Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 290/2026/1
- Data
- 2026-07-08
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Centros de Abate e Indústrias Transformadoras de Carne de Aves ― ANCAVE e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins ― SETAAB
Texto integral (1311 palavras)
Portaria n.º 290/2026/1
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à exclu-
são do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
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1.ª série
N.º 130
08-07-2026
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE),
separata, n.º 11, de 24 de abril de 2026, ao qual deduziu oposição a FESAHT — Federação dos Sindi-
catos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, requerendo a exclusão
dos trabalhadores filiados em sindicatos por esta representados do âmbito de aplicação da extensão,
alegando, em síntese, a liberdade de filiação dos seus associados e a autonomia negocial coletiva da
Federação sindical.
De acordo com o n.º 1 do artigo 515.º do Código do Trabalho, a portaria de extensão só é aplicável
às relações de trabalho que, no mesmo âmbito, não sejam reguladas por instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho negocial. Deste modo, considerando que a presente portaria pretende abranger as
relações de trabalho onde não se verifique o princípio da dupla filiação e que assiste à federação sindical
oponente, FESAHT, a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores filiados em sindicatos por esta
representados, procede-se à exclusão do âmbito de aplicação da extensão dos referidos trabalhadores.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos
Centros de Abate e Indústrias Transformadoras de Carne de Aves — ANCAVE e o Sindicato Nacional dos
Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB,
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 9, de 8 de março de 2026, são estendidas no
território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante que exerçam a atividade de abate, desmancha, corte, preparação e qualificação de aves,
bem como a sua transformação e comercialização e trabalhadores ao seu serviço das profissões
e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante
que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço,
das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical
outorgante.
2 — A presente extensão não é aplicável a trabalhadores filiados em sindicatos representados pela
FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
Portaria n.º 290/2026/1
2 — As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de abril de 2026.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 2 de julho de 2026.
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1.ª série
N.º 130
08-07-2026
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 291/2026/1, de 8 de julho
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restaura-
ção e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Servi-
ços ― SITESE (alojamento).
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração
e Similares de Portugal (AHRESP)
e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE (alojamento)
O contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP)
e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE (alojamento), publicado no Boletim do Tra-
balho e Emprego (BTE), n.º 6, de 15 de fevereiro de 2026, abrange as relações de trabalho entre emprega-
dores que no território nacional se dediquem à atividade de alojamento, com exceção dos parques de cam-
pismo, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.
As partes outorgantes requereram a extensão do contrato coletivo às relações de trabalho entre
empregadores e trabalhadores não filiados nas associações outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi-
cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal
de 2023. Segundo o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de tra-
balho revisto, direta e indiretamente, 1944 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO),
excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 64,4 % são mulheres e 35,6 % são homens.
De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que, para 351 TCO (18,1 % do total), as remune-
rações devidas são superiores às remunerações convencionais, enquanto para 1593 TCO (81,9 % do
total), as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 69,1 % são mulheres e 30,9 %
são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa
um acréscimo de 1,1 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,5 % para os trabalhadores
cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão
e igualdade social, o estudo indica uma diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do
âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as
condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições
de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
Considerando, ainda, que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se