Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 292/2013

Data
2013-09-01
Tipo
Portaria

Texto integral (8453 palavras)

Portaria n.º 292/2013 Extravio ou inutilização de cartão profissional de 26 de setembro Se o cartão profissional se tiver extraviado ou inutili- A Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, que estabelece o re- zado, pelo pedido de emissão ou substituição é devida uma gime de exercício da atividade de segurança privada, prevê taxa de € 10, que acresce às taxas de emissão ou substitui- no artigo 54.° que são devidas taxas pelo licenciamento e ção do cartão profissional, previstas no artigo 2.°. pela prática de outros atos ou serviços. Este licenciamento é titulado pela emissão de alvarás, licenças e autorizações, sujeitos a renovação e registo de Artigo 5.° averbamentos, sendo obrigatória a sua menção na fatura- Taxa de serviço ção, correspondência e publicidade. 1 — Pela apresentação de qualquer pedido de emissão, re- Acresce que, no âmbito do regime de exercício da ativi- novação ou substituição de cartão profissional é devida uma dade de segurança privada, a qualidade e habilitação legal taxa de serviço correspondente a 50% do montante da taxa de diretor de segurança e das diferentes especialidades do prevista na alínea a) do artigo 2.°, a título de despesas admi- pessoal de vigilância são tituladas por cartão profissional. nistrativas, integrada na taxa que ao processo for aplicável. A referida lei prevê ainda que pela emissão, renovação, 2 — Em caso de desistência do interessado ou indeferi- ou averbamento de alvarás, licenças e autorizações, bem mento no processo são devolvidas as taxas pagas, deduzida como pela emissão ou substituição do cartão profissional e da taxa referida no número anterior. pela realização de exames, auditorias e provas de avaliação, sejam devidas taxas. Pretende-se, pois, com a publicação da presente por- Artigo 6.° taria proceder à unificação do regime de taxas a cobrar Taxas de emissão e renovação de alvará no âmbito da segurança privada, atualmente previstas e dispersas por diferentes diplomas legais. 1 — Pela emissão de alvarás de empresas de segurança Assim: privada são devidas as seguintes taxas: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das a) Alvará A - € 25 000; Finanças e da Administração Interna, ao abrigo do n.° 3 b) Alvará B - € 25 000; do artigo 54.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio, e da c) Alvará C - € 20 000; alínea b) do artigo 60.° da Lei n.° 53/2007, de 31 de agosto, d) Alvará D - € 50 000; o seguinte: e) Alvará para transporte transfronteiriço de valores Artigo 1.° previsto no artigo 4.° do Regulamento (UE) n.° 1214/2011, Objeto e âmbito do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011 - € 1 500. A presente portaria aprova as taxas devidas pela emis- são, renovação ou substituição do cartão profissional do 2 — Pela renovação dos alvarás de empresas de segu- pessoal de vigilância, pela emissão, renovação e averba- rança privada são devidas as taxas previstas no número mentos de alvarás, licenças e autorizações e pela reali- anterior com uma redução de 25%. zação de exames, auditorias e operações de avaliação de 3 — O diretor nacional da PSP pode autorizar o paga- conhecimentos. mento das taxas até 6 prestações, mediante a prestação Artigo 2.º de garantia. 4 — Os pedidos de pagamento em prestações são re- Taxas de emissão, renovação ou substituição queridos em qualquer fase do processo de licenciamento, do cartão profissional ou nos 5 dias úteis posteriores à notificação de que se Pela emissão, renovação ou substituição do cartão pro- encontram reunidos os requisitos para a emissão ou reno- fissional do diretor de segurança e das especialidades de vação dos alvarás, conjuntamente com uma das seguintes segurança privado são devidas as seguintes taxas: modalidades de garantia: a) Pedido normal - € 20; a) Aval bancário de instituição legalmente autorizada b) Pedido urgente - € 40. a prestá-lo; b) Seguro-caução ou caução efetuados por instituições Artigo 3.° de seguros legalmente autorizadas; c) Hipoteca. Pedidos urgentes 1 — O nível de serviço de pedido urgente referido na 5 - Deferido o pedido de pagamento em prestações no alínea b) do n.° 1 do artigo anterior é de quatro dias úteis, âmbito dos números anteriores, o total das taxas devidas após validação do processo completo submetido por via é dividido pelo número de prestações mensais e iguais, eletrónica através do Sistema Integrado de Gestão de Segu- acrescendo à primeira as frações resultantes do arredon- rança Privada (SIGESP) ou, nos restantes casos, do registo damento de todas elas. de entrada na Direção Nacional da Polícia de Segurança 6 — A garantia deve ser prestada no prazo de 10 dias Pública (PSP). úteis após notificação do despacho referido no número 2 — Caso o prazo referido no número anterior não seja anterior, salvo no caso de hipoteca em que o prazo pode cumprido é devolvido ao interessado o montante corres- ser alargado até 30 dias. Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 26 de setembro de 2013 5945 7 — O pagamento das prestações deve ser efetuado até d) Alteração de sede social e registo ou alteração de ao final de cada mês. averbamento de filiais, delegações e estabelecimentos se- 8 — A falta de pagamento de qualquer das prestações cundários sem instalações operacionais - € 25; importa o vencimento imediato das seguintes e a execução e) Averbamento, alteração e verificação de requisitos da garantia pelo valor em dívida. de instalação operacional - € 250; f) Alteração e aprovação de modelo de uniforme - € 75, Artigo 7.° por artigo. Taxa de emissão ou renovação de licença Artigo 11.° 1 — Pela emissão de licenças a entidades que organizem Taxa de serviço serviços de autoproteção em proveito próprio são devidas 1 — Pela apresentação de qualquer pedido de emissão as seguintes taxas: ou renovação de alvará, licença ou autorização é devida a) Licença A - € 12 500; uma taxa de serviço de € 500, a título de despesas admi- b) Licença B - € 12 500; nistrativas, integrada na taxa que ao processo for aplicável. c) Licença C - € 10 000; 2 — Em caso de desistência do interessado ou indeferi- d) Licença D - € 25 000. mento no processo são devolvidas as taxas pagas, deduzida da taxa referida no número anterior. 2 — Pela renovação de licenças de empresas de segu- rança privada são devidas as taxas previstas no número Artigo 12.° anterior com uma redução de 25%. Outros serviços 3 — Ao pagamento das taxas previstas nos números anteriores é aplicável o regime previsto nos n.os 3 a 8 do São ainda devidas taxas pelos seguintes serviços: artigo anterior. a) Registo prévio de entidades previstas no n.° 3 do Artigo 8.° artigo 12.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio - € 50; Taxa de emissão ou renovação de autorização de formação b) Acreditação de entidades previstas no n.° 4 do ar- tigo 23.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio - € 250; 1 — Pela emissão de autorizações de entidades for- c) Acreditação e verificação de requisitos de coordena- madoras de segurança privada ou autorizadas a ministrar dor pedagógico ou formador - € 25; cursos profissionais de segurança privada é devida a taxa d) Realização de exames e provas de avaliação de pes- de € 1 000, pela acreditação da entidade, acrescida de € 500 soal de vigilância na especialidade de vigilante de proteção por cada formação de especialidade requerida. e acompanhamento pessoal — € 100, por candidato; 2 — Pela emissão de autorização para o curso de diretor e) Realização de exames e provas de avaliação de pes- de segurança é devida a taxa de € 1500. soal de vigilância de outras especialidades - € 25, por 3 — Pela renovação de autorizações de entidades for- candidato; madoras de segurança privada ou autorizadas a ministrar f) Revisão de prova de avaliação de pessoal de vigilância, cursos profissionais de segurança privada são devidas as ta- a reembolsar em caso de procedência da reclamação - € 50; xas referidas no número anterior com uma redução de 50%. g) Reconhecimento de curso de formação ou de habi- 4 — Ao pagamento das taxas previstas nos números litações profissionais - € 50; anteriores é aplicável o regime previsto nos n.os 3 a 8 do h) Realização de auditorias de formação — € 250; artigo 6.°. i) Realização de exame psicológico de recurso - € 100; Artigo 9.° j) Verificação prévia e inspeção de viaturas de transporte de valores — € 50, por veículo. Taxa de emissão ou renovação de autorização de entidade consultora Artigo 13.° 1 — Pela emissão de autorizações de entidades con- Revogação sultoras de segurança privada é devida a taxa de € 1 500. 2 — Pela renovação de autorizações de entidades con- São revogados: sultoras de segurança privada é devida a taxa referida no a) O artigo 7.° da Portaria n.° 786/2004, de 9 de julho, número anterior com uma redução de 50%. alterado pela Portaria n.° 1334-B/2010, de 31 de dezembro; 3 — Ao pagamento das taxas previstas nos números b) A Portaria n.° 1124/2009, de 1 de outubro; anteriores é aplicável o regime previsto nos n.os 3 a 8 do c) O Despacho conjunto n.° 370/2002, publicado no artigo 6.°. Diário da República, 2.a série, n.° 95, de 23 de abril de 2002. Artigo 10.° Averbamentos Artigo 14.° Entrada em vigor Pelos averbamentos obrigatórios a realizar em alvarás, licenças ou autorizações são devidas as seguintes taxas: A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao a) Alteração e verificação de requisitos de corpos so- da sua publicação. ciais - € 250; A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casa- b) Alteração e verificação de requisitos do responsável nova Morgado Dias de Albuquerque, em 19 de setembro pelo serviço de autoproteção - € 250; de 2013. — O Ministro da Administração Interna, Miguel c) Alteração e verificação de requisitos do gestor ou Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 13 de agosto responsável de formação - € 250; de 2013. 5946 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 26 de setembro de 2013 MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO Assim: E SEGURANÇA SOCIAL Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 30.º e no n.º 6 do artigo 31.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade, Em- Portaria n.º 293/2013 prego e Segurança Social, o seguinte: de 26 de setembro Artigo 1.º O Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de outubro, atualmente em vigor, vem garantir a resposta às necessidades identifi- Objeto cadas, criando o Sistema Nacional de Intervenção Precoce Pela presente portaria é alargado o Programa de Apoio na Infância (SNIPI), que funciona através da atuação coor- e Qualificação do Sistema Nacional de Intervenção Pre- denada dos Ministérios da Solidariedade, Emprego e Segu- coce na Infância, adiante designado Programa de Apoio e rança Social, da Educação e Ciência e da Saúde, conjunta- Qualificação SNIPI. mente com o envolvimento das famílias e da comunidade. Tem a missão de garantir a Intervenção Precoce na Infância (IPI), entendendo-se como um conjunto de me- Artigo 2.º didas de apoio integrado centrado na criança e na família, Finalidade incluindo ações de natureza preventiva e reabilitativa, no âmbito da educação, da saúde e da ação social. O Programa SNIPI tem como finalidade contribuir para O reconhecimento do impacto importante que as expe- a promoção da universalidade do acesso aos serviços de riências e oportunidades oferecidas às crianças nos primei- intervenção precoce, através do reforço da rede de Equi- ros anos de vida têm no desenvolvimento do indivíduo e, pas Locais de Intervenção (ELI), de forma que todos os por sua vez, do papel preponderante que as características casos sejam devidamente identificados e sinalizados tão da família, os padrões de interação família-criança, e os rapidamente quanto possível. recursos e suportes (formais e informais) da família, têm direta e indiretamente no desenvolvimento da criança, é Artigo 3.º aquilo que fundamenta e caracteriza a perspetiva atual da Âmbito territorial IPI como uma abordagem centrada na família. Têm sido demonstrados os seus efeitos positivos, não só a curto e O Programa SNIPI aplica-se a todo o território nacional médio prazo, mas também a longo prazo, nomeadamente, continental. na prevenção do insucesso e abandono escolar, no recurso a estruturas de ensino especial. Artigo 4.º Importa pois empreender, de uma forma planeada e Financiamento integrada, esforços transversais intersetorialmente que levem à coordenação e rentabilização de meios e recursos, 1 — O Programa SNIPI é financiado por fundos estrutu- à diminuição de assimetrias existentes, à maior cobertura rais em conformidade com a legislação nacional e comuni- e deteção mais precoce das crianças, bem como à melhor tária aplicável, designadamente ao Fundo Social Europeu qualidade das respostas e adequação às necessidades multi- (FSE), e por verbas provenientes dos resultados líquidos da dimensionais das crianças e das famílias. exploração dos jogos sociais, no que se refere às despesas O desenvolvimento do SNIPI tem implícito que os ser- que não são elegíveis no âmbito dos fundos estruturais, nos viços de IPI devem responder às necessidades das crianças termos do estabelecido na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º elegíveis e suas famílias, focalizando nestas a sua inter- do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março. venção com o envolvimento concertado dos serviços da 2 — A dotação orçamental do Programa de Apoio e saúde, da educação e da segurança social, bem como da Qualificação SNIPI é fixada em despacho do membro do sociedade civil organizada, partilhando responsabilidades, Governo responsável pela área da Segurança Social. garantindo assim uma coordenação adequada ao nível 3 — A dotação orçamental a que se refere o número dos procedimentos e dos recursos humanos, materiais e anterior inclui os encargos inerentes à gestão do Programa financeiros, bem como a estabilidade e sustentabilidade de Apoio e Qualificação SNIPI. dos próprios serviços. A promoção de respostas nesta área implica uma abor- Artigo 5.º dagem integrada, compaginando a mobilização de medidas já existentes com medidas específicas, nomeadamente no Regulamento alargamento da rede de Equipas Locais de Intervenção, de É aprovado o Regulamento do Programa de Apoio e maneira a permitir a universalidade do Sistema. Qualificação SNIPI, que consta em anexo à presente por- Atendendo ao reconhecimento da importância que a taria e que dela faz parte integrante. intervenção precoce assume na concretização do desen- volvimento das funcionalidades nos diversos domínios no Artigo 6.º desenvolvimento das capacidades ao nível biopsicossocial, bem como no desenvolvimento do sucesso socioeducativo Entrada em vigor das crianças com limitações ao nível da atividade e de A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao participação num ou vários domínios de vida, constitui- da sua publicação. -se objetivo central no domínio da cidadania, inclusão e desenvolvimento social, a implementação do Sistema no Pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança seu pleno, com vista à promoção de respostas integradas Social, Agostinho Correia Branquinho, Secretário de Es- que vão ao encontro das necessidades destas crianças e tado da Solidariedade e da Segurança Social, em 5 de suas famílias. setembro de 2013. Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 26 de setembro de 2013 5947 ANEXO aprovados pela Comissão de Coordenação e assegurar os encaminhamentos necessários; REGULAMENTO DO PROGRAMA DE APOIO E QUALIFICAÇÃO b) Avaliar periodicamente as crianças e famílias que, DO SISTEMA NACIONAL devido à natureza dos seus fatores de risco e probabili- DE INTERVENÇÃO PRECOCE NA INFÂNCIA (PAQSNIPI) dade de evolução e que embora não estejam ainda a ser alvo de intervenção, poderão vir a necessitar de um Plano Individual de Intervenção Precoce (PIIP); TÍTULO I c) Organizar um processo individual por criança; Aspetos gerais d) Elaborar e executar o PIIP, em função do diagnóstico da situação, cuja operacionalização implica: Norma I 1. Articular, sempre que se justifique, com as Comissões Objeto de Proteção de Crianças e Jovens e com os núcleos de saúde de crianças e jovens em risco ou outras entidades da área O presente regulamento define as condições e as regras da proteção infantil; para a implementação e execução do Programa de Apoio 2. Assegurar, para cada criança, processos de transição e Qualificação do SNIPI, bem como os termos do seu adequados para outros programas, serviços ou contextos financiamento. educativos; Norma II 3. Articular com amas e educadores das creches e estabe- lecimentos de educação pré-escolar, em que se encontram Projetos de Qualificação de Intervenção Precoce colocadas as crianças integradas em IPI; Os projetos de Qualificação e Intervenção Precoce (PQIP) visam, de forma multissetorial e integrada, pro- e) Dinamizar ações de sensibilização de pais e qualifi- mover o reforço da rede de ELI e a qualificação da inter- cação de pessoal das Instituições, com o objetivo de pre- venção no âmbito SNIPI de acordo com o diagnóstico de venir o risco, junto das amas, creches familiares, creches necessidades aprovado pela Comissão de Coordenação e estabelecimentos de educação pré-escolar. do SNIPI. Norma VI Norma III Destinatários Caracterização dos PQIP São destinatários das ações desenvolvidas no âmbito Os projetos de PQIP podem ter as seguintes tipologias: do presente programa as crianças com idades compreen- didas entre os 0 e os 6 anos com alterações nas funções a) Tipologia 1 — Projetos que acompanham entre 30 e ou estruturas do corpo que limitam a participação nas 59 crianças; atividades típicas para a respetiva idade e contexto social b) Tipologia 2 — Projetos que acompanham entre 60 e ou com risco grave de atraso de desenvolvimento, bem 80 crianças; como as suas famílias. c) Tipologia 3 — Projetos que acompanham entre 60 e 80 crianças, com mais de 80% dos utentes com taxa de risco 1 segundo os critérios de elegibilidade do SNIPI. TÍTULO II Norma IV Entidades envolvidas no PAQSNIPI e recursos humanos Âmbito geográfico e de intervenção dos projetos 1 — Um PQIP pode ter abrangência infra concelhia, Norma VII concelhia ou supra concelhia. Entidades beneficiárias do financiamento 2 — Os territórios a abranger pelos PQIP são definidos por despacho do membro do governo responsável pela 1 — As entidades beneficiárias do financiamento podem área da Segurança Social sob proposta da Comissão de ser IPSS ou instituições equiparadas e ainda instituições Coordenação do SNIPI. com autorização especial emitida pelo membro do Governo 3 — A proposta de territórios referida no ponto anterior responsável pela área da Segurança Social por analogia deve especificar o número e área técnica dos recursos hu- com o disposto na norma XXXIV do despacho normativo manos a alocar, respeitando os requisitos da Norma IX e n.º 75/92, de 20 de maio. os limites de financiamento definidos na Norma XVI. 2 — Compete à entidade beneficiária, designada- 4 — É selecionada apenas uma candidatura por terri- mente: tório tendo em conta os âmbitos geográficos definidos a) Dinamizar e coordenar a execução do plano de ação no n.º 1. previsto na Norma XII e correspondente orçamento; b) Desenvolver a totalidade ou parte das ações previstas Norma V na Norma V; Ações elegíveis c) Receber diretamente o financiamento por parte do ISS, IP; As ações a desenvolver, que se integram no âmbito da d) Enquadrar e proceder à contratação do coordenador promoção da inclusão e da cidadania de crianças entre os técnico do PAQNIPI e outros recursos humanos de apoio 0 e os 6 anos e das respetivas famílias, são: ao coordenador; a) Identificar as crianças e famílias elegíveis para e) Organizar e manter atualizados os processos conta- o SNIPI, de acordo com os critérios de elegibilidade bilísticos e o dossier técnico do PAQSNIPI; 5948 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 26 de setembro de 2013 f) Garantir a organização e a produção documental ne- 5 — Compete aos técnicos de intervenção precoce, cessária à interlocução com o ISS, IP em todos os domínios dentro do modelo transdisciplinar de trabalho, potenciar previstos no presente Regulamento, designadamente, pedi- as sinergias das famílias, em equipa, genericamente: dos de pagamento e relatórios de execução e final. a) Primeiros contactos entre a família e o serviço de IP; b) Planificação da Avaliação; 3 — As entidades beneficiárias do financiamento devem reunir, desde a data da sua designação, os seguintes c) Avaliação da Criança; requisitos: d) Identificação das preocupações, prioridades e recur- sos da família; a) Encontrarem-se regularmente constituídas e devida- e) Desenvolvimento dos objetivos para alcançar as ne- mente registadas na Direção-Geral da Segurança Social; cessidades da criança e da família; b) Possuírem contabilidade organizada, elaborada por f) Implementação do PIIP; um técnico oficial de contas (TOC); g) Avaliação formal e informal do PIIP e do processo c) Terem a situação regularizada perante a segurança do PIIP. social e administração tributária e aduaneira; d) Declararem que possuem capacidade de coordenação 6 — Compete especificamente aos técnicos de inter- técnica, administrativa e financeira para desenvolver as venção precoce, referidos no n.º 2, o seguinte: ações PQIP que lhe são incumbidas; e) Terem entregue as contas nos prazos legalmente defi- a) Psicólogo: avaliar formalmente o desenvolvimento nidos. da criança com recurso a instrumentos padronizados/es- truturados de avaliação psicológica; analisar os problemas 4 — As entidades beneficiárias do financiamento resultantes da interação entre indivíduos, instituições e devem constituir equipas cujas condições específicas de grupos; investigar os fatores diferenciais quer biológicos, implementação são fixadas nas normas orientadoras para quer ambientais e pessoais do seu desenvolvimento numa a execução do PAQSNIPI. abordagem transdisciplinar; b) Técnico de Serviço Social: assegurar e promover Norma VIII a colaboração com outros serviços e entidades; estudar com os indivíduos as soluções possíveis dos seus pro- Coordenador Técnico do PQIP blemas identificando os recursos disponíveis; ajudar os 1 — O Coordenador Técnico deve possuir formação utentes a resolver adequadamente os seus problemas de académica superior na área das ciências sociais, do compor- adaptação e readaptação social, fomentando uma decisão tamento, da saúde ou dos serviços sociais. responsável. 2 — Compete ao Coordenador Técnico do PQIP: c) Terapeuta: promover o melhor desempenho funcional, utilizando abordagens terapêuticas específicas, de forma a) Assegurar as relações interinstitucionais com as en- a facilitar uma maior participação em todos os contextos, tidades locais no âmbito do PQIP; atividades e rotinas significativas para a criança e família. b) Articular com a entidade gestora do PAQSNIPI; c) Realizar o plano de ação e os relatórios previstos no 7 — A designação do técnico de intervenção precoce presente regulamento e garantir a execução orçamental; deverá ser comunicada ao ISS, I.P acompanhada do cur- d) Gerir os processos administrativos e financeiros de riculum vitae do candidato e declaração da sua afetação acompanhamento e de monitorização da execução das ações. pelo período normal de trabalho diário, por tempo com- pleto e exclusividade, certificado de registo criminal nos 3 — Deve ser designado pela entidade beneficiária termos previstos no artigo 2.º da Lei n.º 113/2009, de um Coordenador Técnico para cada PQIP que cumpra os 17 de setembro. requisitos definidos no n.º 1. 8 — A substituição de um técnico de intervenção pre- 4 — O Coordenador Técnico do PQIP deve ter uma coce deverá ser comunicada ao ISS, I.P acompanhada do afetação ao projeto de 10% do seu período normal do curriculum vitae do candidato e declaração da sua afe- trabalho. tação pelo período normal de trabalho diário, por tempo completo e exclusividade, certificado de registo criminal Norma IX nos termos previstos no artigo 2.º da Lei n.º 113/2009, de Técnicos de Intervenção Precoce 17 de setembro. 9 — O não cumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 1 — Os técnicos afetos ao projeto integram a com- 4 poderá determinar o não financiamento da remuneração posição das ELI e deverão possuir o grau académico de relativa ao técnico de intervenção precoce. licenciatura. 2 — Os técnicos referenciados no número anterior serão técnicos de serviço social, psicólogos e terapeutas. TÍTULO III 3 — Deverão ainda possuir experiência mínima de 2 anos de trabalho psicossocial e/ou terapêutico com Procedimento para a criação de PQIP crianças e respetivas famílias, preferencialmente na área da intervenção precoce. Norma X 4 — O técnico referido no número anterior deverá estar Procedimento inicial para a criação de PQIP afeto ao projeto pelo período normal de trabalho diário, a tempo completo e em exclusividade, de acordo com as 1 — Incumbe ao ISS, I.P. endereçar carta às Subco- necessidades de acompanhamento das crianças e respetivas missões de Coordenação Regional, nos termos do n.º 2 famílias. da Norma IV. Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 26 de setembro de 2013 5949 2 — As Subcomissões de Coordenação Regional dis- Norma XIV põem do prazo máximo de 15 dias, a contar da data da re- Formalização do PQIP ceção da notificação efetuada pelo ISS, I.P., para indicar as Entidades Beneficiárias do Financiamento, tendo em conta 1 — A formalização dos PQIP ocorre mediante a cele- as suas competências definidas no âmbito das alíneas b), bração de um contrato entre o ISS, IP e a entidade benefi- c) e d) do n.º 4 do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 281/2009, ciária, do qual faz parte integrante o Plano de Ação onde de 6 de outubro. são definidas as responsabilidades, os objetivos e as obriga- ções de cada entidade no desempenho do PQIP, bem como Norma XI os termos e as condições do seu financiamento. Protocolo de compromisso 2 — O contrato a que se refere o número anterior é cele- brado pelo prazo máximo de 15 meses, contados a partir 1 — Identificadas as entidades beneficiárias do financia- da data de celebração do protocolo de compromisso tendo mento, o ISS, I.P. verifica se estas cumprem os requisitos como limite máximo de duração o dia 31 de dezembro fixados no n.º 3 da Norma VII. de 2014. 2 — Caso a entidade não cumpra os requisitos mencio- nados no número anterior, o ISS, I.P. solicita à respetiva Norma XV Subcomissão de Coordenação Regional do SNIPI a iden- tificação de outra entidade. Caducidade da decisão de aprovação 3 — Desde que a entidade designada pela Subcomissão A decisão de aprovação dos PAQSNIPI caduca nos de Coordenação Regional do SNIPI cumpra os requisitos seguintes casos: identificados no n.º 3 da Norma VII é celebrado protocolo de compromisso com o ISS, I.P. a) Se o período de adiamento do projeto for superior 4 — Após celebração do protocolo de compromisso a a 30 dias, em relação à data prevista para o início da entidade beneficiária do financiamento designada dispõe sua realização ou à data do conhecimento da decisão de de um prazo máximo de 15 dias para apresentar ao ISS, IP, aprovação, salvo se aquele tiver sido autorizado pelo um plano de ação. ISS, I.P.; b) Se não for enviado o contrato no prazo previsto no Norma XII n.º 3 da Norma XIII, salvo quando seja apresentado motivo justificativo aceite pelo ISS, I.P. Plano de Ação Com a assinatura do Protocolo, as entidades beneficiá- rias do financiamento ficam obrigadas à elaboração de TÍTULO IV um Plano de Ação, o qual deve identificar os seguintes aspetos: Normas Orientadoras para a execução do PAQSNIPI a) O objetivo geral a atingir; Norma XVI b) Os objetivos específicos e metas; Limites de financiamento c) A descrição das ações; d) O orçamento por rubricas orçamentais e ano civil; 1 — Os limites máximos de financiamento são definidos e) Os recursos humanos a alocar. em função do número de crianças abrangidas, nos termos seguintes: Norma XIII a) O limite máximo de financiamento para o PQIP Processo de decisão que acompanha entre 30 e 59 crianças corresponde a 1 — O ISS, I.P. procede à análise formal e técnica do 85 000,00€/15 meses de vigência do contrato, com limite Plano de Ação. de 67 500,00€ por cada ano civil; 2 — A decisão de aprovação do ISS, I.P. relativa ao b) O limite máximo de financiamento para o PQIP Plano de Ação é comunicada à entidade beneficiária do que acompanha entre 60 e 80 crianças corresponde a financiamento, através de correio registado com aviso de 170 000,00€/15 meses de vigência do contrato, com limite receção, sendo enviado conjuntamente o respetivo con- de 136 000,00€ por cada ano civil; trato. c) O limite máximo de financiamento para o PQIP que 3 — Em caso de concordância sobre a proposta de acompanha entre 60 e 80 crianças, com mais de 80% dos decisão, a entidade beneficiária do financiamento deve utentes com taxa de risco 1 segundo os critérios de elegi- devolver ao ISS, I.P., o contrato, devidamente assinado, bilidade do SNIPI, corresponde a 201 000,00€/15 meses carimbado e rubricado, por correio registado com aviso de de vigência do contrato, com limite de 160 500,00€ por receção, no prazo de 15 dias a contar da data de assinatura cada ano civil; do aviso de receção da correspondente notificação. 4 — No caso de a entidade beneficiária não concordar 2 — Nos projetos plurianuais o financiamento constante com a proposta de decisão do ISS, IP, deve, nos termos no contrato será condicionado às limitações orçamentais do Código do Procedimento Administrativo, requerer a do Programa definidas anualmente. audiência prévia. 5 — No caso previsto no número anterior, o ISS, IP Norma XVII tem, em face da fundamentação apresentada pela entidade Sistema de Financiamento beneficiária do financiamento, que reapreciar a sua decisão e emitir a decisão final, remetendo a mesma à entidade, 1 — O financiamento previsto no PAQSNIP é proces- acompanhada de um novo contrato. sado pelo ISS, IP e recebido pela entidade beneficiária, 5950 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 26 de setembro de 2013 por adiantamento e reembolso das despesas efetuadas e do pessoal, acrescida de encargos sociais obrigatórios, pagas, nos seguintes termos: seguro de acidentes de trabalho, despesas com medicina do trabalho e subsídio de refeição); a) Um adiantamento correspondente a 30% do valor aprovado para o 1.º ano civil será pago após envio aos ii) Encargos decorrentes da cessação de contratos de serviços competentes do ISS, IP, de declaração de início trabalho de pessoal contratado para o PQIP que resultem de execução das ações, assinada por quem na entidade do direito a férias, subsídio de Natal e de férias, quando beneficiária tenha poderes para o ato e do número de iden- a estes haja direito, bem como de compensações decor- tificação bancária da conta utilizada no projeto; rentes de caducidade de contratos de trabalho a termo, de b) Para além do adiantamento previsto na alínea anterior trabalhadores afetos exclusivamente ao PQIP; há lugar a mais um adiantamento por cada ano civil, cor- iii) Os encargos com as remunerações do Coordenador respondente a 30% do valor aprovado nesse ano, após a re- Técnico do PQIP e da equipa técnica são financiáveis até ao ceção do relatório anual referido no n.º 2 na Norma XVIII; limite a que esse pessoal teria direito se exercesse funções c) O reembolso das despesas incorridas e pagas é efe- públicas, no caso do pessoal técnico superior até ao limite tuado com periodicidade bimestral, devendo a entidade máximo do nível remuneratório 15 da tabela remuneratória beneficiária do financiamento, de acordo com o procedi- única dos trabalhadores que exercem funções públicas; mento disponibilizado no sítio www.seg-social.pt, remeter iv) Ajudas de custo e de transporte de acordo com as o formulário ao ISS, I.P. até ao dia 20 do mês seguinte regras e montantes aplicáveis na administração pública; àquele a que se refere o reembolso; v) Honorários relativos a serviços prestados por profis- d) O somatório do adiantamento com os pagamentos sionais independentes, nomeadamente o TOC, bem como intermédios de reembolso não pode exceder 100% do encargos nesta matéria, debitados por entidades no âmbito montante anual aprovado para o projeto; de um contrato de prestação de serviços com a entidade e) Os reembolsos são efetuados exclusivamente à enti- que tem competência para executar o financiamento, até dade beneficiária do financiamento, pelo que os documentos ao limite referido na alínea iii). de despesa deverão ser emitidos em seu nome. 2.2 — Encargos com despesas de funcionamento: 2 — Os pagamentos referidos no número anterior apenas i) Despesas com comunicações, telefone e Internet; terão lugar quando verificada a inexistência de dívidas à Segu- ii) Despesas gerais de manutenção, designadamente, rança Social e à Administração Tributária e Aduaneira por parte limpeza, água e energia; da entidade beneficiária, nos termos da legislação aplicável. iii) Despesas com material de escritório; 3 — Os serviços da Segurança Social verificam oficio- iv) Despesas com material técnico e lúdico- samente a inexistência de dívidas à Segurança Social. -pedagógico. 4 — A efetivação de qualquer reembolso não supõe nem dispensa, em caso algum, a ulterior apreciação da elegi- 3 — Apenas são consideradas elegíveis as despesas bilidade e razoabilidade das correspondentes despesas, a efetuar, designadamente, em sede de acompanhamento ou adquiridas com cumprimento das regras da contratação de decisão sobre o pedido de pagamento de saldo. pública dispostas na legislação aplicável. 4 — Apenas são considerados elegíveis os documentos Norma XVIII de despesa emitidos em nome da entidade beneficiária do financiamento. Relatório de Execução Anual e Final 5 — O período de elegibilidade das despesas está com- 1 — As entidades beneficiárias do financiamento preendido entre a data de celebração do protocolo de com- deverão elaborar relatórios de execução anual e final com promisso e o fim de vigência do contrato. a componente física e financeira. 2 — O relatório de execução anual deve ser apresentado Norma XX no prazo máximo de 15 dias após o termo do ano civil a Despesas não elegíveis que se reporta. 3 — O relatório de execução final deve ser apresentado São consideradas não elegíveis, no âmbito dos PQIP, até 20 dias após a conclusão do projeto, dispensando a as seguintes despesas: apresentação do relatório anual relativo ao último ano de a) Despesas efetuadas e pagas fora do período de ele- execução do projeto. gibilidade, sendo que o período elegível considerado é o 4 — Os relatórios referidos nos números anteriores que medeia entre a data do Protocolo de Compromisso, serão apresentados em formulário próprio, disponível em expressa no contrato, e o fim da vigência do contrato; www.seg-social.pt. b) Prémios, multas, sanções financeiras, despesas de câmbio e encargos bancários; Norma XIX c) Encargos não obrigatórios com pessoal; Despesas elegíveis d) Juros devedores decorrentes da utilização da conta bancária, assim como quaisquer juros devidos a atrasos 1 — Consideram-se elegíveis as despesas efetuadas e a pagamentos ao Estado e outros entes públicos ou aos pagas pelas entidades beneficiárias do financiamento. fornecedores; 2 — As rubricas, a natureza e/ou o limite das despesas e) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado elegíveis são as seguintes: na aquisição de bens e serviços, quando a entidade for 2.1 — Despesas com pessoal e/ou honorários: passível de ser ressarcida deste imposto; i) Encargos decorrentes das remunerações suportadas f) Imposto municipal sobre imóveis, multas e encargos pelas entidades empregadoras (remuneração base mensal com processos judiciais; Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 26 de setembro de 2013 5951 g) Aquisição de bens imóveis e aquisição ou arrenda- ou outro a que se encontrem obrigadas, respeitando os mento de terrenos; princípios e os conceitos contabilísticos, critérios de va- h) Encargos com empreitadas de obras; lorimetria e método de custeio; i) Aquisição de veículos automóveis; b) No caso de custos comuns, identificar, para cada j) Indemnizações decorrentes da cessação de contratos candidatura, a chave de imputação e os seus pressupostos; de trabalho; c) Organizar o arquivo de forma a garantir o acesso k) Aquisição de serviços de avaliação e de equipamentos. célere aos originais dos documentos de suporte dos lan- çamentos; Norma XXI d) Registar nos documentos originais o número de lan- Pedidos de alteração à decisão çamento na contabilidade e a menção do seu financiamento através do ISS, I.P., indicando a designação PAQSNIPI, 1 — As alterações à decisão de aprovação estão sujeitas o número do projeto e o correspondente valor imputado; às regras e procedimentos fixados nos números seguintes. e) No caso de não constar dos documentos originais 2 — São as seguintes as alterações à decisão de aprovação a indicação das contas movimentadas na contabilidade que carecem de decisão do Conselho Diretivo do ISS, I.P.: geral e a chave de imputação utilizada, a entidade deve a) Reforço financeiro globalmente aprovado para o pro- apresentar, sempre que solicitado, verbete produzido por jeto, dentro do limite máximo de financiamento previsto software de contabilidade adequado, do qual constem essas na Norma XVI; referências; b) Alterações dos financiamentos aprovados em cada f) Elaborar e enviar ao ISS, I.P. a listagem de todas uma das rubricas consideradas no âmbito do PAQSNIPI, as despesas pagas por rubrica de pedido de reembolso e quando as mesmas comprometam os objetivos e as metas de relatório de execução anual e final, de acordo com o previstas para as ações a desenvolver. modelo disponível em www.seg-social.pt; g) Manter organizado processo onde constem compro- 3 — A decisão relativa aos pedidos de alteração enuncia- vativos do plano de ação, pedidos de reembolso e pedido dos nos números anteriores deverá ser tomada pelo ISS, I.P. de pagamento de saldo e respetivos anexos, nomeadamente no prazo de 60 dias e comunicada à entidade beneficiária a listagem das despesas pagas, enviados ao ISS, I.P. do financiamento através de adenda ao contrato, aplicando- -se o disposto no n.º 3 da Norma XIII. 2 — As entidades beneficiárias do financiamento ficam 4 — As alterações à decisão de aprovação que não obrigadas a submeter à apreciação e validação por um estejam previstas no n.º 2 devem obrigatoriamente ser técnico oficial de contas (TOC) os pedidos de reem- comunicadas aos serviços competentes do ISS, I.P. pela bolso e a prestação de contas, devendo o TOC atestar, no entidade beneficiária do financiamento, considerando-se encerramento do projeto, a regularidade das operações tacitamente aprovadas no prazo de 20 dias a contar da contabilísticas. data de receção do pedido se durante este período não for 3 — A aquisição de bens e serviços apenas pode ser emitida decisão sobre o respetivo pedido de alteração. justificada através de fatura e recibo ou documentos equi- 5 — As alterações à decisão de aprovação previstas no valentes fiscalmente aceites. n.º 2 devem concentrar-se num único pedido de alteração, 4 — As faturas, os recibos ou os documentos equiva- por projeto, pelo menos 90 dias antes do final da vigência lentes fiscalmente aceites, bem como os documentos de do projeto, salvo situações excecionais e devidamente suporte à imputação de custos comuns, devem identificar fundamentadas e aceites pelo ISS, I.P. claramente o respetivo bem ou serviço. 6 — As alterações à decisão enunciadas no n.º 2 de- 5 — As entidades beneficiárias do financiamento ficam vem ser solicitadas ao ISS, I.P. em formulário próprio, obrigadas, sempre que solicitado, a entregar ao ISS, I.P., disponibilizado no site www.seg-social.pt, assinado por ou a outros organismos responsáveis pelo controlo, cópias quem na entidade beneficiária do financiamento tenha dos documentos originais que integrem o processo conta- poder para o ato. bilístico, sem prejuízo da confidencialidade exigível. 7 — O prazo para a tomada de decisão suspende-se sempre que o ISS, I.P. solicite elementos em falta ou adi- Norma XXIII cionais, por correio registado ou por qualquer outro meio Processo técnico pedagógico que permita comprovar a receção, terminando a suspensão do prazo com a cessação do facto que lhe deu origem. 1 — As entidades beneficiárias do financiamento ficam 8 — Os elementos referidos no número anterior devem dar obrigadas a organizar um processo técnico pedagógico do entrada nos serviços do ISS, I.P. no prazo a fixar por este, não projeto, onde constem os documentos comprovativos da podendo o mesmo ser inferior a 5 dias e superior a 20 dias execução das suas diferentes ações, podendo os mesmos contados a partir da data da notificação ou da sua solicitação, ter suporte digital. sem o que o pedido será indeferido, salvo se a entidade benefi- 2 — O processo técnico pedagógico referido no número ciária do financiamento apresentar justificação que seja aceite anterior é estruturado segundo as características próprias pelo ISS, I.P. do projeto, devendo incluir, com as necessárias adaptações, a seguinte documentação: Norma XXII a) Protocolo; Processo contabilístico b) Contrato; c) Alterações à decisão comunicadas e ou aprovadas 1 — As entidades beneficiárias do financiamento ficam pelo ISS, I.P.; obrigadas a: d) Relatórios de execução anuais e final; a) Contabilizar os seus gastos e os seus rendimentos e) Registos de preparação, execução e avaliação das segundo o sistema de normalização contabilística (SNC) ações do projeto; 5952 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 26 de setembro de 2013 f) Fichas de caracterização dos beneficiários do projeto; Norma XXVI g) Relatórios, atas de reuniões ou outros documentos que Redução do financiamento evidenciem eventuais atividades de acompanhamento e ava- liação do projeto e as metodologias e instrumentos utilizados; Os fundamentos para a redução do financiamento são h) Outros documentos que permitam demonstrar a evi- os seguintes: dência da realização das ações. a) Não justificação da despesa em face do princípio da economia, eficiência e eficácia e do princípio da relação 3 — O processo técnico pedagógico referido no n.º 2 custo/benefício; deve estar sempre atualizado e disponível na sede da en- b) Consideração de valores superiores aos legalmente tidade beneficiária do financiamento. permitidos e aprovados ou não elegíveis; 4 — As entidades referidas no n.º 1 ficam obrigadas, c) Não consideração de receitas provenientes das ações sempre que solicitado, a entregar ao ISS, I.P., ou a outros no montante imputável a estas; organismos responsáveis pelo controlo, cópias dos d) Não execução integral do plano de ação nos termos elementos do processo referido no n.º 1, sem prejuízo da em que foi aprovado ou não cumprimento integral dos confidencialidade exigível. seus objetivos; 5 — As entidades beneficiárias do financiamento ficam e) Não execução integral do financiamento aprovado; obrigadas a fornecer ao ISS, I.P., ou a outros organismos f) Despesas que não estejam justificadas através de de controlo, a informação necessária ao acompanhamento fatura e recibo ou documentos equivalentes fiscalmente e monitorização das ações apoiadas. aceites, ainda ou não relevadas na contabilidade conforme as regras nacionais; Norma XXIV g) Não cumprimento das normas relativas a informação Informação e publicidade e publicidade, nos termos do disposto na Norma XXIV, sendo a redução determinada em função da gravidade do 1 — As entidades beneficiárias do financiamento devem incumprimento; garantir que os destinatários dos projetos sejam informados h) Despesas que não estejam relacionadas com a exe- de que o PAQSNIPI, o FSE e a Segurança Social intervêm cução do plano de ação; no seu financiamento. i) Despesas para as quais não é exibida fundamentação 2 — As medidas de informação e publicidade devem fática suficiente, nos termos da documentação exigida para incluir as insígnias, nacional e da União Europeia; a o processo técnico pedagógico; referência ao financiamento do FSE e do PAQSNIPI e o j) Deteção, em sede de verificação pelo ISS, I.P. ou outros logótipo do ISS, I.P. organismos de controlo, do desrespeito dos normativos 3 — Estas obrigações aplicam-se a todas as ações fi- nacionais aplicáveis e ou do regulamento do PAQSNIPI, nanciadas pelo PAQSNIPI: designadamente os que se referem à contratação pública, devendo nesse caso aplicar-se o princípio da redução pro- a) No local de funcionamento do PQIP; porcional em função da gravidade do incumprimento. b) Na documentação produzida no âmbito do projeto. Norma XXVII Norma XXV Revogação da decisão Suspensão de pagamentos Os fundamentos para a revogação da decisão de apro- 1 — Os fundamentos para a suspensão dos pagamentos vação do plano de ação são os seguintes: até à regularização ou à tomada de decisão decorrente da análise da situação são os seguintes: a) Não consecução dos objetivos essenciais previstos no plano de ação nos termos constantes do contrato; a) Deficiência grave dos processos contabilísticos, a que b) Não comunicação, ou não aceitação pelo ISS, I.P., se refere a Norma XXII, ou do processo técnico pedagó- das alterações aos elementos determinantes do contrato, gico, de acordo com o estabelecido na Norma XXIII; tais como a redução do número de ações ou de destinatá- b) Não envio, dentro do prazo determinado, de ele- rios, que ponham em causa o mérito do projeto e ou a sua mentos solicitados pelo ISS, I.P., salvo se este aceitar a razoabilidade financeira; justificação que venha eventualmente a ser apresentada; c) Não apresentação atempada dos formulários relativos c) Superveniência de situação não regularizada em à execução e aos pedidos de pagamento, salvo nos casos em matéria de impostos e de contribuições para a segurança que a fundamentação invocada para este incumprimento social; venha a ser aceite pelo ISS, I.P. mantendo-se, neste caso, d) Falta de comprovação da situação contributiva perante como período elegível para consideração das despesas o a administração tributária e aduaneira e a segurança social; definido como prazo de entrega do relatório de execução e) Mudança de domicílio ou de conta bancária da enti- final, de acordo com o disposto no n.º 3 da Norma XVIII; dade beneficiária do financiamento sem comunicação ao d) Interrupção não autorizada do projeto por prazo su- ISS, I.P, no prazo de 10 dias. perior a 90 dias; e) Apresentação dos mesmos custos a mais de uma 2 — Para efeitos de regularização das deficiências dete- autoridade de gestão; tadas e envio dos elementos solicitados, a que se referem f) Não regularização das deficiências referidas nas alí- as alíneas do número anterior, é concedido um prazo às neas a) e b) do n.º 1 da Norma XXV, no prazo previsto no respetivas entidades, não superior a 60 dias, findo o qual, n.º 2 da mesma norma; e persistindo a situação, a decisão de aprovação do plano g) Recusa, por parte das entidades promotoras, da sub- de ação é revogada. missão ao controlo a que estão legalmente sujeitas; Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 26 de setembro de 2013 5953 h) Declarações inexatas, incompletas ou desconformes do deferimento do pedido, a qual se mantém até integral sobre o processo técnico ou sobre os custos incorridos que pagamento da dívida. afetem, de modo substantivo, a justificação dos apoios 9 — Quando a restituição seja autorizada nos termos recebidos ou a receber. do número anterior, o incumprimento relativamente a i) Inexistência do processo contabilístico ou técnico uma prestação importa o vencimento imediato de todas pedagógico a que se referem, respetivamente, as Nor- as restantes. mas XXII e XXIII. 10 — Não é permitida a restituição em prestações quando a entidade devedora tenha desistido da realização Norma XXVIII de todas as ações que integram um plano de ação. Restituições 11 — Sempre que as entidades obrigadas à restituição de qualquer quantia, recebida no âmbito das comparti- 1 — Quando se verifique que entidades beneficiárias cipações do ISS, I.P., não cumpram a sua obrigação no do financiamento receberam indevidamente ou não justi- prazo estipulado, é a mesma realizada através de cobrança ficaram os apoios recebidos, há lugar a restituição dos coerciva, a promover pelo IGFSS, I.P. nos termos da mesmos, a promover por iniciativa das entidades ou do legislação aplicável. ISS, I.P., através de compensação com créditos já apurados, no âmbito do PAQSNIPI. Norma XXIX 2 — Na impossibilidade da compensação de créditos a que se refere o número anterior, o ISS, I.P. notifica as Notificações entidades beneficiárias do financiamento, de imediato, dos 1 — Sempre que a notificação, designadamente a montantes a restituir. relativa a decisões sobre os relatórios de execução anual 3 — As entidades beneficiárias do financiamento de- e final, pedidos de restituição ou reversão de créditos, vem restituir os montantes em causa no prazo de 30 dias seja feita através de carta registada com aviso de rece- a contar da respetiva notificação efetuada pelo ISS, I.P., ção, considera-se a mesma efetuada, ainda que o aviso após o que os mesmos são acrescidos de juros de mora à de receção tenha sido assinado por terceiro presente no taxa em vigor para as dívidas fiscais ao Estado e aplicados domicílio, presumindo-se, neste caso, que a carta foi da mesma forma. entregue ao destinatário. 4 — Em situações devidamente fundamentadas, o 2 — Caso o aviso de receção seja devolvido com indi- ISS, I.P. pode autorizar a prorrogação do prazo referido cação de recusa de recebimento ou por a correspondência no número anterior, caso em que os juros de mora são não ter sido levantada no prazo previsto no regulamento devidos a partir do termo do prazo concedido à entidade dos serviços postais e não se comprovando a alteração para proceder à restituição. 5 — Não há lugar a pedido de restituição sempre que do domicílio devidamente comunicada, é remetida nova o montante em dívida, por pedido de financiamento, seja carta registada com aviso de receção, considerando-se a inferior a € 25, valor atualizável anualmente, nos termos notificação efetuada, para todos os efeitos legais, ainda que fixados para as reposições ao Estado. a carta não tenha sido recebida ou levantada. 6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, quando a decisão de aprovação do plano de ação seja objeto de revogação Norma XXX ou quando se verifique desistência do projeto, as entidades Cumulação de Apoios beneficiárias do financiamento ficam obrigadas à resti- tuição dos montantes recebidos, aos quais acrescem juros Os apoios previstos e concedidos no âmbito deste calculados à taxa legal, computados desde a data em que Programa não são cumuláveis com quaisquer outros que foram efetuados os pagamentos até à data do despacho revistam a mesma natureza e finalidade. que decidiu a revogação ou da comunicação da ocorrência da desistência. Norma XXXI 7 — Para efeitos do disposto no número anterior, as Contagem de prazos desistências da realização de todas as ações que integram um plano de ação devem ser comunicadas imediata- 1 — Os prazos previstos no presente regulamento mente, pelas entidades beneficiárias do financiamento, contam-se por dias seguidos. ao ISS, I.P. 2 — Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o 8 — As restituições podem ser faseadas, até ao limite evento a partir do qual o prazo começa a contar. de 36 prestações mensais sucessivas, mediante presta- 3 — Quando o prazo termine em dia em que o serviço ção de garantia bancária e autorização do ISS, I.P., sendo perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto devidos juros à taxa legal que estiver em vigor à data ao público, transfere-se para o 1.º dia útil seguinte. 5954 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 26 de setembro de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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