Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 290/2016
- Data
- 2016-11-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (2079 palavras)
Portaria n.º 290/2016
Artigo 2.º
de 15 de novembro
Recrutamento e progressão dos Chefes Adjuntos da Banda
Regime de admissão e progressão da carreira
do pessoal músico da PSP 1 — Os Chefes Adjuntos da Banda são um subintendente
e um comissário ou subcomissário.
O estatuto profissional do pessoal com funções policiais 2 — A promoção à categoria de subintendente para o
da Polícia de Segurança Pública (PSP), aprovado pelo desempenho das funções referidas no número anterior é
Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, determina, no feita por antiguidade, de entre elementos da Banda com
seu artigo 163.º, que o regime de admissão e progressão a categoria de comissário, na sequência de procedimento
da carreira do pessoal músico da PSP é objeto de regula- de verificação do preenchimento das condições fixadas
mentação própria a fixar por portaria. no número seguinte.
Este pessoal músico está sujeito aos mesmos deveres e 3 — São condições de promoção à categoria de subin-
goza dos mesmos direitos que os polícias integrados nas tendente para os efeitos do número anterior:
carreiras com funções policiais.
Cumpre, assim, regulamentar o regime de admissão e a) O tempo mínimo de cinco anos de serviço efetivo na
progressão da carreira do pessoal músico da PSP. categoria de comissário;
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei b) Estar na classe de comportamento exemplar ou na
n.º 14/2002, de 19 de fevereiro. 1.ª classe de comportamento;
Assim: c) Ter licenciatura em Direção de Orquestra ou de
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 163.º do Decreto- Banda.
-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro:
Manda o Governo, pela Ministra da Administração In- 4 — A promoção à categoria de comissário para o desem-
terna, o seguinte: penho das funções referidas no n.º 1 é feita por antiguidade,
de entre elementos da Banda com a categoria de subco-
Artigo 1.º
missário, na sequência de procedimento de verificação do
Objeto preenchimento das condições fixadas no número seguinte.
É aprovado o regime de admissão e progressão da car- 5 — São condições de promoção a comissário referida
reira do pessoal músico da PSP, publicado em anexo à no número anterior:
presente portaria e da qual faz parte integrante. a) O tempo mínimo de cinco anos de serviço efetivo na
categoria de subcomissário;
Artigo 2.º b) Estar na classe de comportamento exemplar ou na
Revogação e entrada em vigor 1.ª classe de comportamento;
1 — São revogadas todas as disposições que regulam c) Ter licenciatura em Direção de Orquestra ou de
as matérias referidas no artigo anterior. Banda.
2 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação. 6 — A promoção à categoria de subcomissário é feita
A Ministra da Administração Interna, Maria Constança mediante procedimento concursal, de entre elementos da
Dias Urbano de Sousa, em 10 de novembro de 2016. Banda das categorias de agente, agente principal, agente
coordenador, chefe, chefe principal e chefe coordenador,
ANEXO pelo método de avaliação curricular da categoria, ponde-
rados os parâmetros de avaliação.
(a que se refere o artigo 1.º)
7 — São condições cumulativas de acesso ao procedi-
Regime de admissão e progressão da carreira do pessoal mento concursal para a categoria de subcomissário:
músico da PSP
a) Ter, pelo menos, o tempo mínimo de cinco anos de
Artigo 1.º serviço efetivo na Banda;
b) Estar na classe de comportamento exemplar ou na
Recrutamento e progressão do Chefe da Banda
1.ª classe de comportamento;
1 — O Chefe da Banda de Música da Polícia de Segurança c) Ter licenciatura em Direção de Orquestra ou de
Pública, adiante designada por Banda, é um intendente. Banda;
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d) Ter nota final igual ou superior a 9,5 valores em 2 — São condições cumulativas de acesso ao procedi-
provas técnico-musicais. mento concursal para a categoria de chefe principal:
a) Ter, pelo menos, o tempo mínimo de oito anos de
8 — A ordenação final do procedimento concursal
serviço efetivo na categoria de Chefe da Banda;
referido no número anterior resulta da classificação das
b) Estar na classe de comportamento exemplar ou na
provas técnico-musicais, com a ponderação de 60 %, e da
1.ª classe de comportamento.
classificação da avaliação curricular, com a ponderação
de 40 %. 3 — Os parâmetros gerais de avaliação e respetiva pon-
9 — Os candidatos admitidos ao procedimento concur- deração, a tramitação do procedimento concursal pelo
sal prestam provas técnicas eliminatórias, de base quan- método de avaliação curricular para promoção a chefe
titativa. coordenador, bem como os critérios em caso de desempate,
10 — Após a avaliação curricular, o candidato que são fixados por despacho do diretor nacional.
apresente a classificação mais elevada é notificado para
frequentar uma ação de formação de promoção. Artigo 6.º
11 — Os parâmetros gerais de avaliação e respetiva
ponderação, as provas técnico-musicais, a tramitação do Recrutamento de chefes
procedimento concursal pelo método de avaliação curri- 1 — A promoção à categoria de chefe para o desempe-
cular para a promoção à categoria de subcomissário, bem nho de funções na Banda é feita mediante procedimento
como os critérios em caso de desempate, são fixados por concursal pelo método de avaliação curricular, de entre
despacho do diretor nacional. elementos da Banda das categorias de agente, agente prin-
12 — A ação de formação referida no n.º 10 é regulada cipal e agente coordenador.
por despacho do diretor nacional da PSP, sendo o candidato 2 — São condições cumulativas de acesso ao procedi-
classificado como apto ou inapto, após a sua frequência. mento concursal para a categoria de chefe:
Artigo 3.º a) O tempo mínimo de cinco anos de serviço efetivo
na banda;
Designação do Subchefe da Banda b) Estar na classe de comportamento exemplar ou na
1 — O Subchefe da Banda é um chefe coordenador. 1.ª classe de comportamento;
2 — A designação do Subchefe da Banda é efetuada 3 — Os candidatos admitidos ao procedimento concur-
pelo diretor nacional da PSP mediante proposta do Chefe sal prestam provas técnicas eliminatórias, de base quan-
da Banda, de entre os chefes coordenadores da Banda. titativa.
3 — A designação referida no número anterior é efetuada 4 — Os candidatos aprovados nas provas técnicas refe-
por um período inicial de três anos, sucessivamente reno- ridas no número anterior, e que após a avaliação curricular
vável por iguais períodos. apresentem a classificação mais elevada, são notificados
4 — A cessação ou a não renovação da designação re- para frequentar uma ação de formação para a promoção à
ferida no n.º 2 é objeto de despacho do diretor nacional da categoria de chefe.
PSP, sob proposta fundamentada do Chefe da Banda. 5 — As provas técnicas eliminatórias, os parâmetros
gerais de avaliação e respetiva ponderação, a tramitação
Artigo 4.º do procedimento concursal pelo método de avaliação cur-
Recrutamento e progressão dos chefes coordenadores ricular para promoção à categoria de chefe, bem como os
critérios em caso de desempate, são fixados por despacho
1 — A promoção à categoria de chefe coordenador da do diretor nacional.
Banda é feita mediante procedimento concursal, de entre 6 — A ação de formação referida no n.º 4 é regulada por
chefes principais da Banda, pelo método de avaliação despacho do diretor nacional da PSP, sendo o candidato
curricular. classificado como apto ou inapto, após a sua frequência.
2 — São condições cumulativas de acesso ao procedi-
mento concursal para a categoria de chefe coordenador: Artigo 7.º
a) Ter, pelo menos, o tempo mínimo de oito anos de Recrutamento e progressão de agentes coordenadores
serviço efetivo na categoria de chefe principal da Banda;
1 — A promoção à categoria de agente coordenador é
b) Estar na classe de comportamento exemplar ou na
feita mediante procedimento concursal, de entre agentes
1.ª classe de comportamento.
principais, pelo método de avaliação curricular.
2 — São condições cumulativas de acesso ao procedi-
3 — Os parâmetros gerais de avaliação e respetiva pon- mento concursal para a categoria de agente coordenador:
deração, a tramitação do procedimento concursal pelo
método de avaliação curricular para a promoção à categoria a) Ter, pelo menos, o tempo mínimo de catorze anos de
de chefe coordenador, bem como os critérios em caso de serviço efetivo na categoria de agente principal;
desempate, são fixados por despacho do diretor nacional b) Estar na classe de comportamento exemplar ou na
da PSP. 1.ª classe de comportamento.
Artigo 5.º 3 — Os parâmetros gerais de avaliação e respetiva pon-
deração, a tramitação do procedimento concursal pelo
Recrutamento e progressão dos chefes principais
método de avaliação curricular para a promoção à cate-
1 — A promoção à categoria de chefe principal da Banda goria de agente coordenador, bem como os critérios em
é feita mediante procedimento concursal, de entre chefes caso de desempate, são fixados por despacho do diretor
da Banda, pelo método de avaliação curricular. nacional da PSP.
Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 15 de novembro de 2016 4047
Artigo 8.º das condições necessárias para o ingresso e progressão nas
Recrutamento e progressão de agentes principais
diferentes categorias, desde que cumpram os requisitos
necessários.
1 — A promoção à categoria de agente principal é feita 2 — A integração nas tabelas remuneratórias é feita
por antiguidade, na sequência de procedimento de verifica- nos termos do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de ou-
ção do preenchimento das condições previstas no número tubro.
seguinte e sujeito ao número de vagas fixado. 3 — Os chefes músicos que à data da entrada em vigor
2 — São condições de promoção para a categoria de do Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de novembro, detinham a
agente principal: categoria de subchefe principal, transitam para a categoria
a) Ter, pelo menos, o tempo mínimo de seis anos de de chefe principal, com efeitos à data da entrada em vigor
serviço efetivo na categoria de agente; da presente portaria.
b) Estar na classe de comportamento exemplar ou na
1.ª classe de comportamento. Artigo 12.º
Regimes transitórios
Artigo 9.º
Recrutamento dos agentes 1 — Até 31 de dezembro de 2024, podem ser oposito-
res ao procedimento concursal de promoção à categoria
1 — Ingressam na categoria de agente os elementos de chefe coordenador, os chefes que possuam 20 ou mais
habilitados com um curso de formação inicial, devidamente anos de tempo de serviço de permanência na carreira de
adaptado para o desempenho de funções na Banda, nos ter- Chefe da Banda.
mos a definir por despacho do diretor nacional da PSP. 2 — Até 31 de dezembro de 2019, podem ser oposito-
2 — A admissão ao curso referido no número anterior res ao procedimento concursal para a categoria de agente
rege-se pela legislação que regula as condições de acesso coordenador, os agentes principais que, até à data de en-
ao Curso de Formação de Agentes de Polícia da PSP (CFA). trada em vigor do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de ou-
3 — Ao recrutamento de agentes para a Banda, incluindo tubro, possuam 25 ou mais anos de tempo de permanência
o período experimental, aplica-se, com as devidas adapta- na carreira de agente da Banda.
ções, o disposto no artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, 3 — Até à adaptação da legislação que regula as condi-
de 19 de outubro. ções de acesso ao CFA às finalidades previstas no artigo 9.º,
Artigo 10.º a tramitação específica para a ocupação de vagas destinadas
Despachos de promoção
ao desempenho de funções na Banda, é regulada através
do despacho de abertura do procedimento concursal para
A promoção do pessoal músico da PSP é da compe- admissão ao CFA.
tência do membro do Governo responsável pela área da
administração interna. Artigo 13.º
Artigo 11.º Aplicação subsidiária
Salvaguarda de direitos e regimes
Em tudo o que não se encontrar previsto na presente
1 — O pessoal músico da PSP é considerado, à data portaria aplicam-se as disposições orgânicas da PSP e
de entrada em vigor da presente portaria, como possuidor estatutárias dos polícias.
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