Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 294/2016
- Data
- 2016-11-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (27 076 palavras)
Portaria n.º 294/2016
1 — O Regulamento de Uniformes do pessoal com
de 22 de novembro funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP),
O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança adiante designado por Regulamento, define os tipos e a
Pública (PSP) constitui um corpo de pessoal policial, ar- composição dos uniformes, os modelos e as regras a que
mado e uniformizado. devem obedecer os seus artigos e peças de fardamento,
O pessoal com funções policiais da PSP, a seguir desig- distintivos e insígnias da PSP, quanto à espécie, cores,
nados por polícias, no exercício das suas funções legais, formas e acessórios, servindo, ainda, para diferenciar as
considera-se identificado quando devidamente uniformi- carreiras, categorias e funções.
zado, conforme estipula o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto- 2 — Os modelos de uniforme, cores, distintivos, insíg-
-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro. nias e outros emblemas e sinais identificativos regulados
Este diploma criou novas categorias nas carreiras de na presente portaria são exclusivos da PSP, destinando-se
Chefe de Polícia e Agente de Polícia, para as quais importa a ser usados, nos termos do presente Regulamento, pelos
agora definir os distintivos a serem usados. polícias.
Por outro lado, decorridos seis anos da vigência do
plano de uniformes em uso na PSP, aprovado pela Portaria Artigo 2.º
n.º 634/2010, de 14 de outubro, justifica-se ainda proceder Condições do uso do uniforme
a ajustamentos que visam melhorar a estética, o conforto
e a qualidade dos artigos de fardamento. 1 — Os polícias, no exercício de funções, estão obri-
Procede-se ainda a uma melhor definição das condições gados ao uso de uniforme.
e controlo do fabrico dos artigos do plano de uniformes da 2 — Aos polícias não é permitido usar em traje civil
PSP, visando padrões de qualidade e uniformidade. qualquer artigo de uniforme em vigor.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 3 — Para o exercício de funções operacionais ou de
n.º 14/2002, de 19 de fevereiro. apoio, que pela sua natureza e especificidade assim o
Assim: exijam, o diretor nacional pode dispensar o uso de uni-
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 24.º do Decreto- forme.
-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro: 4 — Os polícias estão ainda obrigados à estrita obser-
Manda o Governo, pela Ministra da Administração In- vância das disposições constantes do presente Regula-
terna, o seguinte: mento, não sendo permitido alterar as especificações, os
padrões e modelos dos artigos de fardamento, bem como
Artigo 1.º introduzir quaisquer adaptações ou alterações, acessó-
rios, insígnias, emblemas, enfeites ou outras peças que
Objeto
não estejam previstos neste diploma ou em despacho do
A presente portaria aprova o Regulamento de uniformes diretor nacional.
do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança 5 — Os artigos de vestuário usam-se sempre devida-
Pública (PSP), anexo à presente portaria e que dela faz mente abotoados, com fecho corrido ou apertados, de
parte integrante. acordo com as respetivas caraterísticas.
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6 — Não é permitido o uso exterior de peças de vestuá- composição do uniforme a utilizar nos serviços internos,
rio que comprometam a boa aparência e a dignidade que bem como as condições de utilização, nomeadamente dos
o uniforme deve conferir. artigos constantes do quadro de artigos de fardamento
7 — O uso dos uniformes, designações, insígnias ou complementar, sem prejuízo das determinações emitidas
emblemas próprios da PSP não é permitido a cidadãos pelo diretor nacional.
que não tenham funções policiais na PSP, exceto mediante
autorização expressa do diretor nacional, em casos devi- Artigo 5.º
damente fundamentados.
Artigos de uniforme
8 — Mediante autorização do diretor nacional da PSP,
e por motivos de interesse cultural ou de cooperação com O uniforme da PSP é constituído pelos seguintes artigos,
forças congéneres, os artigos mencionados nesta Portaria descritos por ordem alfabética com remissão para as figuras
podem ser vendidos ou cedidos. correspondentes do anexo II, quando a tal houver lugar:
1 — Anoraque policial (figs. 1 e 2) — em tecido de cor
Artigo 3.º azul-escuro, impermeável e transpirável. Dotado de forro
Interdição do uso de uniforme polar amovível, que fixa à peça por intermédio de fechos
de correr e de molas de pressão. Tem, nos ombros, túneis
Ao pessoal abrangido pelo presente Regulamento não é para platinas. O capuz é do mesmo tecido do anoraque e
permitido o uso de uniforme nele previsto ou de qualquer fixa-se à peça por intermédio de molas de pressão.
das suas peças nas seguintes situações: 2 — Barrete de instrução (fig. 3) — em tecido de cor
a) Quando tome parte em reuniões, manifestações azul-escuro, igual ao do uniforme de instrução. Tem, à
públicas ou outros eventos que não constituam atos de frente, o emblema da PSP envolvido em duas folhas de
serviço; louro (fig. 98) e, logo abaixo, a palavra «Polícia». A pala
b) Quando, em consequência de procedimento discipli- é lisa para todas as categorias. Além da instrução, pode
nar ou penal e nos termos previstos na lei, for determinada ser utilizado em serviços gerais, quando autorizado o uso
a suspensão do exercício de funções; do fato de instrução.
c) Na situação de inatividade resultante da aplicação 3 — Barrete de serviço operacional (fig. 4 e 5) — em
de pena disciplinar; tecido de cor azul-escuro. Tem à frente a palavra «POLÍ-
d) Na situação de prisão preventiva ou cumprimento CIA» e nas laterais três barras ao alto e na diagonal. A pala
de pena de prisão; é debruada e será lisa ou marginada, como se estabelece
e) Quando considerado incapaz pela junta médica, des- para os bonés.
ligado do serviço ou aposentado; 4 — Bivaque (fig. 6) — em tecido de cor azul-escuro
f) Durante o período de licença sem remuneração de igual ao da calça masculina. Constituído por dois panos
qualquer natureza, com exceção da licença para o exercício unidos por uma costura central ligada na orla por abas,
de funções em organismos internacionais e a natureza das levando a estrela metálica da PSP no extremo anterior e
funções obrigue à utilização de uniforme policial; superior do pano esquerdo. Para diretor nacional, diretor
g) Quando em comissão de serviço, requisitado ou des- nacional-adjunto, inspetor nacional e superintendente-chefe
tacado noutro organismo da Administração Pública, salvo leva nas abas um galão de 10 mm, que passa a sutache de
se for expressamente autorizado pelo diretor nacional. 3 mm nas categorias de superintendente a subcomissário,
aspirante a oficial de polícia e cadete. Para chefes tem um
vivo nas abas de tecido azul claro.
CAPÍTULO II 5 — Blusão de cabedal (fig. 7) — em pele de ovino,
Modelos e artigos de uniforme de cor azul-escuro, com forro, botões de massa imitando
cabedal, da mesma cor, e gola amovível de pelo de borrego
Artigo 4.º ou fibra sintética, segundo modelo da figura.
6 — Blusão policial (fig. 8) — em tecido transpirável
Modelos de uniforme de cor azul-escuro. Dotado de forro completo amovível,
1 — Na PSP utilizam-se os uniformes descritos no fixado por fechos de correr e molas de pressão. Tem, nos
anexo I. ombros, túneis para platinas. Tem dois bolsos, com fecho,
2 — Os uniformes de gala, cerimónia e de representação e abotoa à frente com botões de mola e fecho de correr
são utilizados em atos oficiais e públicos, podendo também sob carcela.
ser usados em atos sociais cuja relevância assim o exija, 7 — Boina (fig. 9) — de um só pano. O tecido do forro
conforme descrito. é preto. É debruada, no limite inferior, com uma tira da
3 — O uniforme de serviço operacional (USO) é utili- mesma cor, que serve de passadeira a uma fita preta, cujas
zado, em todo o tipo de serviço, com as adaptações neces- pontas caem livremente. De cor azul-escuro para o Corpo
sárias no que respeita à Unidade Especial de Polícia. de Intervenção, verde imperial para o Grupo de Operações
4 — O uniforme de serviço interno (USI) é utilizado Especiais, azul-claro para o Corpo de Segurança Pessoal,
em serviço interno ou quando superiormente determinado. preta para o Centro de Inativação de Explosivos e Segu-
5 — O uniforme de instrução é utilizado em atividades rança em Subsolo e vermelha para o Grupo Operacional
de instrução ou, por determinação do diretor nacional, em Cinotécnico.
situações especiais. 8 — Boné para elementos femininos (figs. 10 a 14) — de
6 — Considerando a situação geográfica e as diferen- cor azul-escuro e conforme os modelos indicados nas fi-
tes condições climáticas, bem como as especificidades guras. A aba de todos os bonés é debruada. As aplicações
dos serviços, compete aos comandantes das unidades de na aba, bem como o escudo, o emblema e o francalete são
polícia, diretores dos estabelecimentos de ensino poli- correspondentes aos do boné para elementos masculinos,
cial e ao diretor do departamento de apoio geral definir a para todas as categorias. A fita é de cor azul-escuro.
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9 — Boné para elementos masculinos (figs. 15 a 19) — de 23 — Camisa azul de manga comprida (figs. 35 e 36) — de
fazenda de cor azul-escuro, como utilizado na calça mas- cor azul-claro. De gola virada, possui dois bolsos com
culina e no dólman, e modelo conforme figuras. Tem pala portinhola e aperta com botões. Tem, nos ombros, túneis
e francalete, fixo em dois botões metálicos de tamanho para platinas. Para elementos femininos a camisa é idên-
pequeno, que diferem de acordo com o anexo V. À frente, tica, com as devidas adaptações, com pinças nas costas e
na parte superior do boné, é aplicado o Escudo Nacional no peito.
e, na parte inferior, o emblema da PSP, conforme espe- 24 — Camisa azul de manga curta (figs. 37 e 38) — no
cificado no artigo 12.º e no anexo V, para os diferentes mesmo tecido e cor da anterior, de meia manga com dobra,
postos e categorias. colarinho tipo sport e dois bolsos com portinhola. Tem, nos
10 — Bota policial (fig. 20) — de cabedal e cordura, ombros, túneis para platinas. Para elementos femininos a
de cor preta, conforme a figura. camisa é idêntica, com as devidas adaptações, com pinças
11 — Bota policial de trânsito (fig. 21) — de cabedal, nas costas e no peito.
de cor preta, conforme a figura. Tem reforços ajustados 25 — Camisa branca (figs. 39 e 40) — para elementos
à condução de motociclos e aperta por meio de fecho e masculinos a camisa é lisa. O colarinho é convencional,
velcro. com pespontos e aperta à frente com botões. As mangas são
12 — Botão de punho (fig. 22) — de metal, prateado, compridas, com rasgos de pestana sobrepostas, rematadas
com travinca de mola e um botão redondo e plano. A face com punho, com asas para botões de punho. Para elementos
externa do botão é revestida a madrepérola, tendo marcado, femininos a camisa é idêntica, com as devidas adaptações,
por filete metálico prateado, o crachá da PSP. com pinças nas costas e no peito.
13 — Botão metálico (fig. 23) — de metal, cor prateada, 26 — Camisa de gala (figs. 41 e 42) — para elementos
com o emblema da PSP e as armas nacionais envolvidas masculinos, de cor branca, possui peitilho, punhos e co-
por duas folhas de louro, com as dimensões indicadas na larinhos de pontas. Para elementos femininos, tecido em
figura. seda opaco e de cor branca. Colarinhos de pontas arredon-
14 — Cachecol em tubo (fig. 24) — em malha ou tecido dadas, sem pespontos. Da carcela nasce um folho que se
de cor azul-escuro, em forma de tubo, dobrável, destinado desenvolve para os dois lados.
a revestir a zona do pescoço. 27 — Camisa de instrução (fig. 43) — de tecido
15 — Calça (figs. 25 e 26) — em tecido de fazenda cor igual ao da calça de instrução. Possui dois bolsos de
azul-escuro. Tem dois bolsos laterais oblíquos, presilhas e, chapa colocados no peito que fecham por intermédio
atrás, um bolso do lado direito, com as devidas adaptações de portinhola. Tem reforços nos cotovelos. Além da
para os elementos femininos. instrução, pode ser utilizada em serviços gerais, quando
16 — Calça de gala (fig. 27) — em tecido de fazenda autorizado.
e de modelo idêntico à calça masculina, com a alteração 28 — Camisola de educação física (fig. 44) — de cor
no cós indicada na figura respetiva, sem presilhas e sem branca, com gola em azul-claro e manga curta. Leva duas
bolso atrás. Ao longo das costuras laterais é aplicado um barras de cor azul-claro, desde o decote até à orla das
galão prateado. mangas.
17 — Calça impermeável (fig. 28) — em tecido igual 29 — Camisola de gola (fig. 45) — em tecido de cor
ao utilizado no anoraque, com duas bandas retrorrefletoras azul-escuro. De modelo único, tem na gola e do lado es-
em cada perna. querdo um fecho para ajuste ao pescoço.
18 — Calça de instrução (fig. 29) — em tecido de cor 30 — Camisola em malha de meia gola (fig. 46) — em
azul-escuro. Tem dois bolsos laterais oblíquos e, à altura malha de cor azul-escuro. É reforçada nos ombros e nos
de meia perna, dois bolsos de chapa que fecham por in- cotovelos com tecido de textura forte. Nos ombros tem
termédio de portinhola. Possui reforços e, atrás, leva dois túneis para platinas e no braço esquerdo leva porta-canetas
bolsos metidos que fecham através de portinhola. Ajusta na no mesmo tecido dos reforços. Usa-se por cima da camisa
bainha por intermédio de cordão. Além da instrução, pode azul e é utilizada em serviço interno.
ser utilizada em serviços gerais, quando autorizado. 31 — Camisola de suadouro (fig. 47) — em malha, toda
19 — Calça de serviço operacional (figs. 30 e 31) — em em cor azul-escuro. Tem gola, punhos e cintura reforçados
tecido de cor azul-escuro. Tem dois bolsos à frente e dois da mesma malha.
bolsos atrás que fecham por intermédio de portinhola. 32 — Camisola interior (fig. 48) — em tecido térmico,
Leva em cada perna, a meia altura, um bolso lateral. As de manga curta, de cor azul-escuro, sendo de cor branca
bainhas apertam por intermédio de elástico reforçado. Para quando utilizada com a camisa azul de manga curta.
elementos femininos a calça é idêntica, com as devidas 33 — Carteira (fig. 49) — de verniz preto, tem a con-
adaptações. figuração indicada na figura.
20 — Calção para ciclo patrulha (fig. 32) — de cor azul- 34 — Cinto de precinta (fig. 50) — de tecido duplo,
-escuro, fecha por intermédio de um elástico forte e de um azul-escuro, fivela de correr e ponta metálica, em latão
cordão que aperta no interior. Possui dois bolsos laterais niquelado. A fivela tem gravado a relevo o crachá da PSP.
oblíquos e, atrás, do lado direito, um bolso de chapa que 35 — Colete de gala (fig. 51) — possui frentes e costas.
fecha com velcro. As frentes são confecionadas em tecido de fazenda de cor
21 — Calção para educação física (fig. 33) — de cor azul-escuro, igual ao utilizado nas calças masculinas. Na
azul, leva nas partes laterais quatro barras de tecido, frente, tem bandas corridas em esquadria, duas pinças
sendo duas interiores em azul-claro e duas exteriores de cosidas, estendendo-se verticalmente a partir da orla. Em
cor branca. cada aba leva uma algibeira cujo rasgo remata em pestana.
22 — Calça para motociclista (fig. 34) — de fazenda Abotoa à frente com três botões pequenos da PSP. Atrás e
de cor azul-escuro, como na calça masculina. Possui dois nos ombros é completado em cetim preto, levando sobre-
bolsos laterais oblíquos e presilhas. Tem reforços atrás e posto e fixo nas costuras laterais um cinto de ajustamento,
entre pernas ao nível dos joelhos. em cetim, com fivela metálica.
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36 — Cordões e agulhetas (figs. 52 e 53) — com as superintendente a subcomissário, com o feitio da figura.
dimensões de 60 cm × 40 cm. Para oficiais, aspirantes a Atrás, sobre os canhões, dois botões metálicos pequenos.
oficial de polícia e cadetes são de fio prateado e agulhetas, Costas com meios quartos e remate em baixo. Nos ombros,
conforme a figura. Para chefes e agentes são de retrós sobre as costuras, tem pontos para fixação de platinas ou
branco e agulhetas, conforme a figura. São colocados no túneis para colocação de platinas.
lado direito, passando o cordão mais comprido por baixo Para os elementos femininos, orla inferior direita, ho-
da axila, fixando ambos por baixo da lapela. rizontal, definida pela linha da cintura. Forros de cetim
37 — Corta-vento (fig. 54) — de tecido impermeável preto. Na frente, crachá da PSP bordado a ouro, bandas
ou impermeabilizado, em cor azul-escuro. corridos, arredondadas. Em cada aba, três botões metálicos
38 — Dólman (figs. 55 e 56) — de cor azul-escuro, no pequenos, ficando o primeiro a uma distância do vértice
mesmo tecido da calça referida no n.º 15 do presente artigo. da aba igual à do intervalo entre eles. Mangas fechadas
Com gola aberta, abotoa por intermédio de quatro botões e para diretor nacional, diretor nacional-adjunto, inspetor
metálicos grandes, tendo, à frente, dois bolsos exteriores nacional e superintendente-chefe leva acima do canhão
em cima e dois bolsos interiores em baixo. Nas mangas tem um galão de 10 mm, que passa a sutache de 3 mm nas ca-
canhões a direito, sobrepostos, levando dois botões metá- tegorias de superintendente a subcomissário, com o feitio
licos pequenos. Tem túneis nos ombros para a colocação da figura. Atrás, sobre os canhões, dois botões metálicos
de platinas. Para diretor nacional, diretor nacional-adjunto, pequenos. Costas com meios quartos. Nos ombros, sobre
inspetor nacional e superintendente-chefe leva nas abas as costuras, tem pontos para fixação de platinas ou túneis
um galão de 10 mm, que passa a sutache de 3 mm nas para colocação de platinas.
categorias de superintendente a subcomissário, aspirante 47 — Jaquetão (fig. 68) de tecido, de cor azul-escuro.
a oficial de polícia e cadete. Para os elementos femininos, Tem túneis nos ombros para platinas. Leva a palavra
o dólman é semelhante ao dos elementos masculinos, com «POLÍCIA» no peito do lado esquerdo, bordada em fio
as necessárias adaptações. azul, aperta da esquerda para a direita por intermédio de
39 — Faixa (fig. 57) — para elementos femininos, é de botões. As faixas e as mangas são adornadas com tran-
cetim de seda natural azul-escuro. ças/galões.
40 — Fato de treino (figs. 58 e 59) — confecionado 48 — Laço azul (fig. 69) — de cor azul-escuro, em
em tecido poliéster, de cor azul-escuro. O blusão fecha algodão de seda, com pontas retangulares.
por intermédio de um fecho de correr na mesma cor, le- 49 — Luva em pelica (fig. 70) — de pelica lisa, de cor
vando dois bolsos verticais também com fecho. No lado branca ou preta, para oficiais, aspirantes a oficial de polícia
direito, à altura do peito, é aplicado um velcro para fixação e cadetes. Apertam com mola de pressão na cor da luva.
do distintivo. A calça possui também um bolso vertical 50 — Luva em tecido (fig. 71) — de tecido, de cor
do lado direito com fecho. Na parte exterior das mangas branca ou preta, para chefes e agentes. Abotoam com botão
do blusão e das pernas da calça são aplicadas duas fitas, transparente e preto, respetivamente.
centrais, em azul-claro e duas fitas brancas, intercaladas 51 — Luva multiúso (fig. 72) — de tecido ou pele
pelo tecido do fato. preta. Aperta no pulso por intermédio de velcro ou mola
41 — Fato integral (fig. 60) — em tecido de cor azul- de pressão.
-escuro, igual ao da calça de instrução. É um fato integral 52 — Mola para gravata (figs. 73 e 74) — travinca de
que fecha, à frente, por intermédio de fecho em espiral de metal amarelo com o brasão de armas da PSP, de modelo
cursor duplo. Tem dois bolsos à frente e um em cada braço distinto consoante se trate de elementos masculinos ou
e perna, todos de chapa e com fecho. Possui reforços nos femininos.
ombros, cotovelos e joelhos. Todos os fechos são à cor do 53 — Peúga para educação física e ciclo patrulha
tecido. É utilizado pelos elementos operacionais da UEP (fig. 75) — de cor azul-escuro, com duas listas de cor
ou quando superiormente autorizado. branca.
42 — Fato de judo (fig. 61) — em piqué de algodão e 54 — Peúga preta (fig. 76) — de cor preta e lisa.
sarja de cor branca. 55 — Polo de manga comprida (fig. 77) — de cor azul-
43 — Gabardina (figs. 62 e 63) — em tecido, de cor -claro. De cor azul-escuro para os elementos da UEP.
azul-escuro, impermeável ou impermeabilizado. Tem, nos À frente e do lado direito, à altura do peito, leva aplicações
ombros, túneis para platinas. Para os elementos femininos em velcro para fixação do nome e dos distintivos.
é igual à dos elementos masculinos, com as necessárias 56 — Polo de manga curta (fig. 78) — O mesmo que
adaptações, e abotoa à esquerda. o referido no número anterior com as devidas adaptações.
44 — Gorro (fig. 64) — de lã ou noutro tecido, de cor 57 — Poncho (fig. 79) — em tecido de cor azul-escuro,
azul-escuro. Tem atrás, e escondido na dobra, um elástico impermeável ou impermeabilizado, com capuz. É utilizado
para ajuste. pelos elementos operacionais da UEP.
45 — Gravata (fig. 65) — de tecido liso, de cor azul- 58 — Saia (fig. 80) — de cor azul-escuro, no mesmo
-escuro e de feitio corrente. tecido da calça masculina. É direita, com duas pinças à
46 — Jaqueta de gala (figs. 66 e 67) — de tecido de frente, apertando com fecho de correr atrás, ao meio. A orla
fazenda de cor azul-escuro, igual ao utilizado na calça inferior da saia deve ficar pela altura do joelho.
masculina. Os forros são de cetim preto. Na frente, crachá 59 — Saia de gala (fig. 81) — de tecido de seda natural,
da PSP bordado a ouro, bandas de bicos. De cada lado de cor azul-escuro. Comprimento a encobrir o tornozelo,
uma pinça cosida. Em cada aba, três botões metálicos cintura subida e justa. À frente, de cada lado, uma prega
pequenos. Na linha de cintura, duas casas que abotoam a marcar o aumento da roda, fechando, atrás, com fecho
com botões pequenos. Mangas fechadas e para diretor de correr.
nacional, diretor nacional-adjunto, inspetor nacional e 60 — Sapato (fig. 82) — em pele de cor preta, liso,
superintendente-chefe leva acima do canhão um galão de apertando com atacadores pretos. Para o uniforme de gala
10 mm, que passa a sutache de 3 mm nas categorias de são envernizados.
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61 — Sapato para educação física e ciclo patrulha damento para a frequência dos cursos de formação inicial
(figs. 83 e 84) — em pele, de cor branca ou preta, con- de Agentes e Oficiais, prevista no anexo III.
forme se trate de sapato para educação física ou para ciclo 2 — A PSP pode atribuir uma dotação complementar de
patrulha, respetivamente. artigos de fardamento, a definir por despacho do diretor
62 — Sapato de salto alto (fig. 85) — para elementos nacional, designadamente aos polícias que integrem mis-
femininos, em pele lisa, de cor preta, decotados à frente. sões internacionais ou outras de especial natureza.
Para o uniforme de gala são envernizados. 3 — As normas referentes à desistência, condições de
63 — Sapato de salto raso (fig. 86) — para elementos uso, deterioração e substituição de artigos de fardamento
femininos, em pele lisa, de cor preta, decotados à frente. pelos elementos que frequentem o curso de formação de
64 — Sobretudo (figs. 87 e 88) — tecido de cor azul- oficiais de polícia ou o curso de formação de agentes, são
-escuro. Tem túneis nos ombros para platinas. Leva a pa- aprovadas por despacho do diretor nacional da PSP, sob
lavra «POLÍCIA» no peito do lado esquerdo, bordada em proposta dos dirigentes máximos dos respetivos estabele-
fio azul. cimentos de ensino.
65 — Vestido pré-natal (fig. 89) — de cor azul-escuro 4 — A renovação, total ou parcial, de qualquer artigo de
e tecido igual à saia. Tem, nos ombros, túneis para pla- fardamento, sempre que este não se encontre em condições
tinas. de apresentação e utilização, é da responsabilidade do
66 — Vestuário desportivo do Instituto Superior de polícia, exceto se tal resultar de situações de força maior
Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI) — aos ou de acidente ocorrido no exercício das funções ou por
alunos do curso de formação de oficial de polícia, bem causa delas, em qualquer dos casos mediante confirma-
como aos elementos do corpo docente que exerçam funções ção do respetivo superior hierárquico com competência
de acompanhamento e de representação em atividades disciplinar.
desportivas dos alunos, são fornecidos, pelo ISCPSI e por 5 — Verificando-se alguma das situações previstas
conta do seu orçamento, os artigos desportivos menciona- no número anterior, deve o polícia comunicá-la imedia-
dos nas alíneas seguintes: tamente, por escrito, ao respetivo superior hierárquico
a) Calção de desporto (fig. 90) — de cor azul-escuro. que, após instrução do respetivo processo e verificados
Tem bordado, na perna do lado direito, acima da extre- os pressupostos do número anterior, providencia junto dos
midade, o brasão de armas do Instituto e, imediatamente serviços competentes pela substituição das peças a renovar
abaixo, a sigla ISCPSI em branco. Possui linhas estilizadas ou pela respetiva indemnização.
de cor branca. Aperta com elástico e cordão; 6 — A PSP participa nas despesas com a aquisição
b) Camisola de desporto (fig. 91) — de cor branca e de artigos de fardamento efetuadas pelos polícias na
gola azul-escuro. Do lado esquerdo, tem bordado o brasão efetividade de serviço, através da atribuição de uma
de armas do Instituto e, por baixo, a sigla ISCPSI em cor comparticipação anual, nos termos do artigo 24.º do
azul-escuro. Nas costas tem estampada, em cor azul-escuro, respetivo Estatuto.
a sigla ISCPSI; 7 — A Banda Sinfónica da PSP faz uso dos uniformes
c) Fato/calção de banho — os respetivos modelos e e artigos de fardamento previstos neste Regulamento, nos
características são definidos pelo diretor do ISCPSI; termos e com as adaptações a definir por despacho do
d) Fato de treino (figs. 92 e 93) — de cor branca e azul- diretor nacional.
-escuro, com forro permeável. O blusão tem dois bolsos 8 — O uniforme dos polícias que prestam serviço em
exteriores e fecho escondido sob carcela de cor azul-escuro. órgãos de soberania é estabelecido por despacho do di-
Tem punhos com elástico e aperta no cós com cordão. Do retor nacional, tendo por base os artigos de fardamento
lado esquerdo, tem bordado o brasão de armas do Instituto aprovados.
e, por baixo, a sigla ISCPSI em branco. No lado direito é
aplicado um velcro para fixação do distintivo platina. Nas CAPÍTULO III
costas tem estampada a sigla ISCPSI. Nas mangas, tem
bordada, do lado direito, em cores contrastantes, a sigla Artigos identificativos
PSP e, do lado esquerdo, a Bandeira Nacional. A calça tem
dois bolsos, cós com elástico e cordão para aperto. Nas SECÇÃO I
pernas tem linhas estilizadas de cor branca e, na perna do
lado direito, na vertical, estampada na mesma cor a sigla Identificação, insígnias, distintivos e emblemas
ISCPSI;
e) Touca de natação — o respetivo modelo e caracte- Artigo 8.º
rísticas é definido pelo diretor do ISCPSI. Finalidade e designação
Artigo 6.º 1 — Os elementos de identificação, insígnias, distinti-
vos e emblemas destinam-se a diferenciar o pessoal com
Outros artigos de fardamento
funções policiais da PSP por carreiras, categorias, espe-
O uso de outros artigos, distintivos e emblemas não pre- cialidades e unidade a que pertence.
vistos no presente Regulamento pode, quando se justifique, 2 — O pessoal com funções policiais da PSP é identi-
ser autorizado por despacho do diretor nacional da PSP. ficado, entre outros, através dos distintivos de categoria,
de gola e de especialidade.
Artigo 7.º 3 — As medalhas e condecorações policiais e militares
são usadas de harmonia com a legislação em vigor, não
Dotação e comparticipação
sendo permitido o uso de insígnias, emblemas e distintivos
1 — Sem prejuízo das exceções previstas no presente de qualquer natureza que não constem do presente Regu-
Regulamento, a PSP atribui a dotação de artigos de far- lamento, sem prejuízo do referido no artigo 15.º
4080 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 22 de novembro de 2016
4 — Os modelos de identificação, emblemas e distinti- envolvido a folhas de carvalho, bordado a fio prateado, com
vos constam do anexo IV da presente portaria. fundo de cor azul-escuro. Sobre um relevo, ao centro, leva
as letras «PSP» entrelaçadas. Na parte superior, o escudo
Artigo 9.º das armas nacionais assenta numa esfera armilar a prata,
com o fundo de cor verde e vermelho, ladeado por dois
Braçais de serviço
ramos de louro, também a prata, cujas hastes se cruzam
Os braçais, de modelo a aprovar pelo diretor nacional, na parte inferior da esfera. O emblema é bordado a fio de
usam-se no braço esquerdo e destinam-se a identificar a prata (figs. 107, 108 e anexo V).
respetiva função ou serviço: 3 — Para chefes — igual ao descrito no número ante-
rior, mas o escudo das armas nacionais e a esfera armilar
a) Para oficial de serviço é de cor vermelha, com a
são metálicos. (figs. 107, 109 e anexo V).
palavra «Serviço» em letras brancas;
4 — Para agentes — igual ao descrito e figuras do nú-
b) Para chefe de serviço é de cor verde, com a palavra
mero anterior, mas o emblema da PSP é de metal prateado.
«Serviço» em letras brancas;
5 — No barrete de serviço operacional, a palavra
c) Para aluno de serviço é de cor azul-escuro, com a
«POLÍCIA» e logos laterais são bordados a fio de cor
palavra «Serviço» em letras brancas;
branca. O logo da bandeira nacional é bordado a fio com
d) Para o Corpo de Intervenção, é de cor azul-escuro,
as respetivas cores (fig. 96).
com a sigla «PSP» e as iniciais «CI», por baixo, em letras
6 — No barrete de instrução, o emblema da PSP é en-
brancas;
volvido a folhas de louro (fig. 106), bordado a fio de cor
e) Para o serviço de trânsito, é de cor vermelha, com a
branca.
letra «T», de metal prateado ou noutro material com efeito
equivalente. Artigo 13.º
Artigo 10.º Brasões identificativos
Elementos de identificação 1 — Brasão da PSP — identificativo da Polícia de Se-
gurança Pública, usado obrigatoriamente na manga direita
O pessoal com funções policiais da PSP é obrigado a
das peças de uniforme de uso operacional (fig. 94).
usar os seguintes elementos de identificação:
2 — Escudo do brasão de armas — identifica a unidade
a) Crachá da PSP (fig. 97) — escudo de esfera armilar ou estabelecimento de ensino, reproduzindo o escudo do
sobre uma estrela de seis pontas. É usado no lado esquerdo, respetivo brasão de armas, é metálico para uso no peito,
ao nível do peito. É dourado para oficiais e prateado para do lado direito, quando autorizado (fig. 110).
chefes e agentes. É bordado para o uniforme de gala, me- 3 — No caso da UEP, o brasão da unidade pode ser usado
tálico nos uniformes de cerimónia e de representação e em na manga esquerda das peças do uniforme de uso operacional
material a definir pelo diretor nacional no restante vestuário; (fig. 95).
b) Placa de identificação pessoal (figs. 113 e 114) — com Artigo 14.º
rebordo e letras a branco, de tipo Arial, onde são gravados Distintivo de gola
dois nomes da preferência do próprio. Quando o espaço
disponível não for suficiente para a gravação dos nomes É usado, de cada lado, na gola do dólman, centrado e
completos é utilizada a primeira letra do primeiro nome alinhado pelas costuras e peças:
seguida de ponto (.). A gravação das letras é centrada ver-
a) Superintendente-Chefe a Subintendente — em forma
tical e horizontalmente, ficando livre um espaço de, no
de losango, com o fundo em tecido de cor azul-escuro, as
mínimo, 1,5 mm junto aos rebordos laterais. O fundo é de
margens bordadas a fio de prata e, ao centro, uma folha
cor azul-claro na placa com alfinete, que tem as dimensões
também bordada a fio de prata (fig. 103);
de 8 (C) × 2,5 (L) cm, e de cor azul-escuro na placa apli-
b) Comissário a Agente — em forma retangular, com o
cada sobre velcro, com as dimensões de 8 (C) × 2 (L) cm.
fundo em tecido de cor azul-escuro, com remate em mosca
É usada do lado direito e inclui o grupo sanguíneo.
na parte inferior e superior e duas folhas bordadas a fio de
prata com filamento nas partes laterais, (fig. 104);
Artigo 11.º c) Aspirante a oficial de polícia e cadete — estrela de
Legenda e cores identificativas do País cadete (fig. 105);
d) Elementos da Banda Sinfónica da PSP — distintivo
1 — Legenda de identificação (fig. 112) — em tecido ou
de gola a aprovar por despacho do diretor nacional da
noutro material a definir pelo diretor nacional, com rebordo
PSP.
e a palavra «PORTUGAL» em letras prateadas sobre fundo
Artigo 15.º
azul-escuro. É usada, no braço esquerdo, pelo pessoal que
se desloca ou tenha deslocado ao estrangeiro. Distintivos de especialidade e de especialização
2 — Cores identificativas do País (fig. 96) — a colocar, 1 — Aos polícias é permitido o uso de distintivos de
em regra, no braço esquerdo dos artigos de fardamento especialidade dos seguintes cursos, ministrados pela Uni-
onde seja definida a sua colocação. dade Especial de Polícia:
Artigo 12.º a) O distintivo de curso de ordem pública (fig. 98);
b) O distintivo de curso de operações especiais (fig. 99);
Emblemas de boné e barrete
c) O distintivo de curso de segurança pessoal (fig. 100);
1 — Os acessórios de identificação de categoria a apli- d) O distintivo do curso de inativação de explosivos e
car em boné e barrete constam do anexo V. segurança em subsolo (fig. 101);
2 — Para oficiais, aspirantes a oficial de polícia e ca- e) O distintivo do curso de formação cinotécnica
detes — à frente, na parte inferior, o emblema da PSP, (fig. 102).
Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 22 de novembro de 2016 4081
2 — O diretor nacional pode criar, mediante despacho, Artigo 19.º
outros distintivos de especialidade e de especialização. Chefe de polícia
3 — Os distintivos dos cursos de especialidade men-
cionados nos números anteriores são colocados do lado 1 — Chefe coordenador (fig. 128) — constituído por
esquerdo. quatro galões horizontais e, na parte superior, uma estrela
4 — Os distintivos de cursos de especialização que exis- de seis pontas com as letras «PSP» entrelaçadas no centro
tam ou venham a ser criados são colocados do lado direito. sobre fundo de cor azul-escuro. Todos os elementos são
5 — Os distintivos de cursos de especialização minis- prateados e as platinas não são marginadas.
trados por entidades externas à PSP só podem ser usados 2 — Chefe principal (fig. 129) — constituído por três
mediante autorização do diretor nacional, sendo usados galões horizontais e, na parte superior, uma estrela de seis
do lado direito. pontas com as letras «PSP» entrelaçadas no centro sobre
fundo de cor azul-escuro. Todos os elementos são prateados
e as platinas não são marginadas.
SECÇÃO II
3 — Chefe (fig. 130) — constituído por dois galões hori-
Distintivos de cargo e categoria zontais e, na parte superior, uma estrela de seis pontas com as
letras «PSP» entrelaçadas no centro sobre fundo de cor azul-
Artigo 16.º -escuro. Todos os elementos são prateados e as platinas não
são marginadas.
Distintivos
Artigo 20.º
Os distintivos hierárquicos constam do anexo VI. Agente de polícia
Artigo 17.º 1 — Agente coordenador (fig. 131) — constituído por
três divisas com vértice para cima e outra a fechar em um
Oficial de polícia
losango e, na parte inferior, uma estrela de seis pontas
1 — Diretor nacional (fig. 115) — composto por quatro com as letras «PSP» entrelaçadas no centro sobre fundo
estrelas de seis pontas, douradas, com as letras «PSP» de cor azul-escuro. Todos os elementos são prateados e as
entrelaçadas no centro sobre fundo de cor azul-escuro, platinas não são marginadas.
dispostas em linha conforme a figura. As platinas são mar- 2 — Agente principal (fig. 132) — constituído por duas
ginadas a folhas de carvalho também douradas. divisas com vértice para cima e outra a fechar em um losango e,
2 — Diretor nacional-adjunto e inspetor nacional na parte inferior, uma estrela de seis pontas com as letras «PSP»
(fig. 116) — igual ao anterior, mas com três estrelas. entrelaçadas no centro sobre fundo de cor azul-escuro. Todos
3 — Superintendente-chefe (fig. 117) — igual ao do os elementos são prateados e as platinas não são marginadas.
n.º 1, mas com duas estrelas. 3 — Agente (fig. 133) — constituído por duas divisas
4 — Superintendente (fig. 118) — constituído por um com vértice para cima e, na parte inferior, uma estrela de
emblema formado por dois pingalins cruzados dentro de seis pontas com as letras «PSP» entrelaçadas no centro
uma coroa de louros e três estrelas de seis pontas, com as sobre fundo de cor azul-escuro. Todos os elementos são
letras «PSP» entrelaçadas no centro sobre fundo de cor prateados e as platinas não são marginadas.
azul-escuro, dispostas conforme a figura. As platinas são
marginadas e todos os elementos são prateados. Artigo 21.º
5 — Intendente (fig. 119) — igual ao anterior, mas com Colocação
duas estrelas dispostas conforme a figura.
6 — Subintendente (fig. 120) — igual ao anterior, mas 1 — Quando utilizados nos ombros, os distintivos da
com uma estrela disposta conforme a figura. categoria são fixados em platinas, com fundo de cor azul-
7 — Comissário (fig. 121) — constituído por três es- -escuro, ficando as molas de pressão do lado do pescoço.
trelas de seis pontas, com as letras «PSP» entrelaçadas no 2 — Quando usado no peito, unicamente do lado direito,
centro sobre fundo de cor azul-escuro, dispostas conforme o distintivo da categoria tem forma retangular e é colocado,
a figura. As platinas são marginadas e todos os elementos horizontalmente, com a mesma orientação da platina do
são prateados. ombro direito, fixando ao vestuário por intermédio de velcro.
8 — Subcomissário (fig. 122) — igual ao anterior, mas 3 — Os distintivos a utilizar no uniforme de gala podem
com duas estrelas dispostas conforme a figura. ser bordados. Nos restantes casos, o material a utilizar será
definido pelo diretor nacional.
Artigo 18.º
Aspirante a oficial de polícia e cadete CAPÍTULO IV
1 — Aspirante a oficial de polícia (fig. 123) — formado Disposições finais
por uma estrela de cadete envolvida por um silvado. As
platinas são marginadas e todos os elementos são prateados Artigo 22.º
sobre fundo de cor azul-escuro.
Uniformidade e qualidade
2 — Cadete (figs. 124, 125, 126 e 127) — constituído
por estrelas de cadete. No ombro esquerdo é aplicada uma 1 — Os padrões de uniformidade e qualidade, bem como
estrela. No ombro direito, o número de estrelas a colocar é o as especificações técnicas dos tecidos e da confeção dos
correspondente ao ano que frequenta. No peito, é utilizado artigos, são aprovados por despacho do diretor nacional.
apenas o distintivo correspondente ao ano. As platinas são 2 — Consideram-se padrões dos artigos de uniforme as
marginadas e todos os elementos são prateados sobre fundo amostras devidamente referenciadas e autenticadas exis-
de cor azul-escuro. tentes na PSP.
4082 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 22 de novembro de 2016
3 — Para efeitos dos números anteriores, os artigos de Artigo 25.º
fardamento podem conter, em formato discreto, a imagem
Infrações
patenteada da estrela da PSP de seis pontas (fig. 111).
1 — O uso indevido e incorreto, pelos polícias, dos
Artigo 23.º uniformes previstos neste Regulamento é passível de pro-
Etiquetagem das peças de fardamento cedimento disciplinar.
2 — É proibida a venda ou qualquer outra forma de
Todas as peças de fardamento devem ser etiquetadas de
cessão, pelos polícias, dos artigos mencionados nesta Por-
acordo com a simbologia normalizada em vigor, tendo em
vista a sua correta ação de limpeza e conservação. taria.
3 — São apreendidos os artigos de fardamento e os
Artigo 24.º elementos dos artigos exclusivos da PSP que:
Aquisição de artigos de fardamento a) Tenham a imagem de marca PSP sem autorização;
b) Sejam utilizados por indivíduos não pertencentes à
1 — Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2 do PSP, salvo se devidamente autorizados para o efeito.
artigo 7.º, os polícias adquirem por sua iniciativa e conta,
os artigos de uniforme que nos termos deste Regulamento
lhes competir usar. 4 — Os artigos e peças apreendidos são considerados
2 — Os artigos de uniforme previstos neste Regula- perdidos a favor do Estado.
mento apenas podem ser adquiridos mediante comprovação
da qualidade de polícia. Artigo 26.º
3 — A aquisição dos artigos de fardamento efetua-se Situações omissas
exclusivamente através de plataforma eletrónica, em mo-
mento a determinar por despacho do membro do Governo As situações omissas são objeto de despacho do diretor
responsável pela área da administração interna. nacional da PSP.
ANEXO I
Uniformes
QUADRO I
Uniforme de Gala
Quem utiliza
Designação e composição Número/Figura Quando é utilizado Observações
Oficiais Chefes Agentes
1 — Botão de punho (a). . . . . . . . . 22 × 1 — Atos de grande solenidade e 1 — Em termos de equivalência
2 — Calça de gala . . . . . . . . . . . . . 27 × grandes cerimónias civis ou mili- entre os trajos civis, este uni-
3 — Camisa de gala . . . . . . . . . . . . 41/42 × tares a que corresponda o uso do forme corresponde ao uso do
4 — Carteira (a) . . . . . . . . . . . . . . . 49 × fraque, meio-fraque ou casaca, fraque, meio-fraque, casaca ou
5 — Colete de gala. . . . . . . . . . . . . 51 × bem como de equivalente uni- smoking.
6 — Faixa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57 × forme militar ou diplomático, na- 2 — Com este uniforme utilizam-
7 — Jaqueta de gala . . . . . . . . . . . . 66/67 × cional ou estrangeiro, tais como -se as miniaturas das condeco-
8 — Laço azul . . . . . . . . . . . . . . . . 69 × récitas e concertos de gala, jan- rações.
9 — Peúga preta. . . . . . . . . . . . . . . 76 × tares, bailes, receções ou apre-
10 — Saia de gala . . . . . . . . . . . . . 81 × sentações de chefes de Estado,
11 — Sapato de salto alto (b). . . . . 85 × soberanos, suseranos, embaixa-
12 — Sapato de salto raso (b) . . . . 86 × dores e altos dirigentes de enti-
13 — Sapato de verniz. . . . . . . . . . 82 × dades e organizações supranacio-
nais, entre outros equivalentes.
2 — Sempre que determinado.
(a) De uso facultativo;
(b) De uso alternativo.
QUADRO II
Uniforme de Cerimónia
Quem utiliza
Designação e composição Número/Figura Quando é utilizado Observações
Oficiais Chefes Agentes
1 — Boné . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10-14/15-19 × × × 1 — Em atos oficiais ou cerimónias 1 — Com este uniforme devem
2 — Calça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25/26 × × × particulares a que corresponda usar-se:
3 — Camisa branca . . . . . . . . . . . . 39/40 × × × o uso do meio-fraque, smoking,
4 — Cinto de precinta . . . . . . . . . . 50 × × × fato escuro ou jaquetão preto a) Banda, placas e insígnias de
5 — Cordões . . . . . . . . . . . . . . . . . 52/53 × × × com calça de fantasia. pescoço;
Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 22 de novembro de 2016 4083
Quem utiliza
Designação e composição Número/Figura Quando é utilizado Observações
Oficiais Chefes Agentes
6 — Dólman. . . . . . . . . . . . . . . . . . 55/56 × × × 2 — Visitas do Chefe de Estado, b) Medalhas e condecorações
7 — Gravata. . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 × × × Primeiro-Ministro e Ministro da em cerimónias a que corres-
8 — Luva branca . . . . . . . . . . . . . . 70/71 × × × Administração Interna, guardas ponda o uso do fraque, fitas
9 — Peúga preta. . . . . . . . . . . . . . . 76 × × × de honra e paradas. e medalhas das condecora-
10 — Saia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 × × × 3 — Em atos civis ou militares, ções, em atos de pequena
11 — Sapato. . . . . . . . . . . . . . . . . . 82 × × × nacionais ou estrangeiros, em cerimónia a que corresponda
12 — Sapato de salto alto (a). . . . . 85 × × × que se trajem uniformes equi- o uso do smoking.
13 — Sapato de salto raso (a) . . . . 86 × × × valentes.
4 — Sempre que determinado. 2 — Pode usar-se a boina a que se
refere o n.º 7 do artigo 5.º
(a) De uso alternativo.
QUADRO III
Uniforme de representação
Quem utiliza
Designação e composição Número/Figura Quando é utilizado Observações
Oficiais Chefes Agentes
1 — Boné . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10-14/15-19 × × × 1 — Em atos de representação e 1 — Com este uniforme devem
2 — Calça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25/26 × × × apresentações regulamentares. usar-se:
3 — Camisa branca . . . . . . . . . . . . 39/40 × × × 2 — Atos litúrgicos, turnos de
a) Banda, placas e insígnias de
4 — Cinto de precinta . . . . . . . . . . 50 × × × vela, escoltas ou guardas de
pescoço;
5 — Dólman. . . . . . . . . . . . . . . . . . 55/56 × × × honra a funerais.
b) Medalhas e condecorações
6 — Gravata azul . . . . . . . . . . . . . . 65 × × × 3 — Em atos promovidos por
em cerimónias a que corres-
7 — Luva preta . . . . . . . . . . . . . . . 70/71 × × × elementos das forças arma-
ponda o uso do fraque, fitas
8 — Peúga preta. . . . . . . . . . . . . . . 76 × × × das nacionais ou estrangeiras,
e medalhas das condecora-
9 — Saia (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 × × × quando estas usem uniformes
ções, em atos de pequena
10 — Sapato. . . . . . . . . . . . . . . . . . 82 × × × equivalentes.
cerimónia a que corresponda
11 — Sapato de salto alto (b). . . . . 85 × × × 4 — Sempre que determinado.
o uso do smoking.
12 — Sapato de salto raso (b) . . . . 86 × × ×
2 — Pode usar-se a boina a que se
refere o n.º 7 do artigo 5.º
(a) De uso facultativo;
(b) De uso alternativo.
QUADRO IV
Uniforme de Serviço Operacional (USO 1)
Quem utiliza
Designação e composição Número/Figura Quando é utilizado Observações
Oficiais Chefes Agentes
1 — Barrete serviço operacional . . 4/5 × × × 1 — No serviço operacional. 1 — Poderá ainda usar-se noutras
2 — Blusão policial . . . . . . . . . . . . 8 × × × 2 — De outubro a maio, salvo dis- circunstâncias:
3 — Bota policial . . . . . . . . . . . . . . 20 × × × posição superior em contrário.
a) Anoraque, calça imperme-
4 — Calça operacional. . . . . . . . . . 30/31 × × × 3 — Quando for determinado su-
ável e outras peças de aga-
5 — Camisola de gola (a) . . . . . . . 45 × × × periormente.
salho, quando as condições
6 — Cinto de precinta (b) . . . . . . . 50 × × ×
climáticas o justificarem e
7 — Peúga preta. . . . . . . . . . . . . . . 76 × × ×
de acordo com as instruções
8 — Polo manga comprida (a). . . . 77 × × ×
superiores;
b) Vestido pré-natal.
2 — As ciclo patrulhas utilizam
capacete ou bivaque, polo de
manga comprida, calção, pe-
úga e sapato apropriado e, se
necessário, corta-vento.
3 — Os motociclistas utilizam
capacete ou bivaque, polo de
manga comprida, calça de
motociclista, em alternativa
ao fato de motociclista, e bota
policial de trânsito.
(a) Artigo a utilizar em alternativa conforme determinado superiormente.
(b) Para serviço interno ou em funções externas se outro não for exigível.
4084 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 22 de novembro de 2016
QUADRO V
Uniforme de Serviço Operacional (USO 2)
Quem utiliza
Designação e composição Número/Figura Quando é utilizado Observações
Oficiais Chefes Agentes
1 — Barrete serviço operacional . . . 4/5 × × × 1 — No serviço operacional. 1 — Deve verificar-se o que se
2 — Bota policial . . . . . . . . . . . . . . 20 × × × 2 — Na época estival nos turnos refere em observações no uni-
3 — Calça operacional. . . . . . . . . . 30/31 × × × noturnos. forme USO 1.
4 — Cinto de precinta (a) . . . . . . . 50 × × × 3 — Quando for determinado su-
5 — Peúga preta. . . . . . . . . . . . . . . 76 × × × periormente.
6 — Polo manga comprida . . . . . . 77 × × ×
(a) Para serviço interno ou em funções externas se outro não for exigível.
QUADRO VI
Uniforme de Serviço Operacional (USO 3)
Quem utiliza
Designação e composição Número/Figura Quando é utilizado Observações
Oficiais Chefes Agentes
1 — Barrete serviço operacional . . . 4/5 × × × 1 — No serviço operacional. 1 — Deve verificar-se o que se
2 — Bota policial . . . . . . . . . . . . . . 20 × × × 2 — Na época estival, nos turnos refere no n.º 1 das observações
3 — Calça operacional. . . . . . . . . . 30/31 × × × diurnos e, quando autorizado, no uniforme USO 1.
4 — Cinto de precinta (a) . . . . . . . 50 × × × nos turnos noturnos. 2 — As ciclo patrulhas utilizam
5 — Peúga preta. . . . . . . . . . . . . . . 76 × × × 3 — Quando for determinado su- capacete ou bivaque, polo de
6 — Polo manga curta . . . . . . . . . . 78 × × × periormente. manga curta, calção, peúga e
sapato apropriado e, se neces-
sário, corta-vento.
3 — Os motociclistas utilizam
capacete ou bivaque, polo de
manga curta, calça, de moto-
ciclista em alternativa ao fato
de motociclista, e bota policial
de trânsito.
(a) Para serviço interno ou em funções externas se outro não for exigível.
QUADRO VII
Uniforme de Serviço Interno (USI)
Quem utiliza
Designação e composição Número/Figura Quando é utilizado Observações
Oficiais Chefes Agentes
1 — Uniforme de Serviço Operacio- × × × Para serviço interno ou quando
nal (USO 1, USO 2 ou USO 3). determinado superiormente.
2 — Blusão de cabedal com camisa 7, 35, 36, 65, × × ×
azul de manga comprida, gravata 25 e 26
e calça.
3 — Camisola em malha de meia 46, 35, 36, × × ×
gola, camisa azul de manga com- 25 e 26
prida e calça.
4 — Camisa azul de manga com- 35, 36, 65, × × ×
prida, gravata e calça. 25 e 26
5 — Camisa azul de manga curta e 37, 38, 25 × × ×
calça. e 26
Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 22 de novembro de 2016 4085
QUADRO VIII
Uniforme de Instrução (UI)
Quem utiliza
Designação e composição Número/Figura Quando é utilizado Observações
Oficiais Chefes Agentes
1 — Barrete de instrução . . . . . . . . 3 × × × 1 — Em instrução. Se necessário, pode verificar-se
2 — Bota policial . . . . . . . . . . . . . . 20 × × × 2 — Quando determinado supe- o estipulado no n.º 1 das ob-
3 — Calça de instrução . . . . . . . . . 29 × × × riormente. servações ao USO 1.
4 — Camisa de instrução . . . . . . . . 43 × × ×
5 — Cinto de precinta (a) . . . . . . . 50 × × ×
6 — Peúga preta. . . . . . . . . . . . . . . 76 × × ×
(a) Se outro não for determinado.
QUADRO IX
Vestuário e equipamento de educação física e desporto
Designação e composição Número/Figura Quando é utilizado Observações
1 — Calção de banho (a) . . . . . . . . . . . . . . . . – Nas várias modalidades desportivas. 1 — A composição do equipamento para
2 — Calção para educação física . . . . . . . . . . 33 as atividades desportivas será determi-
3 — Calção de desporto — ISCPSI (a) . . . . . 90 nada pelo instrutor da modalidade.
4 — Camisola de educação física . . . . . . . . . 44 2 — É possibilitado o uso de calção tér-
5 — Camisola de desporto — ISCPSI (a) . . . 91 mico, de cor preta ou azul-escuro, por
6 — Camisola de suadouro . . . . . . . . . . . . . . 47 baixo do calção.
7 — Corta-vento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54
8 — Fato de banho (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . –
9 — Fato de Judo (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61
10 — Fato de treino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58/59
11 — Fato de treino — ISCPSI (a) . . . . . . . . 92/93
12 — Peúga de educação física . . . . . . . . . . . 75
13 — Sapato de educação física . . . . . . . . . . 83
14 — Touca de natação (a) . . . . . . . . . . . . . . –
(a) Artigos a utilizar exclusivamente pelo ISCPSI.
QUADRO X
Quadro de artigos de fardamento complementar
Designação Número/Figura Quando é utilizado
Anoraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/2 Quando as condições climáticas o justificarem.
Bivaque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Nas situações previstas no Regulamento, em serviço interno, ou quando determinado
superiormente.
Bota policial de trânsito . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Utilizada exclusivamente pelos motociclistas.
Blusão de Cabedal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Em serviço interno (com camisa azul de manga comprida e gravata ou camisola
de gola).
Cachecol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 Quando as condições climáticas o justificarem.
Calça impermeável. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 Quando as condições climáticas o justificarem.
Calção para ciclo patrulha . . . . . . . . . . . . . . . 32 Utilizado exclusivamente pelos elementos das ciclo patrulhas.
Calça para motociclista . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 Utilizado exclusivamente pelos motociclistas.
Camisa azul de manga comprida . . . . . . . . . . 35/36 Em serviço interno ou outras missões específicas quando superiormente autorizado.
Camisa azul de manga curta . . . . . . . . . . . . . 37/38 Em serviço interno ou outras missões específicas quando superiormente autori-
zado.
Camisola em malha de meia gola . . . . . . . . . 46 Em serviço interno, com camisa azul de manga comprida, colarinhos por baixo da
gola e sem gravata.
Camisola interior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 Em função das condições climáticas, sob a camisa de instrução ou camisa azul de
manga curta.
Gabardina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62/63 Quando as condições climáticas o justificarem, com os uniformes de cerimónia e
representação. Pode ser usada desabotoada, quando adequado e permitido.
Gorro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 Quando as condições climáticas o justificarem, de acordo com as instruções supe-
riores. Só com o uniforme de serviço operacional.
Jaquetão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68 Exclusivamente para Oficiais. Usado em atos de representação e de serviço.
Luva multiúso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72 Quando as condições climáticas o justificarem.
Poncho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79 É utilizado pelo pessoal operacional da UEP, quando as condições climáticas o
justificarem.
Sobretudo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87/88 Quando as condições climáticas o justificarem, em atos de cerimónia ou represen-
tação, por cima do dólman. Pode ser usado desabotoado, quando adequado e
permitido.
Vestido pré-natal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89 Quando se revelar necessário.
4086 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 22 de novembro de 2016
ANEXO II 5ͲBlusãocabedal
FRENTECOSTAS
Frente Costas
Artigos de fardamento
1ͲAnoraquepolicial
FrenteCostas
Fig.007
6ͲBlusãopolicial
Frente
Fig.001
Capuz
FrenteCostas
Costas
Fig.002
2ͲBarretedeinstrução
Fig.008
7ͲBoina
Fig.009
8ͲBonéparaelementosfemininos
Fig.003
Oficiais
3ͲBarretedeserviçooperacional SuperintendenteͲchefeesuperintendente
Fig.010
Intendenteesubintendente
Fig.004
Palasdobarretedeserviçooperacional
Fig.011
Diretornacionalasuperintendente Intendenteasubintendente
Comissário,subcomissário,aspiranteaoficialdepolíciaecadete
Comissário,subcomissário, Chefecoordenador,chefeprincipal Agentecoordenador, agente Fig.012
aspiranteaoficialdepolíciae echefe principaleagente
Chefes
cadetes Chefecoordenador,chefeprincipalechefe
Fig.013
Agentes
Fig.005 Agentecoordenador,agenteprincipaleagente
4ͲBivaque
Fig.006 Fig.014
Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 22 de novembro de 2016 4087
9ͲBonéparaelementosmasculinos 14ͲCachecolemtubo
Oficiais (Emperspetiva–colocadonopescoço)
SuperintendenteͲchefeesuperintendente
Fig.015
Fig.024
Intendenteesubintendente
15ͲCalça
Paraelementosfemininos
FrenteCostas
Fig.016
Comissário,subcomissário,aspiranteaoficialdepolíciaecadete
Fig.017
Chefes
Fig.025
Chefecoordenador,chefeprincipalechefe
Paraelementosmasculinos
FrenteCostas
Fig.018
Agentes
Agentecoordenador,agenteprincipaleagente
Fig.019 Fig.026
10ͲBotapolicial
16ͲCalçadegala
FrenteCostas
Fig.020
11ͲBotapolicialdetrânsito
Lateral
Fig.021
12ͲBotãodepunho
Fig.027
17ͲCalçaimpermeável
FrenteCostas
Fig.022
13ͲBotãometálico
Fig.023 Fig.028
4088 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 22 de novembro de 2016
18ͲCalçadeinstrução 23ͲCamisaazuldemangacomprida
FrenteCostas
Paraelementosfemininos
FrenteCostas
Fig.029
19ͲCalçadeserviçooperacional
ElementoFeminino Fig.035
Frente Costas
Paraelementosmasculinos
FrenteCostas
Fig.030
Elementomasculino
FRENTE
Frente Costas
COSTAS
Fig.036
24ͲCamisaazuldemangacurta
Fig.031
Paraelementosfemininos
FrenteCostas
20ͲCalçãoparaciclopatrulha
FrenteCostas
Fig.037
Paraelementosmasculinos
Fig.032 FrenteCostas
21ͲCalçãoparaeducaçãofísica
Frente
Fig.038
Fig.033 25ͲCamisabranca
22ͲCalçaparamotociclista Paraelementosfemininos
FrenteCostas
FrenteCostas
Fig.039
Fig.034 Paraelementosmasculinos
Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 22 de novembro de 2016 4089
FrenteCostas 30ͲCamisolaemmalhademeiagola
FrenteCostas
Fig.046
Fig.040
26ͲCamisadegala
31ͲCamisoladesuadouro
Paraelementosfemininos
FrenteCostas
FrenteCostas
Fig.047
Fig.041
32ͲCamisolainterior
Paraelementosmasculinos
FrenteCostas
FrenteCostas
Fig.042
Fig.048
27ͲCamisadeinstrução
33ͲCarteira
FrenteCostas
Fig.049
Fig.043 34ͲCintodeprecinta
28ͲCamisoladeeducaçãofísica
FrenteCostas
Fig.044
29ͲCamisoladegola
FrenteCostas
Fig.045 Fig.050
4090 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 22 de novembro de 2016
35ͲColetedegala 39ͲFaixa
FrenteCostas
Fig.057
40ͲFatodetreino
Blusão
FrenteCostas
Fig.051
36ͲCordõeseagulhetas
OficiaisChefeseAgentes
Fig.058
Calça
LateralDireitaLateralEsquerda
Fig.052Fig.053
37ͲCortaͲvento
FrenteCostas
Fig.059
41ͲFatointegral
Frente
Fig.054
38ͲDólman
Paraelementosfemininos
FrenteCostas
Costas
Fig.055
Paraelementosmasculinos
FrenteCostas
Fig.056 Fig.060
Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 22 de novembro de 2016 4091
42ͲFatodejudo 45ͲGravata
FrenteCostas LadoexternoLadointerno
Fig.065
46ͲJaquetadegala
Paraelementosfemininos
FrenteCostas
Fig.061
43ͲGabardina
Paraelementosfemininos Fig.066
FrenteCostas
Paraelementosmasculinos
FrenteCostas
Fig.067
Fig.062
Paraelementosmasculinos
47ͲJaquetão
FrenteCostas
FrenteCostas
Fig.068
Fig.063
48ͲLaçoazul
44ͲGorro
Fig.064 Fig.069
4092 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 22 de novembro de 2016
49ͲLuvaempelica(brancaepreta) 55ͲPólodemangacomprida
FrenteCostas
Fig.070
Fig.077
56ͲPólodemangacurta
50ͲLuvaemtecido(brancaepreta)
FrenteCostas
Fig.071
Fig.078
51ͲLuvamultiuso
57ͲPoncho
FrenteCostas
Fig.072
52ͲMolaparagravata
Paraelementosfemininos Fig.079
58ͲSaia
FrenteCostas
Fig.073
Paraelementosmasculinos
Fig.080
Fig.074 59ͲSaiadegala
53ͲPeúgaparaeducaçãofísicaeciclopatrulha
Fig.075
Fig.081
54ͲPeúgapreta
60ͲSapato
Fig.076 Fig.082
Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 22 de novembro de 2016 4093
61ͲSapatoparaeducaçãofísicaeciclopatrulha 65ͲVestidopréͲnatal
FrenteCostas
EducaçãoFísicaCiclopatrulha
Fig.089
Vestuário desportivo do ISCPSI
66a)Calçãodedesporto
Fig.083Fig.084
FrenteLateralesquerda
62ͲSapatodesaltoalto
Fig.090
66b)Camisoladedesporto
Fig.085
FrenteCostas
63ͲSapatodesaltoraso
Fig.091
66d)Fatodetreino
Fig.086
BlusãoͲFrente
64ͲSobretudo
Elementofeminino
FrenteCostas
BlusãoͲCostas
Fig.092
Fig.087
Calças
Elementomasculino
FrenteCostas
FrenteCostas
Fig.088 Fig.093
4094 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 22 de novembro de 2016
ANEXO III
Dotações a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º
Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna Escola Prática de Polícia
Artigos
1.º ano 2.º ano 3.º ano 4.º ano 5.º ano Total 1.ª dotação 2.ª dotação Total
Anoraque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 1 1
Barrete de instrução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 1 1
Barrete de serviço operacional. . . . . . . . . . . . 1 1 2 2 2
Bivaque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 2 1 1
Blusão policial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 2 1 1
Boné (masc./fem.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 1
Bota policial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 1 1 2
Brasão da PSP . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 1
Calça (Elementos masculinos). . . . . . . . . . . . 3 2 1 6 2 2
Calça (Elementos femininos). . . . . . . . . . . . . 2 1 1 4 2 2
Calça de instrução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 2 2
Calça de serviço operacional . . . . . . . . . . . . . 1 2 3 4 4
Calção de desporto (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . – –
Calção de educação física . . . . . . . . . . . . . . . 2 1 3 2 2
Camisa azul manga comprida . . . . . . . . . . . . 3 1 4 1 1
Camisa azul manga curta . . . . . . . . . . . . . . . . 2 1 1 4 1 1
Camisa branca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 2 1 1
Camisa de instrução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 2 2
Camisola de desporto (*) . . . . . . . . . . . . . . . . – –
Camisola de educação física . . . . . . . . . . . . . 2 1 3 2 2
Camisola interior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 3 3
Camisola de gola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 2 2 2
Camisola em malha de meia gola . . . . . . . . . 2 1 3 –
Camisola suadouro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 1 3 2 2
Cinto de precinta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 2 1 1
Cordões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 1
Crachá com velcro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 2 2
Dólman. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 1
Distintivo de gola (unidade). . . . . . . . . . . . . . 2 2 4 2 2
Distintivo de categoria/platina (par) . . . . . . . 1 1 1 1 (b) 2 6 1 1
Distintivo de categoria/velcro . . . . . . . . . . . . 1 1 1 1 (b) 2 6 1 1
Fato/Calção de banho (*) . . . . . . . . . . . . . . . . – –
Fato de treino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 2 1 1
Fato de treino I (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – –
Fato de judo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 –
Gravata. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 1 3 1 1
Luva preta pelica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 –
Luva branca pelica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 –
Luva preta tecido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 1 1
Luva branca tecido. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 1 1
Mola de gravata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 1
Peúgas para educação física. . . . . . . . . . . . . . 3 2 5 3 3
Peúgas pretas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 2 2 8 3 3 6
Placa de identificação c/alfinete. . . . . . . . . . . 2 2 1 1
Placa de identificação c/velcro. . . . . . . . . . . . 1 1 2 1 1 2
Polo de manga comprida . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2 3 3 3
Polo de manga curta. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 4 4 4
Saia (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 2 1 1
Sapato. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 2 1 1
Sapato de educação física . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 1 1
Sapato de salto raso (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 2 1 1
Touca de natação (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – –
(*) A fornecer pelo ISCPSI.
(a) Só para elementos femininos.
(b) 1 par de platinas e distintivo em velcro de subcomissário fornecida no final do estágio.
Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 22 de novembro de 2016 4095
ANEXO IV Cursodesegurançapessoal
Identificação, emblemas e distintivos
BrasãodaPSP
Fig.100
Cursodeinativaçãodeengenhoseexplosivosemsubsolo
FRENTE(Cor)
Fig.094
BrasãodaUEP
Fig.101
FRENTE(Cor)
CursodeespecializaçãoCinotécnico
Fig.095
CoresidentificativasdoPaís
Fig.102
VerdeAmareloVermelho
Fig.096
Distintivosdegola
Crachá
SuperintendenteͲChefeasubintendente
FRENTE
Fig.097
Distintivosdeespecialidades
Fig.103
Cursodeordempública
Comissárioaagente
Fig.098
Fig.104
Cursodeoperaçõesespeciais
Aspiranteaoficialdepolíciaecadete
Fig.099 Fig.105
4096 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 22 de novembro de 2016
Emblemadebarretedeinstrução EmblemadaPSP
Fig.111
Fig.106
Emblemadeboné
Legendadeidentificaçãonacional
EmblemadaPSP
Paraoficial,aspiranteaoficialdepolícia,cadete–aluno,chefeeagente
Fig.112
Fig.107
Placadeidentificaçãopessoal
Escudosdasarmasnacionais
Comalfinete
Paraoficial,aspiranteecadete–aluno
Fig.108
Parachefeeagente
Fig.113
Comvelcro®
Fig.109
Escudodobrasãodearmas
Fig.110
FRENTE(Cor)ͲExemplos Fig.114
Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 22 de novembro de 2016 4097
ANEXO V
Acessórios para boné e barrete
POSTOS PALAS EMBLEMAS E FRANCALETES OBSERVAÇÕES
1- A pala do boné para
Diretor Nacional elementos masculinos é forrada
em fazenda azul-ferrete, igual
Diretor Nacional- ao tecido do boné, debruada e
Adjunto/Inspetor marginada com bordado a fio de
Nacional prata, como indicam as
respetivas figuras.
Superintendente-
Chefe
Na pala do boné para
Comissário, Subcomissário,
Superintendente Aspirante a Oficial de Polícia e
Cadete são aplicadas duas tiras
de sutache prateado.
Intendente
2- A aba do boné para elementos
femininos é debruada e
marginada como referido em 1.
Subintendente
3- O francalete do boné é um
cordão de fio prateado.
Comissário
4- O escudo e o emblema são
bordados a fio de prata.
Subcomissário
5- A pala, o emblema e a
Aspirante a palavra “POLÍCIA” do barrete de
Oficial de Polícia serviço operacional são bordados
a fio branco.
Cadete
1- A pala do boné para
elementos masculinos é em
Chefe
polimento preto. Para Chefes é
Coordenador
marginada com uma tira de
sutache prateado.
2- A aba do boné para elementos
Chefe Principal femininos é debruada e, para
Chefes, marginada como
referido em 1.
Chefe 3- O francalete do boné para
Chefes é um cordão de fio
prateado. Para Agentes, o
francalete do boné é um cordão
de fio branco.
Agente
Coordenador
4- O emblema é bordado a fio de
prata para Chefes e metálico
para Agentes.
Agente Principal
5- O escudo é metálico.
6- A pala, quando aplicável, o
emblema e a palavra “POLÍCIA”
Agente do barrete de serviço
operacional são bordados a fio
branco.
4098 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 22 de novembro de 2016
ANEXO VI
Distintivos de categorias
(a que se refere o artigo 16.º)
QUADRO I
Oficiais
Distintivo de Manga do
Categoria Distintivo em Platina Distintivo em velcro
gola dólman
Diretor nacional
(Fig. 115)
Diretor nacional–adjunto e
inspetor nacional
(Fig. 116)
Superintendente–chefe
(Fig. 117)
Superintendente
(Fig. 118)
Intendente
(Fig. 119)
Subintendente
(Fig. 120)
Comissário
(Fig. 121)
Subcomissário
(Fig. 122)
Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 22 de novembro de 2016 4099
QUADRO II
Aspirantes a oficial de polícia e cadetes-alunos
Distintivo de Manga do
Categoria Distintivo em Platina Distintivo em velcro
gola dólman
Aspirante a oficial
(Fig. 123)
Direita
Cadete do 4º ano
(Fig. 124) Esquerda
Direita
Cadete do 3º ano
Esquerda
(Fig. 125)
Direita
Cadete do 2º ano
Esquerda
(Fig. 126)
Direita
Cadete do 1º ano
Esquerda
(Fig. 127)
4100 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 22 de novembro de 2016
QUADRO III
Chefes
Distintivo de Manga do
Categoria Distintivo em Platina Distintivo em velcro
gola dólman
Chefe coordenador
(Fig. 128)
Chefe principal
(Fig. 129)
Chefe
(Fig. 130)
QUADRO IV
Agentes
Distintivo de Manga do
Categoria Distintivo em Platina Distintivo em velcro
gola dólman
Agente coordenador
(Fig. 131)
Agente principal
(Fig. 132)
Agente
(Fig. 133)
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Sendo a identidade cultural um dos fundamentos da
autonomia dos Açores, plasmada no seu Estatuto Político-
Assembleia Legislativa -Administrativo, reveste-se pois de particular relevância
a identificação, guarda, conservação e valorização de ar-
tefactos, obras e testemunhos materiais ou de património
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2016/A imaterial que a valorizem, interpretem, demonstrem ou
suportem.
Aprova o Regime Jurídico dos Museus A importância cultural, económica, social e educativa
da Região Autónoma dos Açores dos museus e coleções, através da preservação do patri-
O presente diploma visa aprovar o regime jurídico dos mónio material e imaterial, da promoção da diversidade
museus da Região Autónoma dos Açores, atendendo à cultural e natural, da divulgação do conhecimento e diálogo
natureza e características próprias arquipelágicas em ma- intercultural, torna-os instituições e parceiros fundamentais
téria cultural, social e geográfica e considerando a Lei de um desenvolvimento que se quer sustentável.
n.º 47/2004, de 19 de agosto, que aprovou a Lei-Quadro Num Mundo onde a colaboração interinstitucional é a
dos Museus Portugueses. norma e num arquipélago de diversidade cultural reco-
Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 22 de novembro de 2016 4101
nhecida, assume-se o funcionamento em rede colaborativa g) Define os regimes da propriedade pública ou privada
como modelo de ação. Assim, é criada a Rede de Museus e de bens culturais incorporados em museus, do direito de
Coleções Visitáveis dos Açores, como forma de qualifica- preferência e de expropriação;
ção das práticas museológicas e promoção da cooperação h) Estabelece as regras de credenciação de museus;
institucional, independentemente da natureza jurídica e i) Estabelece as regras de certificação de coleções vi-
regime tutelar das instituições membro, constituindo-se sitáveis;
um espaço de articulação dos museus e coleções da região, j) Cria e desenvolve a Rede de Museus e Coleções Vi-
entre si e com as demais instituições de memória, centros sitáveis dos Açores;
de interpretação e instituições culturais. k) Promove o apoio planificado às instituições museo-
O presente diploma define e enquadra as políticas museo- lógicas e às coleções visitáveis dos Açores.
lógicas da Região e reflete a análise das práticas nacionais
nos últimos anos, introduzindo de igual modo orientações Artigo 2.º
na linha das mais recentes correntes internacionais de
Princípios da política museológica
pensamento nesta área, nomeadamente as emergentes da
UNESCO. Para além disso, promove igualmente a articu- 1 — A política museológica da Região Autónoma dos
lação e cooperação nacional e internacional, através dos Açores obedece aos seguintes princípios:
organismos e entidades com atividade na área do patrimó-
nio material e imaterial. a) Princípio do primado da pessoa, através da afirma-
Por outro lado, face à circunstância de a legislação ção dos museus como instituições indispensáveis para o
existente nos Açores, no que concerne a instituições mu- seu desenvolvimento integral e a concretização dos seus
seológicas, aplicar-se apenas às instituições tuteladas pela direitos fundamentais;
administração regional, verifica-se a necessidade de definir b) Princípio da promoção da cidadania responsável,
e enquadrar as políticas museológicas da Região Autó- através da valorização da pessoa, para a qual os museus
noma dos Açores, abrangendo todos os museus e coleções constituem instrumentos indispensáveis no domínio da
visitáveis, independentemente da natureza jurídica da sua fruição e criação cultural, estimulando o empenhamento
tutela, e bem assim assegurar os princípios de qualidade e de todos os cidadãos na sua salvaguarda, enriquecimento
rigor técnico e as boas práticas profissionais. e divulgação;
O diploma atende, ainda, ao regime jurídico de prote- c) Princípio de serviço público, através da afirmação
ção e valorização do património cultural móvel e imóvel, dos museus como instituições abertas à sociedade;
constante do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, d) Princípio da coesão regional, através da difusão do
de 4 de fevereiro, e às bases da política de proteção e conhecimento sobre os Açores, promovido pelos museus,
valorização do património cultural, aprovadas pela Lei numa perspetiva de complementaridade temática de afir-
n.º 107/2001, de 8 de setembro. mação cultural;
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma e) Princípio da coordenação, através de medidas con-
dos Açores, nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1 do certadas no âmbito da criação e qualificação de museus,
artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do de forma articulada com outras políticas culturais e com
n.º 1 do artigo 37.º e dos artigos 41.º e 63.º do Estatuto as políticas da educação, da ciência, do ordenamento do
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, território, do ambiente e do turismo;
decreta o seguinte: f) Princípio da transversalidade, através da utilização
integrada de recursos, regionais e locais, de forma a corres-
ponder e abranger a diversidade administrativa, geográfica
CAPÍTULO I e temática da realidade museológica dos Açores;
g) Princípio da informação, através da recolha e divul-
Disposições gerais gação sistemática de dados sobre os museus e o património
cultural, com o fim de permitir em tempo útil a difusão o
Artigo 1.º mais alargada possível e o intercâmbio de conhecimentos,
Objeto a nível nacional e internacional;
h) Princípio da supervisão, através da identificação e
1 — O presente diploma aprova o regime jurídico dos estímulo de processos que configurem boas práticas mu-
museus da Região Autónoma dos Açores. seológicas, de ações promotoras da qualificação e bom
2 — No âmbito do número anterior, o presente di- funcionamento dos museus e de medidas impeditivas da
ploma: destruição, perda ou deterioração dos bens culturais neles
a) Define princípios da política museológica da Re- incorporados;
gião; i) Princípio de descentralização, através da valorização
b) Estabelece o regime jurídico comum aos museus e dos museus municipais e do respetivo papel no acesso
coleções da Região; à cultura, aumentando e diversificando a frequência e a
c) Promove o rigor científico, técnico e profissional das participação dos públicos e promovendo a correção de
práticas museológicas; assimetrias neste domínio;
d) Institui mecanismos de regulação e supervisão da j) Princípio da cooperação nacional, através do reconhe-
programação, criação e transformação de museus; cimento do dever de colaboração com museus do território
e) Estabelece os direitos e deveres das pessoas coletivas nacional e com as instituições do estado com intervenção
públicas e privadas de que dependam museus; na área da museologia;
f) Promove a institucionalização de formas de colabo- k) Princípio da cooperação internacional, através do
ração inovadoras entre instituições públicas e privadas reconhecimento do dever de colaboração, especialmente
tendo em vista a cooperação científica e técnica e o melhor com museus de países da diáspora açoriana e países de
aproveitamento possível de recursos dos museus; língua oficial portuguesa, e do incentivo à cooperação
4102 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 22 de novembro de 2016
com organismos internacionais com intervenção na área Artigo 5.º
da museologia. Criação de museus
2 — A aplicação dos princípios referidos no número ante- É livre a criação de museus por quaisquer entidades
rior subordina-se e articula-se com o regime jurídico de pro- públicas ou privadas nos termos estabelecidos pelo pre-
teção e valorização do património cultural móvel e imóvel, sente diploma.
constante do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A,
de 4 de fevereiro, e com as bases da política de proteção Artigo 6.º
e valorização do património cultural, aprovadas pela Lei Âmbito de aplicação
n.º 107/2001, de 8 de setembro.
1 — O presente diploma é aplicável aos museus inde-
Artigo 3.º pendentemente da respetiva propriedade ser pública ou
privada.
Conceito de museu
2 — O presente diploma não se aplica às bibliotecas,
1 — O museu é uma instituição de carácter permanente, arquivos e centros de documentação.
aberta ao público, com ou sem personalidade jurídica, sem 3 — A credenciação não modifica a dependência nem
fins lucrativos, dotada de uma estrutura organizacional os direitos e deveres da pessoa coletiva em que se integra
que lhe permite: o museu ou a coleção visitável.
a) Garantir um destino unitário a um conjunto de bens
culturais e valorizá-los através da investigação, incorpora- CAPÍTULO II
ção, inventariação, documentação, conservação, interpre-
tação, exposição e divulgação, com objetivos científicos, Regime geral dos museus dos Açores
educativos e lúdicos;
b) Facultar acesso regular ao público e fomentar a de- SECÇÃO I
mocratização da cultura, a promoção da pessoa e o desen-
volvimento da sociedade. Funções museológicas
2 — Consideram-se museus as instituições, com di- Artigo 7.º
ferentes designações, que apresentem as características Funções do museu
e cumpram as funções museológicas previstas para o
museu no presente diploma, ainda que o respetivo acervo O museu prossegue as seguintes funções:
integre espécies vivas, tanto botânicas como zoológicas, a) Estudo e investigação;
testemunhos resultantes da materialização de ideias, re- b) Incorporação;
presentações de realidades existentes ou virtuais, assim c) Inventariação e documentação;
como bens de património cultural imóvel, ambiental e d) Conservação;
paisagístico. e) Segurança;
f) Interpretação e exposição;
Artigo 4.º g) Educação.
Coleções
SECÇÃO II
1 — No âmbito do presente diploma, consideram-se
coleções os conjuntos de bens naturais ou culturais, in- Estudo e investigação
dependentemente da sua tutela ou propriedade, que cons-
tituam importantes testemunhos da diversidade natural e Artigo 8.º
cultural e que, pela sua relevância, deve ser acautelada a
Estudo e investigação
sua preservação, investigação e divulgação.
2 — Considera-se coleção visitável o conjunto de bens O estudo e a investigação fundamentam as ações desen-
naturais e culturais, conservados por uma pessoa sin- volvidas no âmbito das restantes funções do museu, de-
gular ou por uma pessoa coletiva, pública ou privada, signadamente para estabelecer a política de incorporações,
exposto publicamente em instalações especialmente afe- identificar e caracterizar os bens culturais incorporados ou
tas e adequadas a esse fim, mas que não reúna os meios incorporáveis e para fins de documentação, de conserva-
que permitam o pleno desempenho das restantes funções ção, de interpretação e exposição e de educação.
museológicas que o presente diploma estabelece para o
museu. Artigo 9.º
3 — A coleção visitável é objeto de benefícios e de
Dever de investigar
programas de apoio e de qualificação adequados à sua
natureza e dimensão através dos organismos próprios da 1 — O museu promove e desenvolve atividades científi-
Região Autónoma e dos municípios, desde que disponha cas, através do estudo e da investigação dos bens culturais
de bens culturais inventariados nos termos do disposto nele incorporados ou incorporáveis.
no Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de 2 — Cada museu efetua o estudo e a investigação do
fevereiro. património cultural afim à sua vocação.
4 — Os programas referidos no número anterior são 3 — A informação divulgada pelo museu, nomeada-
estabelecidos quando seja assegurada a possibilidade de mente através de exposições, de edições, da ação educativa
investigação, acesso e visita pública regular com horário e das tecnologias de informação, deve ter fundamentação
definido. científica.
Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 22 de novembro de 2016 4103
Artigo 10.º 2 — A incorporação referida no número anterior é feita
preferencialmente em museus da Rede de Museus e Cole-
Cooperação científica
ções Visitáveis dos Açores.
O museu utiliza recursos próprios e estabelece formas de
cooperação com outros museus com temáticas afins e com SECÇÃO IV
organismos vocacionados para a investigação, designadamente
estabelecimentos de investigação e de ensino superior, para Inventariação e documentação
o desenvolvimento do estudo e investigação sistemática de
bens culturais. Artigo 15.º
Artigo 11.º
Dever de inventariar e de documentar
Cooperação com o ensino
1 — Os bens culturais incorporados são obrigatoria-
O museu deve facultar aos estabelecimentos de ensino mente objeto de elaboração do correspondente inventário
que ministrem cursos nas áreas da museologia, da conser- museológico.
vação e restauro de bens culturais e de outras áreas disci- 2 — O museu deve documentar o direito de propriedade
plinares relacionadas com a sua vocação, oportunidades de
prática profissional, mediante protocolos que estabeleçam dos bens culturais incorporados.
a forma de colaboração, as obrigações e prestações mú- 3 — Em circunstâncias excecionais, decorrentes da na-
tuas, a repartição de encargos financeiros e os resultados tureza e características do acervo do museu, a incorporação
da colaboração. pode não ser acompanhada da imediata elaboração do
inventário museológico de cada bem cultural.
SECÇÃO III 4 — Nos casos previstos nos artigos 67.º, 68.º e 71.º do
presente diploma, o inventário museológico será elaborado
Incorporação
no prazo máximo de trinta dias após a incorporação.
Artigo 12.º
Artigo 16.º
Política de incorporações
Inventário museológico
1 — O museu deve formular e aprovar, ou propor para
aprovação da entidade de que dependa, uma política de 1 — O inventário museológico é a relação exaustiva dos
incorporações, definida de acordo com a sua vocação e bens culturais que constituem o acervo próprio de cada mu-
consubstanciada num programa de atuação que permita seu, independentemente da modalidade de incorporação.
imprimir coerência e dar continuidade ao enriquecimento 2 — O inventário museológico visa a identificação e
do respetivo acervo de bens culturais. individualização de cada bem cultural e integra a respetiva
2 — A política de incorporações deve ser revista e atua- documentação de acordo com as normas técnicas mais
lizada pelo menos de cinco em cinco anos. adequadas à sua natureza e características.
3 — O inventário museológico estrutura-se de forma
Artigo 13.º a assegurar a compatibilização com o inventário geral do
Incorporação
património cultural, do inventário de bens particulares e
do inventário de bens públicos, previstos no Decreto Le-
1 — A incorporação representa a integração formal de gislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro.
um bem cultural no acervo do museu.
2 — A incorporação compreende as seguintes moda- Artigo 17.º
lidades:
Elementos do inventário museológico
a) Compra;
b) Doação; 1 — O inventário museológico compreende necessa-
c) Legado; riamente um número de registo de inventário e uma ficha
d) Herança; de inventário museológico.
e) Recolha; 2 — O número de registo de inventário e a ficha de
f) Achado; inventário museológico devem ser tratados informati-
g) Transferência; camente, podendo, porém, ter outro suporte enquanto o
h) Permuta; museu não disponha dos meios necessários à respetiva
i) Afetação permanente; informatização.
j) Preferência;
k) Dação em pagamento.
Artigo 18.º
3 — Serão igualmente incorporados os bens culturais Número de inventário
que venham a ser expropriados, salvaguardados os limites
consagrados no presente diploma. 1 — A cada bem cultural incorporado no museu é atri-
4 — Os bens culturais depositados no museu não são buído um número de registo de inventário.
incorporados. 2 — O número de registo de inventário é único e in-
Artigo 14.º transmissível.
3 — O número de registo de inventário é constituído por
Incorporação de bens arqueológicos um código de individualização que não pode ser atribuído
1 — A incorporação de bens arqueológicos provenien- a qualquer outro bem cultural, mesmo que aquele a que
tes de trabalhos arqueológicos e de achados fortuitos é foi inicialmente atribuído tenha sido abatido ao inventário
efetuada em museus. museológico.
4104 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 22 de novembro de 2016
4 — O número de registo de inventário é associado da informatização do inventário museológico, quando o
de forma permanente ao respetivo bem cultural da forma pessoal afeto ao respetivo museu não tenha a preparação
tecnicamente mais adequada. adequada ou seja em número insuficiente.
2 — O contrato estabelece as condições de confiden-
Artigo 19.º cialidade e segurança dos dados a informatizar, bem como
Ficha de inventário
sanções contratuais em caso de incumprimento.
1 — O museu elabora uma ficha de inventário museo- Artigo 22.º
lógico de cada bem cultural incorporado, acompanhado
Classificação e inventário
da respetiva imagem e de acordo com as regras técnicas
adequadas à sua natureza. 1 — A incorporação e a elaboração do inventário museo-
2 — A ficha de inventário museológico integra neces- lógico são independentes da classificação do bem móvel
sariamente os seguintes elementos: como tesouro regional ou de interesse público ou como
a) Número de inventário; bem de interesse municipal.
b) Nome da instituição; 2 — A classificação referida no número anterior, quando
c) Denominação ou título; exista, consta da ficha de inventário museológico.
d) Autoria, quando aplicável; 3 — Os bens móveis incorporados em museus da Rede
e) Datação; de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores e constantes
f) Material, meio e suporte, quando aplicável; dos respetivos inventários museológicos consideram-se
g) Dimensões; inventariados para efeitos do disposto no Decreto Legis-
h) Descrição; lativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, no âmbito
i) Localização; do registo regional de bens culturais.
j) Historial;
k) Modalidade de incorporação; Artigo 23.º
l) Data de incorporação.
Inventário de bens públicos
3 — A ficha de inventário pode ser preenchida de forma 1 — O número de registo de inventário e a ficha de
manual ou informatizada. inventário museológico constituem o instrumento de des-
4 — O museu dotar-se-á dos equipamentos e das con- crição, identificação e individualização adequados para
dições necessárias para o preenchimento informatizado a elaboração do inventário dos bens públicos previsto
das fichas de inventário. no Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de
5 — A normalização das fichas de inventário museo- fevereiro.
lógico dos diversos tipos de bens culturais será promo- 2 — Compete ao diretor ou dirigente de cada museu da
vida pela direção regional com competência em matéria administração regional, da administração local e de outros
de cultura, através da estrutura de coordenação da Rede organismos e serviços públicos assegurar a disponibilidade
de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores, definida dos dados referidos no número anterior à direção regional
no âmbito do presente diploma, através da aprovação e com competência em matéria de cultura.
divulgação de normas técnicas em consonância com as
normas internacionais, designadamente as do Conselho Artigo 24.º
Internacional dos Museus (ICOM).
Inventário de bens particulares
Artigo 20.º 1 — O número de registo de inventário e a ficha de
Informatização do inventário museológico inventário museológico dos bens culturais que integram o
acervo dos museus privados aderentes à Rede de Museus e
1 — O número de registo de inventário e a ficha de
inventário museológico utilizam o mesmo código de in- Coleções Visitáveis dos Açores constituem o instrumento
dividualização. de descrição, identificação e individualização adequados
2 — O inventário museológico informatizado articula- para a elaboração do inventário de bens de particulares
-se com outros registos que identificam os bens culturais previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A,
existentes no museu em outros suportes. de 4 de fevereiro.
3 — O inventário museológico informatizado é obriga- 2 — O inventário museológico dos bens referidos no
toriamente objeto de cópias de segurança regulares, a con- número anterior não modifica a sua propriedade ou posse,
servar no museu e na entidade de que dependa, de forma a designadamente dos bens culturais propriedade da Igreja
garantir a integridade e a inviolabilidade da informação. Católica ou de propriedade do Estado com afetação per-
4 — A informação contida no inventário museológico manente ao serviço da Igreja Católica, de acordo com o
é disponibilizada à direção regional com competência em estabelecido na Concordata entre a República Portuguesa
matéria de cultura. e a Santa Sé.
5 — A informatização do inventário museológico não
dispensa a existência do livro de tombo, numerado sequen- Artigo 25.º
cialmente e rubricado pelo diretor do museu. Documentação
Artigo 21.º O inventário museológico deve ser complementado
por registos subsequentes que possibilitem aprofundar e
Contratação da informatização do inventário museológico
disponibilizar informação sobre os bens culturais, bem
1 — As pessoas coletivas públicas de que dependam como acompanhar e historiar o respetivo processamento
museus podem contratar total ou parcialmente a realização e a atividade do museu.
Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 22 de novembro de 2016 4105
Artigo 26.º 4 — As instalações do museu devem possibilitar o trata-
Classificação como património arquivístico
mento diferenciado das condições ambientais em relação à
conservação dos vários tipos de bens culturais e, quando tal
1 — Os inventários museológicos e outros registos que não seja possível, devem ser dotadas com os equipamentos
identificam bens culturais elaborados pelos museus públi- de correção tecnicamente adequados.
cos e privados consideram-se património arquivístico de 5 — A montagem de climatização centralizada, pre-
interesse regional. vista no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, é
2 — O inventário museológico e outros registos não adaptada às especiais condições de conservação dos
informatizados produzidos pelo museu, independente- bens culturais.
mente da respetiva data e suporte material, devem ser
conservados nas respetivas instalações, de forma a evitar Artigo 30.º
a sua destruição, perda ou deterioração.
Conservação e reservas
3 — A desclassificação como arquivo de interesse regio-
nal dos inventários e outros registos referidos no n.º 1 do 1 — O museu deve possuir reservas organizadas, de
presente artigo reveste a forma de resolução do Governo forma a assegurar a gestão das coleções tendo em conta
Regional. as suas especificidades.
4 — A desclassificação é obrigatoriamente precedida de 2 — As reservas devem estar instaladas em áreas in-
parecer favorável do Plenário da estrutura de coordenação dividualizadas e estruturalmente adequadas, dotadas de
da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores, equipamento e mobiliário apropriados para garantir a con-
definida no âmbito do presente diploma. servação e segurança dos bens culturais.
5 — Em caso de extinção de um museu, os inventários
e registos referidos nos números anteriores são conserva- Artigo 31.º
dos na direção regional com competência em matéria de Intervenções de conservação e restauro
cultura.
1 — A conservação e o restauro de bens culturais incor-
SECÇÃO V
porados ou depositados no museu só podem ser realizados
por técnicos de qualificação legalmente reconhecida, quer
Conservação integrem o pessoal do museu, quer sejam especialmente
contratados para o efeito.
Artigo 27.º 2 — No caso de bens culturais classificados ou em vias
Dever de conservar
de classificação, o projeto de conservação ou de restauro
carece de autorização prévia da direção regional com com-
1 — O museu conserva todos os bens culturais nele petência em matéria de cultura.
incorporados. 3 — É nulo o contrato celebrado para a conservação ou
2 — O museu garante as condições adequadas e pro- o restauro de bens culturais incorporados ou depositados
move as medidas preventivas necessárias à conservação em museu que viole os requisitos previstos nos números
dos bens culturais nele incorporados. anteriores.
4 — Quando tiverem sido executados trabalhos de
Artigo 28.º conservação ou restauro que impliquem dano irreparável
Normas de conservação
ou destruição de bens culturais incorporados ou deposita-
dos em museu, as pessoas a quem se achem vinculados,
1 — A conservação dos bens culturais incorporados por contrato de trabalho, de prestação de serviços, ou de
obedece a normas e procedimentos de conservação pre- empreitada, aqueles que cometerem qualquer das contra-
ventiva elaborados por cada museu. ordenações previstas no presente diploma são subsidia-
2 — As normas referidas no número anterior definem os riamente responsáveis pelo pagamento da importância
princípios e as prioridades da conservação preventiva e da igual à da coima àqueles aplicável, salvo se provarem
avaliação de riscos, bem como estabelecem os respetivos ter tomado as providências necessárias para os fazer ob-
procedimentos, de acordo com normas técnicas emanadas servar a lei.
pela direção regional com competência em matéria de
cultura.
SECÇÃO VI
Artigo 29.º Segurança
Condições de conservação
Artigo 32.º
1 — As condições de conservação abrangem todo o
Condições de segurança
acervo de bens culturais, independentemente da sua loca-
lização no museu. 1 — O museu deve dispor das condições de segurança
2 — As condições referidas no número anterior devem indispensáveis para garantir a proteção e a integridade dos
ser monitorizadas com regularidade no tocante aos níveis bens culturais nele incorporados, bem como dos visitantes,
de iluminação e teor de ultra violetas e de forma contínua do respetivo pessoal e das instalações.
no caso da temperatura e humidade relativa ambiente. 2 — As condições referidas no número anterior con-
3 — A monitorização dos poluentes deve ser assegurada, sistem designadamente em meios mecânicos, físicos ou
com a frequência necessária, por instituição ou laboratório eletrónicos que garantem a prevenção, a proteção física,
devidamente credenciados. a vigilância, a deteção e o alarme.
4106 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 22 de novembro de 2016
Artigo 33.º 4 — As recomendações referidas no número anterior
Plano de segurança
são obrigatórias para os museus dependentes de pessoas
coletivas públicas e para os museus da Rede de Museus e
Cada museu deve dispor de um plano de segurança Coleções Visitáveis dos Açores.
periodicamente testado em ordem a garantir a prevenção
de perigos e a respetiva neutralização. Artigo 38.º
Confidencialidade do plano e das regras de segurança
Artigo 34.º
Restrições à entrada
1 — O plano de segurança e as regras de segurança de
cada museu têm natureza confidencial.
1 — O museu, atendendo às respetivas características, 2 — A violação do dever de sigilo sobre o plano de
pode estabelecer restrições à entrada por motivos de se- segurança ou das regras de segurança constitui infração
gurança. disciplinar grave, independentemente da responsabilidade
2 — As restrições limitam-se ao estritamente necessário civil ou criminal pelas consequências da sua divulgação
e podem consistir na obrigação de deixar depositados na não autorizada.
área de acolhimento do museu objetos que, pela sua natu- 3 — O regime do artigo anterior aplica-se ao pessoal dos
reza, possam prejudicar a segurança ou conservação dos museus e ao pessoal das empresas privadas de segurança
bens culturais e das instalações. contratadas pelo museu.
4 — Os contratos com empresas privadas de segurança
Artigo 35.º devem incluir obrigatoriamente as cláusulas necessárias
Guarda de objetos depositados
para garantir a natureza confidencial do plano e das regras
de segurança, bem como o dever de sigilo do respetivo
1 — A responsabilidade civil do museu pela guarda de pessoal.
objetos de valor elevado implica por parte do visitante a
respetiva declaração e identificação. SECÇÃO VII
2 — O museu pode recusar a entrada a visitantes que
se façam acompanhar por objetos que pelo seu valor ou Interpretação e exposição
natureza não possam ser guardados em segurança nas
instalações destinadas a esse fim. Artigo 39.º
Conhecimento dos bens culturais
Artigo 36.º
1 — A interpretação e a exposição constituem as for-
Vigilância
mas de dar a conhecer os bens culturais incorporados ou
1 — O museu dispõe de vigilância presencial, que depositados no museu de forma a propiciar o seu acesso
pode ser reforçada através do registo de imagens dos pelo público.
visitantes. 2 — O museu utiliza, sempre que possível, tecnologias
2 — Quando especiais razões de segurança o aconse- de comunicação e informação, designadamente a Internet,
lhem, as instalações ou parte das mesmas são equipadas na divulgação dos bens culturais e das suas iniciativas.
com detetores de metais ou aparelhos radiográficos para
controlo dos visitantes. Artigo 40.º
3 — Na área de acolhimento dos visitantes, os referi-
Exposição e divulgação
dos meios de vigilância são anunciados de forma visível
e inequívoca. 1 — O museu apresenta os bens culturais que consti-
4 — As imagens recolhidas só podem ser acedidas, tuem o respetivo acervo através de um plano de exposições
utilizadas, copiadas, transmitidas ou publicitadas por ra- que contemple, designadamente, exposições permanentes,
zões de segurança ou de investigação criminal e junto das temporárias e itinerantes.
entidades legalmente competentes. 2 — O plano de exposições deve ser baseado nas carac-
5 — O museu elimina periodicamente os registos que terísticas das coleções e em programas de investigação.
contenham as imagens referidas no número anterior de 3 — O museu define e executa um plano de edições, em
acordo com o estabelecido no respetivo regulamento. diferentes suportes, adequado à sua vocação e tipologia e
desenvolve programas culturais diversificados.
Artigo 37.º 4 — O museu comunica com os públicos efetivos e
potenciais através de ações de promoção dos acervos e
Cooperação com as forças de segurança
das atividades.
1 — As forças de segurança têm o dever de cooperar
com o museu, designadamente através de definição con- Artigo 41.º
junta do plano de segurança e da aprovação dos equipa-
Reproduções e atividade comercial
mentos de prevenção e neutralização de perigos.
2 — O museu colabora com as forças de segurança no 1 — O museu garante a qualidade, a fidelidade e os pro-
combate aos crimes contra a propriedade e tráfico ilícito pósitos científicos e educativos das respetivas publicações
de bens culturais. e das réplicas de objetos ou de espécimes, bem como da
3 — O museu deve observar as recomendações das publicidade respetiva.
forças de segurança sobre a defesa da integridade dos 2 — As réplicas são produzidas e assinaladas como tal
bens culturais, instalações e equipamentos, bem como dos para evitar que sejam confundidas com os objetos ou com
procedimentos a seguir pelo respetivo pessoal. os espécimes originais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 22 de novembro de 2016 4107
3 — Sem prejuízo dos direitos de autor, compete ao mu- 2 — Os museus com pequena dimensão devem esta-
seu autorizar a reprodução dos bens culturais incorporados belecer acordos com outros museus ou com instituições
nas condições estabelecidas no respetivo regulamento. públicas ou privadas para reforçar o apoio ao exercício das
funções museológicas, de acordo com as suas necessidades
SECÇÃO VIII específicas.
3 — Os museus podem assegurar o cumprimento das
Educação funções museológicas e desenvolver atividades, indivi-
dualmente ou através das redes de museus a que pertençam,
Artigo 42.º nomeadamente mediante a criação de serviços comuns.
Educação
Artigo 46.º
1 — O museu desenvolve de forma sistemática pro-
Formação profissional
gramas de mediação cultural e atividades educativas que
contribuam para o acesso ao património cultural e às ma- O museu, de acordo com a sua vocação, tipo e dimensão,
nifestações culturais. deve proporcionar, nos termos da legislação aplicável,
2 — O museu promove a função educativa no respeito formação especializada ao respetivo pessoal.
pela diversidade cultural tendo em vista a educação per-
manente, a participação da comunidade, o aumento e a Artigo 47.º
diversificação dos públicos.
Estruturas associativas e voluntariado
3 — Os programas referidos no n.º 1 do presente ar-
tigo são articulados com as políticas públicas setoriais 1 — O museu estimula a constituição de associações de
respeitantes à família, juventude, apoio às pessoas com amigos dos museus, de grupos de interesse especializado,
deficiência, turismo e combate à exclusão social. de voluntariado ou de outras formas de colaboração siste-
mática da comunidade e dos públicos.
Artigo 43.º 2 — O museu, na medida das suas possibilidades, fa-
Colaboração com o sistema de ensino culta espaços para a instalação de estruturas associativas
ou de voluntariado que tenham por fim o contributo para
1 — O museu estabelece formas regulares de colabora- o desempenho das funções do museu.
ção e de articulação institucional com o sistema de ensino, 3 — O museu define e estabelece por escrito os obje-
no quadro das ações de cooperação geral estabelecidas pe- tivos, os perfis, as funções, as obrigações e os benefícios
las entidades competentes em matéria de educação, ensino do trabalho voluntário, de forma a promover o bom re-
e cultura, podendo promover também autonomamente a lacionamento entre os voluntários e os profissionais, a
participação e frequência dos jovens nas suas atividades. contribuir para o desenvolvimento de competências pelos
2 — A frequência do público escolar deve ser objeto de voluntários e a melhorar a qualidade dos serviços prestados
cooperação com as escolas em que se definam atividades pelo museu.
educativas específicas e se estabeleçam os instrumentos 4 — Às associações sem fim lucrativo dotadas de per-
de avaliação da recetividade dos alunos. sonalidade jurídica, constituídas nos termos da lei geral,
e em cujos estatutos conste especificamente a defesa e
CAPÍTULO III valorização do património cultural de um museu da Rede
de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores, pode ser
Recursos humanos, financeiros e instalações atribuído o estatuto de pessoa coletiva de utilidade pública.
SECÇÃO I SECÇÃO II
Recursos humanos Recursos financeiros
Artigo 44.º Artigo 48.º
Direção Recursos financeiros e funções museológicas
1 — O museu deve ter um diretor, que o representa tec- 1 — O museu deve dispor de recursos financeiros es-
nicamente, sem prejuízo dos poderes da entidade pública pecialmente consignados, adequados à sua vocação, tipo e
ou privada de que o museu dependa. dimensão, suficientes para assegurar a respetiva sustenta-
2 — Compete especialmente ao diretor do museu di- bilidade e o cumprimento das funções museológicas.
rigir os serviços, assegurar o cumprimento das funções 2 — A garantia dos recursos financeiros a que se refere
museológicas, propor e coordenar a execução do plano o número anterior, bem como da sua afetação, cabem à
anual de atividades. entidade da qual o museu depende.
Artigo 45.º Artigo 49.º
Pessoal Angariação de recursos financeiros
1 — As entidades de tutela devem criar condições para 1 — O museu elabora, de acordo com o respetivo
que os museus disponham de pessoal devidamente habili- programa de atividades, projetos suscetíveis de serem
tado e em número adequado ao cumprimento das funções apoiados através do mecenato cultural e outras formas
museológicas. de parceria.
4108 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 22 de novembro de 2016
2 — As receitas do museu são parcialmente consigna- 2 — O horário de abertura deve ser regular, suficiente
das às respetivas despesas, em museus com autonomia e compatível com a vocação e a localização do museu,
financeira. bem como com as necessidades das várias categorias de
3 — Independentemente da proveniência dos recursos visitantes.
financeiros, o museu deve manter o controlo sobre o con- 3 — O horário de abertura é estabelecido no regula-
teúdo e a integridade dos seus programas de atividades. mento do museu, de acordo com os critérios referidos no
número anterior e deve ser amplamente publicitado.
SECÇÃO III 4 — O horário de abertura é obrigatoriamente afixado
no exterior do museu.
Instalações
Artigo 55.º
Artigo 50.º
Custo de ingresso
Funções museológicas e instalações
1 — A gratuitidade ou onerosidade do ingresso no mu-
O museu deve dispor de instalações adequadas ao cum- seu é estabelecida pela entidade de que dependa.
primento das funções museológicas, designadamente de 2 — O custo de ingresso no museu é fixado pelo museu
conservação, de segurança e de exposição, ao acolhimento ou pela entidade de que dependa.
e circulação dos visitantes, bem como à prestação de tra- 3 — Devem ser estabelecidos custos de ingresso dife-
balho do seu pessoal. renciados e mais favoráveis em relação, nomeadamente,
a jovens, idosos, famílias e estudantes.
Artigo 51.º 4 — Os museus que dependam de pessoas coletivas
Natureza das instalações públicas devem facultar o ingresso gratuito durante tempo
a estabelecer pelas respetivas tutelas.
1 — As instalações do museu comportam necessaria-
mente espaços de acolhimento, de exposição, de reservas Artigo 56.º
e de serviços técnicos e administrativos.
2 — O museu deve dispor de espaços adequados ao Registo de visitantes
cumprimento das restantes funções museológicas, designa- 1 — Devem ser registados os ingressos de visitantes do
damente biblioteca ou centro de documentação, áreas para museu e dos utentes de outros serviços, tais como do centro
atividades educativas e para oficina de conservação. de documentação, da biblioteca e das reservas.
2 — O sistema de registo dos visitantes e utentes deve
SECÇÃO IV proporcionar um conhecimento rigoroso dos públicos do
museu.
Estrutura orgânica
3 — As estatísticas de visitantes do museu são enviadas
à direção regional com competência em matéria de cultura
Artigo 52.º
e às entidades com competência em matéria de estatística,
Enquadramento orgânico de acordo com os procedimentos e nos suportes fixados
As entidades públicas e privadas de que dependam mu- por estas entidades.
seus sem personalidade jurídica própria devem definir
claramente o seu enquadramento orgânico e aprovar o Artigo 57.º
respetivo regulamento. Estudos de público e de avaliação
Artigo 53.º O museu deve realizar periodicamente estudos de pú-
blico e de avaliação em ordem a melhorar a qualidade
Regulamento do seu funcionamento e atender às necessidades dos vi-
O regulamento do museu contempla as seguintes ma- sitantes.
térias:
Artigo 58.º
a) Vocação do museu;
Apoio aos visitantes
b) Enquadramento orgânico;
c) Funções museológicas; O museu deve prestar aos visitantes informações que
d) Horário e regime de acesso público; contribuam para proporcionar a qualidade da visita e o
e) Gestão de recursos humanos e financeiros. cumprimento da função educativa.
Artigo 59.º
CAPÍTULO IV
Apoio a pessoas com deficiência
Acesso público
1 — Os visitantes com necessidades especiais, nomea-
Artigo 54.º damente pessoas com deficiência, têm direito a um apoio
específico.
Regime de acesso
2 — O museu publicita o apoio referido no número
1 — O museu garante o acesso e a visita pública re- anterior e promove condições de igualdade na fruição
gular. cultural.
Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 22 de novembro de 2016 4109
Artigo 60.º Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, não modifica a
Acesso às reservas
respetiva propriedade, posse ou outro direito real.
2 — A garantia prevista no número anterior aplica-se à
1 — O acesso aos bens culturais guardados nas reser- adesão à Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores,
vas e à documentação que lhe está associada constitui bem como ao inventário museológico previsto no presente
um princípio orientador do funcionamento do museu, diploma e que constitui instrumento de descrição, iden-
especialmente nos casos relacionados com trabalhos de tificação e individualização adequado dos bens culturais
investigação. para efeitos da elaboração do inventário de bens públicos
2 — O acesso não é permitido, designadamente quando e de bens particulares.
as condições de conservação dos bens culturais não o
aconselhem ou por razões de segurança. Artigo 64.º
3 — Nos casos previstos no número anterior o museu
deve, sempre que possível, facilitar o acesso à documen- Domínio público cultural
tação sobre os bens culturais. Os bens culturais incorporados em museus da Região
ou das autarquias locais, bem como os museus de entida-
Artigo 61.º
des delas dependentes ou por elas tutelados, integram o
Acesso a documentos domínio público cultural da Região ou dos municípios,
O museu pode recusar o acesso aos seguintes docu- conforme os casos.
mentos:
Artigo 65.º
a) A avaliação ou o preço de bens culturais;
b) A identidade dos depositantes de bens culturais; Desafetação do domínio público
c) As condições de depósito; A desafetação de bens culturais do domínio público
d) A localização de bens culturais; incorporados em museus carece de autorização do membro
e) Os contratos de seguro; do Governo Regional com competência em matéria de
f) Os planos e regras de segurança; cultura, ou da entidade municipal competente no caso de
g) A ficha de inventário museológico ou outros registos bens que integram o património dos municípios, ouvido
quando não seja possível omitir as referências previstas o Conselho Regional de Cultura, sem prejuízo do cumpri-
nas alíneas anteriores; mento de outras formalidades exigidas por lei.
h) Os dados recolhidos nos termos dos artigos 36.º, 56.º
e 57.º do presente diploma.
SECÇÃO II
Artigo 62.º Direito de preferência
Livro de sugestões e reclamações
Artigo 66.º
1 — Os visitantes podem livremente apresentar suges-
tões ou reclamações sobre o funcionamento do museu, Direito de preferência da Região Autónoma dos Açores
podendo as sugestões ser feitas em impresso próprio, via
1 — A alienação ou a constituição de outro direito real
postal, por correio eletrónico ou através da Internet e de-
vendo as reclamações ser efetuadas no livro de reclama- sobre bem cultural incorporado em museu privado confere
ções. à Região o direito de preferência, independentemente de
2 — Cada museu deve dispor de um livro de reclama- o bem estar classificado ou em vias de classificação ou
ções. inventariado.
3 — O livro de reclamações é anunciado de forma vi- 2 — A comunicação da alienação ou da constituição de
sível na área de acolhimento dos visitantes. outro direito real deve ser feita por escrito pelo responsável
4 — A disponibilização do livro referido no n.º 1 é obri- pelo museu ou do órgão dirigente da pessoa coletiva de
gatória para os museus dependentes de pessoas coletivas que dependa, no caso de o museu não dispor de persona-
públicas e para os museus da Rede de Museus e Coleções lidade jurídica, ao serviço competente para a instrução do
Visitáveis dos Açores. respetivo procedimento.
3 — O incumprimento do dever previsto no número
anterior determina a nulidade do ato ou negócio jurídico.
CAPÍTULO V 4 — O prazo para o exercício do direito de preferência
Propriedade de bens culturais, direito de preferência é de sessenta dias.
e regime de expropriação 5 — O direito de preferência por parte da Região é
exercido pelos membros do Governo Regional com com-
petência em matéria de finanças e cultura.
SECÇÃO I
Propriedade de bens culturais Artigo 67.º
Incorporação em Museu da Rede
Artigo 63.º de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores
Propriedade pública e privada
O exercício do direito de preferência por parte da Região
1 — A classificação ou o inventário de bens culturais determina a incorporação do bem cultural em museu da
incorporados em museus, previstos no Decreto Legislativo Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores.
4110 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 22 de novembro de 2016
Artigo 68.º 3 — Fica assegurado o direito à reversão do bem expro-
Direito de preferência pelo município
priado nos termos previstos no presente diploma.
4 — A declaração de utilidade pública da expropriação
1 — No caso de a Região não exercer o direito de pre- é da competência do membro do Governo Regional com
ferência, o mesmo é deferido ao município em cujo ter- competência em matéria de cultura, sob proposta da direção
ritório se encontra o museu, sendo o bem cultural objeto regional com competência em matéria de cultura, enquanto
da preferência obrigatoriamente incorporado em museu entidade expropriante.
municipal. 5 — A declaração referida no número anterior determina
2 — O município goza de prazo idêntico ao da Região o início do procedimento de classificação como tesouro
para exercer o direito de preferência, contado a partir do regional ou móvel de interesse público, aplicando-se o
termo do primeiro prazo. disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A,
3 — A Região notifica o museu e o município da deci- de 4 de fevereiro.
são que tomarem até ao termo do prazo de que dispõem
para preferir.
Artigo 71.º
Artigo 69.º Incorporação em museu da Rede
de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores
Preferência em venda judicial e leilão
O bem cultural expropriado na Região é obrigato-
1 — Os museus da Rede de Museus e Coleções Visitá-
riamente incorporado em museu da Rede de Museus e
veis dos Açores gozam do direito de preferência em caso
Coleções Visitáveis dos Açores.
da venda judicial ou leilão de bens culturais, independen-
temente da respetiva classificação.
2 — O prazo para o exercício do direito de preferência Artigo 72.º
é de quinze dias e, em caso de concorrência no exercício Procedimento de expropriação
deste direito por museus da Rede de Museus e Coleções
Visitáveis dos Açores, cabe à direção regional com com- 1 — À expropriação de bens culturais móveis aplica-se
petência em matéria de cultura determinar qual o museu o regime previsto no artigo 91.º do Código das Expropria-
preferente. ções, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro.
3 — A preferência só pode ser exercida se o bem cultural 2 — O Plenário da estrutura de coordenação da Rede
objeto da preferência se integrar na política de incorpo- de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores emite parecer
rações do museu definida nos termos do artigo 12.º do prévio à declaração da utilidade pública.
presente diploma.
4 — A preferência exercida em violação do disposto no Artigo 73.º
número anterior ou a não incorporação do bem cultural Direito de reversão
no museu preferente determinam a anulabilidade do ato
de preferência. 1 — O expropriado tem o direito de exigir a reversão
do bem cultural expropriado quando:
SECÇÃO III a) A decisão final do procedimento de classificação não
Regime de expropriação determine a classificação;
b) O bem cultural classificado não seja incorporado
Artigo 70.º em museu da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos
Açores;
Regime de expropriação c) O bem cultural seja desclassificado.
1 — A expropriação de bens culturais móveis na Região
pode ocorrer nos seguintes casos: 2 — O direito de reversão cessa quando:
a) Quando, por responsabilidade do detentor, decorrente a) Tenham decorrido vinte anos sobre a data da publi-
de violação grave dos seus deveres gerais, especiais ou cação da declaração de utilidade pública;
contratualizados, se corra risco sério de degradação do b) Haja renúncia do expropriado.
bem;
b) Quando por razões jurídicas, técnicas ou científicas
devidamente fundamentadas a expropriação se revele a CAPÍTULO VI
forma mais adequada de assegurar a tutela do bem; Depósito e cedência de bens culturais
c) Quando a expropriação tiver sido requerida pelo
interessado.
SECÇÃO I
2 — A expropriação prevista no número anterior está Depósito
sujeita aos seguintes limites:
a) Só pode ser exercida pela Região; Artigo 74.º
b) Depende de prévia pronúncia por parte do Conselho Tipos de depósito
Regional de Cultura;
c) Os bens móveis na Região só podem ser expropriados O depósito de bens culturais em museus é determinado
se forem incorporados em museus da Rede de Museus e como medida provisória para a sua segurança e conserva-
Coleções Visitáveis dos Açores. ção ou por acordo entre o proprietário e o museu.
Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 22 de novembro de 2016 4111
Artigo 75.º SECÇÃO II
Depósito coercivo Cedência
1 — O membro do Governo Regional com competên-
cia em matéria de cultura, sob proposta fundamentada da Artigo 82.º
direção regional com competência em matéria de cultura, Cedência temporária
pode ordenar, por despacho, o depósito coercivo de bens
culturais integrantes do acervo de museus dependentes 1 — A cedência temporária de bens culturais incorpo-
de pessoas coletivas públicas ou de museus da Rede de rados em museus na Região só pode ser efetuada quando
Museus e Coleções Visitáveis dos Açores, quando a res- estejam garantidas as condições de segurança e de con-
petiva conservação ou segurança não estejam garantidas servação.
com o fim de prevenir a respetiva destruição, perda ou 2 — A cedência temporária de bens culturais classifi-
deterioração. cados, ou em vias de classificação, deve ser precedida de
2 — O despacho referido no número anterior indica informação ao membro do Governo Regional com compe-
o local do depósito e fixa o prazo do mesmo, que pode tência em matéria de cultura, com a antecedência mínima
ser prorrogado até que as condições de conservação ou de trinta dias.
segurança sejam consideradas suficientes. 3 — Quando a cedência temporária de bens culturais
classificados, ou em vias de classificação, como tesouro
Artigo 76.º regional ou bem móvel de interesse público implica ex-
Depósito voluntário pedição ou exportação dos bens, aplica-se o disposto no
artigo n.º 14 do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A,
O depósito de bens culturais móveis classificados como de 4 de fevereiro.
tesouro regional ou móvel de interesse público ou em vias
de classificação só pode ser efetuado em museus da Rede Artigo 83.º
de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores.
Documentação da cedência
Artigo 77.º 1 — A cedência de bem cultural para exposições tem-
Registo do depósito porárias ou itinerantes não determina a passagem do cer-
tificado de depósito previsto no artigo 78.º do presente
O museu deve dispor de registo atualizado de todos os diploma.
bens culturais depositados, atribuindo-lhes um número
2 — O museu deve documentar a cedência e assegu-
individualizado e a que deve corresponder uma ficha de
inventário. rar as condições de integridade do bem cultural e da sua
devolução.
Artigo 78.º
Artigo 84.º
Certificado de depósito
Seguro para bens culturais
O museu, independentemente do tipo de depósito, passa
um certificado comprovativo em que identifica o bem 1 — Os bens culturais cedidos por museu ou por pes-
cultural e descreve as condições de depósito. soas singulares ou coletivas a museus devem ser objeto de
contrato de seguro, cujo objeto e clausulado são acordados
Artigo 79.º entre as partes.
Restrição ao depósito 2 — No caso de a cedência temporária se efetuar entre
museus dependentes de pessoas coletivas públicas no ter-
O museu só deve aceitar o depósito voluntário de bens ritório nacional, o seguro apenas pode ser dispensado em
culturais de natureza semelhante ou afim aos que consti- casos excecionais e devidamente fundamentados.
tuem o respetivo acervo.
Artigo 80.º CAPÍTULO VII
Remuneração do depósito Criação e fusão de museus
1 — Em caso de depósito voluntário, o depositante pode
ser remunerado excecionalmente, quando o bem cultu- SECÇÃO I
ral seja classificado ou esteja em vias de classificação,
possa ser exposto e seja de relevante importância para o Disposições gerais
museu.
2 — A remuneração pode consistir na obrigação de Artigo 85.º
conservar ou restaurar o bem cultural. Documento fundador
Artigo 81.º A iniciativa da criação e fusão de museus deve ser efe-
tuada através de documento em que a entidade proponente
Seguro manifesta formalmente a intenção de criar ou fundir o mu-
O museu deve celebrar contrato de seguro dos bens seu, define o respetivo estatuto jurídico e compromete-se
culturais depositados, quando tal for aconselhável por ra- a executar o programa museológico, bem como a disponi-
zões de segurança ou constitua condição do depósito, cujo bilizar os recursos humanos e financeiros que asseguram
objeto e clausulado serão acordados entre as partes. a respetiva sustentabilidade.
4112 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 22 de novembro de 2016
Artigo 86.º Artigo 90.º
Programa museológico Regime jurídico
1 — O programa museológico fundamenta a criação 1 — Quando a constituição da parceria dependa da
ou a fusão de museus. afetação de um conjunto de bens culturais determinado
2 — O programa museológico integra os seguintes ele- a incorporar no museu ou de instalações específicas é
mentos: dispensado o concurso público.
a) A denominação prevista para o museu; 2 — Ao lançamento, avaliação, fiscalização e acom-
b) A definição dos objetivos; panhamento da parceria é aplicável o Decreto-Lei
c) A identificação e a caracterização dos bens culturais n.º 111/2012, de 23 de maio, com as necessárias adap-
existentes ou a incorporar em função da sua incidência tações.
disciplinar e temática;
d) A formulação das estratégias funcionais, designada- Artigo 91.º
mente nos domínios do estudo e investigação, incorpora- Instrumentos contratuais
ção, documentação, conservação, exposição e educação;
e) A identificação dos públicos; Os instrumentos contratuais para o estabelecimento de
f) A indicação das instalações e a afetação a áreas fun- parcerias podem consistir em contratos mistos ou união
cionais; de contratos e prever o recurso ao financiamento privado.
g) As condições de conservação e segurança;
h) Os recursos financeiros; Artigo 92.º
i) A previsão do pessoal e perfis profissionais corres- Gestão de museus
pondentes.
1 — A criação de novos museus em regime de parceria
3 — O projeto de arquitetura deve ser elaborado de pode prever a gestão privada de bens culturais do domínio
harmonia com o programa museológico, tendo em conta público.
a boa execução do mesmo. 2 — A gestão privada referida no número anterior é ob-
jeto de contrato administrativo que fixa obrigatoriamente a
Artigo 87.º observância das funções museológicas e demais requisitos
previstos na presente lei.
Denominação de museus
1 — A denominação de «Museu Regional» e de «Museu Artigo 93.º
de Ilha» é aprovada por decreto regulamentar regional, por Cedência de instalações
proposta do membro do Governo Regional competente em
matéria de cultura, ouvido o plenário da estrutura de coorde- 1 — As pessoas coletivas públicas podem celebrar con-
nação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores. trato administrativo para a criação de museus com outras
2 — A denominação de «Museu Regional» e de «Museu pessoas coletivas públicas ou privadas mediante a cedência
de Ilha» só pode ser utilizada por museus a quem tenha de instalações.
sido atribuída nos termos do número anterior. 2 — O contrato referido no número anterior consagra
3 — A denominação de «Museu Municipal» só pode obrigatoriamente a impossibilidade da dispersão dos bens
ser utilizada por museu municipal ou por museus a quem culturais incorporados ou a incorporar no museu.
o município autorize a utilização desta denominação.
Artigo 94.º
SECÇÃO II Parecer da estrutura de coordenação da Rede
de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores
Parcerias
A constituição de parcerias entre entidades públicas e
Artigo 88.º privadas que incidam sobre museu da Rede de Museus e
Coleções Visitáveis dos Açores é objeto de parecer obri-
Promoção de parcerias gatório do plenário da estrutura de coordenação da Rede
1 — A Região e os municípios promovem a consti- de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores.
tuição de parcerias entre entidades públicas e privadas
para a criação e qualificação de museus tendo em vista o CAPÍTULO VIII
enriquecimento do património cultural.
2 — Nos casos em que o museu depende e é gerido Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores
por mais do que uma entidade, pública ou privada, as
responsabilidades e deveres destas devem estar expressas SECÇÃO I
em contrato escrito, nomeadamente contrato de concessão.
Objetivos, composição e atividade
Artigo 89.º
Artigo 95.º
Limites
Conceito de Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores
A constituição de parcerias por qualquer pessoa coletiva
pública não pode envolver a desafetação de bens culturais A Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores
do domínio público ou a sua cedência permanente, sem a é um sistema organizado, baseado na adesão voluntária,
autorização prevista no artigo 65.º do presente diploma. configurado de forma progressiva e que visa a descentra-
Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 22 de novembro de 2016 4113
lização, a mediação, a qualificação e a cooperação entre b) Apoiar tecnicamente os museus e coleções visitáveis
museus. acreditadas da mesma área disciplinar e temática ou de
áreas funcionais afins.
Artigo 96.º
Artigo 100.º
Objetivos da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores
Dever de colaboração
A Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores
tem como objetivos: 1 — Os museus que integram a Rede de Museus e Co-
leções Visitáveis dos Açores colaboram entre si nomeada-
a) A valorização do património móvel dos Açores como mente através de redes de museus, articulando os respetivos
recurso identitário, cultural e tecnológico; recursos com vista a melhorar e rentabilizar a prestação
b) A valorização e a qualificação da realidade museo- de serviços ao público.
lógica na Região Autónoma dos Açores; 2 — A colaboração traduz-se no estabelecimento de
c) A cooperação institucional e a articulação entre mu- contratos, acordos, convénios e protocolos de cooperação
seus; entre museus ou com entidades públicas ou privadas que
d) A otimização e partilha de recursos; visem, designadamente:
e) O planeamento e a racionalização dos investimentos
em museus; a) A realização conjunta de programas e projetos de
f) A qualificação e difusão da informação relativa aos interesse comum;
museus; b) A utilização simultânea de recursos disponíveis, den-
g) A promoção do rigor e do profissionalismo das prá- tro de uma perspetiva descentralizada de racionalização e
ticas museológicas e das técnicas museográficas; otimização desses recursos;
h) O fomento de parcerias inovadoras que contribuam c) A concessão ou delegação de tarefas destinadas a
para a dinamização e afirmação cultural da Região; promover de modo concertado, planificado e expeditas
i) A cooperação entre museus e entidades detentoras de as respetivas relações.
coleções visitáveis.
Artigo 101.º
Artigo 97.º Colaboração com a Rede Portuguesa de Museus
Composição da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores A direção regional com competência em matéria de cul-
1 — A Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Aço- tura coopera com o organismo nacional com competência
res é composta pelos museus existentes na Região e cre- na área dos museus, no âmbito da credenciação e da Rede
denciados nos termos do presente diploma. Portuguesa de Museus, em termos a definir e a constar de
2 — Integram a Rede de Museus e Coleções Visitáveis acordo a celebrar para o efeito.
dos Açores, com dispensa de formalidades, os museus
existentes na Região e integrantes da Rede Portuguesa SECÇÃO II
de Museus. Estrutura de Coordenação da Rede de Museus e Coleções
3 — A fusão e a extinção de museus pertencentes à Rede Visitáveis dos Açores
de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores ficam sujeitas
a parecer técnico da sua estrutura de coordenação. Artigo 102.º
Artigo 98.º Âmbito
Atividade 1 — A estrutura de coordenação da Rede de Museus e
Coleções Visitáveis dos Açores organiza, gere e planeia
1 — A Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Aço- atividades no âmbito da rede.
res baseia a sua atividade nos museus credenciados e na 2 — O funcionamento da estrutura de coordenação da
comissão executiva da estrutura de coordenação da Rede Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores é asse-
de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores, definida no gurado pela direção regional com competência em matéria
âmbito do presente diploma, de acordo com o princípio de cultura.
da subsidiariedade.
2 — A articulação entre museus da Rede de Museus e Artigo 103.º
Coleções Visitáveis dos Açores é promovida pela estrutura
Objetivos
de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis
dos Açores. A estrutura de coordenação da Rede de Museus e Cole-
ções Visitáveis dos Açores tem os seguintes objetivos:
Artigo 99.º
a) Contribuir para assegurar a concretização do direito
Função dos museus regionais e museus de ilha à cultura e à fruição cultural;
No âmbito da Rede de Museus e Coleções Visitáveis b) Gerir setores fundamentais do património cultural,
dos Açores, os museus regionais e museus de ilha desem- tendo em conta a manutenção e o reforço da identidade
penham as seguintes missões: regional;
c) Promover a valorização dos museus e das coleções
a) Fomentar a investigação de carácter disciplinar, inter- visitáveis;
disciplinar e temática correspondente à sua área territorial d) Promover a criação de redes patrimoniais temáticas
de atuação; a nível local, insular e arquipelágico;
4114 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 22 de novembro de 2016
e) Desempenhar um papel promotor da inovação e do f) Dar parecer e elaborar relatórios sobre questões re-
incremento de atividades educativas e experimentais. lativas à museologia;
g) Dar parecer sobre a fusão de museus pertencentes à
Artigo 104.º Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores;
h) Colaborar com a direção regional com competência
Composição
em matéria de cultura na apreciação das candidaturas à
1 — A estrutura de coordenação da Rede de Museus e Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores, na
Coleções Visitáveis dos Açores é composta por um Plenário promoção de programas e de atividades e no controlo da
e por uma Comissão Executiva. respetiva execução.
2 — O Plenário é constituído pelos seguintes elemen-
tos: 2 — O funcionamento da comissão executiva é esta-
belecido por despacho do membro do Governo Regional
a) O diretor regional com competência em matéria de
com competência em matéria de cultura.
cultura, que preside e tem voto de qualidade;
b) O diretor de serviços com competência em matéria de
museus da direção regional com competência em matéria CAPÍTULO IX
de cultura;
c) Um representante de cada uma das entidades tutelares Credenciação de museus
dos museus da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos
Açores; SECÇÃO I
d) Os diretores dos Museus da Rede de Museus e Co-
leções Visitáveis dos Açores; Disposições gerais
e) Os elementos da Comissão Executiva da estrutura
de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis Artigo 106.º
dos Açores; Noção
f) Dois representantes das Coleções Visitáveis associa-
das à Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores, a A credenciação do museu consiste na avaliação e no
designar pelo diretor regional com competência em matéria reconhecimento oficial da sua qualidade técnica.
de cultura, em regime de rotatividade;
g) Consultores técnico-científicos até ao limite de três. Artigo 107.º
Objetivos da credenciação
3 — O mandato dos membros do Plenário, excluindo os
cargos de inerência, é renovável a cada dois anos. A credenciação tem como objetivos promover o acesso
4 — Os consultores técnico-científicos são nomeados à cultura e o enriquecimento do património cultural atra-
por despacho do membro do Governo Regional com com- vés da introdução de padrões de rigor e de qualidade no
petência em matéria de cultura, sob proposta da comissão exercício das funções museológicas dos museus existentes
executiva da estrutura de coordenação da Rede de Museus na Região.
e Coleções Visitáveis dos Açores. Artigo 108.º
5 — Todos os membros do plenário exercem as suas
Pedido de credenciação
funções sem remuneração complementar.
6 — A Comissão Executiva é constituída por três téc- A credenciação pode ser requerida por qualquer museu
nicos com formação em museologia designados da admi- com personalidade jurídica ou por qualquer pessoa coletiva
nistração regional e autárquica da Região, um dos quais pública ou privada de que dependa um museu.
assegura as funções de coordenação.
7 — Os membros da comissão executiva são designa- Artigo 109.º
dos por despacho do membro do Governo Regional com
Requisitos de credenciação
competência em matéria de cultura, sob proposta do diretor
regional com competência em matéria de cultura, ouvido o A credenciação de um museu depende do preenchimento
Plenário, e não auferem remuneração complementar. dos seguintes requisitos:
Artigo 105.º a) Cumprimento das funções museológicas previstas
nos artigos 8.º a 43.º do presente diploma;
Missão e funcionamento da comissão executiva b) Existência de recursos humanos, financeiros e ins-
1 — A comissão executiva da estrutura de coordenação talações contemplados nos artigos 44.º a 51.º do presente
da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores de- diploma;
sempenha as seguintes missões: c) Aprovação do regulamento do museu de acordo com
o artigo 53.º do presente diploma;
a) Apoiar tecnicamente os museus credenciados e as d) Garantia do acesso público nos termos previstos nos
coleções visitáveis certificadas; artigos 54.º a 62.º do presente diploma.
b) Promover a cooperação e a articulação entre os mu-
seus e coleções visitáveis; Artigo 110.º
c) Contribuir para a vitalidade e o dinamismo cultural
Formulário de candidatura
dos locais onde os museus estão instalados;
d) Assegurar a implementação de boas práticas museo- A instrução da candidatura obedece a um formulário
lógicas; aprovado por despacho do membro do Governo Regional
e) Promover a formação de pessoal especializado; com competência em matéria de cultura.
Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 22 de novembro de 2016 4115
SECÇÃO II Artigo 115.º
Procedimento de credenciação Audiência prévia e decisão
1 — A audiência prévia incide sobre o relatório téc-
Artigo 111.º nico elaborado pela comissão executiva da estrutura de
Instrução do procedimento coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis
dos Açores e sobre o parecer do plenário da estrutura de
1 — O pedido de credenciação é dirigido à direção
coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis
regional com competência em matéria de cultura.
dos Açores que, quando seja o caso, refere o resultado das
2 — Na instrução do procedimento é obrigatória a emis-
audições previstas no artigo anterior.
são de parecer do plenário da estrutura de coordenação da
2 — A audiência prévia é escrita e por prazo não inferior
Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores.
a vinte dias.
3 — O procedimento de credenciação deve ser concluído
3 — A decisão final do membro do Governo Regional
no prazo de um ano, podendo ser prorrogado por seis me-
com competência em matéria de cultura é proferida sobre
ses, por despacho do membro do Governo Regional com
o relatório final do procedimento elaborado pela comissão
competência em matéria de cultura, quando a complexi-
executiva da estrutura de coordenação da Rede de Museus
dade do procedimento o exigir.
e Coleções Visitáveis dos Açores.
4 — A decisão referida no número anterior é publicada
Artigo 112.º
em Jornal Oficial e notificada ao requerente e ao município
Diligências instrutórias onde o museu se situa.
1 — A instrução do procedimento de credenciação de-
termina a elaboração de um relatório preliminar e de um SECÇÃO III
relatório técnico da responsabilidade da comissão exe- Efeitos da credenciação
cutiva da estrutura de coordenação da Rede de Museus e
Coleções Visitáveis dos Açores.
Artigo 116.º
2 — O relatório preliminar é notificado ao requerente
para se pronunciar e, quando for o caso, para completar o Efeitos da credenciação
pedido ou suprir deficiências. A credenciação de um museu tem os seguintes efei-
3 — Após o relatório preliminar efetuam-se as visitas e tos:
demais diligências consideradas necessárias e, de seguida,
é elaborado o relatório técnico. a) A passagem de documento comprovativo dessa qua-
lidade;
Artigo 113.º b) A utilização de um logótipo;
c) A divulgação do museu;
Relatório técnico
d) O acesso aos demais direitos e o cumprimento dos
1 — O relatório técnico deve pronunciar-se sobre a deveres previstos na presente lei.
possibilidade de credenciação ou, no caso de concluir que
o requerente não preenche ainda os requisitos de creden- Artigo 117.º
ciação, propor as medidas corretivas e assinalar o prazo Documento comprovativo
razoável para o respetivo cumprimento, até ao limite má-
ximo de dois anos. O museu tem direito a receber um documento com-
2 — Quando haja lugar à aplicação de medidas cor- provativo da respetiva credenciação e a fazer menção
retivas o requerente pode candidatar-se ou ser objeto de da qualidade de Museu da Rede de Museus e Coleções
medidas de apoio específicas, nomeadamente de contratos- Visitáveis dos Açores pelas formas que considere mais
-programa. convenientes.
3 — No caso de o requerente aceitar as recomendações
do relatório técnico considera-se em processo de creden- Artigo 118.º
ciação. Logótipo
4 — O relatório técnico é submetido a parecer do ple-
nário da estrutura de coordenação da Rede de Museus e O museu deve exibir na área de acolhimento um logótipo
Coleções Visitáveis dos Açores quando o requerente não destinado a informar os visitantes da credenciação.
aceitar formalmente cumprir as medidas corretivas refe-
ridas no n.º 1 do presente artigo, seguindo-se os trâmites Artigo 119.º
previstos no artigo 115.º Modelos
Artigo 114.º Os modelos do documento comprovativo e do logótipo
são aprovados por despacho do membro do Governo Re-
Parecer da estrutura de coordenação da Rede gional com competência em matéria de cultura.
de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores
Para efeitos da emissão do parecer referido n.º 1 do Artigo 120.º
artigo 115.º, os membros da estrutura de coordenação da
Sinalização exterior
Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores podem
realizar audições com os responsáveis do museu, nas res- Os museus da Rede de Museus e Coleções Visitáveis
petivas instalações. dos Açores são objeto de sinalização exterior.
4116 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 22 de novembro de 2016
Artigo 121.º Artigo 125.º
Divulgação dos museus credenciados Cancelamento por iniciativa da Região
A direção regional com competência em matéria de É cancelada a credenciação do museu nos seguintes
cultura efetua a divulgação sistematizada, periódica e casos:
atualizada dos museus integrados na Rede de Museus
e Coleções Visitáveis dos Açores com a finalidade de a) Incumprimento reiterado das funções museológi-
os promover junto do público, de divulgar as suas ca- cas;
racterísticas e a importância do respetivo património b) Alteração dos recursos humanos e financeiros ou
cultural. modificação das instalações que se traduzam numa dimi-
nuição de qualidade;
c) Restrição injustificada do acesso e visita pública
Artigo 122.º regular.
Monitorização da credenciação
1 — Os museus credenciados podem ser sujeitos a ações Artigo 126.º
regulares de monitorização e sempre que haja evidência Medidas corretivas
de incumprimento de requisitos contemplados na presente
lei. Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior,
2 — Os museus credenciados são objeto de revisão e quando o incumprimento ou as alterações sejam passíveis
quinquenal, no âmbito da qual devem fazer prova da de correção, o museu é notificado para tomar as medidas
manutenção dos requisitos exigidos, designadamente o corretivas necessárias no prazo máximo de seis meses.
cumprimento das funções museológicas, a dotação de re-
cursos humanos e financeiros, o acesso e a visita pública Artigo 127.º
regular. Decisão de cancelamento
3 — A revisão quinquenal dá origem a um relatório
técnico que confirma a renovação da credenciação ou A decisão de cancelamento da credenciação é devida-
propõe medidas corretivas a adotar no prazo máximo de mente fundamentada, objeto de parecer obrigatório do
um ano. plenário da estrutura de coordenação da Rede de Museus
4 — As ações previstas nos números anteriores são da e Coleções Visitáveis dos Açores, e notificada e publicada
responsabilidade da comissão executiva da estrutura de nos termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 115.º do pre-
coordenação. sente diploma.
5 — Quando o museu não adote as medidas corretivas
referidas no número anterior, fica sujeito ao cancelamento
da credenciação. CAPÍTULO X
Certificação de Coleção Visitável
Artigo 123.º
Apoios
SECÇÃO I
1 — A credenciação do museu é requisito indispensável
Disposições gerais
para beneficiar de programas criados pela direção regional
com competência em matéria de cultura e para a concessão
de outros apoios financeiros pela Região. Artigo 128.º
2 — Os museus em processo de credenciação podem Noção
beneficiar de programas de qualificação específicos.
1 — A Coleção Visitável é passível de certificação, que
consiste no reconhecimento oficial do seu valor cultural
SECÇÃO IV para a Região.
Cancelamento da credenciação 2 — A certificação confere o estatuto de Coleção Visi-
tável associada à Rede de Museus e Coleções Visitáveis
dos Açores.
Artigo 124.º
Cancelamento por iniciativa do museu Artigo 129.º
1 — O museu credenciado quando tenha personalidade Objetivo da certificação
jurídica, ou a pessoa coletiva de que dependa, podem soli-
citar livremente o cancelamento da credenciação. A certificação tem como objetivo promover o acesso
2 — A direção regional com competência em matéria à cultura e ao património cultural através da valorização,
de cultura procede ao cancelamento no prazo de trinta conservação e salvaguarda de coleções que reúnam con-
dias, a contar da data da solicitação referida no número dições de visita e de estudo.
anterior, aplicando-se à notificação e publicação da de-
cisão o disposto no n.º 4 do artigo 115.º do presente Artigo 130.º
diploma. Pedido de certificação
3 — O cancelamento da credenciação determina a cadu-
cidade dos apoios concedidos, a impossibilidade de gozar A certificação pode ser requerida por qualquer entidade
do direito de preferência e dos benefícios e incentivos pública ou privada que seja detentora de um conjunto de
fiscais previstos no presente diploma. bens culturais relevantes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 22 de novembro de 2016 4117
Artigo 131.º cutiva da estrutura de coordenação da Rede de Museus e
Requisitos de certificação
Coleções Visitáveis dos Açores.
2 — O relatório preliminar é notificado ao requerente
1 — A certificação de uma coleção como coleção visitá- para se pronunciar e, quando for o caso, para completar o
vel depende do preenchimento dos seguintes requisitos: pedido ou suprir deficiências.
a) Valor intrínseco da coleção; 3 — Após o relatório preliminar efetuam-se as visitas e
b) Instalações especialmente afetas e adequadas; demais diligências consideradas necessárias e, de seguida,
c) Condições de conservação e segurança; é elaborado o relatório técnico.
d) Inventário atualizado;
e) Garantia de acesso e visita pública regular, com ho- Artigo 135.º
rário definido;
Relatório técnico
f) Recursos humanos que assegurem a visita pública no
horário definido. 1 — O relatório técnico deve pronunciar-se sobre a
possibilidade de certificação ou, no caso de concluir que o
2 — Para efeitos do preenchimento do requisito previsto requerente não preenche ainda os requisitos de certificação,
na alínea a) do número anterior deve atender-se: propor as medidas corretivas e assinalar o prazo razoável
para o respetivo cumprimento, até ao limite máximo de
a) Ao interesse da coleção como testemunho simbólico dois anos.
ou religioso; 2 — Quando haja lugar à aplicação das medidas cor-
b) Ao interesse da coleção como testemunho notável de retivas previstas no artigo anterior, o requerente pode
vivências ou factos históricos; candidatar-se ou ser objeto de medidas de apoio específi-
c) Ao valor estético, técnico ou material intrínseco dos cas, nomeadamente de contratos-programa.
bens que compõem a coleção; 3 — No caso de o requerente aceitar as recomenda-
d) À extensão da coleção e o que nela se reflete do ponto ções do relatório técnico considera-se em processo de
de vista da memória coletiva; certificação.
e) À importância da coleção do ponto de vista da inves- 4 — O relatório técnico será submetido a parecer do
tigação histórica ou científica; plenário da estrutura de coordenação da Rede de Museus
f) Às circunstâncias suscetíveis de acarretarem dimi- e Coleções Visitáveis dos Açores quando o requerente não
nuição ou perda da perenidade ou da integridade da co- aceitar formalmente cumprir as medidas corretivas refe-
leção. ridas no n.º 1 do presente artigo, seguindo-se os trâmites
previstos no artigo 115.º
Artigo 132.º
Formulário de candidatura
Artigo 136.º
A instrução da candidatura obedece a um formulário Parecer da estrutura de coordenação da Rede de Museus
aprovado por despacho do membro do Governo Regional e Coleções Visitáveis dos Açores
com competência em matéria de cultura.
Para efeitos da emissão do parecer referido n.º 1 do
artigo 137.º, os membros da estrutura de coordenação da
SECÇÃO II Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores podem
Procedimento de credenciação realizar audições com os responsáveis da Coleção Visitá-
vel, nas respetivas instalações.
Artigo 133.º
Instrução do procedimento Artigo 137.º
Audiência prévia e decisão
1 — O pedido de certificação é dirigido à direção re-
gional com competência em matéria de cultura. 1 — A audiência prévia incide sobre o relatório téc-
2 — Na instrução do procedimento é obrigatória a nico elaborado pela comissão executiva da estrutura de
emissão de parecer do plenário da estrutura de coor- coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis
denação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos dos Açores e sobre o parecer do plenário da estrutura de
Açores. coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis
3 — O procedimento de certificação deve ser concluído dos Açores que, quando seja o caso, refere o resultado das
no prazo de um ano, podendo ser prorrogado por seis audições previstas no artigo anterior.
meses, por despacho do membro do Governo Regional 2 — A audiência prévia é escrita e por prazo não inferior
com competência em matéria de cultura, quando a com- a vinte dias.
plexidade do procedimento o exigir. 3 — A decisão final do diretor regional com competên-
cia em matéria de cultura é proferida sobre o relatório final
Artigo 134.º do procedimento elaborado pela comissão executiva da
estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções
Diligências instrutórias
Visitáveis dos Açores.
1 — A instrução do procedimento de certificação de- 4 — A decisão referida no número anterior é exarada
termina a elaboração de um relatório preliminar e de um em despacho do diretor regional com competência em
relatório técnico da responsabilidade da comissão exe- matéria de cultura.
4118 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 22 de novembro de 2016
SECÇÃO III cumprimento do disposto na presente legislação, a dotação
de recursos humanos, o acesso e a visita pública regular.
Efeitos da certificação
3 — A revisão quinquenal dá origem a um relatório téc-
Artigo 138.º nico que confirma a renovação da certificação ou propõe
medidas corretivas a adotar no prazo máximo de um ano.
Efeitos da certificação 4 — As ações previstas nos números anteriores são da
A certificação de uma coleção visitável tem os seguintes responsabilidade da comissão executiva da estrutura de
efeitos: coordenação.
5 — Quando a entidade responsável pela coleção visi-
a) A passagem de documento comprovativo dessa qua- tável não adote as medidas corretivas referidas no número
lidade; anterior, fica sujeita ao cancelamento da certificação.
b) A utilização de um logótipo;
c) A divulgação da coleção visitável; Artigo 145.º
d) O acesso aos demais direitos e o cumprimento dos Apoios
deveres previstos no presente diploma.
1 — A certificação da coleção visitável é requisito indis-
Artigo 139.º pensável para beneficiar de programas criados pela direção
regional com competência em matéria de cultura e para a
Documento comprovativo concessão de outros apoios financeiros pela Região.
A entidade detentora da coleção visitável tem direito a 2 — As coleções visitáveis em processo de certificação
receber um documento comprovativo da respetiva certifi- podem beneficiar de programas de qualificação específicos.
cação e a fazer menção da qualidade de coleção visitável
associada à Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos SECÇÃO IV
Açores pelas formas que considere mais convenientes. Cancelamento da certificação
Artigo 140.º Artigo 146.º
Logótipo Cancelamento por iniciativa da entidade
detentora da coleção visitável
A entidade detentora da coleção visitável deve exibir
na área de acolhimento um logótipo destinado a informar 1 — A entidade detentora de uma coleção visitável
os visitantes da certificação. certificada pode solicitar livremente o cancelamento da
certificação.
Artigo 141.º 2 — A direção regional com competência em matéria de
cultura procede ao cancelamento no prazo de trinta dias, a
Modelos
contar da data da solicitação referida no número anterior,
Os modelos do documento comprovativo e do logótipo aplicando-se à notificação e publicação da decisão o dis-
são aprovados por despacho do diretor regional com com- posto no n.º 4 do artigo 115.º do presente diploma.
petência em matéria de cultura. 3 — O cancelamento da certificação determina a ca-
ducidade dos apoios concedidos previstos no presente
Artigo 142.º diploma.
Artigo 147.º
Sinalização exterior
Cancelamento por iniciativa da Região
A coleção visitável associada à Rede de Museus e Co-
leções Visitáveis dos Açores é objeto de sinalização ex- É cancelada a certificação da coleção visitável nos se-
terior. guintes casos:
Artigo 143.º a) Incumprimento reiterado do definido na presente
Divulgação das coleções visitáveis certificadas legislação;
b) Alteração dos recursos humanos ou modificação das
A direção regional com competência em matéria de instalações que se traduzam numa diminuição de qualidade;
cultura efetua a divulgação sistematizada, periódica e atua- c) Restrição injustificada do acesso e visita pública
lizada das coleções visitáveis associadas à Rede de Museus regular.
e Coleções Visitáveis dos Açores com a finalidade de as Artigo 148.º
promover junto do público, de divulgar as suas caracterís-
ticas e a importância do respetivo património cultural. Medidas corretivas
Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo ante-
Artigo 144.º rior, e quando o incumprimento ou as alterações sejam
Monitorização da certificação passíveis de correção, o responsável pela coleção visitável
é notificado para tomar as medidas corretivas necessárias
1 — As coleções visitáveis certificadas podem ser su- no prazo máximo de seis meses.
jeitas a ações regulares de monitorização, sempre que haja
evidência de incumprimento de requisitos contemplados Artigo 149.º
no presente diploma.
Decisão de cancelamento
2 — As coleções visitáveis certificadas são objeto de
revisão quinquenal, no âmbito da qual devem fazer prova A decisão de cancelamento da certificação é devida-
da manutenção dos requisitos exigidos, designadamente o mente fundamentada, objeto de parecer obrigatório do
Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 22 de novembro de 2016 4119
plenário da estrutura de coordenação da Rede de Museus Artigo 155.º
e Coleções Visitáveis dos Açores, e notificada e publicada Sanções acessórias
nos termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 115.º
1 — Conjuntamente com a coima prevista no tipo legal
de contraordenação pode ser aplicada ao infrator uma das
CAPÍTULO XI seguintes sanções acessórias:
Tutela contraordenacional a) Apreensão dos bens objeto de infração;
b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado
Artigo 150.º por entidade ou serviço público;
c) Privação do direito de participar em concursos públicos;
Legislação subsidiária d) Suspensão da credenciação.
Às infrações previstas no presente capítulo é subsidia-
riamente aplicável o regime geral das contraordenações 2 — A sanção referida na alínea d) do número anterior
tem a duração máxima de dois anos, que se contarão a
e coimas. partir da decisão condenatória.
Artigo 151.º Artigo 156.º
Cumprimento do dever omitido Instrução e decisão
Sempre que a contraordenação resultar da omissão de 1 — A instrução do procedimento por contraordenação
um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima cabe à direção regional com competência em matéria de
não dispensam o infrator do seu cumprimento. cultura ou a outros serviços competentes do Governo Re-
gional, podendo igualmente ser confiada a organismos com
Artigo 152.º competência de natureza inspetiva sobre a matéria.
2 — A aplicação da coima compete ao diretor regional
Contraordenação grave
com competência em matéria de cultura ou ao dirigente
Constitui contraordenação punível com coima de do serviço do Governo Regional previsto no número an-
€ 75,20 a € 3.740,98 ou de € 750,20 a € 44.891,81, con- terior.
forme seja praticada por pessoa singular ou coletiva: 3 — O produto da aplicação das coimas previstas no
presente artigo constitui receita da Região.
a) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 15.º;
b) A violação do disposto no artigo 31.º;
c) A recusa de entrada de visitantes, sem fundamento, CAPÍTULO XII
prevista no artigo 35.º; Disposições finais e transitórias
d) A violação do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 36.º;
e) A violação do disposto no artigo 37.º; Artigo 157.º
f) A violação do disposto no artigo 38.º; Dados pessoais
g) O incumprimento do despacho previsto no n.º 1 do
artigo 75.º; Os dados pessoais recolhidos nos termos dos artigos 36.º,
h) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 82.º; 56.º e 57.º estão sujeitos ao regime previsto na Lei n.º 67/98,
de 26 de outubro.
i) A utilização abusiva de denominação de museu pre- Artigo 158.º
vista no artigo 94.º
Regime de exceção
Artigo 153.º Aos edifícios onde estão instalados museus credenciados
Contraordenação simples aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de
agosto, tendo em consideração as exigências específicas
Constitui contraordenação punível com coima de de conservação dos bens culturais.
€ 3,76 a € 1.870,49 ou de € 376,00 a € 22.445,91, con-
forme seja praticada por pessoa singular ou coletiva: Artigo 159.º
a) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 22.º; Entrada em vigor
b) O estabelecimento de restrições de entrada despro- O presente diploma entra em vigor trinta dias após a
porcionadas, previstas no artigo 34.º; respetiva publicação.
c) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 41.º;
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
d) A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 54.º;
noma dos Açores, na Horta, em 6 de setembro de 2016.
e) A violação do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 62.º;
f) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 82.º; A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
g) A violação do disposto no artigo 118.º Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de novembro
de 2016.
Artigo 154.º
Publique-se.
Negligência
O Representante da República para a Região Autónoma
A negligência é punível nos termos da lei. dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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