Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 299/2020

Data
2020-12-24
Tipo
Portaria
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (1296 palavras)

Portaria n.º 299/2020 de 24 de dezembro Sumário: Aprova os modelos dos cartões de identificação profissional dos dirigentes e trabalha- dores, bem como de identificação profissional e de livre-trânsito dos dirigentes do ser- viço de inspeção e do pessoal de inspeção todos da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros. O Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, conjugado com a Portaria n.º 395/2019, de 13 de novembro, determina a missão, atribuições e tipo de organização interna, bem como a estrutura nuclear dos serviços e competências das unidades orgânicas da Secretaria- -Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM). Com efeito, a SGPCM tem por missão assegurar e coordenar o apoio jurídico, informativo, técnico e administrativo à Presidência do Conselho de Ministros (PCM), bem como funções de inspeção e auditoria, através da apreciação da legalidade e regularidade dos atos praticados pelos serviços e organismos da PCM, ou sob tutela dos membros do Governo integrados na PCM, para além de avaliar a sua gestão e resultados, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeiro, com exceção dos serviços e organismos dependentes ou sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área da cultura. O regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização dos serviços da adminis- tração direta e indireta do Estado, estabelecido no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual, aplica-se à unidade orgânica da SGPCM, à qual são acometidas funções de inspeção e auditoria, nos termos da alínea a) do n.º 2 do respetivo artigo 3.º De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 17.º do aludido decreto-lei, os dirigentes do serviço de inspeção e o pessoal de inspeção têm direito a cartão de identificação profissional e de livre-trânsito próprio, de modelo a aprovar por portaria do ministro responsável pelo serviço de inspeção respetivo, que devem exibir no exercício das suas funções. Neste enquadramento e tendo em vista estimular práticas comportamentais em matéria de segurança e saúde no trabalho, aproveitando as tecnologias disponíveis para o efeito, importa de- finir as regras e o modelo dos cartões de identificação profissional dos dirigentes e trabalhadores da SGPCM, bem como de identificação profissional e de livre-trânsito dos dirigentes do serviço de inspeção e do pessoal de inspeção da SGPCM, sucedendo estas às determinadas pela Portaria n.º 159/2013, de 23 de abril. Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o seguinte: Artigo 1.º Modelos dos cartões 1 — É aprovado o modelo dos cartões de identificação profissional dos dirigentes e trabalha- dores da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) constante do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante. 2 — É aprovado o modelo dos cartões de identificação profissional e de livre-trânsito dos dirigentes do serviço de inspeção e do pessoal de inspeção da SGPCM constante do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 2.º Características 1 — O cartão, em PVC com tecnologia MIFARE, é de aproximação através da leitura de um número, que identifica o seu utilizador. Diário da República, 1.ª série N.º 249 24 de dezembro de 2020 Pág. 4 2 — O cartão possui um chip de pequena capacidade de memória e uma antena interna que reconhece o leitor através de campo magnético. Artigo 3.º Cores e dimensões O cartão é de cor branca, de forma retangular, com as dimensões de cartão de identificação for- mato ID-1, de acordo com a norma ISSO/IEC 7810, nomeadamente 85,60 mm × 53,98 mm × 0,76 mm. Artigo 4.º Elementos 1 — O cartão de identificação profissional dos dirigentes e trabalhadores da SGPCM é impresso em ambas as faces e inclui os seguintes elementos: a) No anverso: i) O logótipo da SGPCM, no lado superior esquerdo, de cor preta (C=0 M=0 Y=0 K=100); ii) Dois retângulos, na lateral esquerda, com as cores vermelha (C=0 M=92 Y=85 K=0) e verde (C=100 M=35 Y=100 K=27), contendo respetivamente o nome e o cargo/categoria do titular; iii) A fotografia do titular e a película holográfica, do lado direto do cartão; iv) A assinatura do Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, no fundo, ali- nhada à esquerda. b) No verso, de cor preta (C=0 M=0 Y=0 K=100) com exceção da subalínea iv): i) O número associado ao cartão, no lado superior esquerdo; ii) A respetiva validade, no lado superior direito; iii) A menção «Ao titular deste cartão assiste o direito de acesso a todos os serviços e insta- lações de entidades públicas e privadas onde o mesmo tenha de exercer funções.», alinhada à esquerda; iv) Um retângulo branco com espaço para assinatura do titular, com a designação «Assinatura do titular». 2 — O cartão de identificação profissional e de livre-trânsito dos dirigentes e do pessoal de inspeção da SGPCM é impresso em ambas as faces e inclui os seguintes elementos: a) No anverso: i) O logótipo da SGPCM, no lado superior esquerdo, de cor preta (C=0 M=0 Y=0 K=100); ii) A menção «Livre-Trânsito», alinhada à esquerda, de cor preta (C=0 M=0 Y=0 K=100) e estilo negrito; iii) Dois retângulos, na lateral esquerda, com as cores vermelha (C=0 M=92 Y=85 K=0) e verde (C=100 M=35 Y=100 K=27), contendo respetivamente o nome e o cargo/categoria do titular; iv) A fotografia do titular e a película holográfica, do lado direto do cartão; v) A assinatura do Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, no fundo, ali- nhada à esquerda. b) No verso, de cor preta (C=0 M=0 Y=0 K=100) com exceção da subalínea iv): i) O número associado ao cartão, no lado superior esquerdo; ii) A respetiva validade, no lado superior direito; iii) A menção «Ao titular deste cartão assiste o direito de acesso e livre-trânsito a todos os serviços e instalações de entidades públicas e privadas onde o mesmo tenha de exercer funções.», alinhada à esquerda; Diário da República, 1.ª série N.º 249 24 de dezembro de 2020 Pág. 5 iv) Um retângulo branco com espaço para assinatura do titular, com a designação «Assinatura do titular»; v) Em baixo, alinhada ao fundo e à esquerda, a menção «Livre-Trânsito» de estilo negrito. Artigo 5.º Emissão, validade, extravio, destruição ou deterioração 1 — Os cartões são emitidos pela SGPCM, tendo uma validade até cinco anos, devendo ser substituídos quando expirados ou se verificar qualquer alteração nos elementos deles constantes. 2 — Os cartões são devolvidos ao serviço competente sempre que o seu titular cesse o exer- cício das funções em virtude das quais o cartão lhe foi atribuído. 3 — Em caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão, pode ser emitida uma segunda via, de que se fará indicação expressa, mantendo-se o prazo de validade original. Artigo 6.º Exibição do cartão de identificação profissional O cartão deve ser exibido pelo titular, de forma visível, perante as autoridades a quem haja necessidade de recorrer e no momento de entrada dos locais a visitar. Artigo 7.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 159/2013, de 23 de abril. Artigo 8.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas, em 21 de dezembro de 2020. ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º) Cartão de Identificação Diário da República, 1.ª série N.º 249 24 de dezembro de 2020 Pág. 6 ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) Cartão de Identificação e Livre-Trânsito 113834633 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 249 24 de dezembro de 2020 Pág. 7 FINANÇAS
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