Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 295/2026/1

Data
2026-07-13
Tipo
Portaria

Sumário

Adapta o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho à carreira diplomática, no que se refere aos subsistemas SIADAP 2 e 3. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (3618 palavras)

Portaria n.º 295/2026/1 Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua reda- ção atual, conjugado com o artigo 70.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2025, de 18 de março, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos 1/8 1.ª série N.º 133 13-07-2026 Negócios Estrangeiros e pelo Ministro de Estado e das Finanças, após audição da Associação Sindical dos Diplomatas Portugueses — ASDP, o seguinte: SECÇÃO I Regras gerais Artigo 1.º Objeto A presente portaria adapta, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, conjugado com o artigo 70.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 21/2025, de 18 de março, o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho à carreira diplomática, no que se refere aos subsistemas SIADAP 2 e 3. Artigo 2.º Definições Exclusivamente para os efeitos previstos na presente portaria, entende-se por: a) «Dirigente máximo do serviço» o secretário-geral, nos serviços que integram a Secretaria-Geral, o dirigente superior de 1.º grau, nos restantes organismos, institutos e serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e o titular de missão diplomática, nos serviços externos; b) «Dirigente superior de 2.º grau» os cônsules-gerais, ainda que equiparados a chefe de missão diplomática, e os cônsules. Artigo 3.º Âmbito de aplicação 1 — Com exceção do disposto nos números seguintes, o regime jurídico fixado na presente por- taria aplica-se a todos os diplomatas, no ativo e na disponibilidade, que estejam a exercer funções ou a desempenhar cargos em qualquer serviço ou organismo dirigido, tutelado ou coordenado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros. 2 — Para os diplomatas, no ativo e na disponibilidade, que no ano a que a avaliação respeita tenham exercido funções ou desempenhado cargos fora dos institutos, organismos e serviços indicados no número anterior, por período superior a seis meses do mesmo ano, seguidos ou interpolados, releva, por opção expressa do interessado e para o ano ou anos em causa: a) A última avaliação atribuída nos termos da presente portaria; ou b) A primeira avaliação realizada após o regresso em qualquer serviço ou organismo dirigido, tutelado ou coordenado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros. 3 — Nas situações previstas nos números anteriores, aos diplomatas em exercício de cargos diri- gentes é aplicável o SIADAP 2, previsto na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, em tudo o que não esteja regulado na presente portaria. 4 — À avaliação dos diplomatas com a categoria de embaixador, bem como à dos titulares de missão diplomática, aplica-se o regime previsto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro. Portaria n.º 295/2026/1 5 — No termo das funções, aos embaixadores e titulares das missões diplomáticas é aplicado, com as necessárias adaptações, o n.º 2 do presente artigo. 6 — A opção prevista no n.º 2 deve ser manifestada por escrito no prazo de 15 dias a contar da data da cessação do exercício de funções ou do desempenho do cargo. 2/8 1.ª série N.º 133 13-07-2026 Artigo 4.º Diferenciação de desempenhos e universo de avaliação 1 — As percentagens de diferenciação de desempenho dos diplomatas avaliados nos termos da presente portaria são aplicadas por cada categoria da carreira diplomática relevando para este efeito a categoria detida pelos avaliados à data de 31 de dezembro do ano a que se refere a avaliação. 2 — As percentagens de diferenciação referidas no número anterior não incidem sobre o número de trabalhadores da carreira diplomática previstos no n.º 2 do artigo 3.º Artigo 5.º Periodicidade A avaliação de desempenho dos diplomatas é de caráter anual e respeita ao desempenho do ano civil anterior. SECÇÃO II Intervenientes na avaliação Artigo 6.º Intervenientes na avaliação Intervêm na avaliação dos diplomatas: a) O Conselho Diplomático; b) A Comissão Paritária; c) A Comissão de Avaliação; d) O proponente da avaliação; e) O avaliado. Artigo 7.º Conselho Diplomático As competências de Conselho Coordenador de Avaliação são exercidas pelo Conselho Diplomático. Artigo 8.º Conselho Coordenador de Avaliação O Conselho Diplomático, quando exerce as competências de Conselho Coordenador de Avaliação, é composto: Portaria n.º 295/2026/1 a) Por todos os membros do Conselho Diplomático, natos e eleitos, com categoria superior à dos avaliados, quando delibere em matéria de validação das menções de Muito bom, Bom e Inadequado, bem como de declaração formal da menção de excelente; b) Por todos os membros do Conselho Diplomático, natos e eleitos, nos casos não previstos na alínea anterior. 3/8 1.ª série N.º 133 13-07-2026 Artigo 9.º Comissão Paritária 1 — Junto do Conselho Diplomático funciona uma comissão paritária com competência consul- tiva para apreciar os resultados da avaliação dados a conhecer aos avaliados antes da homologação. 2 — A comissão paritária é composta por oito vogais, sendo quatro representantes da Adminis- tração, designados pelo Conselho Diplomático, dos quais apenas um membro deste Conselho e cinco eleitos pelos avaliados em representação de cada uma das respetivas categorias. 3 — Os vogais representantes da Administração são designados em número de oito, pelo período de dois anos, sendo quatro efetivos, um dos quais orienta os trabalhos da comissão, e quatro suplentes. 4 — Os vogais representantes dos avaliados são eleitos, pelo período de dois anos, em número de oito, sendo um efetivo e um suplente por cada uma das categorias. 5 — O processo de eleição dos representantes dos avaliados deve coincidir com o processo de eleição dos membros eleitos do Conselho Diplomático. Artigo 10.º Avaliador 1 — A avaliação final é da competência da comissão de avaliação, nos seguintes termos: a) Diretamente, quando os avaliados sejam dirigentes máximos nos institutos, organismos e ser- viços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros; b) Com base nos contributos constantes na proposta de avaliação, nos casos restantes. 2 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, a comissão de avaliação pode solicitar, a todo o tempo, a qualquer diplomata de categoria superior à do avaliado que com ele tenha tido contacto funcional no ano em causa, os elementos adicionais considerados necessários para a decisão de avaliação, sendo obrigatória a sua prestação. 3 — O avaliado pode igualmente solicitar a qualquer diplomata de categoria superior à sua que com ele tenha tido contacto funcional no ano em causa os elementos adicionais que julgar favoráveis à sua avaliação e remetê-los à comissão de avaliação no período que decorre entre as fases previstas nas alíneas d) e e) do artigo 13.º Artigo 11.º Comissão de Avaliação 1 — A Comissão de Avaliação é constituída, para o efeito, por deliberação do Conselho Diplomático, pelo período do mandato deste e integra: a) Um membro do Conselho Diplomático com a categoria de embaixador e que a ela preside; b) Pelo menos um representante no Conselho Diplomático de cada uma das categorias da carreira diplomática, sem prejuízo do n.º 3 do presente artigo; c) Outros diplomatas com a categoria de embaixador que não sejam membros do Conselho Diplo- mático, quando o Conselho entenda necessário designá-los. Portaria n.º 295/2026/1 2 — O secretário-geral e os proponentes da avaliação não podem integrar a Comissão de Avaliação. 3 — Não podem participar nas reuniões os diplomatas de categoria igual ou inferior à do avaliado. 4 — As regras de funcionamento da comissão de avaliação são previstas em regulamento próprio aprovado pelo Conselho Diplomático. 4/8 1.ª série N.º 133 13-07-2026 Artigo 12.º Contratualização e proposta de avaliação 1 — A contratualização de objetivos e competências e a proposta de avaliação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º são sempre realizadas por um diplomata que exerça um dos seguintes cargos: a) Titular de missão diplomática ou dirigente superior de 1.º grau de quem o avaliado funcional- mente dependa, ainda que o avaliado seja equiparado a chefe de missão diplomática; b) Titular de missão diplomática no respetivo Estado acreditante, no caso de avaliação de titular de um consulado-geral, ainda que equiparado a chefe de missão diplomática, ou consulado; c) Nos serviços internos a competência prevista na alínea a) do presente número pode ser delegada em dirigente superior de 2.º grau desde que de categoria superior à do avaliado. 2 — Nos casos de inexistência, ausência ou impedimento de diplomata que exerça o cargo de titular de missão diplomática ou de dirigente superior de 1.º grau, e sem prejuízo do previsto na alínea c), as competências previstas no n.º 1 são exercidas pelo secretário-geral o qual pode solicitar elementos adicionais em termos semelhantes aos previstos no n.º 2 do artigo 9.º SECÇÃO III Fases e processo de avaliação Artigo 13.º Fases da avaliação 1 — O processo de avaliação dos diplomatas compreende as seguintes fases e está sujeito aos prazos: a) Planeamento do processo de avaliação e definição de objetivos e competências, a realizar até ao dia 31 de dezembro do ano anterior a que se refere a avaliação; b) Contratualização de objetivos e de competências entre o avaliado e o proponente da avaliação, a realizar até ao dia 31 de janeiro; c) Revisão de objetivos e de competências; d) Realização da proposta de avaliação, a submeter à Comissão de Avaliação até 31 de janeiro; e) Avaliação pela Comissão de Avaliação, a realizar entre 11 e 28 de fevereiro; f) Harmonização e validação da avaliação de desempenho a cumprir pelo Conselho Diplomático, até ao dia 31 de março; g) Comunicação aos avaliados da avaliação de desempenho, até ao dia 15 de abril; h) Apreciação pela comissão paritária dos resultados da avaliação quando requerida pelo avaliado ao Conselho Diplomático, no prazo de 10 dias após a respetiva notificação; Portaria n.º 295/2026/1 i) Homologação da avaliação pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, até ao dia 31 de maio. 2 — As fases previstas nas alíneas c) e h) do número anterior são facultativas. 3 — A competência prevista na alínea i) do n.º 1 pode ser delegada, sem faculdade de subdele- gação, no secretário-geral. 5/8 1.ª série N.º 133 13-07-2026 Artigo 14.º Objetivos e competências 1 — Para além das competências previstas na lei em matéria de harmonização, compete ao Con- selho Diplomático aprovar: a) O número de objetivos, desde que nunca inferior a três; b) O número de competências, desde que nunca inferior a três; c) As ponderações a atribuir aos parâmetros objetivos e competências, nos seguintes termos: i) Diplomatas até à categoria de secretário de embaixada, inclusive, uma ponderação entre 50 % e 70 % no parâmetro objetivos; ii) Diplomatas das restantes categorias, uma ponderação entre 60 % e 70 % no parâmetro objetivos. 2 — O Conselho Diplomático deve estabelecer, para cada categoria, um número fixo de objetivos e de competências. 3 — As fichas de avaliação dos diplomatas são aprovadas por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros. 4 — Para além das competências comportamentais de natureza transversal aprovadas pela Por- taria n.º 236/2024/1, de 27 de setembro, podem ainda ser escolhidas as que constam da lista anexa à presente portaria de que faz parte integrante. 5 — Entre as competências definidas no momento da contratualização e após audição do ava- liado, o Conselho Coordenador de Avaliação seleciona aquela que será objeto de ação de formação ministrada através de plataforma eletrónica, sendo a respetiva avaliação majorada em um nível, até ao limite máximo de 5 valores, quando a formação seja concluída com aproveitamento. Artigo 15.º Avaliação final Na avaliação final são atribuídas as menções quantitativas e qualitativas previstas na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, designadamente: a) Muito bom — Correspondendo a uma avaliação final de 4 a 5; b) Bom — Correspondendo a uma avaliação final de 3,500 a 3,999; c) Regular — Correspondendo a uma avaliação final de 2 a 3,499; d) Inadequado — Correspondendo a uma avaliação final de desempenho de 1 a 1,999. Artigo 16.º Portaria n.º 295/2026/1 Efeitos Sem prejuízo do previsto no artigo 156.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a avaliação de desem- penho dos diplomatas nos termos da presente portaria tem ainda os efeitos previstos no Estatuto da Carreira Diplomática, para efeitos de progressão na categoria. 6/8 1.ª série N.º 133 13-07-2026 Artigo 17.º Regime supletivo Sem prejuízo do estabelecido no Estatuto da Carreira Diplomática, ao que não estiver previsto na presente portaria aplica-se a Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua versão atual. SECÇÃO IV Normas finais e transitórias Artigo 18.º Normas finais e transitórias 1 — Os diplomatas que estando na situação prevista no proémio do n.º 2 do artigo 3.º não possam recorrer às opções estabelecidas nas alíneas a) e b) daquela disposição podem requerer ao presidente do Conselho Diplomático ponderação curricular. 2 — Até à aprovação das fichas de autoavaliação é adotada, com as necessárias adaptações, o modelo adotado pela Portaria n.º 236/2024/1, de 27 de setembro. 3 — A aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 14.º fica dependente da disponibilização, pela entidade responsável, das condições técnicas e operacionais necessárias à realização da respetiva ação de formação, a qual deve ser ajustada às especificidades decorrentes da dispersão geográfica dos diplomatas e do contexto funcional dos serviços periféricos externos, sem prejuízo de a eventual inexistência dessas condições não poder prejudicar a avaliação do diplomata. 4 — O SIADAP é suportado por uma plataforma tecnológica que deve ser adaptada pela entidade responsável às especificidades da carreira diplomática, designadamente à sua estrutura e à obrigação de mobilidade internacional, não podendo a ausência dessa adaptação prejudicar os avaliados, devendo ser assegurada a igualdade de tratamento no processo de avaliação de desempenho. 5 — A presente revisão não prejudica a de ulterior ajustamento, com vista a assegurar a confor- mação com o novo enquadramento legal previsto no Estatuto da Carreira Diplomática e a adequada regulamentação das especificidades decorrentes da aplicação daquele sistema de avaliação ao uni- verso dos diplomatas. Artigo 19.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 1032/2009, de 11 de setembro. Artigo 20.º Entrada em vigor 1 — A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. 2 — A entrada em vigor da presente portaria não prejudica os procedimentos da avaliação anual Portaria n.º 295/2026/1 de desempenho entretanto realizados. O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, em 29 de junho de 2026. — O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 30 de junho de 2026. 7/8 1.ª série N.º 133 13-07-2026 ANEXO 1 (lista de competências prevista no n.º 4 do artigo 14.º) N.º 1 Atividade de representação: capacidade para manter contactos e cultivar relações com entidades locais ou estrangeiras de acordo com a natureza das funções exercidas. Traduz-se, nomeadamente, nos seguintes comportamentos: • Envolvimento ativo, designadamente através de atos de hospitalidade, no acompanhamento e interação permanente com os meios políticos, diplomáticos, económicos, culturais e com os órgãos de comunicação social locais; • Prossecução da política externa portuguesa e à promoção de Portugal, dos seus valores, língua, cultura e interesses económicos; • Adequação do nível de representação às exigências e padrões em uso no posto em causa. N.º 2 Participação ativa em reuniões de âmbito multilateral: capacidade para assegurar uma adequada representação nacio- nal no âmbito da União Europeia e noutras organizações internacionais. Traduz-se, nomeadamente, nos seguintes comportamentos: • Defesa adequada dos interesses e posições nacionais sobre as matérias em discussão, de acordo com as orientações e instruções recebidas; • Coordenação com outros departamentos do Estado envolvidos nos temas em discussão; • Relato rigoroso, sintético, rápido e orientado para as necessidades do serviço. Comunicação e interação com outros grupos de trabalho ou fora onde se abordem matérias conexas com as que estão em discussão. N.º 3 Participação ativa na negociação e execução de acordos de natureza bilateral: capacidade para intervir de forma ativa na negociação e execução de acordos bilaterais e nos trabalhos das comissões permanentes estabelecidas por esses acordos. Traduz-se, nomeadamente, nos seguintes comportamentos: • Preparação de cimeiras bilaterais; • Preparação de reuniões ministeriais bilaterais; Preparação e execução de reuniões das comissões permanentes; • Coordenação com outros departamentos do Estado envolvidos nos temas em discussão. N.º 4 Adaptabilidade a postos e situações difíceis: capacidade para suportar condições de distância, isolamento e insalubri- dade, bem como riscos acrescidos de insegurança ou situações de catástrofe natural. Traduz-se, nomeadamente, nos seguintes comportamentos: • Manter sempre presente, mesmo em situações de dificuldade extrema, a noção da prioridade do serviço do Estado; • Respeitar, adaptando às circunstâncias, os procedimentos habituais de proteção consular; • Salvaguarda das comunidades portuguesas presentes no terreno. N.º 5 Ligação a Portugal: capacidade para manter vivo, mesmo em situações de isolamento ou distanciamento, o elo de ligação a Portugal e à realidade portuguesa nas suas várias vertentes, bem como aos portugueses radicados no estrangeiro. Traduz-se, nomeadamente, nos seguintes comportamentos: • Contacto estreito com a comunidade portuguesa e disponibilidade permanente para a atender; • Atitude de abertura em relação aos meios profissionais, culturais e académicos portugueses; • Conhecer as posições nacionais com vista a uma adequada promoção das suas atividades no estrangeiro. N.º 6 Ligação aos agentes económicos portugueses e apoio à diplomacia económica: capacidade para apoiar a internacio- nalização da economia portuguesa no âmbito do comércio externo, do investimento português no estrangeiro e do investimento estrangeiro em Portugal. Traduz-se, nomeadamente, nos seguintes comportamentos: • Disponibilidade permanente para promover e apoiar os interesses dos agentes económicos portugueses no estrangeiro; • Atitude diligente na recolha, tratamento e adequada difusão de informação macroeconómica e sobre mercados externos; • Articulação com outros departamentos do Estado envolvidos em assuntos económicos e comerciais. N.º 7 Promoção da língua e cultura portuguesas: capacidade para defender e promover a língua e cultura portuguesa no estrangeiro. Traduz-se, nomeadamente, nos seguintes comportamentos: • Apoio aos meios universitários e académicos locais envolvidos na difusão da língua e literatura portuguesas, tanto no que respeita à rede de leitorados como ao ensino básico e secundário; • Apoio às iniciativas locais, de entidades públicas ou de agentes culturais privados, que contribuam para o objetivo Portaria n.º 295/2026/1 genérico de difusão da cultura portuguesa. Cooperação plena com os agentes culturais portugueses envolvidos em atividades no estrangeiro; • Defesa do estatuto da língua portuguesa nas organizações internacionais de acordo com as respetivas regras e em articulação com os outros países de língua oficial portuguesa. Articulação com outros departamentos do Estado com competências nas áreas cultural e de educação. 119948943 8/8 1.ª série N.º 133 13-07-2026 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 296/2026/1, de 13 de julho Sumário: Procede à alteração à Portaria n.º 70/2021, de 26 de março, que regulamenta as condições gerais do edificado, os termos e as condições técnicas de instalação, de organização e fun- cionamento a que deve obedecer a resposta social do Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão (CACI). A presente alteração legislativa visa aprofundar a evolução do modelo de intervenção do Cen- tro de Atividades e Capacitação para a Inclusão (CACI), orientando a sua ação para a promoção dos direitos, da autonomia, da autodeterminação e da participação ativa das pessoas com deficiência, em conformidade com os princípios da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD). A alteração assenta na necessidade de consolidar uma resposta social essencial, assegurando simultaneamente a sua adaptação a perfis, necessidades de apoio, interesses e projetos de vida cada vez mais diferenciados. Pretende-se, assim, reforçar uma abordagem flexível, centrada na pessoa, orientada para o desenvolvimento de competências, para a valorização das potencialidades individuais e para a participação em contextos reais de vida. O CACI deve afirmar-se como uma resposta de continuidade, mas também de capacitação e tran- sição, promovendo competências pessoais, sociais, relacionais e funcionais, bem como oportunidades de aprendizagem, formação, participação comunitária e inclusão socioprofissional. Assume particular relevância no apoio à transição da escolaridade obrigatória para percursos de vida autónoma, semiautó- noma ou apoiada, de acordo com a vontade, as preferências e as necessidades de apoio de cada pessoa. Reconhece-se que, após o termo do percurso escolar, muitas pessoas com deficiência, em espe- cial jovens adultos, continuam a necessitar de orientação especializada, estímulo ao desenvolvimento de competências e acompanhamento estruturado na definição e concretização dos seus projetos de vida. Esta intervenção deve permitir respostas ajustadas quer a pessoas com maiores necessidades de apoio e menor autonomia funcional, quer a pessoas com maior potencial de autonomia que care- çam de apoio pontual, treino de competências ou mediação com contextos formativos, profissionais, académicos ou comunitários. Nesta perspetiva, o CACI deve assegurar uma intervenção diferenciada, abrangendo pessoas com deficiência com autonomia limitada que beneficiem de estímulo funcional, promoção do bem-estar e treino de competências da vida diária, bem como pessoas com potencial para desenvolver percursos de maior autonomia, que necessitem de apoio na transição para a formação, o emprego, a vida aca- démica, a participação comunitária ou outros projetos de vida. Abrange ainda jovens e adultos com deficiência que, dispondo de algum grau de autonomia funcional, careçam de orientação, acompa- nhamento ou apoios pontuais para concretizar escolhas e opções de vida. A presente alteração prevê também a possibilidade de o CACI disponibilizar períodos de acolhimento temporário em resposta de natureza não residencial para descanso do cuidador informal, nos termos do regime jurídico aplicável. Esta solução permite apoiar famílias e cuidadores, prevenindo situações de desgaste físico e emocional, sem descaracterizar a natureza não residencial do CACI e garantindo que a pessoa com deficiência permanece acompanhada em contexto estruturado, seguro e inclusivo. Procede-se igualmente à clarificação da composição e organização das equipas, densificando os recursos humanos mínimos e prevendo o respetivo reforço nas situações em que as pessoas acom- panhadas apresentem maior grau de dependência ou necessidades de apoio mais intensivas. Esta clarificação visa assegurar maior adequação da intervenção técnica, melhor acompanhamento das atividades e maior segurança na prestação dos apoios.
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