Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 291/2017
- Data
- 2017-09-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (2443 palavras)
Portaria n.º 291/2017
de 28 de setembro
São revogados os artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 2-A/2004,
de 5 de janeiro, e os mapas I, II e III em anexo à referida A Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que criou o cartão de
Portaria. cidadão, estatui nos seus artigos 34.º, n.os 1 e 2, e 61.º-A,
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n.º 9, que as taxas devidas pela prestação dos serviços j) Com levantamento em balcão do Instituto dos Regis-
associados ao cartão de cidadão e pela emissão do cartão tos e do Notariado, I. P. (IRN), designado para o efeito, no
de cidadão provisório, bem como as situações de redução, próprio dia do pedido ou no dia útil seguinte e prazo de
isenção ou gratuitidade daquelas, são definidas por portaria validade superior a 5 anos — 53€.
do membro do Governo responsável pela área da justiça.
A experiência obtida com estes 10 anos desde a criação 2 — Pela emissão ou renovação do cartão de cidadão
do cartão de cidadão permite-nos concluir que, e apesar provisório — 70€.
do seu êxito, há ajustes a fazer. Artigo 2.º
Assim, e em alinhamento com as alterações introduzidas
pela Lei n.º 32/2017, de 1 de junho, à Lei n.º 7/2007, aproveita- Alteração de morada e de local de entrega
-se a oportunidade para regular a matéria atinente às taxas de- 1 — Pelo pedido autónomo de alteração de morada — 3€.
vidas pela prestação do serviço público do cartão de cidadão, 2 — Pela alteração do local de entrega do cartão de
bem como as situações de redução, isenção e gratuitidade. cidadão dentro do mesmo território nacional ou estran-
Em primeiro lugar, mostra-se necessário prever expres- geiro — 6€.
samente, no âmbito da emissão e substituição do cartão de 3 — Pela alteração do local de entrega do cartão de
cidadão e no pedido autónomo de alteração de morada, a cidadão para território estrangeiro — 8€.
possibilidade de benefício de gratuitidade nos casos em que o
requerente comprove insuficiência económica ou se encontre Artigo 3.º
internado em instituição de assistência ou de beneficência.
Em segundo lugar, clarificam-se as taxas devidas pela Prazos de entrega
realização do serviço externo quer no momento do pe- 1 — Sempre que seja requerida urgência na entrega do car-
dido quer no momento da entrega do cartão de cidadão, tão de cidadão nos termos das alíneas c), d), g) e h) do n.º 1 do
incrementando-se a acessibilidade dos cidadãos aos servi- artigo 1.º, os prazos máximos de entrega da carta de ativação
ços, designadamente no caso de cidadãos com mobilidade que permite o levantamento do cartão de cidadão, fixados
reduzida e promovendo políticas de inclusão social, como em função da residência dos interessados, são os seguintes:
a da população reclusa, nas situações em que se verifique 1.1 — Portugal Continental — 3 dias;
que a sua saída não se mostre viável. 1.2 — Região Autónoma da Madeira e nas Ilhas de
Em terceiro lugar, em face da criação de novos proce- São Miguel, Terceira, Faial, Pico e Santa Maria da Região
dimentos e a simplificação de outros, designadamente no Autónoma dos Açores — 4 dias;
que concerne, respetivamente à possibilidade de fixação de 1.3 — Nas Ilhas Graciosa, Corvo, São Jorge e Flores
novos códigos PIN e de apresentação do pedido de emis- da Região Autónoma dos Açores — 5 dias;
são do cartão de cidadão por intermédio de novos canais, 1.4 — Europa — 5 dias;
procede-se à regulação das respetivas taxas. 1.5 — Resto do mundo — 7 dias.
Assim: 2 — Em caso de incumprimento dos prazos referidos
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, nos n.os 1.1 a 1.5 do número anterior e nas alíneas i) e j)
ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 34.º e n.º 9 do n.º 1 do artigo 1.º, apenas é devida a taxa prevista nas
do artigo 61.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, e alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 do mesmo artigo.
no uso da competência delegada através do Despacho
n.º 977/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, Artigo 4.º
n.º 13, de 20 de janeiro, o seguinte: Serviço externo
Artigo 1.º 1 — Pela realização de serviço externo, no pedido ou na
entrega do cartão de cidadão, são devidas as seguintes taxas:
Emissão e renovação
a) Por cada pedido de cartão de cidadão — 40€;
1 — Pela emissão ou renovação do cartão de cidadão: b) Por cada entrega de cartão de cidadão — 40€.
a) Com entrega normal no território nacional e prazo
de validade até 5 anos — 15€; 2 — Pela realização de serviço externo no quadro da
b) Com entrega normal no território nacional e prazo execução de protocolos celebrados com o IRN e nas si-
de validade superior a 5 anos — 18€; tuações em que a entidade não assegure o transporte, é
c) Com entrega urgente no território nacional e prazo devida uma única taxa — 40€
de validade até 5 anos — 30€;
d) Com entrega urgente no território nacional e prazo Artigo 5.º
de validade superior a 5 anos — 33€; Recuperação do PUK
e) Com entrega normal no estrangeiro e prazo de vali-
dade até 5 anos — 20€; Pelo pedido de recuperação do PUK para a fixação de
f) Com entrega normal no estrangeiro e prazo de vali- novos PIN — 5€.
dade superior a 5 anos — 23€; Artigo 6.º
g) Com entrega urgente no estrangeiro e prazo de vali-
Redução de taxa
dade até 5 anos — 45€;
h) Com entrega urgente no estrangeiro e prazo de vali- 1 — Pela emissão do cartão de cidadão, com entrega
dade superior a 5 anos — 48€; normal e solicitada até à idade de 20 dias, a taxa prevista
i) Com levantamento em balcão do Instituto dos Regis- nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 1.º é reduzida em 50 %.
tos e do Notariado, I. P. (IRN), designado para o efeito, no 2 — Pela renovação do cartão de cidadão promovida
próprio dia do pedido ou no dia útil seguinte e prazo de por via eletrónica, com entrega normal, a taxa devida é
validade até 5 anos — 50€; reduzida em 10 %.
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Artigo 7.º dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do
Atos gratuitos e isentos
Sul, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE),
n.º 21, de 8 de junho de 2017, abrangem nos distritos de
1 — É gratuita a emissão e renovação do cartão de Lisboa e Setúbal e nos concelhos de Belmonte, Covilhã e
cidadão provisório por motivo imputável aos serviços. Penamacor as relações de trabalho entre os empregadores
2 — São isentos de taxas a emissão ou renovação do que se dediquem ao comércio de carnes, e trabalhadores ao
cartão de cidadão e o processo autónomo de alteração de seu serviço, uns e outros representados pelas associações
morada, relativos a indivíduos com insuficiência econó- outorgantes.
mica a comprovar pelos seguintes meios: As partes requereram a extensão das alterações da con-
a) Documento ou informação obtidos da competente venção a todas as empresas não filiadas nas associações
autoridade administrativa; de empregadores outorgantes que, na área de aplicação
b) Declaração ou informação obtidas de instituição pú- da convenção, se dediquem à mesma atividade e traba-
blica de assistência social onde o indivíduo se encontre lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias nela
internado. prevista, não representados pelas associações sindicais
outorgantes, observando o disposto nas alíneas a) e b) do
3 — Pela emissão ou renovação do cartão de cidadão n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012,
nos termos das alíneas c), d), g), h), i) e j) do n.º 1 do publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de
artigo 1.º, a isenção estabelecida no n.º anterior abrange 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de
apenas as taxas previstas nas alíneas a), b), e) e f) desse Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República,
mesmo artigo. 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante de-
4 — É também isento de taxa o pedido autónomo de signada por RCM.
alteração de morada efetuado por via eletrónica. De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua-
5 — É ainda isenta de taxa a realização de serviço externo: dros de Pessoal de 2015, a parte empregadora subscritora
da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea i)
a) Quando o requerente comprove insuficiência econó- da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto tem ao seu serviço
mica nos termos previstos no n.º 2; 54 % dos trabalhadores do setor de atividade, no âmbito
b) Quando solicitado por dirigente de estabelecimento geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido
prisional em situações de reconhecida urgência e de impos- na extensão.
sibilidade de deslocação dos reclusos, sendo o transporte Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial
assegurado pelo estabelecimento; e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e
c) Quando solicitado por indivíduo com idade igual ou na competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao
superior a 70 anos, com comprovada mobilidade reduzida; estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela sala-
d) Quando o serviço recetor não disponha de condi- rial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2015, a atualização
ções de acessibilidade para cidadãos com dificuldades das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de
motoras. outrem abrangidos pela presente extensão representa um
Artigo 8.º acréscimo nominal de 0,8 % na massa salarial do total dos
trabalhadores por conta de outrem abrangidos.
Norma revogatória
Atendendo a que a convenção abrange o comércio
É revogada a Portaria n.º 203/2007, de 13 de fevereiro. grossista e o comércio retalhista de carnes, a extensão
aplica-se na mesma atividade, de acordo com os poderes
Artigo 9.º de representação das associações outorgantes.
As anteriores extensões desta convenção não abrange-
Entrada em vigor
ram as relações de trabalho tituladas por empregadores
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de outubro não filiados nas associações de empregadores outorgantes
de 2017. com atividade em estabelecimentos qualificados como
A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias unidades comerciais de dimensão relevante, segundo os
Van Dunem, em 25 de setembro de 2017. critérios então definidos pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de
20 de agosto, as quais são abrangidas pelo contrato coletivo
entre a APED — Associação Portuguesa de Empresas de
Distribuição e diversas associações sindicais e pelas respe-
TRABALHO, SOLIDARIEDADE tivas extensões. Considerando que a referida qualificação
E SEGURANÇA SOCIAL é adequada e que não suscitou a oposição dos interessados
nas extensões anteriores, mantém-se os critérios de distin-
ção entre pequeno/médio comércio a retalho e a grande
Portaria n.º 292/2017 distribuição.
de 28 de setembro Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
extensão no BTE, n.º 32, de 29 de agosto de 2017, ao qual
não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a As-
sociação dos Comerciantes de Carnes dos Concelhos de Lisboa
Nestes termos, ponderadas as circunstâncias sociais
e Outros e outras associações de empregadores e o Sindicato e económicas justificativas da extensão, nos termos do
dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul. n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho e observados
os critérios necessários para o alargamento das condições
As alterações do contrato coletivo entre a Associação de trabalho previstas em convenção coletiva, inscritos no
dos Comerciantes de Carnes dos Concelhos de Lisboa e n.º 1 da RCM, promove-se a extensão das alterações do
Outros e outras associações de empregadores e o Sindicato contrato coletivo em causa.
5550 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 28 de setembro de 2017
Assim, b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- nas associações de empregadores outorgantes que exerçam
prego, no uso da competência delegada pelo Despacho a atividade económica abrangida pela convenção e trabalha-
n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do dores ao seu serviço das profissões e categorias profissio-
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no nais não representados pela associação sindical outorgante.
Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de
2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do 2 — A presente extensão não se aplica a empresas
Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Minis- não filiadas nas associações de empregadores ou-
tros n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada pela Resolução torgantes desde que se verifique uma das seguintes
do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário condições:
da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014,
o seguinte: a) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto,
Artigo 1.º disponham de uma área de venda contínua de comércio a
retalho alimentar igual ou superior a 2 000 m2;
1 — As condições de trabalho constantes das alterações b) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto,
do contrato coletivo entre a Associação dos Comerciantes pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacio-
de Carnes dos Concelhos de Lisboa e Outros e outras asso- nal, uma área de venda acumulada de comércio a retalho
ciações de empregadores e o Sindicato dos Trabalhadores alimentar igual ou superior a 15 000 m2.
da Indústria e Comércio de Carnes do Sul, publicadas no
Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 21, de 8 de Artigo 2.º
junho de 2017, são estendidas nos distritos de Lisboa e
Setúbal e nos concelhos de Belmonte, Covilhã e Pena- 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
macor: após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e as prestações de conteúdo pe-
a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- cuniário produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês
liados nas associações de empregadores outorgantes que da publicação da presente portaria.
exerçam a atividade económica abrangida pela convenção
e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
profissionais nelas previstas; dal Cabrita, em 25 de setembro de 2017.
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