormonas hipotalâmicas e hipofisárias, seus análogos e antagonistas (exceto hormonas antidiurética e do crescimento): 8.1.1 — Lobo anterior da hipófise; 8.1.2 — Lobo posterior da hipófise; 8.1.3 — Antagonistas hipofisários. 8.2 — Corticosteroides: 8.2.1 — Mineralocorticoides; 8.2.2 — Glucocorticoides; 8.4.3 — Glucagon; 8.5.1.1 — Tratamento de substituição; 8.5.2 — Androgénios e anabolizantes; 8.6 — Estimulantes da ovulação e gonadotropinas. Grupo 9 — Aparelho locomotor 9.1 — Anti-inflamatórios não esteroides e respetivas associações: 9.1.1 — Derivados do ácido antranílico; 9.1.2 — Derivados do ácido acético; 9.1.3 — Derivados do ácido propiónico; 9.1.4 — Derivados pirazolónicos; 9.1.5 — Derivados do indol e do indeno; 9.1.6 — Oxicans; 9.1.7 — Derivados sulfanilamídicos; 9.1.8 — Compostos não acídicos; 9.1.9 — Inibidores seletivos da Cox 2. Grupo 10 — Medicação antialérgica 10.1 — Anti-histamínicos: 10.1.1 — Anti-histamínicos H 1 sedativos; Portaria n.º 301/2024/1 10.1.2 — Anti-histamínicos H 1 não sedativos. 10.2 — Corticosteroides. 10.3 — Simpaticomiméticos. 9/12 1.ª série N.º 228 25-11-2024 Grupo 11 — Nutrição e metabolismo Em todos os subgrupos abaixo indicados apenas são comparticipáveis as vitaminas e sais minerais simples e as associações A + D, A + E, A + E + B6 e cálcio + vitamina D: 11.3.1 — Vitaminas: 11.3.1.1 — Vitaminas lipossolúveis; 11.3.1.2 — Vitaminas hidrossolúveis; 11.3.1.3 — Associações de vitaminas. 11.3.2.1 — Cálcio, magnésio e fósforo: 11.3.2.1.1 — Cálcio; 11.3.2.1.3 — Fósforo. 11.3.2.2 — Flúor. 11.3.2.3 — Potássio. Grupo 12 — Corretivos da volémia e das alterações eletrolíticas 12.1 — Corretivos do equilíbrio ácido base: 12.1.1 — Acidificantes; 12.1.2 — Alcalinizantes; 12.2 — Corretivos das alterações hidroeletrolíticas: 12.2.1 — Cálcio; 12.2.2 — Fósforo; 12.2.3 — Magnésio; 12.2.4 — Potássio; 12.2.5 — Sódio; 12.2.6 — Zinco; 12.2.7 — Glucose; 12.2.8 — Outros. 12.3 — Soluções para diálise peritoneal: 12.3.1 — Soluções isotónicas; 12.3.2 — Soluções hipertónicas. 12.4 — Soluções para hemodiálise. 12.5 — Soluções para hemofiltração. Portaria n.º 301/2024/1 12.6 — Substitutos do plasma e das frações proteicas do plasma. 12.7 — Medicamentos captadores de iões: 12.7.1 — Fixadores de fósforo; 12.7.2 — Resinas permutadoras de catiões. 10/12 1.ª série N.º 228 25-11-2024 Grupo 13 — Medicamentos usados em afeções cutâneas 13.1 — Anti-infecciosos de aplicação na pele: 13.1.1 — Antissépticos e desinfetantes; 13.1.2 — Antibacterianos; 13.1.3 — Antifúngicos; 13.1.4 — Antivíricos; 13.1.5 — Antiparasitários. 13.3 — Medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos: 13.3.1 — De aplicação tópica; 13.3.2 — De ação sistémica. 13.4 — Medicamentos para tratamento da acne e da rosácea: 13.4.1 — Rosácea; 13.4.2 — Acne: 13.4.2.1 — De aplicação tópica; 13.4.2.2 — De ação sistémica. 13.5 — Corticosteroides de aplicação tópica. 13.8.5 — Imunomoduladores de uso tópico. 13.8.7 — Outros. Grupo 14 — Medicamentos usados em afeções otorrinolaringológicas 14.1.2 — Corticosteroides; 14.1.3 — Anti-histamínicos. Grupo 15 — Medicamentos usados em afeções oculares 15.1 — Anti-infecciosos tópicos: 15.1.1 — Antibacterianos; 15.1.2 — Antifúngicos; 15.1.3 — Antivíricos. 15.2 — Anti-inflamatórios: 15.2.1 — Corticosteroides; 15.2.2 — Anti-inflamatórios não esteroides; 15.2.3 — Outros anti-inflamatórios, descongestionantes e antialérgicos. Portaria n.º 301/2024/1 15.3 — Midriáticos e cicloplégicos: 15.3.1 — Simpaticomiméticos; 15.3.2 — Anticolinérgicos. 11/12 1.ª série N.º 228 25-11-2024 15.5 — Anestésicos locais. 15.6 — Outros medicamentos e produtos usados em oftalmologia: 15.6.1 — Adstringentes, lubrificantes e lágrimas artificiais. Grupo 17 — Medicamentos usados no tratamento de intoxicações Todo o grupo. Grupo 18 — Vacinas e imunoglobulinas 18.1 — Vacinas (simples e conjugadas); 18.3 — Imunoglobulinas 118375389 Portaria n.º 301/2024/1 12/12 1.ª série N.º 228 25-11-2024 SAÚDE Portaria n.º 302/2024/1, de 25 de novembro Sumário: Regula o procedimento de candidatura aplicável à constituição das unidades de saúde fami- liar modelo C bem como os processos de monitorização e de acompanhamento. O XXIV Governo Constitucional pretende promover a melhoria do acesso aos cuidados de saúde da população, em particular dos cuidados de saúde primários. Para tal, importa aumentar a capacidade de resposta e de acesso através das unidades de saúde familiar modelo C (USF modelo C), enquanto modelo complementar assente em equipas voluntariamente constituídas por médicos, enfermeiros e assistentes técnicos, que respondem com maior autonomia funcional e técnica às necessidades em saúde da população, com o envolvimento direto de todos os parceiros que atuam a um nível local e descentralizado, tais como as autarquias locais e instituições sociais e privadas. O anexo i ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, que define o regime jurídico da organização e funcionamento das unidades de saúde familiar (USF), nomeadamente com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 81/2024, de 31 de outubro, veio criar as condições para a constituição das USF modelo C, através da contratualização com o setor social ou privado. Ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º do regime jurídico da organização e funcionamento das USF, o procedimento de candidatura aplicável à constituição das USF é aprovado por portaria do membro do governo responsável pela área da saúde, pelo que importa definir o procedimento aplicável à sua constituição e, com as necessárias adaptações, contratação. Em concreto, através da presente portaria, procede-se: (i) à definição do procedimento de candidatura aplicável à constituição das USF modelo C, reforçando os princípios de descentralização, auto-organização e responsabilização pelos resultados; e (ii) à densificação do processo de monitorização e acompanhamento destas unidades funcionais. Assim: Nos termos do n.º 1 da base 6 e da base 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, do artigo 29.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, e ainda do n.º 1 do artigo 7.º do regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar, aprovado no anexo i ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, bem como ao abrigo do n.º 10 do artigo 3.º e do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcio- namento do XXIV Governo Constitucional, e dos poderes delegados pelas alíneas g) e h) do n.º 2 do Despacho n.º 5884-A/2024, de 23 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 23 de maio, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Gestão da Saúde, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º
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