Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 298/2026/1
- Data
- 2026-07-16
- Tipo
- Portaria
Sumário
Alteração da Portaria n.º 221/2017, de 21 de julho, que aprova os modelos da declaração periódica do IVA, do anexo R e dos anexos das regularizações do campo 40 e do campo 41, bem como as respetivas instruções de preenchimento. DEFESA NACIONAL E AGRICULTURA E MAR
Texto integral (1556 palavras)
Portaria n.º 298/2026/1
b) No quadro 06 é retirada a questão «Efetuou operações desta natureza?»;
c) No quadro 06 é alterado o ponto 1 para «transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas»;
d) No quadro 06, no ponto 1 são aditados os campos 25 e 26, correspondente às transmissões
de bens efetuadas no âmbito do e-taxfree com liquidação de imposto;
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e) No quadro 06 é alterado o ponto 3 para «aquisições de serviços a sujeitos passivos de outros
Estados-Membros, cujo imposto foi autoliquidado pelo declarante»;
f) No quadro 06, no ponto 5, «outros bens e serviços», é eliminado o campo 24 e são aditados
o campo 27, «À taxa reduzida (%)», o campo 28, «À taxa intermédia (%)», e o campo 29, «À taxa normal (%)»;
g) No quadro 06A é aditado o campo 108 relativo a «aquisição de eletricidade a autoconsumidores
[alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA]» e o campo 109 relativo a «outros»;
h) No quadro 06A, parte E, agora aditada, para «operações realizadas no âmbito de regimes cujo
apuramento do IVA é efetuado pela margem»;
i) No quadro 06B, agora aditado, para «desenvolvimento do quadro 06A por taxas»;
j) No quadro 06C, agora aditado, para «operações ativas tituladas por forma diversa da fatura,
incluídas nos campos 1, 5 e 3»;
k) No quadro 06D, agora aditado, para «desenvolvimento das operações inscritas no campo 8 do
quadro 06»;
l) No quadro 20 é aditado um campo para indicação se se trata de contabilista certificado suplente
no âmbito do justo impedimento e um campo para indicação da data do termo do impedimento.
2 — Alterações ao anexo R:
a) No quadro 06 é retirada a questão «Efetuou operações desta natureza?»;
b) No quadro 06 é alterado o ponto 1 para «transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas»;
c) No quadro 06, no ponto 1, foram aditados os campos 25 e 26, correspondentes às transmissões
de bens efetuadas no âmbito do e-taxfree com liquidação de imposto;
d) No quadro 06 é alterado o ponto 3 para «aquisições de serviços a sujeitos passivos de outros
Estados-Membros, cujo imposto foi autoliquidado pelo declarante»;
e) No quadro 06, no ponto 5, «outros bens e serviços», é eliminado o campo 24 e são aditados
o campo 27, «À taxa reduzida (%)», o campo 28, «À taxa intermédia (%)», e o campo 29, «À taxa normal (%)»;
f) No quadro 06A é aditado o campo 76 relativo a «aquisição de eletricidade a autoconsumidores
[alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA]» e o campo 77 relativo a «outros»;
g) No quadro 06A, parte E, agora aditada, para «operações realizadas no âmbito de regimes cujo
apuramento do IVA é efetuado pela margem»;
h) No quadro 06B, agora aditado, para «desenvolvimento do quadro 06A por taxas»;
i) No quadro 06C, agora aditado, para «operações ativas incluídas nos campos 1, 5 e 3 tituladas
por forma diversa da fatura»;
j) No quadro 06D, agora aditado, para «desenvolvimento das operações inscritas no campo 8 do
quadro 06».
3 — Alterações ao anexo das regularizações do campo 40:
a) No quadro 01-A é eliminada a referência à regularização prevista no n.º 6 do artigo 78.º;
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b) No quadro 01 é aditado o subquadro 1-H, para «regularizações a favor do sujeito passivo abran-
gidas pelo n.º 3 do artigo 78.º-C»;
c) No quadro 03 é aditado um novo campo, para «regularizações abrangidas pelo n.º 2 do artigo 98.º»,
outro campo para o «Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro (e-taxfree)» e outro campo para as
«Regularizações abrangidas pela verba 2.42 da lista I»;
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d) No quadro 05 é aditado o campo para indicação do NIF do contabilista certificado independente,
nos termos previstos no artigo 78.º-D.
4 — No anexo das regularizações do campo 41:
a) No quadro 01-A é eliminada a referência à regularização prevista no n.º 6 do artigo 78.º;
b) É aditado um novo campo ao quadro 02 para as «regularizações abrangidas pelo n.º 2 do
artigo 98.º» e outro campo para as «Regularizações abrangidas pela verba 2.42 da lista I».
5 — São alteradas as instruções de preenchimento da declaração periódica do IVA, do anexo R e dos
anexos das regularizações do campo 40 e do campo 41, em conformidade com o disposto nos números
anteriores.
Artigo 3.º
Publicação dos modelos
São publicados, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, os modelos da decla-
ração periódica do IVA, do anexo R e dos anexos das regularizações do campo 40 e do campo 41, bem
como as respetivas instruções de preenchimento.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente portaria produz efeitos relativamente
às declarações relativas a períodos de imposto com início a partir do dia 1 de julho de 2027.
3 — As alterações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, na alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º,
no que respeita às «Regularizações abrangidas pela verba 2.42 da lista I», e na alínea b) do n.º 4 do
artigo 2.º, no que respeita às «Regularizações abrangidas pela verba 2.42 da lista I», produzem efeitos
relativamente às declarações relativas a períodos de imposto com início a partir do dia 1 de julho de 2026.
A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho,
em 10 de julho de 2026.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Publicação dos modelos da declaração periódica do IVA, do anexo R
e dos anexos das regularizações do campo 40
e do campo 41 e respetivas instruções de preenchimento
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DEFESA NACIONAL E AGRICULTURA E MAR
Portaria n.º 299/2026/1, de 16 de julho
Sumário: Primeira alteração da Portaria n.º 235/2020, de 8 de outubro, que estabelece o conteúdo
funcional e os requisitos de acesso às categorias dos marítimos, definidas no artigo 16.º do
Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro.
O Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, estabelece o regime jurídico da atividade profissio-
nal do marítimo, definindo, designadamente, os escalões, as categorias e as funções dos marítimos.
O referido diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 36/2025, de 24 de março, que procedeu à cla-
rificação e harmonização do respetivo quadro legal, definindo um conjunto de procedimentos destina-
dos a assegurar, de forma eficiente, a verificação do cumprimento dos requisitos legalmente exigidos
para o embarque dos marítimos, com vista a garantir elevados padrões de segurança, fundamentais
à salvaguarda da vida humana no mar, dos bens e do meio ambiente marinho.
Neste contexto, torna-se necessário proceder à adaptação do regime regulamentar constante da
Portaria n.º 235/2020, de 8 de outubro, que estabelece o conteúdo funcional e os requisitos de acesso
às categorias dos marítimos, de modo a assegurar a sua conformidade com as alterações introduzidas
pelo Decreto-Lei n.º 36/2025, de 24 de março, bem como a coerência sistemática do ordenamento
jurídico aplicável à atividade profissional do marítimo.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro,
manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Ministro da Agricultura e Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 235/2020, de 8 de outubro, que
estabelece o conteúdo funcional e os requisitos de acesso às categorias dos marítimos, definidas no
artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 235/2020, de 8 de outubro
O artigo 10.º da Portaria n.º 235/2020, de 8 de outubro, é alterado e passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]