Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 294-B/2020

Data
2020-12-18
Tipo
Portaria
Emitente
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (2533 palavras)

Portaria n.º 294-B/2020 Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho, que regula- menta os procedimentos, condições e termos de acesso do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial. Com vista a apoiar as empresas em crise empresarial foi aprovado o Decreto-Lei n.º 98/2020, de 18 de novembro, que procedeu à alteração excecional e temporária das regras de sequencia- lidade dos apoios à manutenção dos postos de trabalho, permitindo-se ao empregador que, até 31 de outubro de 2020, tenha requerido o incentivo extraordinário à normalização de atividade possa, excecionalmente, até 31 de dezembro de 2020, desistir desse apoio e aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, fixando as condições para esse efeito. Face às referidas alterações, é necessário definir as regras e procedimentos a que obedece a desistência do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial para eventual transição para o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade. É ainda clarificado o procedimento para requerer ao IEFP, I. P., a alteração da modalidade de apoio inicialmente solicitada pelo empregador. Foram ouvidos os Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social. Assim, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 37/2020, de 15 de julho, 58-A/2020, de 14 de agosto, e 98/2020, de 18 de novembro, e ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solida- riedade e Segurança Social, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho, que regulamenta os procedimentos, condições e termos de acesso do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, na redação atual, a conceder pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.). Artigo 2.º Alteração da Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho O artigo 7.º da Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º [...] 1 — [...] 2 — [...] a) [...] b) Não são contabilizados, para efeitos de verificação da obrigação de manutenção do nível de emprego, os contratos de trabalho que cessem, mediante comprovação pelo empregador, sempre que solicitado pelos serviços do IEFP, I. P., sem prejuízo do disposto na alínea anterior: i) [...] ii) [...] Diário da República, 1.ª série N.º 245 18 de dezembro de 2020 Pág. 121-(5) iii) [...] iv) [...]» Artigo 3.º Aditamento à Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho São aditados à Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho, os artigos 8.º-A e 8.º-B, com a seguinte redação: «Artigo 8.º-A Alteração da modalidade de apoio 1 — O empregador pode requerer ao IEFP, I. P., a alteração da modalidade de apoio que inicialmente solicitou ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º, assumindo as obrigações associadas à nova modalidade, sendo realizado acerto de contas nos casos aplicáveis. 2 — Nos casos em que, por força da alteração de modalidade, deixe de haver lugar à dispensa parcial de contribuições referida no n.º 4 do artigo 5.º, o empregador deve regularizar a situação contributiva perante a Segurança Social. Artigo 8.º-B Desistência 1 — O empregador que beneficie do incentivo extraordinário à normalização da atividade em- presarial, em qualquer das suas modalidades, pode desistir da medida, ainda que já tenha recebido o valor total ou parcial do apoio financeiro pago pelo IEFP, I. P., devendo proceder à sua devolução, no prazo de 60 dias consecutivos, após notificação para o efeito, e à regularização, junto da Segu- rança Social, dos montantes isentos nos termos do n.º 4 do artigo 5.º, quando aplicável. 2 — A desistência pode ainda ser feita ao abrigo do regime excecional previsto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, na sua redação atual, e nas condições nele definidas, havendo lugar a alteração oficiosa para a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da presente portaria, sempre que o empregador esteja abrangido pelo incentivo na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo. 3 — No caso previsto no número anterior não há lugar a qualquer pagamento por parte do IEFP, I. P.» Artigo 4.º Produção de efeitos 1 — O disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 8.º-A e no n.º 1 do artigo 8.º-B da Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho, na redação atual, produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho. 2 — O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º-B da Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho, na redação atual, produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 98/2020, de 18 de novembro. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 17 de dezembro de 2020. 113824402 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 245 18 de dezembro de 2020 Pág. 121-(6) REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 38-A/2020/A Sumário: Aprova o Programa do XIII Governo Regional dos Açores. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos das disposições conjugadas da alínea a) do artigo 34.º e do n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, aprovar o Programa do XIII Governo Regional dos Açores. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de dezembro de 2020. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. 113823755 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 245 18 de dezembro de 2020 Pág. 121-(7) REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 28-A/2020/A Sumário: Regulamenta a execução da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, nas deslocações por via aérea no território da Região Autónoma dos Açores. O Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, que procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, prevê, na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º, a possibilidade de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 a quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das Regiões Autónomas por via aérea ou por via marítima. O Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, que procede à execução do Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro, foi substituído pelo Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, pelo que se impõe adotar as medidas constantes do presente diploma no que respeita às deslocações entre as 9 ilhas da Região Autónoma dos Açores. A existência de transmissão comunitária do vírus SARS-CoV-2 nas ilhas de São Miguel e Terceira, faz com que não exista vantagem epidemiológica no controlo das viagens entre estas duas ilhas. No entanto, como estas duas ilhas concentram a quase totalidade dos casos ativos na Região Autónoma dos Açores, importa assegurar a não disseminação do vírus para as restantes ilhas da Região Autónoma dos Açores. Atendendo às especificidades do Serviço Regional de Saúde e ao facto das acessibilidades no território regional se fazerem, nesta época, preferencialmente por via aérea, importa regulamen- tar a execução da referida disposição normativa nas referidas deslocações interilhas, na Região Autónoma dos Açores. Atendendo à evolução da situação epidemiológica na Região Autónoma dos Açores, nomeada- mente nas ilhas de São Miguel e Terceira, bem como à descontinuidade territorial, às especificidades do Serviço Regional de Saúde e ao facto de as acessibilidades no território regional se fazerem, nesta época, preferencialmente por via aérea, importa regulamentar a execução da referida dispo- sição normativa nas deslocações interilhas, na Região Autónoma dos Açores. Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 6.º do Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, e com o n.º 1 do artigo 57.º do De- creto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, o Governo Regional, em articulação com o Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma regulamenta a execução da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, nas deslocações por via aérea no território da Região Autónoma dos Açores. Artigo 2.º Obrigatoriedade de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 1 — Todos os passageiros que embarquem nos aeroportos das ilhas de São Miguel e Ter- ceira com destino a qualquer das demais ilhas do arquipélago devem apresentar comprovativo, em suporte digital ou de papel, de documento emitido por laboratório nacional ou internacional Diário da República, 1.ª série N.º 245 18 de dezembro de 2020 Pág. 121-(8) devidamente certificado, que ateste a realização de teste de despiste ao SARS-CoV-2, realizado pela metodologia RT-PCR, nas 72 horas antes da partida do voo. 2 — No certificado referido no número anterior devem, obrigatoriamente, constar os elementos seguintes: a) Identificação do passageiro; b) Nome do laboratório onde o mesmo foi realizado com menção à respetiva certificação c) Data de realização do teste; d) Resultado do teste como Negativo. 3 — Nos casos referidos no número anterior, e prolongando-se a estadia em qualquer ilha do arquipélago por sete ou mais dias, o passageiro deve, no 6.º dia, a contar da data de realização do teste de despiste ao SARS-CoV-2, contactar a autoridade de saúde do concelho em que reside ou está alojado, com o objetivo de proceder à realização de novo teste de despiste ao SARS-CoV-2, a promover pela autoridade de saúde local, cujo resultado ser-lhe-á comunicado, pelos meios assumidos por essa entidade. Artigo 3.º Exceções 1 — A obrigatoriedade referida no artigo anterior não é aplicável nas situações seguintes: a) Passageiros com idade igual ou inferior a 12 anos; b) Profissionais de saúde em serviço para transferência ou evacuação de doentes e que tenham o rastreio periódico de âmbito profissional atualizado, de acordo com a norma técnica da Autoridade de Saúde Regional em vigor à data; c) Passageiros com doença devidamente comprovada por declaração médica que ateste a incompatibilidade anatómica e/ou clínica para a realização de teste de diagnóstico SARS-CoV-2, através de colheita de material biológico pela nasofaringe, caso em que os passageiros devem submeter previamente à sua deslocação, com a antecedência mínima de dois dias úteis, a referida declaração à Autoridade de Saúde Regional para validação, sem prejuízo de realização de teste serológico à chegada à ilha de destino; d) Passageiros que apresentem declaração de alta clínica de vigilância e das medidas de isolamento emitida pelo serviço público de saúde relativa a SARS-CoV-2, a qual tem a validade de noventa dias; e) Passageiros que apresentem declaração de agência funerária com sede na ilha de destino, comprovando a morte de familiar nas últimas 72 horas, ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas; f) Passageiros com partida nas duas referidas ilhas que, por motivos de atraso ou de cancela- mento de voo, no embarque ou na escala, sejam excedidas as 72 horas de validade do teste feito na origem, ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada à ilha de destino, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas; g) Passageiros com partida numa das restantes sete ilhas e que, em trânsito para a ilha de destino final, aterrem nos aeroportos das ilhas de São Miguel e Terceira, desde que não circulem do lado «ar» para o lado «terra»; h) Passageiros com partida numa das restantes sete ilhas e que, em trânsito para a ilha de destino final, aterrem nos aeroportos das ilhas de São Miguel e Terceira, nestas circulando do lado «ar» para o lado «terra», ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada à ilha de destino, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas; Diário da República, 1.ª série N.º 245 18 de dezembro de 2020 Pág. 121-(9) i) Tripulações de companhias aéreas que não circulem do lado «ar» para o lado «terra», na aceção em vigor nos aeroportos nacionais, bem como as que se desloquem em serviço, com partida em São Miguel ou na Terceira, e a estas regressem sem terem saído da aeronave; j) Passageiros que se desloquem de qualquer uma das outras sete ilhas com destino a São Miguel ou para a Terceira, regressando no período de até 48 horas, ficando, nesse momento, obri- gados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas. 2 — As declarações de exceção previstas no número anterior apenas podem ser apresentadas em suporte de papel ou em suporte digital, excluindo-se o formato SMS. Artigo 4.º Controlo Os serviços em terra do Grupo SATA ficam obrigados, nos aeroportos das ilhas de São Miguel e Terceira, a exigir aos passageiros com destino a qualquer uma das outras sete ilhas, em mo- mento prévio ao embarque, a apresentação do documento comprovativo da realização do teste de diagnóstico, de SARS-CoV-2, com resultado negativo, ou documento comprovativo que excecione a sua apresentação, nos termos previstos no presente diploma. Artigo 5.º Incumprimento O incumprimento do disposto no presente diploma, quer pelas companhias áreas que operam na Região Autónoma dos Açores, quer pelos passageiros, determina a apresentação imediata, pela Autoridade de Saúde Regional, de queixa pela prática do crime de desobediência, bem como a aplicação ao passageiro, no desembarque, dos procedimentos de testagem ao SARS-CoV-2, estabelecidos pela mesma Autoridade. Artigo 6.º Vigência O presente diploma vigora enquanto vigorar o estado de emergência, nos termos do Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, sem prejuízo de eventuais prorro- gações do mesmo. Artigo 7.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor às 00h00 do dia 19 de dezembro. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 16 de dezembro de 2020. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de dezembro de 2020. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 113826039 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 245 18 de dezembro de 2020 Pág. 121-(10) I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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