Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 30/2025/1

Data
2025-02-07
Tipo
Portaria

Sumário

Fixa os critérios e procedimentos para aplicação do mecanismo de compensação por incumprimento dos objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal e procede à altera- ção da Portaria n.º 216/2024/1, de 23 de setembro. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (3000 palavras)

Portaria n.º 30/2025/1 Artigo 1.º Objeto e âmbito 1 — A presente portaria fixa os critérios e procedimentos para aplicação do mecanismo de com- pensação por incumprimento dos objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal 1/8 1.ª série N.º 27 07-02-2025 universal que os CTT — Correios de Portugal, S. A. (CTT), enquanto prestador do serviço postal universal (PSU), são obrigados a cumprir. 2 — Procede, ainda, à primeira alteração da Portaria n.º 216/2024/1, de 23 de setembro. Artigo 2.º Critérios e procedimentos de determinação dos mecanismos de compensação 1 — Os critérios e procedimentos para aplicação do mecanismo de compensação por incumpri- mento dos objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal que os CTT, enquanto PSU, são obrigados a cumprir, conforme previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 47.º da Lei Postal, são os constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. 2 — Os critérios e procedimentos referidos no número anterior aplicam-se por incumprimento dos objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal definidos na Portaria n.º 216/2024/1, de 23 de setembro. Artigo 3.º Alteração à Portaria n.º 216/2024/1, de 23 de setembro Os artigos 2.º, 3.º e 4.º, o anexo n.º 1 e o anexo n.º 2 da Portaria n.º 216/2024/1, de 23 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — Os CTT obrigam-se a introduzir alterações ao sistema de medição dos IQS que sejam deter- minadas pelo Governo, sob proposta da ANACOM, na sequência de auditorias ao sistema de medição dos mesmos. Artigo 3.º [...] 1 — [...] 2 — [...] Portaria n.º 30/2025/1 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 2/8 1.ª série N.º 27 07-02-2025 IQS Informação adicional a remeter pelos CTT à ANACOM IQS1 Demora de encaminhamento da correspondência prio- Informação referida no ponto 7.4 da norma EN 13850:2020 ritária — continente [...] [...] [...] [...] [...] Artigo 4.º [...] 1 — Até ao final do mês de abril, os CTT devem publicar num «microsite», disponibilizado num endereço específico do seu sítio da Internet, o qual deve estar identificado de forma clara na página inicial e permitir uma ligação direta para o mesmo, e em todos os estabelecimentos postais, bem como em outros locais que os CTT entendam adequados para uma vasta divulgação de informação, os valores efetivamente verificados no ano civil anterior relativamente a cada um dos indicadores de qualidade de serviço (IQS) que se encontre(m) obrigados a cumprir, bem como os respetivos objetivos de desempenho. Esta informação deve permanecer publicada até à sua substituição por nova infor- mação, nos termos previstos nesta regra. 2 — [...] 3 — Devem ainda os CTT manter disponível, no seu sítio da Internet, pelo menos no «microsite» referido no n.º 1, o histórico da informação relativa aos valores verificados em cada ano civil relativa- mente a cada IQS. ANEXO N.º 1 [...] 1 — [...] IQS 1 — [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — Para o cálculo das alíneas a) e b) do ponto 1 não se consideram os envios de correio em quantidade, sendo considerada a totalidade dos envios unitários, quer aqueles que são enviados por utilizadores finais residenciais, quer por não residenciais. 5 — [...] 6 — [...] IQS 2 — [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] Portaria n.º 30/2025/1 IQS 3 — [...] 1 — [...] 2 — [...] 3/8 1.ª série N.º 27 07-02-2025 3 — [...] 4 — Para o cálculo das alíneas a) e c) do ponto 1 não se consideram os envios de correio em quantidade, sendo considerada a totalidade dos envios unitários, quer aqueles que são enviados por utilizadores finais residenciais, quer por não residenciais. 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] IQS 4 — [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — Para o seu cálculo não se consideram os envios de encomendas em quantidade, sendo considerada a totalidade dos envios unitários, quer aqueles que são enviados por utilizadores finais residenciais, quer por não residenciais. 4 — [...] IQS 5 — [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — Para o cálculo da alínea a) do ponto 1 não se consideram os envios de correio em quantidade, sendo considerada a totalidade dos envios unitários, quer aqueles que são enviados por utilizadores finais residenciais, quer por não residenciais. 5 — [...] 6 — [...] IQS 6 — [...] IQS 7 — [...] 2 — [...] ANEXO N.º 2 [...] I — [...] II — [...] III — [...] 1 — A entidade que efetua a medição dos valores dos IQS mantém, em arquivo, uma cópia da base de dados utilizada para o cálculo dos valores anuais dos IQS reportados à ANACOM, em condições Portaria n.º 30/2025/1 que permitam a sua disponibilização e análise em sede de auditoria. Uma cópia da mesma é enviada à ANACOM juntamente com o reporte dos valores anuais dos IQS. No caso dos IQS cuja medição é efe- tuada com base em objetos de teste (IQS referentes aos envios de correspondência normal, envios de correspondência prioritária, jornais e publicações periódicas), a base de dados não contém informação que permita identificar os painelistas e os pontos de indução e receção dos objetos de teste. 4/8 1.ª série N.º 27 07-02-2025 2 — [...] 3 — [...] a) [...] b) Em conformidade com as metodologias de medição dos IQS referentes aos envios de corres- pondência normal (norma EN 14508), aos envios de correspondência prioritária (norma EN 13850) e a jornais e publicações periódicas (norma EN 14534), determinadas pela ANACOM, os estudos de correio real são realizados pelo menos a cada três anos, o mesmo se aplicando aos estudos para efeitos da medição dos IQS relativos ao tempo em fila de espera; c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] IV — [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] (i) Aplicáveis à medição dos IQS referentes aos envios de correspondência normal, envios de correspondência prioritária e jornais e publicações periódicas; (ii) [...] (iii) [...]» Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz, em 31 de janeiro de 2025. ANEXO (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Critérios e procedimentos para aplicação do mecanismo de compensação por incumprimento dos objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal I — Critérios para aplicação do mecanismo de compensação no contexto da Portaria n.º 216/2024/1, de 23 de setembro: 1 — Consideram-se cumpridos os objetivos de desempenho: Portaria n.º 30/2025/1 a) Nos IQS que medem um único serviço: i) Se apurados com base em amostras, quando o limite superior do intervalo de confiança a 95 % calculado para o IQS, arredondado à primeira casa decimal, for maior ou igual ao valor objetivo fixado para esse IQS; 5/8 1.ª série N.º 27 07-02-2025 ii) Se medidos com base no universo de envios reais, quando o valor observado, arredondado à primeira casa decimal, for maior ou igual ao valor objetivo do respetivo IQS; b) Nos IQS que englobam mais do que um serviço, quando o resultado arredondado às décimas, decorrente da aplicação da média ponderada dos valores de medição de cada serviço, for maior ou igual que o valor objetivo do IQS. No cálculo da média ponderada são utilizados os ponderadores definidos no anexo n.º 1 da Portaria n.º 216/2024/1, de 23 de setembro. Quanto aos valores de desempenho de cada serviço: i) Se apurados com base em amostras, considera-se o limite superior do intervalo de confiança a 95 % calculado para o desempenho do serviço, arredondado às centésimas; ii) Se medidos com base no universo de envios reais, o valor calculado para o desempenho do serviço, arredondado às centésimas. 2 — O valor de compensação é calculado tendo em consideração o impacto do incumprimento para os utilizadores do serviço postal universal, refletido pela importância relativa (IR) de cada IQS, a qual é a que consta da tabela seguinte: IQS IR IQS 1 — Corresp. prioritárias — Continente (D+1) 19 % IQS 2 — JPP ≤ semanal — Continente (D+1) 6% IQS 3 — Envios prioritários — CAM (D+2) 3% IQS 4 — Encomendas — (D+3) 1% IQS 5 — Corresp. normal e JPP > semanal — (D+3) 43 % IQS 6 — Corresp., enc, e JPP não entregues até 8 dias úteis 20 % IQS — 7 — Tempo em fila de espera (% eventos < 15 min) 8% 3 — O valor de compensação é calculado através da multiplicação da percentagem de incumpri- mento (PI) pelo total de receitas, no ano em que se verifica o incumprimento, do conjunto dos serviços de correspondências, correio editorial e encomendas que integram o serviço postal universal, no âmbito nacional e internacional de saída, com exceção do correio em quantidade sujeito a preços especiais. A PI é proporcional ao grau de incumprimento de cada um dos objetivos de desempenho, previstos no anexo n.º 1 da Portaria n.º 216/2024/1, sendo determinada da seguinte forma: a) Para os IQS 1 a 5 e 7, a PI corresponde à seguinte fórmula: i) PIn= (IQSnObj − IQSnR) *20 % * IRn * 3 %, se 0,1 p.p. ≤ (IQSnObj − IQSnR) ≤ 5 p.p.; ii) PIn = IRn * 3 %, se (IQSnObj − IQSnR) > 5 p.p.; b) Para o IQS 6, a PI corresponde à seguinte fórmula: i) PIn = (IQSnObj − IQSnR) * 10 *20 % * IRn * 3 %, se 0,1 p.p. ≤ (IQSnObj − IQSnR) ≤ 0,5 p.p.; ii) PIn = IRn * 3 %, se (IQSnObj − IQSnR) > 0,5 p.p.; sendo: Portaria n.º 30/2025/1 PIn — Percentagem de incumprimento do IQSn, com n = 1, …7; IRn — Importância relativa do IQSn, com n = 1, …7; IQSnObj — Objetivo de desempenho do IQSn; 6/8 1.ª série N.º 27 07-02-2025 IQSnR — Valor do IQSn realizado apurado de acordo com o ponto 1; (IQSnObj − IQSnR) — Diferença absoluta entre IQSnObj e IQSnR. 4 — O valor total da compensação a aplicar pelos CTT tem como limite máximo 3 % do total da receita dos produtos do cabaz de serviços de correspondências, correio editorial e encomendas que integram o serviço postal universal, no âmbito nacional e internacional de saída, com exceção do correio em quantidade sujeito a preços especiais, verificada no ano a que respeita o incumprimento. 5 — A compensação pelo incumprimento dos objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal consiste em: a) Obrigações de investimento, que visam colmatar as falhas verificadas na prestação do serviço universal, os quais beneficiam diretamente a prestação dos serviços abrangidos pela concessão e/ou para os utilizadores finais; e/ou b) Revisão de preços dos serviços que integram o serviço postal universal, com exceção do correio em quantidade sujeito a preços especiais. 6 — Sempre que houver lugar à revisão de preços, a mesma deverá ser aplicada no prazo de um ano após a respetiva aprovação; as obrigações de investimento cumprem-se de acordo com os prazos a definir no momento da respetiva aprovação. II — Procedimentos para aplicação do mecanismo de compensação no contexto da Portaria n.º 216/2024/1, de 23 de setembro: 7 — Em conformidade com o que estabelece o n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 216/2024/1, os CTT remetem à ANACOM o relatório com informação sobre os níveis anuais de qualidade registados num determinado ano até 31 de março do ano seguinte. Na sequência da receção desse relatório, e veri- ficando-se a existência de incumprimento dos objetivos de desempenho associados à prestação do serviço universal fixados, compete à ANACOM, em cumprimento do n.º 1 do artigo 47.º da Lei Postal, apresentar ao membro do Governo responsável pela área das comunicações uma proposta que, de acordo com os valores de desempenho e respetivos intervalos de confiança, contenha: i) O fundamento da conclusão pela existência de incumprimento; ii) A determinação do montante de compensação; iii) O(s) mecanismo(s) de compensação a aplicar, que podem consistir, designadamente, na deter- minação da revisão de preços e/ou de obrigações de investimento dos prestadores do serviço universal, no âmbito da prestação deste serviço. 8 — Após receção da proposta da ANACOM de aplicação do mecanismo de compensação, apre- sentada nos termos do n.º 1 do artigo 47.º da Lei Postal e do número anterior, o membro do Governo responsável pela área das comunicações adota a decisão de aplicação do mecanismo de compensação, após realização de audiência prévia dos CTT, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, diretamente ou, quando assim o entenda, solicitando à ANACOM a realização dessa diligência, ao abrigo da sua atribuição de coadjuvação prevista na alínea b) do artigo 8.º dos respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março. 9 — No caso de decisão de aplicação do mecanismo de compensação, adotada pelo membro do Governo responsável pela área das comunicações nos termos do n.º 1 do artigo 47.º da Lei Postal e do número anterior, os CTT apresentam, no prazo máximo de 45 dias úteis, ao referido membro do Governo, uma proposta de concretização do mecanismo de compensação aplicado, atendendo às regras previs- Portaria n.º 30/2025/1 tas na presente portaria. Quando o mecanismo de compensação inclua a revisão de preços, o Governo pode determinar um prazo menor para a apresentação de proposta pelos CTT. 10 — O membro do Governo responsável pela área das comunicações, após receção da proposta de concretização referida no número anterior, pode determinar que os CTT, no prazo máximo de 30 dias 7/8 1.ª série N.º 27 07-02-2025 úteis, substituam ou modifiquem a referida proposta relativamente a aspetos que, fundamentadamente, não constituam um adequado benefício para a prestação dos serviços abrangidos pela concessão e/ou os utilizadores finais. 11 — A proposta apresentada pelos CTT considera-se aprovada caso o membro do Governo responsável pela área das comunicações não se pronuncie sobre a mesma no prazo de 90 ou 30 dias úteis, consoante se trate de proposta inicial ou de proposta alterada ou de substituição. 118648561 Portaria n.º 30/2025/1 8/8 1.ª série N.º 27 07-02-2025 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 31/2025/1, de 7 de fevereiro Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ANASEL ― Associação Nacional de ­Empresas de Lavandaria, Arranjos de Costura, Consertos de Sapatos e Chaves e o Sindicato dos Traba- lhadores do Setor de Serviços ― SITESE. Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ANASEL — Associação Nacional de Empresas de Lavandaria, Arranjos de Costura, Consertos de Sapatos e Chaves e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE O contrato coletivo entre a ANASEL — Associação Nacional de Empresas de Lavandaria, Arranjos de Costura, Consertos de Sapatos e Chaves e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 24, de 29 de junho de 2024, abrange as relações de trabalho entre empregadores que no território nacional exercem a atividade de serviços de limpeza a seco, lavandaria e tinturaria, arranjos de costura, consertos de sapatos e chaves, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram. As partes signatárias requereram a extensão da convenção coletiva às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli- cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten- são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/ Quadros de Pessoal de 2022. Segundo o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regula- mentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 321 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 73,8 % são mulheres e 26,2 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 286 TCO (89,1 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 35 TCO (10,9 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 31,4 % são mulheres e 68,6 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,1 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 0,9 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promo- ção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre
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