Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 292/2026/1
- Data
- 2026-07-08
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Bragança ― ACISB e outras e o Sindicato Independente dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios, Serviços, Restauração e Bebidas e Outros ― SITCES
Texto integral (1102 palavras)
Portaria n.º 292/2026/1
regulamentação coletiva de trabalho negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as
condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições
de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se
à ressalva do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
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1.ª série
N.º 130
08-07-2026
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego,
separata, n.º 12, de 5 de maio de 2026, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência
delegada pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segu-
rança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do
artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação Comercial,
Industrial e de Serviços de Bragança — ACISB e outras e o Sindicato Independente dos Trabalhadores
do Comércio, Escritórios, Serviços, Restauração e Bebidas e Outros — SITCES, publicado no Boletim
do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 31, de 22 de agosto de 2025, são estendidas no distrito de Bragança:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores
outorgantes que se dediquem à atividade de comércio e ou de prestação de serviços previstas na con-
venção e trabalhadores ao seu serviço, das mesmas profissões e categorias profissionais;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outor-
gantes que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu
serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação
sindical outorgante.
2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de outubro de 2025.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 2 de julho de 2026.
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Portaria n.º 292/2026/1
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 293/2026/1, de 8 de julho
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de
Empresas Cinematográficas e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunica-
ções e Audiovisual ― SINTTAV.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa
de Empresas Cinematográficas e o Sindicato Nacional
dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual — SINTTAV
As alterações em vigor do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Empresas Cinema-
tográficas e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual — SINTTAV,
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 2, de 15 de janeiro de 2024, n.º 1, de 8 de janeiro
de 2025, e n.º 32, de 29 de agosto de 2025, abrangem, as relações de trabalho entre empregadores
que, no território nacional se dediquem às atividades de importação, distribuição, exibição e laborató-
rios cinematográficos e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações
outorgantes.
O SINTTAV requereu a extensão das alterações em vigor do contrato coletivo às relações de trabalho
entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e respetivos trabalhadores.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi-
cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal
do ano 2024. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho, direta e indiretamente, 651 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO),
excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 49,3 % são mulheres e 50,7 % são homens.
Segundo os dados da amostra, o estudo indica que, para 622 TCO (95,5 % do total), as remunerações
devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto, para 29 TCO (4,5 % do
total), as remunerações devidas são inferiores às convencionais; destes, 62,1 % são homens e 37,9 %
são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa
um acréscimo de 0,1 % na massa salarial para o total dos trabalhadores e de 2,0 % para os trabalha-
dores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de
coesão e igualdade social, o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios
de desigualdade calculados. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas
justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho,
promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de
trabalho não abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, porquanto
tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no
plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empregadores do mesmo setor.