Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 299/2023
- Data
- 2023-10-04
- Tipo
- Portaria
Texto integral (4064 palavras)
Portaria n.º 299/2023
de 4 de outubro
Sumário: Aprova o Regulamento do Programa de Apoio no âmbito da Rede Portuguesa de Arte
Contemporânea.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2021, de 11 de maio, criou a Rede Portuguesa
de Arte Contemporânea (RPAC), com o objetivo de constituir uma plataforma de referência na
dinamização da arte contemporânea portuguesa que congregue, apoie e operacionalize a interação
entre as diferentes instituições de arte contemporânea dispersas no território nacional, potenciando
sinergias e reforçando a divulgação nacional e internacional dos artistas e criadores portugueses
e, ainda, das diferentes coleções públicas e privadas existentes no país.
O Decreto-Lei n.º 81/2023, de 15 de setembro, veio alterar o regime de atribuição de apoios
financeiros do Estado às artes visuais e performativas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2017,
de 24 de agosto, de forma a prever o programa de apoio no âmbito da RPAC.
Desta forma, a presente portaria vem estabelecer o regulamento do programa de apoio finan-
ceiro do Estado, a atribuir através da Direção-Geral das Artes (DGARTES), no âmbito da RPAC, o
qual deve ser articulado com o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais
e performativas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual.
Este programa de apoio destina-se aos equipamentos culturais que tenham previamente
aderido à RPAC, visando a promoção do trabalho em rede através de projetos de coorganização e
circulação de exposições, ações de mediação e de valorização e qualificação dos recursos humanos
afetos às atividades dos equipamentos culturais, assim como outras ações e projetos que tenham
como fim a persecução dos demais objetivos que determinaram a criação da RPAC.
O regime que ora se estabelece aplica-se a projetos e atividades nas áreas das artes visuais
(arquitetura, artes plásticas, design, fotografia e os novos media) e de cruzamento disciplinar, e
abrange os domínios da criação, programação, circulação nacional, internacionalização, ações
estratégicas de mediação, edição, investigação e formação.
Compete, ainda, à DGARTES a implementação de ações de valorização e de qualificação
dos recursos humanos dos equipamentos culturais que integrem ou que possam integrar a RPAC,
tendo por objetivo estratégico contribuir para a capacitação técnica dos mesmos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas e a Associação Nacional
de Municípios Portugueses, bem como as associações representativas do setor.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua reda-
ção atual, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento do Programa de Apoio no âmbito da Rede Portuguesa de Arte
Contemporânea, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira, em 29 de setembro de 2023.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Regulamento do Programa de Apoio no âmbito da Rede Portuguesa de Arte Contemporânea
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente Regulamento estabelece o programa de apoio no âmbito da Rede Portuguesa
de Arte Contemporânea (RPAC), nas áreas das artes visuais, incluindo arquitetura, artes plásticas,
design, fotografia e novos media, e de cruzamento disciplinar.
2 — Não são considerados para apoio as atividades e os projetos de natureza exclusivamente
lucrativa que não se inserem nos objetivos previstos no artigo seguinte.
Artigo 2.º
Objetivos
1 — O programa de apoio visa fomentar a criação, produção, difusão e fruição pública da arte
contemporânea, bem como contribuir para a divulgação dos espaços de arte existentes em todo
o país.
2 — O programa de apoio visa, ainda, concretizar os objetivos da RPAC, previstos no n.º 2 da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2021, de 11 de maio, bem como promover a articulação
da arte contemporânea com outras áreas setoriais e valorizar a fruição artística enquanto instru-
mento de correção de assimetrias territoriais e de desenvolvimento humano, social, económico e
cultural.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 — Podem candidatar-se ao programa de apoio, nos termos do Decreto-Lei n.º 103/2017,
de 24 de agosto, na sua redação atual, as entidades proprietárias e/ou gestoras de equipamentos
culturais, sediadas em território nacional, que integrem a RPAC, com exceção dos serviços da
administração direta do Estado, das fundações privadas ou as fundações públicas de direito privado
que tenham outro tipo de financiamento continuado, assegurado pelo programa orçamental da área
da cultura, bem como as empresas do setor empresarial do Estado..
2 — Caso a decisão de adesão à RPAC tenha sido condicionada ao cumprimento de medidas
corretivas, nos termos do n.º 19 do Despacho n.º 8789/2022, de 19 de julho, a candidatura ao pro-
grama de apoio previsto no presente Regulamento depende de parecer prévio favorável emitido
pela DGARTES, com base no cumprimento das referidas medidas.
Artigo 4.º
Âmbito territorial
1 — O programa de apoio abrange atividades realizadas em território nacional e no estrangeiro.
2 — Para a concretização dos objetivos enunciados no artigo 2.º, designadamente para
correção de assimetrias territoriais, podem ser fixados diferentes montantes globais disponíveis
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para cada circunscrição territorial correspondente aos níveis ou da Nomenclatura das Unidades
Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II ou III), estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de
15 de fevereiro, na sua redação atual, antes da abertura do programa de apoio, por despacho do
membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada da DGARTES,
salvaguardando-se as especificidades próprias das Regiões Autónomas.
Artigo 5.º
Competência
1 — Compete à DGARTES gerir o programa de apoio e assegurar a concessão dos apoios
financeiros previstos no presente Regulamento.
2 — Compete, ainda, à DGARTES, promover ações de valorização e qualificação dos recursos
humanos afetos às atividades dos equipamentos culturais que integram, ou possam integrar,
a RPAC.
3 — A abertura do programa de apoio ocorre em conformidade com o inscrito na declaração
anual, prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Domínios artísticos
Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo 2.º, o programa de apoio pode contemplar
seguintes domínios:
a) Criação;
b) Programação;
c) Circulação nacional;
d) Internacionalização;
e) Ações estratégicas de mediação;
f) Edição;
g) Investigação;
h) Formação.
Artigo 7.º
Natureza dos apoios
Os apoios têm a natureza de comparticipação financeira não reembolsável.
Artigo 8.º
Princípio geral de não acumulação de apoios
Não é possível acumular os apoios previsto no presente Regulamento com outros programas
de apoio previstos no Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, bem como
no Decreto-Lei n.º 45/2021, de 7 de junho, salvo disposição em contrário no aviso de abertura
previsto no artigo 13.º
Artigo 9.º
Princípio da preferência pela contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho
Para efeitos da atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento, as entidades bene-
ficiárias devem privilegiar a contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho.
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CAPÍTULO II
Atribuição dos apoios
Artigo 10.º
Caracterização do programa de apoio
1 — O programa de apoio prevê linhas de financiamento direcionadas a uma ação ou a um
projeto particular nos domínios previstos no artigo 6.º, de ocorrência pontual ou intermitente, bem
como a um conjunto de atividades até ao limite de execução de 24 meses, que contemplem o
conjunto das ações necessárias à sua concretização.
2 — No âmbito de um determinado programa de apoio a ser definido em aviso de abertura, os
projetos e as atividades podem ser apresentados em parceria, desde que, para efeitos de acesso
ao programa, a candidatura seja assumida por uma entidade representante que reúna as condições
previstas no artigo 3.º
3 — Não são considerados, no âmbito do programa de apoio, os encargos com os recursos
materiais e humanos necessários à manutenção, gestão e atividade dos equipamentos culturais
que integram a RPAC.
Artigo 11.º
Forma de atribuição
Os apoios financeiros previstos no presente Regulamento são atribuídos na sequência de
concurso limitado em relação às entidades previstas no n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 12.º
Requisitos gerais de acesso
Os requisitos gerais de acesso aos apoios são os previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei
n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 13.º
Abertura do programa de apoio
1 — O programa de apoio é aberto após a fixação do montante financeiro disponível, por
despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada
da DGARTES.
2 — O aviso de abertura é publicado pela DGARTES na 2.ª série do Diário da República,
devendo remeter para um anúncio completo a publicar no seu sítio na Internet, o qual inclui:
a) A indicação do programa de apoio;
b) O prazo para a apresentação das candidaturas, que não pode ser inferior a 15 dias úteis;
c) Os domínios artísticos;
d) Os objetivos que o programa de apoio visa prosseguir;
e) O montante global disponível;
f) As entidades que aderiram à RPAC;
g) A forma de atribuição;
h) Os critérios de apreciação.
3 — O aviso deve, ainda, incluir:
a) Patamares de financiamento, respetivos requisitos de admissibilidade e número máximo
de entidades a apoiar por patamar, caso aplicável;
b) Princípios subjacentes à eventual prioridade conferida ao financiamento de determinados
equipamentos culturais, designadamente em função da circunscrição territorial em que se inserem;
c) Documentação exigida.
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4 — A informação sobre a abertura do programa deve ser também disponibilizada no portal
ePortugal, com uma hiperligação para o sítio na Internet da DGARTES.
Artigo 14.º
Apresentação de candidaturas
1 — As candidaturas são redigidas integralmente em língua portuguesa, com exceção das
declarações emitidas por entidade de país estrangeiro, que podem ser redigidas em inglês, e com
respeito pelo disposto no aviso de abertura.
2 — As candidaturas não podem sofrer alterações posteriores à data de entrega, com exceção
das que decorram do previsto no n.º 2 do artigo seguinte.
3 — A apresentação de candidaturas é efetuada em formulário disponibilizado no sítio na
Internet da DGARTES, que pode prever, nomeadamente:
a) Identificação do equipamento cultural e respetivo número de registo de adesão na RPAC;
b) Identificação da entidade candidata, e das entidades parceiras do projeto ou ação, caso
seja aplicável;
c) Identificação do responsável pelo projeto ou ação a realizar;
d) Plano do projeto ou ação a realizar;
e) Plano de comunicação;
f) Previsão orçamental:
i) Montante financeiro a que se candidata;
ii) Despesas estimadas;
iii) Receitas estimadas;
g) Outros elementos considerados relevantes.
4 — As candidaturas devem ser submetidas eletronicamente no sítio na Internet da DGARTES,
o qual pode ser acedido através do portal ePortugal.
5 — Na submissão de candidaturas, devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura,
incluindo os do cartão de cidadão e chave móvel digital, com recurso ao Sistema de Certificação
de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros
Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE)
n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.
6 — Os documentos eletrónicos submetidos com as candidaturas devem ser, preferencial-
mente, assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do cartão de
cidadão e chave móvel digital, com possibilidade de recurso ao SCAP, ou outras que constem da
Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014,
de 26 de junho, na sua redação atual.
7 — Quando não for possível o cumprimento do disposto nos n.os 5 e 6, por motivos de indispo-
nibilidade dos sistemas de informação, a transmissão da informação em causa pode ser realizada
por outros meios de transmissão eletrónica de dados, de acordo com as instruções divulgadas no
sítio na Internet da DGARTES.
Artigo 15.º
Verificação e admissão das candidaturas
1 — Apenas são admitidas as candidaturas apresentadas no prazo fixado no aviso de abertura
e que cumpram os seguintes requisitos:
a) Sejam apresentadas pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º e relativas a equipa-
mento cultural que integre a RPAC;
b) Estejam instruídas nos termos do artigo anterior.
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2 — No caso das candidaturas que não se encontrem instruídas com todos os elementos
ou documentos exigidos, são as entidades notificadas individualmente para, no prazo fixado pela
DGARTES, apresentar os documentos em falta, sob pena de não consideração da candidatura
para a fase de apreciação.
3 — A DGARTES pode fixar o prazo referido no número anterior até à data prevista para o
início da apreciação das candidaturas indicada no aviso de abertura.
4 — O projeto de não admissão da candidatura nos termos do presente artigo é notificado às
respetivas entidades para efeitos de audiência dos interessados.
Artigo 16.º
Apreciação das candidaturas
1 — A apreciação das candidaturas é realizada por uma comissão de apreciação, que submete,
sob proposta fundamentada, a atribuição do apoio à homologação do diretor-geral da DGARTES.
2 — A comissão de apreciação é nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da
cultura, sob proposta fundamentada da DGARTES, e é composta por consultores ou especialistas
nas áreas artísticas e nas áreas de gestão financeira ou cultural e por um técnico da DGARTES,
que coordena.
3 — A comissão de apreciação é composta por um mínimo de três e um máximo de nove
membros efetivos e até dois suplentes.
4 — Após a fase de verificação prevista no artigo anterior, a DGARTES fixa o prazo para a
apreciação de candidaturas e emissão do projeto de decisão, prazo esse que não pode ser supe-
rior a 60 dias úteis, e que terá em conta o número e a complexidade das candidaturas a apreciar,
dando conhecimento do mesmo às entidades admitidas.
5 — Caso a comissão de apreciação verifique que necessita de informação complementar ou
de informação que clarifique factos que constam das candidaturas, pode, a qualquer momento,
solicitar esclarecimentos sobre as candidaturas apresentadas pelas entidades no sítio na Internet
da DGARTES.
6 — As candidaturas são ordenadas de forma decrescente, a partir da mais pontuada.
7 — O projeto de decisão, resultante da apreciação das candidaturas, é notificado aos candi-
datos para efeitos de audiência dos interessados.
8 — Havendo pronúncias, são as mesmas analisadas pela comissão de apreciação, a quem
compete elaborar resposta fundamentada sobre as mesmas no prazo máximo de 15 dias úteis.
9 — Se da análise prevista no número anterior não resultar a alteração das candidaturas
selecionadas para apoio financeiro, não há lugar a nova audiência de interessados.
10 — A lista definitiva das candidaturas selecionadas e o correspondente apoio financeiro são
publicitados no sítio na Internet da DGARTES.
11 — À composição e funcionamento da comissão de apreciação aplicam-se as normas
constantes do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, e da Portaria
n.º 146/2021, de 13 de julho.
12 — Sem prejuízo dos objetivos estabelecidos no artigo 2.º, para efeitos de apreciação das
candidaturas são ainda considerados os seguintes aspetos:
a) A dimensão educativa e de sensibilização para a cultura através de boas práticas de media-
ção de públicos;
b) A sustentabilidade ambiental e a implementação de boas práticas ecológicas nos domínios
artísticos;
c) O estímulo à transição digital nos domínios artísticos;
d) A diversidade étnica e cultural, a inclusão social, a igualdade de género, a cidadania e a
qualidade de vida das populações;
e) A acessibilidade física, social e intelectual de todos os profissionais envolvidos nos projetos
artísticos e dos respetivos públicos;
f) A articulação com outras áreas setoriais;
g) A diversidade e qualificação dos profissionais das artes.
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13 — O aviso de abertura pode ainda definir outros objetivos a ter em consideração para
efeitos de apreciação das candidaturas, em função de finalidades específicas que cada programa
de apoio vise prosseguir.
Artigo 17.º
Critérios de apreciação
1 — As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios:
a) O plano do projeto ou da ação a realizar;
b) A viabilidade e visibilidade do projeto ou da ação apresentada, incluindo, nomeadamente, o
reconhecimento da atividade criativa/autoral e intervenção dos artistas através da sua remuneração
e dos demais encargos;
c) A correspondência aos objetivos de interesse público cultural.
2 — São fixadas em aviso de abertura do programa de apoio as respetivas ponderações na
classificação final e a fórmula de cálculo dos critérios previstos no número anterior, podendo, ainda,
ser estabelecidos subcritérios dentro dos critérios.
Artigo 18.º
Determinação do montante do apoio financeiro
1 — A determinação do apoio financeiro a atribuir às candidaturas é realizada tendo em conta
os seguintes elementos:
a) A dotação financeira disponível;
b) O âmbito territorial;
c) Os limites mínimo e/ou máximo do apoio a atribuir a cada entidade, quando aplicável;
d) Os limites financeiros dos patamares fixados, quando aplicável;
e) A classificação e a ordenação das candidaturas após apreciação.
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte e dos limites de apoio ou patamares de
financiamento fixados em aviso de abertura, é atribuído a cada entidade um montante correspon-
dente ao patamar de financiamento a que se candidata.
3 — Apenas pode ser atribuído apoio às candidaturas que atinjam, pelo menos, 60 % da
pontuação global máxima.
4 — Sempre que os montantes financeiros disponíveis para cada patamar sejam esgotados,
as entidades podem receber o montante fixo do patamar ou patamares inferiores, de acordo com
a ordenação aprovada, nos termos e condições a definir no aviso de abertura.
5 — Sempre que, em função da ordenação aprovada, a dotação financeira global não seja
esgotada, as entidades podem receber um montante equivalente ao remanescente dessa dotação,
sendo o plano do projeto e a previsão orçamental ajustados na fase de formalização do apoio.
CAPÍTULO III
Formalização do apoio e acompanhamento
Artigo 19.º
Formalização do apoio financeiro
1 — A atribuição de apoio financeiro é formalizada mediante contrato escrito, celebrado entre
a entidade beneficiária do apoio e a DGARTES.
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2 — O contrato referido no número anterior contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Objeto;
b) Direitos e obrigações das partes;
c) Plano do projeto ou ação a realizar, bem como o respetivo orçamento;
d) Montante de financiamento e modo de pagamento;
e) Mecanismos de acompanhamento;
f) Prazo de vigência;
g) Consequências em caso de incumprimento.
3 — As entidades beneficiárias submetem no sítio na Internet da DGARTES, no prazo de
cinco dias úteis a contar da notificação para o efeito, os elementos e documentos indicados pela
DGARTES, designadamente os documentos comprovativos da situação regularizada perante a
administração fiscal e a segurança social ou autorização para a sua consulta nos respetivos sítios
na Internet, nos casos aplicáveis.
Artigo 20.º
Ajustamento
Sempre que o montante do apoio financeiro atribuído seja inferior ao montante do apoio
financeiro a que se candidata, a entidade beneficiária apresenta, no prazo de 10 dias úteis, uma
proposta de ajustamento ao projeto e previsão orçamental, sem desvirtuar as características que
presidiram à atribuição do apoio, devendo este ser validado pelos serviços técnicos da DGARTES,
no mesmo prazo máximo de 10 dias úteis.
Artigo 21.º
Acompanhamento e avaliação
1 — Os contratos de apoio financeiro são objeto de acompanhamento permanente e de
avaliação anual da sua execução, a qual compete à DGARTES, através de comissões de acom-
panhamento.
2 — A avaliação dos contratos tem como objeto a aferição da prossecução dos objetivos e
verificação de resultados.
3 — Na constituição e funcionamento das comissões de acompanhamento são observadas,
com as necessárias adaptações, as disposições sobre as comissões de acompanhamento previstas
no Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, e na Portaria n.º 146/2021,
de 13 de julho.
Artigo 22.º
Auditoria
A DGARTES pode determinar a realização de auditorias à execução dos contratos celebrados
no âmbito do presente Regulamento, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de
24 de agosto, na sua redação atual.
CAPÍTULO IV
Obrigações contratuais e respetivo incumprimento
Artigo 23.º
Incumprimento
1 — O incumprimento pelas entidades beneficiárias das respetivas obrigações contratuais,
a cessação do preenchimento dos respetivos requisitos de acesso ao programa de apoio, bem
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como as omissões ou falsas declarações no âmbito de informações prestadas à DGARTES, ou
quaisquer irregularidades detetadas em sede da auditoria prevista no artigo 22.º, podem determinar
a aplicação das sanções previstas nos artigos 24.º ou 25.º
2 — A não entrega do relatório de atividades e contas, bem como a aplicação das sanções
previstas nos artigos 24.º ou 25.º, determinam, ainda, o impedimento de apresentação de nova
candidatura enquanto subsistir o incumprimento ou no máximo por um período de cinco anos.
Artigo 24.º
Suspensão dos pagamentos
1 — Determinam a suspensão do pagamento do apoio financeiro os seguintes incumprimentos
por parte da entidade beneficiária:
a) Não disponibilização de informação solicitada pela DGARTES;
b) Não atualização da informação disponível no sítio na Internet da DGARTES, nomeada-
mente no que concerne à sua identificação, ao plano de programação apoiado e ao reporte da
bilheteira;
c) As irregularidades no cumprimento de obrigações legais e contratuais detetadas em sede
de auditoria.
2 — A DGARTES notifica a entidade beneficiária para que esta se pronuncie, ao abrigo da
audiência prévia, no prazo de 10 dias úteis, sobre o projeto de suspensão do pagamento.
3 — A notificação fornece o projeto de decisão e demais elementos necessários para que a
entidade beneficiária possa conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de
facto e de direito.
4 — Decorrido o prazo para a audiência dos interessados sem que a pronúncia tenha sido
apresentada pela entidade beneficiária ou, tendo sido apresentada, a DGARTES decida manter
o projeto de decisão, a suspensão do pagamento do apoio efetiva-se mediante declaração da
DGARTES enviada à entidade beneficiária e produz efeitos no prazo de 10 dias úteis a contar da
data de expedição da declaração.
5 — Caso a regularização do incumprimento por parte da entidade beneficiária não se verifique
no prazo referido no número anterior, a suspensão do pagamento mantém-se até à sua sanação.
Artigo 25.º
Resolução
1 — O não cumprimento, integral ou parcial, do objeto contratual por facto imputável à entidade
beneficiária, bem como o cancelamento da adesão constituem fundamento de resolução do contrato
a título sancionatório, bem como de reposição da quantia recebida correspondente ao plano de
programação não cumprido, sem prejuízo do direito de indemnização nos termos gerais.
2 — A DGARTES notifica a entidade beneficiária para que esta se pronuncie, ao abrigo da
audiência prévia, no prazo de 10 dias úteis, sobre o projeto de resolução do contrato.
3 — A notificação fornece o projeto de decisão e demais elementos necessários para que a
entidade beneficiária possa conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de
facto e de direito.
4 — Decorrido o prazo para a audiência dos interessados sem que a pronúncia tenha sido
apresentada pela entidade beneficiária ou, tendo sido apresentada, a DGARTES decida manter o
projeto de decisão, a resolução é exercida mediante declaração da DGARTES à entidade beneficiária
e produz efeitos no prazo de 10 dias úteis a contar da data de expedição da respetiva declaração.
5 — A resolução do contrato determina ainda o impedimento de a entidade beneficiária apre-
sentar candidatura a novos programas de apoio da DGARTES, nos seguintes termos:
a) Nos três anos civis subsequentes, se não entregar o relatório de atividades e contas, para
além do prazo de seis meses previsto no contrato;
b) Nos cinco anos subsequentes, enquanto não proceder à reposição da quantia recebida
correspondente ao plano de programação não cumprido.
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CAPÍTULO V
Disposição final
Artigo 26.º
Comunicações
A comunicação entre a DGARTES e as entidades candidatas e beneficiárias, designadamente
em matéria de notificações, é efetuada através do sítio na Internet da DGARTES.
116914731
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AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA