Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 300/2021
- Data
- 2021-12-14
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- E INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Texto integral (6551 palavras)
Portaria n.º 300/2021
de 14 de dezembro
Sumário: Estabelece os requisitos e procedimentos de certificação das entidades formadoras e
dos cursos de formação para obtenção do título profissional de auditor de segurança
rodoviária.
A Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto, estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão
de auditor de segurança rodoviária, de emissão dos respetivos títulos profissionais e de acesso e
exercício da atividade de formação profissional dos auditores, conforme previsto no Decreto-Lei
n.º 138/2010, de 28 de dezembro, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva
n.º 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, relativa à gestão da
segurança da infraestrutura rodoviária.
Esta Lei, no que se refere aos requisitos gerais da certificação das entidades formadoras,
remete para o disposto na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, republicada pela Portaria
n.º 208/2013, de 26 de junho, que regula o sistema de certificação de entidades formadoras
previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação
atual, estabelecendo na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º, que os requisitos específicos da referida
certificação são aprovados por portaria dos membros responsáveis pelas áreas do emprego e das
infraestruturas rodoviárias.
Neste sentido, através da presente portaria, estabelecem-se os requisitos específicos de
certificação das entidades formadoras e, bem assim, as condições de exercício da atividade de
formação, em especial a definição dos programas de formação inicial e contínua complementar dos
auditores de segurança rodoviária e respetiva avaliação, incluindo os procedimentos de organização
do processo formativo e de comunicação das ações de formação e respetiva avaliação.
Foram ouvidos, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, a Associação Portuguesa
das Sociedades Concessionárias de Autoestradas ou Pontes com Portagens, o Fórum dos Audito-
res de Segurança Rodoviária, a Infraestruturas de Portugal, S. A., o Instituto da Mobilidade e dos
Transportes, I. P., o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., a Prevenção Rodoviária Portu-
guesa, a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., e a DGERT — Direção-
-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho.
Assim:
Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto, manda o
Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional e pelo Se-
cretário de Estado das Infraestruturas, no âmbito das competências delegadas, respetivamente,
pela Senhora Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social pelo Despacho n.º 892/2020,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro, e pelo Senhor Ministro das
Infraestruturas e da Habitação pelo Despacho n.º 11146/2020, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 221, de 12 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece:
a) Os requisitos e procedimentos de certificação das entidades formadoras e dos cursos de
formação, para obtenção do título profissional de auditor de segurança rodoviária;
b) As condições de organização e comunicação dos cursos de formação inicial e contínua
complementar;
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c) O regulamento dos exames teórico e prático, para atribuição do título profissional de auditor
de segurança rodoviária;
d) As medidas administrativas aplicáveis às entidades formadoras em caso de violação dos
deveres a que se encontram vinculadas, bem como pelo incumprimento da realização da formação
de acordo com os conteúdos e organização estabelecidos na presente portaria.
Artigo 2.º
Requisitos de certificação das entidades formadoras
Para além dos requisitos previstos na Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto, e na Portaria n.º 851/2010,
de 6 de setembro, republicada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, a certificação de en-
tidades formadoras de auditores de segurança rodoviária depende da verificação dos seguintes
requisitos:
a) Ser pessoa coletiva;
b) Ter situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segu-
rança Social, respetivamente;
c) Ter capacidade técnica nos termos definidos na presente portaria;
d) Assegurar que o local onde são ministradas as ações de formação cumpre com os requisitos
previstos no anexo I da presente portaria;
e) Apresentar o modelo de estruturação dos cursos de formação, atendendo aos conteúdos
definidos nos anexos II, III e IV da presente portaria, nomeadamente a distribuição da carga horá-
ria total de cada curso pelos diferentes conteúdos de formação e a sequência de realização dos
mesmos, bem como a referência aos métodos pedagógicos a utilizar e o sistema de avaliação de
conhecimentos dos formandos;
f) Estabelecer sistemas para registar as atividades de formação, incluindo os dados dos for-
mandos e dos formadores, assim como os cursos a realizar e respetivos objetivos;
g) Dispor de um sistema de gestão de qualidade ou procedimento equivalente para monitori-
zar a conformidade e a adequação aos sistemas e procedimentos que garantam que a formação
oferecida satisfaz o disposto na Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto;
h) Proporcionar formação e medidas para manter atualizados os conhecimentos dos seus
formadores;
i) Manter os métodos, ferramentas e equipamentos de formação atualizados, incluindo os
manuais de formação, as aplicações informáticas e a documentação fornecida aos formandos.
Artigo 3.º
Processo de certificação das entidades formadoras
1 — Os pedidos de certificação de entidade formadora são apresentados ao Instituto da Mo-
bilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), e devem ser instruídos com os seguintes elementos:
a) Requerimento devidamente preenchido, datado e assinado pelo representante legal da
entidade requerente;
b) Informação sobre o código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma
simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial, donde conste o objeto, capital social,
sede, nomes dos representantes legais, bem como o número de pessoa coletiva;
c) Registo criminal da entidade requerente, bem como dos titulares dos órgãos de administra-
ção, direção ou gerência, ou disponibilização do código de acesso para consulta;
d) Disponibilização dos códigos de acesso à situação tributária perante a Autoridade Tributária
e à situação contributiva perante a Segurança Social ou remessa das respetivas certidões;
e) Declaração da disponibilidade das competências técnicas e operacionais necessárias para
assegurar a qualidade da formação a ministrar, fazendo a descrição sumária das mesmas;
f) Listagem com identificação do coordenador pedagógico e dos formadores, com junção dos
respetivos curricula vitae e certificado de competências pedagógicas de formador;
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g) Na listagem da equipa formativa devem constar ainda as matérias dos anexos II a IV da
presente portaria que cada formador se encontra habilitado a ministrar;
h) Declaração onde conste que dispõe de local de formação e de que este cumpre os requi-
sitos previstos no anexo I.
2 — A certificação de entidades formadoras de auditores de segurança rodoviária é decidida
no prazo máximo de 20 dias úteis ou de 15 dias úteis, neste último caso quando sejam certificadas
entidades formadoras em livre prestação de serviços, contados da data do pagamento da taxa
devida, desde que o pedido se encontre instruído com todos os elementos previstos no número
anterior.
3 — O modelo de certificado de entidade formadora para a atividade de formação de audi-
tores de segurança rodoviária é aprovado por despacho do presidente do Conselho Diretivo do
IMT, I. P.
4 — A lista de entidades certificadas é divulgada no sítio da internet do IMT, I. P., e comuni-
cada ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional,
para efeitos de divulgação de uma lista geral de entidades formadoras certificadas, nos termos do
disposto no n.º 5 do artigo 14.º da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Capacidade técnica
1 — As entidades formadoras dispõem de um coordenador pedagógico com habilitação de nível
superior em pelo menos uma das áreas objeto de formação de auditores de segurança rodoviária,
o qual deve ser possuidor de certificado de competências pedagógicas ou, ainda, de habilitação
profissional para a docência ou, alternativamente, ser docente do ensino superior universitário ou
politécnico, ou ser responsável da administração educacional e das atividades de formação avan-
çada para o sistema científico e tecnológico e que acumula, a título excecional, as suas funções
com as de gestor de formação.
2 — Ao coordenador pedagógico compete, em especial:
a) Propor e coordenar as linhas de orientação pedagógica da entidade formadora;
b) Coordenar a aplicação dos métodos pedagógicos;
c) Promover a realização de questionários pedagógicos aos formadores e formandos;
d) Analisar a eficácia da formação considerando elementos quantitativos e qualitativos,
nomeadamente os comentários de formadores e formandos;
e) Propor medidas de melhoria da qualidade técnico-pedagógica da formação.
3 — O coordenador pedagógico pode ministrar formação para a entidade formadora onde exerce
o cargo, desde que não acumule as funções de coordenador e de formador na mesma ação.
4 — Os formadores devem comprovar que estão habilitados com formação adequada e
experiência profissional mínima de cinco anos relativamente às matérias que ministram e serem
detentores de certificado de competências pedagógicas de formador ou, em alternativa, demonstrar
que:
a) São detentores de habilitação profissional para a docência, incluindo docentes do ensino
superior universitário ou politécnico ou,
b) São responsáveis da administração educacional e das atividades de formação avançada
para o sistema científico e tecnológico ou,
c) São investigadores na área das matérias a ministrar.
5 — A título excecional, em casos devidamente fundamentados, pode ser autorizado pelo
Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), o exercício da função de forma-
dor a pessoas que cumpram qualquer dos requisitos estipulados no n.º 5 do artigo 3.º da Portaria
n.º 214/2011, de 30 de maio, que estabelece o regime da formação e certificação de competências
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pedagógicas dos formadores que desenvolvem a sua atividade no âmbito do Sistema Nacional de
Qualificações (SNQ).
Artigo 5.º
Falta superveniente dos requisitos de certificação de entidade formadora
A falta superveniente de qualquer dos requisitos de certificação de entidade formadora de
auditores de segurança rodoviária deve ser suprida no prazo máximo de 90 dias a contar da sua
ocorrência, sob pena de revogação da certificação.
Artigo 6.º
Entidades formadoras provenientes de outros Estados-Membros
1 — As entidades formadoras legalmente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Eu-
ropeia ou do Espaço Económico Europeu, para o exercício da atividade de formação equivalente à
regulamentada pela presente portaria, podem ministrar em território nacional cursos de formação
a auditores de segurança rodoviária nos termos da presente portaria.
2 — As entidades formadoras referidas no número anterior devem comunicar previamente a
sua intenção ao IMT, I. P., devendo instruir o processo com os seguintes documentos:
a) Comprovativo da certificação como entidade formadora, noutro Estado-Membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para ministrar formação a auditores de segurança
rodoviária;
b) Declaração de que dispõe dos recursos previstos nas alíneas c) a i) do artigo 2.º da pre-
sente portaria.
3 — As entidades formadoras que indiquem formadores cuja língua materna não seja o por-
tuguês devem apresentar certificado, emitido por centro de ensino de línguas reconhecido pelo
Ministério da Educação, a atestar que esses formadores detêm o nível C1 do Quadro Europeu
Comum de Referência para Línguas (QECRL) da língua portuguesa.
Artigo 7.º
Cursos de formação de auditores de segurança rodoviária
1 — Os conteúdos e duração do curso de formação inicial e de formação contínua complementar
são os que constam dos anexos II a IV da presente portaria, da qual fazem parte integrante.
2 — Os cursos de formação para auditores de segurança rodoviária devem ser ministrados
com recurso a métodos e técnicas que garantam a qualidade da formação.
3 — A componente teórica dos cursos de formação pode ser ministrada com recurso a forma-
ção à distância, em plataforma certificada pelo IMT, sendo que a formação à distância não pode
exceder 30 % da carga horária prevista.
4 — Os requisitos da formação à distância, incluindo a habilitação e a composição da equipa-
-técnico pedagógica e as condições de certificação da plataforma são aprovadas por deliberação
do Conselho Diretivo do IMT, I. P.
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a formação presencial teórica pode ser substituída
por formação a distância em modo síncrono, nos termos a definir por deliberação do Conselho
Diretivo do IMT, I. P.
6 — Os cursos de formação contínua complementar em segurança rodoviária têm a duração
mínima de 8 horas e podem ser substituídos pela participação noutras iniciativas formativas, que
perfaçam igual período, como sejam seminários, conferências, workshops e congressos, desde
que previamente aceites e reconhecidas para o efeito, pelo IMT, I. P., a solicitação da entidade
organizadora, em função dos temas tratados e dos curricula vitae dos intervenientes programados
e desde que cada iniciativa formativa tenha uma duração mínima de 4 horas.
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7 — Cada curso de formação tem o limite de frequência de 12 formandos, com períodos de
formação máximos de 8 horas diárias, a realizar no período entre as 7 e as 24 horas, não sendo
permitida qualquer atividade de formação aos domingos e feriados.
8 — Durante os cursos de formação deve estar disponível, na sala de formação, dossiê técnico
pedagógico, contendo a seguinte informação:
a) Identificação do tipo de curso, cronograma, incluindo a identificação das unidades a ministrar
e respetivas cargas horárias;
b) Identificação da entidade formadora, do coordenador pedagógico e dos formadores, com
indicação das matérias que ministram no curso;
c) Indicação do local da formação e descrição dos recursos pedagógicos disponíveis;
d) Identificação dos formandos, contendo o nome completo e os números de identificação
civil e fiscal.
9 — O dossiê técnico pedagógico deve estar disponível para consulta durante todo o curso
de formação no local onde é ministrado.
10 — A entidade formadora deve conservar o dossiê técnico pedagógico pelo período de cinco
anos após a conclusão de cada curso.
11 — A entidade formadora deve dispor de manual de apoio para todos os conteúdos de for-
mação, o qual deve ser disponibilizado aos formandos e à entidade certificadora.
12 — A entidade formadora deve assegurar o controlo de presenças dos formandos durante as
ações de formação e registá-las em documento próprio, que deve ser arquivado no dossiê técnico
pedagógico.
13 — Os formandos devem frequentar a totalidade das horas de formação dos cursos
estabelecidos na presente portaria, sob pena de não emissão do respetivo certificado de
formação.
14 — A entidade formadora deve assegurar que as instalações, as atividades formativas, os
formadores, os formandos e os restantes intervenientes nos cursos de formação estão abrangidos
por seguro de responsabilidade civil, devendo ainda obter, e arquivar no dossiê técnico-pedagógico,
declarações da seguradora, ou seguradoras, explicitando tais coberturas, previamente ao início
dos respetivos cursos.
Artigo 8.º
Cursos de formação inicial de auditores de segurança rodoviária
1 — A comunicação prévia das ações de formação e sua alteração é feita nos termos do n.º 3
do artigo 12.º da Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto.
2 — Os cursos de formação inicial de auditores de segurança rodoviária são reconhecidos
pela entidade certificadora nos moldes definidos no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 49/2014, de 11 de
agosto.
3 — Por forma a tomar em conta os dois fatores do requisito relativo à segurança rodoviária
e análise de acidentes, para efeitos da atribuição do título profissional de auditor de segurança
rodoviária, tal como identificados na alínea c) do artigo 5.º da Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto, a
saber, a experiência e a formação inicial, o curso de formação inicial de auditores de segurança
rodoviária a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto, é estruturado
ponderando tais fatores da seguinte forma:
a) O curso de formação inicial específico de auditores de segurança rodoviária tem a duração
mínima de 50 horas, para todos os candidatos que tenham experiência comprovada superior a
5 anos em segurança rodoviária e em análise de acidentes rodoviários;
b) O curso de formação inicial geral de auditores de segurança rodoviária tem a duração mí-
nima de 125 horas, para todos os candidatos que não tenham experiência comprovada superior a
5 anos em segurança rodoviária e em análise de acidentes rodoviários.
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4 — Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se como experiência em segurança rodoviária
a que resulte de trabalho realizado, de forma efetiva e devidamente comprovada, em pelo menos
4 das 7 matérias seguintes:
a) Aspetos de segurança na elaboração de projetos de infraestruturas rodoviárias, nomea-
damente, homogeneidade do traçado, sinalização vertical e marcação rodoviária, características
superficiais dos pavimentos, drenagem e prevenção de fenómenos de hidroplanagem, sistemas
de retenção rodoviária e segurança;
b) Aspetos de segurança na conservação e na exploração de infraestruturas rodoviárias em
serviço;
c) Investigação, estudo ou levantamento das variáveis que influem na ocorrência dos acidentes
rodoviários, incluindo fatores humanos e comportamentais dos utentes da envolvente rodoviária,
características das infraestruturas rodoviárias, tipo de uso e ocupação do solo nas áreas limítrofes
das rodovias;
d) Avaliações de impacte na segurança rodoviária;
e) Classificação e gestão da segurança da rede rodoviária em serviço;
f) Intervenção em zonas de acumulação de acidentes;
g) Elaboração de projetos de acalmia de tráfego em zonas urbanas ou atravessamentos de
localidades por estradas nacionais.
5 — Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se como experiência em análise de acidentes
rodoviários, a que resulte de trabalho realizado, de forma efetiva e devidamente comprovada, em
pelo menos 3 das 6 matérias seguintes:
a) Reporte, georreferenciação e elaboração de croquis de acidentes;
b) Dinâmica e reconstituição científica de acidentes;
c) Investigação de acidentes;
d) Análise exploratória de bases de dados de acidentes;
e) Análise das relações entre tipos de acidentes e características das infraestruturas e sua
envolvente (traçado, geometria, sinalização, pavimento);
f) Modelação estatística para estimativa de frequências de acidentes.
6 — A admissão de formandos no curso de formação inicial específico de auditores de segurança
rodoviária está condicionada a avaliação prévia dos curricula vitae dos candidatos, pelo IMT, I. P.,
para efeitos de verificação do cumprimento dos requisitos constantes do n.º 1 do artigo 5.º da Lei
n.º 49/2014, de 11 de agosto, e dos n.os 4 e 5 do presente artigo.
7 — Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades formadoras enviam ao IMT, I. P.,
os curricula vitae, com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data prevista para o
início do curso de formação.
8 — A avaliação formativa pela entidade formadora deve ser obtida mediante provas individuais,
onde se possam avaliar os conhecimentos, as competências e a sensibilidade dos formandos aos
problemas da segurança rodoviária e da análise de acidentes.
9 — A entidade formadora deve promover o registo das avaliações formativas dos candidatos
a auditor e arquivá-las no dossiê técnico pedagógico.
10 — As entidades formadoras devem emitir certificado de formação comprovativo da conclu-
são do curso de formação com aproveitamento.
Artigo 9.º
Atribuição do título profissional de auditor de segurança rodoviária
1 — A atribuição do título profissional de auditor de segurança rodoviária, após a conclusão
do curso de formação inicial de auditores de segurança rodoviária, está ainda sujeita a:
a) Aprovação em exame teórico a realizar pelo IMT, I. P., sendo apenas admitidos a este exame
candidatos que respeitem os requisitos estipulados no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 49/2014, de
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11 de agosto, e que tenham obtido aprovação no referido curso de formação inicial de auditores
de segurança rodoviária;
b) Aprovação num exame prático, versando a realização de uma Auditoria de Segurança Ro-
doviária, com defesa perante júri, a realizar após aprovação no exame referido na alínea a).
2 — O regulamento dos exames teórico e prático consta do anexo V à presente portaria e que
dela faz parte integrante.
3 — O modelo do título profissional de auditor de segurança rodoviária é aprovado por des-
pacho do presidente do Conselho Diretivo do IMT, I. P.
Artigo 10.º
Formação contínua complementar e outras iniciativas formativas
1 — Os cursos de formação contínua complementar em segurança rodoviária e as iniciativas
formativas, como seminários, conferências, workshops e congressos, aceites e classificadas para
o efeito pela entidade certificadora, referidas no n.º 5 do artigo 7.º, têm como objetivo a atualização
das competências e dos conhecimentos fundamentais para a profissão de auditor de segurança
rodoviária.
2 — Os temas dos referidos cursos de formação contínua complementar em segurança ro-
doviária e das outras iniciativas formativas constam do anexo IV à presente portaria, que dela faz
parte integrante.
3 — Os cursos de formação contínua complementar em segurança rodoviária e as outras ini-
ciativas formativas são reconhecidos pelo IMT, I. P., nos moldes definidos no n.º 2 do artigo 10.º da
Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto.
4 — A participação noutras iniciativas formativas reconhecidas pela entidade certificadora deve
ser comprovada através de um certificado de participação, emitido pela entidade organizadora da
iniciativa em causa.
Artigo 11.º
Fiscalização e competência sancionatória
1 — Compete ao IMT, I. P., fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei n.º 49/2014, de 11 de
agosto, e na presente portaria.
2 — Compete ao Conselho Diretivo do IMT, I. P., a aplicação das sanções administrativas
previstas no artigo seguinte.
Artigo 12.º
Sanções administrativas
1 — O incumprimento, por parte das entidades formadoras, do disposto na presente portaria
determina a aplicação, pelo Conselho Diretivo do IMT, I. P., de alguma ou algumas das seguintes
sanções administrativas:
a) Advertência escrita, pelo incumprimento do estabelecido nos n.os 2, 8 a 10 e 13 do artigo 7.º da
presente portaria;
b) Não reconhecimento da validade da ação de formação do curso de formação de auditores
de segurança rodoviária, pelo incumprimento do estabelecido nos n.os 1 a 3, 5 a 7 e 11 e 12 do
artigo 7.º da presente portaria.
2 — A acumulação de três ou duas sanções administrativas previstas nas alíneas a) e b), res-
petivamente, do número anterior tem como consequência a aplicação da sanção administrativa de
suspensão do exercício da atividade de formação de auditor de segurança rodoviária, pelo período
máximo de um ano.
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Artigo 13.º
Taxas
O regime das taxas referentes à certificação de entidades formadoras, ao reconhecimento
de iniciativas formativas e à emissão de títulos profissionais de auditor de segurança rodoviária,
previstos na Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto, e na presente portaria, é fixado por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas rodoviárias, sob
proposta da entidade certificadora.
Artigo 14.º
Disposições transitórias
1 — Os certificados de formação de auditor de segurança rodoviária obtidos antes da data
da entrada em vigor da presente portaria, de acordo com as regras vigentes à data da respetiva
emissão, e, adicionalmente, no caso de certificados de formação emitidos em Portugal, desde que
obtidos após frequência, com aprovação, em cursos acreditados pela Ordem dos Engenheiros,
valem como títulos profissionais para o exercício da profissão de auditor de segurança rodoviária,
para todos os efeitos, durante um período transitório de 180 dias, contados a partir da data de
entrada em vigor da presente portaria.
2 — Os detentores dos certificados de formação a que se refere o número anterior devem,
durante o período transitório ali referido, requerer ao IMT, I. P., a atribuição do título profissional de
auditor de segurança rodoviária, sem necessidade de frequência de curso de formação inicial de au-
ditores de segurança rodoviária e de realização dos exames para obtenção do referido título, estando
a atribuição sujeita a verificação prévia por parte do IMT, I. P., e ao pagamento das taxas devidas.
3 — Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido requerida ao IMT, I. P.,
a atribuição do título profissional de auditor de segurança rodoviária, a obtenção do título por esta
via fica inviabilizada.
4 — O regime de acesso e de exercício da profissão de auditor de segurança rodoviária e de
emissão dos respetivos títulos profissionais, estabelecidos na Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto, e
na presente portaria aplica-se a todos os auditores, nomeadamente quanto à obrigatoriedade da
atualização periódica de conhecimentos a cada três anos, considerando-se nos casos previstos
no n.º 2 como data de início de exercício da profissão de auditor de segurança rodoviária a data
de emissão pelo IMT, I. P., do título profissional de auditor de segurança rodoviária.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal
Cabrita, em 22 de novembro de 2021. — O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno
Delgado, em 23 de novembro de 2021.
ANEXO I
[a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º]
Requisitos das instalações para a ministração dos cursos de formação
1 — As instalações para a ministração dos cursos de formação devem ser adequadas à prá-
tica da formação a que se destinam, tendo, no mínimo, espaços destinados a sala de formação e
acesso a instalações sanitárias.
2 — Os acessos às salas de formação devem cumprir os requisitos de acessibilidade previstos
no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 136/2014, de 9 de
setembro, 125/2017, de 4 de outubro, e 95/2019, de 18 de julho.
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3 — As salas de formação devem ter área não inferior a 25 m2, sendo a lotação máxima es-
tabelecida à razão de 1,5 m2 por formando.
4 — As salas de formação devem apresentar boas condições acústicas e de iluminação,
ventilação e temperatura e mobiliário apropriado correspondente à respetiva lotação, assim como
condições que permitam a visualização de projeções.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
Curso de formação inicial específica de auditores de segurança rodoviária
Duração — 50 horas.
Conteúdos de formação:
1 — Introdução:
1.1 — A Diretiva 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, e a
Diretiva (UE) 2019/1936, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, sobre gestão
da segurança na infraestrutura rodoviária;
1.2 — Evolução recente da sinistralidade rodoviária em Portugal e sua comparação com a
situação na Europa;
1.3 — Aspetos marcantes da sinistralidade rodoviária registada nas estradas da rede rodoviária
transeuropeia, na Rede Rodoviária Nacional e em zonas urbanas do País.
2 — Conceitos de Auditoria de Segurança Rodoviária (ASR) e de Inspeção de Segurança
Rodoviária (ISR).
2.1 — Diferenças relativamente à revisão de projeto.
3 — Documentos técnicos de referência nacionais:
3.1 — Manual Técnico de ASR;
3.2 — Manual Técnico de ISR.
4 — Utilização das Listas de Controlo do Manual Técnico de ASR.
4.1 — Fases de projeto;
4.2 — Temas específicos.
5 — Utilização da Matriz de Análise de Risco do Manual Técnico de ISR.
6 — Workshops práticos — duração 12 horas.
6.1 — Exemplo de auditoria de segurança rodoviária — mínimo de 4 horas;
6.2 — Exemplo de inspeção de segurança rodoviária — mínimo de 4 horas, com atividade
em estrada.
Temas opcionais:
As entidades formadoras certificadas de auditores de segurança rodoviária podem lecionar
temas adicionais, previamente aprovados pelo IMT, I. P., em período de tempo específico e que
acresce à duração normal do curso de 50 horas em que sejam integrados.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
Curso de formação inicial geral de auditores de segurança rodoviária
Duração — 125 horas.
Conteúdos de formação:
A — Parte teórica — 100 horas.
1 — Introdução:
1.1 — Evolução recente da sinistralidade rodoviária em Portugal e na Europa. Aspetos marcan-
tes da sinistralidade rodoviária nas estradas da rede rodoviária transeuropeia, na Rede Rodoviária
Nacional e em zonas urbanas do País;
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1.2 — Intervenção em segurança ao longo do ciclo de vida das infraestruturas rodoviárias (vias
interurbanas e arruamentos dentro de localidades). A Diretiva 2008/96/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 19 de novembro, e a Diretiva (UE) 2019/1936, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 23 de outubro, sobre gestão da segurança na infraestrutura rodoviária;
1.3 — Contextos institucionais, requisitos legais, regulamentares e normativos nacionais re-
ferentes às áreas de segurança e gestão rodoviárias.
2 — Sinistralidade rodoviária.
2.1 — Quadros teóricos de abordagem do fenómeno — caráter multidisciplinar;
2.2 — Princípios básicos da investigação científica de acidentes;
2.3 — Dados sobre acidentes;
2.4 — Fatores relacionados com a ocorrência e gravidade dos acidentes rodoviários, avaliação
de riscos;
2.5 — Métodos estatísticos de análise. Supervisão e avaliação de efeitos.
3 — Engenharia de segurança rodoviária.
3.1 — Princípios da abordagem do Sistema Seguro;
3.2 — Intervenções na infraestrutura rodoviária para mitigação da sinistralidade;
3.3 — Soluções eficazes para problemas conhecidos;
3.4 — Análise custo-benefício de intervenções de segurança;
3.5 — Equipamentos de segurança rodoviária — tipos, aplicações, desempenho.
4 — Problemas de segurança rodoviária mais comuns nas rodovias portuguesas.
4.1 — Estradas interurbanas;
4.2 — Utentes vulneráveis e arruamentos urbanos.
5 — Técnicas específicas para intervenção na infraestrutura.
5.1 — Avaliação do impacte na segurança rodoviária.
5.2 — Auditoria de segurança rodoviária.
5.3 — Inspeção de segurança rodoviária.
5.4 — Correção de zonas de acumulação de acidentes.
6 — Gestão da segurança rodoviária como intervenção num sistema multidisciplinar complexo.
Sinergias da integração em planos de segurança rodoviária.
B — Workshops práticos — 25 horas.
1 — Exemplo de avaliação de impacte na segurança rodoviária (mínimo de 2 horas).
2 — Exemplo de auditoria de segurança rodoviária (mínimo de 4 horas).
3 — Exemplo de inspeção de segurança rodoviária em envolvente interurbana (mínimo de
4 horas, com atividade de estrada).
4 — Exemplo de inspeção de segurança rodoviária em envolvente urbana (mínimo de 4 horas,
com atividade de rua).
5 — Exemplo de correção de zona de acumulação de acidentes (mínimo de 4 horas, com
atividade em rodovia).
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 10.º da Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto, e o n.º 1 do artigo 7.º)
Curso de formação contínua complementar de auditores de segurança
rodoviária e outras iniciativas formativas
Duração mínima — 8 horas.
Conteúdos de formação: temas com influência direta ou indireta na segurança rodoviária,
sujeitos a validação prévia pelo IMT, I. P.
1 — São, nomeadamente, temas com influência direta ou indireta na segurança rodoviária:
1.1 — Reconstituição de acidentes rodoviários;
1.2 — Análise de acidentes rodoviários — complementos;
1.3 — Métodos estatísticos em segurança rodoviária;
1.4 — Observação do tráfego, técnicas de análise de conflitos de tráfego;
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1.5 — Medidas de acalmia de tráfego;
1.6 — Gestão de velocidades;
1.7 — A influência dos acessos na segurança rodoviária — boas práticas para a sua gestão;
1.8 — A segurança dos utentes mais vulneráveis (idosos, crianças, peões, ciclistas);
1.9 — A segurança dos motociclistas;
1.10 — Características superficiais dos pavimentos e segurança rodoviária;
1.11 — Área adjacente à faixa de rodagem;
1.12 — Impactes de novas tecnologias, nomeadamente os sistemas de transportes inteligentes
cooperativos (C-ITS), na segurança rodoviária;
1.13 — Elaboração de planos de segurança rodoviária (níveis nacional, regional e local);
1.14 — Avaliações de Impacte sobre a Segurança Rodoviária — complementos, novas expe-
riências, progressos;
1.15 — Inspeções de segurança rodoviária — complementos, novas experiências, progressos;
1.16 — Classificação dos perigos e estabelecimento de prioridades de intervenção;
1.17 — Classificação e gestão da segurança da rede rodoviária em serviço — complementos,
novas experiências, progressos;
1.18 — Fatores humanos em segurança rodoviária;
1.19 — Segurança dos veículos — segurança ativa e passiva, novas tecnologias.
2 — O pedido de aprovação dos temas é efetuado na comunicação da ação prevista no n.º 3
do artigo 12.º da Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto.
ANEXO V
(a que se refere o n.º 1do artigo 7.º)
Regulamento dos exames teórico e prático
A — Exame teórico:
1 — Concluído o curso de formação inicial de auditores de segurança rodoviária, com aprovação,
os candidatos à obtenção do título profissional de auditor de segurança rodoviária, são submetidos
a exame teórico, realizado pelo IMT, I. P.
2 — São admitidos ao exame teórico os candidatos que tenham concluído a formação inicial,
com aprovação, há menos de um ano relativamente à data prevista para a realização do referido
exame.
3 — Os exames teóricos versam sobre os conteúdos da formação constantes dos anexos II
e III da presente portaria.
4 — Os exames teóricos são compostos por uma prova escrita constituída por 50 perguntas
de escolha entre quatro respostas, perguntas de resposta direta, ou uma combinação dos dois
sistemas.
5 — Os exames teóricos têm a duração de uma hora e trinta minutos.
6 — Os exames teóricos são classificados na escala de 0 a 100 valores, tendo cada questão
igual cotação.
7 — A aprovação em exame teórico depende de respostas corretas em pelo menos 45 das
50 perguntas.
8 — As inscrições para os exames teóricos são apresentadas coletivamente pelas entidades
formadoras, até 30 dias após a conclusão da respetiva ação de formação, através de aplicação
informática disponibilizada pelo IMT, I. P.
9 — Só podem ser inscritos candidatos que cumulativamente cumpram os requisitos fixados no
n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 49/2014, de 11 de agosto, e tenham frequentado o curso de formação
inicial de auditores de segurança rodoviária com aproveitamento.
10 — Em caso de reprovação no exame teórico, o candidato poderá apresentar individual-
mente a sua candidatura a novo exame teórico. Em caso de reprovação neste segundo exame, o
processo em curso de atribuição do título profissional de Auditor de Segurança Rodoviária cessa,
sem que haja lugar à atribuição do referido título profissional.
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11 — O candidato só pode realizar o exame teórico se comparecer no local indicado à hora
marcada, munido de documento de identificação válido e em bom estado de conservação.
12 — Em caso de não comparência a exame, e a requerimento do interessado, pode ser
justificada a falta determinada por motivos atendíveis, devidamente comprovados, sendo facul-
tada ao candidato a possibilidade de realização do exame, sujeita a novo pagamento da taxa de
inscrição.
13 — O exame é anulado em caso de fraude ou tentativa de fraude.
14 — As irregularidades ou situações anómalas detetadas durante a realização do exame são
objeto de registo por quem assegura o respetivo acompanhamento.
15 — A confirmação de fraude detetada após o termo da prova determina, igualmente, a sua
anulação.
16 — Em caso de reprovação, o examinando pode consultar a sua prova no prazo previsto
para requerer a respetiva revisão.
17 — O pedido de revisão da prova deve ser fundamentado, sendo apresentado até dez dias
úteis após a publicação do respetivo resultado.
18 — A decisão é proferida nos quinze dias úteis seguintes, sendo notificada ao reclamante.
B — Exame prático:
1 — São admitidos ao exame prático os candidatos que tenham concluído o exame teórico,
com aprovação, nos 60 dias anteriores à data de inscrição no referido exame prático.
2 — O exame prático consiste na realização de relatório de uma Auditoria de Segurança Ro-
doviária (ASR) a um projeto rodoviário, ou parte de projeto, e respetiva defesa.
3 — O projeto, ou parte de projeto, referidos no número anterior, a selecionar e a atribuir a
cada candidato pelo IMT, I. P., deve estar enquadrado nos tipos de projeto rodoviário que cada
candidato, individualmente, está habilitado a elaborar e subscrever nos termos da Lei n.º 31/2009,
de 3 de julho.
4 — A duração da realização do relatório da ASR é de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do
dia seguinte ao da entrega do projeto, ou parte de projeto, referidos nos números anteriores.
5 — O relatório da ASR deverá ser elaborado de acordo com a legislação, o manual e os
documentos nacionais de referência em vigor sobre a matéria.
6 — O relatório da ASR, após a respetiva entrega no IMT, I. P., em suporte e nas condições
a definir por este Instituto, será defendido pelo candidato perante um júri, em data e local a deter-
minar igualmente pelo IMT, I. P.
7 — O júri referido no número anterior é nomeado pelo IMT, I. P., devendo ser constituído por
3 elementos, sendo um deles do IMT, I. P., que presidirá.
8 — O resultado do exame prático — «aprovado» ou «não aprovado» — é decidido por maioria
de votação dos 3 elementos do júri, com base na apreciação do relatório da ASR submetido e da
respetiva defesa pelo candidato.
9 — As inscrições para os exames práticos são efetuadas pelos candidatos, no prazo de
60 dias a contar da data de publicação do resultado do exame teórico, através de aplicação infor-
mática disponibilizada pelo IMT, I. P.
10 — Em caso de reprovação no exame prático, o candidato poderá apresentar a sua candi-
datura a um segundo exame prático. Em caso de reprovação neste segundo exame, o processo
em curso de atribuição do título profissional de Auditor de Segurança Rodoviária cessa, sem que
haja lugar à atribuição do referido título profissional.
11 — O candidato só pode realizar a defesa do relatório da ASR se comparecer no local indi-
cado à hora marcada, munido de cartão de cidadão, bilhete de identidade ou outro documento de
identificação válido e em bom estado de conservação.
12 — Em caso de não comparência, e a requerimento do interessado, pode ser justificada a
falta determinada por motivos atendíveis, devidamente comprovados, sendo facultada ao candidato
a possibilidade de realização de novo exame prático em nova data, sujeita a novo pagamento da
taxa de inscrição.
13 — A reprovação não impede a inscrição num segundo exame prático.
14 — O exame prático é anulado em caso de fraude ou tentativa de fraude.
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15 — As irregularidades ou situações anómalas detetadas durante a realização do exame
prático, incluindo a elaboração e a defesa do relatório, são objeto de registo por quem assegura o
respetivo acompanhamento e/ou pelo presidente do júri.
16 — A confirmação de fraude detetada após o termo da prova determina, igualmente, a sua
anulação.
17 — Em caso de reprovação no exame prático, o examinando pode efetuar reclamação, a
enviar ao Presidente do Conselho Diretivo do IMT, I. P.
18 — A reclamação a que se refere o número anterior deve ser fundamentada, sendo apre-
sentada até dez dias úteis após a publicação do resultado do exame prático.
19 — A decisão é proferida nos quinze dias úteis seguintes, sendo notificada ao reclamante.
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