Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 299/2024/1

Data
2024-11-21
Tipo
Portaria
Emitente
DEFESA NACIONAL

Texto integral (14 566 palavras)

Portaria n.º 299/2024/1 2 — O certificado de encarte consta de um desdobrável tríptico, dobrado em «U», com 22,5 cm × 13,5 cm de dimensão, e de cor a definir por despacho do respetivo Chefe do Estado-Maior. 3 — O desdobrável referido no número anterior é acompanhado de uma capa de proteção, de cor a definir por despacho do respetivo Chefe do Estado-Maior, da qual consta o escudo nacional, precedido das menções «Forças Armadas Portuguesas» e seguido das indicações «Certificado de encarte». 1/3 1.ª série N.º 226 21-11-2024 4 — O verso da primeira dobra contém o juramento de fidelidade, nos seguintes termos: «Juro, por minha honra, como português(a) e como praça [do ramo a que pertence], guardar e fazer guardar a Constituição da República, cumprir as ordens e deveres militares, de acordo com as leis e regu- lamentos, contribuir com todas as minhas capacidades para o prestígio das Forças Armadas e servir a minha Pátria em todas as circunstâncias e sem limitações, mesmo com o sacrifício da própria vida.» 5 — O termo de passagem do certificado de encarte é assinado pelo Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo das Forças Armadas. Artigo 4.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 96/2006, de 1 de fevereiro, na sua redação atual. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 13 de novembro de 2024. ANEXO (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) Portaria n.º 299/2024/1 2/3 1.ª série N.º 226 21-11-2024 118359375 Portaria n.º 299/2024/1 3/3 1.ª série N.º 226 21-11-2024 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 779/2024 Sumário: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 1 e 2 do anexo ii da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que determinam a incidência e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas enquadrados no «escalão 2». Processo n.º 1214/23 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I. RELATÓRIO 1 — O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu, em conformidade com o disposto no artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, doravante “LTC”), a orga- nização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação, pelo Plenário, da constitucionalidade das normas constantes dos n.os 1 e 2 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação introduzida pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que determinam a incidência e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”. De forma a legitimar o seu pedido, alega o requerente que tais normas foram julgadas inconstitu- cionais, em mais de três casos concretos, pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente, nos Acórdãos n.os 429/2023, 606/2023, 608/2023 e 609/2023, o que permite ter por verificado o pressuposto previsto no n.º 3 do artigo 281.º da Constituição, já que todas as referidas decisões transitaram em julgado. 2 — Nos termos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, foi notificado para se pronunciar sobre o pedido, o Primeiro-Ministro, uma vez que, na sequência do Decreto do Presidente da República n.º 102-A/2023, de 13 de novembro, e conforme se declara no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 108-A/2023, de 23 de novembro, assumira transitoriamente as competências legalmente cometidas ao Ministro das Infraes- truturas, invocando, para esse efeito, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na redação atual. Na sequência dessa notificação, veio o Primeiro-Ministro oferecer o merecimento dos autos e, na hipótese de ser declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas em apreço, requerer que o Tribunal Constitucional determine a restrição temporal dos efeitos de uma tal declaração. 3 — Discutido o memorando elaborado pelo Presidente, nos termos previstos no artigo 63.º, n.º 1, da LTC, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre agora decidir em conformidade com o que então se estabeleceu. II. FUNDAMENTAÇÃO Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 779/2024 A) Pressupostos de cognição 4 — O artigo 281.º, n.º 3, da Constituição estatui que o Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de normas por ele julgadas incons- titucionais ou ilegais, em três casos concretos. O artigo 82.º da LTC, por seu turno, atribui ao Ministério Público legitimidade para requerer a apreciação abstrata da constitucionalidade ou legalidade de normas julgadas inconstitucionais ou ilegais pelo Tribunal em três casos concretos. Não se levantam, nesta sede, quaisquer dúvidas sobre a legitimidade ativa do representante do Ministério Público. De igual modo, verifica-se que o pedido de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade formulado nos presentes autos tem por base um número superior aos três casos concretos legalmente exigidos. O requerente invoca quatro decisões proferidas em sede de fisca- lização concreta da constitucionalidade, correspondendo a primeira ao Acórdão n.º 429/2023, que 1/11 1.ª série N.º 226 21-11-2024 julgou “inconstitucionais as normas contidas nos n.os 1 e 2 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação introduzida pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que determinam a incidência e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas enquadrados no escalão 2, por violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição”; o sentido decisório deste aresto foi reiterado nos Acórdãos n.os 606/2023, 608/2023 e 609/2023, de igual forma invocados no pedido. Note-se, ainda, que, sobre a mesma matéria e com decisões de idêntico teor, foram ainda exarados, posteriormente, diversos arestos, designadamente, os Acórdãos n.os 614/2023, 722/2023, 740/2023, 788/2023, 44/2024, 330/2024, 332/2024 e 334/2024. Anteriores redações da mesma norma, de teor essencialmente idêntico, foram também julgadas inconstitucionais nos Acórdãos n.os 244/2023, 430/2023, 601/2023, 661/2023, 664/2023, 665/2023, 723/2023, 746/2023, 850/2023, 910/2023, 911/2023, 912/2023, 27/2024, 173/2024, 331/2024 e 630/2024. Nestes termos, é inequívoca a verificação das condições necessárias para a apreciação da citada norma em sede de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade. B) Mérito 5 — As normas que integram o pedido constam do mencionado Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, e têm a seguinte redação: “ANEXO II Taxa anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas [alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da LCE] 1 — O montante da taxa anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, é calculado com base no valor dos rendimentos relevantes direta- mente conexos com a atividade de comunicações eletrónicas relativa ao ano anterior àquele em que é efetuada a liquidação da taxa, de acordo com os escalões indicados na tabela seguinte. Fórmula de cálculo da taxa T2 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 779/2024 2/11 1.ª série N.º 226 21-11-2024 2 — O valor da percentagem contributiva t2, resultante da aplicação da fórmula para o escalão 2, é fixado anualmente por deliberação do conselho de administração do ICP-ANACOM, a qual é publi- citada no seu sítio de Internet, após apuramento e divulgação do total de custos (gastos) adminis- trativos [C (ano n)] e do montante total de rendimentos relevantes das entidades abrangidas pelo escalão 2 [∑R2 (ano n-1)]”. Por seu turno, a redação do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, que estabelecia, então, o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços conexos e definia as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio, tendo servido de base legal ao Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, é a seguinte: “Artigo 105.º Taxas 1 — Estão sujeitos a taxa: a) As declarações comprovativas dos direitos emitidas pela ARN nos termos do n.º 5 do artigo 21.º; b) O exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, com periodicidade anual; c) A atribuição de direitos de utilização de frequências; d) A atribuição de direitos de utilização de números e a sua reserva; e) A utilização de números; f) A utilização de frequências. 2 — Os montantes das taxas referidas nas alíneas a) a e) do número anterior são fixados por por- taria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, constituindo receita da ARN. 3 — A utilização de frequências, abrangida ou não por um direito de utilização, está sujeita às taxas fixadas nos termos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, alterado pelos Decretos-Leis n.os 167/2006, de 16 de agosto, e 264/2009, de 28 de setembro. 4 — Os montantes das taxas referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 são determinados em função dos custos administrativos decorrentes da gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, bem como dos direitos de utilização e das condições específicas referidas no artigo 28.º, os quais podem incluir custos de cooperação internacional, harmonização e normalização, análise de mercados, vigilância do cumprimento e outros tipos de controlo do mercado, bem como trabalho de regulação que envolva a preparação e execução de legislação derivada e decisões administrativas, como decisões em matéria de acesso e interligação, devendo ser impostos às empresas de forma objetiva, transparente e proporcionada, que minimize os custos administrativos adicionais e os encargos conexos. 5 — A ARN deve publicar um relatório anual dos seus custos administrativos e do montante total resultante da cobrança das taxas a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 por forma a proceder aos Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 779/2024 devidos ajustamentos em função da diferença entre o montante total das taxas e os custos adminis- trativos. 6 — As taxas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 devem refletir a necessidade de garantir a uti- lização ótima das frequências e dos números e devem ser objetivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionadas relativamente ao fim a que se destinam, devendo ainda ter em conta os objetivos de regulação fixados no artigo 5.º”. 6 — Na sequência da revogação da Diretiva 2002/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, pela Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, foi aprovada uma nova Lei das Comunicações Eletrónicas — Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto (lei nova, ou “LN”) —, 3/11 1.ª série N.º 226 21-11-2024 com a consequente revogação da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, anterior Lei das Comunicações Eletrónicas (lei antiga, ou “LA”). Atendendo a que a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, foi aprovada na vigência da LA, poder-se-ia colocar a possibilidade da respetiva caducidade em virtude da sua revogação pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto. Contudo, o legislador resolveu expressamente esta problemática, deter- minando, no n.º 3 do artigo 10.º da referida Lei n.º 16/2022, que a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, se mantém em vigor “até à sua revogação pela portaria a que se referem os artigos 167.º e 168.º”. Fica, por conseguinte, afastada, em razão desta determinação, a hipótese de caducidade das normas sub judicio. Noutro plano, poderia questionar-se se, com a disposição normativa de que acaba de dar-se nota, o legislador teria sancionado o conteúdo do referido regulamento administrativo, para o efeito de conferir natureza legislativa ao teor das disposições contidas em tal diploma. Em tal hipótese, ter-se-ia operado, por lei da Assembleia da República, a legalização das normas em apreço, isto é, uma convo- lação de normas regulamentares em normas legais, com o que deixaria de se colocar um problema de violação da reserva da função legislativa. Deve reconhecer-se, porém, que não há qualquer elemento que sustente uma tal interpretação. Com efeito, ao determinar, sem mais, que a aludida portaria se mantenha em vigor, o legislador especifica, em termos que não deixam margem para dúvidas, que as respetivas normas continuem em vigor sob a forma de portaria e, como é lícito concluir, com a natureza de regulamento administrativo. A teleologia daquela norma traduz, pois, a intenção normativa de assegurar, no caso vertente, a solução que, em termos gerais, resulta da parte final do n.º 2 do artigo 145.º do Código do Procedimento Admi- nistrativo para os regulamentos de execução, qual seja a da manutenção em vigor dos regulamentos “que sejam compatíveis com a lei nova e enquanto não houver regulamentação desta”. Neste sentido, entende-se não ocorrer in casu uma situação de inutilidade superveniente da lide, potencialmente impeditiva do conhecimento da causa. 7 — O juízo de inconstitucionalidade cuja generalização se visa com os presentes autos come- çou por ser formulado no Acórdão n.º 429/2023, cujos fundamentos encontram, no essencial, eco na jurisprudência subsequente, que é, aliás, uniforme no sentido desse mesmo juízo. Em primeiro lugar, explica-se nesse aresto que “o objeto do recurso apresenta alguns pontos de contacto com aquele que foi apreciado pelo Acórdão n.º 152/2022, no qual se decidiu julgar inconsti- tucionais, por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, as normas constantes dos n.os 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no ‘escalão 2’.” Nesse sentido, destacam-se alguns segmentos argumentativos do Acórdão n.º 152/2022, o primeiro dos quais relativo à natureza da taxa em questão: «Como este Tribunal tem repetidamente afirmado, a questão da natureza de um concreto tributo só pode ser esclarecida através da análise do respetivo regime jurídico, sendo para este efeito irrele- vante a designação ou qualificação expressa do tributo como «taxa» ou contrapartida pela prestação Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 779/2024 de um determinado serviço (neste sentido, v. os Acórdãos n.os 365/2008, 539/2015, 848/2017, 344/2019 e 268/2021). Ora, ao contrário do que sucede com as «taxas» a que se refere o n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, o facto gerador da TRP não é nenhuma prestação administrativa individualizável, mas sim o conjunto de prestações associadas às atividades de regulação, supervisão e fiscalização das atividades de prestação de serviços postais. É o que resulta dos n.os 3 e 4 do artigo 44.º da lei que cria o tributo ao qual, segundo o n.º 2, estão sujeitos todos os prestadores de serviços postais que exerçam as atividades reguladas e fiscalizadas. Porém, e como adiante se verá, o n.º 2 do Anexo IX da Portaria reduz o universo de sujeitos passivos, ao isentar do pagamento do tributo todos os operadores que, no ano anterior àquele em que a TRP é devida, não demonstrem ter rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de serviços postais superiores a 250 000 € (duzentos e cinquenta mil euros). 4/11 1.ª série N.º 226 21-11-2024 No que respeita à incidência objetiva, os tributos a suportar por estes operadores devem, nos termos do n.º 4 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, ter por base os custos decorrentes da regulação, supervisão e fiscalização das suas atividades, incluindo-se aí os «custos associados às tarefas administrativas, técnicas e operacionais» (v. o n.º 3). O modo como é apurado o montante total de custos a considerar foi, também, objeto de desenvolvimento no Anexo IX da Portaria, constando do Preâmbulo da Portaria n.º 296-A/2013 o seguinte esclarecimento: «Quanto à taxa referente ao exercício da atividade de prestador de serviços postais, determina-se que o montante total de custos a considerar para apuramento desta taxa em cada ano corresponde ao respetivo valor médio nos três últimos exercícios (sem provisões para processos judiciais) adicionado do valor médio das provisões para processos judiciais no setor postal nos cinco últimos exercícios. Este método permite evitar flutuações acentuadas de taxas por via de alterações dos custos, preservando os princípios da previsibilidade e da transparência.» Segundo o n.º 3 do Anexo IX, os custos a considerar, apurados segundo este método e com base na contabilidade, são objeto de divulgação anual. O valor da taxa a suportar por cada um dos prestadores de serviços postais não é, todavia, o resultado de uma simples operação de divisão dos custos assim apurados pelo número de operadores autorizados a exercer a atividade regulada. No Anexo IX, seguindo o modelo adotado para o cálculo da taxa anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas [v. o artigo 105.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e o Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008], optou-se por estabelecer uma diferenciação entre operadores em função dos «rendimentos relevantes» apresentados, além da já mencionada isenção dos prestadores de serviços com rendimentos inferiores a 250 000 €. [...] Assim, os prestadores de serviços do escalão 1 são chamados a pagar a taxa fixa de 2500 € (dois mil e quinhentos euros), independentemente do concreto valor dos «rendimentos relevantes» que tenham auferido no ano anterior ou do montante global dos custos apurados pela ANACOM para o ano em que é devido o tributo, enquanto os sujeitos passivos abrangidos pelo «escalão 2» devem pagar um montante variável, igual ao produto da multiplicação do coeficiente t2 pelos rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de serviços postais apurados no período anterior àquele em que a taxa é devida, a que se subtrai a «parcela a abater». A fórmula de cálculo desse coeficiente, ou da «percentagem contributiva dos operadores do escalão 2 no ano a que se reporta o tributo», visa assegurar que, subtraindo o montante a pagar pelas entidades do escalão 1 ao valor global dos custos de regulação a cobrir em cada ano, o remanescente é prestado por cada operador do «escalão 2», em função dos rendimentos relevantes que auferiram no ano anterior, de modo a assegurar a total cobertura dos custos de regulação. Trata-se, pois, de uma técnica de repartição: o montante global da receita a receber é, no essencial, predeterminado em função dos custos apurados segundo a contabilidade e repartido pelos sujeitos passivos não isentos em função dos rendimentos relevantes em duas fases. Na primeira, apura-se o valor global dos tributos a pagar pelos operadores inseridos no «escalão 1»; na segunda, o remanes- cente da receita a receber é repartido pelos operadores inseridos no «escalão 2» segundo a percenta- gem contributiva apurada para esse escalão e aplicada aos rendimentos relevantes de cada operador. Mas a receita final não será tanto maior, quanto maiores forem os rendimentos relevantes recebidos Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 779/2024 pelos operadores inseridos no «escalão 2», antes resultará num valor global aproximadamente igual ao montante dos custos suportados pela ANACOM. Por último, importa referir que, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, o montante das «taxas» liquidadas e cobradas constitui receita da ANACOM». Seguidamente, conclui-se no Acórdão citado, com clareza, que a taxa em análise «[...] é uma ver- dadeira contribuição financeira, e não um imposto, de modo que normas sindicadas não se encontram sob o domínio de incidência do n.º 2 do artigo 103.º da Constituição». O Tribunal alcançou tal conclusão à luz do duplo critério (finalístico e estrutural) já adotado em jurisprudência precedente (cf., inter alia, Acórdão n.º 268/2021), assinalando, por um lado, que estas taxas «[...] constituem receita da ANACOM e não é questionado pelas partes que visem compensar os custos decorrentes da regulação, supervi- são e fiscalização das suas atividades [...]» e que, por outro lado, «[...] se afigura razoável fazer recair 5/11 1.ª série N.º 226 21-11-2024 sobre o grupo de prestadores de serviços postais o ónus de suportar a TRP, uma vez que os operado- res integrados nesse universo não só contribuem, com o exercício da sua atividade económica, para agravar os custos que para o Estado resultam da necessidade de intervir na regulação e supervisão do mercado, como é razoável presumir que esses operadores económicos retirarão um especial benefício, ainda que difuso, do regular exercício pela ANACOM das funções que a lei lhe comete neste âmbito». Aspeto igualmente relevante, também assinalado no referido aresto, é o de saber se «[...] a circuns- tância de os vários operadores serem chamados a suportar tributos de montante diverso, em função dos rendimentos relevantes apurados, não denuncia uma quebra na relação que deve subsistir entre o tributo e o custo presumidamente provocado (ou o benefício presumidamente aproveitado) por cada sujeito passivo», o que conduziria à qualificação do tributo em causa como imposto e não já como contribuição financeira. Respondendo à questão enunciada, entendeu-se na jurisprudência para a qual aqui se remete, estabelecendo um paralelismo com anteriores decisões deste Tribunal Constitucional sobre a «Taxa de Segurança Alimentar Mais» — veja-se, a este respeito, e por exemplo, o teor do Acórdão n.º 539/2015 —, que «[...] o nível de rendimentos relevantes auferidos por um prestador de serviços postais pode, neste contexto, ser tomado como um critério razoável de diferenciação, uma vez que se pode supor que os operadores com maiores rendimentos, por terem um maior volume de negócios e uma posição mais saliente no mercado, geram custos de regulação e supervisão não comparáveis com aqueles que são gerados por prestadores de serviços cuja atividade tem uma expressão menor no setor». Assim, acrescenta-se, e «na medida em que tais rendimentos constituem um indício relevante da participação proporcional que cada operador deve ter na cobertura dos custos a que presumivelmente dá origem, não fica prejudicada a comutatividade característica das contribuições financeiras». Ainda sobre esta matéria, e respondendo a alegações da então recorrente, nos termos da qual as normas em causa consubstanciariam, precisamente, um imposto, reiterou-se no Acórdão n.º 429/2023: «O tributo em causa visa o exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunica- ções eletrónicas [artigo 105.º, n.º 1, alínea b), da LCE, na aludida redação], constitui receita da ANACOM e visa compensar os custos decorrentes da regulação, supervisão e fiscalização da atividade em causa. À semelhança do que se concluiu no Acórdão n.º 152/2022 relativamente aos prestadores de serviços postais, “afigura-se razoável fazer recair sobre o grupo de [fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas] o ónus de suportar [o tributo], uma vez que os [fornecedores] integrados nesse universo não só contribuem, com o exercício da sua atividade económica, para agravar os custos que para o Estado resultam da necessidade de intervir na regulação e supervisão do mercado, como é razoável presumir que esses operadores económicos retirarão um especial benefício, ainda que difuso, do regular exercício pela ANACOM das funções que a lei lhe comete neste âmbito”. Por outro lado, o escalonamento do tributo com base nos rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de comunicações eletrónicas não o descaracteriza, só por si, “[na] medida em que tais rendimentos constituem um indício relevante da participação proporcional que cada [for- necedor] deve ter na cobertura dos custos a que presumivelmente dá origem” (último acórdão cit.). Também não o descaracteriza a circunstância de no seu cálculo serem contabilizadas provisões Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 779/2024 da ANACOM para processos judiciais em curso, intentados contra o regulador, visto que o contencioso se integra no âmbito da respetiva atividade normal. Ademais, quanto aos rendimentos relevantes, a previsão do n.º 3 do Anexo II, que determina que os rendimentos relevantes “não devem incluir a venda de equipamentos terminais ou receitas provenientes de outras atividades que não a de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas” obvia à distorção descaracterizadora invocada pela recorrida, pois centra o critério essencial na atividade regulada. Assim, mantém-se ajustada ao tributo previsto no Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, a conclusão de que se trata de uma contribuição financeira. Com tal qualificação, improcede também o argumento da recorrida no sentido de que o artigo 105.º da LCE “apenas prevê a cobrança de “taxas”, pelo que não assumindo o tributo sub judice a natureza de “taxa”, mas sim de “imposto”, não 6/11 1.ª série N.º 226 21-11-2024 tem cobertura naquele preceito” — a LCE, com maior ou menor precisão, refere-se à matriz dos tributos bilaterais (a taxa), sendo esta previsão compatível com a existência de uma contribuição financeira». 8 — Caraterizado desta forma o tributo em apreço, o Acórdão n.º 429/2023, citando o Acórdão n.º 152/2022, começou por clarificar o regime de reserva parlamentar aplicável às contribuições finan- ceiras e o alcance, quanto a elas, do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, tendo em conta a circunstância de não ter sido aprovado o regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a que essa disposição se refere. Assim, estribando-se também já em jurisprudência ante- rior e, nomeadamente, nos Acórdãos n.os 268/2021, 539/2015 e 152/2013, ali se explicou o seguinte: «Relembre-se que, na ausência do enquadramento legislativo geral a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º, o Tribunal tem reconhecido ao Governo a possibilidade de exercer uma compe- tência concorrente em matéria de contribuições financeiras, mas — como se salvaguardou no Acórdão n.º 539/2015 — «sem prejuízo da Assembleia sempre poder revogar, alterar ou suspender o respetivo diploma, no exercício dos seus poderes constitucionais». Esta salvaguarda aponta para a exigência de que os elementos essenciais das contribuições financeiras sejam definidos por ato legislativo do Parla- mento ou do Governo. Com efeito, ao determinar que o regime geral das contribuições financeiras integra a reserva de competência legislativa da Assembleia da República, a Constituição atribui, pelo menos de modo implícito, natureza legislativa a toda a matéria das contribuições na ausência de um regime geral. Esta exigência de que a matéria seja regulada por ato legislativo é da maior relevância, pois não obstante o mesmo órgão — o Governo — ter simultaneamente competência legislativa e regulamentar, há diferenças significativas entre o regime constitucional dos decretos-leis e dos regulamentos, seja qual for a forma que estes revistam. Como se explica no Acórdão n.º 474/2021, a propósito da distinção entre decretos-leis e decretos regulamentares: “A Constituição impõe que os regulamentos independentes revistam a forma de decreto regu- lamentar (n.º 6 do artigo 112.º), tal se devendo ao facto, não apenas de estes serem assinados pelo Primeiro-Ministro (n.º 3 do artigo 201.º) — ao contrário das portarias ou dos despachos dos membros do Governo —, como ainda — ao contrário do que sucede também com as resoluções do Conselho de Ministros com conteúdo normativo — de carecerem da promulgação do Presidente da República [alínea b) do artigo 134.º] e implicarem recurso obrigatório do Ministério Público para o Tribunal Constitucional em caso de recusa de aplicação de norma (n.º 3 do artigo 280.º). Estes traços de regime aproximam os decretos regulamentares, em boa medida, do regime constitucional dos decretos-leis; mas há certas qualidades procedimentais, relevantes do ponto de vista da legitimidade democrática e da separação de poderes, que só estes possuem. Com efeito, ao contrário dos decretos regulamentares, os decretos-leis, mormente em matéria de competência legislativa concorrencial, devem ser aprovados em Conselho Ministros [alínea d) do n.º 1 do artigo 200.º], estão sujeitos a apreciação parlamentar (artigo 169.º) e podem ser objeto de fiscalização preventiva da constitucionalidade [alínea g) do artigo 134.º]”». Foi, pois, fundamentalmente, à luz destas considerações que as normas sindicadas foram, então, julgadas inconstitucionais por este Tribunal, conforme se explicita ainda no mencionado Acórdão n.º 429/2023, seguindo o Acórdão n.º 152/2022: «Ora, as normas do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008 aqui em apreço regulamentam, é certo, a Lei n.º 17/2012, mas em termos que, face à delimitação da incidência subjetiva e objetiva que resulta dos n.os 2 a 4 do artigo 44.º deste diploma, não podem deixar de ser considerados substancialmente Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 779/2024 inovatórios. No que respeita, em especial, à parte em que é determinada a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no «escalão 2» (única dimensão normativa que constitui o objeto do presente recurso) é a Portaria que cria escalões, que define o universo de sujeitos passivos que integram o «escalão 2» e que elege como critério determinante da repartição dos custos a compensar os rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de serviços postais apurados no ano anterior àquele a que a taxa se reporta, do qual resulta a taxa concretamente aplicada aos prestadores de serviços postais enquadrados neste escalão. Assim, forçoso é reconhecer que certos elementos da TRP, determinantes da quantificação do tributo, foram objeto de normação primária por via regulamentar, ou seja, através do exercício da fun- ção administrativa. Acontece que esses elementos integram a reserva de função legislativa, reserva essa cujo desiderato, na ausência de um regime geral das contribuições financeiras constante de lei 7/11 1.ª série N.º 226 21-11-2024 parlamentar ou decreto-lei devidamente autorizado, é o de assegurar um certo nível de coerência, trans- parência, equidade e legitimidade na criação desses tributos. Claro está que, se a matéria em causa integra o domínio da competência legislativa concorrencial da Assembleia da República e do Governo, não está em causa simplesmente a violação da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, cujo alcance é o de delimitar o domínio reservado ao legislador parlamentar em matéria tributária. Em causa está antes a invasão pelo poder administrativo de um domínio que a ordem constitucional reserva ao poder legislativo, ou seja, em que esta não é indiferente a que a regulação da matéria — os elementos essenciais das contribuições financeiras − conste de decreto-lei ou de mero regulamento. O problema essencial, como é bom de ver, prende-se com a legalidade da Administração Pública, relevando do inciso inicial do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, não na dimensão de preferência de lei — que, por ser uma questão de legalidade, em que o parâmetro imediato de controlo é a lei ordinária, extravasa os poderes de cognição da jurisdição constitucional −, mas na dimensão de reserva de lei — que, por dizer respeito a saber se as normas regulamentares invadem um domínio que a Constituição reserva ao legislador, consubstancia uma questão de constitucionalidade. Ora, as normas constantes dos n.os 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, ao regularem de forma inovatória elementos essenciais da taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no «escalão 2», violam essa reserva de função legis- lativa que se pode extrair das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição. Essa a razão pela qual, ainda que com fundamentos distintos, cabe negar provimento ao recurso». Por fim, e especificamente sobre as taxas aplicáveis em relação aos fornecedores de redes e ser- viços de comunicações eletrónica, acrescentou-se, ainda, no Acórdão n.º 429/2023: «Quanto à violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, importa assinalar que o artigo 105.º da LCE não oferece um critério minimamente preciso para a determinação do valor do tributo previsto na alínea b) do seu n.º 1. Da lei resulta apenas que se trata de tributar “a atividade”. Do n.º 4 daquele artigo 105.º resulta apenas que o montante do tributo é determinado “em fun- ção dos custos administrativos decorrentes da gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, bem como dos direitos de utilização e das condições específicas referidas no artigo 28.º, os quais podem incluir custos de cooperação internacional, harmonização e normalização, análise de mercados, vigilância do cumprimento e outros tipos de controlo do mercado, bem como trabalho de regulação que envolva a preparação e execução de legislação derivada e decisões administrativas, como decisões em matéria de acesso e interligação”, o que apenas nos diz quais os custos relevantes do lado do regulador. No mais, apenas se prevê que devem ser “impostos às empresas de forma obje- tiva, transparente e proporcionada, que minimize os custos administrativos adicionais e os encargos conexos”, exigências que, estando inscritas à partida no regime constitucional e legal dos tributos, pouco mais são do que redundantes. Consequentemente, a previsão por via regulamentar de todos os demais elementos, designada- mente, os escalões, as taxas aplicáveis e todos os pressupostos de que depende o cálculo da taxa T2 não pode deixar de ser vista como uma concessão ao Governo de uma margem quase absoluta de modelação tributária. Valem aqui, mutatis mutandis, as palavras do Acórdão n.º 348/2023 (e, por via Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 779/2024 deste, do Acórdão n.º 152/2022): “[...] Não se trata, apenas, de a lei “[...] não [entrar] no detalhe das opções subjacentes à distribuição dos custos de regulação pelos operadores postais, remetendo essa matéria para portaria, precisamente porque pretendeu atribuir ao Governo margem de escolha quanto à forma de repartição desses custos de regulação”. Do que se trata é de a “falta de detalhe” da lei ser tal que a “margem de escolha” do Governo se reconduz, desde logo, a escolher, por sua única iniciativa, como vai repartir o universo de sujeitos passivos pelos escalões que entender criar, bem como todos os critérios de apuramento dos custos relevantes da ANACOM, de um lado, dos rendimentos relevantes dos operadores, que, num e noutro caso, a lei não delimita minimamente. Tal margem de conformação normativa não pode, assim, deixar 8/11 1.ª série N.º 226 21-11-2024 de ser entendida como essencialmente inovadora, em termos não compagináveis com as exigências de densificação mínima por via legislativa a que estão sujeitas as contribuições financeiras. Vale o exposto por dizer, regressando ao Acórdão n.º 152/2022, que elementos essenciais do tributo “[...] foram objeto de normação primária por via regulamentar, ou seja, através do exercício da função administrativa”, elementos esses que “integram a reserva de função legislativa, reserva essa cujo desiderato, na ausência de um regime geral das contribuições financeiras constante de lei par- lamentar ou decreto-lei devidamente autorizado, é o de assegurar um certo nível de coerência, trans- parência, equidade e legitimidade na criação desses tributos. Claro está que, se a matéria em causa integra o domínio da competência legislativa concorrencial da Assembleia da República e do Governo, não está em causa simplesmente a violação da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, cujo alcance é o de delimitar o domínio reservado ao legislador parlamentar em matéria tributária. Em causa está antes a invasão pelo poder administrativo de um domínio que a ordem constitucional reserva ao poder legislativo, ou seja, em que esta não é indiferente a que a regulação da matéria — os elementos essenciais das contribuições financeiras − conste de decreto-lei ou de mero regulamento. O problema essencial, como é bom de ver, prende-se com a legalidade da Administração Pública, relevando do inciso inicial do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, não na dimensão de preferência de lei — que, por ser uma questão de legalidade, em que o parâmetro imediato de controlo é a lei ordinária, extravasa os poderes de cognição da jurisdição constitucional —, mas na dimensão de reserva de lei — que, por dizer respeito a saber se as normas regulamentares invadem um domínio que a Constituição reserva ao legislador, consubstancia uma questão de constitucionalidade. Ora, as normas constantes dos n.os 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, ao regularem de forma inovatória elementos essenciais da taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no «escalão 2», violam essa reserva de função legis- lativa que se pode extrair das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição”. [...]”. Os argumentos que a recorrente traz nas suas alegações não são aptos a afastar esta conclusão. Não pode afirmar-se, designadamente, que o padrão de densidade normativa em causa esbate a fronteira entre impostos e contribuições financeiras, uma vez que, no caso, se trata de uma inde- finição quase absoluta dos termos da tributação. Por outro lado, sendo certo que cabe ao legislador parlamentar “a criação das contribuições financeiras individualmente consideradas”, a verdade é que, no caso da contribuição questionada neste processo, o legislador não a criou, propriamente, porque o tributo está previsto na LCE sem elementos minimamente definidores, deixando toda essa tarefa para o plano regulamentar. Não há, pois, desenvolvimento de um tributo preexistente, mas sim a criação de um tributo pelo Governo (designadamente quanto às suas incidência e taxa), que da lei só traz pouco mais do que a sua designação. A recorrente apela, reiteradamente, a uma ideia de exigência de densificação máxima, mas trata-se de o legislador não ter respeitado uma densificação mínima. A falta de definição por via legal dos elementos mínimos do tributo não pode dar-se por suprida por uma vaga referência do considerando 31 da Diretiva n.º 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de março de 2002 relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 779/2024 (diretiva autorização) a um certo modelo tributário, ao prever que “[como] exemplo de uma alternativa justa, simples e transparente para os critérios de atribuição de encargos poder-se-ia recorrer a uma chave de repartição baseada no volume de negócios. Nos casos em que os encargos administrativos são muito baixos, poderia também ser adequado aplicar uma taxa uniforme ou combinar uma base de taxa uniforme com um elemento relacionado com o volume de negócios”. A este propósito, é intransponível para o caso dos presentes autos, ao contrário do invocado pela recorrente, a apreciação do Acórdão n.º 80/2014 quanto ao grau de densificação por via legislativa, estando em causa a transposição de uma diretiva. É que, em tal aresto, estava em causa um regime em que “[...] a norma da diretiva é de tal modo precisa, clara e incondicional quanto às “penalizações” que devem recair sobre as emissões excedentárias, fixando o seu quantitativo exato, que não deixa ao Estado Português qualquer margem de apreciação, pelo que a eventual existência de um regime geral 9/11 1.ª série N.º 226 21-11-2024 aprovado pela Assembleia da República não seria suscetível de interferir nas opções do legislador. Aliás, de acordo com o artigo 8.º, n.º 4, da Constituição, as normas da diretiva sempre prevaleceriam sobre eventuais normas legais que lhe fossem contrárias”, o que, manifestamente, não ocorre com o tributo previsto no Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro. Pode, então, concluir-se, à semelhança do Acórdão n.º 244/2023, que a contribuição a que se refere o Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, “não apresenta particularidade de relevo em relação àquele que foi apreciado nos Acórdãos n.º 152/2022 e n.º 754/2022 acima indicados, nem qualquer outra razão que justifique apreciação diversa da que ali foi adotada. Na verdade, o concreto problema em causa — o facto de se tratar de normas que definem, na prática, e em termos inovatórios, a incidência objetiva e subjetiva e a taxa, elementos fundamentais na determinação do tributo em questão — é em tudo idêntico ao que naqueles arestos se apreciou”. Encontrando-se os elementos essenciais do tributo e a fórmula de cálculo no n.º 1 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, a inconstitucionalidade referida ao n.º 2 do referido anexo é consequencial, por se tratar de preceito que completa aquela primeira previsão, quanto à fixação de alguns elementos da referida fórmula». 9 — Em suma, em face do Acórdão n.º 429/2023, as normas sindicadas foram julgadas inconsti- tucionais, tendo-se então por base uma argumentação que se firmara já a propósito da taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços postais, assente nas seguintes premissas: (i) o tributo em causa é qualificável como contribuição financeira e não como imposto; (ii) na ausência de um regime geral relativo a esses tributos, o artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição impõe uma reserva de função legislativa — ainda que não uma reserva de competência legislativa da Assembleia da República quanto a cada uma das contribuições financeiras criadas; e; (iii) a contribuição financeira concreta- mente em apreço incorreu numa violação dessa reserva de função legislativa, por se ter feito uso da via regulamentar para conformar, inovatoriamente, a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos enquadrados no “escalão 2” a que aludem as normas sindicadas. Ao proceder-se a essa confor- mação por via regulamentar, entendeu o Tribunal Constitucional, terem sido violados os parâmetros constitucionais resultantes das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º, ambos da Constituição. A jurisprudência subsequente, de que acima se deu nota, não se afastou nem do juízo de incons- titucionalidade, nem, substancialmente, da respetiva fundamentação. Com efeito, nota-se, em todos os restantes Acórdãos mencionados (Acórdãos n.os 606/2023, 608/2023, 609/2023, 614/2023, 722/2023, 740/2023, 788/2023, 44/2024, 330/2024, 332/2024 e 334/2024), um entendimento essencialmente uniforme no que respeita quer à qualificação do tributo, quer ao enquadramento constitucional atinente às contribuições financeiras, quer, por fim, quanto às consequências desse quadro paramétrico para o juízo de conformidade constitucional das normas ora questionadas. Deste modo, reiterando o sentido daquela jurisprudência, resta proceder à declaração de inconsti- tucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 1 e 2 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro. 10 — De acordo com o n.º 1 do artigo 282.º da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitu- cional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado. Deste Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 779/2024 preceito resulta que, com a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, os efeitos direta ou indiretamente produzidos pela norma inconstitucional desde a sua entrada em vigor serão destruídos, assim se assegurando a máxima efetividade das normas constitucionais e, bem assim, a plena reintegração da constitucionalidade violada. O n.º 3 do mesmo artigo determina, entretanto, a subsistência ipso iure dos casos julgados, salvo decisão em contrário deste Tribunal Constitucional quando a norma declarada inconstitucional respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido. Reconhecendo, todavia, que, em certas situações, outros valores e interesses constitucionalmente relevantes deverão poder prevalecer sobre a efetividade das normas constitucionais violadas, o n.º 4 do artigo 282.º da Constituição habilita o Tribunal Constitucional a restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, quando o exigirem a segurança jurídica, razões de 10/11 1.ª série N.º 226 21-11-2024 equidade ou um interesse público de excecional relevo. É, precisamente, com estes fundamentos que, no caso vertente, o Primeiro-Ministro, na sua pronúncia, requer a mencionada limitação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral. Alega, designadamente, que “atentos os valores globais (...) uma transferência para o Estado e, por consequência, para a generalidade dos contribuintes, dos custos com o financiamento da regulação do sector postal” abalaria “seriamente o interesse público e o equilíbrio das contas públicas que lhe inere”; mais acrescenta que a declaração de inconstitucionalidade poderia ainda vulnerar “a medida do valor da equidade” e a segurança jurídica. Porém, não se crê que sejam procedentes os argumentos do Primeiro-Ministro. É importante lembrar que os efeitos ex tunc resultam de norma constitucional expressa, representando a escolha do legislador constituinte. Para os afastar, não bastam, pois, alegações de teor genérico acerca de riscos para a segurança jurídica e para a equidade. Na verdade, estes verificar-se-ão na maioria dos casos e foram já, certamente, objeto de ponderação na opção constitucional relativa aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Por outro lado, o peso económico-financeiro da decisão, neste caso concreto, a que alude igualmente o Primeiro-Ministro, tão pouco se tem por total, ou em larga medida, evitável, atento o elevado número de impugnações judiciais dos atos de liquidação do tributo aqui em causa, parte das quais seguem ainda o normal curso jurisdicional. Nestes termos, e na medida em que a regra, no nosso ordenamento jurídico-constitucional, é a declaração de inconstitucionalidade produzir efeitos retroativos à data de entrada em vigor da norma, uma decisão em contrário por parte deste Tribunal exige uma certeza e uma preponderância dos fundamentos para tal que não pode ter-se verificada neste caso. III. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 1 e 2 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que determinam a incidência e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e serviços de comunicações ele- trónicas enquadrados no ‘escalão 2’, por violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e no n.º 2 do artigo 266.º, ambos da Constituição da República Portuguesa. Sem custas. Lisboa, 29 de outubro de 2024. — Mariana Canotilho — Joana Fernandes Costa — Afonso Patrão — António José da Ascensão Ramos — João Carlos Loureiro — José Eduardo Figueiredo Dias — Rui Guerra da Fonseca — Maria Benedita Urbano — José Teles Pereira — Carlos Medeiros de Carvalho — Gon- çalo Almeida Ribeiro — Dora Lucas Neto — José João Abrantes. 118359983 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 779/2024 11/11 1.ª série N.º 226 21-11-2024 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 11/2024/A Sumário: Regime jurídico da carreira especial dos trabalhadores dos matadouros da rede regional de abate da Região Autónoma dos Açores. Regime jurídico da carreira especial dos trabalhadores dos matadouros da rede regional de abate da Região Autónoma dos Açores Na Região Autónoma dos Açores, a rede regional de abate integra os matadouros enquanto ser- viços públicos inseridos na administração regional indireta, sob a tutela do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA, que, por sua vez, está na tutela e superintendência da Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. Os matadouros regionais têm a seu cargo a gestão das unidades de abate existentes nas nove ilhas do arquipélago dos Açores, de modo a assegurar o abastecimento público de acordo com as regras de higiene e segurança alimentar em vigor, bem como o cumprimento das normas de proteção ambiental e de saúde pública vigentes. Contrariamente ao que se verifica no território continental português, onde o abate de animais para consumo humano é efetuado por agentes económicos licenciados para o efeito, mas que desenvolvem a sua atividade na esfera privada e enquanto empresas, estando obrigados ao cumprimento da lei em vigor, nomeadamente a proibição do abate daqueles animais fora dos estabelecimentos licenciados para esse efeito, na Região Autónoma dos Açores, essa tarefa está confiada à rede regional de abate, que integra a administração regional indireta, sendo, por isso, um serviço público. Esta situação determina que a maioria dos trabalhadores em funções públicas que desenvolvem a sua atividade profissional na rede regional de abate sejam confrontados com a desadequação do conteúdo funcional dos respetivos contratos de trabalho em funções públicas, com aqueles que inte- gram e são característicos das carreiras do regime geral da função pública. Aos trabalhadores da carreira de assistente operacional, assistente técnico e técnico superior afetos aos matadouros da rede regional de abate, pela especificidade das funções que desempenham, em situação de risco e penosidade, é-lhes legalmente reconhecido o direito à atribuição de um suple- mento remuneratório designado por subsídio de risco. Neste contexto, e tendo em conta os diversos domínios em que se desenvolvem as funções e ati- vidades daqueles trabalhadores, justifica-se autonomizar a carreira dos trabalhadores dos matadouros da rede regional de abate da Região Autónoma dos Açores. Entre outros fundamentos, justificam esta opção o facto de os matadouros da rede regional de abate terem uma interação direta com a agricultura açoriana, visando garantir o abastecimento do mer- cado regional, mas, também, o facto de ser necessário dotar a rede regional de abate de uma estrutura que não só seja coerente com o processo de certificação de acordo com as normas em vigor na União Decreto Legislativo Regional n.º 11/2024/A Europeia e no país, como, ainda, dê resposta às questões ambientais que neste setor se colocam com alguma premência. Pelo presente diploma, a referida carreira é apresentada como uma carreira pluricategorial, com- posta por sete categorias — encarregado geral de matadouro, encarregado de matadouro, técnico de serviços especializados, técnico de qualidade, técnico especialista de qualidade, técnico de manutenção e técnico especialista de manutenção —, as quais possuem uma diferenciação de conteúdos funcionais. A criação da carreira dos trabalhadores dos matadouros da rede regional de abate da Região Autónoma dos Açores obedece ao disposto nos artigos 79.º a 87.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual. 1/11 1.ª série N.º 226 21-11-2024 Foram observados os procedimentos relativos ao exercício do direito de participação dos repre- sentantes dos trabalhadores, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea a) do n.º 3 do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma aprova o regime jurídico da carreira especial dos trabalhadores em funções públicas da rede regional de abate da Região Autónoma dos Açores, também designada por carreira dos trabalhadores dos matadouros da rede regional de abate da Região Autónoma dos Açores. Artigo 2.º Âmbito O presente diploma aplica-se aos trabalhadores da rede regional de abate da Região Autónoma dos Açores com vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas. Artigo 3.º Carreira especial 1 — A carreira dos trabalhadores dos matadouros da rede regional de abate da Região Autónoma dos Açores constitui uma carreira especial pluricategorial, estruturando-se nas seguintes categorias: a) Encarregado geral de matadouro; b) Encarregado de matadouro; c) Técnico de serviços especializados; d) Técnico de qualidade; e) Técnico especialista de qualidade; f) Técnico de manutenção; g) Técnico especialista de manutenção. 2 — A caracterização das categorias referidas no número anterior faz-se em função do número de posições e níveis remuneratórios que consta do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 3 — A carreira especial referida nos números anteriores obedece ao disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 84.º e artigos 85.º e 86.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em Decreto Legislativo Regional n.º 11/2024/A anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e apresenta mais do que um grau de complexidade funcional. Artigo 4.º Complexidade funcional 1 — São categorias de complexidade funcional de grau 1 as previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior. 2 — São categorias de complexidade funcional de grau 2 as previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo anterior. 2/11 1.ª série N.º 226 21-11-2024 3 — São categorias de complexidade funcional de grau 2 as previstas nas alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo anterior quando o trabalhador não possua licenciatura nem seja titular de grau académico superior. 4 — São categorias de complexidade funcional de grau 3 as previstas nas alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo anterior desde que o trabalhador possua licenciatura ou seja titular de grau académico superior. Artigo 5.º Conteúdo funcional 1 — As categorias que compõem a carreira especial pluricategorial a que se refere o artigo 3.º apresentam o conteúdo funcional referido nos números seguintes. 2 — Ao encarregado geral de matadouro, referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, compete: a) Chefiar o pessoal afeto ao processo de abate; b) Coordenar, de forma geral, todas as tarefas realizadas pelo pessoal afeto aos setores de ativi- dade sob sua supervisão; c) Substituir os encarregados nas suas faltas e impedimentos. 3 — Ao encarregado de matadouro, referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, compete: a) Coordenar os técnicos de serviços especializados afetos ao seu setor de atividade, por cujos resultados é responsável; b) Realizar as tarefas de programação, organização e controlo dos trabalhos a executar pelo pessoal sob sua coordenação; c) Garantir que todas as funções desempenhadas pelos trabalhadores sob a sua responsabilidade sejam feitas de acordo com as respetivas especificações de produto definidas internamente; d) Assegurar o cumprimento do plano de manutenção e registos associados; e) Assegurar a disciplina na zona de produção; f) Substituir, por indicação superior, o encarregado geral nas suas faltas e impedimentos. 4 — Ao técnico de serviços especializados, referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, compete: a) Receber, acondicionar, conduzir gado para abate, abater e sangrar os animais de acordo com as regras do bem-estar animal; b) Esfolar, eviscerar, preparar carcaças das diferentes espécies de talho, lavar e preparar as res- petivas miudezas e industrializar os diferentes subprodutos e despojos em todas as suas fases de processamento; c) Proceder aos necessários registos e preenchimento de documentos tendo em conta o posto Decreto Legislativo Regional n.º 11/2024/A de trabalho ocupado e necessidade da produção, após formação direcionada; d) Realizar a pesagem e etiquetagem das carcaças; e) Conduzir qualquer tipo de viatura, independentemente da natureza do serviço e da área onde se presta, executando as tarefas que motivaram a deslocação, colaborando na respetiva carga e descarga, tendo em atenção a segurança dos utilizadores e mercadorias, e cuidando da manutenção e higieni- zação das viaturas que lhe forem distribuídas; f) Realizar as ações de manutenção necessárias nas viaturas quando não requeiram grande espe- cialização ou conhecimento, ou quando o trabalhador seja detentor de formação adequada; 3/11 1.ª série N.º 226 21-11-2024 g) Assegurar a correta estiva das carcaças e miudezas de acordo com as necessidades predefi- nidas, melhor circuito e satisfação do cliente; h) Controlar temperaturas na carga, durante o transporte e descarga do produto, registando-o de acordo com o procedimento implementado; i) Conduzir um ou mais geradores de vapor ou de água quente e assegurar a manutenção da central e rede de vapor e instalações anexas; j) Cumprir o plano de manutenção e registos associados; k) Instalar, conservar e reparar circuitos e aparelhagens elétricas, tais como quadros de distribuição, caixas de fusíveis e de derivação, contadores, interruptores e tomadas, segundo esquemas e outras especificações que interprete; l) Garantir o correto funcionamento de toda a instalação elétrica e equipamentos eletromecânicos; m) Instalar, reparar e conservar todos os equipamentos; n) Conservar, detetar e reparar anomalias em instalações frigoríficas e conduzi-las de forma adequada; o) Manter e higienizar os espaços interiores e exteriores e zonas envolventes, incluindo pisos técnicos; p) Manter os equipamentos de ar comprimido e central hidropressora; q) Proceder ao controlo analítico das águas e realizar ajustes aos tratamentos, sempre que seja necessário; r) Verificar, conservar e afinar conjuntos mecânicos que estão a seu cargo, localizando eventuais deficiências de funcionamento, executando reparações e substituições; s) Garantir a execução de todos os trabalhos de serralharia necessários efetuar nas instalações. 5 — Ao técnico de qualidade, referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, compete: a) Assegurar o cumprimento de todos os pré-requisitos estabelecidos no sistema de segurança e higiene de géneros alimentícios baseado na metodologia do sistema de análise de perigos e controlo de pontos críticos (HACCP), bem como os registos associados; b) Elaborar e garantir a manutenção de documentação específica; c) Preencher e verificar todos os registos associados ao manual do sistema de gestão e segurança alimentar (SGSA); d) Analisar e gerir as não conformidades e reclamações, bem como o registo e tratamento esta- tístico das mesmas; e) Registar e gerir ações necessárias derivadas das atividades de verificação do sistema de gestão Decreto Legislativo Regional n.º 11/2024/A e segurança alimentar, desvios e não conformidades; f) Identificar e promover as necessidades de formação nos matadouros; g) Identificar e atuar no imediato, interrompendo a produção, sempre que considerar que a salu- bridade do produto ou a segurança dos trabalhadores estão em risco; h) Assegurar que é realizada a rastreabilidade dos produtos e correspondentes verificações; i) Promover a consciencialização dos trabalhadores em termos de qualidade e cultura de segu- rança alimentar; 4/11 1.ª série N.º 226 21-11-2024 j) Promover a realização de colheitas de amostras para posterior análise (carcaça, superfícies e água); k) Promover a realização de inspeções internas. 6 — Ao técnico especialista de qualidade, referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º, compete: a) Manter o SGSA de acordo com as normas NP EN ISO 22000:2018 — Sistemas de Gestão de Segurança dos Alimentos; b) Elaborar e manter a documentação específica criada no âmbito do SGSA para os matadouros da rede regional de abate da Região Autónoma dos Açores; c) Realizar o seguimento de indicadores dos matadouros da rede regional de abate da Região Autónoma dos Açores e desempenho do SGSA; d) Elaborar e reportar ao líder da equipa de segurança alimentar (ESA) o relatório base com uma análise crítica dos resultados do SGSA, para revisão do mesmo por parte dos responsáveis do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA (IAMA, IPRA); e) Proceder ao tratamento estatístico dos dados referentes aos controlos definidos no âmbito do SGSA, de forma a gerar informação útil, visando a melhoria contínua do seu desempenho e comu- nicação dos resultados aos responsáveis dos matadouros e à equipa de segurança alimentar; f) Prestar apoio legislativo e regulamentar na conceção e desenvolvimento de novos produtos (carcaças e miudezas que as compõem e subprodutos de origem animal); g) Analisar e gerir as não conformidades e reclamações, bem como proceder ao registo e trata- mento estatístico das mesmas; h) Registar e gerir as ações necessárias derivadas das atividades de verificação do sistema de gestão de segurança alimentar, desvios e não conformidades; i) Assegurar o cumprimento de todos os pré-requisitos estabelecidos no HACCP, bem como os registos associados; j) Assegurar o preenchimento dos registos associados ao programa de pré-requisitos operacio- nais (PPRO); k) Assegurar a realização da rastreabilidade dos produtos e correspondentes verificações; l) Promover a tomada de decisão na libertação de produtos alimentares na sequência de desvios no PPRO; m) Promover a consciencialização de trabalhadores em termos de qualidade, cultura de segurança alimentar e requisitos do cliente; n) Garantir o acompanhamento e verificação de prestadores de serviço externo; o) Proceder à gestão de dispositivos de medição e monitorização (DMM); Decreto Legislativo Regional n.º 11/2024/A p) Identificar e promover as necessidades de formação no matadouro em causa; q) Coordenar e realizar as ações de formação e, ou, sensibilização e dar cumprimento ao plano anual de formação, avaliando a eficácia das ações formativas; r) Manter organizado o arquivo dos registos necessários para documentar a operacionalidade do SGSA, com vista a prevenir a sua perda, dano ou deterioração; s) Informar a ESA sempre que se verifiquem queixas relevantes dos clientes e consumidores, indicando perigos de saúde associados ao produto alimentar; 5/11 1.ª série N.º 226 21-11-2024 t) Informar a ESA dos requisitos legais e regulamentares, relacionados com a segurança alimentar, devidamente atualizados e a cumprir neste setor de atividade; u) Assegurar o cumprimento do plano anual de controlo estabelecido pela ESA; v) Proceder ao planeamento e realização de verificações internas (visitas ao matadouro) e respetivo relatório, com vista à verificação do funcionamento do SGSA; w) Identificar e atuar no imediato, interrompendo a produção sempre que considerar que a salu- bridade do produto e, ou, a segurança dos trabalhadores estão em risco. 7 — Ao técnico de manutenção, referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º, compete: a) Cumprir as boas práticas de laboração e dos regulamentos internos, nomeadamente dos manuais de funções, de higiene pessoal e de boas práticas; b) Obedecer a todas as instruções de trabalho aplicáveis à unidade de abate onde se encontra a desempenhar as suas funções; c) Desempenhar todas as tarefas e operações que lhes forem atribuídas pelo coordenador da manutenção; d) Registar as intervenções da manutenção, preventiva ou corretiva; e) Preencher os registos do SGSA relativos à manutenção; f) Informar o coordenador da qualidade sempre que seja detetada alguma anomalia relativa à segurança dos produtos; g) Proceder à limpeza do respetivo local de trabalho; h) Comunicar ao encarregado operacional ou aos responsáveis do matadouro e ao departamento de qualidade a execução de intervenções de manutenção nas instalações; i) Executar as tarefas de limpeza e higienização após intervenções da manutenção. 8 — Ao técnico especialista de manutenção, referido na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, compete: a) Assegurar o estabelecimento, atualização e cumprimento do programa de manutenção pre- ventiva; b) Gerir a execução do plano de ação; c) Cumprir e fazer cumprir as boas práticas de laboração na manutenção; d) Criar as condições necessárias para o bom desempenho do trabalho da manutenção; e) Assegurar que são cumpridos os procedimentos documentados relativos à manutenção; f) Definir e, ou, verificar as intervenções a realizar por prestadores de serviço externos; g) Acompanhar e verificar as intervenções de prestadores de serviço externos; h) Informar a ESA sempre que for adquirido um novo equipamento ou que haja mudança do fun- cionamento normal de um já existente; Decreto Legislativo Regional n.º 11/2024/A i) Informar a ESA sempre que for adquirido um novo produto, assegurando que cumpre as espe- cificações relativas à indústria alimentar contempladas no SGSA; j) Informar a ESA sempre que seja planeada uma alteração nas instalações, assegurando que cumpre as especificações relativas à indústria alimentar contempladas no SGSA; k) Orientar a instalação e mudança de máquinas e outros equipamentos; l) Orientar as intervenções de manutenção; m) Garantir um sistema de prevenção 24 horas; 6/11 1.ª série N.º 226 21-11-2024 n) Identificar e atuar no imediato, interrompendo a produção sempre que considerar que a salu- bridade do produto e, ou, a segurança dos trabalhadores estão em risco. Artigo 6.º Recrutamento 1 — O recrutamento para a carreira especial dos trabalhadores em funções públicas da rede regio- nal de abate da Região Autónoma dos Açores faz-se mediante procedimento concursal, nos termos do regime da LTFP, na sua redação atual, com as adaptações decorrentes do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, na sua redação atual. 2 — O recrutamento para as categorias de complexidade funcional de grau 1 é feito de entre indi- víduos habilitados com a escolaridade mínima obrigatória ou curso que lhe seja equiparado, podendo ser exigida carta de condução de automóveis ligeiros, carta de condução de veículos pesados e certi- ficado de habilitação de motoristas (CAM), de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º da LTFP. 3 — O recrutamento para as categorias de complexidade funcional de grau 2 é feito de entre indi- víduos com o 12.º ano de escolaridade ou curso que lhe seja equiparado, de acordo com a alínea b) do n.º 1 artigo 86.º da LTFP. 4 — O recrutamento para as categorias de complexidade funcional de grau 3 é feito de entre indi- víduos detentores de licenciatura ou grau académico que lhes confira o grau de licenciado, ou grau académico superior a este, de acordo com a alínea c) do n.º 1 artigo 86.º da LTFP. Artigo 7.º Período experimental 1 — O período experimental da carreira especial dos trabalhadores em funções públicas da rede regional de abate da Região Autónoma dos Açores é o previsto na LTFP. 2 — O período experimental é considerado, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo, sendo contabilizado para efeitos de progressão na carreira. Artigo 8.º Formação profissional 1 — Durante o período experimental, é obrigatória a frequência e aproveitamento em curso de formação com duração não inferior a seis meses, em contexto profissional, nos termos a estabelecer em portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de agricultura e administração pública regional. 2 — É assegurada a adequada e necessária formação profissional contínua com vista à eficácia e ao aperfeiçoamento do desempenho das funções a que aludem os artigos 3.º e 4.º Decreto Legislativo Regional n.º 11/2024/A 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, as formações devem ser ministradas pelo IAMA, IPRA, ou através de entidades devidamente acreditadas para o efeito. Artigo 9.º Avaliação de desempenho 1 — Os trabalhadores em funções públicas da rede regional de abate da Região Autónoma dos Aço- res são abrangidos pela avaliação de desempenho prevista no sistema integrado de gestão e ­avaliação do desempenho na administração pública regional dos Açores, nos termos previstos no Decreto Legis- lativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, na sua redação atual. 7/11 1.ª série N.º 226 21-11-2024 2 — Em termos de progressão de carreira, os trabalhadores em funções públicas da rede regional de abate da Região Autónoma dos Açores beneficiam do regime de valorização especial dos trabalha- dores da administração pública regional, nos termos estabelecidos no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2024/A, de 24 de junho. Artigo 10.º Remuneração base 1 — A remuneração base dos trabalhadores da rede regional de abate da Região Autónoma dos Açores corresponde ao valor atribuído às posições remuneratórias que constam do anexo ao presente diploma. 2 — Sem prejuízo da remuneração prevista no número anterior, os trabalhadores da rede regional de abate da Região Autónoma dos Açores beneficiam de suplementos remuneratórios, atendendo à necessidade do exercício, de forma permanente, de funções em condições de risco e de penosidade. Artigo 11.º Suplemento remuneratório de risco Os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma têm direito a um suplemento remuneratório de risco, nos termos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 24/2020/A, de 2 de outubro, que estabelece as compensações a atribuir aos trabalhadores que exercem funções nos matadouros da Região Autónoma dos Açores. Artigo 12.º Suplemento remuneratório de prevenção 1 — Os trabalhadores responsáveis pela qualidade e manutenção da rede regional de abate da Região Autónoma dos Açores, ainda que se encontrem em período de descanso, devem tomar todas as providências necessárias para assegurar o correto funcionamento das instalações e equipamentos dos matadouros da Região. 2 — Os trabalhadores das categorias previstas nas alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo 3.º têm direito a um suplemento remuneratório de prevenção, que corresponde à percentagem de 10 % calculada sobre a primeira posição remuneratória de ingresso na categoria do trabalhador. 3 — O suplemento remuneratório de prevenção é devido mensalmente, mediante um comprova- tivo de recurso à prevenção de trabalhadores em período de descanso, esgotados os demais recursos disponíveis. 4 — O suplemento remuneratório de prevenção não é considerado para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de Natal. Artigo 13.º Aposentação Decreto Legislativo Regional n.º 11/2024/A Os trabalhadores da rede regional de abate da Região Autónoma dos Açores podem requerer a passagem à situação de aposentação, logo que atinjam os 55 anos de idade, nos termos de legislação especial que lhes for aplicável. Artigo 14.º Transição da carreira geral para a carreira especial 1 — Os trabalhadores das carreiras gerais de trabalho em funções públicas afetos à rede regional de abate da Região Autónoma dos Açores transitam para a carreira especial a que se refere o artigo 3.º 8/11 1.ª série N.º 226 21-11-2024 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a transição para a carreira especial dos traba- lhadores concretiza-se através do respetivo reposicionamento nos níveis remuneratórios constantes do anexo ao presente diploma, nos seguintes termos: a) Os trabalhadores com antiguidade até seis anos são reposicionados na 1.ª posição remune- ratória; b) Os trabalhadores com antiguidade superior a 6 anos e até 12 anos são reposicionados na 2.ª posição remuneratória; c) Os trabalhadores com antiguidade superior a 12 anos e até 20 anos são reposicionados na 3.ª posição remuneratória; d) Os trabalhadores com antiguidade superior a 20 anos e até 25 anos são reposicionados na 4.ª posição remuneratória; e) Os trabalhadores com antiguidade superior a 25 anos e até 30 anos são reposicionados na 6.ª posição remuneratória; f) Os trabalhadores com antiguidade superior a 30 anos são reposicionados na 8.ª posição remu- neratória. 3 — A transição referida no número anterior não pode prejudicar o posicionamento remuneratório que o trabalhador detém na carreira geral em que se encontra à data da publicação do presente diploma. 4 — Sempre que, nos termos dos números anteriores, não seja possível fazer corresponder o nível ou posição remuneratórios, o reposicionamento faz-se para o nível ou posição remuneratórios ime- diatamente seguintes. 5 — Para efeitos da alteração da posição remuneratória resultante da transição a que se refere o n.º 2, releva a avaliação de desempenho obtida na carreira geral, em momento anterior ao processo de transição. Artigo 15.º Reposicionamento dos trabalhadores O reposicionamento dos trabalhadores da carreira especial da rede regional de abate da Região Autónoma dos Açores consta de lista nominativa, a publicitar na BEP-Açores. Artigo 16.º Regime supletivo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2024/A Em tudo o que não se encontre especificamente previsto no presente diploma, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime constante da LTFP. Artigo 17.º Regulamentação No prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma, o Governo Regional procede à publicação da portaria conjunta prevista no artigo 8.º 9/11 1.ª série N.º 226 21-11-2024 Artigo 18.º Entrada em vigor e produção de efeitos O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2024. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de ­outubro de 2024. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de novembro de 2024. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 10.º e o n.º 2 do artigo 14.º) Tabela remuneratória (a) Carreira dos trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma dos Açores Carreira especial pluricategorial Grau de complexidade Posições Categoria Níveis remuneratórios funcional remuneratórias Encarregado geral de matadouro 1 1.ª 14 2.ª 15 3.ª 16 4.ª 17 5.ª 18 6.ª 19 7.ª 20 8.ª 21 Encarregado de matadouro 1 1.ª 12 2.ª 13 Decreto Legislativo Regional n.º 11/2024/A 3.ª 14 4.ª 15 5.ª 16 6.ª 17 7.ª 18 8.ª 19 Técnico de serviços especializados 1 1.ª 8 10/11 1.ª série N.º 226 21-11-2024 Grau de complexidade Posições Categoria Níveis remuneratórios funcional remuneratórias 2.ª 10 3.ª 12 4.ª 13 5.ª 14 6.ª 15 7.ª 16 8.ª 17 Técnico de qualidade e técnico de manutenção 2 1.ª 9 2.ª 11 3.ª 13 4.ª 14 5.ª 15 6.ª 16 7.ª 17 8.ª 18 Técnico especialista de qualidade e técnico especialista de 3 1.ª 16 manutenção 2.ª 21 3.ª 26 4.ª 30 5.ª 34 6.ª 36 7.ª 38 8.ª 40 (a) Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a tabela remuneratória única dos tra- balhadores que exercem funções públicas. 118366179 Decreto Legislativo Regional n.º 11/2024/A 11/11 1.ª série N.º 226 21-11-2024 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 12/2024/A Sumário: Regime jurídico do programa de apoio regional extraordinário aos órgãos de comunicação social privados para o ano de 2024. Regime jurídico do programa de apoio regional extraordinário aos órgãos de comunicação social privados para o ano de 2024 Os órgãos de comunicação social privados dos Açores exercem uma missão de inquestionável interesse público, cuja importância assume particular relevância como mediadores para a informação e formação de uma opinião pública qualificada, tornando-os imprescindíveis como garante da demo- cracia, com a missão acrescida de unir todos os açorianos e manter vivas as idiossincrasias próprias de cada comunidade local. Os órgãos de comunicação social prestam, assim, um serviço à democracia, à pluralidade de opiniões e à formação cívica, cultivando a proximidade, estimulando e conservando laços identitários, culturais e históricos da maior importância, gozando, por isso, de especial proteção constitucional, enquanto veículos de concretização de direitos, liberdades e garantias. As empresas privadas de comunicação social regional enfrentam, contudo, sérios problemas acumulados, que nos últimos tempos foram agravados pelo contexto pós-pandémico, num cenário de guerra na Europa e no Médio Oriente, com o consequente aumento de custos das matérias-primas, de subida de taxas de juro e aumento de rendas. Se é verdade que estas situações tiveram efeitos em todos os setores, também é certo que, num setor que sobrevive de receitas publicitárias e assinantes, este é um impacto que se faz sentir em cadeia e com ainda maior incidência. De facto, o setor da comunicação social não só se encontra sujeito ao aumento de custos que atin- gem todos os outros setores, como também sofre significativos impactos nas suas principais fontes de receita, na medida em que a retração destes outros setores leva ao corte de despesas em publicidade e assinaturas, que constituem a sustentação primordial do modelo de negócio de qualquer empresa privada de comunicação social. Nestes termos, pugnar pela sustentabilidade de projetos jornalísticos de pequena dimensão, que operam em mercados insulares e geograficamente dispersos, bem como garantir a captação e manuten- ção dos níveis de emprego destes projetos, deve constituir uma fundamental preocupação das políticas públicas regionais. Decreto Legislativo Regional n.º 12/2024/A Face à gravidade dos impactos sociais e económicos com que se têm deparado os órgãos de comunicação social privados dos Açores, revela-se imprescindível criar um programa de apoio extraor- dinário aos órgãos de comunicação social privados que tenham sede, atividade e domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores. O apoio extraordinário que agora se aprova pretende a salvaguarda do emprego nas redações e no conjunto das empresas de comunicação social privada e visa, também, garantir mecanismos que evitem a redução da cobertura profissional da atualidade política, social, económica e cultural, seja regional, local ou de ilha. 1/6 1.ª série N.º 226 21-11-2024 Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 63.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto e âmbito 1 — O presente diploma estabelece o regime jurídico do programa de apoio regional extraordinário aos órgãos de comunicação social privados, por referência ao ano de 2024, adiante designado por Apoio Extraordinário Media 2024. 2 — O presente diploma aplica-se aos órgãos de comunicação social privados com sede, atividade e domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores. Artigo 2.º Objetivos O Apoio Extraordinário Media 2024 visa contribuir para a manutenção da capacidade de funciona- mento do conjunto das empresas e das redações dos órgãos de comunicação social privados, através do estímulo aos projetos jornalísticos de pequena dimensão, que operam na Região Autónoma dos Açores, visando a captação e manutenção dos respetivos níveis de emprego. Artigo 3.º Beneficiários São beneficiários do Apoio Extraordinário Media 2024 os órgãos de comunicação social privados referidos no n.º 2 do artigo 1.º que reúnam as seguintes condições: a) Que publiquem matérias informativas de âmbito regional e/ou local e que tenham, pelo menos, um ano de registo na Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) e edição ininterrupta à data de apresentação da candidatura; b) Os operadores de radiodifusão sonora licenciados, devidamente registados na ERC há, pelo menos, um ano à data de apresentação da candidatura, a operarem como rádios ou televisões regionais ou locais. Artigo 4.º Exclusões Decreto Legislativo Regional n.º 12/2024/A Não estão abrangidos pelo Apoio Extraordinário Media 2024 os seguintes órgãos de comunicação social privados: a) Pertencentes ou editados por partidos ou associações políticas; b) Pertencentes ou editados, direta ou indiretamente, por associações sindicais, patronais ou profissionais; c) De conteúdo exclusivamente religioso ou que se destinem exclusivamente a promover confis- sões religiosas; 2/6 1.ª série N.º 226 21-11-2024 d) Pertencentes ou editados pela administração central, regional autónoma ou local, bem como por quaisquer serviços ou departamentos delas dependentes, ou empresas cujo capital social tenha a participação do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais; e) Pertencentes ou editados por concessionários de serviço público; f) De conteúdo pornográfico ou incitador de violência; g) Que não se integrem no conceito de imprensa definido na lei. Artigo 5.º Cobertura de encargos 1 — Os apoios previstos no presente diploma ficam limitados ao montante da dotação orçamental disponível para apoio aos media. 2 — Caso o valor total das candidaturas apresentadas seja superior ao montante disponível, haverá lugar a rateio, tendo em conta o cálculo do peso percentual do número de trabalhadores de cada uma das candidaturas. CAPÍTULO II Caracterização do apoio Artigo 6.º Apoio financeiro 1 — O apoio extraordinário objeto do presente diploma reveste a forma de subsídio não reembol- sável, no valor equivalente a quatro retribuições mínimas mensais garantidas, na Região Autónoma dos Açores, para o ano 2024. 2 — O montante do apoio financeiro é atribuído por cada trabalhador com vínculo de contrato de trabalho a termo ou sem termo há, pelo menos, quatro meses completos, imediatamente anteriores à data da candidatura, conforme declarações mensais de remunerações enviadas para a Segurança Social, por referência a esse período. 3 — O pagamento do apoio financeiro é efetuado por transferência bancária, para o número inter- nacional de conta bancária (IBAN) titulado à ordem do beneficiário, indicado aquando da candidatura. Artigo 7.º Decreto Legislativo Regional n.º 12/2024/A Cumulação de apoios 1 — Os apoios previstos no âmbito do presente diploma são cumuláveis com outros apoios previstos para o setor da comunicação social, designadamente os atribuídos pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/A, de 10 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico do Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada — PROMÉDIA 2020, excecionando-se, por via da pre- sente estatuição, o disposto no respetivo artigo 7.º 2 — Cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social divulgar a existência do Apoio Extraordinário Media 2024. 3/6 1.ª série N.º 226 21-11-2024 CAPÍTULO III Procedimento Artigo 8.º Candidatura 1 — As candidaturas ao Apoio Extraordinário Media 2024 são apresentadas até 10 dias úteis após a entrada em vigor do presente diploma, através de requerimento dirigido ao membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social, exclusivamente por via eletrónica, para o endereço de correio eletrónico apoiosmedia@azores.gov.pt. 2 — O requerimento, conforme formulário a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social, deve ser acompanhado dos seguintes documentos: a) Certidão permanente de registo comercial da entidade proponente ou código de acesso, se aplicável; b) Documento comprovativo da situação contributiva e tributária regularizada do candidato perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, respetivamente; c) Declarações mensais de remunerações, entregues na Segurança Social, referentes aos quatro meses anteriores à data de apresentação da candidatura; d) Documento comprovativo de registo na ERC; e) Ficha técnica; f) Estatuto editorial; g) Comprovativo da titularidade do IBAN titulado à ordem do beneficiário; h) Declaração de compromisso de manutenção do nível de emprego no âmbito do apoio recebido, pelo menos até seis meses após a receção do apoio, conforme modelo a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social. 3 — Os modelos de formulário de candidatura e de declaração de compromisso referidos no n.º 1 e na alínea h) do número anterior, respetivamente, são disponibilizados no Portal do Governo Regional dos Açores. Artigo 9.º Análise das candidaturas 1 — As candidaturas são analisadas pelos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social, no prazo máximo de 10 dias úteis após a data-limite Decreto Legislativo Regional n.º 12/2024/A de apresentação das candidaturas. 2 — O prazo de análise pode ser alargado, por um período máximo de cinco dias úteis, caso seja necessário solicitar esclarecimentos ou elementos adicionais ao candidato. 3 — Constituem causas de indeferimento das candidaturas ao Apoio Extraordinário Media 2024 o não cumprimento, pelo candidato, de quaisquer requisitos, condições e pressupostos previstos no presente diploma. 4 — As candidaturas recebidas fora do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior são liminar- mente indeferidas. 4/6 1.ª série N.º 226 21-11-2024 5 — O projeto de decisão de indeferimento, fundamentado nas causas previstas nos n.os 3 e 4, está sujeito a audiência prévia dos interessados, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual. Artigo 10.º Decisão e contrato-programa Após a análise referida no artigo anterior e até ao prazo máximo de cinco dias úteis após o decurso dos prazos ali referidos, as candidaturas são aprovadas por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social, e objeto de contrato-programa com o beneficiário, conforme minuta a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social. CAPÍTULO IV Fiscalização e regime sancionatório Artigo 11.º Obrigações e penalizações do beneficiário 1 — O beneficiário obriga-se a manter o nível de emprego, no âmbito do apoio recebido ao abrigo do presente diploma, pelo prazo mínimo de seis meses a contar da data de receção do respetivo montante. 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os contratos que venham a caducar nos termos das alíneas b) e c) artigo 343.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual. 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, o beneficiário deve remeter, no prazo máximo de 30 dias úteis após o decurso do prazo ali referido, as declarações mensais de remunerações enviadas à Segurança Social relativas aos seis meses posteriores à data da receção do apoio, através do endereço de correio eletrónico referido no n.º 1 do artigo 8.º 4 — O incumprimento do disposto nos números anteriores, por motivos imputáveis ao beneficiário, obriga à devolução do apoio recebido. CAPÍTULO V Disposições finais Artigo 12.º Reporte e relatório O Governo Regional remete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no prazo de Decreto Legislativo Regional n.º 12/2024/A 30 dias após a cessação de vigência do presente diploma, um relatório com a informação discriminada sobre as candidaturas apresentadas, o número de trabalhadores abrangidos por entidade e respetiva categoria profissional, as entidades beneficiárias e o valor dos apoios concedidos por entidade, sem prejuízo da publicação dos apoios em Jornal Oficial e no Portal da Transparência. Artigo 13.º Vigência 1 — O presente diploma tem a vigência limitada ao pagamento dos apoios, com única referência ao ano 2024. 5/6 1.ª série N.º 226 21-11-2024 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Apoio Extraordinário Media 2024 produz efei- tos até ao momento da comprovação, pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social, do cumprimento das obrigações do beneficiário constantes dos n.os 1 a 3 do artigo 11.º Artigo 14.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de outubro de 2024. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de novembro de 2024. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 118366284 Decreto Legislativo Regional n.º 12/2024/A 6/6 1.ª série N.º 226 21-11-2024 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 16/2024/A Sumário: Recomenda ao Governo Regional dos Açores a adoção de medidas eficazes no combate à fraude no âmbito da atribuição do rendimento social de inserção, do subsídio de desem- prego e do subsídio de doença. Recomenda ao Governo Regional dos Açores a adoção de medidas eficazes no combate à fraude no âmbito da atribuição do rendimento social de inserção, do subsídio de desemprego e do subsídio de doença A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais apli- cáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional o seguinte: 1 — Os beneficiários do rendimento social de inserção (RSI) ficam sujeitos à prestação regular de atividades socialmente úteis para a comunidade, instituídas pelo Decreto-Lei n.º 221/2012, de 12 de outubro, sob pena de cancelamento do mesmo apoio, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o contrato de inserção a celebrar com cada bene- ficiário do RSI deve contemplar, obrigatoriamente, a prestação regular de uma atividade socialmente útil para a comunidade, nos termos previstos na alínea c) do n.º 6 do artigo 18.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual. 3 — O Governo Regional deve contratualizar com instituições particulares de solidariedade social, ou entidades que visem um fim idêntico, e autarquias locais, através de protocolos específicos, a reali- zação de atividades socialmente úteis para a comunidade, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual. 4 — Para efeitos do disposto no ponto anterior, as entidades sem fins lucrativos ou do setor de economia social previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 221/2012, de 12 de outubro, podem candidatar-se à contratualização para realização de atividades socialmente úteis. 5 — Os beneficiários do RSI, à exceção das situações legalmente previstas, devem estar inscritos Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 16/2024/A no centro de emprego da sua área de residência, sob pena de cancelamento do mesmo apoio, dando efetivo cumprimento ao estipulado na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual. 6 — Os beneficiários do subsídio de desemprego não podem recusar ofertas de trabalho indicadas pelos respetivos serviços dos centros de emprego, para as quais estejam aptos, sob pena de anulação da inscrição no centro de emprego e consequente cessação da prestação social, nos termos previs- tos no n.º 1 do artigo 41.º, do n.º 1 do artigo 49.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual. 7 — O Governo Regional deve elaborar, como medida de combate à fraude, um plano de ação para assegurar a realização de juntas médicas no prazo máximo de 60 dias a contar da data de entrega dos requerimentos para a avaliação de incapacidade a que as mesmas digam respeito. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de outu- bro de 2024. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. 118371508 1/1
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