Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 290/2022
- Data
- 2022-12-05
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (1101 palavras)
Portaria n.º 290/2022
de 5 de dezembro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ADCP — Associação
das Adegas Cooperativas de Portugal e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da
Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ADCP — Associação das Adegas
Cooperativas de Portugal e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores
da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB
As alterações do contrato coletivo entre a ADCP — Associação das Adegas Cooperativas
de Portugal e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo,
Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego,
n.º 19, de 22 de maio de 2022, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no
território nacional, se dediquem à atividade no âmbito da vitivinicultura, nomeadamente das ade-
gas cooperativas, cooperativas agrícolas com secção vitivinícola, seus cooperadores, uniões ou
federações de adegas cooperativas, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados
pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma
área geográfica e setor de atividade a todos os empregadores não filiados na associação de
empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
previstas na convenção, desde que filiados na associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com
a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de
avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de
Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do
Relatório Único/Quadros de Pessoal. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 160 trabalhadores por conta de
outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 37,5 %
são mulheres e 62,5 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que
para 48 TCO (30 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações
convencionais enquanto para 112 TCO (30 % do total) as remunerações devidas são inferiores às
convencionais, dos quais 63,4 % são homens e 36,6 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial
da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,1 % na massa salarial
do total dos trabalhadores e de 1,9 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão
alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo
indica uma redução no leque salarial e uma melhoria da igualdade social.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se à semelhança
da extensão anterior o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às
relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano
social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano
económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
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Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do Continente.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM,
na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da
convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e
Emprego (BTE), separata, n.º 19, de 23 de setembro de 2022, ao qual não foi deduzida oposição
por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo
do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017,
o seguinte:
Artigo 1.º
As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a ADCP — As-
sociação das Adegas Cooperativas de Portugal e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da
Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB, publicadas
no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de maio de 2022, são estendidas no território do
Continente:
a) Às relações de trabalho entre adegas cooperativas, cooperativas agrícolas com secção
vitivinícola, seus cooperadores, uniões ou federações de adegas cooperativas não filiados na asso-
ciação de empregadores outorgante, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores
outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu
serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação
sindical outorgante.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da
República.
2 — As tabelas salariais e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de maio de 2022.
O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 30 de novembro de
2022.
115935109
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