Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 297/2023

Data
2023-10-04
Tipo
Portaria
Emitente
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, FINANÇAS E EDUCAÇÃO

Texto integral (691 palavras)

Portaria n.º 297/2023 de 4 de outubro Sumário: Criação do Polo do Mindelo da Escola Portuguesa de Cabo Verde — Centro de Ensino e Língua Portuguesa. A Escola Portuguesa de Cabo Verde — Centro de Ensino e Língua Portuguesa (EPCV-CELP), criada pelo Decreto-Lei n.º 213/2015, de 29 de setembro, ao abrigo do protocolo celebrado no dia 2 de dezembro de 2012, na cidade do Mindelo, com vista ao aprofundamento das relações de amizade e cooperação no domínio da educação, a promoção do ensino e a difusão da língua e da cultura portuguesas, ampliar a rede escolar e alargar às crianças, aos jovens e aos adultos portugueses, cabo-verdianos e de outras nacionalidades, o acesso à escolaridade. O n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 213/2015, de 29 de setembro, prevê a criação de polos da Escola destinados à ampliação e descentralização da sua oferta de formação e educação, que dela fazem parte integrante. Neste contexto, o Ministério da Educação de Cabo Verde manifestou através do despacho proferido em 8 de maio de 2023 o seu acordo quanto à abertura do Polo da EPCV-CELP na cidade do Mindelo. A presente portaria visa criar o Polo do Mindelo da EPCV-CELP e estabelecer as suas con- dições de funcionamento. Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 213/2015, de 29 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da Educação, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria cria o Polo do Mindelo da Escola Portuguesa de Cabo Verde — Centro de Ensino e Língua Portuguesa (EPCV-CELP), situado na cidade do Mindelo, na ilha de São Vicente, e estabelece as suas condições de funcionamento. Artigo 2.º Natureza O Polo do Mindelo constitui uma extensão da EPCV-CELP, promovendo a descentralização da sua oferta de formação, educação e ensino, dela fazendo parte integrante. Artigo 3.º Gestão do Polo do Mindelo 1 — A gestão do Polo do Mindelo é assegurada nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 213/2015, de 29 de setembro. 2 — O Diretor da EPCV-CELP delega nos subdiretores do Polo do Mindelo as competências previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 213/2015, de 29 de setembro, informando previamente o presidente do Conselho de Patronos sobre as competências a delegar. 3 — O regulamento interno da EPCV-CELP dispõe de normas específicas a aplicar ao Polo do Mindelo, ouvido o seu conselho pedagógico. 4 — O conselho pedagógico do Polo do Mindelo elabora o seu projeto educativo, sendo-lhe aplicado o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 213/2015, de 29 de setembro. Diário da República, 1.ª série N.º 193 4 de outubro de 2023 Pág. 14 Artigo 4.º Regime transitório para o pessoal docente da Escola Portuguesa do Mindelo 1 — Ao Polo do Mindelo é aplicado o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 213/2015, de 29 de setembro. 2 — Os docentes que se encontravam a exercer funções no ano letivo de 2022-2023 na Escola Portuguesa do Mindelo que têm habilitação profissional ou a estejam a concluir são contratados pela direção do Polo do Mindelo, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 213/2015, de 29 de setembro. 3 — Os docentes a que se refere o número anterior, que não sejam titulares das necessárias qualificações profissionais, dispõem de um prazo de três anos para as adquirirem, findo o qual ficam impedidos de voltar a ser contratados. Artigo 5.º Pessoal não docente À contratação de pessoal não docente é aplicado o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 213/2015, de 29 de setembro. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Titterington Gomes Cravinho, em 25 de setembro de 2023. — O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 15 de setembro de 2023. — O Ministro da Educação, João Miguel Marques da Costa, em 21 de setembro de 2023. 116904128 Diário da República, 1.ª série N.º 193 4 de outubro de 2023 Pág. 15 ECONOMIA E MAR E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
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