Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 29/2026/1

Data
2026-01-21
Tipo
Portaria

Sumário

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR ― Associação de Gros- sistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas ― FIEQUIMETAL (produtos farmacêuticos e ou veterinários)

Texto integral (1145 palavras)

Portaria n.º 29/2026/1 de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se, à semelhança das extensões anteriores, o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano econó- mico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor. 1/2 1.ª série N.º 14 21-01-2026 Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 20, de 17 de dezembro de 2025, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada por Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a GROQUI- FAR — Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL (produtos farmacêuticos e/ou veterinários), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de julho de 2025, são estendidas no território do continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outor- gante que se dediquem à atividade de comércio por grosso de produtos farmacêuticos e ou veterinários e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais prevista na convenção, não filiados em sindicatos representados pela federação sindical outorgante. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de agosto de 2025. O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 14 de janeiro de 2026. 119947318 Portaria n.º 29/2026/1 2/2 1.ª série N.º 14 21-01-2026 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 30/2026/1, de 21 de janeiro Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ANIECA ― Associação Nacional de Escolas de Condução Automóvel e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações ― FECTRANS. Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ANIECA — Associação Nacional de Escolas de Condução Automóvel e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações — FECTRANS O contrato coletivo entre a ANIECA — Associação Nacional de Escolas de Condução Automóvel e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações — FECTRANS, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 24, de 29 de junho de 2025, abrange as relações de trabalho entre empregadores que no território nacional se dediquem à atividade de ensino de condução automóvel e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram. As partes outorgantes requereram a extensão do contrato coletivo, no mesmo âmbito geográfico e setor de atividade, às relações de trabalho entre empregadores filiados na ANIECA e trabalhadores ao seu serviço não representados pela FECTRANS. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli- cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten- são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi- cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2023. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho revisto, direta e indiretamente, 350 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 46,9 % são mulheres e 53,1 % são homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que, para 122 TCO (34,9 % do total), as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto, para 228 TCO (65,1 % do total), as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 32,9 % são mulheres e 67,1 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 3,3 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 5,1 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica que há redução no leque salarial. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamenta- ção coletiva negocial, conforme requerido, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores ao serviço das empresas filiadas na associação de empregadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre as mesmas empresas. Considerando que a convenção coletiva tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.