Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 297/2021
- Data
- 2021-12-13
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (1220 palavras)
Portaria n.º 297/2021
de 13 de dezembro
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Fabrican-
tes de Papel e Cartão (FAPEL) e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Servi-
ços — FETESE.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão
(FAPEL) e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE
O contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão (FAPEL)
e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE, publicado no Boletim do Trabalho
e Emprego (BTE), n.º 24, de 29 de junho de 2021, abrange as relações de trabalho entre emprega-
dores que, no território nacional, se dediquem à fabricação ou transformação ou comercialização
de papel e cartão e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações
que o outorgaram.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica
e setor de atividade às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de em-
pregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores inte-
grados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois
do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de
circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança
económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação
dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM)
n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/
Quadros de Pessoal de 2019. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 115 trabalhadores por conta de outrem
a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 70,43 %
são mulheres e 29,57 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que
para 58 TCO (50,4 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações
convencionais enquanto para 57 TCO (49,6 % do total) as remunerações devidas são inferiores às
convencionais, dos quais 42,1 % são mulheres e 57,9 % são homens. Quanto ao impacto salarial
da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,8 % na massa salarial
do total dos trabalhadores e de 1,8 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão
alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo
indica que existe uma redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regula-
mentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições
mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território na-
cional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos
Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.
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Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à
ressalva genérica da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM,
na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da
convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Em-
prego, separata n.º 29, de 21 de setembro de 2021, na sequência do qual a Federação Intersindical
das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa,
Energia e Minas — FIEQUIMETAL deduziu oposição, pretendendo a exclusão do âmbito da extensão
dos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela federação, alegando para o efeito que
assiste à oponente a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representa.
Considerando que o âmbito de aplicação previsto no n.º 1 do artigo 1.º da portaria abrange as
relações de trabalho onde não se verifique o princípio da dupla filiação e que assiste à federação
oponente a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores filiados em sindicatos por esta repre-
sentados, procede-se à exclusão do âmbito da presente extensão dos referidos trabalhadores.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissio-
nal, no uso da competência delegada por Despacho n.º 892/2020, de 22 de janeiro, da Ministra do
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de
22 de janeiro de 2020, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho
e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série,
n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação Portu-
guesa de Fabricantes de Papel e Cartão (FAPEL) e a Federação dos Sindicatos da Indústria e
Serviços — FETESE, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 24, de 29 de junho
de 2021, são estendidas no território do continente às relações de trabalho entre empregadores
filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à fabricação ou transformação
ou comercialização de papel e cartão e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
2 — A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte tra-
balhadores filiados em sindicatos representados pela Federação Intersindical das Indústrias Me-
talúrgicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e
Minas — FIEQUIMETAL.
3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da Re-
pública.
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de agosto de 2021.
O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal
Cabrita, em 6 de dezembro de 2021.
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