Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 292/2024/1
- Data
- 2024-11-13
- Tipo
- Portaria
Texto integral (3280 palavras)
Portaria n.º 292/2024/1
à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
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Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), separata, n.º 18, de 18 de setembro de 2024, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo
Despacho n.º 5948/2024, de 20 de maio, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação dos Industriais
da Construção Civil e Obras Públicas — AICCOPN e o Sindicato da Construção, Obras Públicas e Servi-
ços — SETACCOP e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 13, de 8 de abril de
2024, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante que exerçam atividades de construção civil, obras públicas e serviços relacionados com
a atividade da construção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante
que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das
profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais
outorgantes.
2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a 1 de maio de 2024.
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 8 de novembro de 2024.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2024/M
Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal.
Aprova a orgânica da Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal
O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, que aprova a organização e fun-
cionamento do XV Governo Regional da Madeira, integra na sua composição a Secretaria Regional de
Agricultura, Pescas e Ambiente.
A este departamento do Governo Regional foram cometidas atribuições no setor da pecuária,
veterinária, proteção, saúde e bem-estar animal, qualidade e segurança alimentar, a desenvolver atra-
vés da Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal, para que remete o artigo 11.º do Decreto
Regulamentar Regional n.º 16/2024/M, de 23 de agosto, que, por sua vez, consagra as bases orgânicas
daquela secretaria regional.
De referir que a reorganização destas atribuições numa direção regional própria decorre já do
XIV Governo Regional da Madeira e traduz o compromisso com a valorização do médico veterinário
e da medicina veterinária no serviço público, com o setor da pecuária, com a segurança e qualidade
alimentar e com a defesa e promoção da saúde e bem-estar dos animais.
Deste modo, a estrutura da Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal, além de respeitar
os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta da Região Autónoma
da Madeira, vertidos no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual
redação, adequa-se também à orgânica da Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição
da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político
‑Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto
pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais
n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M,
de 29 de julho, e dos artigos 11.º, 20.º e 25.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/M, de 23
de agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e órgãos
Artigo 1.º
Natureza
Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2024/M
A Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal, abreviadamente designada por DRV, é um
serviço executivo central da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secre-
taria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto
Regulamentar Regional n.º 16/2024/M, de 23 de agosto.
Artigo 2.º
Missão
1 — A DRV tem por missão propor e executar as medidas de política para os setores pecuário
e veterinário da Região Autónoma da Madeira, visando promover a qualidade e segurança alimentar
das produções, a saúde e bem-estar animal, bem como a proteção dos animais de companhia.
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2 — A DRV é a Autoridade Sanitária Veterinária Regional e exerce a sua atividade em todo o terri-
tório da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
Atribuições
Para a prossecução da sua missão, a DRV tem as seguintes atribuições:
a) Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação da política regional nos
domínios da sua missão, bem como as medidas necessárias à concretização das mesmas;
b) Promover a execução da política definida pelo Governo Regional;
c) Elaborar e propor as medidas legislativas, os planos estratégicos e os programas de desen-
volvimento, anuais ou plurianuais, para o setor, bem como gerir os programas regionais, nacionais
e comunitários de apoio, assegurando a sua execução;
d) Exercer na Região Autónoma da Madeira as competências atribuídas às entidades nacionais
com funções homólogas previstas na lei em vigor, designadamente as de autoridade sanitária veteri-
nária regional;
e) Conferir o poder de autoridade sanitária veterinária de município nos termos da legislação em
vigor, designadamente do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2017/M, de 28 de agosto;
f) Acompanhar os programas de ação nacionais e comunitários relacionados com os setores
agroalimentar, a saúde pública veterinária e a saúde animal e participar na definição e aplicação de
medidas para resposta a situações extraordinárias ou de emergência;
g) Participar nos planos que visam garantir o cumprimento das normas relativas à saúde e ao
bem-estar dos animais, como ainda nos programas de prevenção e luta a epizootias e doenças de
cariz zoonótico;
h) Realizar as ações veterinárias no âmbito da saúde e do bem-estar dos animais, designadamente
nos processos do licenciamento de explorações pecuárias, centros de atendimento médico-veterinário,
alojamentos para animais, parques zoológicos, estabelecimentos de comercialização e de prestação
de cuidados a animais e ainda dos meios de transporte de animais vivos;
i) Garantir a proteção e o registo dos recursos genéticos do setor pecuário;
j) Prestar assistência técnica especializada às explorações pecuárias, bem como à indústria de
produtos de origem animal;
k) Manter um sistema de emergência médico-veterinária, para as explorações pecuárias em regime
de «detenção caseira» e com a classificação de «classe 3»;
l) Assegurar o funcionamento da Estação Zootécnica da Madeira e do Polo de Ovinicultura e Caprini-
cultura da Madeira;
m) Incentivar e apoiar a pecuária em modo de produção biológico;
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n) Estimular o associativismo produtivo;
o) Apoiar associações de criadores de gado e de proteção de animais de companhia;
p) Contribuir para o estabelecimento de uma política regional para o controlo e proteção dos
animais errantes;
q) Gerir e ou administrar os sistemas de identificação e registo de animais, bem como do controlo
da movimentação, dos meios de transporte, dos locais de concentração, apresentação e utilização dos
animais;
r) Participar no funcionamento de sistemas de ajudas comunitárias ao setor pecuário;
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s) Prestar assistência técnica especializada às explorações pecuárias, orientando-as para as
práticas mais sustentáveis e que valorizem os serviços dos ecossistemas, favorecendo o aumento do
contributo das atividades para a descarbonização da economia;
t) Coordenar ou participar, no âmbito do regime de exercício da atividade industrial, nos proces-
sos de licenciamento dos estabelecimentos do setor agroalimentar, incluindo os da pesca, aquicultura
e apicultura, da produção de alimentos para animais, como assegurar a recolha e transmissão à res-
petiva autoridade nacional competente da informação relativa aos registos de operadores do setor
agroalimentar;
u) Acompanhar e colaborar na definição de medidas de âmbito nacional e internacional, decor-
rentes de situações extraordinárias e ou de emergência motivadas por ocorrências sanitárias e ou de
saúde pública veterinária;
v) Proceder à atribuição dos números de controlo veterinário e de operador/recetor aos agentes
económicos e aos estabelecimentos de abate, preparação, tratamento, transformação e armazenamento
de produtos e subprodutos de origem animal, incluindo os da pesca, da aquicultura e da apicultura,
bem como aos que comercializam animais;
w) Coordenar e controlar os sistemas de identificação e de registo de animais e explorações, bem
como promover e emitir a respetiva documentação de suporte;
x) Assegurar o funcionamento dos laboratórios oficiais de apoio às atividades dos setores pecuário
e agroalimentar;
y) Exercer as ações veterinárias de inspeção e controlo sanitário para garantir a salubridade e genui-
nidade dos produtos de origem animal e não animal, produtos animais e dos alimentos para animais;
z) Executar, em articulação com outras entidades públicas competentes, as ações de inspeção
e controlo de produtos de origem animal e não animal, frescos ou transformados, produtos animais e dos
alimentos para animais, no âmbito das trocas intracomunitárias, das importações e das exportações;
aa) Promover a aplicação de sistemas para a garantia da qualidade e segurança dos produtos
animais e de origem animal e não animal, frescos ou transformados, promovendo as ações que visem
a certificação da sua qualidade, genuinidade e conformidade;
bb) Determinar e coordenar as ações veterinárias de inspeção e controlo, em articulação com
outras entidades competentes, com vista a assegurar o cumprimento das normas relativas à produ-
ção, transformação e comercialização, com vista a garantir a rastreabilidade dos géneros alimentícios
e a salvaguardar a saúde pública;
cc) Promover e assegurar a execução de exames e análises laboratoriais complementares às
ações veterinárias de diagnóstico, inspeção, controlo e fiscalização;
dd) Garantir a participação regional nos planos nacionais anuais relativos aos controlos oficiais
realizados para a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos
géneros alimentícios, à deteção de resíduos de pesticidas e de outros contaminantes em produtos de
origem animal;
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ee) Desenvolver a investigação, experimentação e demonstração no âmbito da pecuária e da
veterinária e promover a investigação científica nas áreas das ciências veterinárias;
ff) Estabelecer protocolos de cooperação com instituições universitárias e polos de investigação
e desenvolvimento experimental (I&DT) na área da pecuária e na área alimentar, incluindo das regiões
ultraperiféricas, visando a partilha de conhecimentos e o desenvolvimento de projetos de interesse
comum;
gg) Apoiar a realização de programas de formação profissional e tecnológica dos produtores
pecuários e dos agentes do setor agroalimentar, designadamente os produtores de produtos animais
e de origem animal;
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hh) Produzir e difundir informação útil sobre os setores pecuário e veterinário regionais, para
diferentes públicos;
ii) Estabelecer relações institucionais com os organismos públicos que detêm atribuições e com-
petências nas áreas da pecuária, veterinária, alimentação e segurança alimentar, designadamente com
a autoridade nacional para as diferentes matérias;
jj) Representar a Região Autónoma da Madeira em organizações nacionais e internacionais rela-
cionadas com as áreas afins, nos atos e manifestações de natureza técnica decorrentes de convénios
e acordos assumidos ou a assumir, sempre que para tal seja mandatada;
kk) Efetuar e participar em perícias, sempre que determinadas no âmbito da legislação em vigor
e para cumprimento de planos de vigilância e controlo ou por solicitação dos tribunais;
ll) Colaborar, no âmbito das suas atribuições e competências, com as demais autoridades de
saúde, judiciais, policiais e de fiscalização;
mm) Proceder à cobrança de taxas e serviços, de acordo com a legislação em vigor;
nn) Exercer as demais competências previstas na lei.
Artigo 4.º
Diretor regional
1 — A DRV é dirigida pelo diretor regional de Veterinária e Bem-Estar Animal, adiante designado
abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 — Compete ao diretor regional, sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei
ou nele delegadas ou subdelegadas:
a) Coordenar e dirigir as áreas de atribuição referidas no artigo 3.º;
b) Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da DRV;
c) Coordenar superiormente a interligação dos serviços desta Direção Regional com os outros
departamentos, quando tal seja necessário;
d) Determinar a realização de estudos, pareceres e outros trabalhos considerados necessários
no âmbito de atuação da DRV;
e) Autorizar a realização de despesas e contratar com fornecedores ou empreiteiros no seu âmbito
de atuação e de acordo com as competências atribuídas por lei;
f) Propor ao membro do Governo que tutela o setor a criação de comissões de estudo, elaboração
e acompanhamento das políticas regionais para os domínios da sua missão;
Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2024/M
g) Promover a adoção de medidas e meios que visem a otimização da execução dos diplomas
nas diversas áreas de atuação da DRV;
h) Propor ao membro do Governo que tutela o setor e zelar pela cobrança das receitas, resultantes
da aplicação de taxas e custos de serviços, previstos na legislação;
i) Determinar a instauração de processos de contraordenação, nomear instrutor e decidir da apli-
cação de coimas e de sanções acessórias previstas na lei, nas matérias relacionadas com as atividades
desenvolvidas e no cumprimento da lei;
j) Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correto funcio-
namento da DRV.
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3 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares
de cargos dirigentes da DRV.
4 — Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o diretor regional será substituído por um titular
de cargo de direção intermédia a designar.
CAPÍTULO II
Estrutura e funcionamento geral
Artigo 5.º
Organização interna
A organização interna da DRV obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo
unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação, a aprovar nos termos do
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação.
Artigo 6.º
Dotação de lugares de direção
A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo
ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Receitas e despesas
1 — A DRV dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento
da Região Autónoma da Madeira.
2 — Constituem despesas da DRV as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das
atribuições que lhe estão cometidas.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 8.º
Norma transitória
1 — Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º,
mantêm-se em vigor:
Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2024/M
a) A Portaria n.º 395/2020, de 4 de agosto, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da
Madeira (JORAM), 1.ª série, n.º 146, suplemento, de 4 de agosto, alterada pela Portaria n.º 356/2022,
de 7 de julho, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 118, de 7 de julho;
b) O Despacho n.º 491/2020, de 7 de dezembro, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 229, 3.º suple-
mento, de 7 de dezembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 62/2020, de 18 de dezembro,
publicada no JORAM, 2.ª série, n.º 237, suplemento, de 18 de dezembro, e alterado pelo Despacho
n.º 332/2022, de 16 de setembro, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 175, de 16 de setembro;
c) O Despacho n.º 406/2022, de 23 de novembro, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 219, 2.º suple-
mento, de 23 de novembro.
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2 — Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º,
mantêm-se nesta Direção Regional, incluindo o respetivo pessoal, bem como as comissões de serviço
dos respetivos titulares de cargos dirigentes, as unidades orgânicas previstas:
a) Nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º e nos artigos 7.º e 8.º da referida Portaria n.º 395/2020,
de 4 de agosto, na sua atual redação;
b) Nas alíneas o), p), q), r) e s) do artigo 2.º e nos artigos 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º do referido
Despacho n.º 491/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
3 — Transitam com a mesma natureza jurídica, sem dependência de quaisquer formalidades
e incluindo o respetivo pessoal, para a Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal, mantendo-
-se, até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, as
comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes, as unidades orgânicas previstas:
a) Na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 5.º da referida Portaria n.º 395/2020, de 4 de
agosto, na sua atual redação;
b) Nas alíneas h), i), j) e k) do artigo 2.º e nos artigos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º do referido Despacho
n.º 491/2020, de 7 de dezembro, na sua atual redação.
4 — Até a entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º,
mantêm-se nesta Direção Regional a equipa multidisciplinar criada pelo Despacho n.º 406/2022, de 23 de
novembro, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 219, 2.º suplemento, de 23 de novembro, mantendo-se,
até então, a designação do respetivo chefe da equipa multidisciplinar.
5 — Mantém-se a comissão de serviço do atual titular do cargo de diretor regional de Veterinária
e Bem-Estar Animal.
6 — Nos termos do artigo 23.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/M, de 23 de agosto,
mantêm-se os procedimentos de recrutamento de pessoal em curso à data da entrada em vigor do
presente diploma, os quais se reportam aos serviços a que respeitam os postos de trabalho corres-
pondentes.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados, na parte respeitante às normas referentes às atribuições previstas no presente
diploma:
a) O Decreto Regulamentar Regional n.º 37/2020/M, de 3 de junho;
b) O Decreto Regulamentar Regional n.º 39/2020/M, de 17 de julho;
c) O Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2022/M, de 20 de abril.
Artigo 10.º
Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2024/M
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 24 de outubro de 2024.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 8 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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ANEXO
Mapa de cargos dirigentes
(a que se refere o artigo 6.º)
Número de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau 1
Cargos de direção intermédia de 1.º grau 3
118334386
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