Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 291-B/2025/1
- Data
- 2025-09-04
- Tipo
- Portaria
Texto integral (841 palavras)
Portaria n.º 291-B/2025/1
da Lousã, nos termos dos artigos seguintes:
a) «Candal», no afluente da Ribeira do Candal;
b) «Cerdeira», no afluente da Ribeira da Serdeira;
c) «Talasnal», na Ribeira da Vergada.
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 170
04-09-2025
2 — As zonas de abastecimento de Candal, de Cerdeira e do Talasnal, no concelho da Lousã,
abastecem, no seu conjunto, cerca de 21 habitantes, com um volume médio anual de 2160 m3, e estão
inseridas na massa de água PT04MON0690 — Rio Arouce, classificada no Plano de Gestão de Região
Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis (PGRH RH4A) — 3.º ciclo (2022-2027), em estado global «Bom
e superior». Nas bacias drenantes das linhas de água onde se localizam as captações não são identi-
ficadas pressões de atividades antropogénicas de natureza difusa e pontual, com impacte significativo
na qualidade da água.
Artigo 2.º
Zonas de proteção imediata
1 — As zonas de proteção imediata respeitantes aos perímetros de proteção das captações men-
cionadas no n.º 1 do artigo 1.º correspondem à área delimitada através dos polígonos que resultam
da união dos vértices cujas coordenadas são apresentadas no anexo i à presente portaria, que dela
faz parte integrante.
2 — Nas zonas de proteção imediata são interditas, nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 702/2009,
de 6 de julho, as seguintes atividades:
a) Todas as atividades, com exceção das que se destinem à colheita de amostras de água para
monitorização da qualidade e à manutenção das infraestruturas da captação;
b) A descarga de qualquer tipo de efluente no plano de água e na envolvente terrestre que integra
a zona imediata.
Artigo 3.º
Zonas de proteção alargada
1 — A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção mencionados no n.º 1
do artigo 1.º é contígua exterior à respetiva zona de proteção imediata e corresponde à área da bacia
drenante da linha de água onde se encontra a respetiva captação, sendo delimitada através de polígo-
nos que resultam da união dos vértices cujas coordenadas são apresentadas no anexo ii à presente
portaria, que dela faz parte integrante.
2 — Nas zonas de proteção alargada são interditas as seguintes atividades e instalações:
a) A descarga de qualquer tipo de efluente;
b) Os usos e as ações que coloquem em causa a continuidade do ciclo da água e da vegetação
ripícola;
c) Todas as que, de alguma forma, interfiram na qualidade da água.
Artigo 4.º
Representação das zonas de proteção
As zonas de proteção respeitantes aos perímetros mencionados no artigo 1.º encontram-se
representadas no anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Portaria n.º 291-B/2025/1
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 4 de setembro de 2025.
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ANEXO I
Zonas de proteção imediata
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Captação «Candal»
Vértice X (metros) Y (metros)
1 - 5 752,3 45 410,7
2 - 5 745,1 45 410,6
3 - 5 745,0 45 421,3
4 - 5 751,7 45 421,8
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
Captação «Cerdeira»
Vértice X (metros) Y (metros)
1 - 5 280,4 47 418,8
2 - 5 277,7 47 427,0
3 - 5 284,5 47 429,3
4 - 5 287,7 47 420,5
Captação «Talasnal»
Vértice X (metros) Y (metros)
1 - 8 334,4 45 734,2
2 - 8 342,0 45 726,9
3 - 8 342,5 45 741,2
4 - 8 350,9 45 733,5
ANEXO II
Zonas de proteção alargada
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Captação «Candal»
Portaria n.º 291-B/2025/1
Vértice X (metros) Y (metros)
1 - 5 506,0 44 612,0
2 - 5 145,9 44 997,5
3 - 5 023,8 45 155,2
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Vértice X (metros) Y (metros)
4 - 5 744,0 45 430,0
5 - 5 847,0 45 472,3
6 - 5 842,5 44 927,5
7 - 5 726,4 44 634,3
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
Captação «Cerdeira»
Vértice X (metros) Y (metros)
1 - 5 106,0 47 829,0
2 - 5 093,0 47 393,0
3 - 5 450,0 47 375,0
4 - 5 289,0 47 413,0
Captação «Talasnal»
Vértice X (metros) Y (metros)
1 - 8 340,3 45 182,8
2 - 8 518,3 44 948,6
3 - 8 711,3 44 555,1
4 - 8 933,2 44 563,1
5 - 9 027,0 45 022,0
6 - 8 804,0 45 688,0
7 - 8 329,0 45 747,0
8 - 7 956,0 45 731,0
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ANEXO III
(a que se refere o artigo 4.º)
Plantas de localização com representação das zonas de proteção
Extrato da Carta Militar de Portugal — folha n.º 252
Captação «Candal»
Captação «Cerdeira»
Captação «Talasnal»
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