Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 289/2024/1
- Data
- 2024-11-07
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Texto integral (5495 palavras)
Portaria n.º 289/2024/1
3 — Os operadores de táxi detentores de veículos afetos ao transporte em táxi e licenciados até
à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, devem até 30 de junho de
2025 proceder às adaptações necessárias para o cumprimento do disposto no artigo 11.º desse diploma,
podendo neste período, ser sujeitos a controlo metrológico e emitido o respetivo dístico indicador da
aferição anual do taxímetro tendo por base as regras anteriormente vigentes.»
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Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a 31 de outu-
bro de 2024.
A Secretária de Estado da Mobilidade, Cristina Maria dos Santos Pinto Dias, em 5 de novembro de
2024.
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TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 722/2024
Sumário: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos
n.os 2 e 3 do anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria
n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa
a aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no «escalão 2».
Processo n.º 928/23
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. RELATÓRIO
1 — O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu, em conformidade com o disposto no artigo 82.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,
na redação que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, doravante “LTC”), a orga-
nização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata e sucessiva da
constitucionalidade, com vista à apreciação, pelo Plenário, da constitucionalidade das normas constan-
tes dos n.os 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria
n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que determinam a incidência objetiva a taxa a aplicar em
relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no respetivo «escalão 2».
De forma a legitimar o seu pedido, alega o requerente que tais normas foram julgadas inconstitu-
cionais, em mais de três casos concretos, pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente, nos Acórdãos
n.os 152/2022, 754/2022, 243/2023 e 348/2023, o que permite ter por verificado o pressuposto previsto
no n.º 3 do artigo 281.º da Constituição, já que todas as referidas decisões transitaram em julgado.
2 — Notificado, nos termos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, para se pronunciar sobre o pedido,
o Ministro das Infraestruturas nada disse.
Em 9 de fevereiro de 2024, a Associação Portuguesa de Operadores Expresso veio juntar aos
autos parecer de direito, da autoria de jurisconsulto, sustentando, em síntese, a inconstitucionalidade
das normas sindicadas, com fundamento na violação da reserva de função legislativa, constante dos
artigos 165.º, n.º 1, alínea i), e 266.º, n.º 2, da Constituição, em linha com a jurisprudência que serve de
base ao pedido de fiscalização da constitucionalidade aqui em apreço.
3 — Discutido o memorando elaborado pelo Presidente, nos termos previstos no artigo 63.º, n.º 1,
da LTC, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre agora decidir em conformidade com o que então se
estabeleceu.
II — FUNDAMENTAÇÃO
A) Pressupostos de cognição
4 — O artigo 281.º, n.º 3, da Constituição estatui que o Tribunal Constitucional aprecia e declara,
com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de normas por ele julgadas incons-
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 722/2024
titucionais ou ilegais, em três casos concretos. O artigo 82.º da LTC, por seu turno, atribui ao Ministério
Público legitimidade para requerer a apreciação abstrata da constitucionalidade ou legalidade de normas
julgadas inconstitucionais ou ilegais pelo Tribunal em três casos concretos.
Não se levantam, nesta sede, quaisquer dúvidas sobre a legitimidade ativa do representante
do Ministério Público. De igual modo, verifica-se que o pedido de fiscalização abstrata sucessiva da
constitucionalidade formulado nos presentes autos tem por base um número superior aos três casos
concretos legalmente exigidos. O requerente invoca quatro decisões proferidas em sede de fiscaliza-
ção concreta da constitucionalidade, correspondendo a primeira ao Acórdão n.º 152/2022, que julgou
“inconstitucionais, por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do
n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, as normas constantes dos n.os 2 e 3 do Anexo IX da Portaria
n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em
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que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços postais
enquadrados no escalão 2’”; o sentido decisório deste aresto foi reiterado nos Acórdãos n.os 754/2022,
243/2023 e 348/2023, de igual forma invocados no pedido.
Note-se, ainda, que, sobre a mesma matéria e com decisões de idêntico teor, foram ainda exarados,
posteriormente, diversos arestos, designadamente, os Acórdãos n.os 377/2023, 389/2023, 565/2023,
566/2023, 607/2023, 619/2023, 721/2023 e 913/2023. Nestes termos, é inequívoca a verificação das
condições necessárias para a apreciação da citada norma em sede de fiscalização abstrata sucessiva
da constitucionalidade.
B) Mérito
5 — As normas que integram o pedido constam do mencionado Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008,
de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, e têm a seguinte redação:
«2 — O montante da taxa anual devida pelo exercício da atividade de prestador de serviços postais,
a que alude o n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, é calculado com base no valor dos
rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de serviços postais relativa ao ano anterior
àquele em que é efetuada a liquidação da taxa, de acordo com os escalões indicados na tabela seguinte:
Código da taxa Escalões De euros a... euros Taxa T (euros)
192201 0 0 250 000
192202 1 250 001 1 500 000 T1= 2.500
192203 2 1 500 001 Sem limite T2
Fórmula de cálculo da taxa T2
Ti (Ano n) = Taxa devida pelas entidades do escalão i (i = 0,1,2) no Ano n.
Ni (Ano n) = Número de entidades do escalão i (i = 0,1,2) no Ano n.
Ri (Ano n-1) = Rendimentos relevantes conexos com a atividade de prestador de serviços postais das entidades
do escalão i (i = 0,1,2) relativos ao Ano n-1, a remeter ao ICP-ANACOM nos termos do artigo 3.º da
presente portaria.
∑ Ri(Ano n-1) = Total de rendimentos relevantes das entidades do escalão i (i = 0,1,2) relativos ao Ano n-1.
C (Ano n) = Total de custos (gastos) administrativos do ICP-ANACOM, a que se refere o n.º 4 do artigo 44.º da
Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, a considerar para o Ano n, correspondente ao valor médio dos últimos
3 exercícios da componente de custos (gastos) sem provisões mais o valor médio dos últimos 5 exer-
cícios das provisões para processos judiciais associadas ao setor postal.
R2(Ano n-1) = Rendimentos relevantes de entidade do escalão 2 no Ano (N – 1).
t2 (Ano n) = (C (Ano n)-T1 (Ano n)n1(Ano Percentagem contributiva (%) das empresas do escalão 2 no Ano n
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n))/ ∑ R2 (Ano n-1)
T2 (Ano n)= t2(Ano n) X R2 (Ano n-1)-a2
a2 (Ano n) Parcela a abater no cálculo da taxa das empresas do escalão 2
a2= Í2 (Ano n) x RLI2 — T1 (Ano n)
RLI2 Limite inferior do escalão de rendimentos das empresas do escalão 2
3 — O valor da percentagem contributiva t2, resultante da aplicação da fórmula para o escalão 2,
é fixado anualmente por deliberação do conselho de administração do ICP-ANACOM, a qual é publicitada
no seu sítio da Internet, após apuramento e divulgação dos custos (gastos) administrativos (C (ano n))
e do montante total de rendimentos relevantes das empresas abrangidas pelo escalão 2 (∑ R2 (ano n-1)).»
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Por seu turno, a redação do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, que serviu de base legal ao Anexo IX
da Portaria revista — e veio estabelecer o regime jurídico aplicável à prestação, em plena concorrência
no território nacional, de serviços postais e internacionais com origem ou destino no território nacional,
transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 20 de fevereiro de 2008 —, é a seguinte:
«Artigo 44.º
Taxas
1 — Estão sujeitos ao pagamento de taxa:
a) A emissão, alteração e renovação da licença;
b) A emissão da declaração comprovativa da inscrição do prestador no registo dos prestadores
de serviços postais;
c) O averbamento à declaração;
d) A substituição da licença ou declaração, em caso de extravio.
2 — Todos os prestadores de serviços postais estão sujeitos ao pagamento de taxas anuais pelo
exercício da atividade.
3 — Os montantes das taxas referidas nos números anteriores são fixados por portaria do membro
do Governo responsável pela área das comunicações, em função dos custos associados às tarefas
administrativas, técnicas e operacionais relacionadas com as atividades de regulação, supervisão
e fiscalização correspondentes, constituindo receita do ICP-ANACOM.
4 — Para efeitos do número anterior, as taxas anuais previstas no n.º 2 são suportadas pelos
prestadores de serviços postais tendo por base os custos decorrentes da regulação, supervisão e fis-
calização das suas atividades».
As normas sobre as quais incide o presente processo já não vigoram no ordenamento jurídico.
Com efeito, o artigo 4.º da Lei n.º 18/2023, de 17 de abril — que alterou a Lei n.º 17/2012, de 26 de
abril — revogou os n.os 2 a 6 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro.
Contudo, esta circunstância não afasta, só por si, o funcionamento do mecanismo processual
previsto no artigo 82.º da LTC, como aliás este Tribunal afirmou já, no Acórdão n.º 367/2018.
6 — O juízo de inconstitucionalidade cuja generalização se visa com os presentes autos come-
çou por ser formulado no Acórdão n.º 152/2022, cujos fundamentos encontram, no essencial, eco na
jurisprudência subsequente, que é, aliás, uniforme no sentido desse mesmo juízo.
Pronunciando-se, em primeiro lugar, sobre a natureza da chamada Taxa de Regulação Postal
(“TRP”) — aqui em apreço —, afirma-se, nesse aresto o seguinte:
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«Como este Tribunal tem repetidamente afirmado, a questão da natureza de um concreto tributo
só pode ser esclarecida através a análise do respetivo regime jurídico, sendo para este efeito irrelevante
a designação ou qualificação expressa do tributo como «taxa» ou contrapartida pela prestação de
um determinado serviço (neste sentido, v. os Acórdãos n.os 365/2008, 539/2015, 848/2017, 344/2019
e 268/2021).
Ora, ao contrário do que sucede com as «taxas» a que se refere o n.º 1 do artigo 44.º da Lei
n.º 17/2012, o facto gerador da TRP não é nenhuma prestação administrativa individualizável, mas
sim o conjunto de prestações associadas às atividades de regulação, supervisão e fiscalização das
atividades de prestação de serviços postais. É o que resulta dos n.os 3 e 4 do artigo 44.º da lei que cria
o tributo ao qual, segundo o n.º 2, estão sujeitos todos os prestadores de serviços postais que exerçam
as atividades reguladas e fiscalizadas. Porém, e como adiante se verá, o n.º 2 do Anexo IX da Portaria
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reduz o universo de sujeitos passivos, ao isentar do pagamento do tributo todos os operadores que, no
ano anterior àquele em que a TRP é devida, não demonstrem ter rendimentos relevantes diretamente
conexos com a atividade de serviços postais superiores a 250.000 € (duzentos e cinquenta mil euros).
No que respeita à incidência objetiva, os tributos a suportar por estes operadores devem, nos termos
do n.º 4 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, ter por base os custos decorrentes da regulação, supervisão
e fiscalização das suas atividades, incluindo-se aí os «custos associados às tarefas administrativas,
técnicas e operacionais» (v. o n.º 3). O modo como é apurado o montante total de custos a considerar
foi, também, objeto de desenvolvimento no Anexo IX da Portaria, constando do Preâmbulo da Portaria
n.º 296-A/2013 o seguinte esclarecimento:
«Quanto à taxa referente ao exercício da atividade de prestador de serviços postais, determina-se
que o montante total de custos a considerar para apuramento desta taxa em cada ano corresponde ao
respetivo valor médio nos três últimos exercícios (sem provisões para processos judiciais) adicionado
do valor médio das provisões para processos judiciais no setor postal nos cinco últimos exercícios. Este
método permite evitar flutuações acentuadas de taxas por via de alterações dos custos, preservando
os princípios da previsibilidade e da transparência.»
Segundo o n.º 3 do Anexo IX, os custos a considerar, apurados segundo este método e com base na
contabilidade, são objeto de divulgação anual. O valor da taxa a suportar por cada um dos prestadores
de serviços postais não é, todavia, o resultado de uma simples operação de divisão dos custos assim
apurados pelo número de operadores autorizados a exercer a atividade regulada. No Anexo IX, seguindo
o modelo adotado para o cálculo da taxa anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes
e serviços de comunicações eletrónicas (v. o artigo 105.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 5/2004, de 10 de
fevereiro, e o Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008), optou-se por estabelecer uma diferenciação entre
operadores em função dos «rendimentos relevantes» apresentados, além da já mencionada isenção
dos prestadores de serviços com rendimentos inferiores a 250.000 €.
[...]
Assim, os prestadores de serviços do escalão 1 são chamados a pagar a taxa fixa de 2.500 €
(dois mil e quinhentos euros), independentemente do concreto valor dos «rendimentos relevantes» que
tenham auferido no ano anterior ou do montante global dos custos apurados pela ANACOM para o ano
em que é devido o tributo, enquanto os sujeitos passivos abrangidos pelo «escalão 2» devem pagar um
montante variável, igual ao produto da multiplicação do coeficiente t2 pelos rendimentos relevantes
diretamente conexos com a atividade de serviços postais apurados no período anterior àquele em
que a taxa é devida, a que se subtrai a «parcela a abater». A fórmula de cálculo desse coeficiente, ou
da «percentagem contributiva dos operadores do escalão 2 no ano a que se reporta o tributo», visa
assegurar que, subtraindo o montante a pagar pelas entidades do escalão 1 ao valor global dos custos
de regulação a cobrir em cada ano, o remanescente é prestado por cada operador do «escalão 2», em
função dos rendimentos relevantes que auferiram no ano anterior, de modo a assegurar a total cober-
tura dos custos de regulação.
Trata-se, pois, de uma técnica de repartição: o montante global da receita a receber é, no essencial,
pré-determinado em função dos custos apurados segundo a contabilidade e repartido pelos sujeitos
passivos não isentos em função dos rendimentos relevantes em duas fases. Na primeira, apura-se
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 722/2024
o valor global dos tributos a pagar pelos operadores inseridos no «escalão 1»; na segunda, o remanes-
cente da receita a receber é repartido pelos operadores inseridos no «escalão 2» segundo a percenta-
gem contributiva apurada para esse escalão e aplicada aos rendimentos relevantes de cada operador.
Mas a receita final não será tanto maior, quanto maiores forem os rendimentos relevantes recebidos
pelos operadores inseridos no «escalão 2», antes resultará num valor global aproximadamente igual
ao montante dos custos suportados pela ANACOM.
Por último, importa referir que, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, o montante
das «taxas» liquidadas e cobradas constitui receita da ANACOM».
Seguidamente, conclui-se no Acórdão citado, com clareza, que «[...] a TRP é uma verdadeira contri-
buição financeira, e não um imposto, de modo que normas sindicadas não se encontram sob o domínio
de incidência do n.º 2 do artigo 103.º da Constituição». O Tribunal alcançou tal conclusão à luz do
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duplo critério (finalístico e estrutural) já adotado em jurisprudência precedente (cf., inter alia, Acórdão
n.º 268/2021), assinalando, por um lado, que, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012,
estas taxas «[...] constituem receita da ANACOM e não é questionado pelas partes que visem com-
pensar os custos decorrentes da regulação, supervisão e fiscalização das suas atividades [...]» e que,
por outro lado, «[...] se afigura razoável fazer recair sobre o grupo de prestadores de serviços postais
o ónus de suportar a TRP, uma vez que os operadores integrados nesse universo não só contribuem,
com o exercício da sua atividade económica, para agravar os custos que para o Estado resultam da
necessidade de intervir na regulação e supervisão do mercado, como é razoável presumir que esses
operadores económicos retirarão um especial benefício, ainda que difuso, do regular exercício pela
ANACOM das funções que a lei lhe comete neste âmbito».
Aspeto igualmente relevante, também assinalado no referido aresto, é o de saber se «[...] a circuns-
tância de os vários operadores serem chamados a suportar tributos de montante diverso, em função
dos rendimentos relevantes apurados, não denuncia uma quebra na relação que deve subsistir entre
o tributo e o custo presumidamente provocado (ou o benefício presumidamente aproveitado) por cada
sujeito passivo», o que conduziria à qualificação do tributo em causa como imposto e não já como
contribuição financeira.
Respondendo à questão enunciada, entendeu-se nesse aresto, estabelecendo-se um paralelismo
também com a jurisprudência precedente, sobre a «Taxa de Segurança Alimentar Mais» — veja-se, a este
respeito, e por exemplo, o teor do Acórdão n.º 539/2015 —, que «[...] o nível de rendimentos relevantes
auferidos por um prestador de serviços postais pode, neste contexto, ser tomado como um critério
razoável de diferenciação, uma vez que se pode supor que os operadores com maiores rendimentos,
por terem um maior volume de negócios e uma posição mais saliente no mercado, geram custos de
regulação e supervisão não comparáveis com aqueles que são gerados por prestadores de serviços
cuja atividade tem uma expressão menor no setor». Assim, acrescenta-se, e «na medida em que tais
rendimentos constituem um indício relevante da participação proporcional que cada operador deve
ter na cobertura dos custos a que presumivelmente dá origem, não fica prejudicada a comutatividade
característica das contribuições financeiras».
Caraterizadas desta forma as taxas em apreço, o Acórdão n.º 152/2022 começou por clarificar
o regime de reserva parlamentar aplicável às contribuições financeiras e o alcance, quanto a elas, do
disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, tendo em conta a circunstância de não
ter sido aprovado o regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a que essa disposição
se refere. Assim, estribando-se também já em jurisprudência anterior e, nomeadamente, nos Acórdãos
n.os 268/2021, 539/2015 e 152/2013, ali se explicou o seguinte:
«Relembre-se que, na ausência do enquadramento legislativo geral a que se refere a alínea i) do
n.º 1 do artigo 165.º, o Tribunal tem reconhecido ao Governo a possibilidade de exercer uma compe-
tência concorrente em matéria de contribuições financeiras, mas — como se salvaguardou no Acórdão
n.º 539/2015 — «sem prejuízo da Assembleia sempre poder revogar, alterar ou suspender o respetivo
diploma, no exercício dos seus poderes constitucionais». Esta salvaguarda aponta para a exigência de
que os elementos essenciais das contribuições financeiras sejam definidos por ato legislativo do Parla-
mento ou do Governo. Com efeito, ao determinar que o regime geral das contribuições financeiras integra
a reserva de competência legislativa da Assembleia da República, a Constituição atribui, pelo menos
de modo implícito, natureza legislativa a toda a matéria das contribuições na ausência de um regime
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geral. Esta exigência de que a matéria seja regulada por ato legislativo é da maior relevância, pois não
obstante o mesmo órgão — o Governo — ter simultaneamente competência legislativa e regulamentar,
há diferenças significativas entre o regime constitucional dos decretos-leis e dos regulamentos, seja
qual for a forma que estes revistam. Como se explica no Acórdão n.º 474/2021, a propósito da distinção
entre decretos-leis e decretos regulamentares:
“A Constituição impõe que os regulamentos independentes revistam a forma de decreto regu-
lamentar (n.º 6 do artigo 112.º), tal se devendo ao facto, não apenas de estes serem assinados pelo
Primeiro-Ministro (n.º 3 do artigo 201.º) — ao contrário das portarias ou dos despachos dos membros
do Governo —, como ainda — ao contrário do que sucede também com as resoluções do Conselho de
Ministros com conteúdo normativo — de carecerem da promulgação do Presidente da República (alínea b)
do artigo 134.º) e implicarem recurso obrigatório do Ministério Público para o Tribunal Constitucional
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em caso de recusa de aplicação de norma (n.º 3 do artigo 280.º). Estes traços de regime aproximam os
decretos regulamentares, em boa medida, do regime constitucional dos decretos-leis; mas há certas
qualidades procedimentais, relevantes do ponto de vista da legitimidade democrática e da separação de
poderes, que só estes possuem. Com efeito, ao contrário dos decretos regulamentares, os decretos-leis,
mormente em matéria de competência legislativa concorrencial, devem ser aprovados em Conselho
Ministros (alínea d) do n.º 1 do artigo 200.º), estão sujeitos a apreciação parlamentar (artigo 169.º)
e podem ser objeto de fiscalização preventiva da constitucionalidade (alínea g) do artigo 134.º)”».
Foi, pois, fundamentalmente, à luz destas considerações que as normas sindicadas foram, então,
julgadas inconstitucionais por este Tribunal, conforme se explicita ainda no mencionado Acórdão
n.º 152/2022:
«Ora, as normas do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008 aqui em apreço regulamentam, é certo,
a Lei n.º 17/2012, mas em termos que, face à delimitação da incidência subjetiva e objetiva que resulta
dos n.os 2 a 4 do artigo 44.º deste diploma, não podem deixar de ser considerados substancialmente
inovatórios. No que respeita, em especial, à parte em que é determinada a incidência objetiva e a taxa
a aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no «escalão 2» (única dimensão
normativa que constitui o objeto do presente recurso) é a Portaria que cria escalões, que define o universo
de sujeitos passivos que integram o «escalão 2» e que elege como critério determinante da repartição
dos custos a compensar os rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de serviços
postais apurados no ano anterior àquele a que a taxa se reporta, do qual resulta a taxa concretamente
aplicada aos prestadores de serviços postais enquadrados neste escalão.
Assim, forçoso é reconhecer que certos elementos da TRP, determinantes da quantificação do
tributo, foram objeto de normação primária por via regulamentar, ou seja, através do exercício da fun-
ção administrativa. Acontece que esses elementos integram a reserva de função legislativa, reserva
essa cujo desiderato, na ausência de um regime geral das contribuições financeiras constante de lei
parlamentar ou decreto-lei devidamente autorizado, é o de assegurar um certo nível de coerência, trans-
parência, equidade e legitimidade na criação desses tributos. Claro está que, se a matéria em causa
integra o domínio da competência legislativa concorrencial da Assembleia da República e do Governo,
não está em causa simplesmente a violação da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, cujo
alcance é o de delimitar o domínio reservado ao legislador parlamentar em matéria tributária. Em causa
está antes a invasão pelo poder administrativo de um domínio que a ordem constitucional reserva ao
poder legislativo, ou seja, em que esta não é indiferente a que a regulação da matéria — os elementos
essenciais das contribuições financeiras — conste de decreto-lei ou de mero regulamento. O problema
essencial, como é bom de ver, prende-se com a legalidade da Administração Pública, relevando do
inciso inicial do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, não na dimensão de preferência de lei — que, por
ser uma questão de legalidade, em que o parâmetro imediato de controlo é a lei ordinária, extravasa
os poderes de cognição da jurisdição constitucional —, mas na dimensão de reserva de lei — que, por
dizer respeito a saber se as normas regulamentares invadem um domínio que a Constituição reserva ao
legislador, consubstancia uma questão de constitucionalidade. Ora, as normas constantes dos n.os 2 e 3
do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013,
de 2 de outubro, ao regularem de forma inovatória elementos essenciais da taxa a aplicar em relação
aos prestadores de serviços postais enquadrados no «escalão 2», violam essa reserva de função legis-
lativa que se pode extrair das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 722/2024
do artigo 266.º da Constituição. Essa a razão pela qual, ainda que com fundamentos distintos, cabe
negar provimento ao recurso».
Em suma, em face do Acórdão n.º 152/2022, as normas sindicadas foram julgadas inconstitucionais,
com base numa argumentação assente nas seguintes premissas: (i) o tributo em causa é qualificável
como contribuição financeira e não como imposto; (ii) na ausência de um regime geral relativo a esses
tributos, o artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição impõe uma reserva de função legislativa — ainda
que não uma reserva de competência legislativa da Assembleia da República quanto a cada uma das
contribuições financeiras criadas, e; (iii) a contribuição financeira concretamente em apreço incorreu
numa violação dessa reserva de função legislativa, por se ter feito uso da via regulamentar para con-
formar, inovatoriamente, a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços
postais enquadrados, no “escalão 2” a que aludem as normas sindicadas. Ao proceder-se a essa con-
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formação por via regulamentar, entendeu o Tribunal Constitucional, terem sido violados os parâmetros
constitucionais resultantes das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2
do artigo 266.º, ambos da Constituição.
A jurisprudência subsequente, de que acima se deu nota, não se afastou nem do juízo de incons-
titucionalidade, nem, substancialmente, da respetiva fundamentação. Com efeito, nota-se, em todos os
restantes Acórdãos mencionados (Acórdãos n.os 754/2022, 243/2023, 348/2023, 377/2023, 389/2023,
565/2023, 566/2023, 607/2023, 619/2023, 721/2023 e 913/2023), um entendimento essencialmente
uniforme no que respeita quer à qualificação do tributo, quer ao enquadramento constitucional atinente
às contribuições financeiras, quer, por fim, quanto às consequências desse quadro paramétrico para
o juízo de conformidade constitucional das normas ora questionadas.
Deste modo, reiterando o sentido daquela jurisprudência, resta proceder à declaração de inconsti-
tucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 2 e 3 do Anexo IX da Portaria
n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro.
III — DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força
obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de
17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que determinam
a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados
no “escalão 2”, por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2
do artigo 266.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.
Sem custas.
Lisboa, 15 de outubro de 2024. — Mariana Canotilho — Joana Fernandes Costa — Afonso
Patrão — António José da Ascensão Ramos — João Carlos Loureiro — José Eduardo Figueiredo Dias — Rui
Guerra da Fonseca (remetendo para a minha declaração de voto junta com o Ac. n.º 348/2023) — Maria
Benedita Urbano — José Teles Pereira — Carlos Medeiros de Carvalho — Gonçalo Almeida Ribeiro — Dora
Lucas Neto — José João Abrantes.
118315772
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 722/2024
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 20/2024/M
Sumário: Recomenda ao Governo Regional a implementação do projeto Museu da Música da Madeira.
Recomenda ao Governo Regional a implementação do projeto Museu da Música da Madeira
A música na Madeira tem estado sempre presente desde os grandes salões de baile, salas de
espetáculo, eventos populares festivos e ambientes mais familiares, nas zonas rurais. A música tanto
erudita como tradicional e popular tem sido uma herança cultural, não só transmitida de pais para filhos,
como é o caso dos grupos de animação popular e religiosa, como também tem sido herança presente
nas orquestras, bandas filarmónicas, conjuntos musicais, escolas e academias de artes, através de
décadas de sabedoria e transmissão social oral, paralelamente à manutenção das tradições associadas
aos momentos festivos da cultura popular. As manifestações musicais não só passaram pelos músicos
e pela música em si, como também por compositores, cantautores e construtores de instrumentos, dos
quais a Região ainda tenta guardar carinhosamente o seu espólio.
Para estes homens e mulheres que são os rostos, muitos deles anónimos, da História da música
caraterística da nossa Região, ainda não há um espaço de homenagem nem de preservação dos bens
materiais como são os instrumentos musicais tradicionais da Madeira, as suas famílias e processos
de construção, os diferentes aspetos que adotam, os locais para onde foram levados e as transforma-
ções sofridas, nem do património imaterial como são exemplo as composições musicais, muitas vezes
passadas de ouvido em ouvido.
A Região Autónoma da Madeira necessita de dar um passo em frente no que respeita à valorização
da sua música, protegendo aquilo que fomos, o que somos e o futuro daquilo que nos identifica. Assim,
considerando que:
1) O Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da Região
Autónoma da Madeira para o ano 2024 (PIDDAR 2024), prevê a reabilitação do edifício localizado à Rua
Nova de São Pedro — antigas instalações da Junta de Freguesia de São Pedro — para instalar o Museu
do Max e da Música Tradicional Madeirense mas, segundo noticiado a 28 de fevereiro de 2020, não
corresponde aos objetivos programados pela Associação Xarabanda, ficando apenas de seu uso parte
do espaço para centro de documentação, salas de aula e exposições temporárias, como contraproposta
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 20/2024/M
desta associação, até à chegada do tão aguardado museu. Sublinhe-se, ainda, o facto de que a referida
reabilitação urbana, com execução prevista entre 2021 e 2024, continua com nenhuma execução num
investimento que se prevê ser de mais de 1 milhão de euros;
2) O Programa do XV Governo Regional da Madeira coloca como prioridades e orientações estra-
tégicas:
a) Recuperar, requalificar, conservar, restaurar e divulgar o Património Cultural, elemento distintivo
da Região e importante fator de atratividade do território (p. 95);
b) Pugnar pelo rigor histórico e cultural do património imaterial como forma de garantir a nossa
integridade identitária (p. 95);
c) Valorizar o património material e imaterial como elemento ativo nas estratégias de desenvolvi-
mento e projeção externa da Madeira e do Porto Santo (p. 96);
d) Reforçar a cooperação com parceiros públicos e privados, tendo presente a dimensão inter-
nacional e turística da Região e a promoção da cultura como fator de conhecimento, competitividade
e inovação (p. 97);
3) A resposta às necessidades referenciadas pelos vários grupos musicais da Região, visando
a valorização e a promoção do seu trabalho em prol da manutenção e divulgação da cultura musical
regional, não tem sido suficiente;
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4) O trabalho desenvolvido pelo Conservatório — Escola Profissional das Artes da Madeira, através
da sua Direção de Serviços de Investigação, Comunicação, Edições e Formação (DSICEF) que já publicou
vários livros de partituras, imagens, investigações sobre vários géneros da música praticada na Madeira,
por madeirenses, ao longo dos anos, merece um espaço de reconhecimento e divulgação;
5) A valorização do trabalho editorial e discográfico da Direção Regional da Cultura (DRC) e da
antiga Direção Regional dos Assuntos Culturais (DRAC);
6) A música ligeira do século xx, os seus intérpretes, e tantos outros grupos mais recentes de música
tradicional com muito trabalho desenvolvido, merecem um oficial reconhecimento;
7) O projeto de um museu dedicado à Música da Madeira arrasta-se há muitos anos e, numa terra
que vive muito do turismo e cultura, este assunto tem zero euros de execução, conforme comprovam
os orçamentos dos últimos anos.
Desta forma, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.º 3 do
artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei
n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de
junho, resolve o seguinte:
Recomendar ao Governo Regional que tome medidas para a criação de um Museu de Música
da Madeira, demonstrando estima pelo trabalho desenvolvido por ambas as partes e reconhecendo
o trabalho dos músicos e investigadores da Região que se debruçam sobre este tipo de património,
eternizando a nossa cultura.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 22 de
outubro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
118315626
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