Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 29-A/2022
- Data
- 2022-01-10
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- FINANÇAS, PLANEAMENTO E CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Texto integral (2775 palavras)
Portaria n.º 29-A/2022
de 10 de janeiro
Sumário: Estabelece as condições específicas de financiamento pelo Plano de Recuperação e
Resiliência de operações destinadas ao alojamento de estudantes do ensino superior,
introduzindo alterações à Portaria n.º 311-A/2021, de 20 de dezembro.
O Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, estabelece o modelo de governação dos fun-
dos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) no
âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) da União Europeia para o período
2021-2026, bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício das competências de gestão
estratégica e operacional, acompanhamento, monitorização e avaliação, controlo, auditoria,
financiamento, circuitos financeiros e sistema de informação de reporte e transmissão de dados
à Comissão Europeia.
Em particular, o referido diploma regula o circuito financeiro aplicável aos apoios recebidos a
título de subvenção, habilitando a regulação, por portaria, das orientações específicas relativas ao
circuito financeiro aplicável aos apoios recebidos a título de empréstimo.
A Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro, estabelece as orientações específicas relativas
ao circuito financeiro aplicável aos apoios do PRR recebidos da União Europeia a título de em-
préstimo remetendo, no seu artigo 4.º, para condições específicas a estabelecer pelos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento as operações previstas no
PRR destinadas ao alojamento de estudantes do ensino superior.
A consagração de condições específicas de financiamento decorre da missão de serviço público
que fundamenta e justifica o investimento público no alojamento do ensino superior, considerando:
(i) a possibilidade que proporciona para melhorar as oportunidades e as condições de frequência
do ensino superior por estudantes carenciados, assumindo assim uma expressiva dimensão social;
(ii) a ambição inerente aos objetivos consagrados no PRR de duplicar a oferta de alojamentos para
estudantes do ensino superior no horizonte temporal 2026.
Portugal apresenta uma situação particular no contexto europeu relativamente à disponibilidade
de alojamento para estudantes do ensino superior, caracterizada pela conjugação de significativa
escassez da oferta face às necessidades, particularmente em condições de preço e conforto com-
patíveis com as capacidades económico-financeiras de muitos dos estudantes e com as exigências
da sua dedicação ao desempenho letivo, verificando-se simultaneamente um crescimento da pre-
sença de operadores privados nacionais e estrangeiros que praticam condições de arrendamento
exigentes, situadas nas gamas média e alta.
Esta situação compromete gravemente a efetiva igualdade de oportunidades no acesso ao
ensino superior e prejudica significativamente o acesso à sociedade do conhecimento e da inova-
ção, bem como a produtividade e a competitividade globais da economia portuguesa. Esta falha
de mercado justifica e fundamenta a intervenção e a mobilização de recursos do Estado para in-
vestimento de instituições públicas e para estímulo ao investimento dos agentes e atores privados
na disponibilização de residências para estudantes do ensino superior.
A presente portaria estabelece as condições específicas de financiamento pelo PRR de ope-
rações destinadas ao alojamento de estudantes do ensino superior.
Assim, nos termos e em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei
n.º 29-B/2021, de 4 de maio, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças,
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pelo Ministro do Planeamento e pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as orientações específicas relativas às condições de financia-
mento às entidades elencadas no artigo seguinte dos apoios do Plano de Recuperação e Resiliência
(PRR) destinados a investimentos relativos ao alojamento de estudantes do ensino superior, no
âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), recebidos da União Europeia a título
de empréstimo ao Estado.
Artigo 2.º
Beneficiários finais de fundos PRR para o investimento em alojamento de estudantes
As entidades promotoras de investimentos para alojamento de estudantes do ensino superior
suscetíveis de receberem apoio a título de subvenção e assim se constituírem como beneficiários
finais do PRR, no sentido definido na alínea c) do n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021,
de 4 de maio, são as seguintes:
a) Instituições de ensino superior públicas;
b) Entidades públicas locais, regionais e nacionais, nomeadamente municípios;
c) Outras entidades públicas ou de capitais públicos dedicadas ao setor imobiliário ou da
hospitalidade;
d) Pessoas coletivas públicas ou privadas de utilidade pública ou utilidade pública administra-
tiva e âmbito social ou cultural;
e) Consórcios entre entidades referidas nas alíneas anteriores.
Artigo 3.º
Operações de alojamento de estudantes do ensino superior
As operações relativas a investimentos para alojamento de estudantes do ensino superior
suscetíveis de receberem apoio do PRR são as seguintes:
a) Construção de novos edifícios;
b) Adaptação (alteração, ampliação ou reconstrução) de edifícios ou frações existentes, que
passam a ser utilizados como alojamento para o ensino superior, não o sendo anteriormente;
c) Aquisição de edifícios ou frações existentes para adaptação (alteração, ampliação ou re-
construção) que passam a ser utilizados como alojamento para o ensino superior, não o sendo
anteriormente, aplicando-se à aquisição todas as condições aplicáveis à construção e adaptação,
nos termos previstos na presente portaria;
d) Renovação (alteração, ampliação ou reconstrução) de edifícios ou frações existentes, já
utilizados como alojamento para o ensino superior.
Artigo 4.º
Destinatários de alojamento de estudantes do ensino superior
Os investimentos em alojamento para estudantes do ensino superior suscetíveis de receberem
apoio do PRR destinam-se a ser utilizados pelos seguintes destinatários:
a) Estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público ou privado, conforme disposto
no Despacho n.º 9276-A/2021, de 20 de setembro;
b) Estudantes deslocados, nacionais ou estrangeiros, incluindo estudantes no âmbito do Pro-
grama ERASMUS+, estudantes no âmbito de redes de «universidades europeias» e estudantes
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estrangeiros ao abrigo de outros acordos de mobilidade internacional com o Estado Português,
bem como estudantes internacionais que contribuam para a internacionalização efetiva do ensino
superior nacional;
c) Supletivamente, investigadores, docentes e não docentes de instituições de ensino supe-
rior, designadamente em mobilidade nacional ou internacional, incluindo no âmbito do Programa
ERASMUS+, de redes de «universidades europeias» e ao abrigo de outros acordos de mobilidade
internacional com o Estado Português.
Artigo 5.º
Condições gerais do financiamento PRR
1 — Os financiamentos pelo PRR aos beneficiários finais definidos no artigo 2.º para apoiar a
realização das operações elencadas no artigo 3.º são atribuídos a título de subvenção, possuem
um objetivo de natureza essencialmente social e têm as seguintes características:
a) Para a concretização do financiamento, são celebrados contratos entre o beneficiário inter-
mediário e os beneficiários finais que estabelecem, entre outras disposições, o financiamento por
cama e um plano de financiamento que inclui o montante e a programação temporal dos pagamentos
por adiantamento e dos pagamentos por reembolso de despesa, devendo o calendário de execução
dos projetos estar obrigatoriamente contido no prazo de aplicação do PRR;
b) O financiamento por cama referido na alínea anterior é calculado como o quociente entre o
financiamento total PRR para o alojamento em causa e o número de camas construídas, adaptadas
ou alvo de renovação.
2 — O montante de financiamento por cama máximo elegível, suportado por verbas do PRR,
tem como referência os seguintes valores a preços de fevereiro de 2020:
a) 27 500 € para projetos enquadrados nas alíneas a), b) e c) do artigo 3.º;
b) 8500 € para projetos enquadrados na alínea d) do artigo 3.º
3 — Os montantes referidos no número anterior poderão ser atualizados de acordo com o
índice de custos de construção de habitação nova publicado pelo Instituto Nacional de Estatística,
quantificado à data de celebração do respetivo contrato de financiamento.
4 — Os montantes referidos no n.º 2 não incluem o imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.
Artigo 6.º
Relatórios semestrais na fase de investimento
1 — Os beneficiários finais apresentam relatórios semestrais de execução ao beneficiário
intermediário, evidenciando em particular os progressos realizados na execução dos investimen-
tos e os eventuais desvios que se verifiquem face à programação estabelecida nos contratos de
financiamento.
2 — No caso de se verificarem desvios entre a programação estabelecida nos contratos de
financiamento e a apresentada nos relatórios semestrais ou a identificada em resultado de ações de
monitorização e controlo realizadas pelo beneficiário intermediário, os contratos de financiamento
e a programação dos pagamentos será ajustada em conformidade, sem prejuízo do cumprimento
do prazo de aplicação do PRR.
3 — Os relatórios referidos no n.º 1 são apresentados semestralmente até ao termo da exe-
cução física e financeira dos investimentos, devendo ser transmitidos ao beneficiário intermediário
até um mês após o final de cada semestre.
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Artigo 7.º
Relatórios anuais na fase de operação
1 — Os relatórios anuais de operação dos alojamentos são remetidos pelos beneficiários finais
ao beneficiário intermediário até ao último dia do mês de março de cada ano, com referência ao
ano civil anterior, e apresentam informação quantificada sobre a gestão dos alojamentos para es-
tudantes do ensino superior, incluindo as taxas de ocupação observadas e os rendimentos obtidos
com a exploração das camas.
2 — O primeiro relatório anual de operação é remetido no mês de março seguinte à conclusão
física e financeira do investimento.
3 — A obrigatoriedade por parte dos beneficiários finais de prestar o reporte anual previsto no
presente artigo extingue-se decorridos 30 anos do primeiro desembolso, sob a forma de adianta-
mento, do respetivo financiamento.
4 — Nas situações em que o reporte anual revele um resultado operacional positivo, os be-
neficiários finais comprometem-se a devolver ao beneficiário intermediário, até ao final do primeiro
semestre, o valor previsto na coluna (e) da tabela em anexo, correspondente a parte do resultado
operacional anual, definido nos termos da coluna (d), multiplicado pelo número de camas dispo-
níveis no alojamento.
5 — A devolução anual por cama prevista no número anterior é apenas aplicada após ter sido
deduzido o prejuízo verificado nesse ano, decorrente da ocupação de camas por parte dos des-
tinatários identificados na alínea a) do artigo 4.º, apurado como a diferença entre o valor mensal
previsto na alínea a) do artigo 8.º e o custo operacional mensal referido na coluna (c) da tabela
anexa, para o conjunto dos doze meses em causa.
6 — Nos casos aplicáveis, o beneficiário final devolve, até ao final de cada semestre, um mon-
tante correspondente a 1/30 do valor do financiamento por cama multiplicado pelo número de camas
desocupadas durante a totalidade do ano anterior, com exceção de ocorrências com implicações
na possibilidade de ocupação como resultado de medidas decretadas pelo Governo.
7 — As potenciais devoluções previstas nos n.os 5 e 6 só ocorrem até ao 30.º ano após o pri-
meiro desembolso, ou até que, cumulativamente, perfaçam o valor total do financiamento.
Artigo 8.º
Regulação do preço dos alojamentos financiados pelo PRR
Os montantes máximos mensais por cama que podem ser cobrados nos alojamentos finan-
ciados pelo PRR são os seguintes:
a) No caso dos estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público, o valor base
mensal a pagar não pode ser superior ao limite máximo definido no artigo 3.º da Lei n.º 71/2017,
de 16 de agosto (17,5 % do IAS);
b) No caso dos restantes estudantes abrangidos pelo disposto no artigo 4.º, o valor base
máximo mensal a pagar não pode exceder os valores máximos definidos no n.º 2 do artigo 19.º do
Despacho n.º 9276-A/2021, de 20 de setembro, constantes da tabela seguinte:
Limite % IAS Concelho
65 % do IAS Lisboa, Cascais, Oeiras.
60 % do IAS Porto, Amadora, Almada, Odivelas, Matosinhos.
55 % do IAS Funchal, Portimão, Vila Nova de Gaia, Barreiro, Faro, Setúbal, Maia, Coimbra, Aveiro, Braga.
50 % do IAS Demais Municípios não incluídos nos escalões anteriores.
c) No caso dos destinatários referidos na alínea c) do artigo 4.º, o montante máximo a pagar
mensalmente não pode exceder mais de 40 % dos valores máximos referidos na alínea anterior.
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Artigo 9.º
Responsabilidades dos concessionários pela gestão de alojamentos para o ensino superior
Nos casos em que a gestão dos alojamentos para estudantes do ensino superior financiados
pelo PRR seja concessionada pelos beneficiários finais a terceiros, os concessionários assumem
todas as obrigações e responsabilidades dos concedentes, nomeadamente as estabelecidas nesta
portaria.
Artigo 10.º
Entidade responsável pela gestão dos contratos de financiamento
Os contratos de financiamento serão formalizados e geridos pela Agência Nacional para a
Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação, que assume as funções de beneficiário
intermediário do PRR.
Artigo 11.º
Contratos de financiamento
A minuta dos contratos de financiamento a celebrar entre o beneficiário intermediário e os
beneficiários finais é aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da
ciência, tecnologia e ensino superior.
Artigo 12.º
Fluxos financeiros
1 — De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 193/2021, de 15 de
setembro, os financiamentos dos projetos aprovados no âmbito do PRR com apoios recebidos
da União Europeia a título de empréstimos constituem financiamento do Orçamento do Estado
provenientes de fundos europeus e são disponibilizados à ordem da Direção-Geral do Tesouro e
Finanças (DGTF).
2 — Nos termos de contrato de financiamento entre a DGTF e a Agência Nacional para a
Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação:
a) A primeira disponibiliza à segunda os recursos adequados para satisfazer as necessidades
financeiras decorrentes do cumprimento dos objetivos estabelecidos no programa do PRR RE-VS-
-C2-i6 — Alojamento Estudantil a custos acessíveis e com o disposto na presente portaria, de acordo
com as indicações transmitidas pela Estrutura de Missão Recuperar Portugal, nos termos do n.º 5 do
artigo 3.º da Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro;
b) A segunda assegura anualmente à primeira as devoluções a que houver lugar nos termos
dispostos na presente portaria.
Artigo 13.º
Normas relativas ao financiamento e execução de investimentos em alojamentos
para o ensino superior apoiados pelo PRR
As normas de governação, financiamento e execução de operações relativas ao alojamento
de estudantes do ensino superior apoiadas pelo PRR, nomeadamente avisos para manifestação de
interesse, para apresentação de candidaturas a financiamento e regulamentos específicos, incluem
explicitamente o estabelecido nesta portaria.
Artigo 14.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não esteja expressamente previsto na presente portaria, aplica-se o regime
previsto na Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro.
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Artigo 15.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 311-A/2021, de 20 de dezembro.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 7 de janeiro de 2022.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. — O Ministro do
Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza. — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
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ANEXO
Diário da República, 1.ª série
Tabela referida no artigo 7.º
Coluna (b)
Coluna (c) Coluna (d) Coluna (e)
Coluna (a) —
— — —
— Valor mensal efetivamente cobrado
Custo operacional mensal Resultado operacional anual Devolução anual por cama prevista
Municípios por cama
por cama por cama no n.º 4 do artigo 7.º
até aos seguintes máximos mensais
35 % do IAS
Lisboa, Cascais, Oeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 % do IAS . . . . . . . . . . . . Resultado obtido durante o ano, de- 75 % do resultado operacional
Porto, Amadora, Almada, Odivelas, Matosinhos . . . . 60 % do IAS . . . . . . . . . . . . corrente da diferença entre o valor por cama referido na co-
Funchal, Portimão, Vila Nova de Gaia, Barreiro, Faro, 55 % do IAS . . . . . . . . . . . . efetivamente cobrado por cama nos luna (d), de acordo com o es-
Setúbal, Maia, Coimbra, Aveiro, Braga.
Demais municípios não incluídos nos escalões anteriores 50 % do IAS . . . . . . . . . . . . termos da coluna (b) e o custo ope-
racional referido na coluna (c).
tipulado no n.º 5 do artigo 7.º
114881186
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