Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 291-A/2025/1

Data
2025-09-04
Tipo
Portaria

Sumário

Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de água subterrânea designada por «Casal Novo», da zona de abastecimento de Casal Novo, destinada ao abastecimento público, no concelho da Lousã

Texto integral (902 palavras)

Portaria n.º 291-A/2025/1 Artigo 1.º Delimitação do perímetro de proteção 1 — É aprovada a delimitação do perímetro de proteção da captação de água subterrânea da zona de abastecimento de Casal Novo, designada por «Casal Novo», localizada no concelho da Lousã. 1/2 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 170 04-09-2025 2 — A massa de água onde se localiza a captação, o Maciço Antigo Indiferenciado da Bacia do Mondego (PTA0X2RH4), foi classificada, no âmbito do Plano de Gestão de Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis, 3.º Ciclo (PGRH RH4A 2022-2027), com o Estado Global Bom. Artigo 2.º Zona de proteção imediata 1 — A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção da captação mencionada no n.º 1 do artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno envolvente à captação, delimitada através do polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona a que se refere o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação. 3 — O terreno abrangido pela zona de proteção referida pelo n.º 1 deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual. Artigo 3.º Zonas de proteção intermédia e alargada O perímetro de proteção da captação mencionada no n.º 1 do artigo 1.º não inclui as zonas de proteção intermédia e alargada, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 4 de setembro de 2025. ANEXO I Zona de proteção imediata (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Vértice X (metros) Y (metros) 1 -9252,7 46234,5 2 -9259,7 46231,3 3 -9250,8 46216,5 4 -9244,4 46220,4 Portaria n.º 291-A/2025/1 Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem no ponto central). 119505962 2/2 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 170 04-09-2025 AMBIENTE E ENERGIA Portaria n.º 291-B/2025/1, de 4 de setembro Sumário: Aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas superficiais das zonas de abastecimento de Candal, de Cerdeira e do Talasnal, destinadas ao abastecimento público, no concelho da Lousã. O n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, determina que a delimitação dos perímetros de proteção de captações superficiais e subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano seja realizada de acordo com o disposto no artigo 37.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e observando o estabelecido na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho. Os perímetros de proteção devem ter uma utilização condicionada, de forma a salvaguardar a qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos utilizados. A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., apresentou, ao abrigo da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, e da Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção das captações de águas superficiais localizadas no afluente da Ribeira do Candal (Candal), no afluente da Ribeira da Serdeira (Cerdeira) e na Ribeira da Vergada (Talasnal), tendo por base as propostas e os estudos próprios que lhe foram apresentados pela Empresa Intermunicipal de Ambiente do Pinhal Interior — APIN, entidade gestora das captações de águas superficiais desti- nadas ao abastecimento público. As captações cujos perímetros de proteção ora se aprovam constituem exceção ao regime de exclusividade de abastecimento de água no concelho da Lousã, detido pela empresa AdCL — Águas do Centro Litoral, S. A., ao abrigo de contrato de concessão, por existirem condicionantes, quer técnicas, quer económicas, no alargamento da rede em baixa, a partir das infraestruturas da AdCL, às popula- ções a servir, evidenciados no estudo e adenda relativos à delimitação do perímetro de proteção da captação, apresentados pela APIN, e ainda, por a AdCL ter declarado não estar prevista a construção de infraestruturas que venham a permitir, diretamente, o abastecimento de água à povoação de Talasnal, da aldeia serrana de Candal e da aldeia serrana de Cerdeira. Compete, agora, ao Governo, aprovar as referidas zonas de proteção. Assim: Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas ao abrigo da subalínea i) da alínea a), conjugada com a subalínea ii) da alínea b), ambas do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte: Artigo 1.º Delimitação do perímetro de proteção 1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas superficiais, que constituem origem de água destinada ao abastecimento público para consumo humano, no concelho
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