Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 290/2023

Data
2023-09-28
Tipo
Portaria
Emitente
SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (597 palavras)

Portaria n.º 290/2023 de 28 de setembro Sumário: Acumulação de prestações com pensão de invalidez, aposentação, velhice ou sobre- vivência. As prestações previstas no regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, destinam-se a reparar os danos patrimoniais de natureza laboral, consubstanciados na perda de rendimentos do trabalho e acréscimo de despesas diversas. Atendendo às especificidades próprias do emprego público o legislador tem vindo a estabelecer regras especiais para a acumulação das prestações pecuniárias indemnizatórias com a remunera- ção do trabalhador e, nos casos de incapacidade permanente ou morte, também com as pensões de aposentação e de sobrevivência. A Lei n.º 19/2021, de 8 de abril, alterou essas condições, restaurando a possibilidade de os trabalhadores sinistrados ou doentes com grau de desvalorização igual ou superior a 30 % acu- mularem as prestações por incapacidade permanente com a totalidade da remuneração auferida e, em termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da segurança social, daquelas e da pensão por morte com a pensão de aposentação e com a pensão de sobrevivência, respetivamente. Assim: Nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, do Despacho n.º 8949/2022, de 8 de julho, da Ministra da Presidência, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 22 de julho de 2022, e do Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pela Secretária de Estado da Administração Pública e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece as condições de acumulação da pensão vitalícia por incapaci- dade permanente igual ou superior a 30 % resultante de acidente de trabalho ou doença profissional no âmbito da Administração Pública com as pensões de aposentação, de invalidez e de velhice, e da pensão por morte com pensão de sobrevivência, conforme previsto no n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação atual. Artigo 2.º Acumulação da pensão por incapacidade permanente com as pensões de invalidez e de velhice A pensão por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % é acumulável na totalidade com pensão de aposentação do regime de proteção social convergente e pensão de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social. Artigo 3.º Acumulação da pensão por morte com a pensão de sobrevivência A pensão por morte é acumulável com a pensão de sobrevivência do regime de proteção social convergente e do regime geral de segurança social, nos termos previstos na lei. Diário da República, 1.ª série N.º 189 28 de setembro de 2023 Pág. 3 Artigo 4.º Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos na data de produção de efeitos da Lei n.º 19/2021, de 8 de abril. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 22 de setembro de 2023. — A Secretária de Estado da Administração Pública, Inês Pacheco Ramires Ferreira, em 25 de setembro de 2023. — O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodri- gues Bastos, em 26 de setembro de 2023. 116893859 Diário da República, 1.ª série N.º 189 28 de setembro de 2023 Pág. 4 AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.