Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 3/2019

Data
2019-01-01
Tipo
Portaria

Texto integral (1660 palavras)

Portaria n.º 3/2019 sociedade proprietária de farmácia; de 3 de janeiro e) € 150 pela análise de qualquer pedido de averba- mento no alvará da direção técnica ou farmacêutico res- O regime jurídico das farmácias de oficina encontra-se ponsável pelo posto farmacêutico móvel ou de registo de estabelecido no Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, farmacêutico substituto ou procedimentos de obras. na sua redação atual. A Portaria n.º 352/2012, de 30 de outubro, veio regula- 3 — O cancelamento de registos ou averbamentos mentar o procedimento de licenciamento e de atribuição não está sujeito ao pagamento de taxa. de alvará a novas farmácias, bem como a transferência 4 — Constituem ainda encargos dos requerentes os da localização de farmácias e o averbamento no alvará, custos das certidões e das fotocópias simples referentes a procedendo ainda à revogação da Portaria n.º 1430/2007, processos de farmácias ou postos farmacêuticos móveis, de 2 de novembro. nos seguintes termos: A experiência de aplicação do atual enquadramento legal e a submissão eletrónica de pedidos de licencia- a) Por cada certidão ou declaração descritiva do teor mento, assim como a emissão de autorizações e alvarás até 2 folhas — € 35; de farmácia através da plataforma informática «Por- b) Por cada conjunto suplementar de certidão ou tal Licenciamento+», disponível no sítio eletrónico do declaração descritiva do teor até 2 folhas — € 25; INFARMED, I. P., recomenda a alteração dos montantes c) Por certidão de cópia de documentos — € 1 por cobrados, cujo impacto foi devidamente calculado, de folha; forma a fazer corresponder os referidos montantes com d) Por cada fotocópia simples — € 0,50 por folha.» o custo do procedimento administrativo inerente aos atos praticados pelo INFARMED, I. P. Artigo 3.º Assim: Entrada em vigor e produção de efeitos Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, ao abrigo do disposto no artigo 57.º do Decreto- 1 — O presente diploma entra em vigor 30 dias após a -Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua atual redação, data da sua publicação. o seguinte: 2 — O disposto na presente portaria é aplicável aos pedidos sujeitos a pagamento de taxa submetidos após a Artigo 1.º entrada em vigor da presente portaria. Objeto O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco Ventura Ramos, em 28 de dezembro de 2018. O presente diploma procede à primeira alteração à Por- 111948898 taria n.º 352/2012, de 30 de outubro, que regula o procedi- mento de licenciamento e de atribuição de alvará a novas farmácias, a transferência da localização de farmácias e o averbamento no alvará e os custos a suportar pelos MAR requerentes pela prática de atos previstos nesta portaria ou no Decreto-Lei n.º 307/2007, bem como pela emissão Portaria n.º 4/2019 de certidões. de 3 de janeiro Artigo 2.º No contexto de uma gestão responsável das possibili- Alteração à Portaria n.º 352/2012, de 30 de outubro dades de pesca, urge regular a captura de raia curva (Raja undulata) na zona 9 do Conselho Internacional para a O artigo 28.º da Portaria n.º 352/2012, de 30 de outubro, Exploração do Mar (CIEM). passa a ter a seguinte redação: A necessidade de regular as capturas desta espécie tem como objetivo definir as condições adequadas aos estudos «Artigo 28.º científicos e monitorização da espécie, com base na quota Pagamentos que, para este efeito, é atribuída anualmente a Portugal. A raia curva é um recurso de grande interesse para a 1 — [...] pequena pesca portuguesa. No entanto, as informações 2 — [...]: recolhidas em 2018 foram insuficientes para se poder dar a) € 100 pela análise e pré-seleção das candidaturas continuidade aos estudos científicos que têm vindo a ser no âmbito de procedimento concursal para abertura de realizados e que são fundamentais para permitir avaliar a nova farmácia ou novo posto farmacêutico móvel; dimensão das populações desta espécie, tendo em conta b) € 250 pela análise de documentos referentes a que Portugal se comprometeu a apresentar dados de cap- procedimento de transferência de localização de far- turas e esforço de pesca com vista à reavaliação do estado mácia dentro do mesmo município ou para município deste recurso. limítrofe; Neste contexto, cumpre mais uma vez assegurar as con- c) € 600 pela vistoria às instalações da nova far- dições necessárias para que o Instituto Português do Mar mácia ou nova localização resultante de transferência e da Atmosfera, I. P., possa desenvolver a monitorização da mesma, ou às instalações do posto farmacêutico das capturas e recolher os dados necessários aos estudos móvel; em causa. 12 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 3 de janeiro de 2019 A quota disponível desta espécie de raia obriga a uma podem descarregar, em cada maré, um exemplar, sendo, gestão eficaz da mesma. Assim, deverá assegurar-se que nesse caso, obrigados ao preenchimento do documento as autorizações de pesca só são concedidas após audição de acompanhamento a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do sector, garantindo-se uma cobertura ao longo de toda a costa e fixando-se prazos-limite para o termo do proce- Artigo 4.º dimento de atribuição das autorizações. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e nas alíneas d) Controlo dos desembarques e i) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 1 — Quando for realizada a primeira venda em lota, 7 de julho, na redação em vigor, manda o Governo, pela deve ser devidamente preenchido e entregue aos serviços Ministra do Mar, o seguinte: da Docapesca, Portos e Lotas, S. A., documento de acom- panhamento de modelo elaborado pelo Instituto Português Artigo 1.º do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), e disponibili- Objeto zado no sítio da Internet da DGRM. 2 — O documento a que se refere o número anterior A presente portaria estabelece medidas de gestão para a deve ser enviado à DGRM pelos serviços da Docapesca, raia curva (Raja undulata) e define as condições a observar Portos e Lotas, S. A., até ao dia 10 do mês seguinte a que relativamente à recolha de informação para a avaliação diz respeito. científica desta unidade populacional, na zona 9 do Con- 3 — Os exemplares capturados só podem ser desem- selho Internacional para a Exploração do Mar. barcados nas formas de apresentação inteira ou esvis- cerado. Artigo 2.º Medidas técnicas de gestão Artigo 5.º 1 — A captura, manutenção a bordo e descarga de raia Obrigações curva (Raja undulata) é permitida exclusivamente como 1 — Os proprietários ou armadores das embarcações captura acessória e a título experimental. autorizadas nos termos do artigo 3.º ficam obrigados 2 — A captura, manutenção a bordo e descarga de a possibilitar o embarque de observadores científicos, raia curva (Raja undulata), ainda que a título experi- devidamente credenciados pelo IPMA, I. P., e, bem mental, não é permitida durante os meses de maio, junho assim, a assegurar as condições adequadas à realiza- e julho. ção dos trabalhos necessários à obtenção de informa- 3 — É proibida a manutenção a bordo, a descarga e a ção solicitada por aquele organismo sobre a unidade venda de raia curva (Raja undulata) com tamanho inferior populacional de raia curva, exceto nas situações em a 780 mm e superior a 970 mm, medido em conformi- que as características técnicas das embarcações não dade com a figura anexa à Portaria n.º 27/2001, de 15 de o permitam. janeiro, na última redação que lhe foi dada pela Portaria 2 — O embarque referido no número anterior ocorre n.º 170/2014, de 22 de agosto. mediante aviso prévio do IPMA, I. P., que deve ainda ga- rantir que do mesmo não decorre prejuízo para a normal Artigo 3.º atividade da embarcação. Autorização de pesca 3 — Os proprietários ou armadores ficam ainda obri- gados ao preenchimento da informação suplementar sobre 1 — A captura de raia curva (Raja undulata) pode ser a atividade de pesca, em conformidade com o formulário efetuada por embarcações que detenham uma autorização elaborado pelo IPMA, I. P., de modelo disponibilizado no de pesca específica para esta espécie devidamente averbada sítio da Internet da DGRM. na respetiva licença de pesca, a atribuir anualmente pela 4 — As comunicações entre a DGRM e os proprietários Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços ou armadores das embarcações autorizadas são efetuadas Marítimos (DGRM). através do endereço eletrónico que estes ficam para o efeito 2 — Em cada ano, os critérios para obtenção da referida obrigados a fornecer à DGRM. autorização são fixados por despacho do Diretor-Geral da DGRM a publicitar na página da Internet da DGRM até Artigo 6.º ao dia 14 de janeiro. 3 — As organizações representativas do sector devem Regime sancionatório ser consultadas sobre a fixação dos critérios para obtenção Ao incumprimento das obrigações estabelecidas na da autorização de pesca, devendo assegurar-se que são presente portaria é aplicável o regime contraordenacio- adotadas as medidas adequadas a dar continuidade aos nal previsto no Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na estudos científicos que têm vindo a ser realizados e que redação em vigor. as autorizações concedidas garantem a cobertura ao longo de toda a costa. Artigo 7.º 4 — O procedimento de atribuição das autorizações de pesca deve estar concluído até ao dia 15 de feve- Entrada em vigor reiro. A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro 5 — As descargas diárias de raia curva são limitadas a de 2019. 30 kg de peso vivo para as embarcações autorizadas nos termos do n.º 1. A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 6 — As embarcações que não detenham autorização para 28 de dezembro de 2018. a captura de raia curva, nos termos da presente portaria, só 111949991 14 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 3 de janeiro de 2019 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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