Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 298/2025/1

Data
2025-09-08
Tipo
Portaria

Sumário

Aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas do polo de captação da Mata de Valverde, destinadas ao abastecimento público do Sistema de Abastecimento de Grândola, no concelho de Alcácer do Sal

Texto integral (2742 palavras)

Portaria n.º 298/2025/1 c) Captação CBR3 (476/252); d) Captação SB1 (476/253). 2 — O polo de captação da Mata de Valverde abastece o Sistema de Abastecimento de Grândola, num total de 8854 habitantes, com um volume de 1926 m3/dia. 1/12 1.ª série N.º 172 08-09-2025 Artigo 2.º Zona de proteção imediata 1 — A zona de proteção imediata respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno envolvente à captação delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante, e que se encontram representadas no anexo iv à presente portaria. 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação. 3 — O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual. Artigo 3.º Zona de proteção intermédia 1 — A zona de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante, e que se encontram representadas no anexo iv. 2 — Na zona de proteção intermédia mencionada no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes atividades e instalações: a) Infraestruturas aeronáuticas; b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos; d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis; e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas; f) Canalizações de produtos tóxicos; g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes; h) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais; i) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração; j) Unidades industriais suscetíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea; k) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos; Portaria n.º 298/2025/1 l) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abas- tecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas. 2/12 1.ª série N.º 172 08-09-2025 3 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes atividades e instalações: a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause impacte significativo nos recursos hídricos; b) Usos agrícolas e pecuários, que apenas são permitidos desde que não causem impacte signi- ficativo nos recursos hídricos; c) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis; d) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque; e) Estradas e caminhos-de-ferro, que podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea; f) Espaços destinados a práticas desportivas e a parques de campismo, que podem ser permitidos desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal; g) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de con- servação; h) Fossas séticas, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estan- quidade, devendo as existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento; i) Cemitérios, devendo estar sujeitos a medidas de monitorização da qualidade da água; j) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas, que podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água ou diminuição das dispo- nibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento. Artigo 4.º Zona de proteção alargada 1 — A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante, e que se encontram representadas no anexo iv à presente portaria. 2 — Na zona de proteção alargada mencionada no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes atividades e instalações: a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas; b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos; Portaria n.º 298/2025/1 c) Canalização de produtos tóxicos; d) Refinarias e indústrias químicas; e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes; 3/12 1.ª série N.º 172 08-09-2025 f) Instalação de fossas séticas em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de sanea- mento de águas residuais; g) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração. 3 — Na zona de proteção alargada a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes ativi- dades e instalações: a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause impacte significativo nos recursos hídricos; b) Usos agrícolas e pecuários, que apenas são permitidos desde que não causem impacte signi- ficativo nos recursos hídricos; c) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis; d) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de con- servação; e) Fossas séticas, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanqui- dade, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento; f) Realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea, que está sujeita à emis- são de título de utilização dos recursos hídricos, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas; g) Cemitérios, devendo estar sujeitos a medidas de monitorização da qualidade da água; h) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas, que podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água e/ou diminuição das dis- ponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento; i) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis e infraestruturas aeronáuticas são permitidas, ficando sujeitas a: i) Impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de auto- móveis e aeronaves, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes; ii) Implementação de sistemas de controlo e deteção de fugas no caso de depósitos enterrados de combustível; j) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos são permitidas, ficando sujeitas a impermeabilização do solo e cobertura das áreas afetas à receção, tratamento e armazenamento de resíduos, e devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes. Portaria n.º 298/2025/1 Artigo 5.º Representação das zonas de proteção A planta de localização das zonas de proteção respeitantes aos perímetros de proteção mencio- nados no artigo 1.º consta do anexo iv à presente portaria, que dela faz parte integrante. 4/12 1.ª série N.º 172 08-09-2025 Artigo 6.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 27 de agosto de 2025. ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Zona de proteção imediata Polo de captação da Mata de Valverde Captação CBR1 (476/250) Vértice X (metros) Y (metros) A -36280,90 -149955,81 B -36286,70 -149954,27 C -36283,94 -149943,75 D -36278,16 -149945,41 Captação CBR2 (476/251) Vértice X (metros) Y (metros) A -36048,45 -149064,60 B -36051,35 -149075,52 C -36057,46 -149074,04 D -36054,35 -149063,23 Captação CBR3 (476/252) Vértice X (metros) Y (metros) A -36345,94 -149386,76 B -36345,80 -149394,61 C -36357,65 -149391,64 D -36357,28 -149386,10 Captação SB1 (476/253) Portaria n.º 298/2025/1 Vértice X (metros) Y (metros) A -36279,75 -148361,27 B -36286,00 -148363,67 5/12 1.ª série N.º 172 08-09-2025 Vértice X (metros) Y (metros) C -36290,00 -148352,55 D -36283,49 -148350,45 Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem no ponto central). ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) Zona de proteção intermédia Polo de captação da Mata de Valverde Captação CBR1 (476/250) Vértice X (metros) Y (metros) A -36312,70 -149950,62 B -36311,30 -149943,59 C -36306,14 -149933,90 D -36299,57 -149927,80 E -36290,35 -149923,27 F -36279,42 -149922,02 G -36268,63 -149925,46 H -36260,19 -149930,77 I -36254,57 -149939,21 J -36252,22 -149946,71 K -36251,60 -149954,84 L -36254,10 -149966,09 M -36259,88 -149974,37 N -36269,73 -149981,25 O -36280,51 -149983,59 P -36290,98 -149982,66 Q -36301,14 -149977,50 R -36308,01 -149970,00 S -36312,08 -149959,68 Captação CBR2 (476/251) Portaria n.º 298/2025/1 Vértice X (metros) Y (metros) A -36093,41 -149071,42 B -36089,48 -149059,42 6/12 1.ª série N.º 172 08-09-2025 Vértice X (metros) Y (metros) C -36077,88 -149046,45 D -36064,51 -149040,74 E -36051,53 -149040,15 F -36040,72 -149043,69 G -36028,33 -149053,13 H -36021,45 -149066,30 I -36020,47 -149077,32 J -36021,25 -149086,16 K -36028,33 -149099,14 L -36041,11 -149109,95 M -36054,09 -149114,08 N -36070,61 -149111,53 O -36085,94 -149100,52 P -36092,43 -149087,74 Q -36094,40 -149077,32 Captação CBR3 (476/252) Vértice X (metros) Y (metros) A -36396,72 -149397,17 B -36395,97 -149382,05 C -36388,04 -149365,19 D -36372,17 -149352,79 E -36355,07 -149348,33 F -36337,46 -149352,05 G -36324,57 -149360,23 H -36315,40 -149372,87 I -36312,18 -149383,78 J -36311,19 -149398,16 K -36318,87 -149417,25 L -36333,75 -149429,89 Portaria n.º 298/2025/1 M -36348,87 -149435,10 N -36367,96 -149432,62 O -36386,06 -149421,96 P -36393,74 -149408,57 7/12 1.ª série N.º 172 08-09-2025 Captação SB1 (476/253) Vértice X (metros) Y (metros) A -36327,94 -148374,62 B -36331,30 -148362,40 C -36331,00 -148343,76 D -36323,36 -148329,10 E -36308,70 -148317,80 F -36289,14 -148312,60 G -36270,20 -148316,58 H -36253,71 -148330,63 I -36247,29 -148343,76 J -36245,76 -148358,73 K -36250,04 -148374,31 L -36258,90 -148387,45 M -36274,18 -148396,61 N -36290,67 -148399,06 O -36309,92 -148393,87 P -36321,83 -148385,01 Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem no ponto central). ANEXO III (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) Zona de proteção alargada Polo de captação da Mata de Valverde Captações CBR1 (476/250), CBR2 (476/251), CBR3 (476/252) e SB1 (476/253) Vértice X (metros) Y (metros) A -36218,60 -150189,34 B -36311,47 -150227,65 C -36420,57 -150227,65 D -36551,09 -150182,84 Portaria n.º 298/2025/1 E -36652,40 -150044,52 F -36795,90 -149595,85 G -36805,80 -149305,12 H -36664,09 -149132,79 8/12 1.ª série N.º 172 08-09-2025 Vértice X (metros) Y (metros) I -36358,57 -148929,58 J -36040,68 -148789,92 K -35863,40 -148838,62 L -35719,24 -148965,25 M -35725,08 -149165,91 N -36085,45 -150022,06 O -36641,93 -148612,94 P -36686,38 -148545,20 Q -36728,71 -148416,09 R -36711,78 -148282,74 S -36658,86 -148172,67 T -36578,43 -148090,12 U -36451,43 -148030,85 V -36301,15 -148022,38 X -36186,85 -148066,83 Z -36100,06 -148130,33 AA -36042,91 -148210,77 AB -36013,28 -148282,74 AC -36000,58 -148386,45 AD -36030,21 -148504,99 AE -36102,18 -148612,94 AF -36218,60 -148699,72 AG -36375,23 -148727,24 AH -36517,05 -148695,49 AI -36580,55 -148665,85 Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem no ponto central). Portaria n.º 298/2025/1 9/12 1.ª série N.º 172 08-09-2025 ANEXO IV (a que se refere o artigo 5.º) Planta de localização das zonas de proteção Polo de captação da Mata de Valverde Extrato de base Map — World Imagery da ESRI Portaria n.º 298/2025/1 10/12 1.ª série N.º 172 08-09-2025 Portaria n.º 298/2025/1 11/12 1.ª série N.º 172 08-09-2025 119500956 Portaria n.º 298/2025/1 12/12 1.ª série N.º 172 08-09-2025 AMBIENTE E ENERGIA Portaria n.º 299/2025/1, de 8 de setembro Sumário: Procede à primeira alteração da Portaria n.º 16/2022, de 5 de janeiro, que aprova a delimi- tação dos perímetros de proteção das captações de água subterrânea designadas por JK1, JK2, JK3, JK4, JK5, JK6 e JK7, do polo de captação do Carregal, localizadas no concelho de Ovar. O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destina- das ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações. Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lava- gens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas. Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do referido Decreto-Lei n.º 382/99, na sua redação atual, foi aprovada, através da Portaria n.º 16/2022, de 5 de janeiro, a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas designadas por JK1, JK2, JK3, JK4, JK5, JK6 e JK7, do polo de captação do Carregal, localizadas no concelho de Ovar. Constatando que não foram referidas as coordenadas corretas das captações e dos vértices que delimitam as zonas dos perímetros de proteção, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., apresentou, ao abrigo do ofício n.º S053665-202409-ARHCTR.DPI, de 20 de setembro de 2024, uma proposta para proceder à alteração da Portaria n.º 16/2022, de 5 de janeiro, por forma a retificar, em conformidade, os respetivos anexos. Assim: Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025, de 11 de agosto, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 16/2022, de 5 de janeiro, que aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações de água subterrânea designadas por JK1, JK2, JK3, JK4, JK5, JK6 e JK7, do polo de captação do Carregal, localizadas no concelho de Ovar.
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.