Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 297/2015
- Data
- 2015-09-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (9859 palavras)
Portaria n.º 297/2015
de 21 de setembro Artigo 1.º
Objeto
Através do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro,
o Governo aprovou um novo Código Fiscal do Investi- 1 — A presente portaria procede à regulamentação do
mento, com o objetivo de intensificar o apoio ao investi- regime fiscal de apoio ao investimento (adiante RFAI) e
mento, favorecendo o crescimento sustentável, a criação do regime da dedução por lucros retidos e reinvestidos
de emprego e contribuindo para o reforço da estrutura de (adiante DLRR) estabelecidos, respetivamente, nos Ca-
capital das empresas. pítulos III e IV do Código Fiscal do Investimento, apro-
Neste âmbito, foi estabelecido o regime fiscal de vado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro,
apoio ao investimento (adiante RFAI), que, conforme assegurando a aplicação integral das regras previstas no
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Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho de 2014, Artigo 3.º
que declara certas categorias de auxílio compatíveis Aplicações relevantes
com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º
e 108.º do Tratado, publicado no Jornal Oficial da União 1 — Nos casos em que o investimento inicial respeite
Europeia n.º L 187, de 26 de junho de 2014 (adiante a uma alteração fundamental do processo de produção, o
Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC), montante das aplicações relevantes deve exceder o mon-
ao abrigo do qual foram aprovados e, quando aplicável, tante das amortizações e depreciações dos ativos asso-
das orientações relativas aos auxílios com finalidade ciados à atividade a modernizar contabilizadas nos três
regional para o período 2014-2020, publicadas no Jornal períodos de tributação anteriores ao do início da realização
Oficial da União Europeia, n.º C 209, de 23 de julho de do projeto de investimento.
2013 (adiante OAR). 2 — Nos casos em que o investimento inicial consista
2 — A presente portaria define ainda os procedimentos na diversificação da atividade de um estabelecimento
especiais de controlo do montante dos auxílios de Estado existente, as aplicações relevantes devem exceder em,
com finalidade regional a que se refere o n.º 7 do artigo 23.º pelo menos, 200 % o valor líquido contabilístico dos
do Código Fiscal do Investimento. ativos que são reutilizados, tal como registado no período
de tributação anterior ao do início da realização do in-
vestimento.
CAPÍTULO II 3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do
artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento, indepen-
Regime Fiscal de Apoio ao Investimento
dentemente da forma que assuma o investimento inicial,
apenas se consideram aplicações relevantes os ativos aí
Artigo 2.º
previstos que:
Âmbito de aplicação
a) Sejam exclusivamente utilizados no estabelecimento
1 — Para efeitos da determinação do âmbito sectorial objeto dos benefícios fiscais;
estabelecido na Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro, b) Sejam amortizáveis, nos termos das regras contabi-
aplicável ao RFAI por remissão do n.º 1 do artigo 22.º do lísticas em vigor;
Código Fiscal do Investimento, aplicam-se as definições c) Sejam adquiridos em condições de mercado a tercei-
relativas a atividades económicas estabelecidas no ar- ros não relacionados com o adquirente; e
tigo 2.º do RGIC. d) Permaneçam associados ao investimento a favor do
2 — Para efeitos do disposto no artigo 22.º do Código qual o auxílio é concedido durante pelo menos cinco anos,
Fiscal do Investimento: ou três anos no caso de micro, pequenas e médias empresas
tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE, da
a) O conceito de «empresa em dificuldade» deve ser Comissão, de 6 de maio de 2003.
interpretado nos termos do parágrafo 18 do artigo 2.º
do RGIC; Artigo 4.º
b) Não podem beneficiar do RFAI os sujeitos passivos
sujeitos a uma injunção de recuperação na sequência Limites máximos aplicáveis
de uma decisão da Comissão, ainda pendente, que de- 1 — Para efeitos do apuramento dos limites máximos
clare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado aplicáveis aos auxílios estatais com finalidade regional,
interno; previstos no n.º 5 do artigo 23.º do Código Fiscal do In-
c) A contribuição financeira dos sujeitos passivos, a vestimento:
partir dos seus recursos próprios ou mediante financia-
mento externo que assuma uma forma isenta de qualquer a) Qualquer investimento inicial iniciado pelo mesmo
apoio público, deve corresponder, pelo menos, a 25 % das beneficiário, incluindo qualquer empresa do mesmo
aplicações relevantes; grupo, num período de três anos a contar da data de
d) Os benefícios fiscais previstos no artigo 23.º do início dos trabalhos de um outro investimento relati-
Código Fiscal do Investimento apenas são aplicáveis vamente ao qual tenham sido concedidos benefícios
relativamente a investimentos iniciais, nos termos fiscais, ou qualquer outro auxílio de Estado com fina-
da alínea a) do parágrafo 49 do artigo 2.º do RGIC, lidade regional na mesma região de nível 3 da Nomen-
considerando-se como tal os investimentos relacionados clatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos
com a criação de um novo estabelecimento, o aumento (NUTS), deve ser considerado parte de um projeto de
da capacidade de um estabelecimento já existente, a investimento único;
diversificação da produção de um estabelecimento no b) O valor dos benefícios fiscais concedidos nos termos
que se refere a produtos não fabricados anteriormente das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 23.º do Código Fiscal
nesse estabelecimento, ou uma alteração fundamental do Investimento diploma deve corresponder ao seu valor
do processo de produção global de um estabelecimento atualizado reportado:
existente. i) Ao termo do período de tributação em que sejam
realizadas as aplicações relevantes, a que se refere a
3 — O período de três ou cinco anos previsto na alínea c) alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do Código Fiscal do In-
do n.º 4 do artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento vestimento;
conta-se a partir da data em que se considera concluído o ii) Ao termo do ano da aquisição ou construção do
investimento, tal como definido na alínea d) do número imóvel, nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do
anterior. artigo 23.º do Código Fiscal do Investimento;
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c) O valor atualizado dos benefícios fiscais deve ser b) Nos termos do parágrafo 24 das OAR, a concessão
determinado com base nas taxas de atualização aplicá- de benefícios fiscais a uma empresa que não se enquadre
veis nos vários momentos em que os benefícios fiscais na categoria das micro, pequenas e médias empresas,
são utilizados, tal como estabelecido na Comunicação tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE, da
da Comissão sobre a revisão do método de fixação das Comissão, de 6 de maio de 2003, para a diversificação de
taxas de referência e de atualização publicada no Jornal um estabelecimento através da produção de novos pro-
Oficial da União Europeia, n.º C 14, de 19 de janeiro dutos ou da adoção de inovações nos processos produti-
de 2008. vos numa das regiões elegíveis para auxílios nos termos
da alínea c) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado sobre o
2 — Nos casos em que a dedução a que se refere a Funcionamento da União Europeia, constantes da tabela
alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do Código Fiscal do Inves- do artigo 43.º do Código Fiscal do Investimento.
timento não possa ser efetuada integralmente por insufi-
ciência de coleta, o valor atualizado do benefício fiscal aí 4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º da Portaria
previsto deve ser calculado relativamente a cada período n.º 282/2014, de 30 de dezembro, nos termos do pará-
de tributação em que, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, grafo 10 das OAR, são elegíveis para concessão de be-
aquela dedução possa ser efetuada. nefícios fiscais os investimentos que tenham por objeto
3 — Nos casos em que o valor patrimonial tributário dos as atividades económicas da construção, reparação ou
imóveis, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º transformação navais, tal como definidas nos termos do
do Código Fiscal do Investimento, não esteja determinado Enquadramento dos auxílios estatais à construção naval,
no momento do reconhecimento da isenção aí prevista, ou publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 364,
venha a sofrer alterações em momento posterior ao desse de 14 de dezembro de 2012, desde que notificados à Co-
reconhecimento, o valor atualizado do benefício fiscal missão Europeia.
deve ser calculado no momento da determinação do valor 5 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do
patrimonial tributário dos imóveis ou da sua alteração, presente artigo, bem como no n.º 7 do artigo 22.º do Código
reportado à data a que se refere a subalínea ii) da alínea b) Fiscal do Investimento, considera-se «a mesma atividade
do n.º 1 do presente artigo. ou atividade semelhante», uma atividade que se insere na
4 — Quando sejam excedidos os limites a que se refere mesma classe, composta por quatro dígitos, da Classifi-
o n.º 5 do artigo 23.º do Código Fiscal do Investimento, cação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3
o correspondente excesso é adicionado ao IRC liquidado (CAE-Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de
para efeitos de apuramento do imposto a pagar ou a re- 14 de novembro, considerando-se ainda, para este feito, as
cuperar. atividades compreendidas nas classes 5511 e 5512 como
5 — Nos casos previstos nos n.os 1, 3 e 4 do artigo se- fazendo parte da mesma classe.
guinte, tratando-se de um grande projeto de investimento, 6 — Nos casos previstos na alínea a) do n.º 3 do
como tal definido na alínea l) do parágrafo 20 das OAR, presente artigo, a concessão de benefícios fiscais é no-
o montante total dos auxílios de Estado com finalidade tificada à Comissão Europeia ainda que as situações aí
regional não pode exceder o limite previsto na alínea c) do previstas se verifiquem ou se tenham verificado relati-
parágrafo 20 das OAR, salvo quando obtida autorização vamente a outra empresa do mesmo grupo da empresa
da Comissão Europeia. beneficiária.
Artigo 5.º 7 — Para efeitos do disposto na presente portaria,
considera-se que duas ou mais empresas pertencem a
Notificação à Comissão Europeia — Grandes um mesmo grupo quando, em resultado de uma relação
projetos de investimento
de participação, de contrato, ou de outros factos, atuem
1 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º como uma única entidade económica sujeita a um con-
do Código Fiscal do Investimento, deve ser notificada à trolo comum.
Comissão Europeia a concessão de auxílios que excedam
o montante máximo de auxílio admissível para um inves- Artigo 6.º
timento com aplicações relevantes de € 100.000.000, tal Demonstração do efeito de incentivo
como calculado de acordo com o mecanismo definido no
parágrafo 20 do artigo 2.º do RGIC. 1 — Nos casos previstos no artigo anterior, os su-
2 — O cálculo do limite referido no número anterior jeitos passivos devem demonstrar que, relativamente
deve ter em consideração o montante total dos auxílios aos benefícios fiscais previstos no n.º 1 do artigo 23.º
de Estado concedidos ao investimento em questão, pro- do Código Fiscal do Investimento, se verifica um dos
veniente de todas as fontes. seguintes cenários:
3 — Deve ainda ser notificada à Comissão Europeia, a) Os benefícios fiscais, individualmente considera-
nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do Código Fiscal do dos ou em conjunto com outros auxílios de Estado com
Investimento: finalidade regional concedidos ao investimento em ques-
a) Nos termos do parágrafo 23 das OAR, a concessão tão, incentivam a adoção de uma decisão de investimento
de benefícios fiscais a uma empresa que tenha encerrado a positiva, uma vez que, de outra forma, o investimento
mesma atividade ou uma atividade semelhante no Espaço não seria suficientemente rentável para que o promotor o
Económico Europeu nos dois anos que antecedem a utili- realizasse na região em causa (Cenário 1 — Decisão de
zação do benefício ou, nesta data, tenha planos concretos investimento); ou
para encerrar essa atividade no prazo máximo de dois anos b) Os benefícios fiscais, individualmente considerados
após a conclusão do investimento inicial relativamente ou em conjunto com outros auxílios de Estado com fina-
ao qual os benefícios fiscais são concedidos na região lidade regional concedidos ao investimento em questão,
em causa; incentivam a realização do investimento projetado na re-
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gião em causa em detrimento de outra, visto compensarem dos auxílios, atualizado de acordo com o disposto nas
as desvantagens e os custos líquidos associados à respe- alíneas b) e c) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da
tiva implantação nessa região (Cenário 2 — Decisão de presente portaria;
localização). h) Determinação da intensidade dos auxílios concedido
ao mesmo investimento, em percentagem, resultante do
2 — Para efeitos da demonstração do efeito de incen- quociente entre o montante total dos auxílios de Estado e
tivo como tal definido nos termos do número anterior, os o montante das aplicações relevantes;
sujeitos passivos devem preencher o formulário aprovado i) Cálculo do limite máximo de auxílio, de acordo
em anexo à Portaria n.º 94/2015, de 27 de março, devendo com o disposto no artigo 43.º do Código Fiscal do In-
selecionar o cenário aplicável de entre os referidos nas vestimento;
alíneas a) e b) do número anterior, bem como justificar a j) Apuramento, quando aplicável, do excesso entre o
seleção efetuada. limite máximo de auxílio e o montante dos auxílios de
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os Estado concedidos ao mesmo investimento, calculado nos
sujeitos passivos devem incluir uma descrição detalhada termos da alínea g).
do cenário contrafactual, da qual conste informação sobre
a situação caso não tivesse havido lugar à concessão dos 2 — Nas situações em que o investimento compreenda
auxílios de Estado com finalidade regional. aplicações relevantes em mais do que uma região e a estas
4 — Os sujeitos passivos devem estar em condições de correspondam, nos termos do artigo 43.º do Código Fiscal
demonstrar a existência do efeito de incentivo através de do Investimento, limites de auxílio diferenciados, o cálculo
informações relativas ao cenário contrafactual, designa- do limite máximo do auxílio deve ter em consideração o
damente no que se refere ao investimento, financiamento, limite máximo de auxílio aplicável em cada região em que
demonstração de resultados e demais elementos: o investimento tenha sido realizado.
a) Que comprovem que o investimento não seria sufi- Artigo 8.º
cientemente rentável sem os benefícios fiscais, individual-
mente considerados ou em conjunto com outros auxílios de Procedimentos de controlo
Estado com finalidade regional concedidos ao investimento 1 — Nos casos previstos nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 5.º
em questão, quando seja aplicável o cenário referido na da presente portaria, os sujeitos passivos são obrigados
alínea a) do n.º 1 do presente artigo; ou a proceder à entrega dos elementos previstos no artigo
b) Que comparem os custos e os benefícios inerentes anterior até ao último dia do período de tributação a que
à localização na região em causa com os inerentes a uma respeitam os benefícios fiscais.
região alternativa, quando esteja em causa o cenário refe- 2 — Nos casos previstos no número anterior, caso seja
rido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo. aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 130.º do Código
do IRC, os sujeitos passivos ficam dispensados de incluir
Artigo 7.º os elementos previstos no artigo anterior no processo de
Processo de documentação fiscal documentação fiscal, aquando da respetiva entrega con-
juntamente com a declaração anual referida na alínea c)
1 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º do n.º 1 do artigo 117.º do mesmo Código.
do Código Fiscal do Investimento, os sujeitos passivos 3 — Nos restantes casos, os sujeitos passivos são
devem incluir no processo de documentação fiscal a que obrigados a reunir os elementos previstos no artigo
se refere o artigo 130.º do Código do IRC os seguintes anterior até à data da entrega da declaração periódica
elementos: de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do
a) Descrição do investimento inicial, indicando designa- artigo 117.º do Código do IRC referente ao ano a que
damente os objetivos, áreas de intervenção e os principais os benefícios fiscais respeitam ou até ao termo do prazo
investimentos, bem como o respetivo enquadramento numa legal para a respetiva entrega, consoante o que ocorra
das tipologias previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º primeiro, devendo proceder à entrega daqueles elemen-
da presente portaria; tos à Autoridade Tributária e Aduaneira sempre que
b) Formulário referido no n.º 2 do artigo anterior, quando notificados para o efeito.
aplicável; 4 — A Autoridade Tributária e Aduaneira pode solicitar
c) Documentos suscetíveis de comprovar o cenário aos sujeitos passivos elementos e informações adicionais
contrafactual descrito nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo às previstas no artigo anterior, suscetíveis de comprovar
anterior, quando aplicável; que se encontram respeitados os limites a que se refere o
d) Identificação da data e custo de aquisição de todas n.º 5 do artigo 23.º do Código Fiscal do Investimento e,
as aplicações relevantes, bem como listagem das faturas quando aplicável, que se encontram preenchidos os requi-
que titulem a respetiva aquisição; sitos previstos nos parágrafos 69 a 93 das OAR.
e) Identificação da região ou regiões em que foi reali-
zado o investimento e das respetivas aplicações relevantes; CAPÍTULO III
f) Cálculo dos benefícios fiscais previstos no n.º 1 do
artigo 23.º do Código Fiscal do Investimento relativos ao Dedução por lucros retidos e reinvestidos
investimento realizado em aplicações relevantes no período
de tributação e respetivos valores atualizados de acordo Artigo 9.º
com o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3
Âmbito de aplicação
do artigo 4.º da presente portaria;
g) Identificação de outros auxílios de Estado conce- 1 — Nos termos previstos nas alíneas a) e b) do
didos ao mesmo investimento e cálculo do montante n.º 3 do artigo 1.º do RGIC, o regime de dedução
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de lucros retidos e reinvestidos (adiante DLRR) não do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável
é aplicável ao reinvestimento de lucros retidos nos por via do mencionado n.º 2 do artigo 41.º, sendo que
setores da pesca, da aquicultura e da produção agrí- o respetivo parecer se encontra consubstanciado nas
cola primária, tal como definida no parágrafo 9 do atas das reuniões daquela Comissão, realizadas em 13
artigo 2.º do RGIC. de setembro de 2011 e 24 de março de 2014, subscritas
2 — Não podem ainda beneficiar da DLRR os sujeitos pelos representantes que a compõem, bem como na
passivos que: documentação relativa às demais diligências no âmbito
do respetivo procedimento.
a) Estejam sujeitos a uma injunção de recuperação na Sobre a referida proposta de delimitação foi ouvida a
sequência de uma decisão da Comissão Europeia, ainda Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, tendo apre-
pendente, que declare um auxílio ilegal e incompatível sentado declaração datada de 25 de fevereiro de 2015, em
com mercado interno; que manifestou concordância com a presente delimitação
b) Sejam consideradas empresas em dificuldade nos da REN, realizada no âmbito da revisão do PDM de Vila
termos do parágrafo 18 do artigo 2.º do RGIC. Nova de Famalicão.
Assim, considerando o disposto no n.º 2 do ar-
Artigo 10.º tigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto,
Intensidade máxima do auxílio alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012,
de 2 de novembro, com a redação introduzida no ar-
Para efeitos do disposto do n.º 1 do artigo 29.º do Código tigo 20.º, n.os 4 e 5, pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de
Fiscal do Investimento, caso os investimentos beneficiem 19 de julho, e nos n.os 2 e 3 da Resolução do Conselho
de outros auxílios de Estado, o cálculo do limite aí referido de Ministros n.º 81/2012, publicada no Diário da Re-
deve ter em consideração o montante total dos auxílios de pública, 1.ª série, n.º 192, de 3 de outubro, manda o
Estado concedidos ao investimento em questão, prove- Governo, pelo Secretário de Estado do Ordenamento
niente de todas as fontes. do Território e da Conservação da Natureza, no uso
das competências delegadas pelo Ministro do Am-
Artigo 11.º biente, Ordenamento do Território e Energia, previs-
Aplicações relevantes tas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do Despacho
n.º 13322/2013, de 11 de outubro, publicado no Diário
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de
Código Fiscal do Investimento, apenas são elegíveis as 2013, alterado pelo Despacho n.º 1941-A/2014, de 5
aplicações relevantes em ativos aí previstos que respei- de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª sé-
tem a um investimento inicial, tal como definido nos rie, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014, pelo Despacho
termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º da presente n.º 9478/2014, de 5 de junho de 2014, publicado no
portaria. Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casa- de 2014, e pelo Despacho n.º 8647/2015, publicado no
nova Morgado Dias de Albuquerque, em 7 de setembro de Diário da República, n.º 152, 2.ª série, de 6 de agosto
2015. — O Ministro da Economia, António de Magalhães de 2015, o seguinte:
Pires de Lima, em 4 de setembro de 2015.
Artigo 1.º
Objeto
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Na-
DO TERRITÓRIO E ENERGIA cional do município de Vila Nova de Famalicão, com as
áreas a integrar e a excluir identificadas na planta e no
quadro anexo à presente portaria, que dela fazem parte
Portaria n.º 298/2015 integrante.
de 21 de setembro
Artigo 2.º
A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN)
Consulta
para a área do município de Vila Nova de Famalicão foi
aprovada pela Portaria n.º 71/2012, de 23 de março. A referida planta, o quadro anexo e a memória des-
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento critiva do presente processo podem ser consultados na
Regional do Norte (CCDR do Norte) apresentou, nos Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional
termos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei do Norte (CCDR do Norte), bem como na Direção-Geral
n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e republicado do Território (DGT).
pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, com
a redação introduzida no artigo 20.º, n.os 4 e 5, pelo Artigo 3.º
Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, uma proposta Produção de efeitos
de delimitação de REN para o município de Vila Nova
de Famalicão, enquadrada no procedimento de revisão A presente portaria produz os seus efeitos com a entrada
do Plano Diretor Municipal (PDM) do mesmo muni- em vigor da revisão do Plano Diretor Municipal de Vila
cípio. Nova de Famalicão.
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e
(CNREN) pronunciou-se favoravelmente sobre a deli- da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto, em
mitação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º 19 de agosto de 2015.
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QUADRO ANEXO
Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Vila Nova de Famalicão
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
C01 Cabeceiras das linhas de água . . . Solo Rural — Espaço Florestal . . . . . . . . . . Área integrada em Espaço Não Urbanizável,
ocupada pela Unidade de Valorização de Resí-
duos — ValorRib
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Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
C02 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . Solo Urbanizado — Espaço Empresarial. . . Área integrada em Espaço Industrial, ocupada por
construções de carácter industrial/empresarial
C03 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . Solo Urbanizado — Espaço Empresarial. . . Área integrada em Espaço Industrial, ocupada por
construções de carácter industrial/empresarial
C04 Zonas ameaçadas pelas cheias e Solo Rural — Espaço Agrícola . . . . . . . . . . Área integrada em Espaço Não Urbanizável ocu-
áreas de infiltração máxima pada por habitações unifamiliares isoladas
C05 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . Solo Urbanizado — Espaço Residencial de Área integrada em Aglomerado Tipo 4, ocupada
Baixa Densidade por habitação e anexos
C06 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . Solo Urbanizado — Espaço Residencial de Área integrada em Aglomerado Tipo 4, ocupada
Baixa Densidade por construção de carácter industrial/empre-
sarial
C07 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . Solo Urbanizado — Espaço Central . . . . . . Área integrada em Aglomerado Tipo 2, ocupada
por construção de carácter industrial/empre-
sarial
C08 Zonas ameaçadas pelas cheias e Solo Urbanizado — Espaço Central . . . . . . Área integrada em RAN e Aglomerado Tipo 2,
áreas de infiltração máxima ocupada por construção destinada a comércio
e serviços e respetivos estacionamentos
C09 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . Solo Urbanizado — Espaço Central . . . . . . Área integrada em Aglomerado Tipo 3, ocupada
por construção de carácter industrial/empre-
sarial
C10 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . Solo Urbanizado — Espaço Residencial de Área integrada em Aglomerado Tipo 3, ocupada
Média Densidade por construção de carácter industrial/empre-
sarial
C11 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . Solo Urbanizado — Espaço Central . . . . . . Área integrada em Aglomerado Tipo 2, ocupada
por edifícios multifamiliares com comércio e
serviços
C12 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . Solo Urbanizado — Espaço Central . . . . . . Área integrada em Aglomerado Tipo 2, ocupada
por edifícios multifamiliares com comércio e
serviços
C13 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . Solo Urbanizado — Espaço de Equipa- Área integrada em Aglomerado Tipo 3 e RAN,
mento ocupada por Extensão de Saúde
C14 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . Solo Urbanizado — Espaço Residencial de Área integrada em Espaço Não Urbanizável,
Média Densidade ocupada por construção de carácter industrial/
empresarial
C15 Cabeceiras das linhas de água e Solo Rural — Espaço Florestal . . . . . . . . . . Área integrada em Espaço Não Urbanizável, ocu-
áreas com risco de erosão pada pelo Santuário de Santa Tecla
C16 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . Solo Urbanizado — Espaço Empresarial. . . Área integrada em Espaço Não Urbanizável,
ocupada por construção de carácter industrial/
empresarial
C17 Zonas ameaçadas pelas cheias . . . Solo Urbanizado — Espaço Central . . . . . . Área integrada em Aglomerado Tipo 1, ocupada
por construção de carácter industrial/empre-
sarial
E1 Zonas Ameaçadas pelas Cheias e Solo Urbanizado — Espaço Empresarial (ati- Satisfação de carência de espaço industrial para
Áreas de Infiltração Máxima vidades económicas produtivas) ampliação das empresas adjacentes, uma vez
que a sua ampliação para Sul seria mais pre-
judicial
E2 Cabeceiras das Linhas de Água e Solo Rural — Espaço Florestal (floresta de Satisfação de carências de infraestruturas de apoio
Áreas com Riscos de Erosão recreio e enquadramento paisagístico) ao Santuário (parque de estacionamento)
Portaria n.º 299/2015 tação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via
de 21 de setembro
do mencionado n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o respetivo
A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) parecer se encontra consubstanciado em ata da reunião
para a área do município de Seia foi aprovada pela Reso- daquela Comissão, realizada em 29 de julho de 2013,
lução do Conselho de Ministros n.º 114/96, de 3 de julho subscrita pelos representantes que a compõem, bem como
de 1996, publicada no Diário da República, n.º 175/1996, na documentação relativa às demais diligências no âmbito
1.ª série-B, de 30 de julho de 1996, alterada pela Portaria do respetivo procedimento.
n.º 182/2013, de 13 de maio. Sobre a referida proposta de delimitação foi ouvida a
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio- Câmara Municipal de Seia, tendo apresentado declara-
nal do Centro (CCDR do Centro) apresentou, nos termos do ção datada de 1 de outubro de 2013, em que manifestou
disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, concordância com a presente delimitação da REN, rea-
de 22 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei lizada no âmbito da revisão do Plano Diretor Municipal
n.º 239/2012, de 2 de novembro, com a redação introduzida de Seia.
no artigo 20.º, n.os 4 e 5, pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de Assim, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º
19 de julho, uma proposta de delimitação de REN para o do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado
município de Seia, enquadrada no procedimento de re- e republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de
visão do Plano Diretor Municipal do mesmo município. novembro, com a redação introduzida no artigo 20.º,
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional n.os 4 e 5, pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho,
(CNREN) pronunciou-se favoravelmente sobre a delimi- e nos n.os 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros
8400 Diário da República, 1.ª série — N.º 184 — 21 de setembro de 2015
n.º 81/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, excluir identificadas na planta e no quadro anexo à presente
n.º 192, de 3 de outubro, manda o Governo, pelo Secretá- portaria, que dela fazem parte integrante.
rio de Estado do Ordenamento do Território e da Conser-
vação da Natureza, no uso das competências delegadas Artigo 2.º
pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território
Consulta
e Energia, previstas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3
do Despacho n.º 13322/2013, de 11 de outubro, publicado A referida planta, o quadro anexo e a memória descritiva
no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de ou- do presente processo podem ser consultados na Comissão
tubro de 2013, alterado pelo Despacho n.º 1941-A/2014, de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro
de 5 de fevereiro, publicado no Diário da República, (CCDR do Centro), bem como na Direção-Geral do Ter-
2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014, pelo Despa- ritório (DGT).
cho n.º 9478/2014, de 5 de junho de 2014, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho Artigo 3.º
de 2014, e pelo Despacho n.º 8647/2015, publicado no
Diário da República, n.º 152, 2.ª série, de 6 de agosto de Produção de efeitos
2015, o seguinte: A presente portaria produz os seus efeitos com a en-
trada em vigor da revisão do Plano Diretor Municipal
Artigo 1.º de Seia.
Objeto
O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e
É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Na- da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto, em
cional do município de Seia, com as áreas a integrar e a 19 de agosto de 2015.
Diário da República, 1.ª série — N.º 184 — 21 de setembro de 2015 8401
QUADRO ANEXO
Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Seia
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da fundamentação
(n.º de ordem)
C01 Cabeceiras das Linhas de Solo urbano . . . . . Área parcialmente edificada. Acerto do limite do perímetro urbano de Paranhos,
Água definindo-se como limite a linha de água e respetiva margem integrada no
DPH.
C02 Cabeceiras das Linhas de Solo urbano . . . . . Edifício existente que funciona como restaurante e contíguo ao perímetro urbano
Água em vigor de Figueiredo.
C03 Cabeceiras das Linhas de Solo urbano . . . . . Área infraestruturada e com edificações existentes, em Paranhos.
Água
C04 Áreas de Máxima Infiltração Solo urbano . . . . . Pequeno acerto do limite da área efetivamente edificada (consolidada) com o
limite da REN, em Pinhanços.
C05 Áreas com Riscos de Erosão Solo urbano . . . . . Área consolidada, no perímetro urbano de Seia, onde existem construções: habi-
tações, restaurante e equipamento Museu do Pão (onde se exibem e preservam
as tradições, história e arte do pão português).
C06 Áreas de Máxima Infiltração Solo urbano . . . . . Área abrangida parcialmente pelo Alvará de loteamento 7/2004. Destinada à
conformação do limite do espaço de atividades económicas, no perímetro
urbano de Seia.
C07 Áreas de Máxima Infiltração Solo urbano . . . . . Área edificada em Travancinha. Pequeno acerto do limite REN.
C08 Áreas de Máxima Infiltração Solo urbano . . . . . Área edificada em Travancinha. Pequeno acerto do limite REN.
C09 Áreas de Máxima Infiltração Solo urbano . . . . . Área consolidada com edificado, Junta de Freguesia e equipamento desportivo,
em Travancinha.
C10 Zonas Ameaçadas pelas Solo urbano . . . . . Área edificada. Pequeno acerto do limite do perímetro urbano de Sandomil. A
Cheias exclusão de REN/ZAC implica a definição de zona inundável em termos de
ordenamento.
C11 Zonas Ameaçadas pelas Solo urbano . . . . . Área edificada. Acerto do limite do perímetro urbano de Sandomil. A exclusão de
Cheias REN/ZAC implica a definição de zona inundável em termos de ordenamento.
C12 Zonas Ameaçadas pelas Solo urbano . . . . . Área edificada. Pequeno acerto do limite do perímetro urbano de Sandomil. A
Cheias exclusão de REN/ZAC implica a definição de zona inundável em termos de
ordenamento.
C13 Áreas com Riscos de Erosão Solo urbano . . . . . Área parcialmente consolidada de Loriga e integrada no perímetro urbano do
PDM1997.
C14 Áreas com Riscos de Erosão Solo urbano . . . . . Área que integra o perímetro urbano de Loriga, do PDM1997, e para a qual foi
aprovada uma informação prévia de um loteamento.
C15 Áreas com Riscos de Erosão Solo urbano . . . . . Área parcialmente edificada, em Loriga.
8402 Diário da República, 1.ª série — N.º 184 — 21 de setembro de 2015
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da fundamentação
(n.º de ordem)
C16 Áreas com Riscos de Erosão Solo urbano . . . . . Zona do Lar de Loriga e Hotel Rural (Lar de Idosos — Licença de construção
408/1988). O hotel foi recentemente aprovado. Também existem já edifica-
ções.
C17 Áreas com Riscos de Erosão Solo urbano . . . . . Área consolidada de edificações, em Alvoco da Serra. A não inclusão no perímetro
urbano do PDM1997 poderá ter resultado de uma imprecisão cartográfica.
C18 Áreas com Riscos de Erosão Solo urbano . . . . . Área edificada. Pequeno acerto do limite REN com o limite do perímetro urbano
de Muro.
C19 Áreas com Riscos de Erosão Solo urbano . . . . . Área consolidada, em Cide.
C20 Áreas com Riscos de Erosão Solo urbano . . . . . Área incluída no perímetro urbano da Barriosa, do PDM1997, que se encontra
infraestruturada e onde existe uma construção.
C21 Áreas com Riscos de Erosão Solo urbano . . . . . Área urbana consolidada localizada fora do perímetro urbano de Coice da Eira,
do PDM1997, provavelmente por imprecisão cartográfica.
E01 Áreas de Máxima Infiltração Solo urbano . . . . . A exclusão de uma faixa de REN no limite tardoz das parcelas que constituem
a frente urbana marginal à EN17 pretende assegurar a colmatação do tecido
urbano em Pinhanços. A faixa de proteção à EN 17 determina profundidades
de aproximadamente 50 m.
E02 Áreas de Máxima Infiltração Solo urbano . . . . . A exclusão de uma faixa de REN no limite tardoz das parcelas que constituem
a frente urbana marginal à EN 17 pretende assegurar a colmatação do tecido
urbano em Pinhanços. A faixa de proteção à EN 17 determina profundidades
de aproximadamente 50 m.
E03 Áreas de Máxima Infiltração Solo urbano . . . . . Área loteada e consolidada em Pinhanços. Alvará de Loteamento 4/1977 (alterado
pelo Alvará 1/2009).
E4 Áreas de Máxima Infiltração Solo urbano . . . . . Área infraestruturada e em fase de colmatação do tecido urbano do arruamento,
em Pinhanços. No anterior PDM esta zona integrava a classe de espaços de
indústria extrativa o que estava a impedir uma normal e esperada consolidação
deste troço urbano.
E5 Áreas de Máxima Infiltração Solo urbano . . . . . Área infraestruturada e em fase de colmatação do tecido urbano de Pinhanços.
E6a Áreas de Máxima Infiltração Solo rural — Espaço A área a excluir destina-se a permitir a concretização do Plano de Desenvolvimento
de Infraestruturas do Aeródromo de Seia, nomeadamente no que se refere à construção da placa
e equipamentos. de estacionamento e área de edificações empresariais e de apoio aeronáutico,
edifício do aeródromo e hangares.
E6b Áreas de Máxima Infiltração Solo rural — Espaço Área na sua maioria já integrada no perímetro da pista de aviação e numa pequena
de Infraestruturas margem para ampliação da dimensão transversal da pista do Aeródromo de Seia,
e equipamentos. para cumprimento dos requisitos mínimos da certificação 2C da ICAO.
E07 Áreas com Riscos de Erosão Solo urbano . . . . . Área edificada. Pequeno acerto do limite do perímetro urbano de Vales de
Baixo.
E08 Áreas de Máxima Infiltração Solo urbano . . . . . Zona edificada no espaço marginal da via de forma quase contínua, em Quintela.
E09 Áreas de Máxima Infiltração Solo urbano . . . . . Área consolidada marginal à EM 503, com tecido urbano quase colmatado, em
Várzea de Meruge.
E10 Áreas de Máxima Infiltração Solo urbano . . . . . Área já incluída no perímetro urbano do PDM1997. Pretende-se a garantir a
consolidação do troço urbana edificado, em Várzea de Meruge.
E11 Áreas com Riscos de Erosão Solo urbano . . . . . Área parcialmente edificada em Vila Cova à Coelheira.
E12 Áreas com Riscos de Erosão Solo urbano . . . . . Área parcialmente edificada em Vila Cova à Coelheira.
E13 Áreas com Riscos de Erosão Solo urbano . . . . . Pequena área do perímetro urbano de Silvadal parcialmente já edificada.
E14 Áreas com Riscos de Erosão Solo Urbano . . . . Área urbana consolidada localizada fora do perímetro urbano do PDM1997 na
Malhada Cilhas, provavelmente por imprecisão cartográfica.
E15 Áreas com Riscos de Erosão Solo Urbano . . . . Área urbana parcialmente consolidada de ligação do centro do aglomerado de
Coucedeira à via de acesso.
E16 Áreas com Riscos de Erosão Solo urbano . . . . . Pequeno acerto cartográfico do limite do perímetro urbano de Alvoco da Serra.
E17 Áreas com Riscos de Erosão Solo urbano . . . . . Pequena expansão do perímetro urbano de Alvoco da Serra, em área infraestru-
turada.
E18 Áreas com Riscos de Erosão Solo urbano . . . . . Pequeno acerto do perímetro urbano de Vasco Esteves de Baixo. Área que no
PDM1997 se inseria no perímetro urbano.
E19 Áreas com Riscos de Erosão Solo urbano . . . . . Pequeno acerto do perímetro urbano de Vasco Esteves de Baixo. Área que no
PDM1997 se inseria no perímetro urbano.
E20 Áreas com Riscos de Erosão Solo urbano . . . . . Área urbanizada de expansão prevista no perímetro urbano de Vasco Esteves de
Baixo, do PDM1997, que a proposta atual propõe apenas redefinir.
E21 Áreas com Riscos de Erosão Solo urbano . . . . . Pequeno acerto do limite do perímetro urbano de Vasco Esteves de Cima.
E22 Áreas com Riscos de Erosão Solo urbano . . . . . Pequena expansão do perímetro urbano de Teixeira de Baixo, em área infraes-
truturada.
E23 Áreas com Riscos de Erosão Solo urbano . . . . . Pequena expansão do perímetro urbano de Teixeira de Baixo, previsto no
PDM1997.
E24 Áreas com Riscos de Erosão Solo urbano . . . . . Trata-se de prever a ligação entre os dois conjuntos edificados que constituem o
aglomerado de Aguincho. Área maioritariamente incluída no perímetro urbano
do PDM1997.
E25 Áreas com Riscos de Erosão Solo urbano . . . . . Pequeno acerto do perímetro urbano de Frádigas, por forma a incluir edificações
existentes, algumas em ruínas, com grande proximidade ao tecido urbano do
aglomerado principal.
E26 Áreas com Riscos de Erosão Solo urbano . . . . . Pequeno espaço intersticial da malha urbana de Baiol.
E27 Áreas com Riscos de Erosão Solo urbano . . . . . Trata-se de uma pequena área de acerto da frente de construção existente e que
dá acesso ao aglomerado de Baiol.
E28 Áreas com Riscos de Erosão Solo urbano . . . . . Pequena área de expansão do aglomerado de Balocas, previsto no PDM1997 com
infraestruturação.
E29 Áreas com Riscos de Erosão Solo urbano . . . . . Pequena área de expansão do aglomerado de Cide, previsto no PDM1997 com
infraestruturação.
E30 Áreas com Riscos de Erosão Solo urbano . . . . . Pequena área de expansão urbana no perímetro urbano de Vide, considerado no
PDM1997.
Diário da República, 1.ª série — N.º 184 — 21 de setembro de 2015 8403
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da fundamentação
(n.º de ordem)
E31 Áreas com Riscos de Erosão Solo urbano . . . . . Área de expansão urbana no perímetro urbano de Vide, considerado no PDM1997,
já parcialmente infraestruturada.
E32 Áreas com Riscos de Erosão Solo urbano . . . . . Área de expansão urbana no perímetro urbano de Vide, considerado no PDM1997,
já parcialmente infraestruturada.
Portaria n.º 300/2015 Artigo 1.º
de 21 de setembro Objeto
A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Nacio-
para a área do município de Sabrosa foi aprovada pela nal do município de Sabrosa, com as áreas a integrar e a
Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/96, de 22 excluir identificadas na planta e no quadro anexo à presente
de agosto de 1996, publicada no Diário da República, portaria, que dela fazem parte integrante.
n.º 211/1996, 1.ª série-B, de 11 de setembro de 1996.
Artigo 2.º
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re-
gional do Norte (CCDR do Norte) apresentou, nos ter- Consulta
mos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei A referida planta, o quadro anexo e a memória des-
n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis critiva do presente processo podem ser consultados na
n.os 239/2012, de 2 de novembro, 96/2013, de 19 de julho, Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional
e 80/2015, de 14 de maio, uma proposta de delimitação do Norte (CCDR do Norte), bem como na Direção-Geral
de REN para o município de Sabrosa, enquadrada no pro- do Território (DGT).
cedimento de revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) Artigo 3.º
do mesmo município.
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional Produção de efeitos
(CNREN) pronunciou-se favoravelmente sobre a deli- A presente portaria produz os seus efeitos no dia se-
mitação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º guinte ao da respetiva publicação.
do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável
O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e
por via do mencionado n.º 2 do artigo 41.º, sendo que da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto, em
o respetivo parecer se encontra consubstanciado nas 2 de setembro de 2015.
atas das reuniões daquela Comissão, realizadas em 7
de março de 2013 e 29 de julho de 2013, subscritas
pelos representantes que a compõem, bem como na
documentação relativa às demais diligências no âmbito
do respetivo procedimento.
Sobre a referida proposta de delimitação foi ouvida a
Câmara Municipal de Sabrosa, tendo apresentado decla-
ração datada de 30 de janeiro de 2013, em que manifestou
concordância com a presente delimitação da REN, reali-
zada no âmbito da revisão do PDM de Sabrosa.
Assim, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º
do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado
pelos Decretos-Leis n.os 239/2012, de 2 de novembro,
96/2013, de 19 de julho, e 80/2015, de 14 de maio, e
nos n.os 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 81/2012, publicada no Diário da República, 1.ª sé-
rie, n.º 192, de 3 de outubro, manda o Governo, pelo
Secretário de Estado do Ordenamento do Território e
da Conservação da Natureza, no uso das competências
delegadas pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento
do Território e Energia, previstas na subalínea ii) da
alínea b) do n.º 3 do Despacho n.º 13322/2013, de 11
de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 202, de 18 de outubro de 2013, alterado pelo Des-
pacho n.º 1941-A/2014, de 5 de fevereiro, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fe-
vereiro de 2014, pelo Despacho n.º 9478/2014, de 5
de junho de 2014, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 139, de 22 de julho de 2014, e pelo Despa-
cho n.º 8647/2015, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 152, de 6 de agosto de 2015, o seguinte:
8404 Diário da República, 1.ª série — N.º 184 — 21 de setembro de 2015
QUADRO ANEXO
Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Sabrosa
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
C1 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . Área comprometida com edificação, classificada como aglomerado rural na
planta de ordenamento
C2 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
em parte no perímetro urbano em vigor
C3 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano . . . . Área edificada, em que a expansão do perímetro urbano tem como objetivo
a sua inclusão em solo urbano
C4 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
em parte no perímetro urbano em vigor
C5 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no
perímetro urbano em vigor
C6 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
em parte no perímetro urbano em vigor
C7 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
em parte no perímetro urbano em vigor
C8 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
em parte no perímetro urbano em vigor
C9 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no
perímetro urbano em vigor
C10 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano . . . . Área edificada, em que a expansão do perímetro urbano tem como objetivo
a sua inclusão em solo urbano
C11 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano . . . . Área edificada, em que a expansão do perímetro urbano tem como objetivo
a sua inclusão em solo urbano
C12 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . Área comprometida com edificação, classificada como aglomerado rural na
planta de ordenamento
C13 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
em parte no perímetro urbano em vigor
C14 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . Área edificada, em que a expansão do perímetro urbano tem como objetivo
a sua inclusão em solo urbano
C15 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
em parte no perímetro urbano em vigor
C16 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano . . . . Área edificada, em que a expansão do perímetro urbano tem como objetivo
a sua inclusão em solo urbano
C17 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
em parte no perímetro urbano em vigor
C18 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no
perímetro urbano em vigor
C19 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
em parte no perímetro urbano em vigor
C20 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
em parte no perímetro urbano em vigor
C21 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
em parte no perímetro urbano em vigor
C22 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no
perímetro urbano em vigor
C23 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
em parte no perímetro urbano em vigor
C24 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
em parte no perímetro urbano em vigor
C25 Áreas com risco de erosão . . . . Espaço urbano . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
Cabeceiras das linhas de água em parte no perímetro urbano em vigor
C26 Áreas com risco de erosão . . . . Espaço urbano . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
Cabeceiras das linhas de água em parte no perímetro urbano em vigor
C27 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . Área comprometida com edificação, classificada como aglomerado rural na
planta de ordenamento
C28 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
em parte no perímetro urbano em vigor
C29 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua
e do Carrapatelo
C30 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
em parte no perímetro urbano em vigor
C31 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua
e do Carrapatelo
C32 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam
no perímetro urbano do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua
e do Carrapatelo
E1 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano . . . . Pretende-se a exclusão desta mancha infraestruturada para incluir no perímetro
urbano a edificação que se encontra próxima do perímetro urbano vigente
E2 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano . . . . Colmatações do perímetro urbano incluindo os edifícios que se encontram
muito perto deste, permitindo a edificação numa faixa de 30 m ao longo
da via existente
Diário da República, 1.ª série — N.º 184 — 21 de setembro de 2015 8405
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
E3 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano . . . . A área a excluir está integrada maioritariamente perímetro urbano vigente,
apresentando infraestruturas
E4 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano . . . . A área a excluir trata-se de uma colmatação entre edifícios existentes, apre-
sentado infraestruturas
E5 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano . . . . A área a excluir está integrada em parte no perímetro urbano vigente e apre-
senta infraestruturas
E6 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano . . . . Uma vez que o perímetro urbano vigente é constituído por dois núcleos distin-
tos e próximos, pretende-se excluir a REN de forma a unir e criar um único
núcleo. A edificação junto à área que se pretende excluir trata-se de um
equipamento social e apresenta as infraestruturas necessárias à edificação
E7 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano . . . . Parte da área que se pretende excluir está integrada no perímetro urbano vigente
e anexada a um loteamento concluído, pelo que apresenta as infraestruturas
necessárias para edificação
E8 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano . . . . Exclui-se a REN para permitir a edificação ao longo da via existente, que
permite ligar dois núcleos vigentes
E9 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano . . . . A mancha a excluir está maioritariamente integrada no perímetro urbano vi-
gente, tratando-se de uma colmatação entre a edificação existente, como o
equipamento cultural do Espaço Miguel Torga, apresentando infraestruturas
E10 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano . . . . A mancha a excluir está maioritariamente integrada num espaço de atividade
económica para ampliação de uma unidade industrial, pertencendo já ao
perímetro urbano vigente
E11 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano . . . . A área a excluir está integrada no perímetro urbano vigente e apresenta in-
fraestruturas
E12 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . Colmatações do perímetro incluindo os edifícios que se encontram muito
perto do perímetro, permitindo a edificação numa faixa de 30 m ao longo
da via existente
E13 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano . . . . Exclui-se a REN para permitir a edificação ao longo da via existente, apenas
numa faixa de 30 metros, apresentando edificação no lado oposto da via
E14 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano . . . . A mancha a excluir trata-se de uma colmatação que faz parte do perímetro
urbano vigente, onde se pretende a edificação numa faixa de 25 metros ao
longo da via existente, apresentado todas as infraestruturas
E15 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano . . . . Pretende-se a exclusão desta mancha para incluir no perímetro urbano a
edificação que se encontra próxima deste, apresentado infraestruturas
E16 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . Pretende-se a exclusão desta mancha para incluir no perímetro urbano a
edificação que se encontra próxima do perímetro urbano, apresentado
infraestruturas
E17 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . Pretende-se a exclusão desta mancha infraestruturada para incluir no perí-
metro urbano a edificação que se encontra no interior do perímetro urbano
vigente, integrando-se assim edificação no limite do perímetro e ao longo
da via existente
E18 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . A área a excluir está maioritariamente integrada no perímetro urbano vigente,
apresentando infraestruturas
E19 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . A mancha a excluir trata-se de uma colmatação que faz parte do perímetro
urbano vigente, onde se pretende a edificação ao longo da via existente,
apresentado todas as infraestruturas
E20 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . A área a excluir está integrada em parte no perímetro urbano vigente e apre-
senta infraestruturas
E21 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . A área a excluir é uma colmatação integrada no perímetro urbano vigente
e apresenta infraestruturas que permitirão a edificação de uma faixa de
30 metros para cada lado da via existente
E22 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . A área a excluir está maioritariamente integrada no perímetro urbano vigente
e apresenta infraestruturas
E23 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . A mancha a excluir trata-se de uma colmatação que faz parte do perímetro
urbano vigente, onde se pretende a edificação ao longo da via existente,
apresentado todas as infraestruturas
E24 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano . . . . Exclui-se a REN para permitir a edificação ao longo da via existente, apenas
Áreas com risco de erosão . . . numa faixa de 30 metros, tendo em conta que já faz parte do perímetro
urbano em vigor
E25 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano . . . . Colmatações do perímetro incluindo os edifícios que se encontram muito perto
Áreas com risco de erosão . . . deste, permitindo a edificação ao longo da via existente, tendo em conta
que já faz parte do perímetro urbano vigente
E26 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . A mancha a excluir trata-se de uma colmatação que faz parte do perímetro
urbano vigente, onde se pretende edificar ao longo da via existente, apre-
sentado todas as infraestruturas
E27 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . A área a excluir é uma colmatação integrada maioritariamente no perímetro
urbano vigente e apresenta infraestruturas que permitirão a edificação de
uma faixa de 40 metros para ao longo da via existente
E28 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . A área a excluir trata-se de uma colmatação entre edifícios existentes, apre-
sentado infraestruturas
E29 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . A área a excluir é uma colmatação integrada no perímetro urbano vigente
do POARC. Este apresenta infraestruturas que permitirão a edificação ao
longo da via existente
E30 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . A área a excluir é uma colmatação integrada no perímetro urbano vigente
do POARC. Este apresenta infraestruturas que permitirão a edificação ao
longo da via existente
8406 Diário da República, 1.ª série — N.º 184 — 21 de setembro de 2015
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