Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 291-A/2025/1
- Data
- 2025-09-04
- Tipo
- Portaria
Sumário
Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de água subterrânea designada por «Casal Novo», da zona de abastecimento de Casal Novo, destinada ao abastecimento público, no concelho da Lousã
Texto integral (902 palavras)
Portaria n.º 291-A/2025/1
Artigo 1.º
Delimitação do perímetro de proteção
1 — É aprovada a delimitação do perímetro de proteção da captação de água subterrânea da zona
de abastecimento de Casal Novo, designada por «Casal Novo», localizada no concelho da Lousã.
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 170
04-09-2025
2 — A massa de água onde se localiza a captação, o Maciço Antigo Indiferenciado da Bacia do
Mondego (PTA0X2RH4), foi classificada, no âmbito do Plano de Gestão de Região Hidrográfica do Vouga,
Mondego e Lis, 3.º Ciclo (PGRH RH4A 2022-2027), com o Estado Global Bom.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 — A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção da captação mencionada
no n.º 1 do artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno envolvente à captação, delimitada
através do polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo i da
presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona a que se refere o número anterior, com
exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação.
3 — O terreno abrangido pela zona de proteção referida pelo n.º 1 deve ser vedado e mantido
limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias
indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Zonas de proteção intermédia e alargada
O perímetro de proteção da captação mencionada no n.º 1 do artigo 1.º não inclui as zonas de
proteção intermédia e alargada, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de
setembro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 4 de setembro de 2025.
ANEXO I
Zona de proteção imediata
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Vértice X (metros) Y (metros)
1 -9252,7 46234,5
2 -9259,7 46231,3
3 -9250,8 46216,5
4 -9244,4 46220,4
Portaria n.º 291-A/2025/1
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763
(PT — TM06/ETRS89, origem no ponto central).
119505962
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 170
04-09-2025
AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 291-B/2025/1, de 4 de setembro
Sumário: Aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas superficiais das
zonas de abastecimento de Candal, de Cerdeira e do Talasnal, destinadas ao abastecimento
público, no concelho da Lousã.
O n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, determina
que a delimitação dos perímetros de proteção de captações superficiais e subterrâneas destinadas ao
abastecimento público de água para consumo humano seja realizada de acordo com o disposto no
artigo 37.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e observando o estabelecido
na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Os perímetros de proteção devem ter uma utilização condicionada, de forma a salvaguardar
a qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos utilizados.
A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., apresentou, ao abrigo da Lei n.º 58/2005, de 29 de
dezembro, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual,
e da Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos
dos perímetros de proteção das captações de águas superficiais localizadas no afluente da Ribeira do
Candal (Candal), no afluente da Ribeira da Serdeira (Cerdeira) e na Ribeira da Vergada (Talasnal), tendo
por base as propostas e os estudos próprios que lhe foram apresentados pela Empresa Intermunicipal
de Ambiente do Pinhal Interior — APIN, entidade gestora das captações de águas superficiais desti-
nadas ao abastecimento público.
As captações cujos perímetros de proteção ora se aprovam constituem exceção ao regime de
exclusividade de abastecimento de água no concelho da Lousã, detido pela empresa AdCL — Águas do
Centro Litoral, S. A., ao abrigo de contrato de concessão, por existirem condicionantes, quer técnicas,
quer económicas, no alargamento da rede em baixa, a partir das infraestruturas da AdCL, às popula-
ções a servir, evidenciados no estudo e adenda relativos à delimitação do perímetro de proteção da
captação, apresentados pela APIN, e ainda, por a AdCL ter declarado não estar prevista a construção de
infraestruturas que venham a permitir, diretamente, o abastecimento de água à povoação de Talasnal,
da aldeia serrana de Candal e da aldeia serrana de Cerdeira.
Compete, agora, ao Governo, aprovar as referidas zonas de proteção.
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007,
de 31 de maio, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso
das competências delegadas ao abrigo da subalínea i) da alínea a), conjugada com a subalínea ii) da
alínea b), ambas do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação do perímetro de proteção
1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas superficiais, que
constituem origem de água destinada ao abastecimento público para consumo humano, no concelho