Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 290/2026/1

Data
2026-07-08
Tipo
Portaria

Sumário

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Centros de Abate e Indústrias Transformadoras de Carne de Aves ― ANCAVE e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins ― SETAAB

Texto integral (1311 palavras)

Portaria n.º 290/2026/1 Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental. Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à exclu- são do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. 1/2 1.ª série N.º 130 08-07-2026 Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 11, de 24 de abril de 2026, ao qual deduziu oposição a FESAHT — Federação dos Sindi- catos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, requerendo a exclusão dos trabalhadores filiados em sindicatos por esta representados do âmbito de aplicação da extensão, alegando, em síntese, a liberdade de filiação dos seus associados e a autonomia negocial coletiva da Federação sindical. De acordo com o n.º 1 do artigo 515.º do Código do Trabalho, a portaria de extensão só é aplicável às relações de trabalho que, no mesmo âmbito, não sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Deste modo, considerando que a presente portaria pretende abranger as relações de trabalho onde não se verifique o princípio da dupla filiação e que assiste à federação sindical oponente, FESAHT, a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores filiados em sindicatos por esta representados, procede-se à exclusão do âmbito de aplicação da extensão dos referidos trabalhadores. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Centros de Abate e Indústrias Transformadoras de Carne de Aves — ANCAVE e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 9, de 8 de março de 2026, são estendidas no território do continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade de abate, desmancha, corte, preparação e qualificação de aves, bem como a sua transformação e comercialização e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante. 2 — A presente extensão não é aplicável a trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal. 3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. Portaria n.º 290/2026/1 2 — As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2026. O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 2 de julho de 2026. 119948986 2/2 1.ª série N.º 130 08-07-2026 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 291/2026/1, de 8 de julho Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restaura- ção e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Servi- ços ― SITESE (alojamento). Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE (alojamento) O contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE (alojamento), publicado no Boletim do Tra- balho e Emprego (BTE), n.º 6, de 15 de fevereiro de 2026, abrange as relações de trabalho entre emprega- dores que no território nacional se dediquem à atividade de alojamento, com exceção dos parques de cam- pismo, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram. As partes outorgantes requereram a extensão do contrato coletivo às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não filiados nas associações outorgantes. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli- cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten- são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi- cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2023. Segundo o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de tra- balho revisto, direta e indiretamente, 1944 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 64,4 % são mulheres e 35,6 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que, para 351 TCO (18,1 % do total), as remune- rações devidas são superiores às remunerações convencionais, enquanto para 1593 TCO (81,9 % do total), as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 69,1 % são mulheres e 30,9 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,1 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,5 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica uma diminuição dos rácios de desigualdade calculados. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor. Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental. Considerando, ainda, que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.