Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 30/2025/1
- Data
- 2025-02-07
- Tipo
- Portaria
Sumário
Fixa os critérios e procedimentos para aplicação do mecanismo de compensação por incumprimento dos objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal e procede à altera- ção da Portaria n.º 216/2024/1, de 23 de setembro. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (3000 palavras)
Portaria n.º 30/2025/1
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — A presente portaria fixa os critérios e procedimentos para aplicação do mecanismo de com-
pensação por incumprimento dos objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal
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universal que os CTT — Correios de Portugal, S. A. (CTT), enquanto prestador do serviço postal universal
(PSU), são obrigados a cumprir.
2 — Procede, ainda, à primeira alteração da Portaria n.º 216/2024/1, de 23 de setembro.
Artigo 2.º
Critérios e procedimentos de determinação dos mecanismos de compensação
1 — Os critérios e procedimentos para aplicação do mecanismo de compensação por incumpri-
mento dos objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal que os CTT,
enquanto PSU, são obrigados a cumprir, conforme previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 47.º da Lei Postal,
são os constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 — Os critérios e procedimentos referidos no número anterior aplicam-se por incumprimento dos
objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal definidos na Portaria
n.º 216/2024/1, de 23 de setembro.
Artigo 3.º
Alteração à Portaria n.º 216/2024/1, de 23 de setembro
Os artigos 2.º, 3.º e 4.º, o anexo n.º 1 e o anexo n.º 2 da Portaria n.º 216/2024/1, de 23 de setembro,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — Os CTT obrigam-se a introduzir alterações ao sistema de medição dos IQS que sejam deter-
minadas pelo Governo, sob proposta da ANACOM, na sequência de auditorias ao sistema de medição
dos mesmos.
Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
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3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
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IQS Informação adicional a remeter pelos CTT à ANACOM
IQS1 Demora de encaminhamento da correspondência prio- Informação referida no ponto 7.4 da norma EN 13850:2020
ritária — continente
[...] [...]
[...] [...] [...]
Artigo 4.º
[...]
1 — Até ao final do mês de abril, os CTT devem publicar num «microsite», disponibilizado num
endereço específico do seu sítio da Internet, o qual deve estar identificado de forma clara na página
inicial e permitir uma ligação direta para o mesmo, e em todos os estabelecimentos postais, bem
como em outros locais que os CTT entendam adequados para uma vasta divulgação de informação,
os valores efetivamente verificados no ano civil anterior relativamente a cada um dos indicadores de
qualidade de serviço (IQS) que se encontre(m) obrigados a cumprir, bem como os respetivos objetivos
de desempenho. Esta informação deve permanecer publicada até à sua substituição por nova infor-
mação, nos termos previstos nesta regra.
2 — [...]
3 — Devem ainda os CTT manter disponível, no seu sítio da Internet, pelo menos no «microsite»
referido no n.º 1, o histórico da informação relativa aos valores verificados em cada ano civil relativa-
mente a cada IQS.
ANEXO N.º 1
[...]
1 — [...]
IQS 1 — [...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Para o cálculo das alíneas a) e b) do ponto 1 não se consideram os envios de correio em
quantidade, sendo considerada a totalidade dos envios unitários, quer aqueles que são enviados por
utilizadores finais residenciais, quer por não residenciais.
5 — [...]
6 — [...]
IQS 2 — [...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
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IQS 3 — [...]
1 — [...]
2 — [...]
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3 — [...]
4 — Para o cálculo das alíneas a) e c) do ponto 1 não se consideram os envios de correio em
quantidade, sendo considerada a totalidade dos envios unitários, quer aqueles que são enviados por
utilizadores finais residenciais, quer por não residenciais.
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
IQS 4 — [...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Para o seu cálculo não se consideram os envios de encomendas em quantidade, sendo
considerada a totalidade dos envios unitários, quer aqueles que são enviados por utilizadores finais
residenciais, quer por não residenciais.
4 — [...]
IQS 5 — [...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Para o cálculo da alínea a) do ponto 1 não se consideram os envios de correio em quantidade,
sendo considerada a totalidade dos envios unitários, quer aqueles que são enviados por utilizadores
finais residenciais, quer por não residenciais.
5 — [...]
6 — [...]
IQS 6 — [...]
IQS 7 — [...]
2 — [...]
ANEXO N.º 2
[...]
I — [...]
II — [...]
III — [...]
1 — A entidade que efetua a medição dos valores dos IQS mantém, em arquivo, uma cópia da base
de dados utilizada para o cálculo dos valores anuais dos IQS reportados à ANACOM, em condições
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que permitam a sua disponibilização e análise em sede de auditoria. Uma cópia da mesma é enviada
à ANACOM juntamente com o reporte dos valores anuais dos IQS. No caso dos IQS cuja medição é efe-
tuada com base em objetos de teste (IQS referentes aos envios de correspondência normal, envios de
correspondência prioritária, jornais e publicações periódicas), a base de dados não contém informação
que permita identificar os painelistas e os pontos de indução e receção dos objetos de teste.
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2 — [...]
3 — [...]
a) [...]
b) Em conformidade com as metodologias de medição dos IQS referentes aos envios de corres-
pondência normal (norma EN 14508), aos envios de correspondência prioritária (norma EN 13850)
e a jornais e publicações periódicas (norma EN 14534), determinadas pela ANACOM, os estudos de
correio real são realizados pelo menos a cada três anos, o mesmo se aplicando aos estudos para efeitos
da medição dos IQS relativos ao tempo em fila de espera;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
IV — [...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
(i) Aplicáveis à medição dos IQS referentes aos envios de correspondência normal, envios de
correspondência prioritária e jornais e publicações periódicas;
(ii) [...]
(iii) [...]»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz, em 31 de janeiro
de 2025.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Critérios e procedimentos para aplicação do mecanismo de compensação por incumprimento
dos objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal
I — Critérios para aplicação do mecanismo de compensação no contexto da Portaria n.º 216/2024/1,
de 23 de setembro:
1 — Consideram-se cumpridos os objetivos de desempenho:
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a) Nos IQS que medem um único serviço:
i) Se apurados com base em amostras, quando o limite superior do intervalo de confiança a 95 %
calculado para o IQS, arredondado à primeira casa decimal, for maior ou igual ao valor objetivo fixado
para esse IQS;
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ii) Se medidos com base no universo de envios reais, quando o valor observado, arredondado
à primeira casa decimal, for maior ou igual ao valor objetivo do respetivo IQS;
b) Nos IQS que englobam mais do que um serviço, quando o resultado arredondado às décimas,
decorrente da aplicação da média ponderada dos valores de medição de cada serviço, for maior ou igual
que o valor objetivo do IQS. No cálculo da média ponderada são utilizados os ponderadores definidos
no anexo n.º 1 da Portaria n.º 216/2024/1, de 23 de setembro.
Quanto aos valores de desempenho de cada serviço:
i) Se apurados com base em amostras, considera-se o limite superior do intervalo de confiança
a 95 % calculado para o desempenho do serviço, arredondado às centésimas;
ii) Se medidos com base no universo de envios reais, o valor calculado para o desempenho do
serviço, arredondado às centésimas.
2 — O valor de compensação é calculado tendo em consideração o impacto do incumprimento
para os utilizadores do serviço postal universal, refletido pela importância relativa (IR) de cada IQS,
a qual é a que consta da tabela seguinte:
IQS IR
IQS 1 — Corresp. prioritárias — Continente (D+1) 19 %
IQS 2 — JPP ≤ semanal — Continente (D+1) 6%
IQS 3 — Envios prioritários — CAM (D+2) 3%
IQS 4 — Encomendas — (D+3) 1%
IQS 5 — Corresp. normal e JPP > semanal — (D+3) 43 %
IQS 6 — Corresp., enc, e JPP não entregues até 8 dias úteis 20 %
IQS — 7 — Tempo em fila de espera (% eventos < 15 min) 8%
3 — O valor de compensação é calculado através da multiplicação da percentagem de incumpri-
mento (PI) pelo total de receitas, no ano em que se verifica o incumprimento, do conjunto dos serviços
de correspondências, correio editorial e encomendas que integram o serviço postal universal, no âmbito
nacional e internacional de saída, com exceção do correio em quantidade sujeito a preços especiais.
A PI é proporcional ao grau de incumprimento de cada um dos objetivos de desempenho, previstos no
anexo n.º 1 da Portaria n.º 216/2024/1, sendo determinada da seguinte forma:
a) Para os IQS 1 a 5 e 7, a PI corresponde à seguinte fórmula:
i) PIn= (IQSnObj − IQSnR) *20 % * IRn * 3 %, se 0,1 p.p. ≤ (IQSnObj − IQSnR) ≤ 5 p.p.;
ii) PIn = IRn * 3 %, se (IQSnObj − IQSnR) > 5 p.p.;
b) Para o IQS 6, a PI corresponde à seguinte fórmula:
i) PIn = (IQSnObj − IQSnR) * 10 *20 % * IRn * 3 %, se 0,1 p.p. ≤ (IQSnObj − IQSnR) ≤ 0,5 p.p.;
ii) PIn = IRn * 3 %, se (IQSnObj − IQSnR) > 0,5 p.p.;
sendo:
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PIn — Percentagem de incumprimento do IQSn, com n = 1, …7;
IRn — Importância relativa do IQSn, com n = 1, …7;
IQSnObj — Objetivo de desempenho do IQSn;
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IQSnR — Valor do IQSn realizado apurado de acordo com o ponto 1;
(IQSnObj − IQSnR) — Diferença absoluta entre IQSnObj e IQSnR.
4 — O valor total da compensação a aplicar pelos CTT tem como limite máximo 3 % do total da
receita dos produtos do cabaz de serviços de correspondências, correio editorial e encomendas que
integram o serviço postal universal, no âmbito nacional e internacional de saída, com exceção do correio
em quantidade sujeito a preços especiais, verificada no ano a que respeita o incumprimento.
5 — A compensação pelo incumprimento dos objetivos de desempenho associados à prestação
do serviço postal universal consiste em:
a) Obrigações de investimento, que visam colmatar as falhas verificadas na prestação do serviço
universal, os quais beneficiam diretamente a prestação dos serviços abrangidos pela concessão e/ou
para os utilizadores finais; e/ou
b) Revisão de preços dos serviços que integram o serviço postal universal, com exceção do correio
em quantidade sujeito a preços especiais.
6 — Sempre que houver lugar à revisão de preços, a mesma deverá ser aplicada no prazo de um
ano após a respetiva aprovação; as obrigações de investimento cumprem-se de acordo com os prazos
a definir no momento da respetiva aprovação.
II — Procedimentos para aplicação do mecanismo de compensação no contexto da Portaria
n.º 216/2024/1, de 23 de setembro:
7 — Em conformidade com o que estabelece o n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 216/2024/1, os CTT
remetem à ANACOM o relatório com informação sobre os níveis anuais de qualidade registados num
determinado ano até 31 de março do ano seguinte. Na sequência da receção desse relatório, e veri-
ficando-se a existência de incumprimento dos objetivos de desempenho associados à prestação do
serviço universal fixados, compete à ANACOM, em cumprimento do n.º 1 do artigo 47.º da Lei Postal,
apresentar ao membro do Governo responsável pela área das comunicações uma proposta que, de
acordo com os valores de desempenho e respetivos intervalos de confiança, contenha:
i) O fundamento da conclusão pela existência de incumprimento;
ii) A determinação do montante de compensação;
iii) O(s) mecanismo(s) de compensação a aplicar, que podem consistir, designadamente, na deter-
minação da revisão de preços e/ou de obrigações de investimento dos prestadores do serviço universal,
no âmbito da prestação deste serviço.
8 — Após receção da proposta da ANACOM de aplicação do mecanismo de compensação, apre-
sentada nos termos do n.º 1 do artigo 47.º da Lei Postal e do número anterior, o membro do Governo
responsável pela área das comunicações adota a decisão de aplicação do mecanismo de compensação,
após realização de audiência prévia dos CTT, nos termos do Código do Procedimento Administrativo,
diretamente ou, quando assim o entenda, solicitando à ANACOM a realização dessa diligência, ao
abrigo da sua atribuição de coadjuvação prevista na alínea b) do artigo 8.º dos respetivos Estatutos,
aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março.
9 — No caso de decisão de aplicação do mecanismo de compensação, adotada pelo membro do
Governo responsável pela área das comunicações nos termos do n.º 1 do artigo 47.º da Lei Postal e do
número anterior, os CTT apresentam, no prazo máximo de 45 dias úteis, ao referido membro do Governo,
uma proposta de concretização do mecanismo de compensação aplicado, atendendo às regras previs-
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tas na presente portaria. Quando o mecanismo de compensação inclua a revisão de preços, o Governo
pode determinar um prazo menor para a apresentação de proposta pelos CTT.
10 — O membro do Governo responsável pela área das comunicações, após receção da proposta
de concretização referida no número anterior, pode determinar que os CTT, no prazo máximo de 30 dias
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úteis, substituam ou modifiquem a referida proposta relativamente a aspetos que, fundamentadamente,
não constituam um adequado benefício para a prestação dos serviços abrangidos pela concessão e/ou
os utilizadores finais.
11 — A proposta apresentada pelos CTT considera-se aprovada caso o membro do Governo
responsável pela área das comunicações não se pronuncie sobre a mesma no prazo de 90 ou 30 dias
úteis, consoante se trate de proposta inicial ou de proposta alterada ou de substituição.
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Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ANASEL ― Associação Nacional de Empresas
de Lavandaria, Arranjos de Costura, Consertos de Sapatos e Chaves e o Sindicato dos Traba-
lhadores do Setor de Serviços ― SITESE.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ANASEL — Associação Nacional
de Empresas de Lavandaria, Arranjos de Costura, Consertos
de Sapatos e Chaves e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE
O contrato coletivo entre a ANASEL — Associação Nacional de Empresas de Lavandaria, Arranjos de
Costura, Consertos de Sapatos e Chaves e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE,
publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 24, de 29 de junho de 2024, abrange as relações
de trabalho entre empregadores que no território nacional exercem a atividade de serviços de limpeza
a seco, lavandaria e tinturaria, arranjos de costura, consertos de sapatos e chaves, e trabalhadores ao
seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram.
As partes signatárias requereram a extensão da convenção coletiva às relações de trabalho entre
empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que na respetiva área
e âmbito exerçam a mesma atividade.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos
indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM)
n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/
Quadros de Pessoal de 2022. Segundo o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regula-
mentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 321 trabalhadores por conta de outrem a tempo
completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 73,8 % são mulheres
e 26,2 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 286 TCO (89,1 %
do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto
para 35 TCO (10,9 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais
31,4 % são mulheres e 68,6 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das
remunerações representa um acréscimo de 0,1 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de
0,9 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promo-
ção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial
e diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do
âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação
coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de
trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre