Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 299/2021

Data
2021-12-13
Tipo
Portaria
Emitente
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (1271 palavras)

Portaria n.º 299/2021 de 13 de dezembro Sumário: Portaria de extensão do acordo coletivo entre a Cooperativa Agro-Pecuária da Beira Central, C. R. L., e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB e outro. Portaria de extensão do acordo coletivo entre a Cooperativa Agro-Pecuária da Beira Central, C. R. L., e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB e outro O acordo coletivo entre a Cooperativa Agro-Pecuária da Beira Central, C. R. L., e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 33, de 8 de setembro de 2021, abrange as relações de trabalho entre as cooperativas agrícolas outor- gantes que no território nacional se dediquem às atividades nele previstas, e trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes. As partes subscritoras requereram a extensão do acordo coletivo no território do continente a todas as cooperativas agrícolas não outorgantes que desenvolvam as atividades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 335/99, de 20 de agosto, ou seja, à produção agrícola, agropecuária e florestal, à recolha, concentração, transformação, conservação, arma- zenagem e escoamento de bens e produtos provenientes das explorações dos seus membros, à produção, aquisição, preparação e acondicionamento de fatores de produção e de produtos e à aquisição de animais destinados às explorações dos seus membros ou à sua própria atividade, e à instalação e prestação de serviços às explorações dos seus membros, nomeadamente de índole organizativa, técnica, tecnológica, económica, financeira, comercial, administrativa e associativa, e trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra- dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos atualmente disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2019. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ora revisto, direta e indiretamente, 165 traba- lhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 57 % são mulheres e 43 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 73 TCO (44,2 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 92 TCO (55,8 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 42,4 % são homens e 57,6 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,8 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 3,8 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que existe uma redução no leque salarial e uma diminuição dos rácios de desigualdade calculados. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento Diário da República, 1.ª série N.º 239 13 de dezembro de 2021 Pág. 30 do âmbito de aplicação do acordo coletivo às relações de trabalho entre cooperativas agrícolas não outorgantes da convenção, não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, e trabalhadores ao seu serviço filiados nas organizações sindicais outorgantes, no âmbito de setor de atividade e geográfico requerido, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos referidos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre as cooperativas do mesmo setor de atividade. Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Em- prego (BTE), Separata, n.º 30, de 27 de outubro de 2021, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 22 de janeiro, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes do acordo coletivo entre a Cooperativa Agro-Pecuária da Beira Central, C. R. L., e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 33, de 8 de setembro de 2021, são estendidas no território do con- tinente às relações de trabalho entre cooperativas agrícolas não outorgantes da convenção que se dediquem à produção agrícola, agropecuária e florestal, à recolha, concentração, transformação, conservação, armazenagem e escoamento de bens e produtos provenientes das explorações dos seus membros, à produção, aquisição, preparação e acondicionamento de fatores de produção e de produtos e à aquisição de animais destinados às explorações dos seus membros ou à sua própria atividade, e à instalação e prestação de serviços às explorações dos seus membros, nomeada- mente de índole organizativa, técnica, tecnológica, económica, financeira, comercial, administrativa e associativa, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, filiados nas associações sindicais outorgantes. 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da Re- pública. 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de outubro de 2021. O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 6 de dezembro de 2021. 114798704 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 239 13 de dezembro de 2021 Pág. 31 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.