Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 291/2025/1

Data
2025-09-04
Tipo
Portaria

Sumário

Regulamentação da Lei n.º 17/2024, de 5 de fevereiro, que cria uma linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 170 04-09-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (1136 palavras)

Portaria n.º 291/2025/1 1 — A linha nacional tem a designação «Linha Nacional de Prevenção do Suicídio» e o número próprio 1411. 2 — A linha nacional funciona em articulação com a linha SNS 24, nomeadamente com o Serviço de Aconselhamento Psicológico, através dos seus canais de acesso próprios, podendo redirecionar pedidos de apoio para a mesma quando for clinicamente mais adequado ao caso concreto. 1/4 1.ª série N.º 170 04-09-2025 3 — A linha nacional é gratuita. 4 — Os serviços da linha nacional são prestados por profissionais com formação em saúde mental e suicidologia, nomeadamente psicólogos clínicos e da saúde e enfermeiros especialistas em enfer- magem de saúde mental e psiquiátrica. 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, na fase inicial de implementação da linha, o aten- dimento é assegurado por profissionais do Serviço de Aconselhamento Psicológico, com formação específica em suicidologia e que já integram a linha SNS 24, podendo ainda integrar outros profissio- nais de saúde, com formação certificada em suicidologia, reconhecida pela Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental e previamente autorizados pela SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.). Artigo 3.º Operação e financiamento 1 — A SPMS, E. P. E., é a entidade responsável pela: a) Coordenação e manutenção da linha nacional, de acordo com as políticas públicas em vigor na área da saúde mental; b) Realização da formação inicial e contínua dos profissionais de saúde afetos à linha nacional; c) Implementação dos requisitos e procedimentos internos da linha nacional que operacionalize o modo de articulação com a linha SNS 24; d) Divulgação anual da linha nacional, de forma independente, mas considerando e respeitando as diretrizes anuais da comunicação da linha SNS 24. 2 — A linha nacional é financiada através de dotação orçamental anual especificamente inscrita no Orçamento do Estado, para todas as suas necessidades, nomeadamente operacionalização, comu- nicação, auditoria e formação. 3 — A Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental e a SPMS, E. P. E., devem apresentar ao membro do governo responsável pela área da saúde um relatório anual de monitorização e funcio- namento da linha nacional, o qual deve ser enviado até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que diz respeito. 4 — Além do previsto no número anterior, a SPMS, E. P. E., realiza uma avaliação semestral dos respetivos procedimentos e dos eventuais problemas de funcionamento da linha nacional, cujos resul- tados devem ser comunicados ao membro do governo responsável pela área da saúde. 5 — A linha nacional é coordenada por um coordenador clínico, proposto pela Coordenação Nacio- nal das Políticas de Saúde Mental, que deverá ser designado para o respetivo cargo pela SPMS, E. P. E., após parecer favorável do membro do Governo responsável pela área da saúde. 6 — O coordenador clínico referido no número anterior integra e articula o exercício das suas fun- ções com a direção do Centro Nacional de Telessaúde da SPMS, E. P. E., à qual compete, no âmbito da Linha Nacional de Prevenção do Suicídio e de Comportamentos Autolesivos: a) Colaborar no planeamento e coordenação das atividades desenvolvidas desta linha; Portaria n.º 291/2025/1 b) Promover e garantir atividades regulares de supervisão e intervisão dos profissionais; c) Propor um processo de supervisão e de qualidade clínica; d) Identificar necessidades formativas e promover ações de formação contínua dos profissionais da linha nacional; 2/4 1.ª série N.º 170 04-09-2025 e) Promover a melhoria da qualidade dos cuidados; f) Colaborar com a Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental e a SPMS, E. P. E., para a elaboração do relatório anual de monitorização e funcionamento da linha nacional referido no n.º 4; g) Colaborar com a SPMS, E. P. E., para a realização da avaliação semestral dos respetivos proce- dimentos e dos eventuais problemas de funcionamento da linha nacional referida no número anterior. h) Outras atividades que venham a ser necessárias no âmbito da linha nacional. 7 — O coordenador científico, em articulação com Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental e com a SPMS, E. P. E., deve manter permanentemente atualizados os requisitos científicos e clínicos da linha nacional, assim como os respetivos fluxogramas de encaminhamento, de forma a assegurar o seu correto funcionamento. 8 — O coordenador científico referido no número anterior exerce as respetivas funções em regime de comissão de serviço, com a duração de dois anos, com a possibilidade de renovação, duas vezes, por iguais períodos, de acordo com os n.os 5 e 6. 9 — Sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho, o contrato em comissão de serviço a celebrar, nos termos do número anterior, deve conter, obrigatoriamente, a carga horária a afetar ao exercício das funções de coordenador científico. Artigo 4.º Menores de idade 1 — Nos termos do disposto nos regulamentos deontológicos dos diferentes profissionais de saúde, a prestação de cuidados no âmbito da linha nacional a utentes menores de idade não dispensa obtenção do consentimento dos pais ou representantes legais. 2 — Nas situações em que o consentimento previsto no número anterior só puder ser obtido com adiamento que possa implicar, presumivelmente, risco para a vida ou risco grave para a saúde do utente menor ou terceiros, o referido consentimento considera-se presumido. 3 — Para as situações previstas no número anterior, deve a linha nacional transferir a chamada para o CODU — Centro de Orientação de Doentes Urgentes, do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. 4 — Nas situações previstas no número anterior, sempre que possível, antes de transferirem a chamada para o CODU — Centro de Orientação de Doentes Urgentes, os profissionais afetos à linha nacional devem prestar a ajuda imediata possível, de modo a obter dados de identificação do utente, permitir a sua localização e a mobilização de auxílio de profissionais, familiares ou quaisquer pessoas identificadas pelo utente como suas figuras próximas. Artigo 5.º Confidencialidade Toda a informação pessoal e clínica fornecida pelos utentes no âmbito da linha nacional deverá ser tratada com respeito pelo estrito dever de confidencialidade, em conformidade com a legislação aplicável, designadamente a proteção dos dados pessoais. Artigo 6.º Portaria n.º 291/2025/1 Disposição transitória 1 — Em 2025 e em 2026, o financiamento da linha nacional é disponibilizado à SPMS, E. P. E., atra- vés de instrumento plurianual adequado, autorizado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. 3/4 1.ª série N.º 170 04-09-2025 2 — Em 2025, o relatório anual de monitorização e funcionamento da linha nacional deve ser enviado ao membro do governo responsável pela área da saúde até ao final do presente ano. Artigo 7.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia 10 de setembro de 2025. A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo, em 1 de setembro de 2025. 119491982 Portaria n.º 291/2025/1 4/4
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