Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 297/2024/1

Data
2024-11-19
Tipo
Portaria

Sumário

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (ANCIPA) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE (confeitaria e conservação de fruta ― administrativos)

Texto integral (1290 palavras)

Portaria n.º 297/2024/1 dições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor. Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental. 1/2 1.ª série N.º 224 19-11-2024 Considerando que os empregadores filiados na Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP), na APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, na ACIP — Associação do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares, na AIPAN — Asso- ciação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte e na Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve — AIHSA, e os trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal foram excluídos do âmbito de aplicação das anteriores extensões, mantém-se na presente idênticas exclusões. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), Separata, n.º 20, de 16 de outubro de 2024, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 5948/2024, de 20 de maio, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (ANCIPA) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE (confeitaria e conservação de fruta — administrativos), publicadas no Bole- tim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 21, de 8 de junho de 2024, são estendidas no território do continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outor- gante que exerçam a atividade de indústria e comércio de produtos de confeitaria e conservação de fruta e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profis- sões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante. 2 — A extensão determinada na alínea a) do número anterior não é aplicável aos empregadores filiados na Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP), na APHORT — Asso- ciação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, na ACIP — Associação do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares, na AIPAN — Associação dos Industriais de Panificação, Paste- laria e Similares do Norte e na Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve — AIHSA. 3 — A presente portaria não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. Portaria n.º 297/2024/1 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2024. O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 14 de novembro de 2024. 118354003 2/2 1.ª série N.º 224 19-11-2024 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 298/2024/1, de 19 de novembro Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação do Comércio, Indústria e Ser- viços do Concelho de Mafra ― ACISM e o CESP ― Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros. Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação do Comércio, Indústria e Serviços do Concelho de Mafra — ACISM e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros O contrato coletivo entre a Associação do Comércio, Indústria e Serviços do Concelho de Mafra — ACISM e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 22, de 15 de junho de 2024, abrange, no concelho de Mafra, as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à atividade de comércio e de prestação de serviços nela previstas e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros repre- sentados pelas associações outorgantes. O CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal requereu a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade a todas as relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli- cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten- são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi- cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2022. De acordo com o estudo estão abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 3270 trabalhadores por conta de outrem (TCO) a tempo completo, dos quais 1682 (51,4 %) são mulheres e 1588 (48,6 %) são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão não foi possível realizar o estudo económico porquanto a estrutura da tabela salarial da convenção revista, publicada em 2013, foi alterada pela convenção objeto da presente extensão, impedido por isso o seu estudo comparativo. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, nomeadamente que a convenção revista já foi objeto de extensão e abrange um número significativo de trabalhadores do concelho de Mafra, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uni- formizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor no referido concelho. Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à res- salva genérica do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Considerando ainda que a convenção coletiva prevê retribuições inferiores à retribuição mínima
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