Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 292/2026/1

Data
2026-07-08
Tipo
Portaria

Sumário

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Bragança ― ACISB e outras e o Sindicato Independente dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios, Serviços, Restauração e Bebidas e Outros ― SITCES

Texto integral (1102 palavras)

Portaria n.º 292/2026/1 regulamentação coletiva de trabalho negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor. Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. 1/2 1.ª série N.º 130 08-07-2026 Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, separata, n.º 12, de 5 de maio de 2026, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segu- rança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Bragança — ACISB e outras e o Sindicato Independente dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios, Serviços, Restauração e Bebidas e Outros — SITCES, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 31, de 22 de agosto de 2025, são estendidas no distrito de Bragança: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que se dediquem à atividade de comércio e ou de prestação de serviços previstas na con- venção e trabalhadores ao seu serviço, das mesmas profissões e categorias profissionais; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outor- gantes que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante. 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de outubro de 2025. O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 2 de julho de 2026. 119948988 Portaria n.º 292/2026/1 2/2 1.ª série N.º 130 08-07-2026 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 293/2026/1, de 8 de julho Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Empresas Cinematográficas e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunica- ções e Audiovisual ― SINTTAV. Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Empresas Cinematográficas e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual — SINTTAV As alterações em vigor do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Empresas Cinema- tográficas e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual — SINTTAV, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 2, de 15 de janeiro de 2024, n.º 1, de 8 de janeiro de 2025, e n.º 32, de 29 de agosto de 2025, abrangem, as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional se dediquem às atividades de importação, distribuição, exibição e laborató- rios cinematográficos e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes. O SINTTAV requereu a extensão das alterações em vigor do contrato coletivo às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e respetivos trabalhadores. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli- cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten- são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi- cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal do ano 2024. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 651 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 49,3 % são mulheres e 50,7 % são homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que, para 622 TCO (95,5 % do total), as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto, para 29 TCO (4,5 % do total), as remunerações devidas são inferiores às convencionais; destes, 62,1 % são homens e 37,9 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,1 % na massa salarial para o total dos trabalhadores e de 2,0 % para os trabalha- dores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empregadores do mesmo setor.
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