Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 292/2018

Data
2018-10-01
Tipo
Portaria

Texto integral (13 080 palavras)

Portaria n.º 292/2018 de 1978 (Convenção STCW). de 30 de outubro Artigo 2.º A Portaria n.º 253/2016, de 23 de setembro, estabelece os tipos, modelos, condições de emissão e validade dos Alteração à Portaria n.º 253/2016, de 23 de setembro certificados profissionais abrangidos pelo disposto no São alterados os anexos I, III e IV da Portaria n.º 253/2016, Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, que transpôs de 23 de setembro, que passam a ter a redação constante, para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/35/UE, respetivamente, nos anexos I, II e III da presente portaria, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novem- da qual fazem parte integrante. bro de 2012, que altera a Diretiva n.º 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro Artigo 3.º de 2008, relativa ao nível mínimo de formação de ma- Entrada em vigor rítimos, e procede à regulamentação da aplicação das Emendas de Manila ao anexo à Convenção Internacional A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao sobre Normas de Formação, de Certificação e de Ser- da sua publicação. viço de Quartos para os Marítimos de 1978 (Convenção A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 26 STCW). de outubro de 2018. Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 30 de outubro de 2018 5115 ANEXO I Reverso (a que se refere o artigo 2.º) ANEXO I Modelo do certificado de competência (a que se refere o artigo 54.º da Portaria n.º 253/2016, de 23 de setembro) Anverso ANEXO III (a que se refere o artigo 2.º) ANEXO IV Reverso Modelo de autenticação por reconhecimento dos certificados de competência e de qualificação (a que se refere o artigo 57.º da Portaria n.º 253/2016, de 23 de setembro) Anverso ANEXO II (a que se refere o artigo 2.º) ANEXO III Modelo do certificado de qualificação (a que se refere o artigo 56.º da Portaria n.º 253/2016, de 23 de setembro) Reverso Anverso 111768023 5116 Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 30 de outubro de 2018 SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA os factos que fundamentos o pedido de indemnização civil e o crime são os mesmos. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2018 F. Igualmente razões de economia e celeridade pro- cessual fundamentam esta decisão. Processo n.º 100/12.4EALSB.G1-A.S1 G. Bem como a necessidade de garantir a aplica- bilidade de todo o regime tendente ao apuramento da Recurso extraordinário de fixação de jurisprudência responsabilidade criminal, bem como da responsabili- Acordam no Pleno das Secções Criminais do Supremo dade civil conexa com a mesma. Tribunal de Justiça: H. Assim, temos que concluir que o pedido de in- I demnização civil fundado na prática de crime deve ser deduzido no processo penal respetivo. 1 — No âmbito do processo comum singular n.º 100/ I. Apenas após sentença transitada em julgado que 12.4EALSB, que correu os seus termos nos Tribunal Ju- decida, não só a responsabilidade criminal, mas também dicial da Comarca de Braga (Barcelos, Instância Local, a responsabilidade civil é que passará a demandante a secção criminal, Juiz 2), a demandante civil PJ HUNGARY ter um crédito sobre a demandada/insolvente. (melhor identificada nos autos) veio interpor o recurso J. E aí, querendo reclamar o seu crédito, passar-se-á extraordinário para fixação de jurisprudência, nos ter- a aplicar o artigo 90.º do Código da Insolvência e Recu- mos dos arts. 437.º, n.º 2 e 438.º, n.º 1, do Código de peração de Empresas, e, terá que o fazer na pendência Processo Penal (doravante CPP), com fundamento em do processo de insolvência, na pendência deste. oposição entre o acórdão do Tribunal da Relação de Gui- K. Pelo que razão nenhuma haverá para, nestes ca- marães, de 09.01.2017, proferido no âmbito do processo sos, decretar a extinção da instância por inutilidade acima referido, e o acórdão do Tribunal da Relação de superveniente da lide, o que impediria o conhecimento Évora, de 30.09.2014, prolatado no âmbito do processo do pedido de indemnização civil. n.º 344/08.3GAOLH.E1. L. Pedido de indemnização cujo crédito que daí re- Em síntese, alega que os acórdãos em confronto estão sulte poderá ser reclamado no processo de insolvência, em oposição sobre a mesma questão de direito relativa à e mesmo após este ser encerrado. extinção (ou não) por inutilidade superveniente da lide do M. Pois, mesmo no caso da exoneração do passivo pedido de indemnização civil enxertado em um processo restante, este crédito não se extingue, ao abrigo do penal quando tenha ocorrido a declaração de insolvência artigo 245.º do Código de Insolvência e Recuperação da demandada. de Empresas. 2 — Em conferência, por acórdão de 17.05.2017, foi N. E, nos restantes regimes de insolvência, pode o decidido que o recurso devia prosseguir por se verificar demandante, mesmo após o encerramento, e dentro do oposição de julgados sobre a mesma questão fundamental prazo prescricional, fazer valer o seu direito reconhe- de direito, em situações factuais idênticas, e no domínio cimento pela sentença judicial condenatória. da mesma legislação. O. Pelo que aqui não se pode considerar existir uma 3 — Após o cumprimento do disposto no art. 442.º, situação de inutilidade superveniente da lide. n.º 1, do CPP, o recorrente e o Ministério Público apre- P. Assim, por tudo o exposto, o conceito de ação do sentaram as alegações. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014 3.1 — O recorrente concluiu as suas alegações nos se- é a ação declarativa em que o autor pretende ver o guintes termos: reconhecimento de determinado crédito fundado em «A. O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência relação pré-existente, não aplicando ao pedido de in- n.º 1/2014, não se aplica ao pedido de indemnização demnização civil enxertado no processo penal, por se civil enxertado no processo penal. fundar na prática de crime. B. Efetivamente, o Acórdão de Uniformização de Q. Termos em que, salvo melhor opinião, deve ser Jurisprudência n.º 1/2014 apenas se aplica às ações fixada jurisprudência nos seguintes termos: que se destinem ao reconhecimento de um crédito 1 — O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência derivado de uma relação pré-existente, sendo que, n.º 1/2014 não tem aplicabilidade no pedido de indem- no âmbito de pedido de indemnização civil deduzido nização civil fundado na prática de crime deduzido no no processo penal, o que está em causa é o apura- processo penal, ao abrigo do artigo 71.º do Código de mento de responsabilidade civil fundada na prática Processo Penal. de crime. 2 — O pedido de indemnização civil deduzido no C. Pelo que, até que haja uma sentença transitada em processo penal visa o apuramento de eventual respon- julgado que assim o determine, não tem o demandante sabilidade civil, pelo que, apenas existirá um crédito qualquer crédito sobre o demandado insolvente, pois a após o trânsito em julgado de sentença judicial con- responsabilidade civil ainda não foi apurada, nascendo denatória. apenas o crédito com o trânsito em julgado da decisão 3 — Não se tratando de um crédito, mas sim de apu- judicial condenatória. ramento de eventual responsabilidade civil, mesmo em D. Ademais, o artigo 71.º do Código de Processo caso de insolvência do arguido/demandado, continua a Penal consagra o princípio da adesão, que obriga, salvo ser o processo penal o processo próprio para conhecer nos casos em que expressamente o admita, à dedução do pedido de indemnização civil, não havendo lugar do pedido de indemnização civil fundado em crime no à extinção da instância por inutilidade superveniente próprio processo-crime. da lide. E. Tal deve-se porque revela-se fundamental para 4 — Sendo o arguido/demandado condenado no o apuramento de responsabilidade civil o aproveita- pedido de indemnização civil formulado no processo mento da prova produzida no âmbito do crime, pois penal, e estando o arguido/demandado insolvente, então Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 30 de outubro de 2018 5117 aí deverá o demandante exercer o seu direito no pro- 2.1 — No presente caso, o acórdão recorrido, do Tribu- cesso de insolvência, não ficando assim prejudicado o nal da Relação de Guimarães, foi proferido a 09.01.2017 e princípio da igualdade de credores, pelo qual o mesmo foi notificado ao Ministério Público, por termo nos autos, se rege.» a 11.01.2017, e por carta registada aos restantes sujeitos processuais a 10.01.2017; o recurso foi interposto através 3.2 — A Senhora Procuradora-Geral Adjunta veio igual- de requerimento por carta registada a 22.02.2017. Entende- mente apresentar alegações que sintetizou do seguinte -se, pois, que se encontra cumprido o prazo de 30 dias após modo: o trânsito em julgado do acórdão recorrido, conforme o «— Embora o AUJ n.º 1/2014 tenha versado sobre disposto no art. 438.º, n.º 1, do CPP. situação diferente da que está em causa no presente O acórdão fundamento do Tribunal da Relação de Évora recurso, e reconheçamos a justeza e as vantagens do foi proferido a 30.09.2014. processo de adesão, radicado no interesse processual Considera-se tempestivo o recurso interposto. (interesse em agir) do demandante no âmbito do pro- Ambos os acórdãos proferem decisões ao abrigo do dis- cesso penal, entendemos que a jurisprudência uniformi- posto no Código de Processo Penal, maxime nos arts. 71.º e zada no AUJ n.º 1/2014 tem aplicação ao pedido cível ss, no Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, deduzido no processo penal. em particular os arts. 1.º (na versão anterior ao Decreto- — Conforme resulta do artigo 1.º do CIRE, o pro- Lei n.º 79/2017, de 30.06), 90.º, 128.º (na versão anterior cesso de insolvência é um processo de execução uni- ao Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30.06), 146.º e 245.º, e no versal que tem por finalidade a satisfação dos credores Código de Processo Civil, no art. 277.º, alínea e) (corres- pela forma prevista no plano de insolvência, baseado pondente ao art. 287.º, al. e), na versão anterior a 2013). na liquidação do património do devedor insolvente e 2.2 — Aquando da prolação do acórdão preliminar foi na repartição pelos credores do produto obtido. ainda suscitada a questão da competência do pleno das — Em conformidade com a natureza e finalidade secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça para do processo de insolvência, nos termos do artigo 90.º apreciar o presente recurso. do CIRE os credores da insolvência apenas poderão Ora, exercer os seus direitos de acordo com os preceitos — sabendo que os acórdãos em confronto foram deci- do mesmo código durante a pendência do processo de sões integradas no âmbito de processo penal, insolvência. — sabendo que os pedidos de indemnização civil foram — O carácter universal e pleno da reclamação de apresentados com base em responsabilidade civil extra- créditos determina uma extensão da competência ma- contratual baseada na prática de um crime, terial do Tribunal da insolvência. — sabendo que a questão em discussão é a relativa — A decisão respeitante ao pedido de indemnização à problemática da análise da inutilidade superveniente cível no processo penal apenas produz efeitos inter- da lide de pedido de indemnização civil enxertado no partes; não exclui a necessidade de o demandante ter processo penal, de reclamar o seu crédito no processo de insolvência — sabendo que constitui competência do plenário das e sujeitar-se à possibilidade deste vir a ser impugnado secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em no processo de insolvência, e de aí ter de fazer toda a matéria penal, uniformizar jurisprudência [cf. art. 11.º, prova respeitante à sua existência e conteúdo. n.º 3, al. c), do CPP], — Destas circunstâncias resulta a inexistência da — sabendo que o recurso de fixação de jurisprudência continuidade de interesse processual (interesse em agir) (previsto nos arts. 437.º e ss, do CPP) deve ser interposto do demandante da acção cível no processo de adesão, de decisões prolatadas no âmbito de um processo penal, pela falta de necessidade justificada, razoável e fundada isto é, decisões onde a partir da matéria de facto provada foi de lançar mão do processo ou de fazê-lo prosseguir. (ou não) aplicada uma pena ou uma medida de segurança — Ou seja, a verificação, na pendência do processo (cf. art. 2.º, do CPP), de adesão, de uma decisão, transitada em julgado, que — sabendo que, em princípio, no processo penal “se tenha declarado a insolvência do demandado, determina resolvem todas as questões que interessarem à decisão da a perda do interesse processual (interesse em agir) do causa” (cf. art. 7.º, n.º 1, do CPP, demandante na acção cível, uma vez que este pode obter, — e sabendo que a uniformização de jurisprudência no processo de insolvência o mesmo efeito pretendido, no âmbito do processo civil apenas pode ter lugar quando e sem a inconsistência de uma decisão apenas válida existam acórdãos contraditórios, prolatados no âmbito do interpartes. Desta circunstância resulta a inutilidade processo civil, e relativos a uma questão fundamental de superveniente da lide, causa determinante da extinção direito civil, da instância [em nota no original — nota 17: Cf. o artigo 277.º, alínea e) do CPC.]. consideramos ser este o Tribunal competente. — No caso em apreço, estão presentes as mesmas ra- Na verdade, não iremos analisar uma mera questão jurí- zões que, na sua essência, fundamentaram o sentido da dico-processual quanto ao pedido de indemnização civil, ou jurisprudência uniformizada pelo Acórdão n.º 1/2014, quanto à inutilidade superveniente da lide civil, mas iremos nada impedindo a sua aplicação no âmbito do processo proceder a uma análise da validade de uma inutilidade penal.» superveniente da lide decorrente das regras previstas no II Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (dora- 1 — A decisão, tomada na secção criminal por acórdão vante CIRE) quanto a um caso muito particular: o pedido de 17.05.2017, sobre a oposição de julgados, não vincula o de indemnização civil decorrente da prática de um crime pleno das secções criminais. Por isso devemos reapreciar que correu os seus termos enxertado no processo penal, a questão. ou seja, de acordo com as regras deste último. 5118 Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 30 de outubro de 2018 2.3 — Resta ainda referir que o Acórdão n.º 1/2014, da decorrente de um acórdão de fixação de jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, constitui um acórdão de prolatado no âmbito do processo penal, caso em que “[a] uniformização de jurisprudência. Nos termos do art. 688.º, decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência n.º 3, do Código de Processo Civil (doravante CPC), não se obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fun- admite um recurso extraordinário para fixação de jurispru- damentar as divergências relativas à jurisprudência fixada dência quando o acórdão recorrido seguiu a jurisprudência naquela decisão” [art. 445.º, n.º 3, do Código de Processo uniformizada. E também nos termos do art. 437.º, n.º 2, Penal (CPP) (itálico nosso) sem paralelo no CPC]. última parte, do CPP, o recurso de fixação de jurisprudência Precisemos, agora, qual a questão em discussão. no âmbito do processo penal não é admissível se a decisão 2.4 — A questão de direito aqui relevante é a de saber se “estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente tendo sido a demandada, em pedido de indemnização civil fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça”. fundado na prática do crime e enxertado na ação penal, Porém, a jurisprudência fixada no acórdão citado refere- declarada insolvente, por decisão transitada em julgado, se a um caso de inutilidade superveniente da lide quanto a deve (ou não) ser declarada a inutilidade superveniente da uma ação declarativa que visava o reconhecimento de di- lide quanto àquele pedido enxertado naquela outra ação? reitos laborais (créditos salariais, direitos indemnizatórios Em situação aparentemente semelhante, o acórdão do trabalhador) decorrentes do contrato de trabalho, após de uniformização de jurisprudência n.º 1/2014 (DR, de ter sido declarada a insolvência da entidade empregadora 25.02.2014, 1.º série, n.º 39, p. 1642-1650) deliberou: (devedor). “Transitada em julgado a sentença que declara a insol- Nunca naquela fixação foi referida a situação particular vência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil aqui em discussão relativa ao pedido civil deduzido em normal a acção declarativa proposta pelo credor contra processo-crime, nem sequer foi analisada a problemática o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito da possibilidade (ou não) de o juiz da insolvência poder peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da ins- analisar o crime e os seus elementos típicos, nem mesmo tância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos se analisou a possibilidade (ou não) de declaração da inu- da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.” tilidade superveniente da lide quanto ao pedido civil, pese 2.4.1 — Perante a legislação vigente e este acórdão embora o processo penal tenha que prosseguir até final, de uniformização de jurisprudência, o acórdão recorrido ainda que tenha sido decretada a insolvência da deman- decidiu nos seguintes termos: dada. «Vejamos, então, se a declaração de insolvência da A tentativa de aplicação da uniformização da jurispru- arguida Emília determina a extinção da instância civil dência referida a esta situação concreta constituiria uma por inutilidade superveniente da lide nos termos do adaptação a uma problemática muito específica como a artigo 287.º, e) do Código de Processo Civil, como debatida nos presentes autos, sem que esta mesma proble- decidido pelo tribunal a quo. mática sequer tivesse sido aflorada naquela decisão. Se é A inutilidade superveniente da lide ocorre quando, certo que a indemnização de perdas e danos emergentes em virtude de novos factos ocorridos na pendência do do crime é regulada pela lei civil (cf. art. 129.º, do Código processo, a decisão a proferir já não pode ter qualquer Penal), o mesmo não podemos dizer quanto às regras adje- efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à tivas, cujas especificidades estão consagradas no Código de pretensão que o demandante quer fazer valer no pro- Processo Penal, que desde logo impõem que as deduções cesso ou porque o escopo visado com a ação foi atingido em separado sejam apenas as que se encontram previstas por outro meio. no art. 72.º, daquele diploma. Ora, no caso sub judice, resulta dos autos que a Ora, na situação resolvida na fixação de jurisprudência arguida/demandada Maria Emília da Silva Araújo, por citada, uma vez decretada a inutilidade superveniente da sentença transitada em julgado no dia 31 de Julho lide ocorre uma extinção da instância e todo o processado de 2013, na sequência de apresentação, foi declarada termina, sem que permaneça uma outra parte cujo proces- insolvente. sado haja de prosseguir; contrariamente ao que sucede Em causa está, então, o alcance dos efeitos externos no caso agora em discussão em que, a considerarmos a da sentença, transitada em julgado, de declaração de possibilidade de extinção da instância quanto ao pedido insolvência da demandada Emília nos pedidos de in- de indemnização civil, sobraria ainda todo o processado demnização cível deduzidos nos presentes autos. penal relativo ao crime pelo que, a aplicar aquela unifor- Como decorre do art.1.º do Código da Insolvên- mização ir-se-ia, necessariamente, determinar, em oposição cia e Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL ao legalmente estabelecido, uma separação numa estrutura n.º 53/2004, de 18 de Março, o processo de insolvência processual montada sobre uma ideia de adesão. é um processo de execução universal que tem como Assim, porque a problemática subjacente aos acórdãos finalidade a liquidação do património de um devedor agora em confronto nem sequer foi aflorada no acórdão insolvente e a repartição do produto obtido pelos cre- de uniformização de jurisprudência n.º 1/2014, não está dores, dispondo o art.90.º do mesmo Código que «os preenchido o requisito de inadmissibilidade deste recurso credores da insolvência apenas poderão exercer os seus (previsto no art. 437.º, n.º 2, in fine, do CPP), pelo que con- direitos em conformidade com os preceitos do presente sideramos não ter razão o Ministério Público do Tribunal Código [o CIRE], durante a pendência do processo de da Relação de Guimarães quando considerou que o recurso insolvência». não preenchia os requisitos para a sua admissibilidade Sendo um processo de execução universal ou de li- (cf. resposta junta a fls. 36 e ss; a que aderiu a Senhora quidação total e coletiva (-Alberto dos Reis, Processos Procuradora Geral Adjunta — cf. fls.59). Especiais, Volume II, página 312.), a declaração de Por fim, deve ainda referir-se que o acórdão de uniformi- insolvência tem efeitos consideráveis sobre os crédi- zação de jurisprudência prolatado ao abrigo do disposto nos tos dado que a lei regula os prazos e a forma de to- arts. 688.º e ss, do CPC, não tem a mesma força vinculativa dos os credores reclamarem neste processo os seus Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 30 de outubro de 2018 5119 créditos — artigo 128.º do citado código (- Sobre estes Dito de outro modo, na posição que defendemos, a efeitos pode ver-se Gonçalo Andrade e Castro, Efeitos igualdade de todos os credores mantém-se acautelada, da Declaração de Insolvência sobre os Créditos, in independentemente do reconhecimento do crédito se Direito e Justiça, vol. XIX, tomo II, 2005, págs. 263 e processar no âmbito do processo de insolvência ou em seguintes.). processo de natureza penal. A razão de ser do processo de insolvência é a de Cumpre então saber se o pedido cível em processo fazer com que todos os credores do mesmo devedor penal é absolutamente equiparável a uma acção de- exerçam os seus direitos no âmbito de um único pro- clarativa, o que, a verificar-se, envolveria a obrigato- cesso e o façam em condições de igualdade, não tendo riedade do reconhecimento do crédito se processar no nenhum credor qualquer privilégio ou outras garantias processo de insolvência. que não aqueles que sejam reconhecido pelo direito da No caso, a parte demandante civil surge no processo insolvência e nos precisos termos em que este o reco- penal por força do princípio da adesão (art. 71.º do nhece (- Luís Menezes Leitão, Direito da Insolvência, Código de Processo Penal), uma vez que o lesado só página 167). pode fazer valer os seus direitos, em separado perante o Assim, durante a pendência do processo de insolvên- tribunal civil, nas situações — excepcionais — previstas cia, os credores apenas poderão exercer os seus direitos no art. 72.º n.º 1 do Código de Processo Penal. no âmbito do processo de insolvência e em conformidade No caso de indemnização fundada na prática de com os preceitos do respetivo Código — artigo 90.º crime, o lesado não é livre de optar pela jurisdição e Um corolário fundamental do que fica determinado é processo civis, mesmo que considere serem os que me- o de que, para poderem beneficiar do processo de insol- lhor servem o seu direito. Acha-se obrigado à disciplina vência e aí obterem, na medida do possível, a satisfação do processo penal e a aceitar o desvio às regras gerais dos seus interesses, os credores têm de nele exercer os da competência do juiz penal, que pode, então, conhecer direitos que lhes assistem, procedendo, nomeadamente, reclamação dos créditos de que sejam titulares, ainda também da causa cível. que eles se encontrem já reconhecidos em outro pro- A causa crime e a causa cível mantêm alguma au- cesso (.). Por conseguinte, a estatuição deste arts. 90.º tonomia material, que não se elimina por terem de ser enquadra um verdadeiro ónus posto a cargo dos cre- conhecidas e tratadas num mesmo processo. Este tra- dores» (- Código da Insolvência e da Recuperação de tamento formal unitário deve-se a razões de economia Empresas Anotado, edição de 2008, página 364). de meios e de esforços, e serve ainda a uniformização Decorre do exposto que, durante a pendência do de decisões sobre uma mesma questão de facto. processo de insolvência, os credores apenas poderão Mas justifica-se também pela especial conexão, ou exercer os seus direitos no âmbito do mesmo, em con- precisando, pela peculiar conjugação da matéria penal formidade como as normas do CIRE. com a matéria cível, que leva a parte penal a influir Conclui-se, assim, que a declaração de insolvência na decisão cível. da demandada Emília, tornou, quanto mesma, as lides Pense-se, por exemplo, na determinação da matéria cíveis enxertadas neste processo supervenientemente de facto que realiza o “facto (penalmente) ilícito” (no inúteis, nos termos do disposto no artigo 287.º, alínea e), processo penal, obtida à luz de princípios de prova que do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força inexistem no processo civil), na relevância de deter- da norma do artigo 4.º do Código de Processo Penal. minados elementos penalmente típicos (como o dolo Assim, não havendo que conhecer do mérito dos penal e o seu grau de intensidade) na quantificação pedidos de indemnização civil formulados contra a da indemnização, entre outros. Tudo itens a apurar em demandada Emília, por, no decurso do presente pro- processo-crime, de acordo com as regras e princípios cesso, se ter verificado a declaração de insolvência da do processo penal, e que vão integrar também a decisão arguida/demandada, o que tornou a lide cível super- em matéria cível. venientemente inútil nos termos supra expostos, não De tudo resulta que a conexão obrigatória não tem merece a decisão recorrida censura neste particular.» um fundamento exclusivamente formal, antes se justi- ficando, igualmente, por razões materiais. 2.4.2 — Em situação idêntica, o acórdão fundamento As regras processuais penais impõem-se então na considerou que: tramitação do processo conjunto — sendo a acção cível «[C]onclui-se no acórdão que a lide seria agora que é recebida no processo penal e não o inverso —, inútil pois o reconhecimento do crédito do demandante o que sucede por razões decorrentes do estatuto de sempre haveria que ter (obrigatoriamente) lugar no demandado/arguido, do exercício e reconhecimento âmbito do processo de insolvência — artigo 128.º, n.º 3. das garantias de defesa, das diferenças existentes nos O reconhecimento do crédito nasce com a condena- direitos probatórios penal e civil, particularmente nos ção, mas um crédito já reconhecido sempre poderá vir princípios de prova na vertente da apreciação (in dú- a ser reclamado no processo de insolvência mesmo que bio pro reo, presunção de inocência, inexistência de o tenha sido fora dele, nos termos do art. 146.º, n.º 2, repartição de ónus de prova). alínea b) do CIRE, que trata da verificação ulterior de Assim, as nuances processuais no conhecimento da créditos ou de outros direitos. causa cível enxertada justificam-se na medida em que Esta reclamação do crédito (mesmo do reconhecido a forma civil se deve compatibilizar, respeitando-o, fora do processo de insolvência, mais concretamente com o estatuto do demandado que é também arguido. no processo-crime, possibilidade de que se tratará de Simultaneamente, cumpre garantir ao lesado a tutela seguida) teria sempre que processar-se no processo de dos seus direitos-tutela que obteria através do recurso insolvência, o que acautelaria, então, o princípio da ao processo civil — pois o art. 20.º, n.º 1 da Constitui- igualdade dos credores. ção da República Portuguesa assegura a todos o acesso 5120 Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 30 de outubro de 2018 ao direito e garante-lhes o recurso aos tribunais para A questão decidenda foi equacionada como sendo a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos. de saber se a sentença transitada, que declara a insol- O objecto da causa cível fundada na prática do crime vência da ré-empregadora, determina, ou não, a extin- é, desde logo, o facto ilícito (ao lado do dano, do nexo ção da instância, por inutilidade superveniente da lide, causal e da imputação daquele ao agente). A respon- de acção declarativa pendente contra a insolvente. sabilidade civil por facto ilícito não pode deixar de O Acórdão não tratou, não aflorou, não analisou e incluir o conhecimento — de facto e de direito — de não se pronunciou sobre o pedido cível deduzido em todos os pressupostos da responsabilidade civil, o que processo-crime, sendo certo que não são identificáveis implica o conhecimento do facto ilícito que constitui, aqui certas homologias que ali (nos direitos processuais aqui, também um crime. civil e laboral) se reconhecem. Também materialmente O lesado civil tem direito — constitucionalmente as- as duas situações são distinguíveis, não sendo o mesmo segurado, repete-se —, a ver a sua pretensão apreciada considerar-se que o juiz da insolvência pode reconhecer por um tribunal — a totalidade da sua pretensão e não os créditos de trabalhadores e o decidir-se que este apenas parte dela. A decisão sobre a responsabilidade pode conhecer também do crime e dos seus elementos civil não assenta somente no reconhecimento da exis- típicos. Por último, a instância laboral, todo o pro- tência de danos e do seu quantum. Ao lesado civil tem cesso laboral, se extinguiria por força da inutilidade de ser processualmente assegurada a ampla discussão superveniente da lide, já o mesmo não sucedendo com de toda a matéria (factual e jurídica) relevante para de- a acção penal que acolheu o pedido cível, a qual teria cisão cível, particularmente a causa de pedir do pedido sempre de prosseguir para conhecimento do crime e que formula. Sendo ainda certo que, no processo penal dos seus autores. e na maioria dos casos, lhe bastará alegar e provar Pelas razões desenvolvidas, considera-se que o “pe- os danos, o que se deve à possibilidade de aproveita- dido cível deduzido em processo penal” não corres- mento de uma actividade probatória desenvolvida pelo ponde a uma “acção declarativa” no sentido e para os Ministério Público, justificativa da própria figura da efeitos constantes do AUJ n.º 1/2014. Razão pela qual, adesão obrigatória. no caso sub judice, o Acórdão não obsta à improcedên- Existem, pois, razões de ordem material que funda- cia da excepção invocada em recurso, inexistindo uma mentam a conexão e a adesão obrigatória, não existindo inutilidade superveniente da lide.» outras que, no reverso, impeçam a dedução do pedido cível contra arguido insolvente, em processo penal. 2.5 — Tendo em conta o exposto, entende-se que quer Esta solução também em nada colide com a natureza os requisitos formais, quer os requisitos substanciais de e o fundamento do próprio processo de insolvência, admissibilidade do recurso extraordinário de fixação de ju- como processo de execução universal que tem como risprudência estão preenchidos, nomeadamente, a necessá- finalidade a liquidação do património de um devedor ria oposição de julgados dado que têm soluções contrárias insolvente e a repartição do produto obtido pelos cre- para a mesma questão de direito: tendo sido a demandada, dores. em pedido de indemnização civil fundado na prática do Na verdade, o demandante-credor sempre terá de vir crime e enxertado na ação penal, declarada insolvente, por a reclamar o seu crédito no processo de insolvência, o decisão transitada em julgado, deve (ou não) ser declarada que garantirá a salvaguarda da igualdade de oportu- a inutilidade superveniente da lide quanto àquele pedido nidade de todos os credores perante uma insuficiência enxertado naquela outra ação? de património do devedor. Analisemos o problema. Assim, identificam-se na causa penal razões ma- 3.1 — O pedido de indemnização civil enxertado no teriais que justificam a conexão obrigatória — que a processo penal constitui um pedido de reparação de todos justificam materialmente, não apenas formalmente, os danos emergentes da prática do facto criminoso. Se, insiste-se — e o consequente conhecimento da causa por um lado, os pressupostos e os prazos de prescrição do cível no processo penal, nos casos de responsabilidade direito à indemnização civil são os determinados pela lei civil emergente de crime. civil (tal como estabelece o art. 129.º, do CP, e com isto A única questão sobrante é a de saber se esta posição, o legislador acabou com a polémica ocorrida no âmbito que se adopta, contraria o AUJ n.º 1/2014, que fixou a do anterior CP, sobre a natureza da indemnização civil jurisprudência seguinte: arbitrada em processo penal), assim se estabelecendo que “Transitada em julgado a sentença que declara a a indemnização deverá ser atribuída de acordo com os insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito critérios substantivos jurídico-civilísticos, por outro lado, útil normal a acção declarativa proposta pelo credor sob o ponto de vista adjetivo, negou-se, regra geral, esta contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento autonomia e consagrou-se um sistema de adesão obriga- do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a tória. extinção da instância, por inutilidade superveniente da Ou seja, o pedido de indemnização civil apenas pode lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.” ser apresentado em separado nos casos excecionais con- (D.R. n.º 39, Série I de 2014-02-25). sagrados na lei — art. 72.º, do CPP. E tem sido entendido que aquela adesão se mantém Este Acórdão mereceu já juízo de constituciona- mesmo que ocorra uma extinção do procedimento crimi- lidade (Ac. Tribunal Constitucional n.º 42/2014, DR nal — “uma vez conhecida a causa de pedir, não será a 11.02.2014). extinção do procedimento criminal que impedirá o pros- Estava ali em causa o prosseguimento de acção de- seguimento do respectivo processo para julgamento do clarativa tendente ao reconhecimento de direitos la- pedido cível correspondente” (acórdão de fixação de ju- borais (créditos salariais e direitos indemnizatórios risprudência n.º 3/2002, DR, 1.ª série-A, de 05.03.2002, do trabalhador). p. 1829 e ss, em particular, p. 1832; e no seguimento desta Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 30 de outubro de 2018 5121 ideia se fixou a seguinte jurisprudência: “extinto o pro- ilicitudes, (...) a reparação, embora de natureza civil, cedimento criminal, por prescrição, depois de proferido possa ser usada na potencialização das próprias finali- o despacho a que se refere o artigo 311.º do Código de dades penais” (Ribeiro de Faria, ob. cit supra, p. 130). Processo Penal mas antes de realizado o julgamento, o Acresce que anexando o pedido de indemnização civil processo em que tiver sido deduzido pedido de indemni- à ação penal ocorre “uma especial protecção ao lesado- zação civil prossegue para conhecimento deste”). -ofendido” (idem, p. 131). Assim, se do disposto no art. 71.º, do CPP, podemos Deve, no entanto, concluir-se que os fundamentos subja- considerar que a ação cível enxertada no processo penal centes a um processo de adesão obrigatória são o interesse se restringe ao pedido de indemnização civil por perdas e de economia e celeridade processual, onde assume desta- danos “fundado na prática de um crime”, vemos, porém, que a não prolação de decisões contraditórias (finalidade que o legislador foi mais longe quando nos arts. 84.º e que se pretendeu assegurar através do disposto no art. 84.º, 377.º, do CPP, admitiu a condenação em indemnização do CPP). Ou nas palavras do Tribunal Constitucional (acór- civil (cujo pedido se encontrava enxertado na ação penal) dão n.º 320/2001, in www.tribunalconstitucional.pt) “é a ainda que tenha havido decisão de absolvição em matéria existência de uma profunda conexão entre os dois ilícitos penal. (neste sentido, e quando se trate de responsabilidade resultante da unidade do facto gerador, tanto da responsa- civil extracontratual, cf. Paulo Pinto de Albuquerque, ob. bilidade civil como da criminal, que justifica a apreciação cit. supra, art.377.º/ nm. 2, p. 980), na linha do princípio no mesmo processo da questão criminal e da questão da unidade da ordem jurídica em sentido unilateral: nem civil. Assim, o julgamento em processo penal do pedido tudo o que é ilícito para os outros ramos do direito é ilícito de indemnização civil tem de implicar que se apliquem a para o direito penal, mas tudo o que é lícito para os outros este pedido as regras do processo penal”. ramos do direito é também lícito para o direito penal (as- Além disto, não se deve olvidar que estabelecendo o sim, Figueiredo Dias, Direito Penal — Parte Geral, t. I, art. 129.º, do CP, que a indemnização por perdas e danos 2.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2/§ 10 e ss e 14/ § 14 emergentes do crime é regulada pela lei civil, o legislador e ss, p. 15 e ss e 387 e ss). pretendeu remeter para o disposto no art. 483.º, do Código Assim sendo, devemos entender que “o pedido de in- Civil, onde se regula a responsabilidade civil extracon- demnização civil, a deduzir no processo penal, há de ter tratual por factos ilícitos (já assim neste sentido, assento por causa de pedir os mesmos factos que são também n.º 7/99, DR, 1.ª série-A, n.º 179, de 03.08.1999, p. 5016 pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o e ss; em particular, p. 5019). Não se abrange, pois, a res- arguido é acusado. [Porém, a] autonomia da responsabi- ponsabilidade contratual, sabido é que “a responsabilidade lidade civil e criminal não impede, por isso, que, mesmo por facto ilícito (extracontratual ou aquiliana) e a res- no caso de absolvição da responsabilidade criminal, o ponsabilidade contratual, são essencialmente diferentes, tribunal conheça da responsabilidade civil que é daquela porquanto resulta da inexecução de uma determinada autónoma e só por razões processuais, nomeadamente obrigação preexistente entre credor e devedor, enquanto de economia e para evitar julgados contraditórios, deve a primeira deriva de um facto ilícito prejudicial a alguém ser julgada no mesmo processo. A razão da condenação independentemente de qualquer obrigação preexistente em indemnização civil mesmo no caso de absolvição da entre o lesante e o lesado. (.) O facto ilícito criminal, responsabilidade criminal é ainda determinada por razões fundamento do pedido cível enxertado no processo penal, de economia processual” (Germano Marques da Silva, não é por si fonte geradora, nem pode ser, de responsabi- Direito Processual Penal Português, vol. I, Lisboa: UCP, lidade contratual” [idem; ainda no mesmo sentido, mais 2017, p. 139-140). à frente afirma-se: ”a indemnização civil que interessa Pelo que, se outras razões não houvesse, as razões de ao direito penal e ao processo penal só pode consistir (.) economia processual e as razões em vista a obviar o apare- na indemnização de perdas e danos emergentes do crime, cimento de julgados contraditórios seriam o bastante para excluindo-se, portanto e claramente, a indemnização que se impor a necessária adesão entre a ação penal e o pedido resulte da responsabilidade contratual”]. de indemnização civil. Deve ainda referir-se que o simples facto de o deman- Mas, outras razões acrescem. dado ver a ação civil enxertada no processo penal confere- Seguindo Ribeiro de Faria “se todo o processo é ou -lhe garantias idênticas às do arguido (cf. art. 74.º, n.º 3, constitui um mal tanto para o ofendido como para o autor do CPP — neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, e para o Estado, esse mal agudiza-se quando por via da Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª ed., Lisboa: mesma fonte (ainda que naturalisticamente entendida) são UCP, 2011, art. 74.º/nm. 7, p. 236), conferindo-lhe uma propostos ou têm lugar dois procedimentos judiciais”, pois posição processual idêntica à do arguido. Porém, ainda “é exigido trabalho a mais juízes e escrivães, se aumentam que se restrinja a apenas uma “«identidade» entre a posi- consideravelmente as despesas, se abusa em desmedida ção processual do arguido e a do demandado civilmente forma do tempo e das disponibilidades não só do lesado quanto à sustentação e à prova das questões civis julgados como de outros eventuais intervenientes processuais” (In- no processo” (Ac. do Tribunal Constitucional, n.º 269/97, demnização por perdas e danos arbitrada em processo in www.tribunalconstitucional.pt), o certo é que, desde penal — o chamado processo de adesão, 1978, Coimbra: logo quanto a matérias relativas a proibições de prova, as Almedina, p. 121). regras do processo penal conferem, ao “demandado em Na verdade, há também uma finalidade de natureza adesão” (expressão contida no ac. do TC citado supra), penal atribuída ao processo de adesão: sendo o ilícito pe- uma garantia superior à decorrente das regras processuais nal e o ilícito civil praticado pela mesma pessoa, e sendo civis. O que permite considerar que as regras de adesão só o lesado e o ofendido também o mesmo, pese embora a excecionalmente devem ser alteradas. E sabendo que as autonomia entre o ilícito penal e o ilícito civil, haverá exceções ao princípio da adesão se encontram legalmente uma outra consequência daquela unificação — aquela consagradas no art. 72.º, do CPP, consideramos que uma em que, “atenta a unidade física do autor de ambas as qualquer admissibilidade em separado fora dos casos ali 5122 Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 30 de outubro de 2018 admitidos constitui uma violação da lei processual, isto é, da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos ter- uma decisão judicial a determinar a dedução em separado mos da alínea e) do art. 287.º, do C.P.C.” (o atual art. 277.º do pedido de indemnização civil constituiria a admissibili- al. e), na versão do CPC de 2013) (para uma visão crítica, dade de uma exceção para lá das consagradas legalmente, cf. Alexandre Soveral Martins, Um curso de direito da e em clara violação da lei. insolvência, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2016, p. 152-3; Além disto, verifica-se que o legislador pretendeu le- Catarina Serra, ob. cit. supra, p. 199-201). var longe este princípio de adesão obrigatória, tornando Perante esta fixação surge a pergunta de saber se deve inadmissível a interposição de ação civil, para obtenção ser aplicada analogicamente (uma vez que o âmbito de de indemnização civil decorrente para prática de um facto, decisão é distinto daquele outro que aqui discutimos típico, ilícito e culposo (um crime), quando tenha sido e por isso naquela decisão não é feita qualquer alusão ultrapassado o prazo previsto no art. 77.º, n.º 2, do CPP, aos casos de pedido de indemnização civil, por perdas e ainda que o prazo prescricional previsto na lei civil não dados decorrentes da prática de um crime, resultante de tenha sido ultrapassado. responsabilidade civil extracontratual) à questão agora 3.2 — Vejamos agora em que medida os efeitos de um em discussão. processo de insolvência devem (ou não) ser extensíveis aos Os fundamentos que levaram àquela fixação resultam casos em que o pedido de indemnização civil por causa de da perda do efeito útil da ação após a declaração da insol- um crime é enxertado no processo penal. vência. Entendeu-se que, em estrita obediência ao princípio Os efeitos da insolvência “têm subjacente o princípio par conditio creditorum, e atento o escopo do art. 1.º, do da par conditio creditorum, dirigindo-se, basicamente, CIRE, a declaração judicial de insolvência, por sentença a impedir que algum credor possa obter, por via distinta transitada em julgado, é incompatível com a prossecução do processo de insolvência, uma satisfação mais rápida da ação declarativa proposta contra o empregador/devedor ou mais completa, em prejuízo dos restantes credores” com o objetivo de ver reconhecido um crédito a favor do (Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, Coim- autor/trabalhador, decorrente de um contrato de trabalho bra: Almedina, 2018, p. 196). E por isto se determina, no celebrado entre ambos. art. 85.º, n.º 1, do CIRE, sob a epígrafe “efeitos sobre as Porém, pese embora as regras inscritas no processo acções pendentes”, que “[d]eclarada a insolvência, todas de insolvência, não pode deixar de se considerar que as acções em que se apreciem questões relativas a bens “é (...) necessário ter em conta que o regime jurídico compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o aplicável a essas outras ações e a esses outros processos devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado pode impedir a apensação” (Alexandre Soveral Martins, possa influenciar o valor da massa, e todas as acções ob. cit. supra, p. 151). E pensamos ser exatamente o que de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo sucede com o problema que estamos a analisar, em que devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde a especificidade inerente ao pedido de indemnização que a apensação seja requerida pelo administrador da civil enxertado no processo penal impede uma apensação insolvência, com fundamento na conveniência para os deste ao processo de insolvência, não devendo conside- fins do processo”. A este dispositivo acresce um outro — o art. 89.º, n.º 2, do CIRE — que estabelece “As acções, rar-se extinta a instância por inutilidade superveniente da incluindo as executivas, relativas às dívidas da massa lide, ainda que o demandado seja insolvente por decisão insolvente correm por apenso ao processo de insolvên- transitada em julgado. cia, com excepção das execuções por dívidas de natureza Assim, no que respeita ao pedido de indemnização civil tributária.” enxertado no processo penal, e tendo em conta o princípio A partir destas normas tem a doutrina considerado que da adesão obrigatória, deve, em sede do processo penal, se devem apensar (ao processo de insolvência) as ações reconhecer-se a existência (ou não) da obrigação de indem- declarativas pendentes (assim, Catarina Serra, ob. cit., nizar decorrente de responsabilidade civil extracontratual p. 198: “Conclui-se, assim, que são apensadas ao processo e definir-se o montante da indemnização devida — aqui de insolvência as acções declarativas pendentes relativas a residindo o efeito útil na manutenção do pedido na ação bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra penal, assim se aproveitando as sinergias desenvolvidas no o devedor, ou mesmo contra terceiros, e cujo resultado âmbito do processo penal, nomeadamente em matéria de possa influenciar o valor da massa, as acções exclusiva- prova, e em atenção a uma ideia de economia processual. mente patrimoniais intentadas pelo devedor e as acções Só após o reconhecimento deste direito à indemnização que envolvam actos de apreensão ou detenção de bens é que se deverá reclamar este crédito, o que deverá ser integrantes da massa insolvente”). realizado no âmbito do processo de insolvência. Quanto àquelas que não são apensadas entende-se que E com isto consideramos que não se dá um tratamento deve ser declarada a inutilidade superveniente da lide se desigual ao credor/lesado (relativamente aos outros cre- já não for possível retirar da decisão que venha a ocorrer dores) resultante do reconhecimento da devida indemni- qualquer efeito útil “ou porque não é possível dar satisfação zação (também neste sentido, António Pereira de Almeida, à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo Efeitos do processo de insolvência nas ações declarati- ou porque o escopo visado com a acção foi atingido por vas, Revista de Direito Comercial, 2017, consultável em outro meio” (Catarina Serra, ob. cit., p. 200). www.revistadedireitocomercial.com, p. 137 e ss, em parti- Porém, no acórdão de uniformização de jurisprudência cular, p. 161), uma vez que uma coisa é a ação a reconhecer n.º 1/2014 (DR, 1.ª série-A, de 25.02.2014, p. 1642 e ss) este direito (que por força do princípio da adesão tem que decidiu-se que “[t]ransitada em julgado a sentença que de- decorrer até ao fim ligada ao processo penal), e coisa dis- clara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu tinta a ação de reclamação do crédito resultante daquele efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor direito — devendo esta última ser apresentada no processo contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do de insolvência, e nesta altura já sem qualquer “violação” crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção do princípio da adesão. Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 30 de outubro de 2018 5123 Se se admitisse, por absurdo, a possibilidade de apli- Constitucional n.º 324/2013 e Maria João Antunes, ob. cação do acórdão de uniformização de jurisprudência cit. supra, p. 23-4). n.º 1/2014 ao caso em apreço daí resultaria que, uma vez Mas, não pode igualmente deixar de se referir ainda declarada a inutilidade superveniente da lide, o pedido de que, atento o princípio da adesão, se considerássemos que indemnização civil iria prosseguir os seus termos no âmbito a acção de indemnização civil por perdas e danos, instau- da ação de insolvência, porém sem que ainda se soubesse se rada em processo penal, deveria ser declarada extinta (por haveria ou não lugar à constituição da obrigação — desde inutilidade superveniente da lide) após declaração de insol- logo, seria necessário que se provasse a prática do facto ilí- vência do demandado/lesante, esta extinção determinaria, cito e típico, com todos os inconvenientes para a economia no caso de o lesante vir a deixar de estar insolvente e ser processual decorrentes, nomeadamente, de uma duplicação consequentemente encerrado o processo de insolvência, da prova (relativa ao facto fundador da responsabilidade a impossibilidade posterior de nova interposição de acção penal e da responsabilidade civil). civil de indemnização por perdas e danos, uma vez que Por outro lado, a admitir a integração do pedido de esta teria que ter sido interposta, por força dos arts. 71.º e indemnização civil decorrente da prática de um crime ss, do CPP, na acção penal. O que, desde logo, constituiria no processo de insolvência teria como consequência a uma solução em clara dissonância com as regras relativas aplicação de regras processuais distintas das regras pro- à insolvência que, mesmo em caso de exoneração do deve- cessuais penais. dor, deixa subsistir os créditos indemnizatórios decorrentes Na verdade, tem sido considerado que “o processo de da prática de factos ilícitos dolosos. É que, nos termos do adesão não traduz a junção de processos puros”, pois “su- art. 245.º, n.º 2, al. b), do CIRE, a exoneração do devedor põe uma distorção ou adaptação das regras de processo não abrange as “indemnizações devidas por factos ilícitos civil em função do processo penal em que se insere o dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclama- pedido de indemnização civil” (Paula Ribeiro de Faria, das nessa qualidade” (art. 245.º, n.º 2, al. b), do CIRE). Algumas considerações sobre a reparação do dano em Tal como refere Luís Carvalho Fernandes/João Labareda processo de adesão, Direito e Justiça, vol. XIX, 2005, (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas tomo I, p. 15 e ss). É disto exemplo a não atribuição de Anotado, 2.ª ed., Lisboa: Quid Juris, 2013, 919; e sentido efeitos à falta de contestação do pedido de indemnização idêntico, pugnando por uma interpretação restritiva do civil, uma vez que “a sua falta não implica confissão dos dispositivo, cf. Catarina Serra, ob. cit. supra, p. 575-6) a factos objecto da petição, em ordem a evitar que, através não extinção dos créditos relativos a indemnizações por do pedido cível, se tenham confessados factos de natureza factos ilícitos do devedor apenas abrange os casos em que penal” (Paula Ribeiro Faria, ob. e loc. cit.); é também os factos ilícitos sejam dolosos e os créditos tenham sido reclamados no processo de insolvência com essa qualidade, exemplo a não possibilidade de contestação por reconven- considerando, todavia, que o regime apenas se deve aplicar ção, pois “constituindo [esta] um novo pedido, ultrapassa ao crédito de indemnização por ilícito extracontratual já os fins e os fundamentos da admissibilidade do pedido de não devendo abranger o crédito emergente de um negócio indemnização cível em processo penal” (idem). jurídico. E por isso se tem entendido que os princípios e caracte- E não se diga que a manutenção do decurso do pe- rísticas do processo penal permitem afirmar um princípio dido de indemnização civil enxertado no processo penal de preponderância do juízo penal sobre o civil, decorrente constitui uma contradição com a natureza do processo da “superior confiança de que a sentença penal é mere- de insolvência. O processo de insolvência constitui um cedora em razão de todas as exigências e garantias que “processo de execução universal” (cf. António Pereira de precedem e envolvem a sua prolação”, o que reside na Almeida, ob. cit. supra, p. 137 e ss), todavia o “CIRE não “natureza ímpar do processo penal como modelo proces- regula de forma sistematizada os efeitos da declaração sual de confluência e concordância prática de princípios e de insolvência sobre as acções declarativas intentadas garantias que procuram optimizar a prossecução” não só contra o insolvente, o que se compreende, porque es- de uma “finalidade de realização da justiça e descoberta tas acções não colocam em crise, pelo menos de forma da verdade material”, mas também, e de modo particular, imediata, o princípio par conditio creditorum” (cf. Artur uma “finalidade de protecção dos direitos fundamentais das Dionísio de Oliveira, Os efeitos externos da insolvên- pessoas, maxime do direito de defesa do arguido (art. 32.º-1 cia, in https://elearning.cej.mj.pt/mod/resource/view. da CRP)” (cf. Maria José Capelo/Nuno Brandão, A eficá- php?id=3624, p. 13, texto que atualiza o anteriormente cia probatória das sentenças penais e das decisões finais publicado na Julgar, n.º 9). contra-ordenacionais no âmbito do processo civil, RLJ, Porém, “isto não significa que os créditos não pos- n.º 4006, p. 35 e 37) em ordem a garantir uma ampla defesa sam — ou não tenham — que ser reconhecidos em pro- do arguido sem paralelo em outras regras processuais. cesso autónomo, nomeadamente quando não se trata de Assim sendo, a declaração da inutilidade superveniente créditos comuns, em particular com origem na responsa- da lide (da ação de indemnização por perdas e danos en- bilidade civil”, pois a “natureza célere e urgente do pro- xertada no processo penal) resultaria em um enfraqueci- cesso de insolvência é incompatível com a tramitação e mento da posição processual do arguido/lesante (quando a necessária ponderação de direitos litigiosos complexos o seja; todavia, ainda que o demandado não seja arguido, e especializados. tem posição processual idêntica ao arguido, nos termos Assim, ou o processo de insolvência se transformaria do art. 74.º, n.º 3, do CPP) e em uma diminuição dos num emaranhado de processos, que colidiriam necessaria- direitos processuais daquele. E, como já afirmámos, a mente com a natureza urgente do processo de insolvência consagração de uma exceção ao princípio da adesão por (artigos 8.º e 9.º) e prejudicaria a satisfação dos credores, meio jurisprudencial constituiria uma clara violação do que é a finalidade do processo, ou seriam atropelados e princípio da legalidade criminal (no sentido deste princípio prejudicados os direitos dos credores — ou a própria defesa ser estendido ao processo penal, cf. acórdão do Tribunal do devedor insolvente — com prejuízo para a justiça e 5124 Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 30 de outubro de 2018 violação do princípio constitucional de um processo justo Cumpra-se, oportunamente, o disposto no art. 444.º, e equitativo (artigo 20.º da Constituição). n.º 1, do CPP. Por outro lado, a extinção da acção declarativa, com Não são devidas custas. a deslocação do processo para o tribunal de comércio, Supremo Tribunal de Justiça, 26 de setembro de importaria a perda de toda a tramitação processual já 2018. — Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oli- decorrida, com prejuízo para as partes e para a celeri- veira (Relatora) — Nuno de Melo Gomes da Silva — Car- dade do processo” (António Pereira de Almeida, ob. los Manuel Rodrigues de Almeida — José Luís Lopes da cit. supra, p. 149). Mota — Vinício Augusto Pereira Ribeiro — José António 4 — De tudo o exposto concluímos que: Por força do princípio de adesão, o titular do direito Henriques dos Santos Cabral — António Pires Henriques a indemnização, fundada na prática de crime, apenas no da Graça — Raul Eduardo do Vale Raposo Borges (Ultra- processo penal pode ver reconhecido o seu direito a ser passada a questão prévia da incompetência, conforme decla- indemnizado e determinado o quantitativo da indemni- ração junta) — Manuel Joaquim Braz — Francisco Manuel zação pelos prejuízos causados (nos termos do disposto Caetano (Vencido conforme declaração junta) — Manuel nos arts. 71.º a 84.º, do CPP). Só após o reconhecimento Augusto de Matos (Vencido nos termos da declaração do do direito e a determinação do quantitativo indemniza- Exmo Conselheiro Francisco Caetano) — António Silva tório é que se torna claro qual o crédito de que emerge a Henriques Gaspar (tem votos de vencido dos Senhores obrigação de indemnizar. E somente quando não ocorra Conselheiros Gabriel Catarino e Souto de Moura, que não o cumprimento desta obrigação e após o vencimento da assinam por, entretanto, terem passado à condição de jubi- dívida [isto é, tratando-se de obrigação resultante de ato lado, e da Senhora Conselheira Isabel São Marcos, que não ilícito, como tal não sujeita a interpelação, o vencimento assinou por não estar presente). do obrigação só se dá quando o crédito se torna líquido, Declaração de voto o que pressupõe que o pedido de indemnização seja jul- gado procedente pela sentença condenatória., pelo que Voto o acórdão, ultrapassada a questão prévia da in- o vencimento da obrigação ocorre, neste caso, a partir competência material exposta no projecto apresentado em da citação, data a partir da qual o devedor se constitui 10-05-2017, de que se extraem os seguintes pontos. em mora (artigo 805.º, n.º 3, do Código Civil) (cf. Ino- “O presente recurso tem em vista a fixação de juris- cêncio Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7.ª ed., prudência relativamente a matéria cível, em ordem a 2010, Coimbra: Coimbra Editora, p. 256-7)] assiste ao credor o direito intervir no processo de insolvência para saber se face a insolvência do demandado, a instância obter o pagamento da dívida pelo produto da liquidação cível enxertada em processo penal subsiste, ou se é de dos bens do devedor. Deverá, então, ser reclamado o a declarar extinta por inutilidade superveniente da lide. crédito no processo de insolvência no prazo fixado ou A matéria em oposição tem a ver com o facto de a posteriormente até ao encerramento do processo de in- insolvência de demandado cível ter como consequência solvência (cf. arts. 1.º, 3.º, 47.º, 90.º, 128.º, 146.º, n.º 1, ou não a extinção da instância cível, por inutilidade da e 230.º, do CIRE). lide. A declaração de insolvência do responsável civil não No acórdão recorrido a questão colocava-se em sede tem por efeito a apensação do processo penal ao processo de acção cível de indemnização emergente de responsa- de insolvência, a qual se limita às ações mencionadas nos bilidade delitual hospedada em processo crime. arts. 85.º e 86.º, do CIRE, para julgamento pelo tribunal Na sentença de Barcelos, de 6-01-2016, a fis. 7 e da insolvência, cuja competência nunca se estende ao pro- verso, foi ponderado o seguinte: (realces do texto): cesso penal. “Na pendência dos presentes autos a arguida/de- O pedido de indemnização civil deduzido em processo mandada Maria Emília da Silva Araújo, por sentença penal, cujo conhecimento é da competência do tribunal transitada em julgado no dia 31 de Julho de 2013, na penal, não se confunde com uma ação declarativa para sequência de apresentação, foi declarada insolvente reconhecimento de crédito, a que se refere o acórdão de (certidão de teor junta aos autos em sede de audiência uniformização de jurisprudência n.º 1/2014. de julgamento cujo teor se dá por reproduzido) Na falta de composição extrajudicial do litígio, sendo o Nos termos do artigo 277.º, e), do Código de Processo processo penal o único meio de o lesado ver reconhecido Civil, ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal, a o seu direito a indemnização, a declaração de insolvência instância extingue-se com a inutilidade superveniente do demandado não constitui motivo gerador de inutilidade da lide, ou seja, quando, em virtude de novos factos superveniente da ação civil “enxertada” naquele processo. ocorridos na pendência do processo, a decisão a profe- rir já não possa ter qualquer efeito útil, nomeadamente III porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo. Com base no exposto, o Pleno das Secções Criminais Nos termos do Acórdão Uniformizador de Juris- do Supremo Tribunal de Justiça decide prudência de 8 de Maio de 2013, publicado no DR, a) fixar a seguinte jurisprudência: 1 Série, n.º 39, 25 de Fevereiro de 2014, “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica A insolvência do lesante não determina a inutilidade impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a superveniente da lide do pedido de indemnização civil acção declarativa proposta pelo credor contra o de- deduzido em processo penal. vedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito b) e revogar o acórdão recorrido que deverá ser substi- peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da tuído por outro que aplique a jurisprudência fixada. instância, por inutilidade superveniente da lide, nos ter- Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 30 de outubro de 2018 5125 mos do artigo 287.º, e), do C. P. C.”, actual artigo 277.º, cesso e o façam em condições de igualdade, não tendo e), do Código de Processo Civil. nenhum credor qualquer privilégios ou outras garantias Assim sendo, face à declaração de insolvência da que não aqueles que sejam reconhecido pelo direito da arguida/demandada Maria Emília da Silva Araújo, a insolvência e nos precisos termos em que este o reco- instância tomou-se, nos termos supra referidos, inútil. nhece (- Luís Menezes Leitão, Direito da Insolvência, Em conformidade, declaro extinta a instância civil no página 167.). que concerne à arguida /demandada Maria Emília Assim, durante a pendência do processo de insolvên- da Silva Araújo por inutilidade superveniente da cia, os credores apenas poderão exercer os seus direitos lide, nos termos do artigo 277.º, e), do Código de no âmbito do processo de insolvência e em conformidade Processo Civil, condenando-a no pagamento das com os preceitos do respetivo Código — artigo 90.º custas processuais, nos termos do artigo 536.º, n.º 3, Um corolário fundamental do que fica determinado é do CPCivil, ex vi do artigo 523.º do CPPenal”. o de que, para poderem beneficiar do processo de insol- vência e aí obterem, na medida do possível, a satisfação E no dispositivo, a fls. 23 verso, consta: dos seus interesses, os credores têm de nele exercer os direitos que lhes assistem, procedendo, nomeadamente, b) declaro extinta a instância civil no que concerne à reclamação dos créditos de que sejam titulares, ainda à arguida /demandada Maria Emília da Silva Araújo que eles se encontrem já reconhecidos em outro pro- por inutilidade superveniente da lide. cesso (...). Por conseguinte, a estatuição deste art° 90.º O acórdão recorrido pronunciou-se a fis. 51/52, nestes enquadra um verdadeiro ónus posto a cargo dos cre- termos: dores» (- Código da Insolvência e da Recuperação de “Vejamos, então, se a declaração de insolvência da Empresas Anotado, edição de 2008, página 364.). arguida Emília determina a extinção da instância civil Decorre do exposto que, durante a pendência do pro- por inutilidade superveniente da lide nos termos do cesso de insolvência, os credores apenas poderão exercer artigo 287.º, e) do Código de Processo Civil, como de- os seus direitos no âmbito do mesmo, em conformidade cidido pelo tribunal a quo. como as normas do CIRE. A inutilidade superveniente da lide ocorre quando, Conclui-se, assim, que a declaração de insolvência da em virtude de novos factos ocorridos na pendência do demandada Emília, tomou, quanto à mesma, a lide cível processo, a decisão a proferir já não pode ter qualquer enxertada neste processo supervenientemente inútil, nos efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pre- termos do disposto no artigo 287.º, alínea e), do Código tensão que o demandante quer fazer valer no processo de Processo Civil, aqui aplicável por força da norma do ou porque o escopo visado com a ação foi atingido por artigo 4.º do Código de Processo Penal. outro meio. Assim, não havendo que conhecer do mérito dos Ora, no caso sub judice, resulta dos autos que a ar- pedidos de indemnização civil formulados contra a de- guida/demandada Maria Emília da Silva Araújo, por mandada Emilia, por, no decurso do presente processo, sentença transitada em julgado no dia 31 de Julho de se ter verificado a declaração de insolvência da arguida/ 2013, na sequência de apresentação, foi declarada in- demandada, o que tomou a lide cível superveniente- solvente. mente inútil nos termos supra expostos, não merece a Em causa está, então, o alcance dos efeitos externos decisão recorrida censura neste particular”. da sentença, transitada em julgado. de declaração de insolvência da demandada Emília nos pedidos de in- E no dispositivo, a fls. 54, julgou o recurso improce- demnização cível deduzidos nos presentes autos. dente, confirmando a sentença recorrida. Como decorre do art.º. 1° do Código da Insolvên- Acórdão fundamento cia e Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL Por sentença proferida no 1.º Juízo do Tribunal de n.º 53/2004, de 18 de Março, o processo de insolvência Olhão, foi o arguido A condenado pela prática de um crime é um processo de execução universal que tem como de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º n.º 1 e 218°, finalidade a liquidação do património de um devedor n.os 1 e 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 anos insolvente e a repartição do produto obtido pelos cre- de prisão, suspensa na execução com regime de prova e dores, dispondo o ait,90° do mesmo Código que «os no pagamento à demandante B de 17.500,00 €, de indem- credores da insolvência apenas poderão exercer os seus nização, acrescida de juros legais. direitos em conformidade com os preceitos do presente Em recurso interposto pelo condenado, versando a ad- Código (o CIRE, durante a pendência do processo de missibilidade do pedido cível e da inutilidade superve- insolvência». niente da lide, ponderou o acórdão fundamento, a fls. 27 Sendo um processo de execução universal ou de li- verso e 28: quidação total e coletiva (- Alberto dos Reis, Processos “A única questão sobrante é a de saber se esta posição, Especiais, Volume II, página 312.), a declaração de que se adopta, contraria o AUJ n.º 1/20 14, que fixou a insolvência tem efeitos consideráveis sobre os créditos jurisprudência seguinte: dado que a lei regula os prazos e a forma de todos os credores reclamarem neste processo os seus créditos- “Transitada em julgado a sentença que declara a in- artigo 128.º do citado código (- Sobre estes efeitos pode solvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito ver-se Gonçalo Andrade e Castro, Efeitos da Declaração útil normal a acção declarativa proposta pelo credor de Insolvência sobre os Créditos, in Direito e Justiça. contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do vol. XIX, tomo II, 2005, págs. 263 e seguintes). crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção A razão de ser do processo de insolvência é a de da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos fazer com que todos os credores do mesmo devedor termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.” (D.R. n.º 39. exerçam os seus direitos no âmbito de um único pro- Série 1 de 2014-02-25). 5126 Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 30 de outubro de 2018 Este Acórdão mereceu já juízo de constituciona- A questão nodal colocada no recurso consistia na dis- lidade (Ac. Tribunal Constitucional n.º 42/2014, DR cussão da possibilidade ou não de extinção da lide por 11.02.2014). inutilidade superveniente relativa a pedido de indemni- Estava ali em causa o prosseguimento de acção de- zação deduzido em processo penal por crime de abuso de clarativa tendente ao reconhecimento de direitos labo- confiança em relação à Segurança Social, face à declara- rais (créditos salariais e direitos indemnizatórios do ção de insolvência dos arguidos/demandados, por força trabalhador). da aplicação da jurisprudência fixada pelo Acórdão do A questão decidenda foi equacionada como sendo a Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2014, pelas Secções de saber se a sentença transitada, que declara a insol- Social e Cíveis deste Supremo Tribunal. vência da ré-empregadora, determina, ou não, a extinção Em causa a definição do Acórdão do Supremo Tribunal da instância, por inutilidade superveniente da lide, de de Justiça n.º 1/2014, proferido no Plenário das Secções acção declarativa pendente contra a insolvente. Cíveis e Social do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito O Acórdão não tratou, não aflorou, não analisou e do processo n.º 170/08.OTTALM.Ll.S 1, tendo na sua base, não se pronunciou sobre o pedido cível deduzido em uma acção declarativa, com processo comum, intentada a processo-crime, sendo certo que não são identificáveis 4-03-2008, no Tribunal do Trabalho de Almada, em que aqui cenas homologias que ali (nos direitos processuais a A. pedia a condenação da R. a ver declarada a ilicitude civil e laboral) se reconhecem. Também materialmente do despedimento de que fora alvo, com a consequente as duas situações são distinguíveis, não sendo o mesmo condenação desta na sua reintegração e no pagamento das considerar-se que o juiz da insolvência pode reconhecer prestações vencidas e vincendas. os créditos de trabalhadores e o decidir-se que este pode Logo após a contestação da R., conhecida nos autos conhecer também do crime e dos seus elementos típicos. sentença que decretou a insolvência da R., foi proferida Por último, a instância laboral, todo o processo laboral, se extinguiria por força da inutilidade superveniente da decisão a declarar, por via disso, a extinção da instância lide, já o mesmo não sucedendo com a acção penal que por inutilidade superveniente da lide. acolheu o pedido cível, a qual teria sempre de prosseguir Concluiu-se no caso que a doutrina do Acórdão para conhecimento do crime e dos seus autores. n.º 1/2014, atento o muito diverso lastro fáctico e dife- Pelas razões desenvolvidas, considera-se que o “pe- rente enquadramento jurídico-legal, que caracterizavam dido cível deduzido em processo penal” não corresponde as situações versadas naquele acórdão e a dos autos, não a uma “acção declarativa” no sentido e para os efeitos tinha cabimento na situação então em apreciação, tendo-se constantes do AUJ n.º 1/2014. Razão pela qual, no caso decidido revogar o acórdão recorrido, a ser substituído por sub judice, o Acórdão não obsta à improcedência da outro, que conhecesse da questão colocada em recurso. excepção invocada em recurso, inexistindo unia inuti- No presente caso estamos perante recurso extraordi- lidade superveniente da lide”. nário, sendo de colocar o problema da competência para fixar jurisprudência. E assim julgou o recurso improcedente, confirmando No acórdão de 9-03-2017, no processo n.º 582/05. a sentença. OTASTR.E1.51, versando legitimidade activa em caso Analisando. de indemnização por dano morte a filhos de vítima mortal A questão a resolver situa-se no exclusivo plano da em obra (artigo 277.º do Código Penal), sendo invocada matéria cível. em sede de revista excepcional a relevância em sede de No acórdão de 28-01-20 15, no processo n.º 4608/ aplicação do direito, considerámos plausível que a questão 04.7TDLSB.L2.SI, tivemos oportunidade de abordar esta da oposição de julgados fosse resolvida na sede própria, questão, mas em sede de recurso ordinário, estando em ponderando-se então: causa crime de abuso de confiança em relação à Segurança “Como se verá, as clivagens e desencontros existentes Social, com pedido de indemnização civil deduzido pelo poderão/deverão alcançar-se através de Acórdão Unifor- Instituto da Segurança Social, I. P. sendo insolvente o mizador de Jurisprudência (AUJ), estando em causa uma demandado. questão meramente civilistica. Em primeira instância foi decidido: A pretendida “melhor aplicação do direito” aludida na “Parte Cível alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do NCPC, face à contro- Julgar parcialmente procedente por provado o pedido vérsia doutrinal, e não tanto jurisprudencial, poderá ser de indemnização civil deduzido contra os demandados, alcançada pelo mecanismo da uniformização de jurispru- e consequentemente, condená-los a pagar à demandante dência, adiantando-se que, pelo que pudemos averiguar, a quantia de 74.667,95€, (setenta e quatro mil seiscentos curiosamente, sobre este aspecto, no Supremo Tribunal de e sessenta e sete euros e noventa e cinco cêntimos), Justiça, as Secções Criminais têm sido chamadas com mais acrescida dos juros vencidos e vincendos, calculados, assiduidade à apreciação do tema da titularidade do direito à taxa legal prevista, respectivamente, nas Portarias a indemnização pelo dano morte e, no plano adjectivo, a n.º 263/99, de 12.04 e n.º 291/03, de 08.04 — desde a questão da legitimidade activa. data da notificação dos demandados para contestarem A uniformização caberá às Secções Cíveis, de acordo o pedido de indemnização civil, até efectivo e integral com a solução apontada no acórdão de 14-07-2010, pagamento”. proferido no processo n.º 203/99.9TBVRL.Pl.Sl-A, da 3.’ Secção, em caso de recurso extraordinário para fixação Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 de de jurisprudência, estando em causa um acórdão proferido Setembro de 2014, foi determinada a extinção da instância, num processo penal, mas tanto o acórdão recorrido como na parte cível, por inutilidade superveniente da lide, nos o acórdão invocado como acórdão fundamento (proferido termos do disposto no au. 277.º, alínea e), do CPC (apro- por uma secção cível do STJ num recurso em processo vado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06). civil), incidem e decidem exclusivamente sobre questão Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 30 de outubro de 2018 5127 de natureza (matéria) civil, sobre questões exclusivas do tição de competência do Pleno das várias secções para pedido de reparação civil deduzido em processo penal. uniformizar a jurisprudência. A repartição faz-se, deste Aí se refere: “A atribuição da competência em razão da ma- modo, seguindo critérios materiais e não processuais ou téria segundo a especialização constitui o critério de repartição de natureza do processo — que, todavia, só excepcio- de competência do Pleno das várias secções para uniformizar nalmente não coincidirão. jurisprudência. A repartição faz-se, deste modo, seguindo Nesta conformidade, atenta a natureza da questão que critérios materiais e não processuais ou da natureza do pro- está em causa no presente recurso extraordinário para cesso — que todavia, só excepcionalmente não coincidirão. fixação de jurisprudência, a competência para dele co- No caso em apreço, a matéria que está em causa no ob- nhecer cabe às secções cíveis, visto que a circunstância jecto do recurso é de natureza exclusivamente civil. O ob- de o acórdão recorrido ter sido proferido num processo jecto das decisões não constitui numa «causa» (no sentido penal. por força do princípio da adesão, não altera nem de questão, determinação, controvérsia, objecto e matéria, a natureza da «causa», nem a matéria sobre que versa. e não no sentido adjectivo e formal de tipo ou espécie de A espécie de processo em que foi proferido o acórdão processo) de natureza criminal. A fixação de jurisprudência recorrido não é, para este efeito, relevante. «segundo a (..,.) especialidade» cabe, assim, às secções cí- Concluindo. veis pelo Pleno. A circunstância de o acórdão recorrido ter A fixação de jurisprudência pretendida restringe-se a sido proferido num processo penal, por força do princípio da matéria cível, declarando-se, nos termos do artigo 32.º, adesão, não altera nem a natureza da «causa» nem a matéria n.º 1, do CPP, a incompetência das Secções Criminais sobre que versa. A espécie do processo em que foi profe- para fixar jurisprudência nestas situações. rido o acórdão recorrido não é, para este efeito, relevante”. Em consequência do que, nos termos do artigo 33.º, No mesmo sentido, pelo relator do acórdão anterior, n.º 1, do CPP, é de remeter o processo à distribuição o despacho proferido pelo então Vice- Presidente do Su- pelas Secções Cíveis, por serem as competentes” premo Tribunal de Justiça, em 10-01-2014, no processo n.º 696/03.1PAVCD.P1 S1-A (conflito negativo de com- Lisboa, 26 de Setembro de 2018. — Raul Borges. petência), estando em causa oposição entre acórdão da 5.ª Secção Criminal e acórdão proferido em processo de Declaração de voto revista excepcional (processo de apreciação preliminar sumária). o qual decidiu que só se verifica dupla conforme, Vencido, fixaria jurisprudência em sentido oposto à nos termos e para os efeitos do disposto no n,° 3 do ar- fixada, pelos seguintes e breves motivos: tigo 721.º do CPC, quando o Tribunal da Relação confirma, 1 — O processo de insolvência assume a natureza de integral e irrestritamente, a decisão de 1.ª instância. execução universal para liquidação do património do deve- Naqueloutro, da Secção Criminal, sendo o acórdão ex- dor insolvente e apenas nesse processo os credores podem clusivamente referido à questão cível suscitada no pedido exercer os seus direitos (artigos 1.º e 90.º do CIRE — como de indemnização civil deduzido no processo penal, deci- os demais); dira-se ocorrer dupla conforme, não só quando é confir- 2 — É obrigatória a verificação e reclamação de todos mada a decisão, como nos casos em que é mais favorável os créditos de natureza patrimonial contra o insolvente, à demandante. independentemente da sua natureza e fundamento e ainda No mesmo sentido se pronunciou o acórdão de 13-1 que haja reconhecimento prévio por decisão definitiva 1-20 13, proferido no processo n.º 900l/09.2TDPRT. (artigo 128.º, n.º 3); P1.B.Sl — 3.ª Secção, nestes termos: 3 — O carácter universal da reclamação/verificação de créditos determina uma extensão da competência material “A matéria que está em causa no recurso extraordiná- do juiz de insolvência em relação aos créditos cujo conhe- rio interposto é de natureza exclusivamente cível. Efec- cimento pudesse competir a outras jurisdições; tivamente, o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, 4 — A decisão em processo penal que a coberto do prin- o primeiro proferido por juízes do Tribunal da Relação cípio da adesão conheça do pedido de indemnização civil e o segundo prolatado por juízes do STJ, apreciaram e apenas produz efeitos inter partes não exclui a necessidade decidiram questão de natureza civil, concretamente a de o demandante, enquanto credor do património do devedor de saber se a alteração introduzida ao art. 4969 do CC, insolvente, reclamar o crédito no processo de insolvência e pela Lei n.º 23/20 12, de 08-08, relativa ao direito de aí sujeitar-se à respectiva impugnação e julgamento, com indemnização do companheiro sobrevivo, tem ou não produção da prova a seu cargo quanto à própria existência efeitos retroactivos. e conteúdo do crédito (artigos 128.º a 139.º) — necessidade A dimensão organizatória das secções do STJ parte de que a jurisprudência fixada deixa em aberto; um modelo de competência em razão da matéria — sec- 5 — Porque o demandante civil no processo de adesão ções cíveis, secções criminais e secção social (além da pode obter, no processo de insolvência, e só aí, a verifica- especificidade da formação e competência da secção ção do seu crédito de forma oponível a todos os demais in- de contencioso) — cf. arts. 42.º, da Lei n.º 58/08, de teressados, deixa de ter interesse em agir quanto ao pedido 28-08, e 34.º da Lei n.º 3/99, de 13-01. de indemnização civil formulado em processo penal; O Pleno das secções, como formação específica e com 6 — A doutrina do AUJ n.º 1/2014, de 08.05.2013, é autonomia de competências para determinadas questões, aplicável ao pedido de indemnização civil deduzido em tem também competências materiais atribuídas, designa- processo penal, no sentido da extinção da instância por damente a de «uniformizar a jurisprudência nos termos inutilidade superveniente da lide uma vez declarada a da lei de processo», sendo esta competência atribuída insolvência do lesante (artigos 277.º, alín. e) do CPC e «segundo a sua especialização» — cf. arts 43°, al. a), da 4.º do CPP). Lei n.º 58/08, de 26-08, e 35.º, da Lei n.º 3/99, de 13-01 A atribuição da competência em razão da matéria Francisco M. Caetano. segundo a especialização, constitui o critério de repar- 111749978 5128 Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 30 de outubro de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750

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