Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 294-B/2020
- Data
- 2020-12-18
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (2533 palavras)
Portaria n.º 294-B/2020
Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho, que regula-
menta os procedimentos, condições e termos de acesso do incentivo extraordinário à
normalização da atividade empresarial.
Com vista a apoiar as empresas em crise empresarial foi aprovado o Decreto-Lei n.º 98/2020,
de 18 de novembro, que procedeu à alteração excecional e temporária das regras de sequencia-
lidade dos apoios à manutenção dos postos de trabalho, permitindo-se ao empregador que, até
31 de outubro de 2020, tenha requerido o incentivo extraordinário à normalização de atividade
possa, excecionalmente, até 31 de dezembro de 2020, desistir desse apoio e aceder ao apoio
extraordinário à retoma progressiva de atividade, fixando as condições para esse efeito.
Face às referidas alterações, é necessário definir as regras e procedimentos a que obedece
a desistência do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial para eventual
transição para o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.
É ainda clarificado o procedimento para requerer ao IEFP, I. P., a alteração da modalidade de
apoio inicialmente solicitada pelo empregador.
Foram ouvidos os Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação
Social.
Assim, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de
junho, do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 37/2020, de
15 de julho, 58-A/2020, de 14 de agosto, e 98/2020, de 18 de novembro, e ao abrigo do artigo 14.º
do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solida-
riedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho,
que regulamenta os procedimentos, condições e termos de acesso do incentivo extraordinário à
normalização da atividade empresarial, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de
19 de junho, na redação atual, a conceder pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
(IEFP, I. P.).
Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho
O artigo 7.º da Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) Não são contabilizados, para efeitos de verificação da obrigação de manutenção do nível de
emprego, os contratos de trabalho que cessem, mediante comprovação pelo empregador, sempre
que solicitado pelos serviços do IEFP, I. P., sem prejuízo do disposto na alínea anterior:
i) [...]
ii) [...]
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iii) [...]
iv) [...]»
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho
São aditados à Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho, os artigos 8.º-A e 8.º-B, com a seguinte
redação:
«Artigo 8.º-A
Alteração da modalidade de apoio
1 — O empregador pode requerer ao IEFP, I. P., a alteração da modalidade de apoio que
inicialmente solicitou ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º, assumindo as obrigações associadas à nova
modalidade, sendo realizado acerto de contas nos casos aplicáveis.
2 — Nos casos em que, por força da alteração de modalidade, deixe de haver lugar à dispensa
parcial de contribuições referida no n.º 4 do artigo 5.º, o empregador deve regularizar a situação
contributiva perante a Segurança Social.
Artigo 8.º-B
Desistência
1 — O empregador que beneficie do incentivo extraordinário à normalização da atividade em-
presarial, em qualquer das suas modalidades, pode desistir da medida, ainda que já tenha recebido
o valor total ou parcial do apoio financeiro pago pelo IEFP, I. P., devendo proceder à sua devolução,
no prazo de 60 dias consecutivos, após notificação para o efeito, e à regularização, junto da Segu-
rança Social, dos montantes isentos nos termos do n.º 4 do artigo 5.º, quando aplicável.
2 — A desistência pode ainda ser feita ao abrigo do regime excecional previsto no n.º 5 do
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, na sua redação atual, e nas condições
nele definidas, havendo lugar a alteração oficiosa para a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1
do artigo 5.º da presente portaria, sempre que o empregador esteja abrangido pelo incentivo na
modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.
3 — No caso previsto no número anterior não há lugar a qualquer pagamento por parte do
IEFP, I. P.»
Artigo 4.º
Produção de efeitos
1 — O disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 8.º-A e no n.º 1 do artigo 8.º-B
da Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho, na redação atual, produz efeitos à data de entrada em
vigor da Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho.
2 — O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º-B da Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho, na
redação atual, produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 98/2020, de 18 de
novembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia
Mendes Godinho, em 17 de dezembro de 2020.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 38-A/2020/A
Sumário: Aprova o Programa do XIII Governo Regional dos Açores.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos das disposições
conjugadas da alínea a) do artigo 34.º e do n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro,
aprovar o Programa do XIII Governo Regional dos Açores.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de
dezembro de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 28-A/2020/A
Sumário: Regulamenta a execução da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto n.º 11/2020, de
6 de dezembro, nas deslocações por via aérea no território da Região Autónoma dos
Açores.
O Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, que procede à execução da declaração do estado
de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro,
prevê, na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º, a possibilidade de realização de testes de diagnóstico
de SARS-CoV-2 a quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das Regiões
Autónomas por via aérea ou por via marítima.
O Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, que procede à execução do Decreto do Presidente
da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro, foi substituído pelo Decreto n.º 11/2020, de 6 de
dezembro, pelo que se impõe adotar as medidas constantes do presente diploma no que respeita
às deslocações entre as 9 ilhas da Região Autónoma dos Açores.
A existência de transmissão comunitária do vírus SARS-CoV-2 nas ilhas de São Miguel e
Terceira, faz com que não exista vantagem epidemiológica no controlo das viagens entre estas
duas ilhas. No entanto, como estas duas ilhas concentram a quase totalidade dos casos ativos na
Região Autónoma dos Açores, importa assegurar a não disseminação do vírus para as restantes
ilhas da Região Autónoma dos Açores.
Atendendo às especificidades do Serviço Regional de Saúde e ao facto das acessibilidades
no território regional se fazerem, nesta época, preferencialmente por via aérea, importa regulamen-
tar a execução da referida disposição normativa nas referidas deslocações interilhas, na Região
Autónoma dos Açores.
Atendendo à evolução da situação epidemiológica na Região Autónoma dos Açores, nomeada-
mente nas ilhas de São Miguel e Terceira, bem como à descontinuidade territorial, às especificidades
do Serviço Regional de Saúde e ao facto de as acessibilidades no território regional se fazerem,
nesta época, preferencialmente por via aérea, importa regulamentar a execução da referida dispo-
sição normativa nas deslocações interilhas, na Região Autónoma dos Açores.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da
alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores
e do artigo 6.º do Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, conjugado
com o n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, e com o n.º 1 do artigo 57.º do De-
creto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, o Governo Regional, em articulação com o Representante
da República para a Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta a execução da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto
n.º 11/2020, de 6 de dezembro, nas deslocações por via aérea no território da Região Autónoma
dos Açores.
Artigo 2.º
Obrigatoriedade de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
1 — Todos os passageiros que embarquem nos aeroportos das ilhas de São Miguel e Ter-
ceira com destino a qualquer das demais ilhas do arquipélago devem apresentar comprovativo,
em suporte digital ou de papel, de documento emitido por laboratório nacional ou internacional
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devidamente certificado, que ateste a realização de teste de despiste ao SARS-CoV-2, realizado
pela metodologia RT-PCR, nas 72 horas antes da partida do voo.
2 — No certificado referido no número anterior devem, obrigatoriamente, constar os elementos
seguintes:
a) Identificação do passageiro;
b) Nome do laboratório onde o mesmo foi realizado com menção à respetiva certificação
c) Data de realização do teste;
d) Resultado do teste como Negativo.
3 — Nos casos referidos no número anterior, e prolongando-se a estadia em qualquer ilha do
arquipélago por sete ou mais dias, o passageiro deve, no 6.º dia, a contar da data de realização do
teste de despiste ao SARS-CoV-2, contactar a autoridade de saúde do concelho em que reside ou
está alojado, com o objetivo de proceder à realização de novo teste de despiste ao SARS-CoV-2,
a promover pela autoridade de saúde local, cujo resultado ser-lhe-á comunicado, pelos meios
assumidos por essa entidade.
Artigo 3.º
Exceções
1 — A obrigatoriedade referida no artigo anterior não é aplicável nas situações seguintes:
a) Passageiros com idade igual ou inferior a 12 anos;
b) Profissionais de saúde em serviço para transferência ou evacuação de doentes e que
tenham o rastreio periódico de âmbito profissional atualizado, de acordo com a norma técnica da
Autoridade de Saúde Regional em vigor à data;
c) Passageiros com doença devidamente comprovada por declaração médica que ateste a
incompatibilidade anatómica e/ou clínica para a realização de teste de diagnóstico SARS-CoV-2,
através de colheita de material biológico pela nasofaringe, caso em que os passageiros devem
submeter previamente à sua deslocação, com a antecedência mínima de dois dias úteis, a referida
declaração à Autoridade de Saúde Regional para validação, sem prejuízo de realização de teste
serológico à chegada à ilha de destino;
d) Passageiros que apresentem declaração de alta clínica de vigilância e das medidas de
isolamento emitida pelo serviço público de saúde relativa a SARS-CoV-2, a qual tem a validade
de noventa dias;
e) Passageiros que apresentem declaração de agência funerária com sede na ilha de destino,
comprovando a morte de familiar nas últimas 72 horas, ficando obrigados a submeter-se a rastreio
para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada, bem como ao isolamento profilático,
até lhe ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas;
f) Passageiros com partida nas duas referidas ilhas que, por motivos de atraso ou de cancela-
mento de voo, no embarque ou na escala, sejam excedidas as 72 horas de validade do teste feito
na origem, ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de
RT-PCR, à chegada à ilha de destino, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado
o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas;
g) Passageiros com partida numa das restantes sete ilhas e que, em trânsito para a ilha de
destino final, aterrem nos aeroportos das ilhas de São Miguel e Terceira, desde que não circulem
do lado «ar» para o lado «terra»;
h) Passageiros com partida numa das restantes sete ilhas e que, em trânsito para a ilha de
destino final, aterrem nos aeroportos das ilhas de São Miguel e Terceira, nestas circulando do
lado «ar» para o lado «terra», ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela
metodologia de RT-PCR, à chegada à ilha de destino, bem como ao isolamento profilático, até lhe
ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas;
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i) Tripulações de companhias aéreas que não circulem do lado «ar» para o lado «terra», na
aceção em vigor nos aeroportos nacionais, bem como as que se desloquem em serviço, com partida
em São Miguel ou na Terceira, e a estas regressem sem terem saído da aeronave;
j) Passageiros que se desloquem de qualquer uma das outras sete ilhas com destino a São
Miguel ou para a Terceira, regressando no período de até 48 horas, ficando, nesse momento, obri-
gados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à bem como ao
isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas.
2 — As declarações de exceção previstas no número anterior apenas podem ser apresentadas
em suporte de papel ou em suporte digital, excluindo-se o formato SMS.
Artigo 4.º
Controlo
Os serviços em terra do Grupo SATA ficam obrigados, nos aeroportos das ilhas de São Miguel
e Terceira, a exigir aos passageiros com destino a qualquer uma das outras sete ilhas, em mo-
mento prévio ao embarque, a apresentação do documento comprovativo da realização do teste de
diagnóstico, de SARS-CoV-2, com resultado negativo, ou documento comprovativo que excecione
a sua apresentação, nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 5.º
Incumprimento
O incumprimento do disposto no presente diploma, quer pelas companhias áreas que operam
na Região Autónoma dos Açores, quer pelos passageiros, determina a apresentação imediata,
pela Autoridade de Saúde Regional, de queixa pela prática do crime de desobediência, bem como
a aplicação ao passageiro, no desembarque, dos procedimentos de testagem ao SARS-CoV-2,
estabelecidos pela mesma Autoridade.
Artigo 6.º
Vigência
O presente diploma vigora enquanto vigorar o estado de emergência, nos termos do Decreto
do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, sem prejuízo de eventuais prorro-
gações do mesmo.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor às 00h00 do dia 19 de dezembro.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 16 de dezembro de 2020.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de dezembro de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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