Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 294/2024/1
- Data
- 2024-11-18
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E AGRICULTURA E PESCAS
Texto integral (40 736 palavras)
Portaria n.º 294/2024/1
armazéns e outras construções de apoio à atividade florestal afetada pelos incêndios;
b) Apoio extraordinário às entidades gestoras de zonas de caça que foram diretamente afetadas
pelos incêndios, para assegurar a realização de ações de recuperação de habitat, recuperação da sina-
lização ardida e de infraestruturas afetadas diretamente relacionadas com a gestão das zonas de caça.
1/7
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
Artigo 2.º
Apoio extraordinário para a substituição ou reparação de máquinas e equipamentos
florestais, armazéns e outras construções de apoio à atividade florestal
A regulamentação do apoio identificado na alínea a) do artigo 1.º é publicada no anexo i à presente
portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Apoio extraordinário às entidades gestoras de zonas de caça
A regulamentação do apoio identificado na alínea b) do artigo 1.º é publicada no anexo ii à presente
portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 8 de novembro de 2024.
O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida. — O Ministro da Agricultura e
Pescas, José Manuel Fernandes.
ANEXO I
Apoio extraordinário para a substituição ou reparação de máquinas e equipamentos florestais,
armazéns e outras construções de apoio à atividade florestal
Artigo 1.º
Objeto
É criado o apoio extraordinário para a substituição ou reparação de máquinas e equipamentos
florestais, armazéns e outras construções de apoio à atividade florestal que se destina a fazer face aos
prejuízos decorrentes dos incêndios que deflagraram entre os dias 15 e 19 de setembro de 2024, nos
territórios identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro.
Artigo 2.º
Tipologias de ação elegíveis
É concedido um apoio extraordinário à reposição da atividade florestal, sendo o apoio concedido
Portaria n.º 294/2024/1
às seguintes tipologias de ação:
a) Equipamentos associados ao abate, rechega, extração, concentração, triagem e transporte de
material lenhoso, incluindo biomassa florestal e resina;
b) Primeira transformação de madeira, nomeadamente, biomassa florestal e resina.
2/7
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
Artigo 3.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios referidos no artigo anterior as pessoas singulares ou coletivas, de
natureza pública ou privada que tenham sido diretamente afetadas pelos incêndios que deflagraram
nos territórios identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro.
Artigo 4.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Os candidatos aos apoios, devem, à data da candidatura, ter a situação tributária e contributiva
regularizada perante a administração fiscal e a segurança social e, no âmbito dos financiamentos dos
fundos nacionais e dos fundos europeus, salvo se o incumprimento decorrer diretamente dos danos
provocados pelos incêndios.
Artigo 5.º
Forma e nível dos apoios
1 — O apoio é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável, repartindo-se os níveis de
apoio às operações pelos seguintes escalões:
a) 100 % da despesa elegível até 75 000 €;
b) 85 % da despesa elegível superior a 75 000 € e até 150 000 €;
c) 50 % da despesa elegível superior a 150 000 € e até 225 000 €.
2 — Para efeitos do número anterior, é deduzido ao valor dos apoios o montante das indemnizações
dos seguros recebidas para cobrir total ou parcialmente os danos causados.
Artigo 6.º
Dotação orçamental
1 — A dotação orçamental do presente apoio é de 5 000 000,00 €, podendo ser reforçada, caso se
revele necessário, mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
governativas das finanças, da coesão territorial e da agricultura.
2 — O presente apoio é suportado pelo Orçamento de Estado.
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade da candidatura
1 — São elegíveis as tipologias de intervenção efetuadas após a data da ocorrência dos incêndios
que deflagraram entre os dias 15 e 19 de setembro de 2024, nos territórios identificados na Resolução
do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, não podendo estas encontrarem-se
concluídas antes da sua submissão.
Portaria n.º 294/2024/1
2 — As tipologias de intervenção elegíveis referidas no número anterior estão dependentes da
verificação e confirmação, pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.)
territorialmente competente, dos prejuízos declarados.
3 — Caso haja lugar ao pagamento de indemnizações para cobrir, total ou parcialmente, os danos
causados pela ocorrência dos incêndios, são deduzidos ao valor dos apoios.
3/7
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
4 — Os apoios atribuídos no âmbito do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro não são
cumuláveis com outros apoios públicos de idêntica natureza e fim.
Artigo 8.º
Apresentação de candidaturas
1 — As candidaturas são formalizadas mediante preenchimento de formulário eletrónico disponível
no portal das CCDR, I. P., territorialmente competentes, até 30 de dezembro de 2024.
2 — Os requerentes só podem apresentar uma candidatura, não sendo os apoios a conceder cumu-
láveis com quaisquer outros apoios a conceder ao abrigo do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 59-A/2024,
de 27 de setembro.
Artigo 9.º
Análise de candidaturas
1 — As CCDR, I. P., territorialmente competentes analisam e validam as candidaturas, em articulação
com as Autarquias Locais, até 30 dias úteis após a apresentação da candidatura.
2 — O pedido de elementos adicionais necessários para análise da candidatura pela CCDR, I. P.,
territorialmente competente faz suspender o prazo de análise da candidatura até à apresentação dos
elementos em falta pelo beneficiário.
Artigo 10.º
Pagamento
O pagamento do apoio ocorrerá até 30 dias após a validação da candidatura e é realizado pela
CCDR territorialmente competente.
ANEXO II
Apoio extraordinário às entidades gestoras de zonas de caça
Artigo 1.º
Objeto
É criado o apoio extraordinário às entidades gestoras de zonas de caça afetadas pelos incêndios
que deflagraram entre os dias 15 e 19 de setembro do corrente ano, nos territórios identificados na
Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro.
Artigo 2.º
Tipologias de ação elegíveis
1 — O apoio extraordinário é destinado à realização das ações necessárias à recuperação de habi-
tats, da sinalização ardida e de infraestruturas afetadas que se encontrem diretamente relacionadas
com a gestão das zonas de caça.
Portaria n.º 294/2024/1
2 — Para efeitos do presente apoio, consideram-se elegíveis as seguintes tipologias de ação:
a) Obrigatórias:
i) Instalação de campos de alimentação;
4/7
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
ii) Instalação de sebes multifuncionais;
b) Facultativas:
i) Instalação de comedouros;
ii) Instalação de bebedouros;
iii) Instalação de morouços;
iv) Limpeza de pontos de água;
v) Instalação de cercas de contenção de caça maior instaladas com objetivos sanitários de pre-
venção de prejuízos agrícolas e ou florestais;
vi) Repovoamentos com espécies cinegéticas de caça menor;
vii) Reposição de sinalização das zonas de caça;
viii) Reposição de infraestruturas de apoio a atividade cinegética;
Artigo 3.º
Beneficiários
São beneficiários dos apoios as entidades gestoras de zonas de caça, e que a seguir se elencam:
a) Entidades gestoras de Zonas de Caça Associativa (ZCA);
b) Entidades gestoras de Zona de Caça Municipal (ZCM);
c) Entidades gestoras de Zona de Caça Turística (ZCT).
Artigo 4.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Para efeito de elegibilidade no âmbito do presente regime de apoio, o beneficiário deve obedecer
aos seguintes requisitos:
a) Possuir, ou poder assegurar, os meios técnicos e os recursos humanos e financeiros necessários
ao desenvolvimento das ações a que se candidatam;
b) Afetar os recursos humanos adequados, nomeadamente com competência técnica e experiência,
necessárias à realização das ações;
c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segu-
rança social e no âmbito dos financiamentos dos fundos nacionais e dos fundos europeus, salvo se
o incumprimento decorrer diretamente dos danos provocados pelos incêndios;
d) Não estar abrangido por quaisquer disposições de exclusão da candidatura resultantes de
incumprimento de obrigações decorrentes de quaisquer outros projetos financiados;
e) Estar legalmente constituído e registado junto do Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
Artigo 5.º
Critérios de elegibilidade da candidatura
Portaria n.º 294/2024/1
Para efeito de elegibilidade da candidatura no âmbito do presente regime de apoio, o beneficiário
deve cumprir com as seguintes obrigações:
a) Apresentar comprovativo do pagamento da taxa anual de caça referente ao ano de 2023, quando
se trate de entidades beneficiárias previstas nas alíneas a) e c) do artigo 3.º do presente despacho;
5/7
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
b) Enviar prova de comunicação ao ICNF, I. P., dos resultados anuais de exploração da época
venatória (2022/2023);
c) Realizar, pelo menos, uma tipologia de ação de caráter obrigatório, nomeadamente instalação
de campos de alimentação ou instalação de sebes multifuncionais, podendo ainda ser realizadas,
facultativamente, outras tipologias de ação, de acordo com a informação constante na alínea b) do
n.º 2 do artigo 2.º, devendo indicar no respetivo formulário de candidatura, para além da tipologia de
ação, a respetiva quantificação.
d) Declarar, sob compromisso de honra, que cumpre com as obrigações previstas no artigo 19.º
e/ou no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação;
e) As intervenções não se encontrarem concluídas à data da submissão da candidatura.
Artigo 6.º
Forma e nível dos apoios
1 — O apoio é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável, no valor de 3 € por hectare,
até ao montante máximo de 25 000 € por zona de caça.
2 — O presente apoio é suportado pelo Orçamento de Estado.
Artigo 7.º
Dotação orçamental
A dotação orçamental do presente apoio é de 350 000 €, podendo ser reforçada, caso se revele
necessário, mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas gover-
nativas das finanças, da coesão territorial e da agricultura.
Artigo 8.º
Apresentação das candidaturas
1 — As candidaturas são formalizadas mediante preenchimento de formulário eletrónico disponível
no portal das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.) territorialmente
competentes, até 30 de dezembro de 2024.
2 — Os requerentes só podem apresentar uma candidatura, não sendo os apoios a conceder cumu-
láveis com quaisquer outros apoios a conceder ao abrigo do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 59-A/2024,
de 27 de setembro.
Artigo 9.º
Análise das candidaturas
1 — As CCDR, I. P., territorialmente competentes analisam e validam as candidaturas, em articulação
Portaria n.º 294/2024/1
com as Autarquias Locais, até 30 dias úteis após a apresentação da candidatura.
2 — O pedido de elementos adicionais necessários para análise da candidatura pela CCDR, I. P.,
territorialmente competente faz suspender o prazo de análise da candidatura até à apresentação dos
elementos em falta pelo beneficiário.
6/7
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
Artigo 10.º
Pagamento
O pagamento do apoio ocorrerá até 30 dias após a validação da candidatura e é realizado pela
CCDR territorialmente competente.
118349096
Portaria n.º 294/2024/1
7/7
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 15/2024
Sumário: Acórdão do STA de 17-10-2024, no Processo n.º 2/21.3BALSB ― Pleno da 2.ª Secção ― Uni-
formizando-se jurisprudência nos seguintes termos: «O n.º 2 do artigo 7.º do CIS (nas reda-
ções anteriores à da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho ― OE 2022), ao limitar a subsistência das
isenções previstas nas alíneas h) e g) desse artigo aos casos em que o credor (e não o deve-
dor) tenha sede ou direção efetiva noutro Estado-Membro da União Europeia ou num Estado
em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento
e o capital acordada com Portugal, traduz-se numa violação da liberdade de circulação de
capitais prevista no artigo 63.º do TFUE.».
Acórdão do STA de 17-10-2024, no Processo n.º 2-21.3BALSB- Pleno da 2.ª Secção
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 — Relatório
1.1 — A..., LDA., sociedade identificada nos autos, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 152.º,
n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e 25.º, n.os 2 a 4, do Regime Jurídico
da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, interpor recurso
para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão
arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) no processo n.º 279/2020-T, datada
de 03.11.2020, invocando contradição quanto à mesma questão fundamental de direito com a decisão
arbitral do mesmo CAAD, de 06.10.2020, proferida no processo n.º 277/2020-T, a qual convoca como
decisão arbitral fundamento.
1.2 — A Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:
«[...]
A. O presente recurso tem por objeto a Decisão proferida no Processo n.º 279/2020-T, na parte
que recaiu sobre a apreciação da conformidade do disposto no artigo 7.º, n.º 2 do Código do Imposto
do Selo com o Direito da União Europeia, a qual está em oposição com a Decisão fundamento proferida
pelo TAMT no âmbito do Processo n.º 277/2020-T.
B. O presente recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no artigo 152.º do CPTA,
aplicável ex vi n.º 2, do artigo 25.º, do RJAT, é admissível no caso de a oposição se verificar entre
Decisões proferidas pelo TAMT, atentas as alterações introduzidas ao RJAT pela Lei n.º 119/2019, de
18 de setembro.
C. Os requisitos de cuja verificação depende o reconhecimento da existência de oposição de
Acórdãos para efeitos do disposto no artigo 152.º do CPTA, resultam demonstrados in casu.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 15/2024
D. A questão fundamental de direito em causa em ambas as Decisões é una: tanto da Decisão
recorrida, como na Decisão fundamento procurou-se apurar se se a norma constante do artigo 7.º,
n.º 2, do Código do Imposto do Selo, segundo a qual a isenção de IS prevista para as operações de
tesouraria de curto prazo é aplicável quando nestas intervêm duas entidades residentes em Portugal
ou quando o mutuário é aqui residente (sendo o credor residente na União Europeia) mas já não é apli-
cável quando o mutuário (devedor) é residente num Estado-Membro da União Europeia e o mutuante
(credor) é residente em Portugal, é conforme aos princípios da não discriminação e da liberdade de
circulação de capitais, estabelecidos nos artigos 18.º, 63.º e 65.º, n.º 3 do TFUE, aplicáveis na ordem
jurídica interna por força do disposto no artigo 8.º, n.º 4 da CRP.
E. Os factos subjacentes à Decisão recorrida e Decisão fundamento afiguram-se idênticos, existindo
aliás uma identidade fáctica total dado que em ambos os processos a aqui Recorrente figura como
autora divergindo apenas o período de tributação em causa. Nas duas situações a Recorrente remeteu,
ao abrigo do contrato de cash pooling celebrado no seio do Grupo, os excedentes de tesouraria para
a entidade B... sedeada em França, tendo a AT considerado, ao abrigo do artigo 7.º, n.º 2 do Código do
1/18
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
Imposto do Selo, que as referidas operações não podiam beneficiar da isenção constante do artigo 7.º,
n.º 1, alínea g) do mesmo diploma, por o credor (a aqui Recorrente) ter a sua sede no território nacional.
F. Não se verifica, entre a Decisão recorrida e Decisão fundamento qualquer alteração da regu-
lamentação jurídica: a redação do artigo 7.º, n.º 1, alínea g) e n.º 2 do Código do Imposto do Selo, em
vigor à data dos factos em causa em ambos os Acórdãos, era a mesma.
G. Em ambas as Decisões foi adotada expressamente decisão oposta: na Decisão recorrida, o TAMT
entendeu que não se deve considerar que o n.º 2 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo se traduz
numa violação da liberdade de circulação de capitais por as normas relativas ao IS serem aplicadas
indistintamente a todas as operações económicas legalmente previstas.
H. Por sua vez, o TAMT, na Decisão fundamento proferida considerou que o afastamento da isenção
operado por aplicação do artigo 7.º, n.º 2 do Código do Imposto do Selo nos casos em que o mutuário
(devedor) é residente na União Europeia e o mutuante (credor) residente em Portugal constitui uma
restrição aos movimentos de capitais no sentido do artigo 63.º, n.º 1 do TFUE.
I. No que concerne à questão fundamental de direito em causa na Decisão recorrida e na Decisão
fundamento, desconhece a Recorrente que o Supremo Tribunal Administrativo haja produzido jurispru-
dência suficiente, unânime e constante sobre a mesma, o que apenas reforça a necessidade de uma
pronúncia uniformadora em sede de recurso por oposição de acórdãos.
J. O Acórdão do STA de 28.11.2018, proferido no Processo n.º 06/11.4BESNT 0436/16, e citado pelo
TAMT na Decisão recorrida para sustentar a sua posição, não afasta a conclusão anterior, na medida
em que naquele não se encontrava em discussão a isenção constante do artigo 7.º, n.º 1, alínea g) do
Código do Imposto do Selo, nem o seu afastamento por força do n.º 2 do mesmo preceito, porquanto os
pressupostos para a aplicação desta isenção não se encontravam sequer verificados naquele Aresto,
estando sim em discussão o disposto no artigo 4.º, n.º 1 do Código do Imposto do Selo e na Verba 17.1.
da Tabela Geral e a sua conformidade com o Direito da União Europeia.
K. Por outras palavras, o que se encontrava em análise no Acórdão do STA era saber se as ope-
rações de cash pooling estavam ou não sujeitas a Imposto do Selo (sujeição vs não sujeição) e se as
normas de sujeição violavam o Direito da União Europeia e não saber se essas mesmas operações
podem beneficiar de uma das isenções do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo (sujeição com
isenção vs sujeição sem isenção), o que são questões totalmente distintas.
L. No que respeita à questão de fundo em discussão, pugna a Recorrente pela revogação da
Decisão recorrida e sua substituição por outra que acolha o entendimento professado na Decisão fun-
damento proferida no Processo 277/2020-T, por a primeira padecer de erro de julgamento por errada
interpretação e aplicação do direito.
M. Com efeito, deve prevalecer a interpretação que foi avançada na Decisão fundamento proferida
no Processo n.º 277/2020-T, a qual sustentou que o afastamento da aplicação da isenção prevista na
alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS que se prevê no n.º 2 do mesmo artigo, nas situações em que
o devedor (mutuário) não tem sede ou direção efetiva em Portugal, mas a tem num Estado Membro da
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 15/2024
União Europeia, constitui uma restrição injustificada à liberdade de movimentos de capitais garantida
pelo artigo 63.º do TFUE, pelo que esta restrição não pode ser aplicada, por força do preceituado no
n.º 4 do artigo 8.º da CRP.
N. A aplicação do referido n.º 2 origina uma restrição aos movimentos de capitais, porquanto os
residentes num Estado-Membro são privados da possibilidade de beneficiarem de uma isenção de
tributação, resultando esta restrição de forma patente do seguinte:
• Mutante em Portugal + Mutuário na União Europeia = Não isento por força do artigo 7.º, n.º 2 do
Código do Imposto do Selo.
• Mutuante na União Europeia + Mutuário em Portugal = Isento por força do artigo 7.º, n.º 1, alí-
nea g) e 2 do Código do Imposto do Selo.
• Mutuante em Portugal + Mutuário em Portugal = Isento por força do artigo 7.º, n.º 1, alínea g)
do Código do Imposto do Selo.
2/18
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
O. Ou seja, uma entidade residente na União Europeia que contrate um mútuo com uma entidade
portuguesa (figurando como devedor) vê-se privada da possibilidade de beneficiar de uma isenção,
sendo onerada com o encargo de um imposto, imposto esse que não é exigido a um devedor residente
em Portugal que contrate um mútuo junto de uma entidade residente na União Europeia ou junto de
uma entidade residente em Portugal, sendo claro o tratamento diferenciado e a restrição aos movi-
mentos de capitais.
P. E tal restrição não é uma restrição admitida nos termos do artigo 65.º do TFUE na medida em que
tem de se concluir pela comparabilidade das situações, não existindo aqui qualquer razão de interesse
geral, nem qualquer outra razão de interesse público, que possa justificar a referida discriminação.
Q. E isso mesmo defendeu e aplicou o TAMT na Decisão Fundamento, proferida no âmbito do Pro-
cesso n.º 277/2020-T, pelo que o entendimento vertido na Decisão Fundamento deve prevalecer sobre
a visão assumida na Decisão recorrida, a qual deve ser revogada e substituída por outra que acolha
a posição daquele primeiro Aresto.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser aceite, por provado, devendo
a Decisão recorrida ser revogada e substituída por Decisão que perfilhe o entendimento vertido na
Decisão fundamento indicada, no que se refere à questão jurídica identificada, assim se determinando
a anulação dos atos de liquidação impugnados, com as demais consequências legais. [...]»
1.3 — Admitido o recurso, foi cumprido o disposto no artigo 25.º, n.º 5, do RJAT.
1.4 — A Autoridade Administrativa e Aduaneira (AT) não apresentou contra-alegações.
1.5 — O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado nos
termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, emitiu douto parecer no sentido de
se mostrarem reunidos os pressupostos que permitem a apreciação do recurso, devendo ser acolhida
a tese da recorrente pois que, a norma constante do artigo 7.º, n.º 2 do CIS é discriminatória e constitui
uma restrição injustificada à liberdade de movimentos de capitais garantida pelo artigo 63.º do TFUE,
aduzindo, em síntese, que “[...] a decisão recorrida e a decisão fundamento são na verdade idênticas
no que respeita às situações fácticas analisadas, mas como alega a recorrente as decisões proferidas,
porém, não coincidem.
Se bem entendemos, no Acórdão fundamento concluiu-se que o afastamento da aplicação da
isenção prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS que se prevê no n.º 2 do mesmo artigo, nas
situações em que o devedor não tem sede ou direcção efectiva em Portugal, mas a tem num Estado
Membro da União Europeia, como acontece no caso dos autos, constitui uma restrição injustificada
à liberdade de movimentos de capitais garantida pelo artigo 63.º do TFUE, pelo que esta restrição não
pode ser aplicada, por forma do preceituado no n.º 4 do artigo 8.º da CRP.
No âmbito das relações da UE segundo o artigo 267.º TFUE, o juiz nacional, a quem foi submetido
o litígio e que deve proferir a decisão judicial tem de observar o princípio do primado do direito da EU
em respeito aliás pelo artigo 8.º da CRP.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 15/2024
Sendo assim e em consequência entendemos que o recurso deve ser admitido devendo acolher-
-se a tese da recorrente uma vez que, como esta defende, a norma constante do artigo 7.º n.º 2 do CIS
é discriminatória e constitui uma restrição injustificada à liberdade de movimentos de capitais garantida
pelo artigo 63.º do TFUE. [...]”
1.6 — Pelo acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal, pro-
ferido nos presentes autos, em 24.05.2023, foi determinada a suspensão da instância de recurso na
sequência do reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia [TJUE], para apreciação
da seguinte questão:
«A norma constante do artigo 7.º, n.º 2, do Código do Imposto do Selo, segundo a qual a isenção
de Imposto de Selo prevista para as operações de tesouraria de curto prazo é aplicável quando nestas
intervêm duas entidades residentes em Portugal ou quando o mutuário é aqui residente (sendo o cre-
dor residente na União Europeia) mas já não é aplicável quando o mutuário (devedor) é residente num
Estado-Membro da União Europeia e o mutuante (credor) é residente em Portugal, é conforme aos
3/18
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
princípios da não discriminação e da liberdade de circulação de capitais, estabelecidos nos artigos 18.º,
63.º e 65.º, n.º 3 do TFUE?»
1.7 — Pelo Acórdão do TJUE (Sexta Secção), de 20.06.2024, Processo C-420/23, em resposta
à questão prejudicial suscitada, declarou-se o seguinte:
«O artigo 63.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um
Estado-Membro segundo a qual as operações de tesouraria de curto prazo estão isentas de imposto
do selo quando nestas intervenham duas entidades estabelecidas nesse Estado-Membro, mas não
estão isentas quando o mutuário esteja estabelecido noutro Estado-Membro.»
1.8 — Devidamente notificadas as partes e o Ministério Público do Acórdão do TJUE que antecede
para, querendo, se pronunciarem, veio a Recorrente sustentar, em síntese, o que se transcreve:
«[...]
5 — Tendo a Decisão recorrida aplicado e subscrito regras que violam o Direito da União, enten-
dendo que “não se deve considerar que o n.º 2 do artigo 7.º do CIS — ao limitar a subsistência das
isenções previstas nas alíneas h) e g) desse artigo aos casos em que o credor (e não o devedor) tenha
sede ou direcção efectiva noutro Estado-Membro da União Europeia ou num Estado em relação ao
qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital acordada
com Portugal — se traduz numa violação da liberdade de circulação de capitais” (sublinhado nosso),
6 — Impõe-se concluir que a mesma se encontra em contradição com as disposições essenciais
do Tratado — que prevalecem sobre a lei interna — colocando entraves à livre circulação de capitais,
7 — Razão pela qual deve este Douto Tribunal substituí-la por Acórdão que reconheça a isen-
ção de imposto do selo relativamente às operações de tesouraria de curto prazo aqui em causa. [...]»
1.9 — Por seu lado, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emi-
tiu douto parecer no sentido de que «[f]ace à pronúncia emitida, reitera-se o anterior parecer, devendo
o recurso ser julgado procedente e mantido o entendimento vertido na decisão fundamento, o artigo 7.º,
n.º 2 do CIS é incompatível com o Direito da União Europeia.»
1.10 — Após «vista simultânea» (artigo 92.º, n.º 2 do CPTA), vêm os autos submetidos à Conferência
no Pleno desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo para julgamento.
2 — Fundamentação de Facto
2.1 — A decisão arbitral recorrida, proferida no Processo n.º 279/2020-T (CAAD), de 03.11.2020,
com base nos elementos documentais constantes dos autos considerou provados os seguintes factos:
«a) A Requerente é uma sociedade comercial que se dedica à atividade de produção e comer-
cialização de capas, espumas, estofos e estruturas metálicas para assentos de automóveis (C.A.E.
29320 — R3);
b) À data dos factos a Requerente era detida pelas B..., S. A., sedeada em França (99,99 %) e C..., S. A.,
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 15/2024
também sedeada em França (0,01 %);
c) Em 23.02.2000, foi celebrada a “Convention d’Omnium” entre a sociedade C..., S. A., e as enti-
dades aderentes do grupo, consistindo num acordo de cash pooling; (cf. Documento n.º 3).
d) Em 08.06.2009, a sociedade C..., S. A., celebrou com a instituição financeira Banco 1... S. A.,
o “Banco 1... Cash Centralisation Agreement” (Documento n.º 4)
e) A Requerente aderiu a este acordo de cash pooling do grupo em 20.07.2010, através do “Bulletin
d’Adhèsion”; (Documento n.º 5).
f) Em 30.12.2010, a Requerente, a C..., S. A. e a B... celebram um contrato de cessão de posição
contratual/cedência de crédito em que a B... e a Requerente assinaram um novo contrato de empréstimo
com efeitos a 01.01.2011, no qual a Requerente figura como mutuante e a B... como mutuária — no
qual a primeira concede um empréstimo à segunda na modalidade de crédito rotativo de um ano, no
4/18
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
montante máximo de € 65.000.000,00, contra o pagamento de juros, à taxa média da Euribor a 1 mês,
arredondada para 1/16 de 1 % adicionada de uma margem de 0,5 % ao ano, calculados no fim de cada
mês com base na utilização mensal de crédito -, tendo a C... transferido para a B..., os direitos e obri-
gações resultantes da “Convention d’Omnium”. (cf. Documentos n.º 6 e n.º 7).
g) Em 01.01.2013, a “Amendment 2 to the loan agreement dated as of January 1st 2011” alargou
o período do contrato de 01.01.2013 para 01.01.2015; (cf. Documento n.º 8).
h) Em 03.12.2013, a “Amendment 3 to the loan agreement dated as of January 1st 2011” alterou
o montante máximo do empréstimo de € 65.000.000,00 para € 100.000.000,00; (cf. Documento n.º 9).
i) Em 01.10.2014, a “Amendment 4 to the loan agreement dated as of January 1st 2011”, alterou
o montante máximo do empréstimo de € 100.000.000,00 para € 200.000.000,00; (cf. Documento n.º 10).
j) Em 31.12.2014, a “Amendment 5 to the loan agreement dated as of January 1st 2011” largou
o período do contrato de 01.01.2015 para 01.01.2017; (cf. Documento n.º 11).
k) Em 15.05.2012 foi celebrado o “Appendix 2 — Participation form to the Banco 1... Cash Con-
centration Agreement”, segundo o qual a Requerente foi incluída no acordo celebrado com o Banco
1...; (cf. Documento n.º 12).
l) Em 23.05.2012 foi celebrado o “Appendix 1 — Automated Centralization of Cash Management
per hierarchy”, (cf. Documento n.º 13).
m) Em 12.09.2014, o “Appendiz 1.1. — Description of the Hierarchy”, é identificada a Master
Account no contrato de cash pooling (localizada em França), e as Intermediate Accounts, entre elas
a da Requerente (localizada em Portugal).
n) Fluxos financeiros acima referidos (constantes do PA).
o) Ato tributário n.º: i)...40, de 12.09.2019, referente ao período de tributação de 2017, no valor de
€ 646.056,01, da autoria AT; (Documento n.º 1).
p) Demonstração de Liquidação de Juros Compensatórios identificados com os n.os...33,...34,...
35,...36,...37,...38,...39,...40, no valor total de € 54.087,67, as quais originaram um valor global a pagar
de € 700.143,68 — (Documento n.º 1).
q) A Requerente apresentou Reclamação Graciosa das liquidações aqui contestadas a 23.01.2020,
tendo sido notificada, em 02.03.2020 através do Ofício n.º ...78, de 28.02.2020, do projeto de indeferi-
mento da Reclamação Graciosa.
r) Foi objeto de decisão de indeferimento com base na sua ilegalidade (Documento n.º 2).
III.1.2. Factos não provados
23 — Não há factos relevantes para a apreciação da causa que não se tenham provado.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 15/2024
III.1.3. Fundamentação da fixação da matéria de facto.
24 — O Tribunal não tem que se pronunciar sobre todos os detalhes da matéria de facto que foi
alegada pelas partes cabendo-lhe o dever de selecionar os factos que interessam à decisão e discri-
minar a matéria que julga provada e declarar a que considera não provada (cf. art. 123.º n.º 2, do CPPT,
art. 607.º, n.º 3, do CPC, aplicáveis ex vi art. 29.º n.º 1) alíneas a) e e), do RJAT).
25 — Deste modo os factos pertinentes para o julgamento da causa são selecionados e confor-
mados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções para
o objeto do litígio no direito aplicável (vd. art. 596.º n.º 1, do CPC, aplicável ex vi art. 29.º, n.º 1 alínea e),
do RJA T).
26 — Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, à luz do disposto no
artigo 110.º, n.º 7, do PPT, as provas apresentadas, consideram- e provados, com relevo para a decisão,
os factos acima elencados.»
5/18
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
2.2 — A decisão arbitral fundamento, proferida no Proc. n.º 277/2020-T (CAAD), de 06.10.2020,
deu como provada a seguinte factualidade:
«A) A Requerente é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de produção e comer-
cialização de capas, espumas, estofos e estruturas metálicas para assentos de automóveis (C.A.E.
29320 — R3).
B) No ano de 2018, o capital social da Requerente era detido pelas sociedades do mesmo Grupo
de empresas, B..., S. A., e C..., S. A., ambas com sede em França.
C) Em 23-02-2000, foi celebrada a “Convention…”, que consta do documento n.º 12 junto com
o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido entre a sociedade C... e as entidades
aderentes do grupo, a qual se destinava a pôr em prática um acordo de cash pooling, destinado a asse-
gurar a gestão de tesouraria das diferentes entidades do Grupo D... localizadas em diferentes jurisdições.
D) Em 08-06-2009, a sociedade C... sentiu necessidade de otimizar o acordo de cash pooling que
se encontrava em vigor, tendo, para o efeito, celebrado com a instituição financeira E.. S. A., o “...”, que
consta do documento n.13 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido;
E..., de um serviço de centralização da gestão de tesouraria do Grupo que procurava nivelar os saldos
das diferentes contas (classificadas como principal, secundárias ou intermediárias).
E) A Requerente aderiu a este acordo de cash pooling do grupo em 20-07-2010 através do “Bulletin
d’Adhèsion” que consta do documento n.º 14 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá
como reproduzido.
F) Em 30-12-2010, a Requerente, a C... e a B... celebram um contrato de cessão de posição con-
tratual/cedência de crédito, nos termos que constam do documento n.º 15 junto com o pedido de
pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido.
G) Nos termos deste contrato B... e a Requerente assinaram um novo contrato de empréstimo com
efeitos a 01-01-2011, no qual a Requerente figura como mutuante e a B... como mutuária, que consta do
documento n.º 16 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido, e a C...
transferiu para a B... os direitos e obrigações resultantes da “Convention...”.
H) Nos termos desse contrato de empréstimo a Requerente concedeu um empréstimo à segunda na
modalidade de crédito rotativo de um ano, no montante máximo de € 65.000.000,00, tendo sido acordado
o pagamento de juros, à taxa média da Euribor a 1 mês, arredondada para 1/16 de 1 % adicionada de
uma margem de 0,5 % ao ano, calculados no fim de cada mês com base na utilização mensal de crédito.
I) Este contrato foi objecto de várias alterações posteriores, designadamente:
• Em 01-01-2013, a “Amendment 2 to the loan agreement dated as of January 1st 2011” (documento
n.º 17 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido), que visou alargar
o período do contrato de 01-01-2013 para 01-01-2015.
• Em 03-12-2013, a “Amendment 3 to the loan agreement dated as of January 1st 2011” (docu-
mento n.º 18 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido) que alterou
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 15/2024
o montante máximo do empréstimo de € 65.000.000,00 para € 100.000.000,00.
• Em 01-10-2014, a “Amendment 4 to the loan agreement dated as of January 1st 2011” (docu-
mento n.º 19 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido), que alterou
o montante máximo do empréstimo de € 100.000.000,00 para € 200.000.000,00.
• Em 31-12-2014, a “Amendment 5 to the loan agreement dated as of January 1st 2011” (docu-
mento n.º 20 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido), que alargou
o período do contrato de 01-01-2015 para 01-01-2017.
J) De forma a concretizar a adesão da Requerente ao contrato de cash pooling do Grupo, foi ainda
necessário introduzir alterações ao “...”, através dos seguintes documentos:
• “Appendix 2 — Participation form to the E... …”, celebrado em 15-05-2012 (documento n.º 21 junto
com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido), segundo o qual a Requerente
foi incluída no acordo celebrado com o E....
6/18
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
• “Appendix 1 — Automated Centralization of Cash Management per hierarchy”, celebrado em
23-05-2012 (documento n.º 22 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido).
• Em 12-09-2014, o “Appendiz 1.1. — Description of the Hierarchy”, no qual é identificada a Master
Account no contrato de cash pooling (localizada em França), bem como as Intermediate Accounts, entre
elas a da aqui Requerente (localizada em Portugal).
K) No âmbito da execução dos contratos referidos, os excedentes de tesouraria gerados pelas
diferentes entidades do Grupo D... eram transferidos para a conta da Requerente, a qual, por sua vez,
os transferia para a B..., a qual recebia e utilizava os mesmos em França.
L) A Requerente foi objeto de quatro acções inspectivas de âmbito geral, desencadeada pelas
Ordens de Serviço N.º OI2016..., de 18-04-2016, N.ºOI2017..., de 11.09.2017, N.º OI2018..., de 02.03.2018,
e N.º OI2019..., de 31-01-2019, que incidiram sobre os exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017, e as quais
originaram correções em sede de IS.
M) De modo a evitar futuras acções inspectivas, a Requerente procedeu às autoliquidações de
IS que constam dos documentos n.os 1 a 10 juntos com o pedido de pronúncia arbitral, cujos teores se
dão como reproduzidos, referentes aos períodos seguintes:
• N.º ..., relativa ao período de Março de 2018, no valor de € 48.272,01, paga em 20-04-2018.
• N.º..., relativa ao período de Abril de 2018, no valor de € 48.897,84, paga em 21-05-2018.
• N.º..., relativa ao período de Maio de 2018, no valor de € 44.804,84, paga em 19-06-2018.
• N.º..., relativa ao período de Junho de 2018, no valor de 46.467,28, paga em 17-07-2018.
• N.º..., relativa ao período de Julho de 2018, no valor de € 15.336,70, paga em 07-08-2018.
• N.º..., relativa ao período de Agosto de 2018, no valor de€ 9.530,08, paga em 19-09-2018.
• N.º..., relativa ao período de Setembro de 2018, no valor de € 10.050,16, paga em 18-10-2018.
• N.º..., relativa ao período de Outubro de 2018, no valor de € 12.963,45, paga em 16-11-2018.
• N.º..., relativa ao período de Novembro de 2018, no valor de € 12.612,53, paga em 18-12-2018.
• N.º..., relativa ao período de Dezembro de 2018, no valor de € 23.491,96, paga em 18-01-2019.
(prints referindo os pagamentos que constam das partes 8 e 9 do processo administrativo).
N) Em 19-12-2019, a Requerente apresentou reclamação graciosa das liquidações, que teve
o n.º ...2019.....
O) Em 19-03-2020, a reclamação graciosa foi indeferida, com os fundamentos que constam do
documento n.º 11 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido, em que
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 15/2024
se refere, além do mais o seguinte:
V. DA ANÁLISE DA MATÉRIAS DE FACTO E DO PEDIDO
21 — Entende a Reclamante, que as operações financeiras que constituem fundamento das
sobreditas liquidações:
(i) São localizadas fora de Portugal;
(ii) Não se verifica a utilização do crédito;
(iii) Que tais operações preenchem os requisitos de isenção do imposto do selo prevista na alí-
nea g), do n.º 1, do artigo 7.º do CIS.
(iv) Sujeitar as operações a IS seria uma violação dos princípios do Direito da União Europeia — da
não discriminação e da liberdade de circulação de capitais.
7/18
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
22 — No que toca ao apuramento de IS em falta, “é convicção da Reclamante que a argumentação da
AT (...) o contrato de concessão de crédito só ganha relevância (...) em sede de IS, quando se traduz numa
(imediata) entrega de fundos, e não quando reflete apenas uma assunção de um compromisso de entrega de
fundos num momento futuro a determinar” (...) “ou seja, nas operações de crédito, a obrigação tributária (i.e.,
o facto tributário) só nasce quando elas são realizadas. E elas só são realizadas quando o crédito é utilizado,
não quando o contrato é assinado”. (...) “impõe-se concluir que o facto tributário relevante é a utilização de
crédito (e não a mera concessão), por esta ser a efectiva manifestação de capacidade contributiva”.
23 — Entendendo a Reclamante que o momento da ocorrência do facto tributário é o da sua efectiva
“utilização”, é então nesse exato momento “(...) em que se devem verificar os demais requisitos de que
depende a incidência tributaria”, tais como, no que diz respeito à territorialidade das operações em causa.
24 — No seguimento do seu itinerário lógico, entende que a “utilização dos fundos ocorre no
local onde o seu utilizador recebe o capital mutuado, i.e., no tocai em que a obrigação do mutuante de
entregar o capital ao mutuário é cumprida”.
25 — E sendo necessário que a utilização dos fundos se verifique em território nacional, entende
a Reclamante que o é, dado que a receção do capital se realiza numa conta bancaria, ou noutro local
convencionado pelas partes, em território português, para que se possa considerar que o facto tributário
ocorreu em território nacional.
26 — Assim, a Reclamante considera incorrecta a interpretação feita pela AT nas correções dos
anos anteriores (2014 e 2015), no sentido de que se encontra sujeita a IS qualquer operação de crédito
em que uma das partes seja entidade domiciliada em território português, independente da sua posição
de mutuante ou mutuário.
27 — Apesar da Reclamante considerar indevido, de forma a evitar a instauração de processos
de execução fiscal, optou por proceder ao pagamento das autoliquidações, cf. se elenca no quadro L.
28 — Nos procedimentos inspetivos aos exercícios de 2014 e 2015, de que a Reclamante foi alvo,
concluíram os serviços da AT que não é aplicável as isenção de IS previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1
do art, 7.º do CIS às operações financeiras de concessão de crédito com prazo não determinado ou
determinável a favor da B..., em virtude desta última não ter sede em território nacional, tendo-o apenas
a ora Reclamante, credora das operações em análise; e por outro lado, a isenção prevista na alínea i) do
n.º 1 do artigo 7.º do CIS também não é aplicável, dado que, não existindo qualquer participação da Recla-
mante na B..., os fundos não têm carácter de suprimentos efectuados pelos sócios às suas participadas.
29 — O capital social da ora Reclamante, à data dos presentes factos era detido pelas seguintes
empresas, “B..., S. A. “ (99,99 %) e “C..., SA” (0,01 %), ambas sedeadas em França.
30 — O relacionamento entre a Reclamante e a B..., entre outros, foi objecto de vários contratos
sistematizados, sendo esta última, a destinatária dos fundos cedidos pela primeira.
31 — Desde 8 de junho de 2009 a gestão centralizada do grupo D... passou a ser efectuada com
base no serviço prestado pelo E..., S. A., ao abrigo do denominado “E......”, subscrito pela Reclamante
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 15/2024
em 15 de maio de 2012 e que se manteve vigente no exercício em análise.
32 — De acordo com o contratualizado, os excedentes de tesouraria das empresas do GRUPO D...,
são transferidos para a conta bancária da Reclamante e, por sua vez, desta, são transferidos para a B...,
a qual recebia e utilizava os mesmos em França.
33 — Assim, no período em análise, entre a Reclamante e a B... verificou-se a cedência de excedentes
de tesouraria, sendo que o valor acumulado dos fundos solicitados não excedeu em 2018, o montante
dos fundos cedidos, constituindo a Reclamante numa posição de credora.
34 — Por sua vez, os excedentes de tesouraria da B... ficavam à disposição para ser utilizados na
satisfação de necessidades de financiamento de outras empresas do grupo D....
35 — A B... é uma empresa que se dedica à gestão de participações sociais do grupo e a actividades
na área financeira, de acordo com o disposto no dossier de preços transferência.
8/18
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
36 — O reembolso dos fundos cedidos pela ora Reclamante depende das suas necessidades de
tesouraria, de acordo com plafond previamente autorizado.
37 — O saldo bancário da conta — pagamentos a fornecedores deduzido de eventuais recebimen-
tos de clientes ou outros — se negativo, é zerado no final do dia, através da cobertura do mesmo, por
intervenção de serviço bancário associado ao mencionado contrato assinado com o E..., S A.
38 — A Reclamante, pela utilização destes excedentes de tesouraria, debita à B..., juros calculados
mensalmente, pelo que emite uma fatura mensal referente a juros, que regista na conta do empréstimo.
39 — No entanto, dada a verificação de que os fundos cedidos pela Reclamante, no âmbito da
contratualização de gestão centralizada de tesouraria, excedem os fundos obtidos por esta a partir da
B..., esta diferença reveste a forma de crédito concedido pela primeira à segunda entidade, ou seja, con-
substanciam financiamentos concedidos e utilizados pela B..., nomeadamente para sucessivos financia-
mentos a outras entidades do grupo, por forma a optimizar a gestão de tesouraria do grupo económico.
40 — Em conformidade com o n.º 1 do art. 1.º do CIS, o imposto do selo “(...) incide sobre todos
os atos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis, e outros factos previstos na Tabela Geral (...)”,
ou seja, a incidência objetiva do IS é estabelecida por referência a um conjunto de factos e operações
constantes da Tabela anexa ao Código.
41 — Por sua vez, a Tabela Geral do Imposto do Selo define na verba “17. Operações Financeiras:
17. 1. Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da
concessão de crédito a qualquer título, incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de
tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente ou devedor,
considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato -sobre
o respetivo valor, em função do prazo: (...) 17.1.4. Crédito utilizado sob a forma de conta corrente,
descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não se/a determinado ou
determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente,
durante o mês, divididos por 30 -0,04 %”.
42 — Sem prejuízo do que a AT tem vindo a considerar como “nova concessão de crédito” e tendo
por base a Circular 15 de 05.07.2000 da Direção de Serviços dos Impostos do Selo e das Transmissões
do Património, não é qualquer utilização de crédito que despoleta a aplicação do imposto.
43 — É de facto necessário que haja um encontro de vontades dirigido à concessão de crédito
(com utilização do mesmo) ou então de outro modo, não se verifica o facto tributário, não havendo
lugar à incidência do imposto.
44 — Resumidamente, o imposto incide sobre a utilização do crédito em resultado de uma opera-
ção de concessão de crédito, nas quais comummente se incluem a “abertura de crédito, empréstimos,
cessão de créditos, factoring, e operações de tesouraria”, considerando-se ainda, como nova operação
financeira, por exemplo a prorrogação, seja ela automática ou não.
45 — Não obstante, o princípio ser o de que o encargo do imposto (conforme alínea f) do n.º 3 do
artigo 3.º do CIS) se reflete sobre a entidade utilizadora daquela concessão, uma vez que é sob esta
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 15/2024
última que reside o respetivo interesse económico, por outro lado e conforme se demonstrará, a regra
geral de incidência no que concerne a estas operações, é a de que as entidades concedentes de crédito
têm a obrigação de promover a liquidação do imposto e respetivo pagamento, conforme resulta aliás
da letra da alínea b) do artigo 2.ºdo CIS.
46 — Assim, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do CIS, são sujeitos passivos do
imposto as “entidades concedentes do crédito e da garantia ou credoras de juros, prémios, comissões
e outras contraprestações”, ou seja, no caso em concreto a A..., LDA., ora Reclamante.
47 — Assume particular relevância, definir o que se entende como crédito de forma a poder deli-
mitar corretamente os contornos das operações em análise e respetivo enquadramento fiscal em sede
deste imposto.
48 — Sobre o aspeto supra, importa fazer uma leitura cuidada relativamente ao exposto pelo
Dr. José Maria Pires in “Direito Bancário, 2.º Volume, as operações Bancárias, editora Rei dos Livros”,
9/18
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
onde é referido a páginas 181 e seguintes, a propósito da noção de crédito que “(...) em termos gerais,
podemos dizer que o crédito consiste numa troca em que não há simultaneidade (entre prestação
e contraprestação, ou se/a, o conceito de crédito analisa-se em duas prestações separadas pelo tempo”.
Na mesma esteira.
49 — Prossegue o autor, referindo que “(...) a intervenção do fator tempo nas suas operações de
crédito implica a verificação de um custo económico, porquanto o credor renuncia temporariamente
aos seus bens e, além disto, corre o risco de insolvência do devedor. Quer isto dizer que a cedência de
bens a crédito é normalmente acompanhada de uma remuneração — o juro.”
50 — Mais refere que, “(...) por outro lado, o referido fator tempo, com o seu inerente risco, introduz
um outro elemento do crédito que, embora de ordem psicológica, é de algum modo sucedâneo do valor
real da contraprestação: a confiança depositada pelo credor (acreditante) na promessa de pagamento
do devedor (acreditado), isto é, a forte convicção do primeiro de que o compromisso do segundo será
por ele honrado”.
Assim.
51 — E face ao exposto, cumpre referir, no que respeita ao caso em apreço, que o sistema de “cash
pooling”, consubstancia-se num serviço financeiro que poderá ser utilizado entre contas bancárias de
uma só empresa, ou entre contas bancárias de várias empresas do mesmo grupo, o que no fundo traduz
uma gestão conjunta desses capitais sob o jugo tão propalado conceito de “rendibilidade do capital”.
52 — A situação que sucede dos contratos referidos, é a representação de que os saldos bancários
credores e devedores de cada uma das empresas aderentes ao acordo serão efetivamente transferidos
numa base diária para uma única conta bancária global constituída junto do Banco e a quem caberá
a gestão e que, na prática vários saldos bancários da tesouraria de cada empresa são colocados a zero
(Zero Balancing), por via da transferência de montantes excedentários para a conta centralizadora,
sendo os saldos deficitários cobertos por um movimento de transferência em sentido inverso, da conta
bancaria centralizadora a favor da conta bancária da empresa deficitária de fundos.
53 — O que sucede é que desta aglomeração de saldos, resultará um único saldo global, que
corresponderá à tesouraria consolidada do grupo e onde depois serão calculados juros, que serão
creditados às sociedades aderentes ao acordo que transfiram os seus excedentes de tesouraria para
a conta centralizadora, e que, pelo contrário, serão debitados quando se verifique a situação inversa,
ou seja, quando haja transferência de saldos da conta centralizadora para as contas bancárias das
sociedades participantes para cobertura de saldos deficitários.
54 — Neste seguimento, não podemos senão concluir que estes fluxos financeiros entre as empre-
sas de um mesmo grupo económico configuram movimentos de concessão e obtenção de crédito,
por forma a que no grupo se permita haver uma gestão de necessidades de fundos, verificando-se
uma compensação diária com os excedentes e assim evita-se a necessidade de socorrerem de outro
método para satisfazer as necessidades de tesouraria do grupo e, consequentemente, suportar os
respetivos custos de financiamento externo, porquanto, o contrato de Cash pooling tem efetivamente
esse objetivo — gerir eficientemente as disponibilidades de tesouraria através de um mecanismo de
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 15/2024
compensação entre os excessos e necessidades de tesouraria dentro das empresas do grupo que
participem neste sistema, ao invés de se socorrerem de financiamentos bancários propriamente ditos,
salvaguardando-se assim o interesse do grupo.
55 — Mais uma vez, não podemos senão concluir, aliás também como a maioria da doutrina que
se debruça sobre esta questão, que estas operações de tesouraria que se traduzem em movimentos
de cedência e tomada de fundos, representam verdadeiras operações financeiras e a relação jurídica
que se estabelece entre as entidades credoras e devedoras do capital e juros e a entidade centraliza-
dora, corporiza-se através dos financiamentos concedidos e/ou obtidos e que representam efetivas
operações de crédito, qualquer que seja a sua forma ou prazo, neste sentido vide a título de exemplo
a decisão do CAAD (Arbitragem Tributária) no Processo n.º 462/2017-T, em que o tema é exatamente
contratos de cash-pooling (gestão centralizada de tesouraria).
56 — Ora, constatando-se que a transferência dos excedentes de tesouraria, da conta da Reclamante
para a conta da B..., junto do E..., corresponde a financiamento concedido pela Reclamante à B..., já que
10/18
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
se trata de operações financeiras de concessão de crédito sob a forma de disponibilização de fundos
e uma vez que estamos em presença de uma concessão e utilização de crédito, temos a A..., sujeito
passivo nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do CIS com sede em Portugal, como entidade
mutuante (concedente) e a B..., com sede em França, como entidade mutuária (utilizadora), pelo que
a realização do crédito (disponibilização dos fundos) ocorre em território nacional, tratando-se assim
de uma operação sujeita a Imposto do Selo, de acordo com o principio da territorialidade instituído no
referido n.º 1 do artigo 4.º do CIS, sendo tributada pelas taxas previstas na Verba 17.1., pelo que de
acordo com o n.º 1 do artigo 23.º do CIS a liquidação e o pagamento do imposto compete à entidade
concedente do crédito, no caso a A....
57 — Quanto à taxa do imposto a aplicar a estas operações financeiras resulta da leitura do contrato
Cash pooling celebrado que o mesmo vigorará por prazo indeterminado, sendo que tal situação aliada
ao facto da modalidade escolhida ter sido a de Cash Concentration (Zero Balancing), na qual os saldos
das entidades participantes são movimentados numa base diária, determina que estes movimentos
financeiros sejam enquadrados, como operações de crédito utilizado sobre a forma de conta-corrente,
descoberto bancário, ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não esteja determinado ou
seja determinável, conforme resulta da verba 17.1.4 da TGIS.
58 — Nos termos desta verba, o facto tributário é de formação sucessiva, incidindo o imposto à taxa
de 0,04 % sobre a matéria coletável resultante da média mensal obtida através da soma dos saldos em
dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30, nascendo a obrigação tributária no último
dia de cada mês, conforme a 2.ª parte da alínea g), do artigo 5.º do CIS, pelo que a sujeição encontra-se
consagrada nos termos da Verba 17.1.4 da TGIS.
59 — No que tange às isenções previstas nas alíneas g) e h) em conjugação com o n.º 2 do artigo 7-º
do CIS, tendo em conta que o enquadramento geral em imposto do selo não suscita a nosso ver, quais-
quer dúvidas, o mesmo não pode afirmar-se sobre a aplicação da isenção prevista na alínea g) do n.º 1
do artigo 7.º do CIS as operações financeiras realizadas no âmbito de um contrato de cash pooling.
60 — Porém, de acordo com a atual redação da alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS estão isentas
de imposto do selo “As operações financeiras, incluindo os respetivos juros, por prazo não superior
a um ano, desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria e efetuadas
por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações, bem
como as efetuadas por outras sociedades a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades
em que detenham uma participação de, pelo menos, 10 % do capital com direito de voto ou cujo valor
de aquisição não seja inferior a € 5 000 000, de acordo com o último balanço acordado e, bem assim,
efetuadas em beneficio de sociedade com a qual se encontre em relação de domínio ou de grupo.”
61 — Mais enfoque merece o disposto no n.º 2 do citado artigo, na medida em que concorre para
a delimitação do elemento espacial de aplicação daquela norma de isenção, pelo que importa ter presente
a sua redação onde se estabelece que “o disposto nas alíneas g) e ri), do n.º 1 não se aplica quando
qualquer dos intervenientes não tenha sede ou direção efetiva no território nacional, com exceção das
situações em que o credor tenha sede ou direção efetiva noutro Estado membro da União Europeia ou
num Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 15/2024
e o capital acordada com Portugal, caso em que subsiste o direito à isenção, salvo se o credor tiver previa-
mente realizado os financiamentos previstos nas alíneas g) e h), do n.º 1 através de operações realizadas
com instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou com filiais ou sucursais
no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional”.
62 — Fazendo uma leitura integrada do disposto nos normativos supracitados, conclui-se que
o benefício da isenção depende cumulativamente: (i) do prazo da operação financeira, isto é, do prazo
de concessão e utilização dos fundos transferidos, que não deve ser superior a um ano; (ii) da finali-
dade do financiamento, isto é, a operação financeira deve ser exclusivamente destinada à cobertura
de carências de tesouraria; e (iii) da relação entre as sociedades intervenientes.
63 — Ora, se Reclamante (A.) e a B... pertencem ao mesmo grupo económico, tendo o credor (A.)
sede no território nacional, atenderemos ao n.º 2 do artigo 7.º do CIS, onde constatamos que o finan-
ciamento concedido pela A... à B..., sociedade com a qual se encontra em relação de domínio ou grupo,
não pode aproveitar da isenção de Imposto do Selo prevista na segunda parte da alínea g).
11/18
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
64 — É que a isenção está condicionada ao seguinte: “O disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 do
artigo 7.º do CIS não se aplica quando qualquer dos intervenientes não tenha sede ou direção efetiva
no território nacional, com exceção das situações em que o credor tenha sede ou direção efetiva noutro
Estado Membro da União Europeia ou num Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar
a dupla tributação sobre o rendimento e o capital acordada com Portugal, caso em que subsiste o direito
à isenção, salvo se o credor tiver previamente realizado os financiamentos previstos nas alíneas g) e h)
do n.º 1 através de operações realizadas com instituições de crédito ou sociedades financeiras sedia-
das no estrangeiro ou com filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades
financeiras sediadas no território nacional.”
65 — Assim, caso um dos intervenientes não tenha sede em território nacional, as isenções
das alíneas g) e h) só prevalecem caso o credor (esta exceção, relativamente ao domicilio do credor,
será aplicável apenas no caso em que o devedor tenha sede em território nacional, pois quando tal
não sucede, não existe nenhum elemento de conexão que permita localizar a operação em território
nacional) tenha sede ou direção efetiva noutro Estado Membro da União Europeia ou num Estado em
relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação, sobre o rendimento e o capital,
acordada com Portugal.
66 — Face ao sentido dos fluxos financeiros realizados entre a A... e a B... constata-se que o credor
é a A..., ora Reclamante, sendo ela a entidade concedente de crédito, cuja sede se situa no território
nacional, pelo que, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do CIS, não são aplicáveis as isenções das alíneas g)
e h) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS.
Ainda.
67 — Quanto à isenção prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS também não é aplicável
às operações em apreço visto que os empréstimos não têm caraterísticas de suprimentos, dado que,
ao contrário do exigido pela alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, em conjugação com a alínea m) do
artigo 5.º do CIS, não são efetuados por um sócio à sua participada, em face da inexistência de qualquer
participação da A... na B....
Nestes termos.
68 — Tendo presente o previsto no n.º 2 do artigo 7.º do CIS, as isenções das alíneas g) e h) do
n.º 1 do artigo 7.º do CIS não são aplicáveis relativamente às situações em apreço, em virtude de um
dos intervenientes (o devedor, beneficiário dos financiamentos) não ter sede no território nacional, e de
a A..., com sede em Portugal, surgir como credor e, por outro lado, a isenção prevista na alínea i) do
n.º 1 do artigo 7.º do CIS não é aplicável ao caso em apreço, dado que, não existindo qualquer parti-
cipação da A... na B..., os fundos não têm caráter de suprimentos efetuados por sócios às sociedades
suas participadas.
69 — Ainda de acordo com a alínea g) do artigo 5.º do CIS, nas operações de crédito o nascimento da
obrigação tributária ocorre no momento em que forem realizadas ou, se o crédito for utilizado sob a forma
de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outro meio em que o prazo não seja determinado
nem determinável, no último dia de cada mês, sendo a obrigação do pagamento do imposto apurado da
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 15/2024
competência da A... em conjugação do artigo 41.º do CIS com o n.º 1 do artigo 23.º do mesmo código.
70 — Por fim, reiterar e reforçar que se na primeira parte do n.º 2 do artigo 7.º do CIS, o legislador
parece ter pretendido circunscrever o âmbito da isenção da alínea g) do n.º 1 às operações financeiras
efetuadas com intervenção de sociedades residentes, ao afastar as operações financeiras em que
qualquer dos intervenientes — participante ou participada — não tenha a sede ou direção efetiva em
território português, essa intenção acaba, a final, por não se concretizar integralmente, porquanto, como
essa opção conduziria a um tratamento discriminatório das sociedades não residentes, suscetível de
ser posto em causa, quer pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), quer pelas
convenções para evitar a dupla tributação celebradas por Portugal, o legislador abriu a possibilidade
de a isenção subsistir quando o credor tenha a sede ou direção efetiva noutro Estado membro da UE
ou num Estado em relação ao qual esteja em vigor uma convenção para evitar a dupla tributação sobre
o rendimento e o capital, exceto se as operações financeiras forem realizadas com intermediação de
instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou com filiais ou sucursais
no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional.
12/18
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
71 — Deste modo, serão afastadas do benefício da isenção da alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do
CIS as operações financeiras que se consubstanciem na transferência de saldos excedentários da conta
bancária da Reclamante para a conta centralizadora titulada pela, mas podem aproveitar da referida
isenção, verificados que sejam os pressupostos do prazo e finalidade estabelecidos naquele normativo,
as operações que se traduzam em utilizações de fundos transferidos da conta centralizadora titulada
pela para a conta bancária individual da Reclamante.
72 — Sendo ponto assente que o contrato em causa prevê sempre a sua renovação automática
por períodos de 1 ano, exceto em caso de notificação das partes em sentido contrário, e verificando-se
que o período de validade do mesmo foi sempre sucessivamente renovado, estamos perante crédito
concedido por prazo não determinado ou determinável, pelo que, uma vez que os pressupostos da
isenção em causa são cumulativos porque assim foram configurados pelo legislador, podemos desde já
concluir-se que não se encontram verificados os pressupostos de que depende a aplicação da isenção
prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS.
73 — Apesar da Reclamante aludir à decisão proferida pelo centro de Arbitragem Administrativa
(processo 61-/2019-T), em que era requerente a ora reclamante, num pedido de pronúncia arbitral acerca
da legalidade dos atos tributários de autoliquidação de IS, referente à verba 17.1.4 da TGIS, respeitantes
aos períodos de janeiro e fevereiro de 2018, tendo sido determinada a anulação dos mesmos e paga-
mento dos respetivos juros indemnizatórios, é nosso entendimento, em concordância com o disposto
de Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do processo n.º 06/11.4BESNT 0436/16, de
28.11.2018, de que as operações de transferência de capitais realizadas, não podem deixar de ser
qualificadas como operações de crédito com contrapartidas, isto é, remuneradas por via do pagamento
de juros calculados a uma taxa acordada entre as partes e durante o período de tempo de duração da
cedência de capital, concluindo-se que, as operações de cash pooling estão sujeitas a tributação em
IS, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1 do CIS e verba 17.1.4 da TGIS.
74 — Assim, entendemos que as liquidações em contenda não padecem de qualquer vício de
violação da lei por errónea interpretação, nem de qualquer outra ilegalidade.
75 — Nestes termos, somos a concluir pela improcedência dos argumentos da Reclamante,
tendo em atenção os factos e fundamentos invocados no presente projeto de decisão, relativamente
às autoliquidações de imposto do selo da Verba 17.1.4 da TGIS, expressas nas notas de liquidação
identificadas no quadro I. desta informação.
P) Em 29-05-2020, a Requerente apresentou o pedido de constituição do tribunal arbitral que deu
origem ao presente processo.
2.2 — Factos não provados e fundamentação da decisão da matéria de facto.
Os factos provados baseiam-se no processo administrativo e nos documentos juntos pela Reque-
rente cuja correspondência à realidade não é contestada pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Não há controvérsia sobre os factos relevantes para a decisão da causa.»
3 — Fundamentação de Direito
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 15/2024
No acórdão do Pleno da Secção proferido nestes autos, em 24.05.2023, de admissão do presente
recurso para uniformização de jurisprudência, ponderou-se o seguinte:
«[...]
3.1 — Da admissibilidade do recurso.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do RJAT a decisão arbitral sobre o mérito da pre-
tensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é suscetível de recurso para o Supremo Tribunal
Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com
outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo
Tribunal Administrativo.
A este recurso, de acordo com o preceituado no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT, aplica-se, com
as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no
artigo 152.º do CPTA.
13/18
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
São pressupostos da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência: i) que a deci-
são arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo
(artigo 25.º, n.º 2 do RJAT); ii) que exista contradição entre essa decisão e uma outra decisão arbitral ou
com um acórdão proferido por algum dos Tribunais Centrais Administrativos ou pelo Supremo Tribunal
Administrativo, relativamente à mesma questão fundamental de direito (artigo 25.º, n.º 2 do RJAT).
Depois, ainda que se verifique tal oposição, o recurso não prosseguirá seus termos se a orienta-
ção perfilhada na decisão arbitral recorrida estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente
consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 152.º n.º 3 do CPTA, aplicável ex vi do disposto
no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT).
O não preenchimento de tais requisitos obstará ao conhecimento do mérito do recurso.
Não havendo controvérsia quanto ao preenchimento do primeiro dos requisitos referidos — a deci-
são arbitral recorrida conheceu do mérito e pôs termo ao processo arbitral —, impõe-se conhecer
do segundo, da contradição relativamente à mesma questão fundamental de direito entre a decisão
recorrida e a decisão fundamento.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, para se apurar da existência
de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito é exigível que:
i) o fundamento de direito seja o mesmo.
ii) não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica.
iii) haja identidade substancial de situações de facto.
iv) a oposição decorra de decisões expressas, que não apenas implícitas (também não relevando
a oposição de fundamentos).
Vejamos se tais pressupostos se verificam no caso do presente recurso.
E a resposta é positiva.
Na verdade, tanto a decisão recorrida, como a decisão fundamento responderam à mesma ques-
tão de direito: se a norma constante do artigo 7.º, n.º 2, do Código do Imposto do Selo, segundo a qual
a isenção de IS prevista para as operações de tesouraria de curto prazo é aplicável quando nestas
intervêm duas entidades residentes em Portugal ou quando o mutuário é aqui residente (sendo o credor
residente na União Europeia) mas já não é aplicável quando o mutuário (devedor) é residente num Esta-
do-Membro da União Europeia e o mutuante (credor) é residente em Portugal, é conforme aos princípios
da não discriminação e da liberdade de circulação de capitais, estabelecidos nos artigos 18.º, 63.º e 65.º,
n.º 3 do TFUE, aplicáveis na ordem jurídica interna por força do disposto no artigo 8.º, n.º 4, da CRP.
Fizeram-no dentro de um quadro fatual idêntico, sendo que a aqui Recorrente figura como autora
nas duas ações, divergindo apenas o período de tributação em causa. Como refere a Recorrente, nas
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 15/2024
duas situações a Recorrente remeteu, ao abrigo do contrato de cash pooling celebrado no seio do Grupo,
os excedentes de tesouraria para a entidade B... sediada em França.
E não houve alteração da regulamentação jurídica entre uma situação e a outra.
A decisão recorrida deu uma resposta negativa à questão (fazendo, aliás, contraposição na fun-
damentação, com decisão arbitral anterior, aqui decisão fundamento):
42 — Uma última questão a que há que dar resposta, prende-se, precisamente, com saber se ocorre
uma violação do direito da União Europeia, por via da violação do princípio da não discriminação ínsito
na liberdade de circulação de capitais consagrada no artigo 63.º do TFUE e no 40.º do Acordo EEE.
Importa ter presente que esta liberdade fundamental é considerada clara e incondicional, imediatamente
aplicável e justiciável. A primazia do direito da União Europeia é reconhecida pelo artigo 8.º, n.º 4, da
CRP, sob reserva do respeito pelo princípio do Estado de direito democrático, sendo que este princípio
se encontra expressamente consagrado no artigo 2.º do TUE e o respetivo artigo 19.º dispõe que o Tri-
14/18
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
bunal de Justiça da União Europeia (TJUE) garante o respeito do direito na interpretação e aplicação
dos Tratados, função pressuposta no reenvio prejudicial previsto no artigo 267.º do TFUE.
[...]
50 — Não entende, contudo, o presente tribunal que se deva considerar que o n.º 2 do artigo 7.º
do CIS — ao limitar a subsistência das isenções previstas nas alíneas h) e g) do n.º 1 desse artigo aos
casos em que o credor (e não o devedor) tenha sede ou direcção efectiva noutro Estado-Membro da
União Europeia ou num Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação
sobre o rendimento e o capital acordada com Portugal — se traduz numa violação da liberdade de cir-
culação de capitais. Com efeito, a jurisprudência do TJUE reconhece o direito de os Estados-Membros
tributarem, nomeadamente através de imposto de selo, as operações de concessão de crédito, incluindo
as ocorridas noutro Estado-Membro, desde que não o façam de uma forma arbitrária e discriminatória.
51 — Importa atentar, em primeiro lugar, como sublinhou o STA, que nos casos de cash pooling
o facto tributário é a concessão de crédito (e não a posterior utilização) e o sujeito passivo é o credor
(mutuante) com sede e direção efectiva no território nacional, nos termos dos artigos 2.º, 4.º, n.º 1,
23.º, n.os 1 e 2, e 41.º do CIS. Ora, e este é o segundo ponto, os sujeitos passivos (credores, mutuantes)
residentes em Portugal não são objeto de qualquer tratamento fiscal diferenciado, pelas normas de
IS em análise, em função da nacionalidade ou residência dos seus mutuários. Em qualquer dos casos
aplica-se ao credor residente o imposto previsto na verba 17.1.4.
52 — Em terceiro lugar, tão pouco são os mutuários de um credor ou mutuante residente em terri-
tório nacional tratados de forma diferente, enquanto titulares do interesse económico na qualidade de
utilizadores do crédito concedido, em função da sua concreta nacionalidade ou residência. Em ambos
os casos, os mesmos podem ser demandados no caso de incumprimento do sujeito passivo mutuante,
por via da substituição fiscal imprópria.
53 — Finalmente, também os devedores residentes em Portugal não são tributados de forma mais
agravada, em IS, se decidirem celebrar contratos de mútuo com credores sediados noutro Estado-
-Membro da União Europeia, em termos que os impeçam ou dissuadam de celebrar esses contratos.
Por outras palavras, em momento algum são os devedores residentes em Portugal penalizados em
IS pelo simples facto contraírem um crédito junto de um mutuante não residente e não junto de um
mutuante residente. Recorde-se, mais uma vez, que o IS em análise, nos contratos de cash pooling
recai diretamente sobre os credores, e não sobre os devedores, não estando uns e outros em situação
objectivamente comparável, nem havendo lugar à aplicação de normas idênticas a situações diferentes
ou de normas diferentes a situações idênticas.
54 — Deve ser, assim, acolhida a orientação do STA, já mencionada, ao considerar que as trans-
ferências de saldos, tanto são tributadas quando ocorrem entre empresas nacionais, entre empresas
de Estados-Membros ou até entre empresas de Estados-Membros e de países terceiros, aplicando-se
sempre as normas constantes dos artigos 1.º n.º 1, 2.º, b), 3.º, n.º 1, f), 4.º, n.º 1, 23.º, n.º 1, 41.º e 44.º,
todos do CIS, e ao não vislumbrar que sejam ofendidas as normas do artigo 63.º do TFUE e 40.º do
Acordo EEE, que consagram a livre circulação de capitais, uma vez que estas normas relativas ao IS são
aplicadas indistintamente a todas as operações económicas legalmente previstas, sem discriminação
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 15/2024
em função da nacionalidade ou do território, quando duas empresas operem nas mesmas condições
e sujeitas aos mesmos acordos.
55 — Por este motivo, entende o presente Tribunal Arbitral que a conformidade da liquidação aqui
em causa com o Direito da União Europeia é suficientemente clara e esclarecida à luz da na jurispru-
dência do TJUE, não se justificando o reenvio prejudicial que, de resto, não foi solicitado foi pelo STA
quando se pronunciou sobre idêntica questão, julgando-se assim prejudicado o conhecimento do
pedido de condenação em juros indemnizatórios face à solução de improcedência do pedido arbitral.
A decisão fundamento respondeu positivamente:
Pelo exposto, conclui-se que o afastamento da aplicação da isenção prevista na alínea g) do n.º 1
do artigo 7.º do CIS que se prevê no n.º 2 do mesmo artigo, nas situações em que o devedor não tem
sede ou direcção efectiva em Portugal, mas a tem num Estado Membro da União Europeia, constitui
uma restrição injustificada à liberdade de movimentos de capitais garantida pelo artigo 63.º do TFUE,
pelo que esta restrição não pode ser aplicada, por forma do preceituado no n.º 4 do artigo 8.º da CRP.
15/18
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
Assim sendo, há que concluir que existe oposição quanto à mesma questão fundamental de direito,
e não existindo jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo sobre a matéria, há
que conhecer do mérito do recurso.
3.2 — Do mérito do recurso.
A questão que se coloca no presente recurso é saber se a norma constante do artigo 7.º, n.º 2, do
Código do Imposto do Selo (CIS), segundo a qual a isenção de Imposto de Selo (IS) prevista para as
operações de tesouraria de curto prazo é aplicável quando nestas intervêm duas entidades residentes
em Portugal ou quando o mutuário é aqui residente (sendo o credor residente na União Europeia) mas
já não é aplicável quando o mutuário (devedor) é residente num Estado-Membro da União Europeia
e o mutuante (credor) é residente em Portugal, é conforme aos princípios da não discriminação e da
liberdade de circulação de capitais, estabelecidos nos artigos 18.º, 63.º e 65.º, n.º 3, do Tratado sobre
o Funcionamento da União Europeia (TFUE), aplicáveis na ordem jurídica interna por força do disposto
no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
O artigo 7.º do CIS, na alínea g), do n.º 1, na redação vigente em 2017, previa a isenção de Imposto
do Selo para «as operações financeiras, incluindo os respetivos juros, por prazo não superior a um ano,
desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria... efetuadas em benefício
de sociedade com a qual se encontre em relação de domínio ou de grupo».
Não se discute o preenchimento destes requisitos no caso sub judice.
Contudo, o n.º 2 do artigo 7.º do CIS restringe o âmbito de aplicação daquela isenção, estabele-
cendo a regra de que o disposto naquela alínea g) «não se aplica quando qualquer dos intervenientes
não tenha sede ou direcção efectiva no território nacional».
A lei prevê, no entanto, uma exceção ao afastamento da isenção nas «situações em que o credor
tenha sede ou direcção efectiva noutro Estado membro da União Europeia ou num Estado em relação
ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital acordada
com Portugal, caso em que subsiste o direito à isenção», e não tiver previamente realizado os financia-
mentos através de operações realizadas com instituições de crédito ou sociedades financeiras sedia-
das no estrangeiro ou com filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades
financeiras sediadas no território nacional.
Como foi entendido pelas decisões em confronto nos casos que apreciaram, um dos intervenientes
na operação de cash pooling não tinha sede ou direção efetiva no território nacional, mas em França,
pelo que, à face da regra do n.º 2 do artigo 7.º, estaria, em princípio, afastada a aplicação da isenção,
havendo lugar a tributação em Imposto do Selo.
E, por outro lado, não se verifica a exceção a este afastamento da isenção, pois este n.º 2 do
artigo 7.º só prevê que o direito à isenção subsista quando o credor tenha sede ou direção efetiva
noutro Estado membro da União Europeia ou num Estado em relação ao qual vigore uma convenção
para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital, acordada com Portugal.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 15/2024
Neste caso, o credor é a Requerente, com sede em Portugal, pelo que não se enquadra nesta
situação de subsistência da isenção.
À face deste regime legal, como concluíram as decisões em confronto, e não é discutido neste
recurso, não se prevê isenção de Imposto do Selo para as situações de cash pooling em que o credor
tem sede ou direção efetiva em Portugal e o devedor reside num Estado Membro da União Europeia ou
num Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação com Portugal.
E é aqui chegado que se coloca a questão acima enunciada da conformidade do direito interno
com o direito da União Europeia.
A decisão arbitral fundamento entendeu que a jurisprudência do TJUE permitia dar uma resposta
segura às questões de Direito da União Europeia, sendo desnecessário o reenvio prejudicial previsto
no artigo 267.º do TFUE, no sentido de o n.º 2 do artigo 7.º do CIS ser incompatível com o Direito da
União Europeia.
16/18
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
Por seu turno, a decisão recorrida entendeu também não ser de efetuar o reenvio prejudicial, mas
pronunciou-se em sentido oposto.
A decisão arbitral fundamento chamou à colação o acórdão do TJUE de 14/10/1999, proferido no
processo C-439/97, Sandoz GmbH, sumariando, assim, a jurisprudência dele emanada:
— A proibição do artigo 63.º, n.º 1, do TFUE (anteriores artigo 73.º-B, n.º 1, e 56.º do Tratado CE)
abrange quaisquer restrições aos movimentos de capitais entre os Estados-Membros e entre os Esta-
dos-Membros e países terceiros (n.º 18).
— Uma legislação que priva os residentes num Estado-Membro da possibilidade de beneficiarem de
uma eventual não tributação dos mútuos contraídos fora do território nacional, é um medida de molde
a dissuadi-los de contraírem mútuos com pessoas estabelecidas noutros Estados-Membros (n.º 19
daquele acórdão, citando o acórdão de 14 de Novembro de 1995, Svensson e Gustavsson, C-484/93,
Colect., p. I-3955, n.º 10).
— Tal legislação constitui por isso uma restrição aos movimentos de capitais no sentido do
artigo 63.º, n.º 1 do TFUE (anteriores artigos 73.º-B, e 56.º) (n.º 20).
Concluiu a decisão arbitral fundamento que é precisamente uma situação deste tipo que gera
o afastamento da isenção prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS. E que à face deste regime,
os residentes num Estado-Membro (França, neste caso) são privados da possibilidade de beneficia-
rem de uma eventual não tributação dos mútuos contraídos fora do seu território nacional. Sendo que
no entendimento da decisão arbitral fundamento o facto de o sujeito passivo do imposto ser o credor
(a Requerente) e não o devedor não afasta esta conclusão.
Ora, este facto, ser o sujeito passivo do imposto o credor (a Requerente) e não o devedor (com
sede em França) é essencial para a decisão em sentido contrário adotada pela decisão recorrida.
Refere a decisão recorrida que os sujeitos passivos (credores, mutuantes) residentes em Portugal
não são objeto de qualquer tratamento fiscal diferenciado, pelas normas de IS em análise, em função
da nacionalidade ou residência dos seus mutuários. Em qualquer dos casos aplica-se ao credor resi-
dente o imposto previsto na verba 17.1.4. e que os mutuários de um credor ou mutuante residente em
território nacional não são tratados de forma diferente, enquanto titulares do interesse económico na
qualidade de utilizadores do crédito concedido, em função da sua concreta nacionalidade ou residência.
Em ambos os casos, os mesmos podem ser demandados no caso de incumprimento do sujeito passivo
mutuante, por via da substituição fiscal imprópria. E ainda que também os devedores residentes em
Portugal não são tributados de forma mais agravada, em IS, se decidirem celebrar contratos de mútuo
com credores sediados noutro Estado-Membro da União Europeia, em termos que os impeçam ou dis-
suadam de celebrar esses contratos. Por outras palavras, que em momento algum são os devedores
residentes em Portugal penalizados em IS pelo simples facto de contraírem um crédito junto de um
mutuante não residente e não junto de um mutuante residente. Recorda ainda que o IS em análise, nos
contratos de cash pooling recai diretamente sobre os credores, e não sobre os devedores, não estando
uns e outros em situação objetivamente comparável, nem havendo lugar à aplicação de normas idên-
ticas a situações diferentes ou de normas diferentes a situações idênticas.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 15/2024
[...]»
As especificidades do caso e as dúvidas relativas à interpretação do Direito da União Europeia jus-
tificaram um pedido de reenvio para o Tribunal de Justiça da União Europeia para responder à questão:
A norma constante do artigo 7.º, n.º 2, do Código do Imposto do Selo, segundo a qual a isenção de
Imposto de Selo prevista para as operações de tesouraria de curto prazo é aplicável quando nestas intervêm
duas entidades residentes em Portugal ou quando o mutuário é aqui residente (sendo o credor residente na
União Europeia) mas já não é aplicável quando o mutuário (devedor) é residente num Estado-Membro da
União Europeia e o mutuante (credor) é residente em Portugal, é conforme aos princípios da não discrimi-
nação e da liberdade de circulação de capitais, estabelecidos nos artigos 18.º, 63.º e 65.º, n.º 3 do TFUE?
Ao que o Tribunal de Justiça da União respondeu:
O artigo 63.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Esta-
do-Membro segundo a qual as operações de tesouraria de curto prazo estão isentas de imposto do
17/18
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
selo quando nestas intervenham duas entidades estabelecidas nesse Estado-Membro, mas não estão
isentas quando o mutuário esteja estabelecido noutro Estado-Membro.
Ora, é precisamente este o entendimento acolhido na decisão fundamento que se encontra em
manifesta oposição à tese acolhida na decisão recorrida.
3.3 — Conclusão
Perante a clarificação feita pelo TJUE somos levados a concluir que na decisão recorrida foi apli-
cada legislação desconforme com o Direito da União Europeia, devendo entender-se, diversamente
do que decorre dessa decisão, e Uniformizando Jurisprudência, que o n.º 2 do artigo 7.º do CIS (nas
redações anteriores à da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho — OE 2022), ao limitar a subsistência das
isenções previstas nas alíneas h) e g) desse artigo aos casos em que o credor (e não o devedor) tenha
sede ou direção efetiva noutro Estado-Membro da União Europeia ou num Estado em relação ao qual
vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital acordada com Por-
tugal, traduz-se numa violação da liberdade de circulação de capitais prevista no artigo 63.º do TFUE.
4 — Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Conten-
cioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, conhecendo do mérito do recurso, em conceder-
-lhe provimento e anular a decisão arbitral recorrida, uniformizando jurisprudência no sentido fixado
no ponto 3.3.
Custas pela Recorrida nesta instância de recurso (artigo 527.º, do CPC), com dispensa do paga-
mento do remanescente da taxa de justiça, por não ter produzido contra-alegações.
Registe, notifique e, transitado em julgado, publique-se no Diário da República e comunique-se
ao CAAD.
Lisboa, 17 de outubro de 2024. — João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) — Jorge Miguel
Barroso Aragão Seia — Isabel Cristina Mota Marques da Silva — Francisco António Pedrosa de Areal
Rothes — Joaquim Manuel Charneca Condesso — Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos — Aníbal Augusto
Ruivo Ferraz — Gustavo André Simões Lopes Courinha — Pedro Nuno Pinto Vergueiro — Anabela Ferreira
Alves e Russo — Fernanda de Fátima Esteves.
118353478
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 15/2024
18/18
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
Sumário: Aprova a orgânica, quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secre-
taria Regional da Juventude, Habitação e Emprego.
Aprova a orgânica, quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia
da Secretaria Regional da Juventude, Habitação e Emprego
O Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, de 11 de abril, aprovou a orgânica do XIV Governo
Regional dos Açores, sendo que as competências atribuídas ao Secretário Regional da Juventude,
Habitação e Emprego encontram-se contempladas no artigo 16.º do referido diploma.
Para a prossecução da missão da Secretaria Regional da Juventude, Habitação e Emprego, o pre-
sente diploma procede à aprovação da respetiva orgânica e quadro do pessoal dirigente, de direção
específica e de chefia, cumprindo os desígnios patentes no Programa do XIV Governo Regional, com
observância pelos princípios da competência, igualdade, transparência, participação, eficácia e eficiência
na organização e funcionamento dos seus órgãos e serviços.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a)
do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo
Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da
Secretaria Regional da Juventude, Habitação e Emprego, que constam, respetivamente, dos anexos i e ii
do presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Extinção de serviços
São extintos os seguintes serviços:
a) Nos serviços executivos centrais:
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
i) O Gabinete de Recursos Humanos;
ii) O Gabinete de Recursos Digitais e da Comunicação;
b) Na estrutura da Direção Regional da Habitação:
i) O Núcleo de Informática;
ii) A Divisão Jurídica e de Recursos Humanos;
c) Na estrutura da Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego, a Divisão de Certifi-
cação e Qualificação Profissional.
1/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
Artigo 3.º
Transição de pessoal
1 — As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional da Juventude, Habitação e Emprego
são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formali-
dades e sem prejuízo dos direitos consagrados.
2 — A transição do pessoal consta de lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Aço-
res — BEP-Açores.
Artigo 4.º
Período experimental
O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de período
experimental, mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos,
e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva avaliação e clas-
sificação final.
Artigo 5.º
Concursos pendentes
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos,
sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.
Artigo 6.º
Procedimentos concursais e comissões de serviço de pessoal dirigente
1 — Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços
e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de
15 de janeiro, na sua redação em vigor, aplicado à Região Autónoma dos Açores por força do Estatuto
do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, aprovado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação em vigor, são mantidas as comissões
de serviço dos titulares de cargos de direção superior, de direção intermédia e de direção específica da
Secretaria Regional da Juventude, Habitação e Emprego cujos serviços, por força do presente diploma,
foram reestruturados ou alterados na sua designação ou nas suas competências, nas situações em
que lhes suceda um cargo dirigente do mesmo nível, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 — A extinção de serviços implica a cessação da comissão de serviço do respetivo dirigente, nos
termos da legislação referida no número anterior.
3 — A extinção de serviços implica ainda a cessação do exercício de funções de coordenação.
4 — Mantêm-se válidos todos os procedimentos concursais de recrutamento, seleção e provimento
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
para cargos de direção intermédia que se encontrem em curso, nas situações em que na estrutura orgâ-
nica da Secretaria Regional da Juventude, Habitação e Emprego, lhes suceda na área de competências,
um cargo dirigente do mesmo nível, nos termos do previsto no presente diploma.
5 — Mantêm-se, igualmente, válidas as propostas de designação do júri no âmbito de procedi-
mentos concursais de recrutamento, seleção e provimento para cargos de direção intermédia, nos
termos do disposto no n.º 8 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o Estatuto do
Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado,
na sua redação em vigor, aplicável aos serviços e organismos da administração regional autónoma
dos Açores, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, que aprova o Estatuto do
Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, nas situações em que na
2/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
estrutura orgânica da Secretaria Regional da Juventude, Habitação e Emprego, lhes suceda na área
de competências, um cargo dirigente do mesmo nível, nos termos do previsto no presente diploma.
Artigo 7.º
Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais
1 — Os direitos e obrigações de que eram titulares ou beneficiários os serviços objeto do presente
diploma são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da
matéria, as respetivas competências, sem dependência de quaisquer formalidades.
2 — São igualmente transmitidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos, acer-
vos documentais, programas informáticos, bases de dados e outros suportes digitais que lhes digam
respeito, no prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 8.º
Norma revogatória
Pelo presente diploma são revogadas as disposições legais seguintes:
a) O Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2022/A de 29 de setembro, alterado pelo Decreto
Regulamentar Regional n.º 17/2023/A, de 25 de julho;
b) A alínea c) do artigo 1.º, a subalínea vi) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, as normas constantes
da subsecção vi, todas do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2022/A, de 20 de julho, bem como
as restantes normas que daí constem e que colidam com as competências da Secretaria Regional da
Juventude, Habitação e Emprego, atribuídas pelo presente diploma em matéria de habitação.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 16 de outubro de 2024.
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves
Catarino.
3/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Orgânica da Secretaria Regional da Juventude, Habitação e Emprego
CAPÍTULO I
Missão, atribuições e competências
Artigo 1.º
Missão
A Secretaria Regional da Juventude, Habitação e Emprego, doravante designada por SRJHE,
é o departamento do Governo Regional responsável pela definição, execução e avaliação das ações
necessárias ao cumprimento da política regional em matéria de:
a) Juventude;
b) Habitação;
c) Políticas ativas de empregabilidade;
d) Políticas de qualificação, formação profissional e de diminuição da precariedade laboral;
e) Ensino profissional;
f) Trabalho, formação e reconversão de ativos;
g) Concorrência e defesa do consumidor;
h) Artesanato;
i) Inspeção das atividades económicas;
j) Inspeção do trabalho.
Artigo 2.º
Atribuições
Constituem atribuições da SRJHE:
a) Definir, promover e avaliar a execução das políticas relativas às áreas da juventude;
b) Apoiar as atividades e políticas especificamente dirigidas à juventude;
c) Definir, promover e avaliar a execução das políticas relativas à área da habitação e reabilitação
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
urbana;
d) Promover, implementar e avaliar os planos de habitação e de reabilitação urbana da respon-
sabilidade do setor público;
e) Promover a qualidade e o emprego, incluindo o desenvolvimento do mercado social do emprego;
f) Definir e executar políticas que visem garantir o direito à qualificação profissional e o desenvol-
vimento do sistema de formação profissional;
g) Organizar e administrar a certificação profissional e gerir os fundos destinados à formação
e qualificação profissional;
4/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
h) Promover a conciliação e a arbitragem em matéria de relações de trabalho;
i) Promover a concertação social;
j) Conduzir a política laboral, exercendo competências que nesta matéria estejam cometidas
à administração regional;
k) Promover a concorrência e a defesa do consumidor;
l) Dinamizar o artesanato regional, as artes e ofícios, quer como elementos preservadores da
memória coletiva, quer como atividade criadora de potencial económico;
m) Estabelecer, desenvolver e promover atividades informativas, preventivas e inspetivas neces-
sárias ao cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas, visando
a defesa dos consumidores e da concorrência;
n) Promover o cumprimento das normas que disciplinam a área laboral, nomeadamente em matéria
de prevenção e inspeção das condições de trabalho;
o) Avaliar, propor e executar instrumentos de recolha e tratamento de informação que permitam
adequar e decidir as políticas relativas às áreas do emprego, formação e qualificação profissional.
Artigo 3.º
Competências
1 — Ao Secretário Regional da Juventude, Habitação e Emprego, doravante designado por secre-
tário regional, compete:
a) Assegurar a representação da SRJHE;
b) Dirigir, superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços integrados na SRJHE;
c) Propor, definir e fazer executar as políticas regionais, nos setores que integram as atribuições
e competências da SRJHE;
d) Definir e propor as políticas de organização e funcionamento dos serviços e de gestão de recur-
sos humanos, bem como executar as ações necessárias à sua concretização;
e) Promover formas de cooperação, assistência e coordenação de ações com outras entidades,
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
f) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.
2 — O secretário regional pode delegar as competências que julgar convenientes, com faculdade
de subdelegação, no respetivo chefe do gabinete, nos adjuntos, assim como nos responsáveis pelos
diversos serviços integrados na SRJHE, designadamente a competência para a prática de atos correntes
de administração ordinária.
3 — Para efeitos do referido no número anterior, e sem prejuízo do disposto na lei, consideram-se
atos de gestão corrente os que respeitem à gestão de pessoal, do equipamento, dos recursos orça-
mentais e outros que constituam simples condição de exercício de competências.
5/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
SECÇÃO I
Serviços e organismos
Artigo 4.º
Estrutura
1 — Para a prossecução da sua missão, a SRJHE integra os órgãos e serviços seguintes:
a) Órgãos Consultivos: Conselho de Juventude dos Açores;
b) Serviços Executivos Centrais:
i) Direção de Serviços Administrativos e Financeiros;
ii) Gabinete de Assuntos Jurídicos;
iii) Gabinete de Recursos Digitais;
iv) Gabinete da Comunicação;
v) Centro de Artesanato e Design dos Açores;
vi) Observatório do Emprego e Qualificação Profissional;
vii) Gabinete de Defesa do Consumidor;
viii) Direção Regional da Juventude;
ix) Direção Regional da Habitação;
x) Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego;
c) Serviços de controlo, auditoria e fiscalização:
i) Inspeção Regional das Atividades Económicas;
ii) Inspeção Regional do Trabalho;
d) Serviços Executivos Periféricos:
i) Serviço de Ilha das Flores;
ii) Serviço de Ilha do Faial;
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
iii) Serviço de Ilha do Pico;
iv) Serviço de Ilha de São Jorge;
v) Serviço de Ilha da Graciosa;
vi) Serviço de Ilha de Santa Maria.
2 — Na dependência da SRJHE, na tutela direta do secretário regional, funciona o Fundo Regional
do Emprego, doravante designado por FRE, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimo-
nial, com as atribuições que lhe estão cometidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2003/A, de
6 de maio.
6/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
3 — Sob a tutela do secretário regional funciona, também, o Centro de Qualificação dos Açores,
IPRA., dotado de autonomia administrativa e financeira, e de património próprio, cuja organização
e funcionamento constam de diploma próprio.
SECÇÃO II
Órgãos Consultivos
Artigo 5.º
Conselho de Juventude dos Açores
1 — O Conselho de Juventude dos Açores, doravante designado por CJA, é o órgão de consulta da
SRJHE em matérias relacionadas com as políticas de e para a juventude.
2 — A composição e as normas de funcionamento do CJA são definidas em diploma próprio.
SECÇÃO III
Serviços Executivos Centrais
SUBSECÇÃO I
Direção de Serviços Administrativos e Financeiros
Artigo 6.º
Natureza e missão
1 — A Direção de Serviços Administrativos e Financeiros, doravante designada por DSAF, é o ser-
viço da SRJHE que tem por missão assegurar o apoio técnico, administrativo e financeiro, bem como
as funções de conceção, execução e coordenação no âmbito do planeamento e gestão dos recursos
humanos, financeiros e patrimoniais da SRJHE e de todos os serviços que nela se integram.
2 — A DSAF é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 7.º
Competências
1 — À DSAF compete:
a) Assegurar o expediente, nomeadamente receber, registar, classificar, distribuir e assegurar
a expedição da correspondência da SRJHE;
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
b) Organizar o arquivo e a documentação geral da SRJHE, visando a sua boa conservação e fácil
consulta dos documentos;
c) Assegurar os serviços de caráter administrativo comum ou não, aos diversos órgãos e serviços
da SRJHE;
d) Colaborar em ações tendentes ao aumento da produtividade e da qualidade do trabalho;
e) Promover ações de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal afeto à SRJHE, cola-
borando na elaboração dos respetivos planos;
f) Assegurar o processamento dos vencimentos e abonos relativos ao pessoal, bem como o expe-
diente relacionado com os benefícios sociais;
7/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
g) Assegurar a aquisição, inventariação, manutenção e gestão dos bens patrimoniais afetos
à SRJHE, bem como manter organizado e atualizado o cadastro e inventário dos bens afetos à SRJHE;
h) Assegurar a aquisição, distribuição e controlo dos artigos de consumo corrente e a gestão do
fundo de maneio que lhe for afeto;
i) Coordenar a preparação dos principais documentos de planeamento e gestão da atividade,
incluindo o orçamento, bem como dos recursos financeiros da SRJHE;
j) Coordenar a elaboração do relatório de atividades e da conta de gerência, bem como a infor-
mação e as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades
competentes;
k) Assegurar os procedimentos e registos relativos à execução orçamental;
l) Proceder à gestão do orçamento da SRJHE;
m) Assegurar o serviço de contabilidade;
n) Gerir o parque automóvel;
o) Efetuar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços, assim como assegurar
o cabimento e processamento das despesas;
p) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DSAF integra a Divisão de Recursos Humanos.
Artigo 8.º
Divisão de Recursos Humanos
1 — À Divisão de Recursos Humanos, doravante designada por DRHu, compete:
a) Dar apoio ao gabinete do secretário regional, sempre que solicitado;
b) Assegurar a gestão dos trabalhadores da SRJHE, incluindo a execução das ações referentes
ao recrutamento, gestão corrente e mobilidade;
c) Colaborar na preparação do plano anual de formação, tendo em atenção as necessidades gerais
e específicas dos diversos serviços da SRJHE, bem como promover ações de formação e aperfeiçoa-
mento profissional do pessoal afeto à SRJHE;
d) Desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais
de higiene e segurança no trabalho, em colaboração com os restantes serviços da SRJHE;
e) Elaborar anualmente a proposta de mapa de recrutamento de pessoal;
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
f) Assegurar a execução de todas as ações de constituição e de extinção da relação jurídica de
emprego público;
g) Instruir os processos relativos às prestações sociais dos trabalhadores e dos seus familiares,
a acidentes de trabalho e a doenças profissionais;
h) Apreciar e informar sobre questões de administração de pessoal, passar certidões e assegurar
a execução do expediente respetivo;
i) Proceder aos recrutamentos anuais de acordo com o mapa anual global de recrutamentos
autorizados, bem como manter atualizados os registos de alteração de posicionamento remuneratório
dos trabalhadores;
8/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
j) Definir e avaliar indicadores de gestão de recursos humanos, bem como realizar estudos perió-
dicos relativos à aplicação de medidas conducentes à racionalização dos recursos humanos;
k) Organizar e manter atualizada a informação relativa aos recursos humanos, à aplicação da
avaliação do desempenho e a elaboração do balanço social dos trabalhadores da SRJHE;
l) Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores da SRJHE;
m) Assegurar, em colaboração com a DSAF, a realização das ações e execução das tarefas res-
peitantes ao processamento de todas as remunerações dos trabalhadores da SRJHE;
n) Colaborar em ações tendentes ao aumento da produtividade e da qualidade do trabalho;
o) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DRHu é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 — A DRHu integra o Núcleo Técnico de Recursos Humanos.
Artigo 9.º
Núcleo Técnico de Recursos Humanos
1 — Compete ao Núcleo Técnico de Recursos Humanos, doravante designado por NTRHu, o seguinte:
a) Apoiar a gestão dos trabalhadores da SRJHE, incluindo a execução das ações referentes ao
recrutamento, gestão corrente e mobilidade;
b) Colaborar nas ações de constituição e extinção da relação jurídica de emprego público;
c) Apreciar e informar sobre questões de administração de pessoal, elaborar certidões e assegurar
a execução do expediente respetivo;
d) Coadjuvar os processos de recrutamento anuais, de acordo com o mapa anual global de recru-
tamentos autorizados, bem como manter atualizados os registos de alteração de posicionamento
remuneratório dos trabalhadores;
e) Organizar e manter atualizada a informação relativa aos recursos humanos, à aplicação da
avaliação do desempenho e à elaboração do balanço social dos trabalhadores da SRJHE;
f) Colaborar em ações tendentes ao aumento da produtividade e da qualidade do trabalho;
g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O NTRHu é dirigido por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
SUBSECÇÃO II
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
Gabinete de Assuntos Jurídicos
Artigo 10.º
Natureza e missão
1 — O Gabinete de Assuntos Jurídicos, doravante designado por GAJ, é o serviço da SRJHE que
tem por missão assegurar o apoio jurídico ao secretário regional, respetivo gabinete e a todos os órgãos
e serviços integrados na SRJHE.
2 — O GAJ é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
9/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
Artigo 11.º
Competências
Ao GAJ compete:
a) Assessorar tecnicamente e fornecer as análises, informações e elementos necessários à defi-
nição, coordenação e execução da atividade da SRJHE;
b) Apoiar na elaboração de peças e instrumentos jurídicos que sejam superiormente determinados;
c) Colaborar na elaboração de projetos de diplomas, cujos conteúdos programáticos são instruídos
pelos departamentos tecnicamente competentes da SRJHE;
d) Tramitar e encaminhar os processos de contencioso;
e) Produzir um boletim informativo eletrónico de legislação relativo às competências da SRJHE;
f) Participar em processos de inquérito e outros, desde que superiormente determinado, bem como
dar parecer sobre os mesmos quando elaborados pelos serviços dependentes da SRJHE;
g) Instruir e acompanhar os procedimentos disciplinares, quando tal lhe seja solicitado;
h) Acompanhar os processos respeitantes a organismos internacionais com os quais a SRJHE
mantém relações;
i) Assegurar as boas práticas no âmbito do Regulamento Geral de Proteção de Dados;
j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
SUBSECÇÃO III
Gabinete de Recursos Digitais
Artigo 12.º
Natureza e missão
1 — O Gabinete de Recursos Digitais, doravante designado por GRD, é o serviço da SRJHE que
tem por missão assegurar os serviços informáticos, comunicações e recursos digitais ao secretário
regional, respetivo gabinete e a todos os órgãos e serviços integrados na SRJHE.
2 — O GRD é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeter-
minado, designado para o efeito através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto
no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 13.º
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
Competências
Ao GRD compete:
a) Prestar apoio técnico e logístico ao secretário regional, ao respetivo gabinete e aos serviços da
SRJHE nas áreas das telecomunicações, recursos digitais, informática e redes;
b) Apoiar logística e tecnicamente os serviços da SRJHE nas áreas da informática, redes e tele-
comunicações, em articulação com as políticas globais seguidas pela administração regional;
c) Estudar as inovações tecnológicas, dinamizar a sua introdução e assegurar a transição digital
da SRJHE;
10/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
d) Administrar, gerir, conservar e manter a arquitetura dos sistemas e equipamentos informáticos,
bem como das redes de comunicações da SRJHE;
e) Propor, implementar e coordenar a execução de projetos de informatização respeitantes ao
sistema de informação;
f) Promover contactos com outros serviços de informática e organismos similares da adminis-
tração central, regional e local, designadamente com vista à partilha de informações e experiências;
g) Garantir a correta manutenção, conservação e reparação de equipamentos informáticos da
SRJHE;
h) Assegurar a manutenção e desenvolvimento da plataforma de Intranet;
i) Assegurar a conservação e reparação de equipamentos informáticos da SRJHE;
j) Emitir informação sobre matérias de índole informática, e de telecomunicações, ou outras dire-
tamente relacionadas com as suas competências;
k) Efetuar o acompanhamento de contratos de outsourcing relacionados com serviços de desen-
volvimento de sistemas informáticos;
l) Prestar apoio técnico e emitir parecer prévio em processos de contratação pública de aquisição
de bens e serviços no âmbito das tecnologias e sistemas de informação, seguindo as linhas orienta-
doras definidas pelas entidades competentes na matéria;
m) Propor a aquisição de equipamentos e sistemas, tendo em conta a evolução das tecnologias
e as necessidades dos serviços, bem como promover a correta manutenção, atualização e utilização
do material existente;
n) Apoiar os serviços da SRJHE na utilização do equipamento e suporte lógico de uso individual,
bem como nos sistemas de comunicação;
o) Prestar assessoria informática à SRJHE e apoiar a informatização, designadamente colaborando
na elaboração de estudos, conceção de sistemas e aquisição de equipamento informático;
p) Gerir e assegurar a manutenção coordenada dos equipamentos, suportes lógicos e de comu-
nicações da SRJHE;
q) Definir e aplicar as normas e procedimentos necessários à segurança, integridade física e con-
fidencialidade da informação residente em suportes informáticos da SRJHE;
r) Definir as regras a que devem obedecer as configurações dos equipamentos e o respetivo uso;
s) Manter atualizado o cadastro de equipamento e software informático da SRJHE;
t) Garantir o suporte técnico dos equipamentos descentralizados da SRJHE;
u) Assegurar a formação profissional e o acompanhamento dos utilizadores do equipamento
informático da SRJHE;
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
v) Garantir a operacionalidade e disponibilidade das infraestruturas tecnológicas e dos sistemas
de informação da SRJHE, bem como assegurar a proteção, a recuperação dos dados e a continuidade
de serviço e manter atualizado o plano de contingência e recuperação de desastre, de acordo com as
políticas globais definidas para a administração regional;
w) Assegurar e gerir o centro de atendimento telefónico da SRJHE;
x) Gerir e tratar todas as chamadas efetuadas para os serviços da SRJHE;
y) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
11/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
SUBSECÇÃO IV
Gabinete de Comunicação
Artigo 14. º
Natureza e missão
1 — O Gabinete de Comunicação, doravante designado por GC, é o serviço da SRJHE que tem por
missão assegurar a comunicação e imagem do secretário regional, respetivo gabinete e de todos os
órgãos e serviços integrados na SRJHE.
2 — O GC é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeter-
minado, designado para o efeito através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto
no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 15.º
Competências
Ao GC compete:
a) Produzir e difundir, nos canais e meios de comunicação interna e externa, a informação de
interesse para a SRJHE;
b) Apoiar na definição e planeamento da comunicação institucional, interna e externa, da SRJHE
e dos seus serviços;
c) Proceder ao acompanhamento jornalístico e mediático da ação da SRJHE, bem como dos temas
e assuntos de interesse para a SRJHE;
d) Proceder à elaboração e divulgação de notas de imprensa da SRJHE;
e) Apoiar os serviços da SRJHE na produção de conteúdos de comunicação e de informação
relacionados com a sua atividade com vista à sua divulgação interna e externa;
f) Avaliar o impacto e os resultados da comunicação da SRJHE, propondo conteúdos e ações de
comunicação na salvaguarda da promoção da imagem institucional da SRJHE;
g) Promover o relacionamento permanente da SRJHE com a comunicação social, assegurando
a execução de reportagens, entrevistas e produção de notícias das suas atividades;
h) Propor, apoiar e organizar eventos públicos, bem como a divulgação de projetos e iniciativas
de interesse para a SRJHE;
i) Promover a execução de uma adequada estratégia de comunicação da SRJHE nos canais digitais
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
e nas plataformas, nomeadamente nos portais da Intra e Internet, da SRJHE, produzindo e divulgando
conteúdos de comunicação e de informação;
j) Organizar e gerir a base de dados da comunicação interna da SRJHE;
k) Realizar o registo fotográfico e audiovisual da ação realizada pelo secretário regional;
l) Assegurar a constante atualização da informação da SRJHE nas páginas do Portal do Governo
Regional dos Açores;
m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
12/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
SUBSECÇÃO V
Centro de Artesanato e Design dos Açores
Artigo 16.º
Natureza e missão
1 — O Centro de Artesanato e Design dos Açores, doravante designado por CADA, é o serviço da
SRJHE que tem por missão executar a política regional nas áreas do desenvolvimento e da valorização
dos produtos tradicionais, designadamente do artesanato regional e unidades produtivas artesanais,
bem como da formação profissional dos artesãos e da coordenação de iniciativas multifuncionais com
o desenvolvimento no meio local.
2 — O CADA é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo inde-
terminado, designado para o efeito através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto
no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 17.º
Competências
Ao CADA compete:
a) Assegurar a emissão das cartas de artesão e das unidades produtivas artesanais nos termos
legais;
b) Especificar e propor atividades e profissões que devam ser consideradas como artesanais;
c) Instruir os processos visando a concessão de incentivos ao artesanato e respetiva fiscalização
de dados;
d) Proceder à recolha de dados estatísticos que possibilitem o conhecimento e melhor definição
das políticas para o setor;
e) Desenvolver estudos e propor medidas tendentes ao fomento do artesanato regional junto dos
agentes económicos interessados;
f) Desenvolver as ações necessárias à formação e informação dos artesãos;
g) Garantir a imagem e qualidade do produto artesanal através do sistema de certificação do
Artesanato dos Açores;
h) Promover e fiscalizar as produções certificadas ao abrigo da marca coletiva Artesanato dos
Açores e indicações geográficas;
i) Emitir pareceres sobre projetos de âmbito regional na área do artesanato, com incidência nas
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
atividades económicas;
j) Promover e dinamizar o artesanato regional, quer como elemento preservador de memória
coletiva, quer como atividade criadora com potencial económico;
k) Promover e organizar feiras, exposições e certames regionais, nacionais e internacionais
e coordenar a participação e o intercâmbio da Região Autónoma dos Açores com as suas congéneres
nacionais ou internacionais;
l) Estimular a criação de microempresas artesanais mais competitivas, na qualidade e diferencia-
ção de alguns produtos fundamentados nos aspetos mais relevantes do património cultural e natural
da Região, associando inovação e tradição;
13/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
m) Desenvolver relações de cooperação com outros organismos regionais, nacionais e interna-
cionais, privilegiando o estabelecimento de acordos e protocolos que contribuam para a promoção
cultural, social e económica da Região Autónoma dos Açores, no âmbito do artesanato;
n) Atribuir menções de mérito às unidades produtivas artesanais com carreira consolidada e his-
toricamente relevantes, cujo trabalho contribuiu para a preservação e ampliação da identidade das
artes e ofícios dos Açores;
o) Assegurar a recolha, organização, produção e disponibilização de conhecimento sobre as
práticas artesanais;
p) Editar publicações e textos de interesse técnico e promocional como estratégia de valorização
dos produtos artesanais;
q) Fomentar o acesso às técnicas artesanais tradicionais, através da aprendizagem formal e infor-
mal em articulação com medidas de formação e de emprego e da criação de parcerias com estabele-
cimentos do ensino;
r) Atribuir bolsas de estudo e de investigação na área do artesanato, visando garantir a continui-
dade e a renovação do setor, através da formação especializada de novos artesãos e da investigação
conducente à sua preservação e inovação;
s) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
SUBSECÇÃO VI
Observatório do Emprego e Qualificação Profissional
Artigo 18.º
Natureza e missão
1 — O Observatório do Emprego e Qualificação Profissional, doravante designado por OEQP,
é o serviço da SRJHE que tem por missão produzir e efetuar o tratamento de estatísticas de obriga-
toriedade social, bem como realizar estudos no âmbito do trabalho, emprego e formação profissional,
com o objetivo de apoiar o Governo Regional no desenvolvimento das suas estratégias para os setores
do trabalho, emprego, formação e qualificação profissional.
2 — O OEQP é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo inde-
terminado, designado para o efeito através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto
no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 19.º
Competências
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
Ao OEQP compete:
a) Efetuar estudos e análises estatísticas da informação disponível nas áreas da juventude, qua-
lificação profissional, emprego e atividade empresarial;
b) Organizar, gerir e interpretar bancos de dados do domínio da informação estatística;
c) Centralizar, harmonizar e disponibilizar todos os dados estatísticos relativos à juventude, ao
emprego, à formação profissional e à atividade empresarial regional;
d) Promover estudos conducentes a uma melhor perceção das problemáticas da juventude, suas
dinâmicas, suas expectativas e seus percursos, assim como conducentes a uma melhor perceção dos
bloqueios, estruturais ou conjunturais, ao desenvolvimento individual e coletivo dos jovens;
14/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
e) Propor e executar planos de apuramento estatístico adequado às atividades desenvolvidas na
área do trabalho, emprego e da formação profissional;
f) Elaborar e promover os contactos necessários visando a promoção dos processos de troca
de informação e de normalização dos indicadores e da interpretação estatística com os organismos
regionais, nacionais e internacionais de estatística, de modo a normalizar e a tornar credíveis e legíveis
os dados observados na Região Autónoma dos Açores;
g) Produzir informação estatística com base em dados fornecidos pelos diferentes departamen-
tos do Governo Regional, em particular os que assumem competências nos assuntos da juventude, na
qualificação profissional e na atividade empresarial, assim como os da educação e assuntos sociais;
h) Promover estudos, análises, diagnósticos e auditorias, quer por entidades externas contratua-
lizadas, quer por meios internos, através de qualquer metodologia de investigação realizada junto dos
jovens, dos trabalhadores, dos inativos bem como junto das empresas;
i) Prestar informação estatística às entidades que o solicitem;
j) Promover estudos de caráter prévio, prospetivo e analítico, que promovam um melhor ajusta-
mento da oferta formativa às necessidades das empresas;
k) Elaborar publicações de estatísticas nas áreas das competências da SRJHE;
l) Promover análises sobre necessidades de qualificação de recursos humanos junto das entidades
empregadoras e de formação profissional;
m) Monitorizar, analisar e avaliar a operacionalização de objetivos estratégicos, através da con-
ceção de ferramentas e modelos estatísticos;
n) Acompanhar, gerir e garantir o apoio técnico na entrega do relatório único das empresas e enti-
dades empregadoras com trabalhadores por conta de outrem, cujos postos de trabalho se situam na
Região Autónoma dos Açores;
o) Produzir séries estatísticas, de vários âmbitos, resultantes dos dados e informações constantes
no relatório único;
p) Coordenar, recolher e tratar a informação estatística regional sobre as políticas do mercado de
emprego, Labour Market Policy, para inclusão na Base de Dados oficial do EUROSTAT;
q) Elaborar planos estratégicos;
r) Gerir o sistema de gestão da qualidade, assegurando, designadamente, a manutenção dos
procedimentos necessários ao sistema;
s) Promover a implementação de metodologias e acompanhar os processos e ferramentas que
contribuam para a qualidade, celeridade, eficiência administrativa e modernização dos serviços, pri-
vilegiando a desburocratização, a simplificação processual, a orientação para os utentes e entidades,
a inovação e a generalização de boas práticas;
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
t) Promover ações de avaliação de processos e de satisfação dos utilizadores da informação
e acompanhar a implementação de projetos de melhoria da qualidade;
u) Promover auditorias internas no âmbito do sistema de gestão de qualidade implementado;
v) Definir a aplicação dos modelos de atendimento ao público, bem como de relacionamento ins-
titucional, em articulação com as demais unidades orgânicas, com vista à melhoria da eficiência dos
serviços e ao aumento da satisfação dos cidadãos;
w) Promover as metodologias de avaliação da satisfação dos clientes;
x) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
15/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
SUBSECÇÃO VII
Gabinete de Defesa do Consumidor
Artigo 20.º
Natureza e missão
1 — O Gabinete de Defesa do Consumidor, doravante designado por GDC, é o serviço da SRJHE que
tem por missão desenvolver a política da defesa dos consumidores da Região Autónoma dos Açores,
definindo e adotando as medidas necessárias para assegurar o seu mais elevado nível de proteção
e visando garantir a existência de consumidores informados, esclarecidos e conscientes que conduzam
a uma economia inovadora e equilibrada.
2 — O GDC é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeter-
minado, designado para o efeito através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto
no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 21.º
Competências
Ao GDC compete:
a) Prestar apoio às organizações de consumidores na divulgação das informações emanadas
dos órgãos competentes;
b) Difundir junto dos consumidores informação, designadamente sobre qualidade, segurança,
preços, processos de venda e publicidade de bens e serviços de consumo;
c) Informar os consumidores sobre o exercício dos seus direitos e deveres, nomeadamente sobre
legislação;
d) Assegurar o encaminhamento de denúncias e reclamações em matéria de consumo e garantir
o acesso dos consumidores aos mecanismos de resolução de conflitos;
e) Assegurar, em colaboração com os organismos nacionais competentes, o cumprimento de
medidas destinadas à proteção do consumidor;
f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
SUBSECÇÃO VIII
Fundo Regional do Emprego
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
Artigo 22.º
Natureza e estatuto
1 — O Fundo Regional do Emprego, doravante designado por FRE, é um organismo dotado de
autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que funciona na dependência direta do secretário
regional e é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente e dois vogais, a nomear
nos termos legais.
2 — O FRE é regulado por diploma próprio.
16/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
3 — Para efeitos remuneratórios, o presidente do conselho diretivo do FRE é equiparado a subdiretor
regional, cargo de direção superior de 2.º grau, e os dois vogais a chefe de divisão, cargo de direção
intermédia de 2.º grau.
4 — Os membros do conselho diretivo são nomeados por despacho conjunto do Presidente do
Governo Regional e do membro do Governo Regional da tutela, sob proposta deste, nos termos do
artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, na sua redação atual.
5 — Sem prejuízo do diploma previsto no número anterior, aplica-se, subsidiariamente, aos mem-
bros do conselho diretivo o disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da
Administração Regional.
6 — O FRE integra os Serviços Técnicos e de Apoio.
Artigo 23.º
Conselho diretivo
1 — Ao conselho diretivo do FRE, compete:
a) Orientar, coordenar e controlar o funcionamento dos serviços de apoio ao FRE, assegurando
o exercício das ações que lhe estão cometidas, de acordo com as orientações definidas pelo secretário
regional;
b) Desenvolver ações e tomar ou propor as medidas necessárias à prossecução da missão come-
tida ao FRE;
c) Elaborar os planos de atividades e os orçamentos correspondentes e submetê-los à aprovação
dos órgãos de tutela, nos termos da legislação aplicável;
d) Elaborar as contas de gerência do FRE;
e) Emitir os pareceres que lhe forem solicitados;
f) Informar sobre os projetos de decisão de atribuição de apoios financeiros;
g) Acompanhar e controlar os processos da sua área de competência;
h) Tramitar o expediente geral;
i) Dar apoio técnico e documental;
j) Gerir os abastecimentos;
k) Gerir a tesouraria;
l) Atualizar a contabilidade;
m) Exercer todas as demais competências próprias dos órgãos dirigentes dos organismos dotados
de autonomia administrativa e financeira.
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
2 — Ao presidente do conselho diretivo do FRE compete:
a) Promover e coordenar a execução dos planos de atividades;
b) Assegurar a gestão diária dos serviços;
c) Submeter à apreciação ou aprovação tutelar todos os assuntos ou atos que o requeiram;
d) Autorizar as despesas, dentro dos limites legais.
3 — O conselho diretivo reúne sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por semana, sendo
as suas deliberações tomadas por maioria simples e registadas em ata.
17/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
4 — Os membros do conselho diretivo são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no
exercício das suas funções.
5 — São isentos de responsabilidade os membros do conselho diretivo que, tendo estado presen-
tes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração
registada na respetiva ata, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu
desacordo, que igualmente será registado na ata.
Artigo 24.º
Serviços Técnicos e de Apoio
1 — Os Serviços Técnicos e de Apoio, doravante STA, são o serviço do FRE que, funcionando na
dependência direta do presidente do conselho diretivo do FRE, asseguram o apoio técnico e logístico
a este organismo.
2 — Aos STA compete:
a) Emitir os pareceres que lhes forem solicitados sobre projetos de regulamentação de apoios
financeiros a conceder em execução das atribuições do FRE;
b) Informar sobre os projetos de decisão de atribuição de apoios financeiros através do FRE,
quando solicitado;
c) Elaborar estudos de avaliação do impacte das medidas financiadas pelo orçamento do FRE;
d) Proceder ao acompanhamento e controlo dos processos relativos a apoios financeiros conce-
didos, propondo a cobrança coerciva em caso de incumprimento;
e) Elaborar estudos, propor e executar ações tendentes à melhoria da gestão, métodos de trabalho
e funcionamento do FRE;
f) Executar o expediente geral do FRE, bem como os respetivos registo e arquivo;
g) Assegurar todo o apoio documental e técnico-administrativo do FRE;
h) Promover a circulação, reprodução e arquivo da documentação;
i) Promover e executar tarefas respeitantes ao recrutamento, provimento, promoção, aposentação
e exoneração do pessoal;
j) Assegurar o efetivo de bens e serviços necessários ao bom funcionamento do FRE, bem como
a organização e atualização permanente do cadastro do património que lhe está afeto;
k) Promover a execução dos despachos, organizando o respetivo procedimento;
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
l) Proceder à preparação dos orçamentos do FRE, realizar o controlo orçamental das receitas e das
despesas neles previstas e preparar as respetivas contas de gerência;
m) Arrecadar as receitas, bem como conferir, processar e liquidar as despesas;
n) Organizar e processar a movimentação de fundos, controlando as respetivas contas correntes;
o) Organizar e manter atualizada a contabilidade do FRE e, de um modo geral, assegurar a respe-
tiva gestão orçamental;
p) Tramitar todas as matérias relacionadas com as candidaturas e pedidos de reembolsos no
âmbito do Fundo Social Europeu.
18/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
SUBSECÇÃO IX
Direção Regional da Juventude
Artigo 25.º
Natureza e missão
1 — A Direção Regional da Juventude, doravante designada por DRJ, é o serviço da SRJHE com
competência em matéria de juventude.
2 — A DRJ tem por missão, nas matérias da sua competência, estudar, propor, executar, coordenar,
acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação das políticas do Governo Regional de e para a juventude.
3 — A DRJ é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 26.º
Competências
À DRJ compete:
a) Coadjuvar e apoiar o secretário regional na formulação e concretização das políticas de juventude;
b) Implementar mecanismos de coordenação regional e intersectorial para as políticas de juventude;
c) Consultar os parceiros sociais e outros organismos implicados quanto à política de juventude;
d) Participar nos estudos preparatórios, elaboração ou reformulação da legislação na sua área
de competência;
e) Promover o estabelecimento de parcerias com entidades públicas ou privadas de âmbito regional,
nacional ou internacional, visando a prossecução das políticas de juventude;
f) Promover a criação de sistemas de informação, de atendimento e de aconselhamento para
jovens e respetivas associações;
g) Criar e manter programas de mobilidade e intercâmbio destinados a jovens;
h) Apoiar o associativismo juvenil e o associativismo estudantil;
i) Incentivar o espírito de voluntariado e de serviço cívico, através de programas e ações de volun-
tariado regional, nacional e internacional;
j) Desenvolver programas ocupacionais e de tempos livres para jovens;
k) Elaborar e desenvolver programas e ações que visem a promoção da cidadania e o diálogo
estruturado entre os jovens e os agentes políticos, de forma que esta auscultação seja considerada
nas decisões do Governo Regional;
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
l) Promover e implementar mecanismos de estímulo e apoio à iniciativa e ao espírito empreen-
dedor dos jovens;
m) Criar programas de formação de jovens em diferentes áreas do saber, numa ótica holística
de promoção de competências propiciadoras da realização pessoal e potenciadoras de integração no
meio laboral;
n) Analisar estatisticamente os dados referentes à implementação das políticas transversais de
juventude e desenvolver reflexões resultantes da informação obtida;
o) Prestar apoio técnico e logístico ao Conselho da Juventude dos Açores;
19/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
p) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 27.º
Estrutura
A DRJ integra os serviços seguintes:
a) A Direção de Serviços da Juventude;
b) O Gabinete de Apoio Administrativo e Financeiro da Direção Regional da Juventude.
Artigo 28.º
Direção de Serviços da Juventude
1 — À Direção de Serviços da Juventude, doravante designada por DSJ, compete:
a) Coordenar a elaboração dos instrumentos de planeamento, designadamente o plano e o relatório
de atividades anuais da DRJ;
b) Apoiar o funcionamento da Comissão de Apreciação dos pedidos de apoio para a juventude;
c) Colaborar na elaboração de estudos necessários ao desenvolvimento da política de juventude;
d) Promover, criar e desenvolver sistemas integrados de informação ao jovem;
e) Promover, criar e desenvolver programas e sistemas de incentivo e apoio ao associativismo jovem;
f) Apoiar tecnicamente as associações juvenis e propor a comparticipação financeira dos projetos
apresentados por estas;
g) Acompanhar e avaliar a execução dos projetos das associações juvenis que tenham sido objeto
de apoio;
h) Propor o licenciamento de instalações e entidades organizadoras de campos de férias;
i) Propor a certificação de monitores e coordenadores de campos de férias;
j) Promover iniciativas, programas e projetos nas áreas da ocupação dos tempos livres, do volun-
tariado e cidadania, da mobilidade, do empreendedorismo, da transição digital e ambiental, da inovação
e da criatividade dos jovens, bem como a regulamentação que se afigure necessária à sua boa execução;
k) Propor o estabelecimento de parcerias regionais, nacionais e internacionais nas áreas de rele-
vante interesse para o desenvolvimento de políticas públicas de juventude;
l) Assegurar a cooperação com outros organismos sobre assuntos de relevância para o setor;
m) Participar, em colaboração com outras entidades públicas ou privadas, em projetos de con-
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
cretização da política de juventude;
n) Coordenar a elaboração de informações de caráter estatístico sobre os diversos programas,
projetos e iniciativas desenvolvidas ou apoiadas pela DRJ;
o) Promover a realização de estudos necessários tendentes a avaliar a eficácia, a pertinência
e o impacto das medidas, programas e projetos da DRJ destinados à juventude;
p) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DSJ é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
20/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
3 — A DSJ integra os serviços seguintes:
a) A Divisão da Criatividade, Inovação e Empreendedorismo;
b) A Divisão da Cidadania, Ocupação e Mobilidade Juvenil.
Artigo 29.º
Divisão da Criatividade, Inovação e Empreendedorismo
1 — À Divisão da Criatividade, Inovação e Empreendedorismo, doravante designada por DCIE,
compete:
a) Criar e executar programas de empreendedorismo e formação que incentivem a iniciativa dos
jovens e potenciem a sua integração no mercado de trabalho;
b) Elaborar, organizar e executar programas nas áreas do empreendedorismo, da inovação e da
criatividade dos jovens;
c) Proceder ao acompanhamento das parcerias regionais, nacionais e internacionais, para a rea-
lização de programas e projetos que promovam o empreendedorismo e a criatividade dos jovens;
d) Divulgar e apoiar a divulgação dos trabalhos de jovens criativos;
e) Executar, acompanhar e apoiar tecnicamente os programas para a transição digital e a capaci-
tação dos jovens para as novas áreas das tecnologias de informação e comunicação;
f) Desenvolver iniciativas de formação de jovens em áreas diversificadas e atuais do saber, pro-
piciadoras de competências em áreas atuais do conhecimento;
g) Promover, criar e desenvolver sistemas integrados de informação ao jovem;
h) Recolher e propor a divulgação de toda a informação de interesse para os jovens sobre inicia-
tivas e temáticas regionais, nacionais e europeias;
i) Divulgar as atividades desenvolvidas pelas associações ou agrupamentos juvenis que visem,
nomeadamente, objetivos socioculturais, socioeducativos, artísticos, científicos, desportivos e lúdicos;
j) Realizar ações de divulgação de iniciativas, projetos e programas da DRJ e de entidades par-
ceiras que se destinem aos jovens;
k) Assegurar a formação profissional interna e o acompanhamento dos utilizadores das platafor-
mas eletrónicas da DRJ;
l) Propor a adoção de normas, procedimentos e métodos internos para acompanhamento da exe-
cução dos projetos financiados pela DRJ, nas dimensões física, financeira e contabilística;
m) Promover a consciencialização dos jovens para as áreas da transição ambiental e sustenta-
bilidade, integrando-as nas medidas e programas para jovens;
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
n) Acompanhar a execução física e documental dos projetos financiados pela DRJ, através de
visitas de acompanhamento ou solicitação de relatórios com o objetivo de verificar o cumprimento
dos contratos de financiamento;
o) Analisar e emitir parecer sobre os relatórios de execução dos projetos financiados ao abrigo de
iniciativas, projetos e programas, na vertente documental, contabilística e financeira;
p) Emitir informações de caráter estatístico sobre as iniciativas, os programas e os projetos exe-
cutados;
q) Preparar os processos de candidatura a programas e fundos comunitários de apoio na área da
juventude e promover a sua execução;
21/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
r) Participar na elaboração dos instrumentos de planeamento, designadamente o plano e o rela-
tório de atividades anuais;
s) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DCIE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 30.º
Divisão da Cidadania, Ocupação e Mobilidade Juvenil
1 — À Divisão da Cidadania, Ocupação e Mobilidade Juvenil, doravante designada por DCOMJ,
compete:
a) Assegurar o funcionamento e manter atualizado o Registo Açoriano de Associações de Juventude;
b) Colaborar na preparação de programas e sistemas de incentivo ao associativismo jovem;
c) Apoiar tecnicamente as associações juvenis e participar no processo de avaliação de candi-
daturas a financiamento;
d) Analisar e emitir parecer sobre relatórios dos projetos financiados na área do associativismo
jovem;
e) Participar na elaboração de programas nas áreas da ocupação dos tempos livres dos jovens,
voluntariado e cidadania, e mobilidade dos jovens, bem como a regulamentação que se afigure neces-
sária à sua boa execução;
f) Promover, realizar e apoiar tecnicamente os programas de ocupação dos tempos livres para
jovens;
g) Emitir parecer sobre licenciamento de instalações, certificação de monitores, coordenadores
e de entidades organizadoras, no âmbito do regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de
organização de campos de férias;
h) Promover, coordenar, analisar e emitir parecer sobre programas e projetos no domínio das
ações de voluntariado jovem;
i) Propor o estabelecimento de parcerias regionais, nacionais e internacionais na área do volun-
tariado jovem;
j) Promover, realizar e apoiar tecnicamente os programas de intercâmbio e de mobilidade dos jovens;
k) Promover, executar e apoiar tecnicamente, programas de formação ambiental e promoção dos
objetivos de desenvolvimento sustentável, destinados aos jovens;
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
l) Preparar os processos de candidatura a programas e fundos comunitários de apoio, na área da
juventude e promover a sua execução;
m) Apoiar as associações juvenis e as entidades que desenvolvem atividades destinadas aos
jovens na organização de candidatura e na execução de projetos aprovados no âmbito de programas
comunitários na área da juventude;
n) Apoiar e manter parcerias regionais, nacionais e internacionais para a realização de programas
e projetos que promovam a participação cívica dos jovens;
o) Propor a adoção de normas, procedimentos e métodos internos para acompanhamento da
execução dos projetos financiados pela DRJ, nas dimensões física, financeira e contabilística;
22/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
p) Acompanhar a execução física e documental dos projetos financiados pela DRJ, através de
visitas de acompanhamento ou solicitação de relatórios com o objetivo de verificar o cumprimento
dos contratos de financiamento;
q) Analisar e emitir parecer sobre os relatórios de execução dos projetos financiados ao abrigo de
iniciativas, projetos e programas, na vertente documental, contabilística e financeira;
r) Emitir informações de caráter estatístico sobre os diversos programas, projetos e iniciativas;
s) Participar na elaboração dos instrumentos de planeamento, designadamente o plano e o rela-
tório de atividades anuais;
t) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DCOMJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 31.º
Gabinete de Apoio Administrativo e Financeiro da Direção Regional da Juventude
1 — Ao Gabinete de Apoio Administrativo e Financeiro da Direção Regional da Juventude, doravante
GAAFDRJ, compete:
a) Assistir tecnicamente o diretor regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitan-
do-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades
da DRJ;
b) Assegurar a recolha e compilação, bem como o encaminhamento para os serviços competentes
da SRJHE, dos elementos referentes à gestão e administração de pessoal da DRJ;
c) Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação da DRJ;
d) Coordenar a elaboração, e proceder ao envio para os serviços competentes da SRJHE das
propostas relativas aos planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da DRJ, bem
como acompanhar a respetiva execução material e financeira;
e) Manter atualizados os mapas referentes à execução financeira do plano de investimentos;
f) Colaborar na elaboração da proposta de plano de investimentos e de orçamento de funciona-
mento da DRJ;
g) Assegurar o serviço de contabilidade e controlo orçamental da DRJ, garantindo todos os pro-
cedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos, de acordo com princípios de boa gestão e com
as disposições legais aplicáveis;
h) Assegurar os procedimentos administrativos e o processamento das despesas da DRJ;
i) Elaborar e manter atualizado o inventário e assegurar o encaminhamento, para os serviços
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
competentes da SRJHE, dos elementos administrativos relevantes relativos ao património;
j) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRJ;
k) Executar serviços de caráter administrativo, no âmbito das suas competências;
l) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O GAAFDRJ é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo inde-
terminado, designado para o efeito através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto
no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
23/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
SUBSECÇÃO X
Direção Regional da Habitação
Artigo 32.º
Natureza e missão
1 — A Direção Regional da Habitação, doravante designada por DRH, é o serviço da SRJHE com
competência em matéria de habitação.
2 — A DRH tem por missão, nas matérias da sua competência, estudar, propor, executar, coordenar,
acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação das políticas do Governo Regional em matéria de habitação.
3 — A DRH é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 33.º
Competências
1 — À DRH compete:
a) Estudar a situação habitacional, visando a formulação de propostas de medidas de política
legislativa e regulamentar;
b) Preparar o plano regional de habitação e os planos anuais e plurianuais do setor;
c) Dinamizar, na Região Autónoma dos Açores, as medidas de política financeira do setor e con-
tribuir para o financiamento de programas habitacionais de interesse social e de reabilitação urbana
promovidos pelos setores público, cooperativo e privado;
d) Acompanhar a execução de medidas e programas de promoção habitacional, de acordo com
os planos e normativos aprovados;
e) Gerir e conservar o parque habitacional social do domínio privado da Região Autónoma dos
Açores, concretizando a política social de habitação;
f) Apoiar o Governo Regional na definição das políticas de arrendamento social e alienação do
parque habitacional do domínio privado da Região Autónoma dos Açores;
g) Fomentar projetos e ações de recuperação e regeneração do parque habitacional;
h) Realizar obras que, por conveniência, sejam executadas em regime de administração direta;
i) Fiscalizar as obras do setor habitacional promovidas pela Região Autónoma dos Açores, quer
em regime de empreitada quer em regime de administração direta;
j) Celebrar contratos de desenvolvimento entre a administração regional autónoma e a administra-
ção local, nos termos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, na sua
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
atual redação, que estabelece o regime de cooperação técnica e financeira entre a administração regional
e a administração local, bem como acordos de colaboração, protocolos e contratos de cooperação com
quaisquer instituições particulares não lucrativas para o desenvolvimento de políticas habitacionais;
k) Promover, implementar e avaliar os planos de habitação e de reabilitação urbana da responsabi-
lidade do setor público, assim como as medidas e instrumentos de política de habitação e reabilitação
urbana;
l) Participar e dinamizar redes nacionais de análise e avaliação das intervenções nos setores da
habitação e da reabilitação urbana;
m) Atribuir subsídios e outras formas de apoio e incentivo ao arrendamento urbano;
24/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
n) Conceder comparticipações destinadas ao financiamento de ações e de programas nas suas
áreas de atribuições, designadamente relativos à aquisição, construção e reabilitação de imóveis do
património habitacional do domínio privado da Região Autónoma dos Açores;
o) Celebrar contratos de desenvolvimento ou contratos-programa nos domínios da habitação e da
reabilitação e revitalização urbanas;
p) Participar em sociedades, fundos de investimento imobiliário, consórcios ou outras formas
de associação que prossigam fins na sua área de atribuições, designadamente relativos à gestão do
património habitacional do domínio privado da Região Autónoma dos Açores, à habitação de interesse
social e à reabilitação urbana;
q) Gerir programas específicos que lhe sejam cometidos, nomeadamente no domínio do apoio ao
arrendamento, da gestão e da reabilitação urbana;
r) Assegurar a conservação do seu património habitacional e atribuir as habitações, que cons-
tituem o património habitacional da Região Autónoma dos Açores, em regime de propriedade ou de
arrendamento, segundo os regimes legalmente fixados;
s) Adquirir ou arrendar imóveis destinados a alojar pessoas em situação de carência habitacional
ou instalar equipamentos de utilização coletiva em bairros sociais;
t) Contratualizar com pessoas coletivas ou particulares a alocação de habitações ou edifícios para
fins habitacionais de interesse social;
u) Apoiar e incentivar a execução de ações de reabilitação e revitalização urbanas de promoção
pública, privada ou cooperativa;
v) Acompanhar a execução dos projetos habitacionais de interesse social por ela financiados ou
subsidiados;
w) Desenvolver ações formativas, de informação e de apoio técnico nos domínios da habitação,
da reabilitação e da revitalização urbanas;
x) Gerir operações e programas específicos de reabilitação e revitalização urbanas;
y) Acompanhar os empreendimentos financiados por programas habitacionais de interesse social;
z) Celebrar contratos de desenvolvimento ou contratos-programa no domínio da habitação de
custos controlados;
aa) Participar em sociedades que tenham como objeto a promoção habitacional, a construção e,
ou, urbanização, assim como a gestão de habitação;
bb) Propor a alienação de habitações que fazem parte do património habitacional social do domí-
nio privado da Região Autónoma dos Açores e, bem assim, de solos ou de lotes de terreno destinados
à construção de habitação social e de custos controlados, em regime de reserva de propriedade;
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
cc) Assegurar a manutenção e a conservação do património habitacional da Região Autónoma
dos Açores;
dd) Propor medidas que visem a uniformização da gestão do parque habitacional da Região
Autónoma dos Açores;
ee) Verificar a conformidade com os objetivos da habitação social dos planos de utilização dos
terrenos objeto de alienação nos termos da alínea bb);
ff) Estudar soluções nos campos técnico, económico e social, tendo em consideração as carências
existentes, as condições socioeconómicas da população e o equilíbrio entre conforto, custo e durabi-
lidade das habitações;
25/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
gg) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — Para a prossecução das competências genericamente referidas no número anterior, e quando
o caráter multidisciplinar das atividades a desenvolver o justifique, podem ser criados grupos de tra-
balho constituídos por trabalhadores afetos à DRH.
Artigo 34.º
Estrutura
A DRH integra os serviços seguintes:
a) A Direção de Serviços de Gestão Social e Financeira;
b) A Direção de Serviços de Projetos e Gestão Patrimonial;
c) A Divisão Jurídica e de Notariado;
d) A Divisão de Habitação da Ilha Terceira;
e) O Núcleo de Auditoria e Planeamento.
Artigo 35.º
Direção de Serviços de Gestão Social e Financeira
1 — À Direção de Serviços de Gestão Social e Financeira, doravante designada por DSGSF, compete:
a) Desenvolver ações vocacionadas para a implementação de soluções habitacionais;
b) Desenvolver ações que visem a melhoria da qualidade de vida das famílias residentes nos
empreendimentos habitacionais;
c) Propor e promover, em colaboração com outros serviços da DRH, as soluções de alienação ou
de outra forma de cedência onerosa dos imóveis que integram o património habitacional da Região
Autónoma dos Açores;
d) Gerir os programas de concessão de apoios e incentivos à habitação e à reabilitação urbana;
e) Assegurar a gestão dos contratos do parque habitacional da Região Autónoma dos Açores
atribuídos ou a atribuir em regime de arrendamento;
f) Propor e acompanhar a promoção da celebração de contratos de desenvolvimento ou de con-
tratos-programa no domínio da reabilitação e renovação urbanas;
g) Avaliar a viabilidade económica e a conformidade dos projetos habitacionais objeto de finan-
ciamento pela Região Autónoma dos Açores, bem como acompanhar a sua execução;
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
h) Lançar campanhas de dinamização e sensibilização, de modo a assegurar a correta utilização
das habitações e espaços de comunicação, promovendo a integração das famílias nos novos espaços
habitacionais;
i) Sugerir equipamentos sociais necessários aos vários empreendimentos edificados para apoio
à população em geral e a grupos específicos;
j) Efetuar estudos de caracterização das populações dos empreendimentos edificados, visando
nomeadamente a sua elevação cultural, económica e social;
k) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução dos projetos objeto de financiamento;
26/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
l) Desenvolver ações de cooperação, designadamente com autarquias locais e os diversos par-
ceiros sociais, tendentes à satisfação das carências habitacionais;
m) Colaborar na elaboração de propostas de novos programas ou soluções habitacionais, ou ainda
na adaptação ou divulgação regional de programas de apoio de âmbito nacional;
n) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DSGSF é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 — A DSGSF integra os serviços seguintes:
a) A Divisão de Apoios, Arrendamento e Fiscalização;
b) A Divisão de Gestão Financeira.
Artigo 36.º
Divisão de Apoios, Arrendamento e Fiscalização
1 — À Divisão de Apoios, Arrendamento e Fiscalização, doravante designada por DAAF, compete:
a) Executar os programas de apoio à habitação;
b) Elaborar os atos normativos que se afigurem necessários à boa execução dos programas de
apoio à habitação;
c) Informar e preparar para decisão os processos de candidatura aos apoios à habitação;
d) Assegurar o atendimento ao público;
e) Assegurar a execução dos projetos de habitação aprovados e proceder ao acompanhamento
da execução dos contratos e das obras que são objeto dos apoios, promovendo ações de fiscalização;
f) Acompanhar a resolução de situações abrangidas pelos vários programas de apoio à habitação;
g) Colaborar em projetos especiais de recuperação do parque habitacional e outras ações supe-
riormente definidas no domínio da habitação;
h) Desenvolver as ações necessárias à dinamização e boa aplicação dos programas de apoio
à habitação definidos pelo Governo Regional;
i) Proceder e orientar as análises socioeconómicas e habitacionais casuísticas, efetuando os
correspondentes enquadramentos nos programas de habitação existentes;
j) Assegurar a articulação com o Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA, e demais enti-
dades de âmbito social, nas situações em que seja necessária uma conjugação de esforços;
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
k) Participar e cooperar em projetos multidisciplinares de raiz comunitária, com o objetivo de
diminuir as carências habitacionais;
l) Promover a integração das famílias nos novos espaços habitacionais;
m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DAAF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 — A DAAF integra os serviços seguintes:
a) O Serviço de Atendimento;
27/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
b) O Serviço de Apoios e Incentivos;
c) O Serviço de Arrendamento e Fiscalização.
Artigo 37.º
Serviço de Atendimento
Ao Serviço de Atendimento, doravante designado por SA, compete:
a) Efetuar o atendimento dos utentes dos serviços de habitação;
b) Constituir os pedidos de apoio em processos e efetuar os registos nas plataformas informáticas
disponíveis;
c) Atualizar os processos com os elementos que sejam entregues no respetivo serviço, quer
aqueles que estejam na fase de instrução quer os que estejam na fase de concretização dos apoios;
d) Produzir elementos estatísticos da atividade desenvolvida;
e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 38.º
Serviço de Apoios e Incentivos
Ao Serviço de Apoios e Incentivos, doravante designado por SAI, compete:
a) Efetuar vistorias e perícias técnicas e emitir pareceres, sob a forma de relatório, no âmbito dos
programas de apoio;
b) Realizar as audiências técnicas que se revelem necessárias ao esclarecimento de dúvidas que
se coloquem, quer na fase de instrução do processo quer na fase de concretização dos apoios;
c) Efetuar as diligências necessárias, bem como o cruzamento de dados e de informação com
outras entidades, no sentido de serem apurados todos os factos relevantes para a decisão;
d) Apreciar os orçamentos apresentados pelos donos da obra e conformá-los com as obras con-
sideradas elegíveis no âmbito do respetivo programa de apoio;
e) Apreciar a conformidade das peças entregues pelos autores do projeto, antes do início dos
trabalhos, e pelo dono da obra, no decurso dos mesmos;
f) Verificar e controlar a execução das obras de acordo com o projeto aprovado e os prazos de
execução das mesmas;
g) Efetuar a medição dos trabalhos executados e a emissão do respetivo auto para atribuições
das fases do apoio;
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
h) Acompanhar a execução dos contratos em curso para efeitos de concretização dos subsídios;
i) Colaborar em projetos especiais de recuperação do parque habitacional e outras ações supe-
riormente definidas no domínio da habitação;
j) Desenvolver as ações necessárias com vista à dinamização e boa aplicação dos programas de
apoio à habitação definidos pela SRJHE;
k) Participar e cooperar em projetos multidisciplinares de raiz comunitária, com vista a minorar
as carências habitacionais;
l) Colaborar com o SA na informação e esclarecimento dos utentes;
28/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
m) Produzir elementos estatísticos da atividade desenvolvida;
n) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 39.º
Serviço de Arrendamento e Fiscalização
Ao Serviço de Arrendamento e Fiscalização, doravante designado por SAF, compete:
a) Elaborar os contratos de arrendamento e subarrendamento habitacional onde a DRH seja outor-
gante, bem como assegurar o atendimento aos inquilinos e às empresas de gestão dos condomínios
de edifícios onde a Região Autónoma dos Açores seja detentora de frações habitacionais;
b) Efetuar a gestão dos contratos de arrendamento e de subarrendamento;
c) Acompanhar e promover a atualização dos contratos que dependem da situação socioeconó-
mica dos inquilinos;
d) Gerir as relações com empresas de gestão de condomínios de edifícios onde a Região detenha
frações afetas a fins habitacionais;
e) Promover a integração das famílias nos novos espaços habitacionais;
f) Promover ações de fiscalização no âmbito da verificação das cláusulas contratuais;
g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 40.º
Divisão de Gestão Financeira
1 — À Divisão de Gestão Financeira, doravante designada por DGF, compete:
a) Elaborar pareceres, informações e estudos técnicos;
b) Criar sistemas de controlo interno na área financeira da DRH;
c) Elaborar candidaturas da DRH a fundos comunitários e respetivos pedidos de reembolso;
d) Instruir os processos relativos a pedidos de financiamento e manter atualizado um registo de
necessidades desses pedidos;
e) Manter atualizados os mapas referentes à execução financeira do plano de investimentos;
f) Assegurar e monitorizar a execução dos orçamentos de despesas de funcionamento da DRH;
g) Colaborar na elaboração da proposta de plano de investimentos e de orçamento de funciona-
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
mento da DRH;
h) Assegurar a aquisição de bens e serviços respeitantes ao funcionamento da DRH;
i) Elaborar os mapas dos fundos disponíveis e pagamentos em atraso, assim como proceder às
solicitações do Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas;
j) Preparar os documentos necessários para a elaboração da conta de gerência da DRH;
k) Informar e preparar, ao nível financeiro, os processos referentes aos apoios ao investimento;
l) Instruir, elaborar e acompanhar a execução financeira dos acordos, protocolos e contratos de
cooperação, no âmbito do financiamento dos orçamentos da Região Autónoma dos Açores;
29/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
m) Proceder à recolha de informação na DRH para a elaboração do plano e relatório de atividades
da DRH e acompanhar a execução dos mesmos;
n) Propor e apoiar a adoção de novas metodologias de gestão, planeamento e avaliação para
o conjunto das atividades desenvolvidas pelos serviços da DRH;
o) Propor e colaborar na definição de circuitos e meios a adotar pelos serviços da DRH na articu-
lação e relacionamento com entidades externas;
p) Acompanhar a implementação de medidas orientadas para o reforço da eficácia e modernização;
q) Elaborar a proposta do plano de investimentos e dos orçamentos de despesas de funcionamento
da DRH, acompanhar e avaliar a sua execução e propor eventuais reajustamentos;
r) Controlar e acompanhar a execução financeira dos projetos aprovados por fundos comunitários
e elaborar os respetivos instrumentos de controlo;
s) Assegurar a articulação e interlocução com a autoridade de gestão responsável pelos fundos
comunitários;
t) Promover a inovação e qualidade na DRH;
u) Proceder à análise e tratamento de informação estatística do setor da habitação;
v) Elaborar pareceres, informações e análise estatística em matéria de habitação;
w) Executar os serviços de natureza administrativa e arquivística;
x) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DGF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 — A DGF integra os serviços seguintes:
a) O Serviço Contabilístico e Financeiro;
b) O Serviço de Expediente e Arquivo.
Artigo 41.º
Serviço Contabilístico e Financeiro
Ao Serviço Contabilístico e Financeiro, doravante designado por SCF, compete:
a) Colaborar com os restantes serviços da DRH nas ações necessárias à elaboração do plano
e orçamento da DRH;
b) Propor e controlar a execução do plano e orçamento da DRH;
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
c) Preparar os elementos necessários à elaboração de relatórios de execução financeira;
d) Processar em GeRFiP, isto é, na solução para os domínios da gestão contabilística e financeira
que consubstancia a implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações
Públicas, as transferências das verbas de funcionamento e do plano de investimentos;
e) Assegurar o processamento das receitas e despesas, bem como o respetivo controlo orçamental;
f) Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;
g) Colaborar nos procedimentos financeiros e contabilísticos a submeter nos programas de fundos
comunitários de apoio, em colaboração com as direções de serviços;
30/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
h) Organizar e manter atualizado o cadastro do património afeto à DRH;
i) Assegurar o economato e gerir o fundo de maneio que lhe for afeto;
j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 42.º
Serviço de Expediente e Arquivo
Ao Serviço de Expediente e Arquivo, doravante designado por SEA, compete:
a) Zelar pela organização, manutenção e permanente atualização do arquivo do expediente da DRH;
b) Proceder à receção, abertura, classificação e registo de toda a correspondência dirigida a qual-
quer serviço da DRH;
c) Proceder à classificação e registo de correspondência dos serviços da DRH com entidades
exteriores, assim como executar os demais atos de saída da mesma correspondência;
d) Assegurar a correta e atempada distribuição de correspondência interna da DRH;
e) Arquivar toda a correspondência da DRH, assim como os documentos de circulação interna;
f) Compilar e disponibilizar o Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores e o Diário da República
pelos serviços da DRH, assim como diligenciar a extração de cópias de textos legais e publicações
com interesse para a atividade;
g) Organizar o arquivo e a documentação geral da DRH, com vista à boa conservação e fácil acesso
dos documentos arquivados;
h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 43.º
Direção de Serviços de Projetos e Gestão Patrimonial
1 — À Direção de Serviços de Projetos e Gestão Patrimonial, doravante designada por DSPGP,
compete:
a) Desenvolver metodologias para a definição e avaliação de políticas de habitação, de arrenda-
mento e de reabilitação urbana;
b) Desenvolver, executar, gerir e acompanhar programas e projetos urbanísticos, habitacionais
e de reabilitação urbana;
c) Planear, gerir e conservar o parque habitacional, os equipamentos e os solos urbanizáveis, no
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
cumprimento da política definida para a habitação;
d) Dinamizar e participar em ações, a nível regional, nacional e internacional, de análise e de ava-
liação de intervenções nos domínios da habitação, do arrendamento e da reabilitação urbana;
e) Desenvolver, atualizar e gerir sistemas de informação de dados nos domínios do património
habitacional e da reabilitação urbana;
f) Promover a organização dos processos de revisão e atualização da informação geográfica digital;
g) Elaborar, apoiar, acompanhar ou divulgar estudos estatísticos, técnicos e de investigação
destinados a manter atualizado o conhecimento e a propor medidas nos domínios da habitação e da
reabilitação urbana;
31/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
h) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução dos projetos objeto de financiamento;
i) Desenvolver ações de cooperação, designadamente com as autarquias locais e com os diversos
parceiros sociais, tendentes à satisfação das carências habitacionais;
j) Manter atualizado o cadastro dos imóveis da Região Autónoma dos Açores com afetação de
habitação;
k) Produzir elementos estatísticos da atividade desenvolvida;
l) Promover a reabilitação urbanística e sustentabilidade arquitetónica das urbanizações afetas
ao parque habitacional da Região Autónoma dos Açores;
m) Conceber, preparar e executar programas e projetos de habitação e de urbanização a desen-
volver pela DRH, bem como promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;
n) Coordenar e fiscalizar a execução das obras da responsabilidade da DRH, independentemente
de serem realizadas por empreitada ou por administração direta;
o) Apoiar o planeamento e a execução dos projetos de infraestruturas;
p) Assegurar a execução e acompanhamento dos projetos de habitação aprovados e a fiscalização
das obras que são objeto de apoio;
q) Elaborar relatórios ou emitir pareceres sobre assuntos que lhe sejam atribuídos, assim como
elaborar o relatório anual dos serviços a seu cargo;
r) Instruir ou colaborar na instrução de processos de expropriação por utilidade pública, neces-
sários à prossecução da missão da DRH;
s) Colaborar na aquisição, na alienação e na promoção de registos, em nome da Região Autónoma
dos Açores, dos prédios ou das parcelas de terreno necessárias à prossecução da missão da DRH;
t) Proceder à organização dos processos de recurso de qualquer natureza relativos a expropriações;
u) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DSPGP é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 — A DSPGP integra a Divisão de Infraestruturas e Planeamento.
Artigo 44.º
Divisão de Infraestruturas e Planeamento
1 — À Divisão de Infraestruturas e Planeamento, doravante designada por DIP, compete:
a) Promover a reabilitação urbanística e a sustentabilidade das urbanizações afetas ao parque
habitacional da Região Autónoma dos Açores;
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
b) Propor, desenvolver e gerir os procedimentos de contratação pública necessários à prossecução
das suas competências, bem como a celebração, acompanhamento e controlo financeiro dos contratos
decorrentes dos mesmos;
c) Conceber, preparar e executar programas e planos de manutenção dos imóveis da Região Autó-
noma dos Açores afetos a habitação e de urbanizações e terrenos afetos à DRH;
d) Coordenar e contratar as obras da responsabilidade da DRH, independentemente de serem
realizadas por empreitada ou por administração direta;
e) Realizar as obras que, por conveniência, sejam executadas em regime de administração direta;
32/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
f) Apoiar o planeamento e a execução dos projetos de infraestruturas;
g) Garantir o estado de conservação dos imóveis, frações e respetivas partes comuns do par-
que habitacional da Região Autónoma dos Açores ou arrendadas por esta, promovendo a sua gestão
e manutenção, em articulação com a DSGSF;
h) Participar, ou fazer-se representar, em reuniões de condomínio, ordinárias ou extraordinárias,
sempre que esteja em causa a necessidade de investimento em despesas de manutenção em frações
autónomas ou de partes comuns de imóveis propriedade da Região Autónoma dos Açores, ou por esta
arrendadas;
i) Proceder à gestão e manutenção do parque automóvel, programando, coordenando e assegu-
rando a utilização e conservação de todas as máquinas, viaturas e demais bens, móveis ou imóveis,
de suporte, pertencentes ou afetos à DRH;
j) Elaborar relatórios ou emitir pareceres sobre assuntos que lhe sejam atribuídos, assim como
elaborar o relatório anual dos serviços a seu cargo;
k) Colaborar na aquisição, na alienação e no registo, nos termos da lei, em nome da Região Autó-
noma dos Açores, dos prédios ou das parcelas de terreno necessárias à prossecução da missão da DRH;
l) Produzir elementos estatísticos da atividade desenvolvida;
m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DIP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 — A DIP integra os serviços seguintes:
a) O Setor Técnico de Conservação Patrimonial;
b) O Setor Técnico de Gestão e Manutenção.
Artigo 45.º
Setor Técnico de Conservação Patrimonial
1 — Ao Setor Técnico de Conservação Patrimonial, doravante designado por STCP, compete:
a) Gerir e coordenar todas as intervenções de conservação e reabilitação do parque habitacional
da Região Autónoma dos Açores;
b) Fiscalizar e acompanhar empreitadas de reabilitação de imóveis pertencentes ao património
habitacional da Região Autónoma dos Açores e demais equipamentos e infraestruturas;
c) Coordenar todas as atividades desenvolvidas pela equipa de assistentes operacionais na rea-
bilitação e conservação de imóveis pertencentes ao património habitacional da DRH e demais equi-
pamentos e infraestruturas, por administração direta, incluindo consultas a fornecedores, aquisições
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
e controlo de faturação;
d) Criar e manter atualizado o sistema de dados de apoio ao planeamento e à gestão das inter-
venções no parque habitacional da Região Autónoma dos Açores, bem como proceder à abertura de
processos e manter organizado o seu arquivo;
e) Elaborar relatórios de vistoria a imóveis que se encontram em situação de risco, bem como no
âmbito da ocorrência de calamidades;
f) Apoiar, em termos logísticos, a realização de eventos e cerimónias da DRH;
g) Elaborar relatórios ou emitir pareceres sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
33/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O STCP é dirigido por um chefe de setor, cargo de direção específica de 2.º grau, designado,
para o efeito, por despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto do
Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 46.º
Setor Técnico de Gestão e Manutenção
1 — Ao Setor Técnico de Gestão e Manutenção, doravante designado por STGM, compete:
a) Programar, coordenar e assegurar a produção de inertes destinados às necessidades da DRH
e gerir os contratos de produção, independentemente da localização das zonas de abastecimento;
b) Programar e executar todos os trabalhos nas oficinas;
c) Gerir as instalações, os equipamentos e os armazéns de apoio às atividades da DRH;
d) Controlar, nomeadamente através de ficheiros de leitura rápida, as existências e movimentação
dos materiais e sobressalentes destinados à manutenção do equipamento e à construção, estabele-
cendo os limites que condicionem as novas aquisições;
e) Propor a aquisição de equipamentos, materiais e produtos destinados ao âmbito da sua atuação,
participando na elaboração das peças escritas necessárias à realização de procedimentos aquisitivos
e emitindo parecer técnico sobre as propostas apresentadas;
f) Proceder à gestão e manutenção do parque automóvel, programando, coordenando e assegu-
rando a utilização e conservação de todas as máquinas, viaturas e demais bens, móveis ou imóveis,
de suporte, pertencentes ou afetos à DRH;
g) Elaborar relatórios ou emitir pareceres sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O STGM é dirigido por um chefe de setor, cargo de direção específica de 2.º grau, designado,
para o efeito, por despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto do
Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 47.º
Divisão Jurídica e de Notariado
1 — À Divisão Jurídica e de Notariado, doravante designada por DJN, compete:
a) Assessorar tecnicamente o diretor regional e demais serviços da DRH nas áreas administrativa
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
e jurídica;
b) Colaborar na elaboração de diversa documentação de natureza técnico-jurídica e prestar infor-
mações aos serviços da DRH;
c) Elaborar programas, projetos, estudos e pareceres sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
d) Propor medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços da DRH no âmbito
das atribuições da DJN, designadamente através da elaboração de circulares internas que assegurem
a aplicação uniforme e concertada das normas reguladoras daquelas atribuições;
e) Preparar e celebrar todos os atos notariais relacionados com a entrada e saída de imóveis do
património imobiliário privado da Região Autónoma dos Açores;
34/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
f) Participar na elaboração de projetos e propostas de diplomas legais ou regulamentares e emitir
parecer sobre os mesmos;
g) Colaborar com os demais serviços da DRH na proposição, desenvolvimento e gestão dos proce-
dimentos de contratação pública, bem como na celebração, acompanhamento e controlo dos contratos
decorrentes dos mesmos;
h) Preparar todas as formalizações de vontades negociais nas quais a DRH figure como outorgante,
independentemente da forma que assumam, verificando previamente a conformidade legal dos proce-
dimentos que lhes deram origem;
i) Instruir os processos da DRH relativos a atos e contratos legalmente sujeitos a fiscalização prévia
do Tribunal de Contas, preparando os documentos necessários para a respetiva remessa, bem como as
respostas a eventuais esclarecimentos solicitados;
j) Instruir os processos da DRH relativos a outros atos e contratos que legalmente estejam sujei-
tos a remessa ao Tribunal de Contas, nomeadamente adicionais de contratos visados, preparando os
documentos necessários para a respetiva comunicação, bem como as respostas a eventuais esclare-
cimentos solicitados;
k) Colaborar e preparar a resposta da DRH, em sede de contraditório, no âmbito de auditorias rea-
lizadas pelo Tribunal de Contas, em articulação com o gabinete do secretário regional;
l) Colaborar na aquisição, na alienação e no registo, nos termos da lei, em nome da Região Autó-
noma dos Açores, dos prédios ou das parcelas de terreno necessárias à prossecução da missão da DRH;
m) Coordenar a ação dos peritos e dos árbitros nomeados pelo presidente do Tribunal da Relação
para intervirem nos processos de expropriações;
n) Instruir os processos de expropriação por utilidade pública necessários à prossecução da mis-
são da DRH;
o) Proceder à organização dos processos de recursos de qualquer natureza relativos a expropriações;
p) Preparar e efetuar nas conservatórias competentes e em nome da Região Autónoma dos Açores,
em cooperação com a Direção Regional do Orçamento e Tesouro, todos os registos de prédios por esta
adquiridos e necessários à prossecução da missão da DRH;
q) Averbar na matriz predial urbana os edifícios construídos pela DRH e proceder, de igual modo,
à respetiva inscrição no registo predial, com vista à sua inclusão no património regional edificado;
r) Proceder às diligências necessárias à completa identificação e avaliação das propriedades
a adquirir e propor os moldes da respetiva aquisição ou, sempre que as circunstâncias o aconselhem,
deferir tal competência a outro serviço da DRH;
s) Acompanhar os processos relacionados com cadastro e emissão de certidões;
t) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
2 — A DJN é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 — O chefe de divisão da DJN exerce as funções de notário privativo.
Artigo 48.º
Divisão de Habitação da Ilha Terceira
1 — À Divisão de Habitação da Ilha Terceira, doravante designada por DHIT, compete:
a) Desenvolver genericamente as competências de natureza operativa da DRH, cumprindo as
orientações que lhe sejam transmitidas pelo diretor regional;
35/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
b) Colaborar com a DSGSF, a DSPGP e a DJN no que respeita às respetivas áreas de atuação;
c) Prestar todas as informações ao público e zelar pelo cumprimento das medidas superiormente
emanadas;
d) Receber os documentos e preparar todos os processos que tenham de ser remetidos à DRH,
acompanhando-os das necessárias informações;
e) Zelar pela manutenção e conservação de todos os bens móveis e imóveis que lhe estejam afetos;
f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DHIT é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 — A DHIT integra o Setor Técnico de Conservação Patrimonial da Ilha Terceira.
Artigo 49.º
Setor Técnico de Conservação Patrimonial da Ilha Terceira
1 — Ao Setor Técnico de Conservação Patrimonial da Ilha Terceira, doravante designada por
STCPIT, compete:
a) Gerir e coordenar, em colaboração com o STCP, todas as intervenções de conservação e reabi-
litação do parque habitacional da ilha da Terceira;
b) Fiscalizar e acompanhar, em colaboração com o STCP, as empreitadas de reabilitação de imó-
veis pertencentes ao património habitacional da ilha Terceira e demais equipamentos e infraestruturas;
c) Elaborar relatórios de vistoria a imóveis que se encontrem em situação de risco, bem como no
âmbito da ocorrência de calamidades na ilha Terceira;
d) Elaborar relatórios ou emitir pareceres sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O STCPIT é dirigido por um chefe de setor, cargo de direção específica de 2.º grau, designado,
para o efeito, por despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto do
Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 50.º
Núcleo de Auditoria e Planeamento
1 — Ao Núcleo de Auditoria e Planeamento, doravante designado por NAP, compete:
a) Assegurar o desenvolvimento do processo de planeamento estratégico e operacional da DRH;
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
b) Organizar e assegurar o funcionamento regular de um sistema de informação para o planeamento
e controlo de gestão, nomeadamente propondo, em articulação com as diferentes unidades orgânicas
da DRH, um sistema de indicadores de gestão;
c) Elaborar o plano anual de atividades da DRH, articulando com as diferentes unidades orgânicas
a definição de objetivos e indicadores, assegurando a respetiva monitorização e elaborando os com-
petentes relatórios de avaliação;
d) Elaborar o relatório anual de atividades e de autoavaliação da DRH;
e) Elaborar e rever, quando se revelar necessário, o plano de gestão do risco de corrupção e infra-
ções conexas e efetuar a monitorização da sua aplicação;
36/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
f) Promover a definição e adequação de instruções e elaborar normas de organização, modernização
e racionalização de procedimentos, suportes e circuitos administrativos que influenciem o desempenho
das atividades, bem como de métricas que permitam o controlo e gestão das medidas implementadas;
g) Estudar, programar, coordenar e colaborar no desenvolvimento de ações de inovação, moder-
nização e gestão da qualidade no âmbito da atividade da DRH;
h) Controlar a observância dos procedimentos definidos em matéria de funcionamento dos ser-
viços, na ótica da qualidade;
i) Proceder à análise, recolha e tratamento de informação estatística do setor da habitação;
j) Colaborar com as demais unidades orgânicas da DRH na elaboração de manuais de procedi-
mentos;
k) Coordenar ou colaborar na realização de estudos ou produção de documentos de apoio à gestão
estratégica, em articulação com as outras unidades orgânicas da DRH;
l) Assegurar a adequação e qualidade do uso da imagem da DRH, definindo normas de utilização
de logótipos e concebendo documentos ou aprovando o grafismo de documentos concebidos por
outras unidades orgânicas da DRH;
m) Executar as tarefas de gestão, acompanhamento e avaliação da aplicação dos fundos comu-
nitários;
n) Promover e coordenar a preparação, em estreita colaboração com as restantes unidades
orgânicas da DRH e outros serviços competentes da administração regional, dos orçamentos de
funcionamento anuais, dos planos de investimento anuais e das orientações de médio prazo da DRH
e coordenar o controlo das respetivas execuções materiais e financeiras;
o) Elaborar candidaturas da DRH a fundos europeus e respetivos pedidos de reembolso;
p) Coordenar os investimentos apoiados por fundos europeus e analisar a sua viabilidade eco-
nómico-financeira;
q) Instruir os processos relativos a pedidos de financiamento e manter atualizado um registo de
necessidades desses pedidos;
r) Monitorizar a execução dos fundos europeus, assegurando o cumprimento da regulamenta-
ção comunitária e o cumprimento integral e atempado dos objetivos estratégicos e operacionais dos
investimentos na componente da habitação;
s) Instruir, elaborar e acompanhar a execução financeira dos acordos, protocolos e contratos de
desenvolvimento entre a administração regional autónoma e a administração local, abreviadamente
designados por contratos ARAAL, em articulação com o departamento do Governo Regional com
competência na matéria;
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
t) Assegurar a coordenação de ações relacionadas com matérias de interesse transversal às
diversas unidades orgânicas da DRH e outras matérias que lhe sejam superiormente determinadas;
u) Assegurar o reporte de informação no âmbito da atividade desenvolvida pela DRH;
v) Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, europeus, nacionais
e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições;
w) Promover ações de auditoria interna;
x) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
37/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
2 — O NAP é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indetermi-
nado, designado, por despacho do secretário regional nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto
do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
SUBSECÇÃO XI
Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
Artigo 51.º
Natureza e missão
1 — A Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego, doravante designada por DRQPE,
é o serviço da SRJHE com competência em matéria de emprego e de qualificação profissional.
2 — A DRQPE tem por missão, nas matérias da sua competência, propor, executar, coordenar,
acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação das políticas do Governo Regional em matéria de empre-
gabilidade, formação, ensino e qualificação profissional e de trabalho.
3 — A DRQPE é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 52.º
Competências
À DRQPE compete:
a) Coadjuvar e apoiar o secretário regional na formulação e concretização das políticas de emprego,
trabalho, formação e qualificação profissional, acompanhando a execução das medidas delas decor-
rentes;
b) Implementar mecanismos de coordenação regional e intersectorial para as políticas de emprego,
formação e qualificação profissional, reabilitação profissional e trabalho;
c) Participar nos estudos preparatórios, elaboração ou reformulação da legislação sobre emprego,
formação e qualificação profissional e trabalho;
d) Promover a criação de sistemas de informação, de atendimento e de aconselhamento em
matérias de emprego e do foro laboral no âmbito das relações coletivas de trabalho para jovens, desem-
pregados, trabalhadores, entidades empregadoras e respetivas associações;
e) Consultar os parceiros sociais e outros organismos implicados quanto à política de emprego,
formação profissional e trabalho;
f) Criar e manter programas de intercâmbio, nomeadamente destinados à promoção da inserção
profissional de jovens;
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
g) Apreciar os pedidos e conceder as autorizações previstas na lei, na sua área de competências;
h) Assegurar serviços que visem a satisfação das necessidades de recursos humanos, através do
ajustamento entre a procura e a oferta de emprego, assim como o ajustamento entre a oferta e a pro-
cura da formação profissional;
i) Assegurar o apoio aos agentes económicos no desenvolvimento de ações que visem o fomento
do emprego;
j) Coordenar e gerir os assuntos referentes ao Fundo Social Europeu;
k) Coordenar os assuntos referentes à qualidade e à certificação da formação profissional e pro-
mover, desenvolver e apoiar a realização de ações de formação profissional, articulando-as num plano
38/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
regional de formação inserido na área do emprego e com iniciativas de inovação e transferência de
conhecimentos;
l) Coordenar, acompanhar, avaliar e propor orientações relativamente ao ensino profissional,
incluindo a autorização da oferta formativa de cursos, nos termos da legislação aplicável;
m) Fomentar projetos transnacionais nas áreas dos recursos humanos;
n) Articular os programas de emprego com os programas de formação;
o) Assegurar a aplicação de sistemas de proteção no desemprego na parte que lhe compete;
p) Acompanhar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respei-
tantes ao apoio ao emprego e à proteção no desemprego;
q) Promover e desenvolver estudos, nomeadamente de monitorização, no âmbito das matérias
integrantes da sua missão;
r) Promover e acompanhar os processos de negociação de convenções coletivas de trabalho,
prevenir os conflitos laborais e intervir, quando solicitada, na conciliação, mediação ou arbitragem de
conflitos de trabalho;
s) Coordenar a elaboração dos estudos preparatórios de regulamentação coletiva de trabalho, por
via administrativa, assegurar a organização dos respetivos processos e promover a sua publicação;
t) Promover o depósito e a publicação das convenções coletivas de trabalho e praticar os atos que,
nos termos da lei, competem à administração pública quanto às organizações do trabalho;
u) Exercer as competências previstas na lei em matéria de despedimentos coletivos;
v) Autorizar a abertura e o funcionamento dos centros de reconhecimento e validação de com-
petências;
w) Coordenar a participação da Região Autónoma dos Açores nos campeonatos das profissões;
x) Assegurar o apoio técnico, logístico e administrativo do Serviço Regional de Conciliação e Arbi-
tragem do Trabalho;
y) Providenciar o apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Con-
selho Económico e Social dos Açores;
z) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 53.º
Estrutura
1 — A DRQPE integra:
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
a) A Direção de Serviços do Emprego;
b) A Direção de Serviços do Fundo Social Europeu;
c) A Direção de Serviços da Promoção do Emprego;
d) A Direção de Serviços do Trabalho;
e) A Direção de Serviços da Certificação e Qualificação Profissional;
f) O Gabinete de Apoio Administrativo e Financeiro da Direção Regional de Qualificação Profis-
sional e Emprego.
39/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
2 — Na dependência da DRQPE funciona o Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Traba-
lho, doravante designado por SERCAT, cuja organização e funcionamento constam de diploma próprio.
3 — Compete à DRQPE assegurar o apoio técnico, logístico e administrativo do SERCAT.
4 — Compete à DRQPE providenciar o apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao
funcionamento do Conselho Económico e Social dos Açores.
Artigo 54.º
Direção de Serviços do Emprego
1 — À Direção de Serviços do Emprego, doravante designada por DSE, compete:
a) Promover medidas de apoio ao desenvolvimento do emprego;
b) Promover a realização de estudos necessários tendentes a avaliar a eficácia, a pertinência
e o impacte da formação profissional e das medidas de fomento do emprego;
c) Proceder à verificação e controlo das condições de acesso e de manutenção do direito dos
trabalhadores às prestações de desemprego e outras prestações sociais;
d) Desenvolver ações de informação e divulgação sobre perspetivas de emprego, possibilidade
de formação profissional, na Região Autónoma dos Açores e fora dela, bem como sobre os programas
e mecanismos de apoio à promoção do emprego;
e) Acompanhar e intervir, em colaboração com os serviços e organismos competentes em matéria
inspetiva, nos processos para a criação, manutenção e recuperação dos postos de trabalho, bem como
nos processos relativos às medidas de inserção socioprofissional, reabilitação profissional e estágios;
f) Recolher dados sobre o emprego e disponibilizá-los às entidades que o solicitem;
g) Acionar os mecanismos de compensação regional, nacional e internacional de pedidos e oferta
de emprego;
h) Coordenar os processos e critérios de seleção de candidatos a cursos de formação profissional
e a medidas de inserção socioprofissional, estágios e apoios à contratação;
i) Acompanhar o percurso dos ex-formandos e avaliar a inserção destes no mercado de emprego;
j) Detetar bolsas geográficas de emprego, em ligação com o OEQP;
k) Identificar setores onde se pretenda a criação de postos de trabalho e setores em reconversão;
l) Emitir parecer sobre o interesse e a oportunidade da realização de ações de formação profissional
e de medidas de inserção socioprofissional e estágios;
m) Promover a realização de fóruns ou outros eventos entre eventuais empregadores e inscritos
nos serviços de emprego;
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
n) Assegurar a tramitação dos processos relativos às empresas de trabalho temporário, assim
como outros que decorram da lei;
o) Estudar o ajustamento entre a procura e a oferta da formação, de medidas de inserção socio-
profissional e estágios;
p) Organizar e gerir uma base de dados de utentes no âmbito das competências do Centro de
Qualificação e Emprego;
q) Proceder à apreciação das manifestações de interesse de entidades empregadoras na contra-
tação de trabalhadores;
40/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DSE é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 — A DSE integra o Centro de Qualificação e Emprego.
Artigo 55.º
Centro de Qualificação e Emprego
1 — Ao Centro de Qualificação e Emprego, doravante designado por CQE, compete:
a) Acolher, informar e orientar os candidatos a emprego e aceitar a sua inscrição na respetiva
base de dados;
b) Receber ofertas de emprego e promover a sua satisfação;
c) Receber ofertas formativas e promover a sua satisfação;
d) Proceder à informação e orientação profissional de candidatos a emprego e a cursos de for-
mação profissional;
e) Selecionar as entidades que recebam formandos, aprendizes e estagiários;
f) Aplicar a legislação sobre proteção no desemprego, na parte que lhe compete;
g) Acompanhar a integração no mercado de trabalho dos candidatos colocados;
h) Intervir na reabilitação profissional e na seleção para a inserção de deficientes no mercado de
trabalho;
i) Apoiar o funcionamento e aconselhamento da Rede Eures;
j) Uniformizar os procedimentos dos serviços do emprego na Região Autónoma dos Açores;
k) Operacionalizar as medidas de apoio ao desenvolvimento do emprego;
l) Dirigir os serviços do emprego na Região Autónoma dos Açores;
m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O CQE é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 — O CQE integra:
a) O Núcleo Operacional da Terceira;
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
b) O Núcleo Operacional do Pico;
c) O Núcleo Operacional do Faial.
Artigo 56.º
Núcleo Operacional da Terceira
1 — Ao Núcleo Operacional da Terceira, doravante designado por NOT, compete:
a) Coordenar os serviços de emprego na área geográfica correspondente às ilhas Terceira, São
Jorge e Graciosa;
41/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
b) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O NOT é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeter-
minado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto
no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 57.º
Núcleo Operacional do Pico
1 — Ao Núcleo Operacional do Pico, doravante designado por NOP compete:
a) Coordenar os serviços de emprego na área geográfica correspondente à ilha do Pico;
b) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O NOP é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeter-
minado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto
no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 58.º
Núcleo Operacional do Faial
1 — Ao Núcleo Operacional do Faial, doravante designado por NOF compete:
a) Coordenar os serviços de emprego na área geográfica correspondente às ilhas Faial, Flores
e Corvo;
b) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O NOF é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeter-
minado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto
no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 59.º
Direção de Serviços do Fundo Social Europeu
1 — À Direção de Serviços do Fundo Social Europeu, doravante designado por DSFSE, compete:
a) Coordenar a análise dos pedidos de candidaturas de apoios financeiros ao Fundo Social Europeu,
proceder à sua seleção e propor a sua aprovação a nível superior;
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
b) Coordenar o sistema de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento das ações aprovadas
pelo Fundo Social Europeu, certificando os documentos de suporte de utilização dos meios financeiros
fornecidos no âmbito do mesmo;
c) Coordenar todas as ações e programas referentes ao Fundo Social Europeu e colaborar na
elaboração de relatórios de execução daquele Fundo e outros instrumentos de suporte à gestão finan-
ceira global;
d) Conceber instrumentos legislativos respeitantes a assuntos do Fundo Social Europeu;
e) Promover a ligação com outros organismos com intervenção regional, nacional e comunitária
no âmbito do Fundo Social Europeu;
42/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
f) Promover e planificar ações de verificação no local no âmbito das operações cofinanciadas
pelo Fundo Social Europeu;
g) Avaliar o cumprimento dos objetivos que sejam definidos no âmbito dos quadros comunitários
de apoio, no que concerne ao Fundo Social Europeu;
h) Participar em estudos que sejam relacionados com assuntos do Fundo Social Europeu;
i) Zelar pelo cumprimento das orientações do Fundo Social Europeu e dos diplomas que a nível
regional, nacional ou comunitário definam o acesso e a utilização dos apoios financeiros;
j) Monitorizar e acompanhar os indicadores de realização e resultado do Quadro Comunitário de
Apoio;
k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DSFSE é dirigida por um diretor de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
3 — A DSFSE integra os serviços seguintes:
a) A Divisão de Análise e Acompanhamento do Fundo Social Europeu;
b) O Núcleo de Auditoria e Monitorização do Fundo Social Europeu.
Artigo 60.º
Divisão de Análise e Acompanhamento do Fundo Social Europeu
1 — À Divisão de Análise e Acompanhamento do Fundo Social Europeu, doravante designada por
DAAFSE, compete:
a) Efetuar a análise financeira e formular propostas de decisão de aprovação sobre os pedidos de
financiamento, pedidos de alteração, pedidos de adiantamento e pedidos de pagamentos de reembolsos
e saldos finais;
b) Apoiar tecnicamente o preenchimento de formulários e outros documentos que forem exigíveis;
c) Elaborar os pedidos de pagamentos intermédios à Comissão Europeia;
d) Acompanhar a execução das ações apoiadas;
e) Desenvolver os mecanismos necessários ao processamento das contribuições devidas aos
diversos promotores;
f) Participar superiormente as irregularidades ou deficiências detetadas em sede de análise e acom-
panhamento das ações submetidas a cofinanciamento comunitário;
g) Propor a emissão de ordens de processamento dos pagamentos das operações cofinanciadas;
h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
2 — A DAAFSE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 61.º
Núcleo de Auditoria e Monitorização do Fundo Social Europeu
1 — Ao Núcleo de Auditoria e Monitorização do Fundo Social Europeu, doravante designado por
NAMFSE, compete:
a) Proceder a ações de verificação no local no âmbito das operações cofinanciadas pelo Fundo
Social Europeu;
43/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
b) Acompanhar as auditorias de iniciativa da autoridade de gestão, bem como de autoridades de
auditoria nacional e comunitária;
c) Promover as ações de follow-up e assegurar o registo e o cumprimento das recomendações
resultantes das ações de verificações no local e de auditorias externas;
d) Promover a recolha e monitorização da informação necessária aos indicadores de realização,
de resultado e de desempenho das operações cofinanciadas pelo Fundo Social Europeu;
e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O NAMFSE é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo inde-
terminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto
no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 62.º
Direção de Serviços da Promoção do Emprego
1 — À Direção de Serviços da Promoção do Emprego, doravante designada por DSPE, compete:
a) Colaborar na criação e formulação dos programas de emprego que promovam a empregabilidade
e a aquisição de competências;
b) Apoiar na elaboração ou reformulação da legislação dos programas de emprego;
c) Colaborar com outros departamentos do Governo Regional na conceção de programas, fomen-
tando a criação de respostas articuladas e mais adequadas à promoção da empregabilidade;
d) Implementar e operacionalizar as medidas de emprego, definidas na política pública de emprego;
e) Acompanhar e controlar a implementação e execução das medidas de inserção socioprofissional,
estágios e de criação e manutenção de postos de trabalho;
f) Promover e divulgar os programas de emprego junto das entidades promotoras e dos jovens;
g) Atuar junto das entidades empregadoras no sentido de dinamizar o estudo de projetos e a rea-
lização de empreendimentos de que resulte a criação de postos de trabalho;
h) Acompanhar e intervir, em colaboração com os serviços e organismos competentes em matéria
inspetiva, nos processos relativos a medidas de emprego;
i) Coordenar os programas internacionais de intercâmbio de jovens profissionais;
j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DSPE é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 — A DSPE integra os serviços seguintes:
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
a) A Divisão de Programas para o Emprego;
b) O Núcleo de Acompanhamento e Controlo.
Artigo 63.º
Divisão de Programas para o Emprego
1 — À Divisão de Programas para o Emprego, doravante designada por DPE, compete:
a) Instruir, analisar e acompanhar os processos de concessão de subsídios para a criação, manu-
tenção e recuperação de postos de trabalho;
44/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
b) Instruir os processos de concessão de apoios relativos à inserção de pessoas com deficiência
no mercado de trabalho;
c) Intervir, analisar e acompanhar os processos relativos a medidas de apoio à criação e manu-
tenção de postos de trabalho, de inserção socioprofissional e de estágios;
d) Colaborar na preparação de medidas de fomento de emprego;
e) Promover medidas de apoio ao desenvolvimento do emprego;
f) Propor a definição de critérios de apreciação e seleção de projetos de emprego, em função do
mercado de trabalho;
g) Apoiar a criação de atividades geradoras de autoemprego;
h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DPE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 64.º
Núcleo de Acompanhamento e Controlo
1 — Ao Núcleo de Acompanhamento e Controlo, doravante designado por NAC, compete:
a) Efetuar a monitorização dos programas de emprego, potenciando uma melhoria dos mesmos e,
igualmente, proceder a uma ainda mais eficaz aplicação das decisões superiores relativas aos diplomas;
b) Acompanhar e controlar a execução dos processos de concessão de subsídios para a criação,
manutenção e recuperação de postos de trabalho;
c) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O NAC é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeter-
minado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto
no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 65.º
Direção de Serviços do Trabalho
1 — À Direção de Serviços do Trabalho, doravante designada por DST, compete:
a) Desenvolver o conhecimento do meio social do trabalho e da situação das relações coletivas
de trabalho, assegurando um relacionamento permanente com os trabalhadores e empregadores, bem
como com as respetivas associações e organizações;
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
b) Proceder a estudos sobre a problemática laboral para suporte e elaboração de legislação res-
peitante às relações individuais e coletivas de trabalho;
c) Acompanhar os processos de negociação coletiva das relações de trabalho e intervir ativamente
nos conflitos de trabalho, visando a superação dos litígios;
d) Elaborar estudos e análises do conteúdo das convenções coletivas de trabalho e da estrutura
e características das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;
e) Proceder ao depósito e publicação das convenções coletivas de trabalho, decisões arbitrais
e acordos de adesão;
f) Assegurar os estudos preparatórios da regulamentação coletiva de trabalho por via administrativa;
45/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
g) Promover o registo dos estatutos das organizações representativas de trabalhadores e de
empregadores e praticar os atos legalmente cometidos à administração pública no que respeita à cons-
tituição e funcionamento dessas associações e das comissões de trabalhadores;
h) Elaborar pareceres e prestar apoio técnico a outros serviços e entidades nos domínios referidos
nas alíneas anteriores;
i) Assegurar as competências previstas na lei em matéria de despedimentos coletivos;
j) Promover a intervenção conciliatória e de mediação que lhe seja solicitada nos termos da lei;
k) Coordenar a organização dos dispositivos legais, convencionais, estatutários e outros de índole
laboral, para publicação na respetiva série do Jornal Oficial;
l) Promover a organização e manutenção de base de dados sobre informação jurídico-normativa
atinente às relações laborais e organizações do trabalho;
m) Apreciar os pedidos e propor as autorizações no âmbito da sua competência;
n) Colaborar com outros serviços e entidades cujas competências concorram, direta ou indireta-
mente, para o desenvolvimento das condições e relações de trabalho;
o) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DST assegura o apoio técnico e administrativo ao SERCAT e ao Conselho Económico e Social
dos Açores.
3 — A DST é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
4 — A DST integra a Divisão das Relações do Trabalho e o Núcleo Técnico das Relações de Trabalho.
Artigo 66.º
Divisão das Relações do Trabalho
1 — À Divisão das Relações do Trabalho, doravante designada por DRT, compete:
a) Formular pareceres e elaborar informações sobre quaisquer assuntos que lhe sejam presentes
no âmbito jurídico-laboral;
b) Elaborar estudos sobre o conteúdo das convenções coletivas de trabalho e sobre a estrutura
e características das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;
c) Analisar os processos de negociação coletiva e das organizações representativas de trabalha-
dores e empregadores;
d) Promover a constituição das comissões paritárias emergentes dos instrumentos de regula-
mentação coletiva de trabalho;
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
e) Participar nos processos de despedimento coletivo, visando assegurar a regularidade da sua
instrução e promover a conciliação das partes;
f) Propor as medidas necessárias e adequadas à antecipação, acompanhamento e superação de
conflitos de trabalho;
g) Manter atualizados e organizados os processos de regulamentação coletiva de trabalho não
convencional e promover a sua publicação;
h) Assegurar em relação aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho a classificação
e integração das categorias profissionais nos níveis de qualificação, promovendo a respetiva publicação;
i) Proceder à publicação dos atos legalmente previstos referentes às organizações do trabalho;
46/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DRT é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 67.º
Núcleo Técnico das Relações de Trabalho
1 — Compete ao Núcleo Técnico das Relações de Trabalho, doravante designada por NTRT, desig-
nadamente:
a) Proceder ao registo, depósito e publicação das convenções coletivas de trabalho, decisões
arbitrais e acordos de adesão;
b) Manter atualizados e organizados os processos de regulamentação coletiva de trabalho não
convencional e promover a sua publicação;
c) Proceder à publicação dos atos legalmente previstos referentes às organizações do trabalho;
d) Organizar os dispositivos legais, convencionais, estatutários e outros de índole laboral, para
publicação no Jornal Oficial;
e) Apoiar administrativamente o SERCAT e o Conselho Económico e Social dos Açores.
2 — O NTRT é coordenado por um coordenador técnico da carreira de assistente técnico.
Artigo 68.º
Direção de Serviços da Certificação e Qualificação Profissional
1 — À Direção de Serviços da Certificação e Qualificação Profissional, doravante designada por
DSCQP, compete:
a) Instruir os processos relativos à certificação das entidades formadoras e efetuar as respetivas
auditorias de manutenção;
b) Instruir os processos relativos à autorização e homologação dos cursos e ações de formação
profissional;
c) Instruir os processos relativos à certificação profissional;
d) Instruir os processos relativos à certificação dos formandos;
e) Acompanhar, em termos pedagógicos, as entidades formadoras;
f) Propor, acompanhar e avaliar medidas no âmbito da qualificação e formação profissional;
g) Assegurar a concretização das políticas relativas ao ensino profissional, designadamente no
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
que concerne à autorização da oferta formativa de cursos nas escolas profissionais da rede pública
e privada, e à autorização dos formadores da componente de formação tecnológica necessários ao
funcionamento de cada curso;
h) Estudar, propor e acompanhar as medidas necessárias ao aperfeiçoamento do ensino profis-
sional;
i) Emitir orientações que se mostrem necessárias no âmbito das competências da direção de
serviços;
j) Emitir, enquanto entidade certificadora e nos termos da lei, certificados de competências peda-
gógicas e de competências profissionais;
47/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
k) Proceder a ações de divulgação sobre formação, certificação e qualificação;
l) Proceder à análise e acompanhamento de processos de atribuição de bolsas ocupacionais e de
formação;
m) Emitir pareceres relacionados com a qualificação, formação profissional e certificação;
n) Organizar e gerir bases de dados de formadores, entidades formadoras, formandos, ex-forman-
dos e profissionais certificados, bem como outras que se tornem necessárias;
o) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DSCQP é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 — A DSCQP integra o Gabinete do Ensino Profissional.
Artigo 69.º
Gabinete do Ensino Profissional
1 — Ao Gabinete do Ensino Profissional, doravante designada por GEP, compete:
a) Acompanhar, em termos pedagógicos, as escolas profissionais;
b) Estudar, propor, avaliar e acompanhar as medidas necessárias à oferta e ao acompanhamento
do ensino profissional;
c) Assegurar, em coordenação com o serviço executivo do departamento do Governo Regional
competente em matéria de educação, o cumprimento dos planos curriculares e dos programas estabe-
lecidos no âmbito do ensino profissional, bem como propor as medidas que contribuam para o sucesso
educativo;
d) Assegurar, em coordenação com o serviço executivo do departamento do Governo Regional
competente em matéria de educação, a concretização das políticas relativas à componente pedagógica
no ensino profissional;
e) Assegurar a concretização das políticas relativas ao ensino profissional, designadamente no
que concerne à autorização da oferta formativa de cursos nas escolas profissionais da rede pública
e privada, e à autorização dos formadores da componente de formação tecnológica necessários ao
funcionamento de cada curso;
f) Acompanhar a avaliação dos alunos do ensino profissional, bem como assegurar as condições
necessárias à realização de exames;
g) Estudar e avaliar o quadro normativo em vigor, propondo as alterações adequadas, visando
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
a racionalização e a eficácia dos serviços;
h) Proceder a ações de divulgação sobre o ensino profissional;
i) Emitir pareceres relacionados com o ensino profissional;
j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O GEP é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeter-
minado, designado para o efeito através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto
no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
48/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
Artigo 70.º
Gabinete de Apoio Administrativo e Financeiro da Direção Regional
de Qualificação Profissional e Emprego
1 — Ao Gabinete de Apoio Administrativo e Financeiro da Direção Regional de Qualificação Pro-
fissional e Emprego, doravante designado GAAFDRQPE, compete:
a) Assistir tecnicamente o diretor regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitan-
do-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades
da DRQPE;
b) Assegurar a recolha e compilação, bem como o encaminhamento para os serviços competentes
da SRJHE, dos elementos referentes à gestão e administração de pessoal da DRQPE;
c) Apoiar a coordenação do processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores da DRQPE;
d) Assegurar a análise e o processamento dos elementos relacionados com os vencimentos,
remunerações e outros abonos de pessoal afeto aos serviços da DRQPE bem como dos descontos que
sobre eles incidam, e a elaboração dos documentos que lhes servem de suporte;
e) Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação da DRQPE;
f) Coordenar a elaboração, e proceder ao envio para os serviços competentes da SRJHE das pro-
postas relativas aos planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da DRQPE, bem
como acompanhar a respetiva execução material e financeira;
g) Manter atualizados os mapas referentes à execução financeira do plano de investimentos;
h) Colaborar na elaboração da proposta de plano de investimentos e de orçamento de funciona-
mento da DRQPE;
i) Assegurar o serviço de contabilidade e controlo orçamental da DRQPE, garantindo todos os
procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos, de acordo com princípios de boa gestão
e com as disposições legais aplicáveis;
j) Assegurar os procedimentos administrativos e o processamento das despesas da DRQPE;
k) Elaborar e manter atualizado o inventário e assegurar o encaminhamento, para os serviços
competentes da SRJHE, dos elementos administrativos relevantes relativos ao património;
l) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRQPE;
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
m) Executar serviços de caráter administrativo, no âmbito das suas competências;
n) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O GAAFDRQPE é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado para o efeito através de despacho do secretário regional, nos termos do
disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração
Regional.
49/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
SECÇÃO IV
Serviços Inspetivos
SUBSECÇÃO I
Inspeção Regional das Atividades Económicas
Artigo 71.º
Natureza e missão
1 — A Inspeção Regional das Atividades Económicas, doravante designada por IRAE, é o serviço
inspetivo da SRJHE, que tem por missão garantir o cumprimento das normas que disciplinam as ativida-
des económicas, sendo responsável, na Região Autónoma dos Açores, pela fiscalização do cumprimento
das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que regulam as atividades económicas.
2 — A IRAE detém poderes de autoridade regional para a inspeção das atividades económicas.
3 — A IRAE funciona na dependência direta do secretário regional e goza de independência e auto-
nomia técnica no exercício das suas competências.
4 — A IRAE é dirigida por um inspetor regional, cargo equiparado, para todos os efeitos legais,
a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 72.º
Competências
1 — À IRAE compete:
a) Prevenir e reprimir infrações antieconómicas e contra a saúde pública;
b) Fiscalizar as atividades económicas e do setor alimentar, visando a defesa da qualidade e segu-
rança dos bens, produtos e serviços, e disciplinando a concorrência;
c) Instaurar, instruir e decidir os processos de contraordenação cuja competência lhe esteja
legalmente atribuída;
d) Instaurar e instruir inquéritos relativos às infrações contra a saúde pública e contra a economia,
que lhe couberem realizar nos termos e para os efeitos previstos no Código de Processo Penal;
e) Colaborar com as entidades nacionais, comunitárias e internacionais competentes em matéria
de segurança alimentar, na avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, e com a autoridade
coordenadora do controlo oficial dos géneros alimentícios;
f) Colaborar com as entidades nacionais, comunitárias e internacionais competentes em matéria
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
económica e não alimentar, bem como elaborar, executar e divulgar periodicamente o programa de
fiscalização do mercado, nos termos do Regulamento CE n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 9 de julho, na sua atual redação conferida pelo Regulamento (EU) n.º 2019/1020, de 20
de junho;
g) Prosseguir, na Região Autónoma dos Açores, as competências cometidas, no território conti-
nental, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica — ASAE — , exceto as que lhe digam respeito
enquanto entidade nacional, bem como aquelas que se encontrem atribuídas a outros organismos
públicos de caráter regional;
h) Assegurar o cumprimento das disposições legais relativas à aquisição de bens e serviços,
visando a sua adequada distribuição e utilização;
50/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
i) Coadjuvar as entidades judiciárias nos termos do disposto no Código de Processo Penal;
j) Executar, em colaboração com outros organismos e na dependência funcional do secretário
regional, as medidas destinadas a assegurar o abastecimento da Região Autónoma dos Açores em
bens, serviços, produtos intermédios e acabados considerados essenciais, visando prevenir situações
de açambarcamento;
k) Divulgar as normas técnicas e legais que regem o exercício dos diversos setores da economia
cuja fiscalização lhe está atribuída, colaborando, sempre que necessário, com as associações de con-
sumidores, empresariais, organizações sindicais e operadores económicos;
l) Realizar estudos que visem a harmonização de práticas administrativas de serviços dependentes
dos departamentos do Governo Regional no âmbito da respetiva área de intervenção, nomeadamente
em matéria de licenciamento;
m) Propor medidas de natureza preventiva na sua área de atuação;
n) Emitir parecer sobre os projetos de diplomas com incidência nas atividades económicas;
o) Elaborar estudos de natureza jurídica que visem a coerência e a racionalidade dos vários diplo-
mas com incidência nas atividades económicas.
2 — No desempenho das suas competências, e sempre que se mostre necessário, a IRAE pode
solicitar a cooperação de outras entidades ou organismos, nomeadamente das forças de segurança
pública.
Artigo 73.º
Inspetor regional das Atividades Económicas
1 — Ao inspetor regional das Atividades Económicas compete:
a) Dirigir e coordenar a atividade da IRAE, de acordo com os objetivos gerais estabelecidos e as
diretrizes superiormente determinadas;
b) Representar a IRAE;
c) Zelar para que a ação da IRAE se exerça em conformidade com a lei;
d) Determinar a instauração e a instrução de processos de contraordenação cuja competência
lhe esteja legalmente atribuída;
e) Aplicar coimas e sanções acessórias em matéria económica;
f) Mandar arquivar os processos por contraordenação cuja competência instrutória lhe esteja
legalmente atribuída, sempre que se verifique que os factos que constam dos autos não constituem
infração de natureza contraordenacional;
g) Emitir as ordens de serviço e as instruções necessárias ao normal funcionamento dos serviços;
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
h) Exercer competências inspetivas;
i) Assegurar as relações de cooperação entre a IRAE e as estruturas nacionais e internacionais
homólogas;
j) Submeter à aprovação da tutela o plano estratégico, assim como o plano e relatório anual de
atividades da IRAE;
k) Controlar o cumprimento do plano anual de atividades e avaliar os resultados obtidos;
l) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afetos;
m) Gerir e assegurar a correta execução do orçamento da IRAE;
51/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
n) Assegurar a gestão do sistema integrado de informação;
o) Executar ou ordenar a execução das medidas destinadas a assegurar o abastecimento da Região
Autónoma dos Açores em bens, serviços, produtos intermédios e acabados considerados essenciais,
tendo em vista prevenir situações de açambarcamento;
p) Promover a divulgação dos resultados da atividade operacional de inspeção, fiscalização
e investigação, sem prejuízo das regras inerentes ao segredo de justiça.
2 — O inspetor regional é substituído nas suas faltas e impedimentos por quem ele designar para
esse efeito.
Artigo 74.º
Estrutura
1 — A IRAE integra os serviços seguintes:
a) A Divisão da Organização e Planeamento Inspetivo;
b) A Divisão de Inspeção e das Contraordenações.
2 — A IRAE dispõe, ainda, de serviços inspetivos desconcentrados nas ilhas da Terceira, Faial e Pico.
Artigo 75.º
Divisão da Organização e Planeamento Inspetivo
1 — À Divisão da Organização e Planeamento Inspetivo, doravante designado por DOPI, cumpre
zelar pelo cumprimento das normas que regem as atividades económicas dos setores alimentar e não
alimentar, promover a proteção da saúde pública, assegurar a inspeção dos operadores, garantir a segu-
rança geral dos produtos e serviços e a lealdade das práticas comerciais e promover a leal concorrência
e a proteção dos consumidores.
2 — À DOPI compete:
a) Proceder ao planeamento e acompanhamento da atividade operacional e à coordenação da
atividade de fiscalização e inspeção dos bens e serviços na produção, fabrico, confeção, preparação,
importação, exportação, armazenagem, depósito, conservação, transporte, venda por grosso ou a retalho,
bem como na prestação de serviços, qualquer que seja o operador económico, no âmbito das ações
de natureza preventiva em matéria de infrações contra a saúde pública e infrações antieconómicas
que competem à IRAE;
b) Realizar ações de fiscalização e inspeção nos operadores dos setores alimentar e não alimentar
com vista à prevenção e repressão das infrações contra a saúde pública e das infrações antieconómicas,
independentemente da sua complexidade ou risco;
c) Analisar, de forma sistemática, informações e dados que permitam propor programas de vigi-
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
lância dos riscos em matéria de segurança alimentar;
d) Dar apoio à vigilância, na Região Autónoma dos Açores, do sistema europeu de alerta rápido da
área alimentar (RASFF) e de outros sistemas de alerta ou de troca de informação;
e) Proceder ao tratamento das mensagens que circulem no sistema europeu de alerta rápido em
matéria de serviços e bens de consumo (RAPEX), bem como de outros sistemas semelhantes de alerta
ou de troca de informação;
f) Recolher, analisar e tratar toda a informação de natureza operacional com vista à realização das
ações de inspeção, de fiscalização ou de investigação e conceber e otimizar metodologias de atuação
visando a prevenção e a repressão das infrações;
52/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
g) Efetuar estudos e elaborar relatórios, visando o aperfeiçoamento constante da inspeção, controlo
e vigilância das atividades contra a saúde pública e das atividades antieconómicas;
h) Representar a IRAE no âmbito dos sistemas europeus de alerta rápido e de outros sistemas de
alerta ou de troca de informação e coordenar a sua eficaz implementação, enquanto ponto de contacto
na Região Autónoma dos Açores, no âmbito das suas competências;
i) Elaborar planos de ação, relatórios de atividades e outros documentos sempre que superior-
mente determinado;
j) Assegurar as relações de cooperação entre a IRAE e as estruturas nacionais e internacionais
homólogas;
k) Estudar e propor a adoção de medidas de aperfeiçoamento das metodologias e procedimentos
inerentes à atividade de inspeção;
l) Elaborar planos de ação e relatórios de atividades;
m) Elaborar o plano específico de atuação em situações de crise;
n) Dirigir ou executar ações de inspeção, investigação ou instrução, quando lhe sejam superior-
mente determinadas;
o) Proceder à recolha de dados relativos ao consumo de géneros alimentícios e à incidência
e prevalência dos riscos da cadeia alimentar, bem como de dados relativos às atividades económicas;
p) Analisar os dados dos diferentes organismos com atribuições nas várias componentes da
fileira alimentar que permitam a caracterização dos riscos com impacto direto ou indireto na segurança
alimentar;
q) Proceder à definição da estratégia da comunicação dos riscos em matéria de segurança ali-
mentar;
r) Proceder à divulgação da sua atividade no âmbito das competências de avaliação e comuni-
cação dos riscos;
s) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — A DOPI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
4 — O chefe de divisão é coadjuvado no desempenho das competências previstas nas alíneas a)
a c) do n.º 1 por inspetores, superiores ou técnicos, designados para o efeito.
5 — Os inspetores indicados na alínea anterior exercem, ainda, as competências que nos termos
da lei lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
Artigo 76.º
Divisão de Inspeção e das Contraordenações
1 — À Divisão de Inspeção e das Contraordenações, doravante designada por DIC, compete:
a) Assegurar o cumprimento das disposições legais relativas à aquisição de bens e serviços, com
vista à sua adequada distribuição e utilização;
b) Elaborar ou promover a elaboração de procedimentos, pareceres, perícias, recomendações
técnicas e prestar assessoria técnica especializada no âmbito das matérias de competências da IRAE,
incluindo sobre as respetivas infrações;
53/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
c) Programar, organizar e desenvolver ações de natureza preventiva e informativa, assim como
prestar os esclarecimentos de natureza técnico-operacional solicitados pelos operadores económicos,
público consumidor e quaisquer outras entidades no âmbito das relações-públicas;
d) Proporcionar informação acessível e compreensível dos pareceres científicos, assim como
recolher, selecionar e difundir a documentação científica e técnica de interesse para a IRAE;
e) Realizar as diligências ordenadas e delegadas nos termos da lei do processo penal, em matéria
de investigação criminal, pelas autoridades judiciárias;
f) Proceder à investigação cuja competência esteja legalmente atribuída à IRAE, no âmbito das
suas áreas de atuação;
g) Instruir os processos de averiguação e contraordenação e acompanhar a instrução de proces-
sos-crime;
h) Assegurar o apoio jurídico a todos os serviços da IRAE;
i) Assegurar o tratamento das reclamações lavradas nos livros de reclamações de entidades
relativamente às quais a IRAE é a entidade de controlo de mercado competente;
j) Instruir processos disciplinares e realizar processos de averiguações e inquéritos que lhe sejam
determinados;
k) Elaborar e participar na redação de projetos de diplomas no âmbito do direito da economia e do
direito contraordenacional;
l) Elaborar manuais de apoio, preparar e propor instruções de interesse para a boa execução das
competências do serviço;
m) Organizar ações de divulgação e informação, bem como prestar as informações e os esclare-
cimentos solicitados pelos agentes económicos, consumidores e quaisquer outras entidades;
n) Exercer competências de consultadoria jurídica em todos os assuntos que lhe sejam subme-
tidos no âmbito da IRAE;
o) Investigar e instruir processos relativos a infrações de natureza criminal e contraordenacional
que lhe sejam determinados por virtude da sua maior complexidade ou urgência;
p) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DIC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 — A DIC integra a Unidade de Apoio à Atividade Inspetiva e Contraordenacional.
Artigo 77.º
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
Unidade de Apoio à Atividade Inspetiva e Contraordenacional
À Unidade de Apoio à Atividade Inspetiva e Contraordenacional, doravante designada por UAAIC,
cumpre apoiar os órgãos e serviços da IRAE nos domínios dos recursos humanos, financeiros, patri-
moniais, comunicacionais e documentais, bem como assegurar os serviços de caráter administrativo
da IRAE, sendo da sua competência:
a) Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo, distribuição e controlo de toda a corres-
pondência e documentação, bem como a gestão do sistema informático GESTIRAE;
b) Assegurar a elaboração de propostas de orçamento e de outros instrumentos de planificação
da IRAE;
54/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
c) Instruir os processos relativos a despesas resultantes do orçamento da IRAE, informar quanto
à sua legalidade e cabimento e assegurar os respetivos processamentos, liquidações e pagamentos;
d) Assegurar a aquisição, distribuição e controlo dos artigos de consumo corrente e a gestão do
fundo de maneio que lhe for afeto;
e) Preparar os elementos necessários à elaboração de relatórios;
f) Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais;
g) Propor, desenvolver e gerir os procedimentos de contratação pública e a celebração de contratos
inerentes, bem como assegurar a respetiva gestão;
h) Garantir o inventário dos bens da IRAE;
i) Emitir certidões e outros documentos;
j) Emitir pareceres técnicos, sempre que solicitados por qualquer dos serviços da IRAE;
k) Assegurar a gestão das bases de dados;
l) Elaborar e difundir ordens e notas de serviço superiormente definidas;
m) Definir, organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação;
n) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 78.º
Medidas preventivas
1 — Quando seja detetada uma situação de perigo grave para a saúde e a segurança das pessoas
e bens, o inspetor regional pode determinar as providências que em cada caso se justifiquem como
adequadas para prevenir ou eliminar essa situação.
2 — As medidas previstas no número anterior podem incluir a suspensão da laboração e o encer-
ramento preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, ou a apreensão, igualmente, no todo ou
em parte, do equipamento, mediante selagem.
3 — Sempre que se verifique obstrução à execução das providências previstas no presente artigo,
pode, igualmente, ser solicitada às entidades competentes a notificação dos distribuidores de energia
elétrica para interromperem o fornecimento deste serviço.
Artigo 79.º
Medidas inspetivas
1 — No âmbito da ação inspetiva, o pessoal com funções inspetivas pode recolher informação
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
sobre as atividades inspecionadas, proceder a exames a quaisquer vestígios de infrações, bem como
a colheitas de amostras para exame laboratorial.
2 — Sempre que se justifique, o pessoal de inspeção pode examinar a contabilidade e quaisquer
documentos que se encontrem nas instalações das empresas ou serviços inspecionados, podendo
proceder à apreensão dos que tenham interesse para a prova de quaisquer factos ilícitos em investi-
gação, ou efetuar cópias dos mesmos.
3 — O pessoal com funções inspetivas pode, ainda, requisitar, para exame, consulta e junção aos
autos, processos e documentos ou as respetivas certidões, bem como quaisquer outros elementos
existentes nos livros, registos e arquivos dos serviços onde ocorram os atos inspetivos ou com eles
diretamente relacionados.
55/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
Artigo 80.º
Locais de inspeção
1 — No exercício das suas competências, compete à IRAE a fiscalização de todos os locais onde
se proceda a qualquer atividade industrial, comercial, agrícola, piscatória ou de prestação de serviços,
nomeadamente unidades produtoras de produtos acabados e intermédios, armazéns, escritórios,
estabelecimentos comerciais, estabelecimentos hoteleiros e similares ou de outra natureza, cantinas
e refeitórios, recintos de diversão ou de espetáculos, gares e aerogares e meios de transporte terrestre
de pessoas onde se sirvam alimentos ou se vendam bens ao público.
2 — Os proprietários, administradores, gerentes, diretores, encarregados, ou seus representantes,
dos estabelecimentos e escritórios, associações, cooperativas, cantinas e demais locais sujeitos as
inspeções ficam obrigados a facultar e apresentar ao pessoal da IRAE em serviço, desde que estes
estejam devidamente identificados, o seguinte:
a) A entrada nos locais referidos no número anterior, bem como a sua permanência pelo tempo
que for necessário à conclusão da ação inspetiva;
b) A documentação, livros de contabilidade, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem
exigidos e, bem assim, prestar as informações e declarações que lhes forem solicitadas.
Artigo 81.º
Livre-trânsito e uso de porte de arma
1 — O pessoal dirigente e das carreiras de inspeção da IRAE goza, para além dos direitos gerais
atribuídos aos trabalhadores em funções públicas, dos direitos específicos seguintes:
a) Uso do cartão de livre-trânsito do modelo aprovado por portaria dos membros do Governo
Regional com competência nas áreas da administração pública e das atividades económicas;
b) Direito a possuir e usar arma de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro,
alterada e republicada pela Lei n.º 50/2019, de 24 de julho, com exceção da classe A, distribuídas pelo
Estado, com dispensa da respetiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respetivo cartão
de identificação profissional;
c) Receber auxílio de quaisquer autoridades ou agentes de autoridade para o desempenho das
missões que lhe forem confiadas.
2 — O pessoal referido no número anterior é investido em poderes de autoridade pública, não lhe
podendo ser impedida a entrada nos lugares, sujeitos à competência de intervenção inspetiva, desde
que identificado pela exibição do cartão de livre-trânsito.
Artigo 82.º
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
Recomendações
No âmbito das ações inspetivas, a IRAE pode emitir recomendações que tenham por objeto
a melhoria da adequação das atividades económicas aos parâmetros legais.
Artigo 83.º
Regime de duração do trabalho
1 — Ao pessoal das carreiras de inspeção da IRAE é aplicado o regime de duração e horário de
trabalho fixado para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, salvo o disposto
no número seguinte.
56/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
2 — O serviço prestado pelo pessoal das carreiras de inspeção é de caráter permanente, o que
implica a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os dias de
descanso ou feriados, consoante as necessidades do serviço.
Artigo 84.º
Regimes jurídicos da atividade inspetiva e do pessoal
1 — A IRAE está sujeita às regras relativas ao regime jurídico da atividade inspetiva, auditoria
e fiscalização, contidas no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua atual redação, adaptado
à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro.
2 — As carreiras inspetivas da IRAE regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de
abril, com a adaptação à Região Autónoma dos Açores introduzida pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 22/2001/A, de 13 de novembro, enquanto o respetivo regime não for revisto.
SUBSECÇÃO II
Inspeção Regional do Trabalho
Artigo 85.º
Natureza, missão e âmbito
1 — A Inspeção Regional do Trabalho, doravante designada por IRT, é o serviço inspetivo da SRJHE
que tem por missão a promoção da melhoria das condições do trabalho através da inspeção do cumpri-
mento das normas em matéria laboral e do controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança
e saúde no trabalho, bem como a promoção de políticas de prevenção dos riscos profissionais, quer
no âmbito das relações laborais privadas, quer no âmbito da administração pública central, regional,
direta e indireta e local, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados,
ou de fundos públicos.
2 — A IRT exerce a sua ação, na Região Autónoma dos Açores, em empresas, qualquer que seja
a sua forma ou natureza jurídica, de todos os setores de atividade, seja qual for o regime aplicável aos
respetivos trabalhadores, bem como em quaisquer locais onde se verifique a prestação do trabalho ou
em relação aos quais haja indícios fundamentados dessa prestação.
3 — A IRT dispõe de pessoal com competência inspetiva, investido dos necessários poderes de
autoridade pública.
4 — A IRT funciona na dependência direta do secretário regional e goza de independência e auto-
nomia técnica no exercício das suas competências.
5 — A IRT é dirigida por um inspetor regional, equiparado, para todos os efeitos legais, a sub-
diretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente
dos Organismos da Administração Regional, conforme o disposto no n.º 13 do artigo 18.º do Decreto
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, de 11 de abril.
Artigo 86.º
Competências
À IRT compete:
a) Controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais
respeitantes às relações e condições de trabalho, designadamente as relativas à segurança e saúde
no trabalho, de acordo com os princípios vertidos nas Convenções da Organização Internacional do
Trabalho — OIT — , designadamente nos seus n.os 81, 129 e 155;
57/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
b) Proceder à sensibilização, informação e aconselhamento no âmbito das relações e condições de
trabalho, bem como no âmbito do bem-estar, segurança e saúde no trabalho, para esclarecimento dos
sujeitos intervenientes e das respetivas associações, com vista ao cumprimento das normas aplicáveis;
c) Promover e colaborar no desenvolvimento e aplicação do conhecimento científico e técnico no
âmbito da segurança e saúde no trabalho;
d) Participar na elaboração de políticas de segurança e saúde no trabalho;
e) Assegurar o procedimento das contraordenações laborais e organização do respetivo registo
individual;
f) Elaborar pareceres e estudos referentes à legislação do trabalho;
g) Verificar os requisitos legais relativos à prestação de informação sobre a atividade social da
empresa, tempos de trabalho, bem como conceder as autorizações atinentes às relações de trabalho;
h) Emitir as certidões de dívida referentes às coimas e às custas para efeitos de posterior remessa
ao Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A.;
i) Propor medidas necessárias à superação das insuficiências ou omissões detetadas relativamente
à inexistência ou inadequação das disposições normativas cujo cumprimento lhe incumbe assegurar;
j) Receber e tratar as comunicações e notificações respeitantes às condições de trabalho e às
relações de trabalho que, nos termos da lei, lhe devam ser dirigidas;
k) Promover ações e prestar informações com vista ao esclarecimento dos sujeitos da relação
jurídico-laboral e das respetivas associações profissionais relativamente à interpretação e observância
das normas aplicáveis, bem como no âmbito da segurança e saúde no trabalho;
l) Gerir o processo de autorização de serviço externo de segurança no trabalho;
m) Autorizar, nos termos da lei, o exercício da atividade de segurança no trabalho pelo empregador
ou trabalhador designado;
n) Exercer as atribuições em matéria de licenciamento que lhe sejam cometidas pela lei;
o) Exercer as demais atribuições legalmente cometidas ao serviço com competência inspetiva do
ministério responsável pela área laboral, no território continental.
Artigo 87.º
Inspetor regional do Trabalho
1 — Ao inspetor regional do Trabalho compete:
a) Dirigir e coordenar a atividade da IRT, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos e as
diretrizes superiormente determinadas;
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
b) Representar a IRT;
c) Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas neces-
sários ao seu bom funcionamento;
d) Submeter à aprovação da tutela o plano e o relatório anual de atividades;
e) Controlar o cumprimento dos planos de atividades e avaliar os resultados obtidos;
f) Exercer competências inspetivas;
g) Definir as orientações técnicas e critérios operativos para o desenvolvimento das atribuições
cometidas à IRT;
58/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
h) Aplicar coimas e sanções acessórias correspondentes a contraordenações laborais;
i) Autorizar o exercício da atividade de serviço externo de segurança no trabalho;
j) Conceder as autorizações legalmente exigíveis no âmbito das relações de trabalho e segurança
no trabalho;
k) Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade
empregadora e respetivas associações que possam dispor de informações úteis ao desenvolvimento
da ação inspetiva;
l) Promover a celebração de protocolos de colaboração com outras instituições públicas ou priva-
das, regionais, nacionais ou internacionais, no âmbito das relações de trabalho, da segurança e saúde
no trabalho;
m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O inspetor regional é substituído nas suas faltas e impedimentos por quem ele designar para
esse efeito.
Artigo 88.º
Estrutura
1 — A IRT integra as unidades orgânicas desconcentradas seguintes:
a) O Serviço Inspetivo de Ponta Delgada, que abrange, na sua área de atuação, as ilhas de São
Miguel e Santa Maria;
b) O Serviço Inspetivo de Angra do Heroísmo, que abrange, na sua área de atuação, as ilhas Ter-
ceira, Graciosa e São Jorge;
c) O Serviço Inspetivo da Horta, que abrange, na sua área de atuação, as ilhas do Faial, Pico, Flores
e Corvo.
2 — A IRT integra ainda o Gabinete de Segurança e Saúde no Trabalho, doravante designado por
GSST, serviço de natureza operativa.
Artigo 89.º
Competências dos Serviços Inspetivos
1 — Aos Serviços Inspetivos de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, no âmbito da respetiva
área geográfica de atuação, compete:
a) Dirigir e coordenar a atividade do respetivo serviço, tendo em conta os objetivos gerais esta-
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
belecidos e as diretrizes superiormente determinadas;
b) Representar a IRT;
c) Dirigir, coordenar e orientar o respetivo serviço, bem como propor os regulamentos e normas
necessários ao seu bom funcionamento;
d) Controlar o cumprimento dos planos de atividades e avaliar os resultados obtidos;
e) Exercer competências inspetivas;
f) Assegurar o cumprimento das orientações técnicas e critérios operativos definidos para o desen-
volvimento das atribuições cometidas à IRT;
59/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
g) Assegurar o procedimento das contraordenações laborais e organizar o respetivo registo indi-
vidual;
h) Aplicar coimas e sanções acessórias correspondentes a contraordenações laborais;
i) Conceder as autorizações legalmente exigíveis no âmbito das relações de trabalho e segurança
no trabalho;
j) Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade
empregadora e respetivas associações que possam dispor de informações úteis ao desenvolvimento
da ação inspetiva;
k) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afetos;
l) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — Os Serviços Inspetivos de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta são dirigidos, respeti-
vamente, por um inspetor delegado, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, cargo
de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 90.º
Gabinete de Segurança e Saúde no Trabalho
Ao GSST compete:
a) Promover e assegurar de acordo com os objetivos definidos, a formulação e a realização de
programas e projetos de ação nos domínios da promoção, condições de segurança e saúde no trabalho
e da prevenção dos riscos profissionais;
b) Gerir o processo de autorização de serviço externo de segurança no trabalho;
c) Promover o desenvolvimento e aplicação do conhecimento científico e técnico no âmbito da
segurança e saúde no trabalho;
d) Promover e participar na elaboração de políticas de segurança e saúde no trabalho;
e) Homologar, nos termos do disposto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua atual
redação, cursos de formação profissional de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico
de segurança do trabalho;
f) Validar, ao abrigo da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua atual redação, a formação ade-
quada que permita a aquisição de competências básicas em matéria de segurança e saúde no trabalho;
g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
Artigo 91.º
Receitas
1 — A IRT dispõe das seguintes receitas próprias:
a) As dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento da Região Autónoma dos Açores;
b) O produto resultante das coimas cobradas em processos de contraordenação, do âmbito da
respetiva competência, que reverte para o Fundo Regional do Emprego e fica consignado, na proporção
definida na lei, para a entidade autuante e, ou, inspetiva, ainda que cobradas em juízo;
c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas pela lei.
60/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
2 — As receitas referidas na alínea b) do número anterior são consignadas aos custos de funcio-
namento e despesas processuais da IRT, transitando os saldos não utilizáveis para o ano seguinte.
Artigo 92.º
Recomendações
No âmbito das ações inspetivas, a IRT pode emitir recomendações que tenham por objeto a melhoria
da adequação das atividades inspecionadas aos parâmetros legais.
Artigo 93.º
Livre-trânsito e uso de porte de arma
1 — O pessoal dirigente e das carreiras de inspeção da IRT goza, para além dos direitos gerais
atribuídos aos trabalhadores em funções públicas, dos direitos específicos seguintes:
a) Uso do cartão de livre-trânsito do modelo aprovado por portaria dos membros do Governo
Regional com competência nas áreas da administração pública e do trabalho;
b) Direito a possuir e usar arma de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro,
alterada e republicada pela Lei n.º 50/2019, de 24 de julho, na sua atual redação, com exceção da classe
A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respetiva licença de uso e porte de arma, valendo como
tal o respetivo cartão de identificação profissional;
c) De receber auxílio de quaisquer autoridades ou agentes de autoridade para o desempenho das
missões que lhe forem confiadas.
2 — O pessoal referido no número anterior é investido em poderes de autoridade pública, não lhe
podendo ser impedida a entrada nos lugares, sujeitos à competência de intervenção inspetiva, desde
que identificado pela exibição do cartão de livre-trânsito.
Artigo 94.º
Regimes jurídicos da atividade inspetiva e do pessoal
1 — A IRT está sujeita às regras relativas ao regime jurídico da atividade inspetiva, auditoria e fisca-
lização contidas no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua atual redação, adaptado à Região
Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro.
2 — As carreiras inspetivas da IRT regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de
abril, com a adaptação à Região Autónoma dos Açores introduzida pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 22/2001/A, de 13 de novembro, enquanto o respetivo regime não for revisto.
SECÇÃO V
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
Serviços Executivos Periféricos
Artigo 95.º
Serviços de ilha
1 — Os serviços de ilha são unidades orgânicas geograficamente desconcentradas da SRJHE, que
funcionando na direta dependência do secretário regional, têm por missão, no âmbito das respetivas
áreas geográficas de atuação, executar as políticas da SRJHE.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, salvaguardam-se as competências próprias,
nas áreas da qualificação profissional e emprego, atribuídas aos respetivos núcleos operacionais.
61/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
3 — Os serviços de ilha são os seguintes:
a) Serviço de Ilha das Flores;
b) Serviço de Ilha do Faial;
c) Serviço de Ilha do Pico;
d) Serviço de Ilha de São Jorge;
e) Serviço de Ilha da Graciosa;
f) Serviço de Ilha de Santa Maria.
4 — Os serviços de ilha são dirigidos por coordenadores, cargos de direção especifica de 1.º grau,
nomeados em comissão de serviço, por despacho do secretário regional, nos termos do disposto no
artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 96.º
Competências
Compete aos serviços de ilha:
a) Representar a SRJHE;
b) Assegurar, em colaboração com os serviços executivos centrais, a execução da política e dos
objetivos nas matérias correspondentes às atribuições da SRJHE;
c) Apoiar os serviços executivos centrais no exercício das suas competências;
d) Manter um conhecimento adequado das realidades e necessidades da sua área geográfica,
com vista à respetiva integração nos objetivos definidos para as diversas áreas de atuação da SRJHE;
e) Colaborar na recolha e divulgação de informação, no âmbito das suas competências;
f) Encaminhar documentos, reclamações e outros requerimentos que lhes sejam apresentados;
g) Prestar o apoio logístico e administrativo que lhe for superiormente determinado;
h) Executar as competências de natureza operativa da SRJHE, no âmbito das respetivas áreas de
atuação, cumprindo as orientações que sejam transmitidas pelo secretário regional;
i) Prestar apoio a outros serviços ou organismos integrantes ou dependentes da SRJHE, nos ter-
mos superiormente determinados;
j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 97.º
Quadros de pessoal
O pessoal afeto à SRJHE consta dos quadros regionais de ilha em vigor.
62/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
Artigo 98.º
Carreira de técnico de emprego
A carreira de técnico de emprego é uma carreira subsistente, sendo-lhe aplicável, com as necessárias
adaptações, o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 37/2004/A, de 20 de outubro.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 1.º)
Quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional
da Juventude, Habitação e Emprego
Número de lugares Designação do cargo Remuneração
Serviços Executivos Centrais
Pessoal dirigente
1 Diretor de serviços da Direção de Serviços Administrativos e Financeiros, cargo de direção (a)
intermédia de 1.º grau
1 Chefe de divisão da Divisão de Recursos Humanos, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
1 Chefe de divisão do Gabinete de Assuntos Jurídicos, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
Pessoal de chefia
1 Coordenador do Núcleo Técnico de Recursos Humanos (b)
Outro pessoal de chefia
1 Coordenador do Gabinete de Recursos Digitais (c)
1 Coordenador do Gabinete de Comunicação (c)
1 Coordenador do Centro de Artesanato e Design dos Açores (c)
1 Coordenador do Observatório do Emprego e Qualificação Profissional (c)
1 Coordenador do Gabinete de Defesa do Consumidor (c)
Fundo Regional do Emprego
Pessoal de chefia
1 Presidente do FRE, equiparado a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau (a)
2 Vogais do FRE, equiparados a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
Direção Regional da Juventude
Pessoal dirigente
1 Diretor regional da Direção Regional da Juventude, cargo de direção superior de 1.º grau (a)
1 Diretor de serviços da Direção de Serviços da Juventude, cargo de direção intermédia de 1.º grau (a)
1 Chefe de divisão da Divisão da Criatividade, Inovação e Empreendedorismo, cargo de direção (a)
intermédia de 2.º grau
1 Chefe de divisão da Cidadania, Ocupação e Mobilidade Juvenil (a)
63/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
Número de lugares Designação do cargo Remuneração
Outro pessoal de chefia
1 Coordenador do Gabinete de Apoio Administrativo e Financeiro da Direção Regional da Juventude (c)
Direção Regional da Habitação
Pessoal dirigente
1 Diretor regional da Direção Regional da Habitação, cargo de direção superior de 1.º grau (a)
1 Diretor de serviços da Direção de Serviços de Gestão Social e Financeira, cargo de direção (a)
intermédia de 1.º grau
1 Chefe de divisão da Divisão de Apoios, Arrendamento e Fiscalização, cargo de direção intermédia (a)
de 2.º grau
1 Chefe de divisão da Divisão de Gestão Financeira, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
1 Diretor de serviços da Direção de Serviços de Projetos e Gestão Patrimonial, cargo de direção (a)
intermédia de 1.º grau
1 Chefe de divisão da Divisão de Infraestruturas e Planeamento, cargo de direção intermédia de (a)
2.º grau
1 Chefe de divisão da Divisão Jurídica e de Notariado, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
1 Chefe de divisão da Divisão da Habitação da Ilha Terceira, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
Pessoal de direção específica
1 Chefe do Setor Técnico de Conservação Patrimonial, cargo de direção específica de 2.º grau (d)
1 Chefe do Setor Técnico de Gestão e Manutenção, cargo de direção específica de 2.º grau (d)
1 Chefe do Setor Técnico de Conservação Patrimonial da Ilha Terceira, cargo de direção específica (d)
de 2.º grau
Outro pessoal de chefia
1 Coordenador do Núcleo de Auditoria e Planeamento (c)
Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
Pessoal dirigente
1 Diretor regional da Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego, cargo de direção (a)
superior de 1.º grau
1 Diretor de serviços da Direção de Serviços de Emprego, cargo de direção intermédia de 1.º grau (a)
1 Chefe de divisão do Centro de Qualificação e Emprego, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
1 Diretor de serviços da Direção de Serviços do Fundo Social Europeu, cargo de direção intermédia (a)
de 1.º grau
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
1 Chefe de divisão da Divisão de Análise e Acompanhamento do Fundo Social Europeu, cargo de (a)
direção intermédia de 2.º grau
1 Diretor de serviços da Direção de Serviços da Promoção do Emprego, cargo de direção inter- (a)
média de 1.º grau
1 Chefe de divisão da Divisão de Programas para o Emprego, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
1 Diretor de serviços da Direção de Serviços do Trabalho, cargo de direção intermédia de 1.º grau (a)
1 Chefe de divisão da Divisão das Relações do Trabalho, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
1 Diretor de serviços da Direção de Serviços da Certificação e Qualificação Profissional, cargo de (a)
direção intermédia de 1.º grau
64/65
1.ª série
N.º 223
18-11-2024
Número de lugares Designação do cargo Remuneração
Outro pessoal de chefia
1 Coordenador do Núcleo Operacional da Terceira (c)
1 Coordenador do Núcleo Operacional do Pico (c)
1 Coordenador do Núcleo Operacional do Faial (c)
1 Coordenador do Núcleo de Auditoria e Monitorização do Fundo Social Europeu (c)
1 Coordenador do Núcleo de Acompanhamento e Controlo (c)
1 Coordenador do Gabinete do Ensino Profissional (c)
1 Coordenador do Gabinete de Apoio Administrativo e Financeiro da Direção Regional de Qualifi- (c)
cação Profissional e Emprego
Pessoal de chefia
1 Coordenador do Núcleo Técnico das Relações de Trabalho (b)
Inspeção Regional das Atividades Económicas
Pessoal dirigente
1 Inspetor regional da Inspeção Regional das Atividades Económicas, cargo de direção superior (a) e (e)
de 2.º grau
1 Chefe de divisão da Divisão da Organização e Planeamento Inspetivo, cargo de direção inter- (a) e (e)
média de 2.º grau
1 Chefe de divisão da Divisão de Inspeção e das Contraordenações, cargo de direção intermédia (a) e (e)
de 2.º grau
Inspeção Regional do Trabalho
Pessoal dirigente
1 Inspetor regional da Inspeção Regional do Trabalho, cargo de direção superior de 2.º grau (a) e (e)
1 Inspetor delegado do Serviço Inspetivo de Ponta Delgada, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a) e (e)
1 Inspetor delegado do Serviço Inspetivo de Angra do Heroísmo, cargo de direção intermédia de (a) e (e)
2.º grau
1 Inspetor delegado do Serviço Inspetivo da Horta cargo de direção intermédia de 2.º grau (a) e (e)
Serviços periféricos
Pessoal de direção específica
6 Coordenadores dos Serviços de Ilha de Santa Maria (SISM), da Graciosa (SIG), de São Jorge (d)
(SISJ), do Pico (SIP), do Faial (SIFa) e das Flores (SIF), cargos de direção específica de 1.º grau
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2024/A
(a) Remuneração de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação em vigor.
(b) Remuneração de acordo com o Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26-B/2023, de 18 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 108/2023,
de 22 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 13/2024, de 10 de janeiro.
(c) Remuneração nos termos do artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, aprovado pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação em vigor.
(d) Remuneração nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, aprovado
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação em vigor.
(e) Suplemento remuneratório fixado nos termos Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, com a adaptação à Região Autónoma dos Açores efetuada pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de novembro.
118347621
65/65