Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 291-B/2025/1

Data
2025-09-04
Tipo
Portaria

Texto integral (841 palavras)

Portaria n.º 291-B/2025/1 da Lousã, nos termos dos artigos seguintes: a) «Candal», no afluente da Ribeira do Candal; b) «Cerdeira», no afluente da Ribeira da Serdeira; c) «Talasnal», na Ribeira da Vergada. 1/5 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 170 04-09-2025 2 — As zonas de abastecimento de Candal, de Cerdeira e do Talasnal, no concelho da Lousã, abastecem, no seu conjunto, cerca de 21 habitantes, com um volume médio anual de 2160 m3, e estão inseridas na massa de água PT04MON0690 — Rio Arouce, classificada no Plano de Gestão de Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis (PGRH RH4A) — 3.º ciclo (2022-2027), em estado global «Bom e superior». Nas bacias drenantes das linhas de água onde se localizam as captações não são identi- ficadas pressões de atividades antropogénicas de natureza difusa e pontual, com impacte significativo na qualidade da água. Artigo 2.º Zonas de proteção imediata 1 — As zonas de proteção imediata respeitantes aos perímetros de proteção das captações men- cionadas no n.º 1 do artigo 1.º correspondem à área delimitada através dos polígonos que resultam da união dos vértices cujas coordenadas são apresentadas no anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — Nas zonas de proteção imediata são interditas, nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho, as seguintes atividades: a) Todas as atividades, com exceção das que se destinem à colheita de amostras de água para monitorização da qualidade e à manutenção das infraestruturas da captação; b) A descarga de qualquer tipo de efluente no plano de água e na envolvente terrestre que integra a zona imediata. Artigo 3.º Zonas de proteção alargada 1 — A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção mencionados no n.º 1 do artigo 1.º é contígua exterior à respetiva zona de proteção imediata e corresponde à área da bacia drenante da linha de água onde se encontra a respetiva captação, sendo delimitada através de polígo- nos que resultam da união dos vértices cujas coordenadas são apresentadas no anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — Nas zonas de proteção alargada são interditas as seguintes atividades e instalações: a) A descarga de qualquer tipo de efluente; b) Os usos e as ações que coloquem em causa a continuidade do ciclo da água e da vegetação ripícola; c) Todas as que, de alguma forma, interfiram na qualidade da água. Artigo 4.º Representação das zonas de proteção As zonas de proteção respeitantes aos perímetros mencionados no artigo 1.º encontram-se representadas no anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante. Portaria n.º 291-B/2025/1 Artigo 5.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 4 de setembro de 2025. 2/5 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 170 04-09-2025 ANEXO I Zonas de proteção imediata (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Captação «Candal» Vértice X (metros) Y (metros) 1 - 5 752,3 45 410,7 2 - 5 745,1 45 410,6 3 - 5 745,0 45 421,3 4 - 5 751,7 45 421,8 Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem no ponto central). Captação «Cerdeira» Vértice X (metros) Y (metros) 1 - 5 280,4 47 418,8 2 - 5 277,7 47 427,0 3 - 5 284,5 47 429,3 4 - 5 287,7 47 420,5 Captação «Talasnal» Vértice X (metros) Y (metros) 1 - 8 334,4 45 734,2 2 - 8 342,0 45 726,9 3 - 8 342,5 45 741,2 4 - 8 350,9 45 733,5 ANEXO II Zonas de proteção alargada (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) Captação «Candal» Portaria n.º 291-B/2025/1 Vértice X (metros) Y (metros) 1 - 5 506,0 44 612,0 2 - 5 145,9 44 997,5 3 - 5 023,8 45 155,2 3/5 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 170 04-09-2025 Vértice X (metros) Y (metros) 4 - 5 744,0 45 430,0 5 - 5 847,0 45 472,3 6 - 5 842,5 44 927,5 7 - 5 726,4 44 634,3 Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem no ponto central). Captação «Cerdeira» Vértice X (metros) Y (metros) 1 - 5 106,0 47 829,0 2 - 5 093,0 47 393,0 3 - 5 450,0 47 375,0 4 - 5 289,0 47 413,0 Captação «Talasnal» Vértice X (metros) Y (metros) 1 - 8 340,3 45 182,8 2 - 8 518,3 44 948,6 3 - 8 711,3 44 555,1 4 - 8 933,2 44 563,1 5 - 9 027,0 45 022,0 6 - 8 804,0 45 688,0 7 - 8 329,0 45 747,0 8 - 7 956,0 45 731,0 Portaria n.º 291-B/2025/1 4/5 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 170 04-09-2025 ANEXO III (a que se refere o artigo 4.º) Plantas de localização com representação das zonas de proteção Extrato da Carta Militar de Portugal — folha n.º 252 Captação «Candal» Captação «Cerdeira» Captação «Talasnal» Portaria n.º 291-B/2025/1 119505979 5/5
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