Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 301/2021
- Data
- 2021-12-15
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (8400 palavras)
Portaria n.º 301/2021
de 15 de dezembro
Sumário: Procede à atualização de pensões para 2022.
O XXII Governo Constitucional, com o objetivo de manutenção da melhoria dos rendimentos
dos pensionistas, procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas
pelo sistema de segurança social e das pensões de aposentação, reforma e invalidez atribuídas
pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA), nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 53-B/2006, de
29 de dezembro, e do artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto.
A atualização anual das pensões para o ano de 2022 tem como indicadores de referência o
crescimento real do produto interno bruto (PIB), correspondente à média da taxa do crescimento
médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se
reporta a atualização e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços ao consumidor
(IPC), sem habitação, disponível em novembro do ano anterior a que se reporta a atualização.
Considerando que a média da taxa de crescimento médio anual do PIB nos últimos dois anos
terminados no 3.º trimestre de 2021, apurada a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto
Nacional de Estatística (INE), foi inferior a 2 %, e que a variação média do IPC nos últimos 12 meses,
sem habitação, disponível em novembro de 2021, foi de 0,99 %, as pensões e outras prestações
atribuídas pelo sistema de segurança social e as pensões de aposentação, reforma e invalidez
atribuídas pela CGA de montante igual ou inferior a duas vezes o valor do indexante dos apoios
sociais (IAS) são atualizadas em 2022 em 1 %, as de valor compreendido entre duas vezes e seis
vezes o valor do IAS são atualizadas em 0,49 %, enquanto as de montante superior a seis vezes
o valor do IAS são atualizadas em 0,24 %.
A presente portaria procede ainda à atualização da parcela das pensões de invalidez, velhice e
sobrevivência do sistema de segurança social e das pensões de aposentação, reforma, invalidez e so-
brevivência do regime de proteção social convergente, correspondente às atualizações extraordinárias.
Assim:
Nos termos dos artigos 68.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, 4.º a 7.º-A, e 10.º da Lei
n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, 42.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, 59.º do Esta-
tuto da Aposentação, 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, e 124.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de
setembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria procede à atualização anual das pensões e de outras prestações
sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social
convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e
por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2022.
2 — Excluem-se do âmbito da atualização prevista no número anterior os seguintes grupos
de beneficiários:
a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo
Decreto-Lei n.º 288/95, de 30 de outubro, com direito aos benefícios constantes de instrumento de
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regulamentação coletiva de trabalho do setor bancário, exceto no que respeita a eventual parcela
de pensão correspondente a carreira contributiva do regime geral de segurança social e ao com-
plemento de pensão por cônjuge a cargo;
b) Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos traba-
lhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Coletivos do Porto, exceto no que
respeita à garantia dos valores mínimos de pensão e do complemento por dependência;
c) Outros grupos de beneficiários não abrangidos pelo Centro Nacional de Pensões e pela
Caixa Geral de Aposentações, I. P.
3 — A presente portaria procede, igualmente, à atualização da parcela correspondente às atu-
alizações extraordinárias das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e das pensões
do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA.
CAPÍTULO II
Atualização das pensões do regime geral de segurança social
e do regime de proteção social convergente
Artigo 2.º
Atualização das pensões
1 — As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de
segurança social e as pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social
convergente, atribuídas anteriormente a 1 de janeiro de 2021, são atualizadas pela aplicação das
percentagens seguintes, sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º:
a) 1 %, para as pensões de montante igual ou inferior a € 886,40;
b) 0,49 %, para as pensões de montante superior a € 886,40 e igual ou inferior a € 2659,20;
c) 0,24 % para as pensões de montante superior a € 2659,20, sem prejuízo do disposto no
número seguinte.
2 — As pensões de montante superior a € 5318,40 não são objeto de atualização, salvo nas
situações previstas no artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, e no n.º 2 do ar-
tigo 7.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto.
3 — A parcela das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança
social e das pensões de aposentação, reforma, invalidez e sobrevivência do regime de proteção
social convergente, correspondente à atualização extraordinária prevista no artigo 103.º da Lei
n.º 42/2016, de 28 de dezembro, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 6-A/2017, de
31 de julho, no artigo 110.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, regulamentada pelo Decreto
Regulamentar n.º 5/2018, de 26 de junho, no artigo 113.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro,
regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 12/2018, de 27 de dezembro, no artigo 71.º da Lei
n.º 2/2020, de 31 de março, e no artigo 75.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, regulamen-
tada pelo Decreto Regulamentar n.º 1-A/2021, de 22 de fevereiro, é atualizada pela aplicação da
percentagem de 1 %.
Artigo 3.º
Limites mínimos de atualização
1 — O valor da atualização das pensões referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior,
cujo montante seja igual ou superior € 275,30, e inferior ou igual a € 886,40 não pode ser inferior
a € 2,75.
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2 — O valor da atualização das pensões referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior não
pode ser inferior a € 8,86.
3 — O valor da atualização das pensões referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior não
pode ser inferior a € 13,03.
4 — O disposto nos números anteriores não é aplicável aos beneficiários referidos na alínea a)
do n.º 2 do artigo 1.º, cuja atualização das pensões observe o disposto nesta portaria.
Artigo 4.º
Valores mínimos de pensão de invalidez e de velhice
1 — Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva
relevante para a taxa de formação da pensão inferior a 15 anos é garantido um valor mínimo de
pensão de € 278,05.
2 — Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva re-
levante para a taxa de formação da pensão igual ou superior a 15 anos são garantidos os valores
mínimos de pensão constantes da tabela seguinte:
Valor mínimo da pensão
Escalões por anos de carreira contributiva
(euros)
15 a 20 anos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 291,68
21 a 30 anos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 321,86
31 e mais anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 402,32
3 — Os valores mínimos fixados nos n.os 1 e 2 deste artigo:
a) Não relevam para efeitos da parcela de pensão a que se refere a última parte da alínea a)
do n.º 2 do artigo 1.º;
b) Não são aplicáveis às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibiliza-
ção da idade de pensão por velhice, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei
n.º 329/93, de 25 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de janeiro, nem às
pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização previsto na alínea a) do n.º 1
do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio;
c) São aplicáveis aos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança
social referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 5.º
Valor mínimo das pensões de aposentação, reforma e invalidez
Os valores mínimos garantidos às pensões de aposentação, reforma e invalidez pagas pela
CGA, em função do tempo de serviço considerado no respetivo cálculo, são os constantes da
tabela seguinte:
Valor mínimo da pensão
Tempo de serviço
(euros)
De 5 a 12 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 259,85
Mais de 12 e até 18 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270,84
Mais de 18 e até 24 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 289,53
Mais de 24 e até 30 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 324,00
Mais de 30 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 429,29
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Artigo 6.º
Atualização das pensões de sobrevivência
1 — As pensões de sobrevivência do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de janeiro de
2021 são atualizadas por aplicação das respetivas percentagens de cálculo aos montantes das
pensões de invalidez e de velhice que lhes servem de base, bem como do complemento social,
sendo caso disso, segundo o valor que para ambos resulta da aplicação das regras de atualização
previstas neste diploma.
2 — A regra de atualização definida no n.º 1 é igualmente aplicável:
a) Às pensões de sobrevivência iniciadas a partir de 1 de janeiro de 2021, desde que o óbito
que lhes deu origem se tenha verificado em data anterior;
b) Às pensões de sobrevivência resultantes de óbitos verificados em data anterior à do início
de vigência da presente portaria e correspondentes a pensões de invalidez ou de velhice iniciadas
até 31 de dezembro de 2020.
Artigo 7.º
Atualização das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras
As pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras, atribuídas pela CGA, são atuali-
zadas pela aplicação das percentagens seguintes, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
a) 1 %, para as pensões de valor global igual ou inferior a € 443,20;
b) 0,49 %, para as pensões de valor global superior a € 443,20 e igual ou inferior a € 1329,60;
c) 0,24 % para as pensões de valor global superior a € 1329,60, sem prejuízo do disposto no
artigo seguinte.
Artigo 8.º
Limites mínimos de atualização das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras
1 — O montante da atualização do valor global das pensões referidas na alínea b) do artigo
anterior não pode ser inferior a € 4,43.
2 — O montante da atualização do valor global das pensões referidas na alínea c) do artigo
anterior não pode ser inferior a € 6,52.
Artigo 9.º
Valor mínimo das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras
Os valores mínimos garantidos às pensões de sobrevivência pagas pela CGA, em função do
tempo de serviço considerado no respetivo cálculo, são as constantes da seguinte tabela:
Valor mínimo da pensão
Tempo de serviço
(euros)
De 5 a 12 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129,93
Mais de 12 e até 18 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135,42
Mais de 18 e até 24 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144,77
Mais de 24 e até 30 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 162,00
Mais de 30 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 214,65
Artigo 10.º
Atualização das pensões limitadas
As pensões do regime geral limitadas por aplicação das normas reguladoras da acumulação
de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de proteção social, iniciadas an-
teriormente a 1 de janeiro de 2021, são atualizadas nos termos do artigo 2.º
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Artigo 11.º
Atualização das pensões reduzidas e proporcionais
1 — As pensões do regime geral, iniciadas anteriormente a 1 de janeiro de 2021, reduzidas
ou proporcionais em consequência do recurso a períodos contributivos de outros regimes, quer por
força da aplicação de normas inscritas em legislação nacional, quer por aplicação de instrumentos
internacionais, são atualizadas nos termos do artigo 2.º
2 — Na aplicação do disposto no n.º 1 às pensões não acumuladas com outras, são salva-
guardados, nos termos do n.º 1 do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio:
a) Para as pensões reduzidas, o valor fixado no n.º 1 do artigo 4.º;
b) Para as pensões proporcionais atribuídas ao abrigo do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 329/93,
de 25 de setembro, o valor da pensão social, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do mesmo decreto-
-lei, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 437/99, de 29 de outubro.
c) Para as pensões proporcionais atribuídas ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei
n.º 187/2007, de 10 de maio, a percentagem do valor mínimo estabelecido no artigo 4.º correspon-
dente à fração do período cumprido no âmbito do regime geral, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º
do mesmo decreto-lei.
Artigo 12.º
Atualização das pensões bonificadas
1 — As pensões de invalidez e de velhice, calculadas ao abrigo do artigo 27.º do Decreto Re-
gulamentar n.º 75/86, de 30 de dezembro, que atinjam montante igual ao valor mínimo garantido
aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral são atualizadas para o valor estabelecido
no n.º 1 do artigo 4.º
2 — As pensões de invalidez e velhice, calculadas no âmbito do artigo 27.º do Decreto Regu-
lamentar n.º 75/86, de 30 de dezembro, que não atinjam montante igual ao valor mínimo garantido
aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral são atualizadas por aplicação do mon-
tante fixado no n.º 1 do artigo 14.º, na parte respeitante à pensão do regime especial e em 1 %
relativamente à bonificação e a eventuais acréscimos.
Artigo 13.º
Atualização da pensão provisória de invalidez
O valor das pensões provisórias de invalidez, que tenham sido atribuídas nos termos do n.º 2
do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, que esteja a ser
concedido à data da entrada em vigor desta portaria é fixado em € 213,91.
CAPÍTULO III
Atualização das pensões de outros regimes de segurança social
Artigo 14.º
Atualização das pensões do regime especial das atividades agrícolas
1 — O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das
atividades agrícolas é fixado em € 256,67.
2 — Os valores das pensões de sobrevivência são atualizados por aplicação das respetivas
percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao quantitativo das pensões referido no n.º 1.
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Artigo 15.º
Atualização das pensões limitadas, reduzidas e proporcionais
do regime especial das atividades agrícolas
As pensões do regime especial das atividades agrícolas limitadas por aplicação das normas
reguladoras de acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de
proteção social, bem como as reduzidas e proporcionais nos termos do artigo 11.º, iniciadas ante-
riormente a 1 de janeiro de 2021, são atualizadas nos termos do artigo 2.º
Artigo 16.º
Atualização das pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas
1 — O valor mensal das pensões de velhice dos regimes transitórios dos trabalhadores agríco-
las, referidos no artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 445/70, de 23 de setembro, no Decreto-Lei n.º 391/72,
de 13 de outubro, e demais legislação aplicável, é fixado em € 213,91.
2 — As pensões de sobrevivência dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas atri-
buídas, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 174-B/75, de 1 de abril, aos cônjuges
sobrevivos dos respetivos pensionistas são atualizadas por aplicação da respetiva percentagem
de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1.
Artigo 17.º
Atualização das pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores
As pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores são atualizadas de acordo com
o disposto no artigo 2.º
Artigo 18.º
Atualização das pensões do regime não contributivo
1 — O quantitativo mensal das pensões de velhice do regime não contributivo é fixado em
€ 213,91.
2 — As pensões de viuvez e de orfandade do regime não contributivo são atualizadas para
o valor que resulta da aplicação das respetivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral
ao montante fixado no n.º 1.
Artigo 19.º
Atualização das pensões de regimes equiparados ao regime não contributivo
O quantitativo mensal das pensões e prestações equivalentes, de nula ou reduzida base con-
tributiva a cargo do Centro Nacional de Pensões, designadamente as respeitantes à extinta Caixa
de Previdência do Pessoal da Casa Agrícola Santos Jorge, à Associação de Socorros Mútuos na
Inabilidade, à extinta Caixa de Previdência da Marinha Mercante Nacional (antigas associações),
ao extinto Grémio dos Industriais de Fósforos, à extinta Caixa de Previdência da Câmara dos Des-
pachantes Oficiais, não abrangidos pelo Despacho n.º 40/SESS/91, de 24 de abril, bem como às
pensões atribuídas por aplicação dos regulamentos especiais da Caixa de Previdência dos Profis-
sionais de Espetáculos, é fixado em € 213,91, sem prejuízo de valores superiores em curso.
Artigo 20.º
Atualização dos subsídios complementares
Os subsídios complementares atribuídos ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 44506, de 10 de agosto de 1962 (ex-Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra), são atuali-
zados para o valor resultante da aplicação de 1 % ao respetivo quantitativo mensal.
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CAPÍTULO IV
Atualização da parcela contributiva, dos montantes adicionais
e das prestações complementares
Artigo 21.º
Atualização da parcela contributiva das pensões para efeito de cúmulo
A parcela contributiva a que se refere a alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 141/91, de
10 de abril, é atualizada nos termos da tabela de coeficientes que consta do anexo I da presente
portaria, que desta faz parte integrante.
Artigo 22.º
Montantes adicionais das pensões
Os montantes adicionais das pensões do sistema de segurança social atribuídos nos meses
de julho e de dezembro são de valor igual ao que resultar, para as respetivas prestações, da atu-
alização estabelecida na presente portaria.
Artigo 23.º
14.º mês
1 — Os aposentados, reformados, e demais pensionistas da CGA, bem como os funcionários
que se encontrem na situação de reserva e desligados do serviço, aguardando aposentação ou
reforma, com exceção do pessoal que no ano de passagem a qualquer das referidas situações
receba subsídio de férias, tem direito a receber um 14.º mês, pagável em julho, de montante igual
à pensão que perceberem nesse mês, sem prejuízo de disposição legal em contrário.
2 — O 14.º mês é pago pela CGA ou pela entidade de que dependa o interessado, consoante
se encontre, respetivamente, na situação de pensionista ou na situação de reserva e a aguardar
aposentação ou reforma, sem prejuízo de, nos termos legais, o respetivo encargo ser suportado
pelas entidades responsáveis pela aposentação do seu pessoal.
Artigo 24.º
Complemento por dependência
1 — O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de
velhice e de sobrevivência do regime geral de segurança social é fixado em € 106,96 nas situações
de 1.º grau e em € 192,52 nas situações de 2.º grau.
2 — O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de
velhice e de sobrevivência do regime especial das atividades agrícolas, do regime não contributivo
e dos regimes a este equiparados, é fixado em € 96,26 nas situações de 1.º grau e em € 181,82
nas situações de 2.º grau.
Artigo 25.º
Complemento de pensão por cônjuge a cargo
O valor mensal do complemento de pensão por cônjuge a cargo é fixado em € 39,06 sem
prejuízo de valores superiores que estejam a ser atribuídos.
Artigo 26.º
Complemento extraordinário de solidariedade
O valor do complemento extraordinário de solidariedade atribuído ao abrigo do Decreto-Lei
n.º 208/2001, de 27 de julho, é de € 18,62 para os titulares de prestações com menos de 70 anos,
e de € 37,23 para os que tenham ou venham a completar 70 anos.
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CAPÍTULO V
Pensões resultantes de doença profissional
Artigo 27.º
Atualização das pensões resultantes de doença profissional
As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte resultantes
de doença profissional, atribuídas pelo regime geral de segurança social anteriormente a 1 de ja-
neiro de 2022, bem como as pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões
por morte resultantes de doença profissional atribuídas pela CGA anteriormente a 1 de janeiro de
2022, quer ao abrigo das Leis n.os 1942, de 27 de julho de 1936, e 2127, de 3 de agosto de 1965,
quer do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são atualizadas de acordo com a percentagem
prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 28.º
Pensões unificadas
As pensões unificadas atribuídas ao abrigo da Portaria n.º 642/83, de 1 de junho, são atuali-
zadas nos termos do artigo anterior.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 29.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 28/2020, de 31 de janeiro.
Artigo 30.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 9 de dezembro
de 2021. — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes
Correia Mendes Godinho, em 10 de dezembro de 2021.
ANEXO I
Tabela de coeficientes de atualização de pensões para efeitos de cúmulo
Anos Coeficientes
2022 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0000
2021 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0000
2020 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0100
2019 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0100
2018 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0171
2017 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0333
2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0519
2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0573
Diário da República, 1.ª série
N.º 241 15 de dezembro de 2021 Pág. 54
Anos Coeficientes
2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0614
2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0614
2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0614
2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0614
2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0614
2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0614
2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0747
2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1058
2006 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1361
2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1713
2004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,1984
2003 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2258
2002 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2564
2001 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2816
2000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,3265
1999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,3731
1998 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,4183
1997 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,4651
1996 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5134
1995 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5635
1994 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,6330
1993 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7070
1992 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,8009
1991 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,9282
1990 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1581
1989 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,4804
1988 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,8287
1987 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,1101
1986 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,4308
1985 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8638
1984 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7901
1983 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,6556
1982 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7363
1981 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,0090
1980 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,3438
1979 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,3111
1978 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8853
1977 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,7335
1976 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,4618
1975 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,4618
1974 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,4618
1973 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,0739
1972 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,2971
1971 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,5205
1970 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,9812
1969 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28,3190
1968 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29,7431
1967 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,2126
1966 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,7867
Até 1965 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,0750
114809396
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