Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 296/2020
- Data
- 2020-12-22
- Tipo
- Portaria
Texto integral (4240 palavras)
Portaria n.º 296/2020
de 22 de dezembro
Sumário: Aprova a declaração modelo 25 — donativos recebidos e respetivas instruções de
preenchimento a utilizar pelas entidades que recebam donativos fiscalmente relevantes
no âmbito do regime consagrado no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
A Portaria n.º 318/2015, de 1 de outubro, aprovou a declaração modelo 25 destinada ao cum-
primento do artigo 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), pelas entidades que recebam
donativos fiscalmente relevantes no âmbito do regime consagrado neste diploma legal, bem como
as respetivas instruções de preenchimento.
A Portaria n.º 368/2019, de 11 de outubro, veio proceder à alteração das instruções de preen-
chimento da referida declaração modelo 25.
Considerando que: i) foi necessário criar o quadro 6 no modelo de impresso, para identificação
do contabilista certificado; ii) as alterações entretanto produzidas, nomeadamente, através dos n.os 2
e 3 do artigo 357.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, sob a epígrafe «Outras disposições no âmbito
do Estatuto dos Benefícios Fiscais», bem como face ao novo regime no âmbito de mecenato previsto
no artigo 384.º da citada lei, sob a epígrafe «Jornada Mundial da Juventude», e ainda, no âmbito
do período de emergência em Portugal motivado pela pandemia do novo Coronavírus — Covid-19,
considerando os diversos despachos emitidos relativamente às entidades elegíveis para efeitos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 62.º do EBF, mostra-se necessário proceder ao ajustamento da decla-
ração modelo 25 — donativos recebidos, e das respetivas instruções de preenchimento, a vigorar
no ano de 2021 e seguintes.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Ajunto e dos Assuntos Fiscais, nos termos da
alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º do EBF, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a declaração modelo 25 — donativos recebidos e respetivas instruções de pre-
enchimento, em anexo presente portaria da qual faz parte integrante, a utilizar pelas entidades
que recebam donativos fiscalmente relevantes no âmbito do regime consagrado no Estatuto dos
Benefícios Fiscais (EBF).
Artigo 2.º
Procedimento
1 — A obrigação declarativa a que se refere a declaração modelo 25 deve ser cumprida por
transmissão eletrónica de dados, devendo as entidades referidas no artigo anterior respeitar os
seguintes procedimentos:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das
Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação, a disponibilizar no
mesmo endereço; e
c) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal.
2 — A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de
correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
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3 — Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros dete-
tados, a declaração é considerada sem efeito.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 318/2015, de 1 de outubro, que aprovou a declaração modelo 25 e
as instruções de preenchimento, aprovadas pela Portaria n.º 368/2019, de 11 de outubro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 11 de
dezembro de 2020.
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INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO MODELO 25
DONATIVOS RECEBIDOS
No âmbito das obrigações acessórias das entidades beneficiárias dos
donativos, serve este modelo para cumprir com as disposições legais contidas
na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
O cumprimento desta obrigação fiscal deve efetivar-se através do
preenchimento e envio do presente modelo por transmissão eletrónica de
dados, até ao fim do mês de fevereiro de cada ano, referente aos donativos
recebidos no ano anterior.
Quadro 1 – Identificação da Entidade Beneficiária dos Donativos
Recebidos
Deve proceder-se à identificação da entidade beneficiária dos donativos
recebidos, a qual se realiza através da menção do respetivo número de
identificação fiscal (NIF) no campo 01.
Entende-se por entidades beneficiárias (sujeitas a esta obrigação) aquelas que
recebem os bens de um doador, podendo ser entidades públicas ou privadas,
cujas atividades consistam predominantemente na realização de iniciativas nas
áreas social, cultural, ambiental, desportiva, educacional ou científica.
Os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie concedidos sem
contrapartidas que configurem obrigações de caráter pecuniário ou comercial
às entidades referidas no parágrafo anterior.
Quadro 2 – Ano dos Donativos
Deve indicar-se o ano a que se reporta a declaração, que corresponderá ao do
recebimento dos donativos indicados no quadro 5.
Quadro 4 – Tipo de declaração
Se o preenchimento e envio deste modelo se refere à primeira declaração do
ano a que respeitam os donativos recebidos, deve assinalar-se o campo 01 e
se respeita a declaração de substituição, deve assinalar-se o campo 02.
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Quadro 5 – Relação das Entidades Doadoras e dos Donativos
Campo 01 – Deve proceder-se à identificação das entidades doadoras,
identificação que se deverá efetuar através da indicação do respetivo NIF.
Campo 02 – Deve proceder-se à indicação dos donativos, por doador, de
acordo com os códigos de identificação constantes do elenco que a seguir se
apresenta.
CÓDIGO/DESIGNAÇÃO
01 - Mecenato religioso
(n.º 2 do artigo 63.º do EBF)
Donativos concedidos por pessoas singulares a igrejas, instituições religiosas,
pessoas coletivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou
por elas instituídas.
02 – Estado - Mecenato social
(n.os 1 e 2 do artigo 62.º do EBF)
Donativos destinados a fins de caráter social concedidos a:
− Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e qualquer dos seus
serviços;
− Associações de municípios e de freguesias;
− Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias
locais participem no património inicial;
− Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de
natureza predominantemente social, relativamente à sua dotação inicial,
nas condições estabelecidas no n.º 9 do artigo 62.º do Estatuto dos
Benefícios Fiscais;
− Creches, lactários e jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo
ministério competente.
Para o ano de 2020 são ainda, considerados os donativos concedidos:
− SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE;
− Entidades Hospitalares, EPE dos Serviços Regionais de Saúde.
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03 – Estado - Mecenato familiar
(n.os 1 e 5 do artigo 62.º do EBF)
Donativos concedidos às entidades mencionadas no código 02, que se
destinem a custear as seguintes medidas:
− Apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação de risco e à
promoção de iniciativas com esse fim;
− Apoio a meios de informação, de aconselhamento, encaminhamento e
de ajuda a mulheres grávidas em situação social, psicológica ou
economicamente difícil;
− Apoio, acolhimento, ajuda humana e social a mães solteiras;
− Apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento de crianças
nascidas em situações de risco ou vítimas de abandono;
− Ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adolescentes e
mulheres grávidas cuja situação socioeconómica ou familiar as impeça
de assegurar as condições de nascimento e educação da criança;
− Apoio à criação de infraestruturas e serviços destinados a facilitar a
conciliação da maternidade com a atividade profissional dos pais.
04 – Estado – Mecenato ambiental/ desportivo/ educacional
(n.os 1 e 2 do artigo 62.º do EBF)
Donativos concedidos às entidades mencionadas no código 02, destinados
exclusivamente a fins de caráter ambiental, desportivo e educacional.
Apoios concedidos entre 1 de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2013 para
a concretização do Plano Nacional de Leitura aprovado pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 86/2006, de 12 de julho.
05 – Estado – Mecenato ambiental/ desportivo/ educacional (contratos
plurianuais)
(n.os 1 e 2 do artigo 62.º do EBF)
Donativos concedidos às entidades mencionadas no código 02, destinados
exclusivamente a fins de caráter ambiental, desportivo e educacional, quando
atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos
que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os
montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.
Apoios concedidos entre 1 de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2013 para
a concretização do Plano Nacional de Leitura aprovado pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 86/2006, de 12 de julho.
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06 - Mecenato social
(n.º 3 do artigo 62.º do EBF)
Donativos concedidos às seguintes entidades:
− Instituições particulares de solidariedade social e equiparadas;
− Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa;
− Pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam fins de
caridade, assistência, beneficência e solidariedade social;
− Cooperativas de solidariedade social;
− Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do
INATEL, no âmbito de atividades de natureza social;
− Organizações não-governamentais para o desenvolvimento;
− Outras entidades promotoras de auxílio a populações carecidas, desde
que reconhecidas pelo Estado Português.
07 - Mecenato social (apoio especial)
(n.º 4 do artigo 62.º do EBF)
Donativos concedidos às entidades mencionadas no código 06, que se
destinem a custear as seguintes despesas:
− Apoio à infância ou à terceira idade;
− Apoio e tratamento de toxicodependentes ou de doentes com sida, com
cancro ou diabéticos;
− Promoção de iniciativas dirigidas à criação de oportunidades de trabalho
e de reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em situações de
exclusão ou risco de exclusão social, designadamente no âmbito do
rendimento social de inserção, de programas de luta contra a pobreza
ou de programas e medidas adotadas no contexto do mercado social de
emprego;
− Creches, lactários e jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo
ministério competente;
08 - Mecenato familiar
(n.os 3 e 5 do artigo 62.º do EBF)
Donativos concedidos às entidades mencionadas no código 06, que se
destinem a custear as medidas elencadas no código 03.
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09 - Mecenato ambiental/ desportivo/ educacional – Aplicável ao ano de
2017 e anteriores
(n.º 6 do artigo 62.º do EBF)
Donativos concedidos às seguintes entidades:
− Organizações não-governamentais de ambiente (ONGA);
− Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal,
− Pessoas coletivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
− Associações promotoras do desporto e associações dotadas do estatuto
de utilidade pública que tenham como objeto o fomento e a prática de
atividades desportivas, com exceção das secções participantes em
competições desportivas;
− Centros de desporto organizados nos termos dos Estatutos do INATEL,
no âmbito de atividades que não sejam de natureza social;
− Estabelecimentos de ensino, escolas profissionais, escolas artísticas, e
jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo Ministério da
Educação;
− Instituições responsáveis pela organização de feiras universais ou
mundiais, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros.
10 - Mecenato ambiental/ desportivo/ educacional (contratos plurianuais)
– Aplicável ao ano de 2017 e anteriores
(n.os 6 e 7 do artigo 62.º do EBF)
Donativos concedidos às entidades mencionadas no código 09 quando
atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos
que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os
montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.
24 - Mecenato ambiental/ educacional – Aplicável ao ano de 2018 e
seguintes
[n.º 6, exceto alíneas d) e e), do artigo 62.º do EBF]
Donativos concedidos às seguintes entidades:
− Organizações não-governamentais de ambiente (ONGA);
− Centros de desporto organizados nos termos dos Estatutos do INATEL,
no âmbito de atividades que não sejam de natureza social;
− Estabelecimentos de ensino, escolas profissionais, escolas artísticas, e
jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo Ministério da
Educação;
− Instituições responsáveis pela organização de feiras universais ou
mundiais, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros
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25 - Mecenato desportivo – Aplicável ao ano de 2018 e seguintes
[alíneas d) e e), do n.º 6 do artigo 62.º do EBF]
Donativos concedidos às seguintes entidades:
− Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal,
− Pessoas coletivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
− Associações promotoras do desporto e associações dotadas do estatuto
de utilidade pública que tenham como objeto o fomento e a prática de
atividades desportivas, com exceção das secções participantes em
competições desportivas;
26 - Mecenato ambiental/ educacional (contratos plurianuais) – Aplicável
ao ano de 2018 e seguintes
[n.º 6, exceto alíneas d) e e), e n.º 7 do artigo 62.º do EBF]
Donativos concedidos às entidades mencionadas no código 24 quando
atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos
que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os
montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.
27 - Mecenato desportivo (contratos plurianuais) – Aplicável ao ano de
2018 e seguintes
[alíneas d) e e) do n.º 6 e n.º 7 do artigo 62.º do EBF]
Donativos concedidos às entidades mencionadas no código 25 quando
atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos
que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os
montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.
11 – Mecenato a Organismos Associativos
(n.º 8 do artigo 62.º do EBF)
Donativos concedidos pelos associados aos respetivos organismos
associativos a que pertençam, com vista à satisfação dos seus fins
estatutários.
12 - Mecenato para a sociedade de informação – Aplicável até 2011
(n.º 1 do artigo 65.º do EBF – revogado pelo n.º 1 do artigo 146.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30
de dezembro (LOE2012)
Donativos de computadores, modems, placas RDIS e aparelhos de terminal,
incluindo impressoras, digitalizadores e set-top boxes, bem como programas de
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computadores, formação e consultadoria na área da informática, concedidos às
entidades mencionadas nos códigos 02 e 06 e ainda às que a seguir se
indicam:
− Museus, bibliotecas e arquivos históricos e documentais;
− Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal,
pessoas coletivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
− Associações promotoras do desporto e associações dotadas do estatuto
de utilidade pública que tenham como objeto o fomento e a prática de
atividades desportivas, com exceção das secções participantes em
competições desportivas;
− Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do
INATEL;
− Estabelecimentos de ensino, escolas profissionais, escolas artísticas e
jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo Ministério da
Educação.
13 - Mecenato para a sociedade de informação (contratos plurianuais) –
Aplicável até 2011
(n.º 1 do artigo 65.º do EBF – revogado pelo n.º 1 do artigo 146.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30
de dezembro (LOE2012)
Donativos concedidos no âmbito e às entidades mencionadas no código 12
quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objetivos a
atingir pelas entidades beneficiárias e os bens e serviços a atribuir pelos
sujeitos passivos.
14 – Estado – Mecenato Científico
(n.º 1 artigo 62.º-A do EBF)
Donativos concedidos às entidades beneficiárias abaixo identificadas, que
pertençam ao Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, a Associações
de municípios e freguesias e a Fundações em que o Estado, as Regiões
Autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial:
− Fundações, associações e institutos;
− Instituições de ensino superior, bibliotecas, mediatecas e centros de
documentação;
− Laboratórios do Estado, laboratórios associados, unidades de
investigação e desenvolvimento, centros de transferência e centros
tecnológicos;
− Órgãos de comunicação social, que se dediquem à divulgação científica;
− Empresas que desenvolvam ações de demonstração de resultados de
investigação e desenvolvimento tecnológico, sempre que a respetiva
atividade assuma, predominantemente, caráter científico.
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15 – Estado – Mecenato Científico (Contratos Plurianuais)
(n.os 1 e 3 do artigo 62.º-A do EBF)
Donativos concedidos às entidades mencionadas no código 14, quando
atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objetivos a atingir pelas
entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos de IRC
ou de IRS.
16 – Mecenato Científico
(n.º 2 do artigo 62.º-A do EBF)
Donativos concedidos às entidades beneficiárias a que se refere o n.º 1 do
artigo 62.º-A do EBF, identificadas no código 14, que sejam de natureza
privada.
17 – Mecenato Científico (contratos plurianuais)
(n.os 1 e 4 do artigo 62.º-A do EBF)
Donativos concedidos às entidades beneficiárias identificadas no código 14, de
natureza privada, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que
fixem objetivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir
pelos sujeitos passivos de IRC ou de IRS.
18 – Comemorações do Centenário da República – Aplicável até 2011
(Artigo 80.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro)
Donativos concedidos à entidade incumbida legalmente de assegurar a
preparação, organização e coordenação das comemorações do primeiro
centenário da implantação da República.
19 – Comemorações do Centenário da República (Contratos plurianuais) –
Aplicável até 2011
(Artigo 80.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro)
Donativos concedidos à entidade incumbida legalmente de assegurar a
preparação, organização e coordenação das comemorações do primeiro
centenário da implantação da República, que sejam atribuídos ao abrigo de
contratos plurianuais.
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20 – Estado - Mecenato cultural
[alínea a) do n.º 1 do artigo 62.º-B do EBF]
Donativos destinados a fins de caráter cultural concedidos a:
− Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e qualquer dos seus
serviços;
− Associações de municípios e de freguesias;
− Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias
locais participem no património inicial;
− Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de
natureza predominantemente social relativamente à sua dotação inicial,
nas condições estabelecidas no n.º 9 do artigo 62.º do Estatuto dos
Benefícios Fiscais;
− Pessoas coletivas de direito público.
21 – Estado - Mecenato cultural (contratos plurianuais)
[alínea a) do n.º 1 e n.º 6 do artigo 62.º-B do EBF]
Donativos concedidos às entidades mencionadas no código 20, quando
atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objetivos a atingir pelas
entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos de IRC
ou de IRS.
22 - Mecenato cultural
[alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 62.º-B do EBF]
Donativos destinados a fins de caráter cultural concedidos a:
− Entidades sem fins lucrativos que desenvolvam ações no âmbito do
teatro, da ópera, do bailado, música, organização de festivais e outras
manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e
literária;
− As cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que
prossigam atividades de natureza ou interesse cultural, nomeadamente
de defesa do património histórico-cultural material e imaterial;
− Entidades detentoras ou responsáveis por museus, bibliotecas, e
arquivos históricos e documentais;
− Os centros de cultura organizados nos termos dos Estatutos do INATEL,
com exceção dos donativos abrangidos pela alínea c) do n.º 3 do
artigo 62.º;
− Organismos públicos de produção artística responsáveis pela promoção
de projetos relevantes de serviço público, nas áreas do teatro, música,
ópera e bailado.
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23 – Mecenato cultural (contratos plurianuais)
[alíneas b) a f) do n.º 1 e n.º 6 do artigo 62.º-B do EBF]
Donativos concedidos às entidades mencionadas no código 22, quando
atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objetivos a atingir pelas
entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos de IRC
ou de IRS.
28 – Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação – Anos de
2019 a 2022
(artigo 294.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro – OE para 2019)
Donativos concedidos à “Estrutura de Missão para as Comemorações do
V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português
Fernão de Magalhães (2019-2022)”.
29 – Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação (contratos
plurianuais) – Anos de 2019 a 2022
(artigo 294.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro – OE para 2019)
Donativos concedidos à “Estrutura de Missão para as Comemorações do
V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português
Fernão de Magalhães (2019-2022)” que sejam atribuídos ao abrigo de
contratos plurianuais.
30 – Estrutura de Missão para a Presidência do Conselho da União
Europeia em 2021 – Anos de 2020 e 2021
(n.º 2 do artigo 357.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março – OE para 2020)
Donativos concedidos à “Estrutura de Missão para a Presidência do Conselho
da União Europeia em 2021 (PPUE 2021)”, enquanto responsável por levar a
cabo as tarefas de preparação, coordenação e exercício da presidência
portuguesa do Conselho da UE.
31 – Estrutura de Missão para a Presidência do Conselho da União
Europeia em 2021 (contratos plurianuais) – Anos de 2020 e 2021
(n.º 2 do artigo 357.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março – OE para 2020)
Donativos concedidos à “Estrutura de Missão para a Presidência do Conselho
da União Europeia em 2021 (PPUE 2021)”, enquanto responsável por levar a
cabo as tarefas de preparação, coordenação e exercício da presidência
portuguesa do Conselho da UE, que sejam atribuídos ao abrigo de contratos
plurianuais.
Diário da República, 1.ª série
N.º 247 22 de dezembro de 2020 Pág. 24
32 – Exposição Mundial do Dubai
(n.º 3 do artigo 357.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março – OE para 2020)
Donativos concedidos a favor da “Embaixada de Portugal nos Emirados
Árabes” para efeitos de participação na Exposição Mundial do Dubai.
33 – Exposição Mundial do Dubai (contratos plurianuais)
(n.º 3 do artigo 357.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março – OE para 2020)
Donativos concedidos a favor da “Embaixada de Portugal nos Emirados
Árabes” para efeitos de participação na Exposição Mundial do Dubai, que
sejam atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais.
34 – Jornada Mundial da Juventude
(artigo 384.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março – OE para 2020)
Donativos concedidos a favor da “Fundação JMJ-Lisboa 2022” entidade
incumbida de assegurar a preparação, organização e coordenação da Jornada
Mundial da Juventude em Lisboa.
35 – Jornada Mundial da Juventude (contratos plurianuais)
(artigo 384.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março – OE para 2020)
Donativos concedidos a favor da “Fundação JMJ-Lisboa 2022” entidade
incumbida de assegurar a preparação, organização e coordenação da Jornada
Mundial da Juventude em Lisboa, que sejam atribuídos ao abrigo de contratos
plurianuais.
Campo 03 – Destina-se à indicação do valor anual do donativo, por código de
identificação e por doador, cuja entrega se tenha realizado em dinheiro.
Os valores indicados devem corresponder aos valores reais dos donativos,
ignorando as eventuais majorações.
Campo 04 – Destina-se à indicação do valor anual do donativo, por código de
identificação e por doador, cuja entrega se tenha realizado em espécie.
De acordo com o n.º 11 do artigo 62.º do EBF, o valor dos donativos em
espécie, incluindo bens alimentares, corresponde ao valor fiscal que os bens
tiverem no exercício em que forem doados, deduzido, quando for caso disso,
das depreciações ou provisões efetivamente praticadas e aceites como custo
fiscal ao abrigo da legislação aplicável.
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No âmbito do mecenato científico e do mecenato cultural e no que respeita ao
mecenato de recursos humanos, considera-se, que o valor da cedência de um
investigador, de um especialista ou de um técnico especialista é o valor
correspondente aos encargos despendidos pela entidade patronal com a sua
remuneração, incluindo os suportados para regimes obrigatórios de segurança
social, durante o período da respetiva cedência (n.º 6 do artigo 62.º-A e n.º 8 do
artigo 62.º-B, ambos do EBF).
Observações
Os donativos anónimos podem ser civilmente recebidos, mas não serão
fiscalmente considerados.
Quadro 6 – Identificação do Contabilista Certificado
Este quadro deve ser preenchido quando a entidade se encontre legalmente obrigada
a possuir contabilista certificado, devendo, para o efeito, proceder da seguinte forma:
• Campo 01 - Deve indicar-se o número de identificação fiscal do contabilista
certificado ou do contabilista certificado suplente, nomeado nos termos do n.º 4
do artigo 12.º e do artigo 12.º-B, ambos, do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de
novembro (Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados).
• Campos 02 e 03 – Estes campos devem ser preenchidos, caso a declaração
esteja a ser entregue fora de prazo pelo facto de o contabilista certificado,
identificado no campo 01, estar abrangido pelo regime do justo impedimento
previsto no artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro (Estatuto
da Ordem dos Contabilistas Certificados).
No campo 02 deve ser indicado o facto que motivou o justo impedimento,
utilizando os códigos a seguir indicados e no campo 03 deve ser indicada a
data da ocorrência desse facto:
Código Justo impedimento
Falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa com
01
quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ou de parente ou afim no
1.º grau da linha reta;
02 Falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha
colateral
03 Doença grave e súbita ou internamento hospitalar, que impossibilite em
absoluto o contabilista certificado de cumprir as suas obrigações, bem como
nas situações de parto;
04 Situações de parentalidade.
113803301
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Diário da República, 1.ª série
N.º 247 22 de dezembro de 2020 Pág. 26
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