Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 289-A/2025/1
- Data
- 2025-09-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- CAPÍTULO I
Sumário
Cria um apoio extraordinário a atribuir aos agricultores cujos efetivos pecuários foram afetados pelos incêndios ocorridos no território continental e regulamenta as respetivas condições de atribuição
Texto integral (1180 palavras)
Portaria n.º 289-A/2025/1
Os candidatos ao apoio previsto na presente portaria devem ser detentores efetivos pecuários
identificados e registados na base de dados de apoio ao Sistema Nacional de Informação e Registo
Animal (SNIRA), cujas explorações se situam nas freguesias dos concelhos identificados em reso-
lução do Conselho de Ministros, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de
24 de agosto.
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 167
01-09-2025
Artigo 4.º
Dotação orçamental
A dotação global afeta ao apoio previsto na presente portaria é de 543 000 €.
Artigo 5.º
Forma e cálculo dos montantes do apoio
1 — O apoio previsto no presente capítulo assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável.
2 — O montante do apoio é calculado de acordo com os seguintes valores:
a) Bovinos das raças de vocação carne:
i) 36 € por macho ou fêmea com idade igual ou superior a 24 meses, registados no SNIRA em nome
do produtor no dia 1 de agosto de 2025;
ii) 24 € por macho ou fêmea com idade inferior a 24 meses, registados no SNIRA em nome do
produtor no dia 1 de agosto de 2025;
b) Ovinos e caprinos — 12 € por ovino ou caprino registado no SNIRA em nome do produtor no
dia 1 de agosto de 2025.
Artigo 6.º
Auxílios de Estado
1 — Os apoios previstos na presente portaria são concedidos de acordo com as condições pre-
vistas no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, na sua versão
atual, referente aos auxílios de minimis no setor agrícola.
2 — Os apoios a conceder no âmbito da presente portaria são cumuláveis com outros auxílios
de minimis, qualquer que seja a sua forma ou o objetivo prosseguido, e independentemente de serem
financiados, no todo ou em parte, por recursos da União Europeia, encontrando-se o resultado dessa
cumulação sujeito aos limites previstos no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de
dezembro de 2013, na sua versão atual.
3 — Caso se verifique que o montante individual do apoio excecional de crise venha a ultrapassar
o limite estipulado no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, na
sua versão atual, o valor do mesmo por beneficiário é ajustado, reduzindo-se na proporção do excesso
verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante individual do apoio.
4 — Para verificação do cumprimento das condições previstas no referido Regulamento, os bene-
ficiários devem deter CAE de produção agrícola ou pecuária e estar inscritos no Balcão dos Fundos.
CAPÍTULO II
Procedimento
Artigo 7.º
Portaria n.º 289-A/2025/1
Apresentação das candidaturas
1 — As candidaturas aos apoios previstos na presente portaria são submetidas eletronicamente
através do formulário próprio disponível no portal do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pes-
cas, I. P. (IFAP, I. P.), em www.ifap.pt.
2 — O período de submissão de candidaturas é divulgado no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 167
01-09-2025
Artigo 8.º
Análise, decisão e pagamento
1 — As candidaturas são analisadas e decididas pelo IFAP, I. P., de acordo com os critérios de
elegibilidade, previstos na presente portaria.
2 — O pagamento do apoio é efetuado pelo IFAP, I. P., aos beneficiários.
Artigo 9.º
Recuperação de pagamentos indevidos
1 — Em caso de pagamento indevido, o IFAP, I. P., promove a respetiva recuperação, mediante
notificação para reembolso voluntário, ou coercivamente, mediante execução fiscal, caso o beneficiário
não devolva as ajudas indevidamente recebidas no prazo constante daquela notificação.
2 — Sobre os valores a reembolsar nos termos do número anterior incidem juros legais, calculados
pela aplicação da taxa de juro legal ao montante indevido, desde o termo do prazo fixado na notificação
para reembolso voluntário das ajudas indevidamente recebidas até ao efetivo e integral reembolso das
mesmas.
Artigo 10.º
Gestão orçamental
Caso o montante afeto às candidaturas aprovadas ultrapasse o valor definido no artigo 4.º, o paga-
mento a cada um dos beneficiários é objeto de redução proporcional entre os candidatos.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 29 de agosto de 2025.
119484992
Portaria n.º 289-A/2025/1
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 167
01-09-2025
AGRICULTURA E MAR
Portaria n.º 289-B/2025/1, de 1 de setembro
Sumário: Regulamenta o apoio extraordinário para a substituição ou reparação de máquinas e equi-
pamentos florestais, armazéns e outras construções de apoio à atividade florestal afetadas
pelos incêndios e o apoio extraordinário às entidades gestoras de zonas de caça que foram
diretamente afetadas pelos incêndios, para assegurar a realização de ações de recuperação
de habitats, recuperação da sinalização ardida e de infraestruturas afetadas diretamente rela-
cionadas com a gestão das zonas de caça.
Os incêndios rurais que deflagraram no país, levaram o XXV Governo Constitucional a adotar um
conjunto de medidas de apoio extraordinárias à atividade florestal, tendo, para o efeito, sido publicado
o Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto.
Os apoios extraordinários que ora se concedem visam mitigar os impactos dos incêndios, garan-
tindo a substituição e reparação de máquinas, equipamentos e infraestruturas florestais essenciais para
a subsistência e sustentabilidade do setor, assim como, proceder à recuperação de habitats, de sinali-
zação e de infraestruturas nas zonas de caça afetadas pelos incêndios, essenciais para a preservação
dos ecossistemas cinegéticos e a segurança das atividades, com o objetivo de restaurar rapidamente
as condições de trabalho, promover a produtividade e evitar o abandono das atividades florestais,
contribuindo para a revitalização económica das áreas afetadas e a resiliência do setor, promovendo
uma gestão florestal sustentável e a proteção do património florestal a longo prazo.
Tais apoios são cruciais para restaurar o equilíbrio ecológico e proteger a fauna, evitando a perda
de biodiversidade e o impacto económico nas atividades ligadas à caça.
Com a atribuição destes apoios, pretende-se, igualmente, contribuir para a revitalização das
comunidades rurais, promovendo a sustentabilidade das zonas de caça, e para a continuidade das
tradições cinegéticas.
A presente portaria operacionaliza os mencionados apoios, define as respetivas condições e os
termos em que são concedidos.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 43.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º, ambos do Decre-
to-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria regulamenta os seguintes apoios:
a) Apoio extraordinário para a substituição ou reparação de máquinas e equipamentos florestais,
armazéns e outras construções de apoio à atividade florestal afetadas pelos incêndios;
b) Apoio extraordinário às entidades gestoras de zonas de caça que foram diretamente afetadas
pelos incêndios, para assegurar a realização de ações de recuperação de habitats, recuperação da sina-
lização ardida e de infraestruturas afetadas diretamente relacionadas com a gestão das zonas de caça.
2 — Os apoios previstos na presente portaria aplicam-se aos incêndios rurais de elevada dimensão
ou gravidade, conforme definido na Resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 2 do artigo 1.º
do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto.