Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 301/2018
- Data
- 2018-11-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1546 palavras)
Portaria n.º 301/2018
Saúde do Centro, I. P..
5 — Delegar, no conselho diretivo da Administração de 23 de novembro
Regional de Saúde do Centro, I. P., com a faculdade de
subdelegação, a competência para a prática de todos os Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo
atos a realizar no âmbito da presente resolução. entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares
6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos de Portugal (AHRESP) e a FESAHT — Federação dos Sin-
dicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e
desde a data da sua aprovação. Turismo de Portugal (Alojamento).
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de novembro As alterações do contrato coletivo entre a Associação da
de 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP)
Costa. e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura,
111838056 Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal
(Alojamento), publicadas no Boletim do Trabalho e Em-
Resolução do Conselho de Ministros n.º 153/2018 prego (BTE), n.º 39, de 22 de outubro de 2018, abrangem
as relações de trabalho entre empregadores que no território
A Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., pre- nacional se dediquem à atividade de empreendimentos
tende proceder à aquisição de novas vacinas para o Plano turísticos, alojamento local e embarcações turísticas, com
Nacional de Vacinação, celebrando os correspondentes exceção dos parques de campismo, e trabalhadores ao
contratos para o ano de 2019. seu serviço, uns e outros representados pelas associações
Considerando que o referido contrato gera encargos outorgantes.
orçamentais em ano diferente do da sua realização, é ne- As partes signatárias requereram a extensão das altera-
cessária autorização para a assunção de compromissos ções da convenção coletiva às relações de trabalho entre
plurianuais. empregadores e trabalhadores não representados pelas
Atendendo à existência de acordos-quadro para o associações outorgantes que na respetiva área e âmbito
aprovisionamento de vacinas para o Plano Nacional de exerçam a mesma atividade.
Vacinação, o procedimento de formação dos respetivos Trata-se da primeira alteração da convenção coletiva pu-
contratos observa o disposto no artigo 259.º do Código blicada no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 27,
dos Contratos Públicos. de 22 de julho de 2017, pelo que sendo o último apura-
Assim: mento do Relatório Único/Quadros de Pessoal relativo ao
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 ano de 2016 não se dispõe de informação que permita o
do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a)
sua redação atual, do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º a e) do n.º 1 da RCM n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017.
do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto- No entanto, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Có-
-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e digo do Trabalho, ponderadas as circunstâncias sociais e
da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho económicas, nomeadamente a identidade ou semelhança
de Ministros resolve: económica e social das situações previstas no âmbito da
1 — Autorizar a realização da despesa relativa à aqui- convenção com as que se pretende abranger, a extensão
sição de vacinas para o Plano Nacional de Vacinação, no justifica-se porquanto tem, no plano social, o efeito de
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uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalha- forma a assegurar, na medida do possível, o estatuto laboral
dores e, no plano económico, o de aproximar as condições existente nas empresas do setor.
de concorrência entre empresas do mesmo setor. Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi-
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có- ficativas da extensão, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º
digo do Trabalho e do estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na do Código do Trabalho, promove-se a extensão das alte-
fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi rações do contrato coletivo em causa.
tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do
prazo para emissão da portaria de extensão, com produção Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho
de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do
Considerando que a anterior extensão da convenção Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no
não se aplica aos empregadores filiados na AHP — As- Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de
sociação de Hotelaria de Portugal nem aos filiados 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
na APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria, do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
Restauração e Turismo, por oposição das referidas as- Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República,
sociações, mantém-se na presente extensão idêntica 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
exclusão.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão Artigo 1.º
de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete
aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente 1 — As condições de trabalho constantes das altera-
extensão apenas é aplicável no território do continente. ções do contrato coletivo entre a Associação da Hotela-
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente ria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e a
extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura,
n.º 43, de 22 de outubro de 2018, ao qual a Associação dos Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal
Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve — AIHSA, a (Alojamento), publicadas no Boletim do Trabalho e Em-
Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do prego (BTE), n.º 39, de 22 de outubro de 2018, são esten-
Algarve (AHETA) e a APHORT — Associação Portuguesa didas no território do continente:
de Hotelaria, Restauração e Turismo deduziram oposição a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia-
ao âmbito de aplicação da extensão.
dos na associação de empregadores outorgante que exer-
Em síntese, a AIHSA e a AHETA pretendem a exclusão
çam a atividade de empreendimentos turísticos, alojamento
do âmbito da aplicação da extensão aos empregadores nelas
local e embarcações turísticas, com exceção dos parques
filiados alegando a existência de convenção coletiva pró-
pria aplicável no distrito de Faro com âmbito de atividade de campismo, abrangida pela convenção, e trabalhadores
parcialmente idêntico e que a extensão da convenção em ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
apreço aos empregadores nelas filiados viola o princípio nela previstas;
da subsidiariedade previsto no artigo 515.º do Código do b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
Trabalho. A APHORT pretende que a extensão não seja na associação de empregadores outorgante que exerçam
aplicável em todo o território do continente, mas apenas na a atividade económica referida na alínea anterior e traba-
área geográfica definida na extensão da convenção entre lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profis-
os mesmos outorgantes para o setor da restauração. Para sionais previstas na convenção, não filiados na associação
tanto, alega a existência de convenção coletiva própria sindical outorgante.
com portaria extensão aplicável no âmbito da projetada
extensão e que a concorrência entre instrumentos de re- 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não
gulamentação coletiva é suscetível de criar desigualdades é aplicável aos empregadores filiados na AHP — Asso-
e desequilíbrios nas empresas não filiadas em associação ciação de Hotelaria de Portugal, na APHORT — Asso-
de empregadores. ciação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo,
Em matéria de emissão de portaria de extensão clarifica- na Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do
-se que, de acordo com o artigo 515.º do Código do Traba- Algarve — AIHSA e na Associação dos Hotéis e Empreen-
lho, a extensão só é aplicável às relações de trabalho que dimentos Turísticos do Algarve (AHETA).
no mesmo âmbito não sejam reguladas por instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Deste Artigo 2.º
modo, considerando que a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
da portaria pretende abranger as relações de trabalho onde após a sua publicação no Diário da República.
não se verifique o princípio da dupla filiação e que assiste 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária
à AIHSA e à AHETA a defesa dos direitos e interesses previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de
dos empregadores nelas inscritos, procede-se, também, à novembro de 2018.
exclusão do âmbito de aplicação da presente extensão dos
referidos empregadores. O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
À semelhança da extensão da convenção revista, a pre- dal Cabrita, em 21 de novembro de 2018.
sente extensão aplica-se no território do continente de 111844188
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