Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 295/2018

Data
2018-11-01
Tipo
Portaria
Emitente
ENERGÉTICA

Texto integral (5593 palavras)

Portaria n.º 295/2018 A Assembleia da República resolve, nos termos da de 2 de novembro alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o O Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril, aprova o Presidente da República a Paris, nos dias 10 e 11 de no- regime de utilização confinada de microrganismos gene- vembro próximo, a convite do seu homólogo francês, para ticamente modificados (MGM) e de organismos geneti- participar nas Comemorações do Armistício da Primeira camente modificados (OGM), tendo em vista a proteção Guerra Mundial. da saúde humana e do ambiente, transpondo para a ordem Aprovada em 17 de outubro de 2018. jurídica interna a Diretiva n.º 2009/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa O Presidente da Assembleia da República, Eduardo à utilização confinada de microrganismos geneticamente Ferro Rodrigues. modificados. 111758928 De acordo com o disposto no artigo 17.º do referido Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril, pela apreciação dos processos de notificação é devido o pagamento pré- Resolução da Assembleia da República n.º 300/2018 vio de uma taxa, a cobrar pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) de acordo com critérios e Suspensão da contagem do prazo de funcionamento da Comissão montantes a fixar por portaria dos membros do Governo Parlamentar de Inquérito ao Pagamento de Rendas Excessivas responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente. aos Produtores de Eletricidade, entre 19 de outubro e 10 de Neste enquadramento procede-se à definição do mon- dezembro de 2018. tante das taxas tendo em conta a complexidade dos pro- A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 cedimentos necessários para cada tipo de notificação de do artigo 166.º da Constituição, suspender a contagem do utilização confinada, a classe de risco inerente à operação prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de In- e o respetivo nível de confinamento. quérito ao Pagamento de Rendas Excessivas aos Produtores Caso já tenha existido autorização para a utilização de Eletricidade, a partir de 19 de outubro, retomando-a confinada em instalações já sujeitas a um processo de após 10 de dezembro de 2018, por decorrer nesse período notificação, o montante da taxa é inferior, tendo em conta o processo de discussão e votação do Orçamento do Estado que são conhecidas as condições de confinamento existen- para 2019. tes nas instalações, através das informações constantes da notificação apresentada, bem como de outras avaliações Aprovada em 19 de outubro de 2018. previamente efetuadas. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Assim: Ferro Rodrigues. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto- 111758903 -Lei n.º 55/2015, de 17 de abril, manda o Governo, pelos Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 2 de novembro de 2018 5143 Ministros das Finanças e do Ambiente e da Transição Ener- Artigo 5.º gética, o seguinte: Atualização das taxas Artigo 1.º Os valores das taxas previstas no artigo 2.º da presente portaria consideram-se automaticamente atualizados a 1 de Objeto março de cada ano, com base na variação do índice médio A presente portaria estabelece o valor das taxas a co- de preços no consumidor no continente relativo ao ano brar aos utilizadores pela apreciação dos processos de anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto notificação previstos nos artigos 8.º a 11.º do Decreto-Lei Nacional de Estatística. n.º 55/2015, de 17 de abril, no âmbito do procedimento Artigo 6.º para utilização confinada de microrganismos genetica- Repartição da receita mente modificados (MGM) e de organismos geneticamente modificados (OGM), bem como o procedimento de liqui- 1 — A receita das taxas previstas no artigo 2.º da pre- dação e a afetação da respetiva receita. sente portaria é repartida da seguinte forma: a) 70 % para a APA, I. P.; Artigo 2.º b) 30 % a repartir em partes iguais pelas entidades con- Valores das taxas sultadas nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril, em função da respetiva pronúncia. 1 — O valor das taxas a cobrar pela apreciação dos processos de notificação previstos nos artigos 8.º a 11.º do 2 — Compete à APA, I. P. assegurar a transferência da Decreto-Lei n.º 55/2015, de 17 de abril é o seguinte: receita a que se refere a alínea b) do número anterior, no a) Notificação para primeira utilização confinada das prazo máximo de sessenta dias. instalações em classe 1 — € 1 000,00; 3 — Os montantes cobrados ao abrigo da presente por- b) Notificação para primeira utilização confinada das taria constituem receita própria das entidades referidas no instalações, quando acompanhada por uma notificação n.º 1 do presente artigo. para atividade de classe 2 ou superior — aplica-se a taxa Artigo 7.º correspondente à atividade; c) Notificação para primeira atividade de classe 2 — Entrada em vigor € 1 500,00; A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao d) Notificação para atividade subsequente de classe 2 — da sua publicação. € 1 000,00; Em 30 de outubro de 2018. e) Notificação para primeira atividade de classe 3 — € 2 500,00; O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas f) Notificação para atividade subsequente de classe 3 — Centeno. — O Ministro do Ambiente e da Transição Ener- € 1 800,00; gética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. g) Notificação para primeira atividade de classe 4 — ANEXO € 3 000,00; h) Notificação para atividade subsequente de classe 4 — (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º) € 2 000,00. Classe 1 — operações de risco nulo ou insignificante, em que é suficiente um confinamento de nível 1 para a 2 — A definição das classes a que se refere o número proteção da saúde humana e do ambiente. anterior é efetuada de acordo com o anexo à presente Classe 2 — operações de baixo risco, em que é neces- portaria, da qual faz parte integrante. sário um confinamento de nível 2 para a proteção da saúde humana e do ambiente. Artigo 3.º Classe 3 — operações de risco moderado, em que é Liquidação das taxas necessário um confinamento de nível 3 para a proteção da saúde humana e do ambiente. A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) Classe 4 — operações de alto risco, em que é necessá- procede à liquidação da taxa devida nos termos do artigo rio um confinamento de nível 4 para a proteção da saúde anterior, através da emissão do respetivo Documento Único humana e do ambiente. de Cobrança (DUC). 111780124 Artigo 4.º REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Pagamento Assembleia Legislativa 1 — Os utilizadores devem proceder ao pagamento das taxas previstas no artigo 2.º da presente portaria no prazo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2018/M de 10 dias após a data da receção do DUC. 2 — Terminado o prazo referido no número anterior Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, sem que os utilizadores procedam ao pagamento da taxa de 15 de janeiro, que cria o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira devida, a APA, I. P., determina a extinção do procedimento, ao abrigo do artigo 133.º do Código do Procedimento Ad- O Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de ministrativo, notificando do facto os interessados. janeiro, procedeu à criação do Conselho Económico e 5144 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 2 de novembro de 2018 da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . órgão independente, que tem por finalidade possibilitar a h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . efetiva participação dos agentes sociais e económicos, na i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . definição da política económica, social e laboral da Ma- j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . deira, no plano consultivo, de concertação e de arbitragem, k) Acompanhar as estratégias e políticas públicas de nos termos das atribuições e competências estabelecidas desenvolvimento da economia social; ou outras que lhe sejam atribuídas por lei. l) [Anterior alínea k).] O referido decreto legislativo regional consagra, de- m) [Anterior alínea l).] signadamente, as suas competências e a sua composição. Todavia, volvidos dois anos desde a sua criação e atenta 4 — O Conselho será responsável pela elaboração a evolução do papel das entidades da economia social na de um relatório anual sobre o desenvolvimento da eco- Região Autónoma da Madeira, na redução da pobreza e nomia social regional. das desigualdades sociais e na melhoria da qualidade de vida das pessoas e do desenvolvimento local, impõe-se Artigo 4.º a atribuição de novas competências, nesta área, a este Conselho. [...] Neste sentido, pelo presente diploma, fica o referido 1— ..................................... Conselho incumbido do acompanhamento das estratégias e políticas públicas de desenvolvimento da economia social, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . bem como da elaboração de um relatório anual sobre o b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . desenvolvimento da economia social regional. c) Sete representantes do Governo Regional, das Por outro lado, importa, pois, proceder à alteração da sua áreas do Trabalho, do Emprego, da Segurança Social, composição, designadamente, assegurando a representati- da Educação, da Economia, das Finanças e do Turismo, vidade das entidades da economia social, tal como sucede, designados por resolução do Conselho de Governo; a nível nacional, no Conselho Económico e Social. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Foi ouvido o Conselho Económico e da Concertação e) Três representantes dos sindicados, sendo um in- Social da Região Autónoma da Madeira. dicado pela União dos Sindicatos do Arquipélago da Assim: Madeira (USAM), um pela Delegação da União Geral A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- dos Trabalhadores (UGT Madeira) e um pela União dos deira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 Sindicados Independentes (USI); do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, f) Três representantes das associações patronais, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político- sendo um indicado pela Associação Comercial e Indus- -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- trial do Funchal (ACIF), um indicado pela Associação vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis de Indústria — Associação da Construção da Região n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, Autónoma da Madeira (ASSICOM) e um indicado pela o seguinte: Associação de Agricultores da Madeira; g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 1.º h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Objeto i) Um representante das cooperativas agrícolas e de pescas; O presente diploma procede à primeira alteração ao De- j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . creto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que cria o Conselho Económico e da Concertação Social l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da Região Autónoma da Madeira. m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 2.º o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alterações p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 10.º, 14.º e 16.º do Decreto Legis- r) Um representante das associações mutualistas; lativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, que cria o s) Um representante das profissões liberais; Conselho Económico e da Concertação Social da Região t) Um representante das organizações representativas Autónoma da Madeira, passam a ter a seguinte redação: das pessoas com deficiência; u) Um representante da União das Instituições Par- «Artigo 3.º ticulares de Solidariedade Social; [...] v) Um representante das associações que atuem no âmbito cultural, recreativo e do desporto; 1— ..................................... w) Um representante das associações que atuem no 2— ..................................... âmbito do desenvolvimento local; 3— ..................................... x) Um representante do Conselho Permanente das a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Comunidades Madeirenses. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Todas as entidades identificadas no número an- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . terior terão de estar sediadas ou ter trabalho reconhecido e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . na Região Autónoma da Madeira. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — (Anterior n.º 2.) Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 2 de novembro de 2018 5145 Artigo 5.º 2 — O Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de [...] 15 de janeiro, que cria o Conselho Económico e da Con- certação Social da Região Autónoma da Madeira, no seu 1— ..................................... novo texto, é objeto de republicação e renumeração. 2 — Após indicação dos diferentes elementos, que deverá ocorrer até 90 dias após a eleição do presidente, Artigo 5.º este promoverá uma reunião plenária, em cuja ordem Entrada em vigor de trabalhos constará a eleição dos vice-presidentes previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 10.º Aprovado, em segunda deliberação, na sessão plenária [...] da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- deira de 18 de outubro de 2018. 1— ..................................... 2— ..................................... O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- quada Gomes. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assinado em 19 de outubro de 2018. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Publique-se. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Representante da República para a Região Autónoma f) Um representante da Associação de Agricultores da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. da Madeira; g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ANEXO 3— ..................................... (a que se refere o artigo 4.º) 4— ..................................... 5— ..................................... Republicação 6— ..................................... Artigo 1.º Artigo 14.º Objeto [...] Pelo presente decreto legislativo regional é criado o 1 — O Conselho é dotado de autonomia administra- Conselho Económico e da Concertação Social da Região tiva e financeira. Autónoma da Madeira, adiante designado por Conselho. 2 — Os meios financeiros necessários ao seu fun- cionamento são inscritos no Orçamento da Região, por Artigo 2.º proposta do Conselho. Natureza Artigo 16.º O Conselho tem por finalidade possibilitar a efetiva participação dos agentes sociais e económicos, na defi- [...] nição da política económica, social e laboral da Madeira, Os serviços de apoio técnico e administrativo dispõem no plano consultivo, de concertação e de arbitragem, nos de pessoal pertencente à administração pública regional, termos das atribuições e competências estabelecidas ou em regime de mobilidade nos termos da lei.» outras que lhe sejam atribuídas por lei. Artigo 3.º Artigo 3.º Competências Indicação de novos membros O presidente dá início ao processo de designação dos 1 — Ao Conselho compete, em geral, assegurar a par- membros das categorias referidas nas alíneas c), e), f), i), ticipação das estruturas produtivas, económicas e sociais, r), s), t), u), v), w) e x) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto na análise da evolução económica, social e laboral da Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, na Região. redação que lhes é dada pelo presente diploma, no prazo 2 — O Conselho exerce as suas funções com autonomia de 30 dias contados da entrada em vigor do mesmo. e independência. 3 — Para assegurar o cumprimento do disposto no n.º 1, o Conselho deverá: Artigo 4.º Republicação a) Emitir parecer prévio sobre os planos de investimento e sobre os planos de desenvolvimento económico e social, 1 — As alterações ao Decreto Legislativo Regional assim como sobre a sua execução; n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, que cria o Conselho Eco- b) Emitir decisões, pareceres e recomendações, nos nómico e da Concertação Social da Região Autónoma da processos legislativos e outros, que impliquem matéria Madeira, introduzidas pelo presente diploma serão inscritas económica, social e laboral; no lugar próprio mediante as substituições e aditamentos c) Emitir parecer sobre propostas legislativas no domí- necessários. nio das matérias inerentes às suas atribuições; 5146 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 2 de novembro de 2018 d) Pronunciar-se sobre matérias de segurança social, Funchal (ACIF), um indicado pela Associação de Indús- emprego, formação profissional, concertação social, con- tria — Associação da Construção da Região Autónoma da tratação coletiva e política de rendimentos em geral; Madeira (ASSICOM) e um indicado pela Associação de e) Pronunciar-se sobre os planos sectoriais e espaciais, Agricultores da Madeira; e acompanhar a sua execução; g) Um representante da Associação dos Jovens Em- f) Pronunciar-se, a solicitação do Governo Regional, presários; sobre matérias inerentes às suas atribuições; h) Um representante da Associação dos Jovens Agri- g) Acompanhar a atividade dos representantes da Região cultores; no Conselho Económico e da Concertação Social; i) Um representante das cooperativas agrícolas e de h) Apreciar as posições da Região nas instâncias da pescas; União Europeia, no âmbito da política económica, social j) Um representante das cooperativas de habitação; e laboral; k) Um representante do Secretariado Regional da União i) Apreciar, em geral, a evolução da economia e as me- das Misericórdias Portuguesas; didas da política económica, social e laboral no âmbito l) Um representante da Universidade da Madeira; da Região; m) Um representante designado pela Delegação Regio- j) Promover o diálogo e a concertação entre parceiros nal da Ordem dos Economistas; sociais; n) Os representantes da Região Autónoma da Madeira k) Acompanhar as estratégias e políticas públicas de no Conselho Económico e Social Nacional; desenvolvimento da economia social; o) Duas personalidades de reconhecido mérito em maté- l) Organizar e manter listas para efeitos de designação rias económicas, sociais e laborais, a designar pelo plenário de árbitros, de arbitragem obrigatória, e a arbitragem ne- do Conselho; cessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos p) Um representante da ANAFRE; durante a greve e os meios necessários para os assegurar q) Um representante da Ordem dos Engenheiros e um de acordo com o artigo 513.º e a alínea b) do n.º 4 do ar- representante da Ordem dos Arquitetos; tigo 538.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei r) Um representante das associações mutualistas; n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração s) Um representante das profissões liberais; de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas t) Um representante das organizações representativas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de das pessoas com deficiência; outubro, 23/2012, de 25 de junho (retificada pela Declara- u) Um representante da União das Instituições Particu- ção de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho), 47/2012, lares de Solidariedade Social; de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de v) Um representante das associações que atuem no âm- 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de bito cultural, recreativo e do desporto; abril, e 120/2015, de 1 de setembro, conforme o disposto w) Um representante das associações que atuem no no Decreto Legislativo Regional n.º 4/2012/M, de 16 de âmbito do desenvolvimento local; março; x) Um representante do Conselho Permanente das Co- m) Aprovar o seu regulamento interno. munidades Madeirenses. 4 — O Conselho será responsável pela elaboração de 2 — Todas as entidades identificadas no número ante- um relatório anual sobre o desenvolvimento da economia rior terão de estar sediadas ou ter trabalho reconhecido na social regional. Região Autónoma da Madeira. 3 — O mandato dos membros do Conselho corresponde Artigo 4.º ao período de uma legislatura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, cessando as suas fun- Composição ções com a tomada de posse na legislatura seguinte dos 1 — O Conselho tem a seguinte composição: novos órgãos. a) Um presidente e vice-presidente eleitos pela Assem- Artigo 5.º bleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira; b) Dois vice-presidentes, um escolhido de entre os re- Designação dos membros presentantes dos trabalhadores indicados na alínea e) e 1 — O presidente, nos primeiros 15 dias após a sua um escolhido de entre os representantes das associações eleição, dá início ao processo de designação dos elementos patronais indicados na alínea f) do n.º 1 deste artigo, em integrantes do Conselho. regime de rotatividade; 2 — Após indicação dos diferentes elementos, que c) Sete representantes do Governo Regional, das áreas deverá ocorrer até 90 dias após a eleição do presidente, do Trabalho, do Emprego, da Segurança Social, da Educa- este promoverá uma reunião plenária, em cuja ordem de ção, da Economia, das Finanças e do Turismo, designados trabalhos constará a eleição dos vice-presidentes previstos por resolução do Conselho de Governo; na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior. d) Dois representantes das autarquias, nomeados pela Associação de Municípios da Região; Artigo 6.º e) Três representantes dos sindicados, sendo um indi- cado pela União dos Sindicatos do Arquipélago da Madeira Perda de mandato e substituição (USAM), um pela Delegação da União Geral dos Traba- 1 — Perdem o mandato: lhadores (UGT Madeira) e um pela União dos Sindicados Independentes (USI); a) Os membros que, por escrito, deixem de ser reco- f) Três representantes das associações patronais, sendo nhecidos como seus representantes, pelos organismos um indicado pela Associação Comercial e Industrial do competentes; Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 2 de novembro de 2018 5147 b) Os membros que não cumpram com os requisitos Artigo 10.º definidos no regimento; Comissão Permanente de Concertação Social c) Os membros que a ele renunciarem, mediante comu- nicação escrita dirigida ao presidente do Conselho; 1 — Compete à Comissão Permanente de Concertação d) O presidente, por renúncia, dirigida, por escrito, ao Social, em especial, promover o diálogo e a concertação presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma entre os parceiros sociais, contribuir para a definição das da Madeira. políticas de rendimento e preços, de emprego e formação profissional. 2 — No caso da alínea b) do n.º 1, os elementos, que- 2 — A Comissão Permanente de Concertação Social rendo, podem recorrer da decisão para plenário. tem a seguinte composição: 3 — A substituição dos membros deverá ser feita, por a) Dois membros do Governo, a designar por despacho solicitação do presidente, no prazo de 30 dias. do Presidente do Governo Regional; b) Um representante da União de Sindicatos do Arqui- Artigo 7.º pélago da Madeira (USAM); c) Um representante da Delegação Regional do União Órgãos do Conselho Geral de Trabalhadores (UGT Madeira); São órgãos do Conselho: d) Um representante da Delegação da Madeira da União dos Sindicatos Independentes (USI); a) O presidente; e) Um representante da Associação Comercial e Indus- b) O plenário; trial do Funchal (ACIF); c) A Comissão Permanente de Concertação Social; f) Um representante da Associação de Agricultores da d) As comissões especializadas; Madeira; e) O Conselho Coordenador. g) Um representante de Associação de Indústria — As- sociação da Construção da Região Autónoma da Madeira (ASSICOM). Artigo 8.º Presidente 3 — A Comissão Permanente de Concertação Social é presidida pelo Presidente do Governo Regional ou por um 1 — Compete ao presidente: Secretário Regional em quem ele delegar. 4 — Os membros da Comissão Permanente de Concer- a) Representar o Conselho; tação Social podem fazer-se acompanhar de especialistas b) Preparar a ordem de trabalhos, convocar e dirigir as para os assistir nas reuniões da Comissão ou dos grupos reuniões plenárias; de trabalho. c) Solicitar às comissões a elaboração de estudos, pa- 5 — Em matéria de concertação social, não carecem receres e informações; de aprovação pelo plenário as deliberações tomadas pela d) Solicitar, quando necessário, a empresas ou entidades respetiva comissão especializada. nacionais ou não, a elaboração de estudos e outros trabalhos 6 — Compete à Comissão Permanente de Concertação de interesse económico para a Região; Social aprovar o seu regulamento específico. e) Apresentar ao Governo, com aprovação do conselho coordenador, proposta orçamental do Conselho; Artigo 11.º f) Convidar, por sua iniciativa, ou a pedido das co- missões, quaisquer entidades, entre elas os membros do Comissões especializadas Governo, consideradas úteis ao assunto em análise; 1 — As comissões especializadas podem ser permanen- g) Fazer cumprir o regimento; tes ou temporárias. h) Designar o secretário-geral; 2 — A comissão de política económica e social é per- i) Exercer outras competências atribuídas por lei. manente. 3 — São comissões especializadas temporárias as defi- 2 — O presidente pode delegar num vice-presidente nidas pelo plenário, que indicará a composição, o objeto as competências que entender, com parecer favorável do e o tempo. conselho coordenador. 4 — A indicação dos membros para cada uma das co- 3 — O presidente, em todas as suas funções, tem voto missões deve refletir o objetivo da mesma. de qualidade. 5 — Os membros do Conselho não podem recusar a sua 4 — O presidente do Conselho tem competência idên- participação nas comissões e têm como atribuições: tica à de Secretário Regional no que respeita à autorização a) Eleger o seu presidente, que tem voto de qualidade, de despesa e prática de atos administrativos. dirigirá os trabalhos e fará a ligação com os órgãos do Conselho e que, no caso da comissão permanente, fará Artigo 9.º parte do conselho coordenador; Plenário b) Elaborar estudos, pareceres, relatórios a pedido dos outros órgãos do Conselho; 1 — O plenário é constituído por todos os membros que c) Propor ao presidente do Conselho a realização de es- integram o Conselho. tudos que considere úteis ao desempenho das suas funções; 2 — O plenário é o órgão competente para exprimir as d) Requerer, através do presidente do Conselho, as in- opiniões do Conselho. formações, depoimentos e esclarecimentos necessários 3 — O plenário funciona com a maioria dos membros. aos seus trabalhos. 5148 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 2 de novembro de 2018 Artigo 12.º Artigo 14.º Conselho Coordenador Autonomia do Conselho 1 — O Conselho Coordenador é composto pelo pre- 1 — O Conselho é dotado de autonomia administrativa sidente do Conselho, com voto de qualidade, pelos e financeira. vice-presidentes e pelos presidentes das comissões espe- 2 — Os meios financeiros necessários ao seu funciona- cializada e pelo secretário-geral cujas competências estão mento são inscritos no Orçamento da Região, por proposta dispostas em regulamento próprio. do Conselho. 2 — Compete ao Conselho Coordenador: Artigo 15.º a) Colaborar com o presidente do Conselho no exercício das suas funções; Regulamentação b) Preparar e aprovar a proposta orçamental do Conse- A Regulamentação do presente diploma, pelo Governo lho, as suas alterações e a respetiva conta de gestão; Regional, sob proposta do Conselho, será feita até 120 dias, c) Controlar a legalidade dos atos administrativos e após a eleição do presidente. financeiros; d) Autorizar a constituição de um fundo de maneio e Artigo 16.º controlar a sua utilização; e) Exercer as demais competências relativas a despesas Pessoal públicas. Os serviços de apoio técnico e administrativo dispõem Artigo 13.º de pessoal pertencente à administração pública regional, em regime de mobilidade nos termos da lei. Sede e apoios 1 — O Conselho dispõe de sede própria e de serviços Artigo 17.º de apoio técnico administrativo, cuja instalação compete Revogação ao Governo Regional. 2 — O Conselho disporá de informação estatística ne- Com a aprovação do presente diploma, são revogados cessária, regional, nacional ou estrangeira, para o exercício os Decretos Legislativos Regionais n.os 7/94/M, de 7 de das suas funções. abril, e 12/97/M, de 20 de agosto. 3 — Quando julgar necessário, o Conselho pode solici- tar ao Governo Regional as informações julgadas neces- Artigo 18.º sárias, incluso a presença dos membros do Governo, no Entrada em vigor plenário ou nas comissões, sem direito a voto. 4 — Qualquer membro do Governo, sem direito a voto, O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês pode, por sua iniciativa, participar nos trabalhos do plenário seguinte ao da sua publicação. ou das comissões. 111761754 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.